"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

terça-feira, 29 de junho de 2010

Questões comentadas de Legislação referente à Defensoria Pública.


Cacildo Baptista Palhares Júnior ( * )


Questão nº 96. Comete violação a dever funcional o Defensor Público que:

(A) interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, remetendo cópia à Entrância Especial, quando manifestamente não há fundamento para recorrer.

(B) não interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, mesmo havendo fundamento para fazê-lo, em virtude de considerá-lo inconveniente ao interesse do assistido, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, justificadamente.

(C) não interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, quando o recurso for manifestamente incabível, deixando de comunicar o fato ao Defensor Público Geral.

(D) interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, remetendo cópia à Entrância Especial, havendo fundamento para fazê-lo, sem obter todavia a prévia concordância do assistido com a interposição do recurso.

(E) não interpõe recurso contra decisão judicial desfavorável ao assistido, mesmo havendo fundamento para fazê-lo, em virtude de o assistido haver renunciado expressamente ao direito de recorrer, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, justificadamente.

Resolução:

A Lei Complementar do Estado do Pará nº 54, de 7 de fevereiro de 2006, dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros e dá outras providências.

A Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

(A) Incorreta. A interposição de recurso é de competência do Defensor Público. Nesse caso não há violação a dever funcional. Diz o artigo 17, III, da Lei Complementar Estadual 54/06:

"Art. 17. Os Defensores Públicos são Órgãos de Execução das funções institucionais da Defensoria Pública em todas as instâncias, competindo-lhe especialmente:

(...)

III - tomar ciência pessoal das decisões e interpor recursos cabíveis para os Tribunais e demais instâncias superiores e promover a revisão criminal, remetendo cópias à Entrância Especial;"

(B) Incorreta, conforme artigo 56, X, da Lei Complementar Estadual 54/06:

"Art. 56. São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras:

(...)

X - deixar de patrocinar ação ou interpor recurso, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões da recusa;"

Não há violação a dever funcional.

(C) Correta. Pelo artigo 56, X, da Lei Complementar Estadual 54/06, é dever comunicar a falta de interposição de recurso ao Defensor Público-Geral.

(D) Incorreta.

(E) Incorreta. Se o assistido renunciou expressamente ao direito de recorrer, o recurso é inconveniente aos seus interesses. Aplica-se o artigo 56, X, da Lei Complementar Estadual 54/06.

Alternativa "C".


Questão nº 97. A prerrogativa de o Defensor Público representar alguém judicialmente, independente de instrumento de mandato, se sujeita à limitação legal (LC Estadual nº 54/2006 e LC Federal nº 80/1994), de acordo com a qual, sem esse instrumento o Defensor não pode:

(A) propor ação civil pública.

(B) reconvir.

(C) arguir exceções.

(D) receber e dar quitação.

(E) receber intimação.

Resolução:

Dispõe o artigo 56 da Lei Complementar Estadual 54/06:

"Art. 56. São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras:

I - exercício de funções institucionais em feito administrativo ou judicial, independente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;"

Pelo artigo 38 do Código de Processo Civil, são necessários poderes especiais para receber e dar quitação.

Alternativa "D".


Questão nº 98. As autonomias funcional e administrativa, que a Constituição Federal assegura à Defensoria Pública, se materializam, dentre outros, na prática do seguinte ato:

(A) nomeação direta pelo Defensor Público Geral dos Defensores Públicos aprovados no concurso de provas e títulos, observada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

(B) dar posse aos Defensores Públicos aprovados no concurso de provas e títulos, observada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

(C) aumento do número de cargos de Defensor Público por ato do Defensor Público Geral, quando proposto pelo Conselho Superior, considerando a conveniência administrativa e financeira da instituição.

(D) elaboração da sua folha de pagamento de acordo com as normas do seu peculiar interesse aprovadas pelo Conselho Superior.

(E) aquisição de bens e contratação de serviços, em qualquer circunstância, sem prévio procedimento licitatório.

Resolução:

Dispõe o artigo 4º da Lei Complementar Estadual 54/06:

"Art. 4º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - elaborar sua folha de pagamento em consonância com as normas emanadas da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD;

III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

IV - dar posse aos nomeados por concurso público nos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

V - propor a organização de seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;

VI - compor os seus órgãos de administração superior de atuação e de execução;

VII - elaborar seus regimentos internos."

(A) Incorreta. O Defensor Público-Geral do Estado não nomeia, mas dá posse, conforme artigo 8º, VI, da Lei Complementar Estadual 54/06:

"Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:

(...)

VI - dar posse aos nomeados para os cargos efetivos da Defensoria Pública;"

(B) Correta. Vide resposta à alternativa "a".

(C) Incorreta. O aumento do número de cargos de Defensor Público deve ser previsto em lei, como se pode ver por exemplo do artigo 85 da Lei Complementar Estadual 54/06:

"Art. 85. Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Defensor Público.

Parágrafo único. Os 350 (trezentos e cinqüenta) cargos efetivos de Defensor Público, ficam alocados nas entrâncias, da seguinte forma: 08 (oito) cargos de Defensor de Entrância Especial, 117 (cento e dezessete) cargos de Defensor de 3ª Entrância, 88 (oitenta e oito) cargos de Defensor de 2ª Entrância e 137 (cento e trinta e sete) cargos de Defensor de 1ª Entrância, inicial da carreira."

(D) Incorreta. Artigo 4º, II, da Lei Complementar Estadual 54/06.

(E) Incorreta. A realização de licitação é exigência contida no artigo 37, XXI, da Constituição Federal:

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Alternativa "B".


Questão nº 99. O artigo 56, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 54/2006 estabelece como prerrogativa do Defensor Público "não ser constrangido, por qualquer forma e modo, a agir em desconformidade com a sua consciência éticoprofissional", o que é uma manifestação da

(A) garantia legal da estabilidade do Defensor Público;

(B) princípio constitucional da eficiência da Administração Pública.

(C) princípio constitucional da moralidade da Administração Pública.

(D) garantia constitucional da autonomia funcional da Defensoria Pública.

(E) garantia legal da independência funcional do Defensor Público.

Resolução:

É manifestação da garantia legal da independência funcional do Defensor Público.

A independência funcional, em seu aspecto interno, significa que os membros da Defensoria Pública devem respeito, no âmbito administrativo, a seus superiores hierárquicos, mas a formação de seu convencimento técnico-jurídico é exercida de forma livre e independente, sem a interferência de quem quer que seja.

Alternativa "E".


Questão nº 100. Um Defensor Público do Estado do Pará que cometer um crime de homicídio em qualquer cidade desse Estado:

(A) será processado e julgado na forma da lei, com direito ao exercício efetivo da ampla defesa, e, se for condenado, cumprirá pena em dependência separada no estabelecimento ao qual for encaminhado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

(B) poderá ser preso em flagrante delito pela autoridade policial, mas, em qualquer circunstância, terá o direito de obter judicialmente a liberdade provisória para responder solto ao processo.

(C) poderá ser preso em flagrante delito pela autoridade policial, mas, se não o for, poderá ter a sua prisão decretada pelo Juízo da Vara do Júri, que é competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

(D) se for preso em flagrante pela autoridade policial ou tiver a prisão preventiva decretada judicialmente, ficará recolhido em prisão comum, até o julgamento definitivo da ação penal, em virtude do princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

(E) poderá ser preso em flagrante delito pela autoridade policial, mas, se não o for, não poderá depois ter a sua prisão preventiva decretada judicialmente, porque tem o direito de responder ao processo em liberdade.

Resolução:

(A) Correta. Artigo 128, III, da Lei Complementar Federal 80/94:

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

(...)

III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;"

(B) Incorreta. Diz o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal:

"XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

Dispõe o artigo 1º da Lei 8.072/90:

"Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação determinada na Lei nº 8.930, de 6.9.1994, DOU 7.9.1994)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.930, de 6.9.1994, DOU 7.9.1994)"

Ou seja, o crime de homicídio pode ser inafiançável, dependendo do caso. Assim, não é em qualquer circunstância que o Defensor terá o direito de obter judicialmente a liberdade provisória.

(C) Incorreta. O julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é da competência do Juízo da Vara do Júri, mas sim do Tribunal do Júri, conforme artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal:

"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(...)

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"

(D) Incorreta, conforme artigo 128, III, da Lei Complementar Federal 80/94.

(E) Incorreta. Diz o artigo 313 do Código de Processo Penal:

"Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Caput com redação determinada na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Inciso com redação determinada na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)"

Alternativa "A".




Notas:

* Questões comentadas de Legislação referente à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Pará, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br. 

Nova hermenêutica da expressão "Sempre que Possível": Uma crítica doutrinária.




Virgo Vênus Gomes ( * )

A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da capacidade contributiva. Espeque o art. 145, § 1°: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]". Contudo, a expressão sempre que possível segundo Hugo de Brito Machado deverá ser interpretada com ressalvas, pois tal expressão está relacionada com o caráter pessoal dos tributos, porém nem todos terão, tecnicamente, o caráter pessoal.

Por esta teoria dois patrimônios, sujeitos aos impostos reais, sofreriam a mesma tributação, sendo irrelevante a capacidade contributiva do agente passivo. Data vênia, esta não é a melhor posição, fraqueja o pensamento do renomado autor, por incompatibilidade com o princípio da solidariedade fiscal, que traz consigo toda carga de elementos constitutivos dos tributos, não só a simples ocorrência do fato gerador. Porque quem pode pagar mais, pagará mais de acordo com a sua capacidade econômica. Além do mais, entender o termo "sempre que possível" como quer Hugo de Brito Machado é interpretar o art. 145, § 1°, CF, utilizando a pior hermenêutica de compreensão da norma: a literal. Tornando assim, o dispositivo meramente programático, cujo alto grau de abstração poderia propiciar interpretações incompatíveis com os ditames do Estado Democrático de Direito, pois que, se por um lado a simplicidade da hermenêutica literal propicia segurança, por outro, a alta abstração propiciada na valoração das normas ditas programáticas podem igualmente conduzir a equívocos, motivo pelo qual deve a interpretação sempre guiar-se pelo valor supraprincipiológico(1) constitucional, sob pena de não se alcançar sua máxima aplicação (quando ponderado seu caráter teleológico).

Ademais, o legislador tem a obrigação de elaborar leis justas, principalmente as de caráter tributário, face sua natureza expropriatória(2).

A melhor doutrina não aceita a assertiva de que os impostos reais devam assentar sobre a materialidade das coisas, com abstração total da pessoa do contribuinte. É inconcebível, por exemplo, que um pequeno agricultor tenha as suas terras a mesma carga tributária dos impostos territoriais de um grande latifundiário, simplesmente, porque possuem o mesmo valor venal. E a fundamentação de todo esse pensamento é bastante singelo, pois em última analise o contribuinte desfalcado do essencial acabará engrossando as filas dos necessitados da assistência a cargo do Estado, onerando desnecessariamente os cofres públicos.

Em conclusão podemos dizer que a expressão "sempre que possível" dever-se-ia relacionar com a capacidade contributiva do agente passivo; e não com o caráter pessoal do tributo. A melhor construção seria: "O contribuinte deverá pagar os seus impostos, contribuindo com as despesas do Estado 'sempre que possível'."


Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas:

* Virgo Vênus Gomes é Advogado e pós-graduando em Direito Público. 

1 - Expressão comumente utilizada por Flávia Piovesan para indicar valores maiores ligados aos princípios como dignidade da pessoa humana e que terminam por sobrepor-se a todos os demais valores, daí a expressão "supra". 

2 - No sentido de retirar o patrimônio do contribuinte, com finalidade arrecadatória, contudo sem caráter confiscatório. 

Advogado obtém inscrição na OAB mesmo sem aprovação em estágio profissional

Fonte: STJ



A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção de Santa Catarina, terá que aceitar a inscrição de um profissional que não apresentou provas de haver concluído, com aproveitamento, o estágio previsto no estatuto da categoria. O advogado já vinha atuando na profissão graças a uma decisão provisória da Justiça.

O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) diz que o estagiário inscrito na OAB “fica dispensado do exame de ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor”.

A seccional catarinense da OAB cancelou a inscrição do advogado por entender que ele não havia preenchido os requisitos da lei. Inconformado, o profissional foi à Justiça e conseguiu anular a decisão, obtendo ainda a antecipação de tutela para poder continuar trabalhando. Ao julgar apelação da OAB, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que "a exigência se restringe à comprovação da realização do estágio profissional, não sendo necessário demonstrar a aprovação em exame final".

Em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a OAB-SC sustentou que a comprovação do aproveitamento no estágio deveria ter sido feita segundo as normas de uma resolução sua e de um convênio firmado com a universidade: “Verifica-se, do seu histórico escolar, que o recorrido não preencheu os requisitos do convênio, ou seja, não havia cumprido os semestres curriculares, bem como não há comprovação de que tenha se submetido a exame final de estágio.”

A Primeira Turma do STJ, em decisão unânime, não conheceu da controvérsia levantada pela OAB-SC. “O que se tem, na essência, é uma questão relativa a descumprimento de resolução e de convênio e de falta de prova. Não há uma típica questão envolvendo ofensa direta a lei federal”, afirmou o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, para afastar a competência do STJ. Com isso, prevalece a decisão do tribunal de segunda instância, a favor do profissional.

Resp 862.959


Leia também:
- STF decide que para propor ação rescisória advogado precisa de nova procuração
- Gravar conversa dos advogados com os presos é a volta do arbítrio, afirma OAB
- OAB denuncia ao CNJ juiz que mandou grampear parlatórios dos advogados
- Mantida execução penal de advogado que sonegou documento de valor probatório
- Advogado pede que TSE e partidos sejam obrigados a prestar contas sobre ações contra candidatos

domingo, 27 de junho de 2010

OAB vai lutar para que o Judiciário não derrube a recente lei da Ficha Limpa

Fonte: OAB



O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, disse hoje (25) que a entidade vai brigar até o fim em todas as instâncias judiciais para garantir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa."A OAB não abre mão da lei, que é a redenção da sociedade brasileira no que diz respeito à ética e início da reforma política esperada e postergada no Brasil".


Ele garantiu que se for argüida a inconstitucionalidade da nova lei, a OAB vai se posicionar em sua defesa, que pode ser feita até no Supremo Tribunal Federal (STF). "A OAB encaminhou memoriais ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pode fazer a mesma coisa se a situação chegar ao Supremo", informou. Ophir garantiu que a entidade vai defender nos tribunais a constitucionalidade porque entende "que não se pode aplicar a lei pela metade. Ou a lei vale ou não", concluiu.




Leia também:
- José Carlos Gratz recorre ao STF contra Lei da Ficha Limpa
- Ação do deputado cassado José Carlos Gratz (PSL-ES), que questiona decisão sobre ficha limpa, é encaminhada ao TSE pelo Supremo
- Ficha Limpa muda regras de inelegibilidade para maus gestores públicos
- OAB diz no Confea: Ficha Limpa atinge qualquer político punido por colegiado
- AMB elogia decisão do TSE de validar Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano

Aposentada receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde

Fonte: TST


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”.

RR-25000-07.2007.5.05.0191


Leia também:
- Empresa deverá reintegrar ex-empregado ao plano de saúde
- Plano de saúde deve fornecer home care a idosa
- Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura
- Plano de Saúde deve autorizar cirurgia de levantamento de bexiga
- Juiz proíbe aumento de plano de saúde

Modelo de Agravo de Instrumento trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DA COMARCA DE ______/UF.










Processo nº.
Agravante: ______
Agravado: ______



______, já qualificada nos autos em epígrafe, por suas advogadas abaixo subscritas, vem respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897, "b" da CLT, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos que expõe na minuta anexa.

Requer a juntada das peças obrigatórias, conforme artigo 897, § 5°, inciso I da CLT, quais sejam: cópia da decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada, procuração das advogadas das partes, petição inicial, defesa, sentença e acórdãos.

Requer, também, a juntada das peças facultativas em anexo, as quais entendem-se úteis ao deslinde da questão.

Requer ainda, seja recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal "ad quem" (Tribunal Regional do Trabalho) para fins de destrancamento do recurso.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data.



_________________
Nome Adv. OAB/UF



_________________
Nome Adv. OAB/UF




MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO




Processo n°.
Agravante: Sueli Diana
Agravado: Brinquedos Grego´s Ltda


Egrégio TRT
Nobre Turma
Ínclito Juiz Relator



Síntese da Demanda:

Inconformada com a decisão do R. Juízo de Primeira Instância, que negou processamento ao recurso ordinário, serve o presente para ver apreciada as razões expostas adiante, nos termos ora aduzidos.

A inicial alegou existência de doença profissional por esforços repetitivos e pleiteou indenização compensatória.

A perícia confirmou a doença, porém a caracterizou como pré-existente ao vínculo laboral.

Senão bastasse, a perícia abordou o agravamento das lesões durante referido vínculo.

A sentença julgou improcedente a ação, contra a qual foi interposto, tempestivamente, o competente recurso ordinário.

Em despacho, o R. Juízo "a quo" negou processamento ao recurso alegando que "não há na decisão qualquer afronta à Lei Federal ou à Constituição Federal, não havendo, ainda, contrariedade a qualquer súmula do Tribunal Superior do Trabalho."


Do Fundamento:

Ora, nobre magistrado, não há que se falar em afronta a Lei Federal ou divergência de súmula em sede de recurso ordinário.

A CLT, quando trata em seu artigo 895, inciso I, do supra dito recurso, não impõe qualquer requisito de admissibilidade, além daqueles gerais e inerentes a todos os recursos.

Assim, dispõe o referido artigo:

"Cabe recurso ordinário para instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias."


Pelo visto, o R. Juízo "a quo" confunde os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário com aqueles inerentes ao recurso de revista.

Ocorre que, assim agindo, o R. Juízo de primeira instância deixa de garantir aplicabilidade ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, decorrente do Princípio Constitucional de Garantia de Acesso à Justiça.


Pedido:

Assim sendo, requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para fins de ser decretado o processamento do recurso ordinário.

In Fine

Assim agindo, este Egrégio Tribunal estará praticando Justiça!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, Data.



_________________
Nome Adv. OAB/UF



_________________
Nome Adv. OAB/UF

STF decide que para propor ação rescisória advogado precisa de nova procuração

Fonte: STF


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, nesta quarta-feira (23), no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).

A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Troffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil CPC).

Ao negar seguimento aos embargos, recebidos como agravos, o ministro Dias Toffoli disse entender que se trata de dois feitos diferentes – ação principal e ação rescisória – e que, se aceita a procuração passada para a primeira, corre-se o risco de o advogado esconder de seu próprio cliente a derrota no feito principal, propondo por conta própria ação rescisória.

Em apoio a sua decisão, o ministro Dias Toffoli citou precedente em que o relator alegou o grande lapso de tempo decorrido entre o mandato para a ação original e aquele para proposição de ação rescisória. Fundamentou-se, também, no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a “processo” no singular, ao dispor sobre a abrangência da procuração.

Divergência

Ao divergir, o ministro Marco Aurélio argumentou que o CPC “é exauriente quanto à outorga de poderes especiais para o procurador atuar, e não prevê poderes especiais para a rescisória”. Além disso, segundo ele, a procuração foi passada para o advogado atuar no foro em geral.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, contra-argumentou que o que está em jogo, no caso, não é a abrangência da procuração, mas o tempo de sua validade. Segundo ele, o CPC dá poderes específicos para cada processo.

No mesmo sentido se manifestaram os demais ministros presentes à sessão de hoje, acompanhando o voto do relator. O ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a rescisória é nova ação, portanto demanda nova procuração. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Carlos Ayres Britto. “É mais seguro para a parte, para o advogado”, observou.

Também o ministro Celso de Mello entendeu que é preciso nova procuração, exceto quando a procuração para a ação inicial já prevê a hipótese da rescisória. Também ele chamou atenção para o lapso de tempo que pode transcorrer entre uma ação e outra, sendo secundado pelo ministro Cezar Peluso: “Corremos o risco de a parte já nem se lembrar da procuração e ela vir a ser objeto de abuso”, observou o ministro presidente.


Leia também:
- Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso
- STJ admite análise do recurso, mesmo ausente a procuração do advogado da outra parte
- Procuração com expressa data de validade é inválida após vencida
- Empresa pagará honorários mesmo com ausência de procuração de advogada sindical
- Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração


Decisão reforça entendimento de que MP estadual não tem legitimidade para atuar no Supremo

Fonte: STF


Ao proferir decisão na Reclamação (Rcl) 10235, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento da Corte de que órgão do Ministério Público, que não seja a Procuradoria-Geral da República (PGR), não tem legitimidade para atuar no STF. Nesse sentido, a ministra determinou a remessa dos autos ao procurador-geral da República para, se for o caso, ratificar o pedido descrito na ação.

A Reclamação foi proposta pelo MP do Mato Grosso contra julgado da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MT), que acolheu pedido de habeas corpus para conceder liberdade provisória a J.C.S. Ele foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2009, em Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.

Na Rcl 10235, o MP do Mato Grosso alega que na decisão favorável ao réu, a Terceira Câmara Criminal do TJ-MT teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo, cujo enunciado é o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Decisão

Com base em precedentes da Suprema Corte, a ministra Cármen Lúcia compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP de Mato Grosso “não é legitimado para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


Leia também:
- Sindicato contesta cancelamento da inscrição de servidores do Ministério Público Estadual na OAB
- STF define competência de Ministério Público estadual em caso de extorsão
- Ministério Público Estadual quer equiparar salário à remuneração do STF
- Começa disputa pelo comando do Ministério Público estadual
- Ministério Público estadual não tem legitimidade para atuar em caso de corte de energia elétrica

STF divulga nota à imprensa sobre súmula do nepotismo

Fonte: STF


Nota à imprensa

Diante do noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que:

1. As justas e fundadas ponderações do então Procurador-Geral da República, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, sobre dúvidas suscitadas pelo texto da referida Súmula, nos autos da Reclamação nº 6838, não puderam na ocasião ser ali conhecidas porque, diante da revogação do ato que a provocara, o processo ficou prejudicado e, em consequência, teve de ser extinto sem apreciação do mérito.

2. Para atender a tais ponderações e propósitos, igualmente manifestados por alguns Ministros da Corte, bem como para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da Súmula pode ensejar, o Presidente do STF está encaminhando aos senhores Ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma Súmula, para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República.

3. O teor da proposta será levado ao conhecimento da imprensa e do público, após a apreciação dos Senhores Ministros.

Brasília, 23 de junho de 2010
Secretaria de Comunicação Social


Leia também:
- Nomeações em Nilópolis (RJ) e Tremembé (SP) são questionadas no STF por afronta à Súmula do nepotismo
- Outros seis casos de suposta prática de nepotismo foram analisados nos procedimentos de controle administrativos, mas a situação destes servidores está regular
- CNMP discute três processos sobre suposta prática de nepotismo no MP/ES
- Decisão confirma que nepotismo também é vedado no Executivo
- Minc é acusado de 'nepotismo cruzado'

Prescrição. Vantagens pessoais. Súmula 294 do TST.



Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00645-2009-046-03-00-0 RO

Data de Publicação: 24/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros

Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro

Ver Certidão

Recorrentes: CLÁUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA (1)

FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (2)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (3)

Recorridos: OS MESMOS

EMENTA: PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 294 DO TST. De acordo com o posicionamento firmado pelo C. TST, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão do reclamante de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, em virtude da implantação de novo plano de cargos e salários. Aplica-se à hipótese a primeira parte da Súmula 294 do TST, segundo a qual "tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado em preceito de lei".

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, CLÁUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA (1); FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (2); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (3) e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Almenara, por intermédio da sentença de f. 1.277/1293, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 1312/1314, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo CLÁUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

As partes recorrem dessa decisão.

O reclamante se manifestou às f. 1284/1298. Pede a reforma da sentença no tocante aos descontos de sua cota parte. Sustenta que a formação da reserva matemática para o custeio do benefício previdenciário complementar deve ser suportada exclusivamente pelas reclamadas.

A FUNCEF, às f. 1.324/1.353, renova as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito e de carência de ação. No mérito, afirma que o autor, por meio do Termo de Adesão de Saldamento, praticou com a Fundação novação de direitos, extinguindo as obrigações fundadas no plano anterior e passando a se submeter às condições previstas no novo plano de benefícios. Sustenta que o Regulamento do Plano de Benefício (REPLAN) não considerava a parcela CTVA como salário de contribuição, acrescentando que o reclamante aquiesceu livremente ao referido instrumento contratual. Insurge-se contra a sua condenação solidária e afirma que o recolhimento das contribuições devidas ao fundo não é suficiente para a composição da reserva matemática. Opõe-se, por fim, ao deferimento da justiça gratuita e ao pagamento dos honorários advocatícios.

A CEF, às f. 1.359/1.378, renova as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva. Argui a prescrição total da pretensão, ao fundamento de que a lesão decorreu de ato único da CEF, ocorrido há mais de 10 anos, incidindo na espécie o disposto na Súmula 294 do TST. Opõe-se também à prescrição trintenária do FGTS. Insurge-se contra o reconhecimento do caráter salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado), sustentando tratar-se de parcela variável e provisória. Aduz, ainda, que o CTVA não integra o salário-contribuição para fins de complementação de aposentadoria, sendo indevida, outrossim, a repercussão desta parcela na base de cálculo das vantagens pessoais quitadas sob as rubricas 049, 062 e 092. Pede seja indeferido os benfícios da Justiça Gratuita concedidos à reclamante e excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Afirma, por fim, ser inaplicável a multa do artigo 475-J do CPC.

Contrarrazões às f. 1.379/1.394, 1397/1415, 1426/1438 e 1439/1445.

Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho, porque ausente interesse público no deslinde da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Os recursos interpostos pelas reclamadas são próprios, tempestivos e a representação é regular (cf. f. 1.229/1.230 e 1.235/1.236). Ademais, o recolhimento das custas e do depósito recursal foi comprovado pelos documentos de f. 1.354/1.355 e 1.357/1.358.

Quanto ao recurso interposto pelo reclamante, observo que também ele é próprio e foi respeitado o octídio legal. Além disso, a representação é regular (f. 547) e era dispensado o preparo.

Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Analiso-os conjuntamente, dada a correlação das matérias discutidas.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As reclamadas sustentam que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar pedido envolvendo complementação de aposentadoria. Argumentam que o vínculo existente entre associado e a FUNCEF é independente do contrato de emprego havido com a empresa patrocinadora.

Não lhes assiste razão.

O reclamante pretende a integração da parcela CTVA em sua complementação de aposentadoria.

A complementação de aposentadoria contratada com a segunda reclamada (FUNCEF) teve origem no contrato de trabalho, uma vez que o reclamante foi admitido como participante porque empregado da patrocinadora (CEF). Ainda que a filiação dependesse da anuência do trabalhador, trata-se de benefício instituído pelo empregador em prol de seus empregados em razão do contrato de trabalho. Formalizado o compromisso de concessão futura da vantagem aos empregados que anuíram com as condições impostas pelas reclamadas, esta cláusula ficou incorporada ao contrato de trabalho, cabendo a esta Justiça apreciar se houve ou não o seu regular cumprimento.

A previsão do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 20/98, não altera o entendimento acima, porquanto não trata de regra de competência. A restrição ali contida é de direito material, não possuindo cunho processual. Ademais, esse dispositivo apenas retira o caráter salarial das contribuições pagas pelo empregador e benefícios quitados. A competência para apreciar o regular cumprimento das normas instituídas pelos empregadores continua a cargo da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a discussão a respeito desse tema perde o relevo com as alterações inseridas no artigo 114 da Constituição pela Emenda 45/2004. Com o advento dessa norma, a competência material atribuída à Justiça do Trabalho foi ampliada e deixou de abranger apenas os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Sem prejuízo dos demais aspectos relacionados a essa ampliação, deve-se ter em vista que o dispositivo constitucional atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para exame dos litígios derivados da relação de trabalho, entre os quais se inclui a questão relacionada ao cálculo da complementação de aposentadoria cobrada em face da entidade beneficente criada pelo empregador. Nesse sentido é o ensinamento de João Oreste Dalazen, no artigo intitulado "A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil", publicado na Revista LTr n. 69, p. 263/276.

Vale também mencionar as seguintes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (STF/AI-AgR 566789 / SC - Santa Catarina - Ag. Reg. no Agravo de Instrumento, Primeira Turma, Relatora: Min. Carmem Lúcia, DJ 09-02-2007).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA. SÚMULA 279 DO STF. I - A jurisprudência de ambas as Turmas da Corte é no sentido de que o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho. Precedentes. III - A discussão acerca da natureza da relação jurídica que envolve as partes demanda o exame da matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido (STF/AI-AgR 599475 / PA - Pará Ag. Reg. no Agravo de Instrumento, Primeira Turma, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04-08-2006).

Rejeito.

ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA

A primeira reclamada renova a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Sustenta que o pagamento da complementação de aposentadoria constitui obrigação exclusiva da FUNCEF.

Como se sabe, o exame da legitimidade para a causa ou da pertinência subjetiva da ação deve ser feito com abstração da relação jurídica material deduzida em juízo.

O reclamante indicou as duas reclamadas como responsáveis pelo crédito reivindicado na inicial.

Como ressaltado anteriormente, a complementação de aposentadoria de que se cogita nos autos foi contratada com a segunda reclamada (FUNCEF) e teve origem no contrato de trabalho, uma vez que o autor foi admitido como participante porque empregado da patrocinadora (CEF).

Essas circunstâncias são suficientes para atrair a legitimidade de ambas as reclamadas para figurarem no pólo passivo da demanda.

Rejeito.

INTERESSE DE AGIR

De igual modo, não prospera a alegação da FUNCEF de que o autor não teria interesse de agir, porque ainda não se aposentou.

Como salientado pelo Juízo de origem, o interesse processual revela-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido e adequação do procedimento escolhido (trinômio necessidade-utilidade-adequação).

No caso, o exercício da ação revela-se útil e necessário à pretensão deduzida pelo reclamante de ver recomposto o valor das vantagens pessoais e do salário de contribuição da sua futura complementação de aposentadoria.

Nada a prover.

PRESCRIÇÃO

Sustenta a primeira reclamada que a pretensão do obreiro encontra-se prescrita, porquanto a parcela CTVA foi instituída há mais de 10 anos, por ato único do empregador.

A meu ver, assiste-lhe razão.

Saliento, inicialmente, que o caso difere dos outros já julgados por essa Eg. Turma, pois o autor não postulou a incorporação do CTVA à sua remuneração após a supressão desta parcela, quando do seu retorno ao cargo efetivo. Na inicial, ele requereu a integração da gratificação do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, que, segundo o obreiro, deixaram de ser computadas pela reclamada, a partir de setembro de 1998 (cf. pedido de f. 31/32, impugnação de f. 1248/1249 e decisões de f. 1.277/1293 e 1.312/1.315). O pleito versa também sobre a integração do CTVA recebido na futura complementação de aposentadoria do empregado.

Como se vê, o autor postula, na verdade, diferenças no cálculo das vantagens pessoais e das contribuições à previdência privada, decorrentes da implantação de Plano de Cargos e Salários da Reclamada, pelo qual foi criada a parcela CTVA. De acordo com o reclamante, as gratificações pagas em razão do exercício de função de confiança foram substituídas pela parcela cargo em comissão (rubrica 055), acrescida do CTVA (rubrica 005), que era pago para complementar a primeira até que fosse atingido o piso de mercado instituído pela reclamada. O obreiro afirmou, no entanto, que a partir desta alteração, ou seja, a partir da implantação do novo PCS, a reclamada deixou de integrar essas parcelas pagas pelo exercício da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 092, 049 e 062), em evidente alteração contratual lesiva. O reclamante afirmou também que, não obstante o caráter salarial do CTVA, ela não foi considerada no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF.

É incontroverso que o PCS da Reclamada foi implantado em 1998, ou seja, há mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, em 1º de outubro de 2009.

No caso, o reclamante afirma que desde a instituição do plano e, da consequente criação do CTVA, esta parcela juntamente com a gratificação de cargo em comissão não vem sendo mais considerada na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas discriminadas na peça de ingresso.

A descrição inicial dos fatos evidencia, portanto, que a lesão aduzida pelo reclamante nasceu de ato único praticado pela ré em 1998. Com efeito, a pretensão inicial se baseia na alegação de que o direito obreiro, consistente no recebimento das diferenças das vantagens pessoais, garantida por norma interna anterior da reclamada, vem sendo, desde 1998, reiteradamente violado. Logo, a matéria atrai o disposto no na Súmula 294 do Colendo TST, in verbis:

"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

Oportuno destacar que a exceção prevista neste verbete sumular não socorre o autor, vez que a parcela que ele pretende ver reconhecida (reflexos do cargo e comissão e do CTVA nas vantagens pessoais) não decorre de lei, mas sim de ato regulamentar da reclamada.

De fato, de acordo com o regulamento da reclamada, as vantagens pessoais GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 092 -item 3.3.14 - f. 137) e TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062 -item 3.3.12 - f. 136) eram calculadas com base no salário-padrão e na antiga função de confiança (rubrica 009). A vantagem pessoal ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049 - item 3.3.11 f. 136) era calculada sobre a "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço" (rubrica 10), cuja base de cálculo não consta da RH 115-010. De toda forma, é incontroverso que, com o novo plano, a vantagem pessoal passou a não mais ser integrada da função de confiança (extinta), sob a alegação de que a referida importância foi acrescida ao valor da nova gratificação, agora denominada cargo em comissão (cf. PCC de f. 184 e defesa de f. 561/564).

Não há dúvida, portanto, de que se trata de alteração do pactuado no regulamento empresarial, a atrair a incidência da prescrição total.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões do C. TST:

PRESCRIÇÃO. CTVA. VANTAGENS PESSOAIS. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não há como afastar a incidência da Súmula 294 desta Corte na hipótese, porquanto o reclamante pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes da implantação do novo plano de cargos e salários que criou a parcela CTVA e substituiu a função comissionada pelo cargo em comissão. Trata-se de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, não estando o direito às parcelas assegurado por lei. Dessa forma, a Turma, em vez de contrariar a Súmula 294 desta Corte, atendeu aos seus ditames. Recurso de Embargos de que não se conhece. (RR - 423500-62.2006.5.12.0001 Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2009).

(....) PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. Interpretando o ordenamento jurídico, o TST editou a Súmula nº 294, consagrando entendimento de que nas demandas que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei. 2. Do verbete extrai-se a singela conclusão de que, ocorrendo alteração do contrato de trabalho, a situação normal reside na adoção da prescrição total e, a exceção, na incidência da prescrição parcial, estando o reconhecimento desta jungido à existência de lei dispondo expressamente sobre o pagamento da parcela suprimida. 3. Não há indicação no acórdão de que há lei fixando a base de cálculo das denominadas -vantagens pessoais-, notadamente no que pertine à integração das parcelas -cargo comissionado- e -CTVA- na sua composição. 4. À míngua deste registro, emerge serena a conclusão de que o caso reclama a aplicação da regra geral - adoção da prescrição total -, razão pela qual entendo ter o acórdão recorrido contrariado a Súmula nº 294 do TST. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso provido. (...) (RR - 495400-32.2008.5.12.0035 Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Divulgação: DEJT 07/05/2010).

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO MEDIANTE NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Acórdão regional em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 294/TST, no sentido de que - tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei -. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. CTVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCEF. A Súmula 126 desta Casa obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Divergência jurisprudencial válida e específica não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista integralmente não-conhecido. (RR - 599700-13.2006.5.12.0036 Julgamento: 17/03/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Divulgação: DEJT 09/04/2010).

1 - RETRIBUIÇÃO PELO CARGO COMISSIONADO - BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO. A hipótese dos autos, tal como descrita pelo Tribunal Regional, é de alteração contratual decorrente de regulamento empresarial, da qual houve supressão de vantagens pessoais do reclamante, consistindo em ato único, e, portanto, se a parcela não tem fundamento em lei, a prescrição aplicável ao caso é a total, conforme previsto na Súmula n.º 294 do TST. Recurso conhecido e provido. 2 - INCLUSÃO DO CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Como a parcela cargo em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa 18/98 como integrante do salário de contribuição, deve-se concluir que também a CTVA - justamente por ser complemento da remuneração pelo cargo comissionado -, integra o referido salário de contribuição. Recurso conhecido e não provido. (RR - 599300-05.2006.5.12.0034 Julgamento: 24/06/2009, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DEJT 14/08/2009).

O mesmo raciocino, a meu ver, deve se aplicado às contribuições devidas à FUNCEF. Isso porque assim como o pedido de pagamento das diferenças de vantagens pessoais, a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo das contribuições devidas para o plano de aposentadoria complementar tem como causa de pedir o PCS de 1998, que alterou as condições pactuadas, substituindo a função de confiança pelo cargo comissionado acrescido do CTVA. De acordo com o autor, essa alteração interferiu não só na base de cálculo das vantagens pessoais, como também das contribuições da FUNCEF, pois a reclamada a partir de então passou a incluir no cálculo do salário de contribuição apenas o valor pago a título de cargo em comissão, desconsiderando, contudo, o CTVA. Em outras palavras, a alteração perpetrada pela reclamada, com a modificação na forma de pagamento da gratificação de confiança, acabou restringindo a base de cálculo do benefício complementar. Diante do princípio da actio nata, o prazo prescricional teve início a partir daquela data, pois a lesão ao direito à integralidade da complementação de aposentadoria foi conhecida naquela época.

Nesse sentido, é a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, já transcrita acima, e também os seguintes arestos das Turmas dessa mesma Corte Trabalhista:

I - RECURSO DE REVISTA DA CEF - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não analisada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada. Precedentes. CTVA - VANTAGENS PESSOAIS - CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO TOTAL 1. Os Autores postulam diferenças no cálculo de vantagens pessoais e na base de cálculo das contribuições à previdência privada, decorrentes da implantação de Plano de Cargos e Salários da Reclamada, pelo qual foi criada a parcela CTVA e foram substituídos os -cargos em comissão- por -funções comissionadas-, em alegado prejuízo aos Reclamantes. 2. A violação ao direito renova-se mês a mês e funda-se em direito não assegurado por lei. 3. Evidenciado que o ato único do empregador que causou o alegado prejuízo aos Reclamantes ocorreu cerca de nove anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, resulta forçoso reconhecer a prescrição total da pretensão às diferenças decorrentes da alteração do pactuado. Inteligência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF Resta prejudicado o Recurso de Revista da FUNCEF em razão do provimento dado ao apelo da Caixa Econômica Federal. (RR - 123200-80.2007.5.07.0001 Julgamento: 07/04/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Divulgação: DEJT 09/04/2010).

I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA E INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, tendo o Regional consignado que se trata de alteração no Plano de Cargos e Salários, ocorrido em setembro de 1998, resta claro se tratar de ato único do empregador. Assim, ajuizada a ação somente em 09/04/2007, é forçoso concluir a ocorrência da prescrição, nos termos do verbete sumular. Precedentes. Conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição total da ação, resta prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante. (RR - 269985-92.2007.5.12.0026 Julgamento: 24/02/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 05/03/2010).

CEF - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA -CARGO COMISSIONADO- E -CTVA- NA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL - INCLUSÃO DA PARCELA -CTVA- NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST. 1. A regra insculpida na Súmula 294 do TST é a da aplicação da prescrição total à hipótese de alteração contratual. Alteração supõe mudança no -status quo- das condições de trabalho, como supressão ou redução de parcelas salariais, elevação ou reformulação da jornada de trabalho. 2. -In casu-, o Regional entendeu que a prescrição aplicável à pretensão obreira é a parcial, uma vez que se trata de pedido de diferenças de parcelas de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês, iniciada com a implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS) no ano de 1998. 3. Contudo, tratando-se de nítida alteração contratual, lesiva à Reclamante, referente, contudo, a parcela que não tem fundamento em lei, mas apenas em norma interna empresarial, não há como afastar a aplicação da Súmula 294 do TST, em razão de o caso presente não se enquadrar na exceção - prevista na segunda parte da súmula mencionada - que possibilitaria a exclusão da prescrição total. Recurso de revista provido. (RR - 269700-66.2007.5.12.0037 Julgamento: 04/11/2009, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Divulgação: DEJT 06/11/2009).

Provejo para acolher a prejudicial de mérito invocada pela primeira reclamada e reconhecer a prescrição total da pretensão às parcelas postuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ficam prejudicados os demais tópicos formulados nos recursos das reclamadas, bem como o apelo interposto pelo autor.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço de todos os recursos. Provejo em parte o recurso interposto pela primeira reclamada para acolher a prejudicial de mérito invocada e reconhecer a prescrição total da pretensão às parcelas postuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ficam prejudicados os demais tópicos formulados nos recursos das reclamadas, bem como o apelo interposto pelo autor. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo reclamante de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu de todos os recursos. Por maioria de votos, proveu em parte o recurso interposto pela primeira reclamada para acolher a prejudicial de mérito invocada e reconhecer a prescrição total da pretensão às parcelas postuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ficaram prejudicados os demais tópicos formulados nos recursos das reclamadas, bem como o apelo interposto pelo autor. Invertidos os ônus de sucumbência, custas pelo reclamante de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento. Vencido o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que negava provimento aos recursos.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora


Estudiosos e profissionais do Direito discutem, em Curitiba, alterações na legislação trabalhista.

Mudanças nas leis do trabalho podem gerar mais empregos?
Fonte: TRT-PR

A necessidade de flexibilização nas leis do trabalho frente aos impactos econômicos provocados pela crise mundial será um dos assuntos discutidos nesta quarta e quinta-feira, no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde acontece o "Seminário Internacional Trabalho e Constituição - Comemorativo aos 90 anos da Constituição de Weimar: O Direito do Trabalho e as Crises Capitalistas". O Seminário é uma promoção da Escola Judicial do TRT-PR em parceria com a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra-IX) e o Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil. Entre os convidados estão os professores de Direito da Universidad de Castilla La Mancha, na Espanha, Francisco Trillo Parraga, Joaquín Aparício Tovar e Joaquín Perez Rey.


A Constituição de Weimar foi utilizada pela República de Weimar, na Alemanha, de 1919 a 1933, e representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. "O título do seminário é estudar a influência de Weimar no mundo atual e essa é uma ideia muito boa, porque Weimar está na origem do estado social e democrático do direito e portanto está também na origem de uma construção do Direito do Trabalho que dirigirá os trabalhadores. Ademais, Weimar surge num momento de crise, forte situação de desemprego, crise econômica, crise política. Portanto, a contribuição de Weimar pode ser muito importante tendo em vista a relevância histórica da crise atual", pondera o professor Joaquín Tovar.


A Espanha vem implantando, desde a década de 80, medidas de flexibilização nas leis trabalhistas, como possibilidade de ampliação dos trabalhos temporários, menor oneração nos contratos. Atualmente, passa por nova reestruturação na tentativa de mudar o cenário de alta taxa de desemprego, que chega a 20% da população economicamente ativa. Para o professor Joaquín Aparício Tovar, a experiência espanhola, com o atual alto índice de desemprego, é um exemplo de que a flexibilização na legislação trabalhista não pode ser a responsável, como defendem muitos, pela geração de mais empregos. "Supunha-se (na Espanha) que as facilidades para contratação temporária dariam lugar a uma redução do desemprego. Outras muitas reformas flexibilizadoras se produziram desde aqueles tempos (década de 80) em matérias tais como mobilidade geográfica e funcional, jornada, salários, e também em relação às dispensas de empregados. Tudo isso conduziu a que os poderes dos empresários frente aos trabalhadores tenham aumentado consideravelmente e, apesar disso, vemos que o desemprego não foi reduzido: só se substituíram contratos indefinidos por contratos temporários com perniciosas consequências", explica Joaquín Tovar.


Apesar da experiência espanhola quanto à alta taxa de desemprego, Tovar e Parraga são unânimes ao afirmar a necessidade de uma reforma permanente na legislação trabalhista dos países, diante da constante alteração econômica. "Flexibilizar sim, mas desde que se exija que as empresas compactuem com os trabalhadores ou sindicatos essas mudanças, como forma de evitar a força unilateral. As empresas precisam ser mais livres para atuar, porém compactuando com os trabalhadores essas mudanças", diz Tovar.


Para Francisco Parraga, é preciso permitir às empresas serem mais competitivas, mas é necessário que os Estados se atentem às pressões de mercado, evitando o favorecimento de grupos mais fortes. Ele cita o exemplo da pressão das multinacionais, que procuram se instalar em países onde há menos onerosidade dos encargos trabalhistas, porém nem sempre oferecem quantidade suficiente de vagas para beneficiar a mão de obra local. "É preciso ter equilíbrio entre a liberdade econômica e os direitos sociais, mas estamos vivendo uma imposição da liberdade econômica sobre o Direito do Trabalho", enfatiza Parraga.


O professor Tovar lembra que a Europa sempre foi modelo, por conseguir equilibrar a liberdade econômica com a social, porém perdeu esse equilíbrio nos últimos anos. "A Europa sempre foi exemplo de Estado Social Democrático de Direito, mas agora sofre com o extremismo liberal, vivendo um desequilíbrio social. O próprio governo espanhol disse nunca cortar os direitos, mas estamos vivendo isso agora", pondera.


Seminário - O evento começa às 19h de quarta-feira, 23, no plenário da Escola Judicial do TRT-PR - Av. Vicente Machado, 147 - e terá como abertura a palestra do professor de Direito da Unibrasil e UFPR, Clèmerson Merlin Clève, com o tema "Constitucionalização dos Direitos Sociais: A Herança de Weimar no Constitucionalismo Contemporâneo". O presidente do TRT-PR, desembargador Ney José de Freitas, fará a abertura do evento.


Na quinta-feira, 24, às 8h30, a professora de Direito da UFPR Vera Karam de Chueiri falará sobre "Constitucionalismo Social: As influências da Constituição de Weimar e da Constituição Mexicana de 1917". Às 9h15, o professor Francisco Trillo Parraga abordará o tema "A função Econômica do Direito do Trabalho: uma Crítica ao Direito do Trabalho de Crise sob o Paradigma de Weimar". Às 10h30, o professor da UniBrasil, UPO-Espanha e UFPR Wilson Ramos Filho tratará o tema "Crises Capitalistas, Trabalho e Regulação no Estado Constitucional: Ecos de Weimar?". Às 11h15, conferência com o professor Joaquín Aparício Tovar com o tema "A herança de Weimar e o Cumprimento dos Direitos Sociais pelas Empresas Transnacionais".


Às 18h30 de quinta-feira, o seminário volta com o tema "Relações de Trabalho e Constitucionalismo: A Influência de Weimar", abordado pela juíza do TRT da 15ª Região Luciana Caplan. Às 19h15, o professor espanhol Joaquín Perez Rey falará sobre o tema "A Despedida Arbitrária como Ato de Violência Privada: A Negação de Weimar".


O Seminário Internacional se encerra com mesa redonda, às 20h30, com a participação da procuradora do Estado Aldacy Rachid Coutinho, dos desembargadores do TRT-PR Arion Mazurkevic e Célio Horst Waldraff, e da procuradora do Trabalho Thereza Gosdal.


Informações à Imprensa:
Flaviane Galafassi
(41) 3310-7313




Leia também:
- Terceirização: convênio desvirtuado caracteriza fraude à legislação trabalhista
- Evento discute legislação trabalhista nas empresas prestadoras de serviço
- Legislação trabalhista proíbe empresas de reduzirem vale-refeição

 

Compete ao Estado o fornecimento de remédio

Fonte: TJMT



Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitida fixação de multa diária contra o Poder Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer, sendo que o direito fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado (artigo 196, da CF), cabendo aos entes públicos o fornecimento de medicamento à pessoa sem condições financeiras de adquiri-lo. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso na tentativa de reformar sentença que o obrigou a fornecer medicamento a uma pessoa que não tem condições de comprá-lo, assim como determinou aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão (Agravo de Instrumento nº 101875/2009).

O Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos de uma ação de obrigação de fazer, antecipou a tutela específica para determinar o fornecimento gratuito ao agravado do medicamento Teicoplamina 400mg, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil. No recurso, o Estado sustentou ausência de verossimilhança das alegações, aduzindo que não se justificaria a concessão de tutela antecipada, uma vez que o Estado deveria promover melhores condições à saúde de todos com observância de portarias ministeriais e protocolos clínicos. Aduziu que a decisão agravada violaria os artigos 2º, 5º, caput, 60, § 4º, III, 194, parágrafo único, I, 196 e 197, da Constituição Federal, e ainda teria desconsiderado a competência e atribuição da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso na organização do sistema de dispensação de medicamentos excepcionais. Asseverou, ainda, que as despesas públicas somente poderiam ser realizadas com prévio planejamento e autorização legislativa, sob pena de haver um desequilíbrio financeiro nos cofres públicos. Defendeu não ser permitida a aplicação de multa cominatória em seu desfavor.

A câmara julgadora, composta pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, relatora, e pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal, considerou pela documentação acostada aos autos que não houve qualquer impugnação quanto à enfermidade do agravado, e que caso não fosse tratada, poderia vir a ser causa de uma intervenção cirúrgica. Ressaltou que o agravado não possui condições de custear o tratamento com medicamento de alto custo. Assim, considerando a necessidade medicamentosa indispensável ao tratamento de grave patologia e da falta de condições financeiras de arcar com os custos do fármaco, em conformidade com o artigo 196, da Constituição Federal, a câmara confirmou decisão de Primeira Instância.

A magistrada ainda consignou que a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, também atribui ao Estado o dever de assistência terapêutica e farmacêutica. “Por essas razões é que entendo que a decisão ora recorrida merece permanecer inalterada, uma vez que estão presentes, in casu, a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, requisitos estampados no art. 461, §3º, do CPC, para concessão da tutela de forma liminar”.

Agravo de Instrumento nº 101875/2009


Leia também:
- TJ determina fornecimento de remédio a idosa
- Prazos da Anvisa para concessão de registro de remédios devem ser respeitados
- Idoso receberá remédio para combater câncer de rim
- Venda ilegal de remédio gera prisão
- SUS deve fornecer remédio não encontrado em farmácia

 

Intimação por carta interrompe prazo de prescrição

Fonte: TJMT


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu a Apelação nº 19475/2010 e determinou o prosseguimento de ação de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de calçados do Município de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá). A dívida refere-se à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e estava prescrita por ordem judicial.

Ao reformar a sentença original, a câmara julgadora ressaltou que a citação feita por carta ao devedor interrompe o prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a chamada prescrição intercorrente do crédito tributário só ocorre caso a Fazenda Pública seja previamente intimada judicialmente, conforme expressa a Lei número 6830/1980 (Execução Fiscal). A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o caso específico segue o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), pois a constituição da dívida se deu antes de 2005, data em que passou a vigorar a Lei Complementar 118.

O artigo 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido, dentre outras situações, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Segundo os autos, o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa foi constituído em setembro de 1989, data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária. Em março de 1993, portanto antes de atingir a prescrição, o devedor foi citado por edital, configurando, então, ato válido para a interrupção do prazo prescricional. Por conseqüência, passou a vigorar o prazo da prescrição intercorrente.

Para garantir o recebimento da dívida, o Fisco tomou providências a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, bem como dos sócios proprietários. No entanto, não obteve êxito e, por essa razão, requereu o arquivamento provisório dos autos. Decorridos dez anos sem provocação do credor, o feito foi desarquivado e a ação extinta. Mas, para tanto, o Fisco deveria obrigatoriamente ter sido informado para legitimar a extinção da execução fiscal. Para a desembargadora, tal medida é necessária para atender aos princípios basilares do devido processo legal – contraditório e ampla defesa – de forma a resguardá-los. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Zanolo (primeiro vogal).

Apelação nº 19475/2010


Leia também:
- STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal
- Ação de execução fiscal deve prosseguir
- Primeira Seção deve definir se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório
- Meta 3 prevê a redução de 20% dos processos de execução fiscal
- Em execução fiscal, não cabe expedição de certidão de dívida trabalhista

 

Ministério da Justiça determina troca imediata de celulares com defeito

Fonte: Agência Brasil


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça publicou hoje (23) uma nota técnica determinando a troca imediata de aparelhos celulares com defeito. A decisão considera o serviço essencial e o bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor.

Com base nesse entendimento, as pessoas que adquirirem aparelho celular com defeito poderão procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata. A determinação também vale para problemas que apareçam devido à má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. Além da troca, o consumidor também poderá exigir abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.

A norma técnica reprime uma prática do mercado. Em situações como essa, o consumidor precisava levar o celular para uma assistência técnica e esperar até 30 dias para a substituição ou pelo conserto.

De acordo com o parecer técnico, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.


Leia também:
- TJ suspende propaganda sobre supostos malefícios dos celulares
- Operação apreende armas, drogas e celulares na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul
- Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora
- Uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso
- Curitiba pode ter lei que proíbe uso de celular em agência bancárias