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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Prefeito do Rio pede inconstitucionalidade de lei que teria vício de iniciativa

Fonte: STF


A Prefeitura do Rio de Janeiro propôs Recurso Extraordinário (RE 613481) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.718/07. Ela regulamenta ação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo da cidade, mas teria um vício de iniciativa. O relator do recurso será o ministro José Antonio Dias Toffoli.

A inconstitucionalidade, segundo a prefeitura, está no fato de a lei em questão ter sido de iniciativa do Legislativo - a Câmara Municipal -, embora trate do Executivo. A suposta usurpação da competência para apresentar o projeto de lei violaria o princípio da separação dos poderes.

O RE foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou improcedente a mesma representação do prefeito pela inconstitucionalidade da Lei 4.718/07. O acórdão considerou que, como o prefeito deixou de enviar ao Legislativo o projeto de lei que apresentaria a política municipal de transparência no repasse de verbas públicas, ele teria incorrido em inconstitucionalidade por omissão, o que legitimaria a iniciativa parlamentar "para suprir a omissão do Poder Executivo".

A prefeitura cita, no texto do RE, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro que, em seu artigo 112 (parágrafo 1º, inciso II, alínea `d´) reconhece ser de iniciativa privativa do governador do estado dispor sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo estadual. O artigo 145 da mesma carta - ao reproduzir a norma do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal - afirma ser competência privativa do governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei. Por analogia, as regras das constituições estaduais são reproduzidas na esfera municipal.

O prefeito critica o entendimento do TJ-RJ de que a omissão do Poder Executivo no envio do projeto de lei em matéria de sua competência autorizaria a iniciativa do poder legislativo, e, para isso, também cita trechos da Constituição Federal. "A Constituição não autoriza a transferência da competência privativa para o caso de omissão de um dos poderes no uso da sua competência privativa", declara o prefeito, por meio da Procuradoria geral do município.

Para ser aceito e julgado pelo Supremo, o RE precisa comprovar sua repercussão geral, ou seja, ele precisa ter relevância e interesse público que ultrapasse o interesse das partes envolvidas.

A repercussão geral é um "filtro de recursos" que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.


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terça-feira, 15 de junho de 2010

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Notícias STF
Sexta-feira, 11 de junho de 2010

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.
CG/EH
Processos relacionados
ADI 4424

domingo, 23 de maio de 2010

(In)constitucionalidade da separação de bens obrigatória do art. 1641, II, CC, e o Projeto de Lei 4.944/09.




Laura Affonso Costa Levy ( * )
Resumo

O presente trabalho, de forma sumária, se propõe a tratar do tema da (in)constitucionalidade do art. 1641, inc. II do Código Civil de 2.002. Desta forma, enfrenta a questão sob o prisma do intervencionismo estatal, das regras de protetividade e restritividade, bem como quanto aos princípios constitucionais da carta de 1988. Ainda, analisamos o Projeto de Lei 4.944/09 na tentativa de verificar sua contribuição ao ordenamento e seu enfrentamento ao referido dispositivo legal.


Palavras-chave: Constitucionalidade - Inconstitucionalidade - intervencionismo estatal - Princípios.

O art. 1641, II do Código Civil preceitua ser obrigatório o regime da separação de bens, no casamento da pessoa maior de 60 anos. Assim, sua única diferença em relação ao diploma anterior (CC/1916, art. 258, parágrafo único, II) situa-se apenas na previsão de um critério etário único, sem distinção entre o homem e a mulher, em atenção ao princípio isonômico.

Seja qual for o modus dessa tutela, a idéia a ela subjacente compreende a noção de que atingida a idade, o consorte pode encontrar-se em estado tal de vulnerabilidade que se torne mais facilmente suscetível à malícia de quem contemple na relação um interesse exclusivamente patrimonial.

Como possíveis fundamentos lógicos para a adoção do referido fator, temos: a maior vulnerabilidade (física, emocional ou ambas) da pessoa maior de 60 anos; a maior suscetibilidade ao consorte maliciosamente interessado no aspecto patrimonial do casamento; a necessidade de proteção daí resultante; a vedação ao enriquecimento sem causa deste consorte; o afastamento do conteúdo patrimonial do casamento e o reforço de outros atributos que lhe são inerentes, como a comunhão de vida, a formação da família e o desenvolvimento do afeto;

Portanto, tal dispositivo baseia-se na intenção de subtrair do casamento tal conteúdo, incentivando-lhe o aspecto relacionado ao afeto; no dizer de Venosa, busca-se "afastar o incentivo patrimonial do casamento de uma pessoa jovem que se consorcia com alguém mais idoso".(1)

De acordo com Sílvio Rodrigues:

"E evidente o intuito protetivo do legislador, ao promulgar o dispositivo. Trata-se, em cada um dos casos compendiados no texto, de pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser conduzidos ao casamento pela atração que sua fortuna exerce. Assim, o legislador, para impedir que o interesse material venha a constituir o elemento principal a mover a vontade do outro consorte, procura, por meio do regime obrigatório da separação, eliminar essa espécie de incentivo." (2)

Todavia, o critério utilizado pelo legislador, no momento em que fixa a idade etária da obrigatoriedade, foi a expectativa de vida do brasileiro, todavia evidente que o índice considerado foi o mesmo do Código Civil de 1916, sem levar em consideração o aumento estatístico da expectativa de vida, no decorrer de quase um século que separa os Códigos.

Antes mesmo de adentrarmos na questão da (in)constitucionalidade do preceito legal surge a discussão na seguinte polêmica: poderia o Estado, sob fundamento protetivo, interferir na liberdade e autonomia de pessoas maiores de 60 anos, impondo ao casamento por elas celebrado um determinado regime de bens? Ao assim proceder, não estaria o ente estatal invadindo a esfera privada além de um limite que se possa considerar razoável ou tolerável?

A moderna visão da matéria, sem dúvida, aponta para soluções que afastem, tanto quanto possível, ingerências do Estado no domínio privado(3) . A propósito, o Código Civil em vigor contém dispositivos que consagram esse valor, como o artigo 1.513, onde se lê: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família".

Lembrando, ainda, que direitos patrimoniais são direitos disponíveis, podendo as partes dispor como melhor lhes aprouver (art. 1639 CC). A manifestação da autonomia privada dos cônjuges quando da escolha do regime de bens que vigorará no casamento pode ser considerado como o contrato que determina as regras incidentes sobre as questões patrimoniais relacionadas ao casamento.

Registre-se ainda que a Constituição da República, em seu artigo 226, § 7º, determina que o planejamento familiar é de livre estipulação do casal, e não se pode desconsiderar que a escolha do regime de bens também está inserido na idéia de planejamento familiar.

Adentrando à questão da (in)constitucionalidade da norma legal é necessário analisarmos se tal restrição ofende direitos constitucionais básicos, como dignidade, igualdade, liberdade, intimidade e isonomia. Ou seja, é juridicamente possível a coexistência daquela restrição com os princípios constitucionais?

Aos que defendem a possibilidade da coexistência da restrição legal, temos que embora a norma inscrita no artigo 1.641, II, do Código Civil tenha um caráter restritivo quanto a autonomia da vontade, da pessoa maior de 60 anos, tal restrição se faria com nítido caráter protetivo.

Em defesa da manutenção da norma por uma questão de segurança jurídica, manifesta-se Ênio Santarelli Zuliani, ponderando que:

A intervenção do Estado neste assunto é de ordem preventiva, uma garantia para a paz familiar, porque, afinal, o patrimônio de uma história de lutas, dificuldades, sacrifícios de um núcleo familiar, poderá ser dissolvido com a mesma rapidez com que se encerra a carícia dissimulada. (4)

Em razão aos aspectos constitucionais, verificamos a opinião favorável à separação obrigatória para o idoso, na Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, atualizadora da obra de Washington de Barros Monteiro. Segundo ela, não há qualquer violação constitucional na imposição legal. Para melhor compreensão, vale colacionar o seu entendimento:

Com o devido respeito pelas posições contrárias ao regime da separação de bens e sua aplicabilidade obrigatória aos casamentos daqueles que contam mais de sessenta anos de idade, é preciso lembrar que o direito à liberdade, tutelado na Lei Maior, em vários incisos de seu art. 5º, é o poder de fazer tudo o que se quer, nos limites resultantes do ordenamento jurídico. Portanto, os limites à liberdade individual existem em várias regras desse ordenamento, especialmente no direito de família, que vão dos impedimentos matrimoniais (art. 1.521, n. I a VII), que vedam o casamento de certas pessoas, até a fidelidade, que limita a liberdade sexual fora do casamento (art. 1.566, n. I). É ainda de salientar-se que não pode o direito de família aceitar que, se reconhecidos maiores atrativos de quem tem fortuna, um casamento seja realizado por meros interesses financeiros, em prejuízo do cônjuge idoso e de seus familiares de sangue. (5)

Aos que defendem a idéia de afronta aos princípios constitucionais, é razoável que sejam feitos alguns questionamentos, quais sejam: É razoável presumir que uma pessoa com mais de 60 (sessenta) anos possui incapacidade para escolher o regime de bens, caso deseje realizar casamento? Nos dias atuais, em que as informações são processadas com extrema velocidade, onde a população tem livre acesso ao consumo de bens e à aquisição de produtos, onde todos são livres para manifestação, onde as uniões conjugais podem ser iniciadas e dissolvidas com facilidade e rapidez e, principalmente, quando a população brasileira apresenta, a cada dia, maior expectativa de vida(6) , tanto que se privilegiou a promulgação de um Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003), indaga-se se é razoável não permitir que um idoso possa escolher o regime de bens para o seu casamento?

A dificuldade primeira que se apresenta é encontrarmos a definição de dignidade da pessoa humana, que traz em si todos os direitos fundamentais como liberdade, igualdade, intimidade, honra, moral, etc.

O Constitucionalista André Ramos Tavares(7) , apoiado nos obras de Kant(8) , Fábio Konder Comparato e Jorge Miranda, consegue extrair importante noção de dignidade:

A dignidade do homem não abarcaria tão somente a questão de o homem não poder ser um instrumento, mas também em decorrência deste fato, de o homem ser capaz de escolher seu próprio caminho, efetivar suas próprias decisões, sem que haja interferência direta de terceiros em seu pensar e decidir.

Assim, a dignidade pressupõe a autonomia, autodeterminação do indivíduo, que pode e deve ter a liberdade e a possibilidade de escolher sobre as questões que envolvem a sua vida, no aspecto material ou imaterial. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que lhe dá poder de decisão sobre sua vida e sobre seus negócios.

Dignidade significa pleno exercício dos direitos fundamentais, só sendo razoável a restrição desse exercício em casos onde realmente o Estado deve agir para garantir um fim maior, que seja suficientemente importante para justificar o tolhimento da autonomia do indivíduo. Desta forma, a autonomia privada não deve ser extirpada do idoso, por não haver qualquer justificativa para a opção legislativa do Código Civil de 2002.

Desta forma, não se sustenta a alegação de que o idoso deve ser protegido dos "aventureiros" que possam querer contrair um casamento com fins meramente patrimoniais. Vez que o idoso tem condições de decidir e adotar o melhor regime de bens para o seu casamento, da mesma forma que tem condições de escolher o seu cônjuge, a pessoa com que queira se casar. Ademais, ninguém pode ser discriminado em razão da sua idade.

Vale, ainda, analisarmos as discussões surgidas da III Jornada de Direito Civil, se colhe a seguinte proposta e justificativa, de autoria do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos:

"A obrigatoriedade do regime da separação de bens para as pessoas que celebrarem matrimônio a partir de determinada faixa etária (seja ela qual for), atenta contra o princípio maior da dignidade da pessoa humana, fundamento da República. Nos dias que correm não mais se justifica essa odiosa regra restritiva, fruto de um superado Código marcadamente patrimonialista, como o de 1916, e incompatível com o espírito da legislação codificada hoje vigente, que sobreleva a dignidade da pessoa humana.

Nessa perspectiva, havendo incapacidade do idoso para casar, a situação resolve-se pela interdição. Porém, sendo plenamente capaz, deve sê-lo para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive para suportar as conseqüências patrimoniais do casamento, nenhuma razão existindo para essa capitis diminutio, resultante de uma inconsistente presunção de incapacidade, que, para esses efeitos, torna-se até absoluta".(9)

Pela abordagem do tema tratado até então, resta preponderante que a norma legal, que visa a obrigatoriedade do regime de bens da separação aos nubentes com idade acima de 60 anos, fere princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os demais que se sucedem a ele.

Entretanto, cabe analisarmos o Projeto de Lei n. 4944/2009, de autoria do deputado Osório Adriano (DEM-DF), o qual visa alterar o disposto no art. 1641, II, do CC, no sentido passar para 80 anos de idade a necessária imposição do regime de separação obrigatória, frente às questões que até o presente momento foram tratadas. Assim, cabe verificarmos se o Projeto de Lei(10) tem o objetivo de assegurar a proteção ao idoso e permanecer coeso aos princípios constitucionais.

Em que pese a expectativa de vida do brasileiro ter aumentando consideravelmente no decorrer da última década, a simples alteração da idade no dispositivo legal não é capaz de retirar o seu núcleo discriminante e seu caráter de poder abusivo, por parte do ente estatal.

Nada impede que uma pessoa com idade igual ou superior a 70 (setenta) ou 80 (oitenta) anos esteja em plena atividade física e intelectual, com pleno discernimento para tomada de decisões em sua vida, especialmente, em relação à administração do seu patrimônio e escolha do regime de bens.

Vale registro o projeto de lei apresentado pelo Deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA), elaborado a partir de estudos do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. O PL 2285/2007(11) propõe a criação do chamado "Estatuto das Famílias", que representará a revogação de dispositivos do Código Civil, Código de Processo Civil, Lei do Divórcio, Lei de Registros Públicos, entre outros diplomas.

O projeto representa revogação completa do artigo 1.641 do CC, o que significa dizer que a legislação não mais contará com o regime da separação obrigatória de bens. A proposição é justificada com base no caráter discriminatório e atentatório à dignidade dos cônjuges

No momento em que o direito de família deixa de ser enfrentado sob o aspecto patrimonialista, tão presente no Código de 1916 e passa a ser tratado sob as perspectivas do afeto, da cumplicidade, da união e do desejo, a preocupação passa a ser a garantia da dignidade às pessoas.

Não se sustenta a opção do legislador do Código Civil de 2002, que manteve o regime da separação obrigatória, quando o moderno Direito Civil defende a interpretação e leitura constitucional das relações civis, principalmente no direito de família.


REFERÊNCIAS

Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF. 2005. p. 372.

KANT, Emmanuel. Crítica da Razão Pura.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 217/218

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 504.

VENOSA, Silvio. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 175.

ZULIANI, Ênio Santarelli. Novo Código Civil: aspectos relevantes. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, v. 22, n. 68, p. 36, dez. 2002.


Notas:

* Laura Affonso Costa Levyé Advogada, Parecerista e Consultora Jurídica; Especialista em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Grupo de Estudos de Direito de Família da OAB/RS; Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS. 



1 - VENOSA, Silvio. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 175.

2 - RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143. 

3 - O Código Civil francês, por exemplo, é expresso ao declarar que, uma vez estabelecidas pelos cônjuges regras patrimoniais específicas quanto ao casamento e estando elas de acordo com os bons costumes, não serão sequer aplicáveis as disposições legais sobre a matéria, exceto, obviamente, no que diz respeito a normas de natureza cogente. (Artigo 1.387: "La loi ne régit l'association conjugale, quant aux biens, qu'a défaut de conventions spéciales, que les époux peuvent faire comme ils lê jugent à propôs, pourvu qu'elles me soient pás contraíres aux bonnes moeurs ni aux disposition qui suivent"). A disposição faz sentido, principalmente se levarmos em conta a inspiração libertária desse diploma legal, elaborado sob o influxo dos ideais da Revolução Francesa e fundado no princípio de não-intervenção estatal no domínio privado. 

4 - Novo Código Civil: aspectos relevantes. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, v. 22, n. 68, p. 36, dez. 2002. 

5 - MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 217/218. 

6 - A expectativa de vida da população brasileira ao nascer passou de 69,66 anos (69 anos, 7 meses e 29 dias) para 72,86 anos (72 anos, 10 meses e 10 dias) de 1998 a 2008. Notícia e pesquisa disponível em: http://www.estadao.com.br. Acesso em 06.04.2010. 

7 - TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 504. 

8 - Immanuel Kant funda a déia da dignidade da pessoa humana: "Age de tal modo que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim ao mesmo tempo e nunca como apenas um meio". Ainda, propõe a primeira noção da autonomia da vontade: "Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e respeito: o céu estrelado acima de mim e a lei moral que está em mim". (KANT, Emmanuel. Crítica da Razão Pura). 

9 - Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF. 2005. p. 372. 

10 - Cabe salientar que existem outros projetos de lei em tramitação, que visam o mesmo objetivo. Todavia, tais Projetos de Lei desejam alterar para 70 anos de idade a imposição de norma de regime de bens de separação obrigatória aos nubentes. Dentre estes projetos encontram-se: PL 6.960/02, do deputado federal Ricardo Fiuza (PTB-PE), o PL 108/2007, de autoria da deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ) e PL 6594/2009 do Deputado Federal Fernando Coruja (PPS-SC). 

11 - Disponível em: http:// www.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em 06.04.2010. 

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Dispositivo que sobrepõe decisões administrativas do CNJ a decisões judiciais é questionado no STF



A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4412) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a atual redação de dispositivo (art. 106) do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual as decisões e atos do CNJ devem ser imediatamente cumpridos, a não ser que estejam sendo impugnados perante o Supremo Tribunal Federal. Para a entidade de classe, o dispositivo atribui ao CNJ uma competência que a própria Constituição não lhe reconhece, além de violar o devido processo legal, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia. Na ação, a AMB pede liminar para suspender a eficácia do artigo até decisão final do STF.
A atual redação do artigo 106 do regimento interno do CNJ, dada pela emenda regimental nº 01/2010, de 9 de março passado, dispõe que “o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal”. Na redação anterior, o Conselho restringia-se a afirmar que “as decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas”. Para a AMB, a atual redação significa que o destinatário da decisão administrativa do CNJ (seja tribunal, juiz ou agente da administração do Poder Judiciário) deverá se abster de cumprir uma decisão judicial para cumprir a decisão administrativa do CNJ.
“O CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial. Com efeito, o CNJ não tratou sequer de prever um ‘processo’ para que se promovesse a revisão da decisão judicial que entendesse nula, o que também seria inconstitucional. Declarou, desde logo, que havendo essa decisão judicial, ela não seria válida (versão original do art. 106) ou que deveria ser desconsiderada impondo-se o cumprimento da decisão administrativa do CNJ (versão alterada). Para o CNJ, existindo decisão judicial contrária à sua decisão administrativa, haverá de prevalecer a decisão administrativa, excetuando eventuais decisões proferidas por esse egrégio STF”, conclui a AMB.
O relator da ADI 4412 é o ministro Gilmar Mendes.
VP/EH
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Processos relacionados
ADI 4412

Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do litígio. 
A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125).
Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Maioria
Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que votou pela procedência das ADIs e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADI 2855, a lei do Mato Grosso é “uma pérola em termos de extravagância” porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. “Parece que o Judiciário está de pires na mão”, criticou.
“O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?” questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito “escancarado” com o sistema consagrado pela Constituição. “Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita”, concluiu Marco Aurélio.
Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como “grave” a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população. Para ela, se a Constituição Federal veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário – composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. “Na verdade é uma expropriação, um quase confisco”, definiu Cármen Lúcia.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela Lei federal 11.429/06, não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário.
Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual.
“O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder Judiciário”, disse.
Para ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza processual civil – como sustenta a OAB nas ADIs. “O fato de essa matéria envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao Estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional”, votou.
As leis estaduais derrubadas nesta tarde (12) pelo Supremo, na visão de Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações do dinheiro depositado pelo cidadão (geralmente calculadas pela taxa Selic) e o pagamento à parte vencedora do litígio, que recebe uma correção corresponde aos juros de poupança. 
Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos no Judiciário. Como ele votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
MG/EC
Leia mais:
26/10/2006 - Pedido de vista suspende julgamento de lei mato-grossense sobre depósitos judiciais

Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.
O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é meramente uma emenda e não um novo projeto de lei. 
Na sessão de hoje (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.
Aspecto material
Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será tratado no julgamento da ADI 4295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).
EC/EH
Leia mais:
23/05/2007 - Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa
11/09/2009 - PMN questiona 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa

Processos relacionados
ADI 2182

STF derruba dispositivos estaduais que condicionavam nomeação de chefe do MP ao Poder Legislativo

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

Duas leis, uma do Rio Grande do Norte e outra de Rondônia, que exigiam que a nomeações dos chefes do Ministério Público daqueles estados fossem aprovadas pelas respectivas assembleias legislativas, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (12).
As decisões, unânimes, foram tomadas no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3727, do RN, e 3888, de Rondônia. Com as decisões, foram derrubadas a expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa”, inscrita no caput do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no caput do artigo 10, da Lei Complementar nº 141/96 (ADI 3727), e o artigo 29, inciso XXIV, alínea “e”, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 43/2006 (ADI 3888).
De acordo com os ministros, é pacífico o entendimento de que, à luz do modelo federal, o Poder Legislativo não participa deste processo de nomeação.
MB/EC
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STF declara constitucionalidade de lei goiana que regula cobrança de taxas judiciais no estado

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 14.376/02, que  regula a cobrança de taxas judiciais (emolumentos e custas) no estado de Goiás, é constitucional.
A norma foi contestada no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3826) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) em 2006. Nesta tarde, a ação foi julgada improcedente.
A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça.
A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais pode ser feito com base no valor da causa.
Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que “o valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constituem a base de cálculo da taxa”, ao contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da taxa, o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal.
Ele ressaltou, ainda, que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há no caso “obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição”.
O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, mas “desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada” e com a existência de “um valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais”.
O ministro Dias Toffoli  e outros lembraram, ainda, que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.
Inconstitucional
O ministro Marco Aurélio foi o único a julgar a lei inconstitucional. “Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para atuação do Judiciário com a Carta da República”, disse. Para ele, “salta aos olhos” o descompasso do valor das taxas cobradas em Goiás em comparação a outros estados.
Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a doutrina e a Constituição sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado. Por isso, disse ele, “não pode haver essa discrepância [de valores entre os estados]”.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço que é “impossível de ser avaliado de um modo homogêneo”. Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os “ingredientes” de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço prestado.
Não participaram do julgamento os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
RR/VP
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05/12/06 - OAB propõe inconstitucionalidade de norma que dispõe sobre Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás

Processos relacionados
ADI 3826

sábado, 8 de maio de 2010

Lei mineira que instituiu cobrança de taxa para extinção de incêndio é questionada no STF


Sexta-feira, 07 de Maio de 2010

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a Lei 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da “taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”. A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da taxa fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita. O contribuinte da taxa, de acordo com a lei questionada, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Na ADI, a OAB sustenta que os dispositivos da lei são inconstitucionais por evidente afronta aos artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição de 1988. “Trata-se, na verdade, de ofensa à Constituição Federal, porquanto a lei estadual prevê a instituição, por parte do estado de Minas Gerais, de taxa que estaria destinada a cobrir gastos com segurança pública, ou seja, serviços públicos gerais, e, também, por determinar a utilização apenas parcial da receita para o reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros, além da utilização de base de cálculo típica de imposto”, ressalta a OAB.

A OAB defende, com base em precedentes do STF, a inconstitucionalidade da criação de taxa para os serviços de segurança pública. “A taxa instituída pelo estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 14.938/2003 deixa evidente que se trata de serviço público afetado ao estado, e não aos municípios, sendo inconstitucional porque tem como fundamento atividade que não se revela específica e divisível, tal como se dá em relação à segurança pública e, em especial, o serviço para a extinção de incêndios”, revela a OAB, acrescentando que a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio não é suscetível de medição que possa aferir seu uso pelo contribuinte de forma individual.

Para a Ordem, a edição da lei foi uma manobra utilizada pelo estado de Minas Gerais com o objetivo de “travestir de taxa a cobrança de tributo” destinado em parte ao reequipamento das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, portanto, voltados à segurança pública em geral, e não a serviços específicos divisíveis. Além disso, para a OAB, a destinação de 50% da taxa ao Corpo de Bombeiros resultará na destinação dos outros 50% ao tesouro estadual para custeio de despesas alheias à prestação dos serviços a que se vincula.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

VP/MB//RR

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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei que regula contratação temporária é parcialmente inconstitucional

Fonte: TJDFT

O Conselho Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo MPDFT contra a Lei nº 4.266/2008, que dispõe sobre a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público. Dois incisos da Lei foram considerados inconstitucionais: o que prevê contratação temporária de pessoal para realizar manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos e alagamentos em rodovias urbanas; e para atender necessidade didático-pedagógica em escolas de governo (Inc. III e alínea c do inc. VI, ambos do Art. 2º da Lei).


De acordo com o órgão ministerial, vários incisos da Lei Distrital 4.266/2008 ferem a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no que se refere aos princípios norteadores da administração pública. A Lei contestada, segundo o autor, permite a contratação temporária para provimento de cargos públicos sem a realização do devido concurso, ferindo, assim, os princípios do concurso público; da isonomia, consubstanciado na igualdade de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros; da impessoalidade; da moralidade; da razoabilidade, da motivação e do interesse público, todos expressos na LODF.


Ao decidir pela inconstitucionalidade parcial da Lei, o Conselho Especial, por maioria de votos, aderiu ao entendimento de que manutenção e limpeza de vias públicas e atividades didático-pedagógicas em escolas de governo, elencadas no art. 2º da Lei combatida, não podem fazer parte dos incisos que definem necessidade temporária de excepcional interesse público para efeito de contratação temporária, pois se referem a serviços permanentes, previsíveis e rotineiros, para os quais a administração pública deve abrir concurso para provimento de pessoal.


Nº do processo: 0-117510



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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Lei que impede revista íntima em trabalhador no estado do Rio é declarada inconstitucional pelo STF

Notícias STF
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na sessão plenária desta quarta-feira (5) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.749/97 (e do decreto que a regulamentou) que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no estado do Rio de Janeiro. Em voto relatado pelo ministro Cezar Peluso, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, segundo a qual a lei invadiu competência privativa da União.
A proibição à revista íntima em trabalhadores já está, inclusive, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 373, alínea “a”, inciso VI, como bem lembrou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator. Na inicial da ADI, o então procurador-geral da República Claudio Fonteles ressaltou que, embora o conteúdo da lei seja plenamente legítimo por estar de acordo com os princípios dos direitos fundamentais à intimidade e à honra, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição, isso não afasta o vício formal da norma estadual que invadiu competência privativa da União.
A decisão foi unânime.
VP/EH
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Leia mais:

30/07/2003 -
STF recebe ações contra proibição de revista íntima no comércio do RJ e contra benefício a magistrados do estado

terça-feira, 4 de maio de 2010

Resolução do CNJ que trata de regime de plantão judiciário é questionada no STF


Fonte: STF


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4410) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Para a AMB, por mais que possa exercer o controle da atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não pode disciplinar matéria que é da competência privativa dos Tribunais, como elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

A Resolução CNJ nº 71/2009 revogou resolução anterior (nº 36/2007) que tratava do mesmo assunto, mas, segundo a AMB, limitava-se a dispor “regras mínimas” para os tribunais, destinadas a dar efetividade a prestação jurisdicional ininterrupta, determinando o funcionamento fora do expediente ordinário.

Contudo, a possibilidade de o juiz plantonista avaliar a urgência do caso, a divulgação dos locais de funcionamento do plantão, a forma de acesso e contato, continuavam afetas a autonomia dos tribunais, para organizar suas secretarias e serviços auxiliares de acordo com suas necessidades e peculiaridades.

“Já a Resolução nº 71, ora impugnada, ao revogar a mencionada Resolução nº 36, não se limitou a dispor sobre essas regras mínimas. Foi além e invadiu a competência privativa que os tribunais de segundo grau têm para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos”, alega a AMB.

A associação cita como exemplo o dispositivo que limita as matérias que podem ser apreciadas pelos tribunais (habeas corpus, mandado de segurança, liminar em dissídio coletivo de greve, comunicação de prisão em flagrante, entre outras).

A AMB alega ainda que a resolução do CNJ tratou de forma não isonômica os órgãos do Poder Judiciário, ao submeter apenas e exclusivamente os tribunais de segundo grau e juízes de primeiro grau à sua disciplina, excepcionado, expressamente, os tribunais superiores e o próprio CNJ.

Ainda segundo a AMB, a resolução questionada trata também de temas que a Constituição reserva à lei federal (forma de apresentação de pedidos, requerimentos e documentos, além de procedimentos a serem adotados pelos juízos durante o período de plantão) e à lei estadual (competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual).

O relator da ADI 4410 é o ministro Dias Toffoli.

ADI 4410

domingo, 2 de maio de 2010

AGU defende no STF constitucionalidade de anistia ampla, geral e irrestrita a agentes públicos




A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, no qual defende a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 6.638/79, conhecida como Lei da Anistia. Para a União o dispositivo confere anistia ampla, geral e irrestrita, estendida também aos crimes comuns, praticados por agentes públicos contra opositores políticos, durante o regime militar.

A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), será julgada na sessão desta quarta-feira (28/04). O Advogado-Geral da União sustentará, na tribuna da Corte, as razões que levam à improcedência do pedido formulado na ADPF.

As principais alegações da OAB são de que a norma violaria a isonomia em matéria de segurança, descumpriria o preceito fundamental do direito de não ocultar a verdade e ofenderia aos princípios democráticos e republicanos, bem como, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na peça elaborada pela Secretaria Geral de Contencioso e apresentada aos ministros do STF, a AGU sustenta, preliminarmente, a inexistência de impugnação ao art. 4º, §1º, da Emenda Constitucional nº 26/85, o que levaria ao não conhecimento da ADPF. Esta emenda reafirma a abrangência da anistia aos autores de crimes conexos aos políticos, no mesmo sentido da Lei que está sendo questionada.

No mérito, a AGU afirma que a lei impugnada confere anistia ampla, geral e irrestrita. A interpretação defendida, no caso, é de necessária observância para a efetivação do postulado da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais severa, garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXVI e XL).

A SGCT esclarece, ainda, que a verificação da abrangência da anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 não prescinde da análise do contexto histórico em que foi promulgada a norma em questão. Nesse sentido, relembra que o próprio Conselho Federal da OAB teve decisiva participação no processo de transição política, agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita.

A Advocacia-Geral da União também ressaltou que a edição da Lei nº 6.683/79 surgiu da negociação ocorrida entre a sociedade civil e o regime militar, a fim de viabilizar a transição para o regime democrático atual, tendo inclusive passado as propostas de anistia por amplo debate público. A finalidade deste debate foi promover um processo de transição democrática que concretizasse os anseios nacionais de paz e superação das dificuldades políticas.

O caráter notoriamente político da anistia, que permite ao legislador abrigar as mais amplas disposições possíveis para atingir o objetivo maior de esquecimento histórico do fato criminoso, é outro defendido pela AGU. Esse entendimento, inclusive, já foi acolhido pelo STF quando do julgamento da ADI nº 1231/DF, relatada pelo ministro Carlos Velloso, além de também sido aplicado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Militar (STM).


A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.


Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153 - STF 

Fonte AGU. ( 29/04/2010)