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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

Segundo a ministra N.A., o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Fonte | STJ - Quarta Feira, 29 de Setembro de 2010


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a Sul América Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Resp 1106557

 

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

Emenda Constitucional, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.

Fonte | STF - Quinta Feira, 16 de Setembro de 2010


“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.

As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.

 

Quem está próximo de se aposentar poderá ter estabilidade

Projeto de Lei Complementar (PLP) 575/10

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 16 de Setembro de 2010



A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 575/10, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que garante estabilidade no emprego nos 12 meses anteriores ao atendimento dos requisitos mínimos para se aposentar. O texto também inclui, na contagem de tempo para a aposentadoria, os períodos de aviso prévio indenizado e de seguro-desemprego.

Pela proposta, passará a ser cobrada, de empregadores e de empregados, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado e sobre as parcelas do seguro-desemprego.

Segundo Pepe Vargas, a proposta é uma forma de justiça com os trabalhadores que sofrem com a rotatividade no mercado de trabalho, em geral os mais humildes e menos instruídos.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

PLP-575/2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o STF negou provimento contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria.

Fonte | STF - Quinta Feira, 09 de Setembro de 2010


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.


O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal

RE 564354

 

Idoso de baixa renda poderá receber telefone gratuitamente

Concessionárias de telefonia serão obrigadas a ofertar serviço gratuito a aposentados com 65 anos de idade ou mais e renda familiar de até três salários mínimos.

Fonte | Agência Câmara - Segunda Feira, 13 de Setembro de 2010



A Câmara analisa o Projeto de Lei 7628/10, do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), que obriga as concessionárias de telefonia fixa a ofertar serviço gratuito a aposentados com 65 anos de idade ou mais e renda familiar de até três salários mínimos. De acordo com a proposta, a gratuidade é garantida a um acesso por residência e ao consumo mensal de até 200 minutos.

Segundo o autor, a medida vai acelerar o processo de democratização das telecomunicações no País. Ele também espera instituir um importante instrumento de justiça social para aposentados "que tanto já contribuíram para o desenvolvimento econômico e social do Brasil".

A proposta inclui a nova regra na Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7628/2010

sábado, 4 de setembro de 2010

Suspensos processos que questionaram rotina médica sobre alta de segurados do INSS

Os processos sugeriam alterações nos critérios utilizados para a concessão e a manutenção de auxílio-doença.

Fonte | AGU - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010




A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, na Justiça, o trâmite de quatro Ações Civis Públicas (ACPs) que contestavam a rotina médica para a concessão de alta aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As ações foram ajuizadas nas Varas Federais de Porto Alegre (RS), Canoas (RS), Bento Gonçalves (RS) e Itabuna (BA).

Os processos sugeriam alterações nos critérios utilizados para a concessão e a manutenção de auxílio-doença. Alegavam ACPs possuem o mesmo pedido e que, por isso, deveriam ser julgadas no mesmo tribunal. De acordo com os autores, o procedimento para avaliar o pedido de auxílio-doença dever ser uniforme, conforme os princípios constitucionais, e o método utilizado pelo INSS trata os segurados de formas diferentes.

A Adjuntoria do Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS argumentaram que já existe uma ACP, em curso na 14ª Vara Federal da Bahia, para discutir qual deve ser a rotina das altas médicas. O posicionamento valerá para todo o território nacional. Segundo as procuradorias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, afirmou que o juízo competente para o julgamento da questão era o da 14ª Vara Federal, local onde foi protocolada a primeira ACP sobre essa matéria.

Também argumentaram que as ações civis públicas propostas seriam, na verdade, uma tentativa de burlar a decisão da 14ª Vara Federal, na qual entendeu que a Defensoria Pública da União não teria legitimidade ativa para atuar no processo. Assim, a interposição de ações idênticas em outras cidades seria uma tentativa de não cumprir esse posicionamento judicial.

Por fim, a Adjuntoria e a PFE/INSS sustentaram que o procedimento de perícias médicas da autarquia tem diretriz nacional. Portanto, não teria a necessidade de várias ACPs tratando da mesma questão, em cada cidade do país.

O STJ acolheu os argumentos e suspendeu as decisões já proferidas sobre as ações irregulares, permitindo, somente, o prosseguimento da primeira ação, proposta da 14ª Vara.

A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.


terça-feira, 31 de agosto de 2010

Aumento abusivo em plano de saúde para idosos

Idosos receberam de volta o que tiveram de pagar indevidamente.

Fonte | STJ - Segunda Feira, 30 de Agosto de 2010


Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.

“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”

REsp 995995

 

Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.

Fonte | STJ - Terça Feira, 31 de Agosto de 2010




A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
 

sexta-feira, 30 de julho de 2010

INSS poderá ser obrigado a informar resultado de perícia por escrito

Fonte: Agência Câmara


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7209/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a prestar informações por escrito ao segurado sobre o resultado da perícia médica para concessão de auxílio-doença. Nesse relatório deverá constar a caracterização do benefício como acidentário ou previdenciário.

Atualmente, a legislação não prevê um meio para informar o cidadão que solicita o benefício. Segundo Berzoini, a comunicação informal do resultado da perícia ao interessado é prática usual no INSS. Ele afirma que há casos em que o segurado nem sequer recebe o diagnóstico. "Essa situação gera insegurança e prejuízo para o trabalhador", afirmou.

A proposta regulamenta também que a concessão de auxílio-doença será concedida sempre por prazo determinado. Ao fim de cada período, deverá ser feita mova perícia até comprovar-se a recuperação do paciente.

Tramitação

O projeto, que tramita caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7209/2010


Leia também:
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Aposentadoria por invalidez vale a partir da data do diagnóstico médico

Fonte: TJSC


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital e reconheceu o direito de Ramon Antônio Tridapalli à indenização de R$ 50 mil, referente à aposentadoria por invalidez no seguro de vida em grupo firmado com a QBE Brasil Seguros.

Ele ajuizou a ação de cobrança após negativa da empresa, que alegou ter havido alteração no contrato com exclusão da cobertura em novembro de 2004, e que a aposentadoria só foi pedida em julho de 2005.

A seguradora apelou reforçando esses argumentos, e o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, decidiu-se pela manutenção do direito do segurado, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, observou que Ramon aderiu ao seguro de vida em grupo e, em agosto de 2002, após aderir ao Programa de Demissão Incentivada (PDI), continuou filiado à PROBESC, entidade que firmou o referido contrato, com autorização de débito do valor do seguro em sua conta-corrente.

Em 2003, a apólice, assinada inicialmente com a Besc Seguros, passou para a QBE Brasil Seguros, com previsão de cobertura dos casos de invalidez permanente por doença até 1º de novembro de 2004. Em setembro de 2003, com diagnóstico de câncer no intestino, Ramon foi submetido a cirurgia, recebendo auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até julho de 2005, quando se aposentou por invalidez. Nesta situação, requereu a cobertura do seguro à QBE.

Heil entendeu que o segurado passou a ter direito a indenização a partir do diagnóstico, além de ter comprovado sua incapacidade por meio de documento do INSS, datado de outubro de 2004. O relator considerou que embora a alteração contratual, com exclusão da cobertura, tenha ocorrido antes do pedido, a incapacidade manifestou-se antes dessa data.

"Assim, não resta dúvida de que subsiste o dever de indenizar da apelante, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em momento posterior à alteração da apólice de seguro, em que houve o cancelamento da aludida cobertura, eis que a doença fora identificada quando ainda estava em vigor a apólice de seguro, devendo ser considerado o fato gerador do dever de indenizar a data de diagnóstico da moléstia incapacitante”, concluiu Heil.

Ap. Cív. nº 2008.055564-0


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