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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Poluição sonora justifica lacração de danceteria

Ação Civil Pública com pedido de liminar movida pelo Ministério Público

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 08 de Outubro de 2010



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO
 
Comarca de Nova Mutum - MT
Segunda Vara
 
Processo nº 1043-76.2010.811.0086
Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Requeridos: R. da Cruz Camargo Danceteria Me - Danceteria Tropical Hits e Zelito Alves dos Santos
 
 
 
Vistos.
 
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. DA CRUZ CAMARGO DANCETERIA ME - DANCETERIA TROPICAL HITZ e ZELITO ALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a requerida se trata de uma danceteria, onde todos os finais de semana realiza eventos musicais com som muito alto e, assim, não vem sendo respeitado o princípio de convivência pacífica entre os moradores da região ao propagar a poluição sonora, posto que não possuem sistema de vedação acústica. Alega que foi realizado no local pela Polícia Militar uma perícia ambiental, na qual ficou constatado a poluição, já que os decibéis verificados ultrapassam o permitido pela ABNT. Aduz, ainda, que os requeridos não oferecem segurança para os participantes do local, diante dos reiterados crimes dolosos lá ocorridos. Por tais motivos, requer liminarmente que seja decretada a suspensão de shows ao vivo e funcionamento de quaisquer equipamentos de som na danceteria requerida, bem como nos veículos de seus freqüentadores com o fechamento liminar do estabelecimento e, por fim, a condenação dos requeridos na obrigação de não funcionar no local qualquer atividade poluidora e contrária à segurança e saúde pública sem o devido tratamento e isolamento acústico.
 
Juntou documentos de fls. 15/66.
 
Passo à análise do pedido de liminar e desde já verifico que a mesma deve ser parcialmente concedida, por presentes os requisitos legais.
 
Assim prevê a legislação que trata sobre o tema poluição ambiental de caráter sonoro:
 
Primeiro é de se considerar que a poluição sonora é considerada crime (art. 54 da Lei 9.605/98) e contravenção penal (art. 42 da LCP ? Dec.-lei 3688/41).
 
Por outro lado, assim prevê o artigo 225 da Constituição Federal:
 
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
 
Assim prevê a Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
 
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
 
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
 
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;"
 
"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
 
IV - à suspensão de sua atividade."
 
Assim prevê o Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81:
 
"Art. 7º Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001):
 
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;
 
VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida."
 
"Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."
 
Assim prevê a Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades:
 
"RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001 de 08 de março de 1990 - Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408:
 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
 
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
 
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
 
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional,
 
RESOLVE:
 
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades indus-triais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
 
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
 
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
 
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
 
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
 
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
 
Por fim, assim prevê a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora - Silêncio:
 
"RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 002 de 08 de março de 1990 - Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408:
 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, e
 
Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;
 
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;
 
Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;
 
Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, RESOLVE:
 
Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de:
 
a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
 
b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
 
c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;
d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
 
e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
 
f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.
 
Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.
 
Art. 3º - Disposições Gerais
 
"Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;
 
"Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
 
"Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO;
 
"Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.
 
"Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental
 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
 
A Norma NBR 10.151 da ABNT prevê em seu item 3.3.2.1. como critério básico limite de ruído externo para áreas residenciais de 45 decibéis, que em período noturno, segundo item 3.3.2.3, Tabela 2, cai para 40 decibéis.
 
A Norma NBR 10.152 da ABNT prevê em sua Tabela 1 como valor sonoro de conforto para área residencial o de 35 decibéis e o limite aceitável o de 45 decibéis.
 
Por curiosidade, a mesma tabela prevê como limites para o recinto dos "pavilhões fechados para espetáculos" como valor sonoro de conforto o de 45 decibéis e como limite aceitável 60 decibéis.
 
Consigno também que assim prevê o Código Civil:
 
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
 
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
 
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
 
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
 
Pois bem!
 
O "fumus boni iuris" está presente no documento de fls. 40, produzido pela Polícia Militar, que relata (conforme informa o MP) que a medição sonora realizada EM FRENTE do local mostrou números acima do permitido (67 a 72, 68 a 71 e 64 a 68 decibéis).
 
Ora, como acima dito, o limite tolerável para os moradores vizinhos é o de 45 decibéis, portanto superando em muito esse limite.
 
Por outro lado, vale ressaltar que o limite para os frequentadores dentro do recinto é o de 60 decibéis, o que provavelmente está também descumprido em muito, pois o volume medido fora do estabelecimento já superou esse valor.
 
Por outro lado, a reclamação do morador da região, visto que a danceteria requerida encontra-se instalada em local onde existem várias residências, comprova que a população local está sendo prejudicada pela manutenção das atividades da danceteria nos termos em que vêm sendo praticadas, que, ressalte-se, são contrários à legislação.
 
O "periculum in mora" encontra-se presente no prejuízo causado pela poluição sonora à saúde e qualidade de vida das pessoas. Aliás, tratando-se de questão ambiental, prevalecem os princípios da prevenção e da proteção à vida protegidos pela Constituição Federal.
 
A poluição sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar geral do ser humano e o som é parte fundamental de nossas atividades. Daí a necessidade das normas limitadoras da quantidade de ruído.
 
Tal limite legal tem por objetivo resguardar a saúde da população, preservando o ambiente contra a poluição sonora, que, sabidamente, gera efeitos danosos (distúrbios do sono, stress, surdez, dores de cabeça, falta de concentração), que poderá ser agravados com o tempo. Aliás, conforme demonstrado nos autos, o som alto exalado pela danceteria requerida ocorre no período noturno, o que por si só justifica a concessão da medida requerida.
 
No que se refere ao direito de exercer uma atividade comercial, este é lastreado na Constituição Federal, art. 1º, IV e 5º, XIII e 170, § único, bem como o direito de propriedade (art. 5º, XXII e 170, II), porém a mesma deve atender à sua função social. (art. 5º, inciso XXIII, art. 170, III).
 
No presente caso, o que vem a limitar o exercício desta atividade econômica é exatamente o eventual mau-uso que vem sendo feito da atividade comercial, trazendo prejuízo ambiental à população em geral.
 
Portanto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão das atividades dos requeridos, com o conseqüente fechamento provisório da Danceteria Tropical Hits, localizada na avenida dos Uirapurus, nº 943-W, centro, Nova Mutum, até nova determinação por este Juízo, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada descumprimento. A medida se estende a quaisquer veículos que ali estacionem e façam uso de som alto.
 
Proceda-se o oficial de justiça mediante mandado a LACRAÇÃO do estabelecimento, dando-se ciência ao proprietário, ora requerido.
 
Oficie-se Município de Nova Mutum, através do Prefeito Municipal, para que suspenda qualquer ato administrativo que permita o funcionamento da mencionada danceteria. Consigne no ofício que deverão ser informadas a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Comunique-se tão somente a Polícia Militar sobre os termos da presente decisão, bem como para fiscalizar o cumprimento da mesma pelos requeridos e, em caso de descumprimento deverá informar imediatamente este Juízo.
 
Citem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
 
Intimem-se e cumpra-se.
 
Nova Mutum - MT, 12 de maio de 2010



Gabriel da Silveira Matos
Juiz de Direito   


sexta-feira, 24 de setembro de 2010

INSTITUCIONAL Responsabilidade Socioambiental tem nova página no portal do STJ

O Programa de Responsabilidade Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lança hoje (22) sua nova página na internet. O objetivo é informar as pessoas que o STJ desenvolve um programa de responsabilidade consistente, que promove ações socioambientais verdadeiramente atuantes. Agindo assim, o Tribunal da Cidadania procura despertar na população em geral o interesse pela preservação do meio ambiente e sua biodiversidade, para a conscientização dos problemas que afetam o planeta, e, consequentemente, para a valorização da vida.

Para visitar a página no portal do STJ, basta clicar, à esquerda, em “Conheça o STJ”, depois em “Programas e projetos institucionais”, e então em “STJ Socioambiental”.

Criado em 2008, o Programa de Responsabilidade Socioambiental possui duas vertentes: o STJ Solidário e o STJ Ambiental. Através dessas frentes, busca sensibilizar servidores, estagiários, prestadores de serviços e cidadãos em geral quanto à responsabilidade socioambiental de cada um.

O programa promove ações sociais com entidades voluntárias, eventos culturais, campanhas solidárias em benefício de comunidades carentes, práticas de inclusão social, entre outras. Na questão ambiental, incentiva o combate a todas as formas de desperdício dos recursos naturais; adota critérios socioambientais nos investimentos, compras e contratações de serviços; promove gestões sustentáveis de água, energia e papel; realiza coleta seletiva e reciclagem de materiais, entre outras iniciativas.

Adequando-se à era virtual, o STJ expande esse universo múltiplo de programas para que seja alcançado pelo maior número possível de pessoas. Conheça, então, a nova página e confira cada uma das ações realizadas pelo Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Código Florestal brasileiro pode levar a perdas irreversíveis na biodiversidade tropical, dizem cientistas

Perda de biodiversidade sem volta.

Fonte | Agência Fapesp - Quarta Feira, 15 de Setembro de 2010


Agência FapespSe for aprovada em sua forma atual, a revisão do Código Florestal brasileiro, em votação no Congresso Nacional, poderá levar a perdas irreversíveis na biodiversidade tropical, alertam cientistas em carta publicada na edição atual da revista Science.

Intitulada "Perda de biodiversidade sem volta", a carta tem autoria de Fernanda Michalski, professora do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Tropical da Universidade Federal do Amapá, Darren Norris, do Departamento de Ecologia da Universidade Estadual Paulista (Unesp), e Carlos Peres, da Universidade de East Anglia, no Reino Unido.

Na carta, os pesquisadores apontam que as propriedades privadas correspondem a 39% do território brasileiro e representam um componente essencial para a conservação da biodiversidade florestal, à parte das áreas protegidas formalmente.

Mas os “interesses de curto prazo de poderosos grupos econômicos, influentes proprietários de terra e políticos, ao diluir o Código Florestal, ignoram o valor das florestas privadas para a conservação”, segundo eles.

De acordo com Fernanda, a manifestação é um complemento à carta publicada na Science no dia 16 de julho, por pesquisadores ligados ao Programa Biota-FAPESP, com o título Legislação brasileira: retrocesso em velocidade máxima. Segundo ela, o objetivo foi colocar em evidência a modificação do código relacionada à redução de área das Áreas de Proteção Permanente (APP).

“A Science abre espaço para que possamos reforçar comentários feitos em edições anteriores. Quisemos fazer isso para enfatizar um pouco mais o problema diretamente ligado à redução das áreas de APP, que está sendo levantado na proposta de reforma do Código Florestal”, disse à Agência FAPESP.

Professora do Departamento de Ecologia da Unesp até o fim do primeiro semestre de 2010, Fernanda concluiu seu doutorado em 2007, na Universidade de East Anglia, sob orientação de Peres, e realizou pós-doutorado na Universidade de São Paulo (USP), com Bolsa da FAPESP.

“Parte do meu pós-doutorado correspondeu exatamente à avaliação do uso de áreas de APP por vertebrados de médio e grande porte. A partir dos dados obtidos nessa pesquisa achamos relevante destacar esse tópico no contexto da reforma do Código Florestal”, destacou.

A carta enviada em julho pelos pesquisadores do Biota-FAPESP apontava que as novas regras do Código Florestal reduziriam a restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada desde 1965. Com isso, as emissões de dióxido de carbono poderão aumentar substancialmente e, a partir de simples análises da relação espécies-área, “é possível prever a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade”, segundo eles.

O texto foi assinado por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da USP, Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq) da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp.


A carta publicada na edição atual da revista científica norte-americana afirma que a reforma da legislação irá “efetivamente condenar remanescentes florestais e a rebrota em terras privadas no maior país tropical da Terra”.

Segundo Fernanda, o texto reforça uma questão levantada na manifestação anterior, relacionada a um possível aumento do “efeito de borda” – uma alteração na estrutura, na composição ou na abundância de espécies na parte marginal de um fragmento florestal que acaba tendo impactos sobre a fauna e flora de toda a região.

“O efeito de borda se manifesta à medida que a permeabilidade da matriz aumenta e cria uma série de efeitos adversos para a flora e para a fauna. Mas, além disso, nossas pesquisas revelaram um outro dado importante que merecia ser destacado: quando a área de proteção é reduzida a menos de 50 metros de cada lado da APP, o resultado é um aumento considerável na mortalidade das árvores”, afirmou.

Os cientistas brasileiros alertam que, com as modificações propostas na legislação, a redução das áreas de proteção deverá provocar mudanças nas características da paisagem que reduzirão a capacidade da floresta para reter e conectar espécies, ou para manter a qualidade dos corpos d’água.

Segundo o texto, os proprietários rurais que cumprirem a nova legislação aumentarão a fragmentação da paisagem e reduzirão o valor das suas propriedades, por conta da erosão do solo e pela má regulação de captação de água nas bacias hidrográficas.

Mas ainda é possível ter esperança: “a comunidade científica e ambiental, as organizações não governamentais e o Ministério do Meio Ambiente ainda podem se conciliar com os defensores da reforma do Código Florestal”, ressaltam os autores.

“Para isso, será preciso melhorar a comunicação entre os segmentos da sociedade, desenvolvendo alternativas de gestão inteligente do uso do solo na matriz agropecuária existente e evitando, com isso, a expansão de novas fronteiras de desmatamento”, afirmam.

O artigo No Return from Biodiversity Loss (doi: 10.1126/science.329.5997.1282-a)


sábado, 4 de setembro de 2010

Crime ambiental - Animais - Absolvição - Autos 1184/09

Absolvição. Improcedência da Ação Penal

Por | Luiz Augusto B. Neto - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Vistos.
 
V. C, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
 
Dispensado o relatório.
 
DECIDO.
 
A ação penal é improcedente.
 
Consta da denúncia que o acusado estava afogando um cão de raça indefinida, enfiando a cabeça do animal na torneira do tanque da residência.
 
A materialidade e a autoria restaram duvidosas.
 
Em juízo (fls. 75/76), o acusado disse que na época dos fatos apresentava problemas psiquiátricos e tinha o vício de querer dar banho no cachorro, eis que queria vê-lo sempre limpo. Assegurou que nunca teve a intenção de machucar o animal. Informou que dava vacinas no cachorro, bem como o alimentava muito bem. Declarou que o cachorro foi doado. Disse que atualmente faz tratamento psiquiátrico.
 
Sua fala foi ratificada pelo conjunto probatório existente nos autos.
 
A testemunha Cleuza (fls. 73) é ex-esposa do acusado e morava na mesma casa época do ocorrido. Declarou que o réu possui problemas psiquiátricos. Disse que na época dos fatos os problemas mentais do acusado estavam agravados. Explicou que adquiriram um cachorro e Valmir dava banho no animal constantemente. Por esse motivo, ligou para a Zoonose e pediu para que retirassem o cachorro do local. Informou ainda, que ligou para a polícia, para que buscassem o cão. Assegurou que nunca viu o acusado afogar ou espancar o animal. Declarou que Valmir aceitou que o cachorro fosse entregue a outra pessoa.
 
A testemunha Valdinéia (fls. 74) declarou que fazia parte da sociedade de proteção aos animais da cidade. Disse que na época do ocorrido, recebeu diversas ligações de vizinhos do acusado informando que este havia adquirido um filhote de cachorro e tentado afogá-lo. Foi à residência de Valmir, onde foi recepcionada pela esposa do acusado, a qual lhe pediu para que retirasse o animal do local. Informou que foi à delegacia e fez um boletim de ocorrência. Viu o animal, mas não constatou qualquer ferimento.
 
Conforme declarações prestadas pela testemunha Cleuza fatos, o acusado nunca afogou e nem espancou o animal.
 
Esta mesma testemunha declarou que o réu apresentava problemas psicológicos na época do ocorrido, de modo que não possuía, em sua conduta, o dolo de maltratar o animal.
 
A fala de referida testemunha ratifica o que foi dito pelo acusado em juízo e torna impossível a condenação do réu.
 
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
 
DA DECISÃO FINAL
 
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu V. C. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
 
P.R.I.C.
 
Limeira, 16 de julho de 2010.



DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
 
Colaboração: Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira (entrância final) e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral. É também Professor universitário


terça-feira, 8 de junho de 2010

ESPECIAL/MEIO AMBIENTE Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911 É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916 Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967 São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975 Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985 É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988 É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998 É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 4 de junho de 2010

ESPECIAL/MEIO AMBIENTE Varas especializadas em meio ambiente garantem mais segurança jurídica


02/06/2010 - 12h21

Controversa entre os especialistas do Direito, a criação de varas especializadas costuma ganhar apoio unânime quando envolve questões que demandam respostas rápidas da Justiça. É assim com os crimes contra a natureza. Nesses casos, prevalece o entendimento de que as varas especiais possibilitam um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, decisões mais objetivas e a possibilidade de julgamentos em prazos menores.

Essa linha de pensamento tem norteado também a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disposto a impor mais agilidade na resolução de lides ambientais, o Tribunal tem patrocinado a instalação de novas varas federais especializadas em conflitos dessa natureza, a partir de leis de sua iniciativa. A medida atende uma reivindicação recorrente de ambientalistas, organizações não governamentais e institutos de defesa do meio ambiente.

Exemplo nesse sentido foi o anúncio da criação, em abril, de novas varas ambientais nas principais capitais da região amazônica – Manaus (AM), Belém (PA), Porto Velho (RO) –, além de São Luís (MA). Estrategicamente localizadas, as novas varas cobrem o arco que se estende da fronteira andina ao litoral atlântico, no complexo portuário de São Luís (MA), escoadouro com forte repercussão sobre a sustentabilidade daquele ecossistema.

Na avaliação do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a criação de novas circunscrições judiciais contribui para agilizar o julgamento de processos envolvendo crimes ambientais, muitos dos quais tramitam em varas comuns, abarrotadas de processos. “A Justiça especializada em Direito Ambiental contribui tanto para diminuir o número de procedimentos contraditórios, quanto para dar maior certeza jurídica nas decisões, por contar com operadores jurídicos especialmente voltados à matéria”, explica o magistrado.

Para o ministro, as varas ambientais têm importância especial, dado o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental, que exige conhecimentos cada dia mais profundos e específicos para dirimir as questões dele emergentes. “Os problemas ambientais são complexos, estão interligados a temas que invadem todas as esferas do Direito e vão além. A resolução desses conflitos compreende um amplo espectro de níveis de conhecimento e de práticas, o que exige dedicação especial da Justiça.”

A afirmação encontra respaldo no discurso de representantes da sociedade civil que atuam a favor da causa ambiental. Para muitos desses ativistas, a criação de novas varas ambientais representa uma melhoria da prestação jurisdicional, além de garantir mais eficiência na solução de litígios. No final do ano passado, o presidente do STJ chegou a receber, em audiência, o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto “Amazônia Para Sempre”. Ele veio ao Tribunal pedir a implantação de varas federais ambientais em importantes capitais da região Norte do país, área marcada por conflitos ecológicos.

Segundo Cesar Rocha, a providência adotada no Brasil, de expandir a atuação de varas especializadas em meio ambiente, é uma tendência internacional, já tendo sido implantada em vários países. Além do Brasil, experiências nesse sentido já podem ser vistas na Nova Zelândia, Suécia, Grécia, Costa Rica e Austrália, onde funciona o primeiro tribunal ambiental do mundo, o Tribunal de Terras e Meio Ambiente.
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