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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Em Washington, ministra Ellen Gracie destaca avanços obtidos com súmula vinculante e repercussão geral

Notícias STF 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), participou da 2ª Conferência de Inovação Brasil-Estados Unidos, em Washington D.C. (EUA), quando destacou os avanços obtidos com a criação da súmula vinculante e da repercussão geral, institutos introduzidos na Constituição pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n º 45/2004). Ela ressaltou que houve uma queda de 62% na quantidade de recursos e agravos distribuídos no STF anualmente. Em 2007, eram 106.617 ações desses tipos. Em 2009, o total já havia caído para 32.649 e, este  ano, chegam a 11.639.
Por meio da repercussão geral, os ministros do STF podem escolher recursos que tenham relevância jurídica, social ou econômica e, uma vez julgado o recurso paradigma, a decisão se aplica a todos os casos semelhantes. No caso da súmula vinculante, as decisões do Supremo têm que ser obrigatoriamente reproduzidas em instâncias inferiores quando se tratar do mesmo assunto. Desde 2004, já foram publicadas 30 súmulas pelo STF.  “A súmula aumenta a segurança legal e a previsibilidade das decisões (do Judiciário)”,  afirmou Ellen Gracie durante mesa redonda durante a conferência, que é promovida pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) .
A ministra também citou avanços tecnológicos que têm tido impacto relevante no Judiciário brasileiro. Entre eles, o acompanhamento eletrônico de processos, que dá acesso aos usuários a todos os passos do processo via  internet, e a parceria com o Banco Central, que permite aos juízes acelerar quebras de sigilo bancário e bloquear bens financeiros (sistema BacenJud). O juiz da Corte Distrital de Maryland  (EUA), Peter Messitte, elogiou os avanços feitos pelo Judiciário brasileiro e afirmou que o Brasil “deixou de ser o país do futuro e chegou lá”.
Comparando a legislação de proteção a patentes no Brasil e nos Estados Unidos, Messitte, que é um especialista em estudos brasileiros, afirmou que os dois países estão no mesmo nível. Ele lembrou que a garantia de propriedade intelectual é essencial para o crescimento econômico, na medida em que estimula novos projetos e inovação. Messitte elogiou ainda a iniciativa brasileira de criar cortes especializadas em assuntos técnicos como proteção da propriedade intelectual e falências, localizadas no Rio de Janeiro e São Paulo. Segundo ele, o crescimento de métodos alternativos de solução de conflitos, como a  arbitragem e a  conciliação, são "movimentos na direção correta".

 

Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF

Notícias STF 

Cinco recursos tiveram repercussão geral reconhecida em votação realizada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram quatro Recursos Extraordinário (REs 242689, 580963, 626489 e 757244) e um Agravo Regimental (AI 791811) que tratam, respectivamente sobre definição do índice de correção monetária a ser utilizada nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990; cômputo de benefício previdenciário para fins de cálculo da renda familiar; prazo decadencial em ação revisional previdenciária; efeitos trabalhistas gerados em contratação, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso; limitação de penas a condenados por improbidade administrativa.
RE 242689
Trata-se originariamente de um mandado de segurança impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR) a fim de ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8088/90.
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, “o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período”. Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as Leis nº 7777/89 e 7799/89. “Por força das leis 8024/90 e 8030/90, a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real”, conta.
Completa, ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de Reajustes de Valores Fiscais), pela Lei nº 8088/90 que, a partir de então, passou a corrigir o BTN, “sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período”. Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da Lei 8742/93, sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
RE 626489
Também interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º, da CF, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, “o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória nº 1523 de 27 de junho de 1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP”. O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da edição da Medida Provisória.
RE 757244
O caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, “gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados”. O RE foi interposto contra ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AI 791811
Esse agravo de instrumento sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao artigo 37, parágrafo 4º, da CF. Pretende ver delimitado o alcance das penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, “os quais dizem respeito à suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário”.
Relevância dos temas
Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a Emenda Constitucional (EC) nº 40/03.
EC/AL

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia



O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.
RE 603136
Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”. 
O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.
Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.
“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.
AI 768491
A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.
“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.
Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.
EC/CG
Processos relacionados
AI 768491
RE 603136