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sexta-feira, 7 de maio de 2010

SDI 2: lei permite acumular recebimento do FGTS com indenização por tempo de serviço

Fonte: TST



Ao acatar recurso de um ex-engenheiro agrônomo do Banespa, que teve três contratos de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu o direito de ele acumular o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGT) com a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao FGTS.

De 1972 a 1995, o engenheiro trabalhou sob diversas formas de contratos, firmados seguidamente com o banco: primeiro, como autônomo, depois, como empregado e, por fim, como concursado. Após o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, os contratos foram unificados em um só, regido pela CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu ao empregado apenas o direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo regime de fundo de garantia em 1985. De acordo com o TRT, a opção deixou o engenheiro sem o direito a receber indenização por tempo de serviço, correspondente a um salário por ano, após dez anos de trabalho.

Inconformado, ele entrou com ação rescisória para reverter (desconstituir) a decisão, que, no entanto, não foi acatada pelo Tribunal Regional.

Por fim, ele interpôs recurso ordinário ao TST, sob alegação de que, em 1985, quando optou pelo FGTS, já contava com mais de 13 anos de serviço e, por isso, estaria assistido também pela estabilidade no emprego prevista no artigo 492 da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização por tempo de serviço.

Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, considerou que o artigo 16 da Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, permite a cumulação de ambos os regimes compensatórios . “Para o período anterior à opção (pelo FGTS) (...) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS”, concluiu o relator. Com esse entendimento, a SDI-2 condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento da indenização por tempo de serviço proporcional ao período de 1972 a 1985.

ROAR-52500-31.2005.5.15.0000


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CCJ aprova obrigatoriedade de foto e impressão digital no título de eleitor

Fonte: Agência Câmara


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira proposta que determina a inclusão de foto e impressão digital nos títulos eleitorais e o recadastramento de todo o eleitorado brasileiro no prazo de dois anos após a vigência da lei. Durante o recadastramento, todos os títulos deverão ser trocados pelo novo modelo. O projeto ainda será analisado pelo Plenário e pelo Senado.

O texto aprovado foi um substitutivo do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) ao Projeto de Lei 3780/97, do Senado, e a diversos apensados. A proposta altera a Lei 7.444/85, que trata da implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado.

Conforme a proposta, o título de eleitor também deverá conter, além de outros dados de identificação do eleitor: data de nascimento, filiação, o número do CPF e o número da carteira de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, além de impressão digital. Atualmente, o título contém data de nascimento e espaço para impressão digital, que só é utilizado pelo eleitor analfabeto.

Para o relator, ainda há vícios no processo eleitoral, fraudes, eleitores fantasmas e outros graves problemas. “A colocação de fotografia do eleitor no título contribuirá para evitar grande número de fraudes, em prol da busca da verdade eleitoral”, afirma.

PL-3780/1997


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Redução da parcela complementar de subsídio de servidores não viola o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração


Fonte: JFDF


Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária ajuizada pela Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (AFIPEA), para que seus filiados integrantes da carreira de planejamento e pesquisa, remunerados por subsídio, deixem de "sofrer a redução gradativa da parcela complementar de subsídio, instituída para garantir a irredutibilidade da remuneração, por ocasião de qualquer aumento que venha a ocorrer no valor do subsídio mensal."

A autora relata a existência de servidores que recebem parcela complementar, juntamente com o subsídio mensal, para garantir que a irredutibilidade de suas remunerações após a edição da Lei 11.890/2008. Ocorre que, segundo o mecanismo previsto na referida norma, eles deixarão de receber qualquer incremento em suas remunerações, pois todo aumento no subsídio significará a imediata redução da parcela complementar, na mesma proporção do incremento, até que ela desapareça completamente.

A AFIPEIA alega que esse mecanismo viola os princípios elencados na Constituição Federal, artigo 37, incisos XIII e XIV, devendo ser entendido como inconstitucional.

Em sua decisão, o juiz federal substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Márcio de França Moreira, relata que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a preservar determinado regime de cálculo de vencimentos, desde que isso não resulte em redução do valor nominal da remuneração anterior. Assim, não estaria protegida, no que se refere à remuneração de servidores, "a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimento".

O magistrado argumentou também que o artigo 121 da Lei 11.890/2008 preservou a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração ao instituir parcela complementar ao subsídio que, "com o passar do tempo, será absorvida por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira ou pela concessão de reajustes."

Dessa maneira, o juiz federal substituto não entendeu como inconstitucional o mecanismo presente na Lei 11.890/2008 e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Dessa decisão cabe recurso.

Lei que regula contratação temporária é parcialmente inconstitucional

Fonte: TJDFT

O Conselho Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo MPDFT contra a Lei nº 4.266/2008, que dispõe sobre a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público. Dois incisos da Lei foram considerados inconstitucionais: o que prevê contratação temporária de pessoal para realizar manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos e alagamentos em rodovias urbanas; e para atender necessidade didático-pedagógica em escolas de governo (Inc. III e alínea c do inc. VI, ambos do Art. 2º da Lei).


De acordo com o órgão ministerial, vários incisos da Lei Distrital 4.266/2008 ferem a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no que se refere aos princípios norteadores da administração pública. A Lei contestada, segundo o autor, permite a contratação temporária para provimento de cargos públicos sem a realização do devido concurso, ferindo, assim, os princípios do concurso público; da isonomia, consubstanciado na igualdade de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros; da impessoalidade; da moralidade; da razoabilidade, da motivação e do interesse público, todos expressos na LODF.


Ao decidir pela inconstitucionalidade parcial da Lei, o Conselho Especial, por maioria de votos, aderiu ao entendimento de que manutenção e limpeza de vias públicas e atividades didático-pedagógicas em escolas de governo, elencadas no art. 2º da Lei combatida, não podem fazer parte dos incisos que definem necessidade temporária de excepcional interesse público para efeito de contratação temporária, pois se referem a serviços permanentes, previsíveis e rotineiros, para os quais a administração pública deve abrir concurso para provimento de pessoal.


Nº do processo: 0-117510



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STJ garante restituição a segurado que contribuiu para plano facultativo

Fonte: STJ



Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte que, em 2002, após ter sido negado o pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. O STJ rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do TRF4, ficou garantida a restituição dos valores pagos de acordo com a lei. No entanto, a Fazenda Nacional, em recurso, alegou a impossibilidade da devolução dos valores em questão. Segundo ela, a lei autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido, o que não se aplicaria ao caso, pois o segurado aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social.

O ministro Castro Meira, em voto, ressaltou que a adesão do contribuinte à previdência como segurado facultativo, ainda que figurasse como um ato espontâneo, decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência, entre outros.

O ministro entendeu que a adoção da tese da Fazenda pelo Judiciário significaria não somente a confirmação da submissão do segurado a uma cobrança indevida, como também representaria verdadeira autorização ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária, na medida em que ela lucrou receitas extras em razão do ato administrativo viciado.

REsp 1.179.729

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO: Prazo para servidor pedir reposição salarial é de cinco anos

07/05/2010 - 08h00

Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor (URV), o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que prevalecia no Tribunal e adotou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que passou a vigorar depois da edição da Medida Provisória (MP) n. 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a Terceira Seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.

Esse reajuste de 3,17% refere-se à criação, por medida provisória, da URV, instituída em 1994, como método preparatório para implantação do programa de estabilização econômica do Plano Real. Essa MP foi reeditada e alterou várias leis, causando impacto no salário dos servidores.

A divergência do caso refere-se aos efeitos do prazo prescricional (ou seja, à perda do direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal), se este começa a contar pela metade, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, ou se continua a ser quinquenal, como estabelece a Súmula n. 85 do STJ.

No caso analisado pelo STJ, a Funasa sustentou que o entendimento da TNU, em relação à contagem do prazo prescricional após a edição da MP n. 2.225-45/2001, divergia da orientação do STJ. Para a Quinta Turma do STJ, esse prazo era de apenas dois anos e meio.

Ao modificar esse posicionamento, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, assim como ocorreu no caso dos 28,86%, os diversos órgãos da Administração Pública Federal deixaram de incorporar aos vencimentos dos servidores o percentual devido a título de 3,17%, descumprindo a medida provisória de 2001. Como a ação foi ajuizada em abril de 2004, ou seja, antes da edição da MP completar cinco anos, não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. Os outros ministros da Terceira Seção acompanharam o voto do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RECURSO REPETITIVO: Prazo para pedir restituição de recolhimento irregular do Fusex é de cinco anos

07/05/2010 - 12h21

O prazo para prescrição de ações de repetição de indébito – em que determinado pagamento é recolhido, irregularmente, mais de uma vez – no âmbito de tributos sujeitos ao lançamento de ofício relativo à contribuição do Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é de cinco anos, e não dez, conforme estabelece o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa interpretação foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo que avaliou a questão.

Anteriormente, existia uma dissonância entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda turmas, responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público) quanto ao tema. O recurso especial que suscitou o entendimento, no entanto, foi interposto ao Tribunal pela cidadã Iacy Bayma Arruda, do Rio Grande do Sul. Ela ajuizou uma ação, em junho de 2007, com o objetivo de receber valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao fundo, no período entre 30 de setembro de 1991 e 29 de março de 2001.

O argumento utilizado por Iacy para requerer a restituição dos valores foi o de que a alíquota e os demais elementos definidores do fato gerador foram fixados por normas infralegais, quando deveriam ter sido fixados por lei, em face da natureza tributária da contribuição. Apesar disso, o pedido foi considerado extinto, em razão de prescrição do prazo. A cidadã, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao pedido. O mesmo tribunal também rejeitou embargos de declaração apresentados posteriormente.

Violação

No recurso especial interposto ao STJ, Iacy Bayma Arruda alegou que a decisão viola a Constituição Federal e o CTN, uma vez que deveria ser aplicado, no seu caso, o prazo decenal de prescrição, a partir de cada recolhimento indevido. Ela pediu, ainda, que a restituição dos valores fosse efetuada com aplicação de juros moratórios e correção monetária. O STJ, entretanto, por considerar o prazo de prescrição de cinco anos, e não dez, rejeitou o recurso. “As parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 1991 a 2001”, destacou o relator, ministro Luiz Fux.

“O Fusex é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade”, afirmou o ministro.

De acordo com o ministro Fux, tendo em vista a natureza eminentemente tributária da referida contribuição social, trata-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, “uma vez que o sujeito passivo não participa da constituição do crédito tributário”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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