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terça-feira, 15 de junho de 2010

Comissão aprova obrigatoriedade de ginástica laboral no serviço público

Fonte: Agência Câmara


Gorete Pereira restringiu orientação das atividades a fisioterapeutas, professores e terapeutas ocupacionais.A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou hoje o projeto de Lei 6083/09, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que obriga os órgãos e as entidades da administração pública federal (direta e indireta) a oferecerem, no próprio local de trabalho, atividades de ginástica laboral aos seus servidores.

A relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), recomendou a aprovação da proposta, com emenda que restringe a orientação das atividades a fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e professores de educação física. O texto original da proposta estabelece apenas que a orientação deve ser feita por profissional habilitado.

Pausas

Segundo a proposta, os funcionários que executam atividades repetitivas deverão, a cada quatro horas de trabalho, fazer uma pausa de, no mínimo, dez minutos para a prática de exercícios de alongamento, sempre com a orientação de um profissional habilitado.

O texto prevê ainda que os períodos preenchidos pela ginástica serão contados como tempo efetivamente trabalhado. Dessa forma, a administração pública não poderá usar a participação na atividade como argumento para exigir, dos seus servidores, a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho.

Prevenção

De acordo com o autor do projeto, o objetivo é prevenir a ocorrência de Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORTs), que estão entre as principais causas de afastamentos de funcionários públicos ao serviço. Couto lembra também que a prática de alongamentos terá reflexos positivos na melhoria da qualidade de vida dos profissionais e, consequentemente, na produtividade da administração pública federal.

"A ginástica laboral permite mudanças de postura corporal, além de favorecer a interação social no ambiente de trabalho e a redução do nível de estresse dos funcionários", completou o deputado.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-6083/2009


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ESPECIAL Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ

13/06/2010 - 10h00

Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Notícias STF
Sexta-feira, 11 de junho de 2010

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.
CG/EH
Processos relacionados
ADI 4424

quinta-feira, 10 de junho de 2010

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal

09/06/2010 - 12h32
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.

O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.

Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.

O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso.

O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

09/06/2010 - 08h00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Aos 20 anos, Lei da Inelegibilidade é alterada pela Lei da Ficha Limpa

Fonte: TSE



Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (7) a Lei Complementar 135/2010 que altera a Lei Complementar 64/1990 – Lei da Inelegibilidade – após 20 anos de sua entrada em vigor.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal transitada em julgado por órgão colegiado ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

Uma das alterações feitas na Lei 64/90 é no ponto em que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena, enquanto a nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.

Crimes eleitorais

Especificamente quanto aos crimes eleitorais, a inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. Essa representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. Os crimes investigados pela AIJE são: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; abuso de autoridade; uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

No caso de a ação ser julgada procedente, a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade dos acusados. A diferença trazida pela Lei da Ficha Limpa nesse ponto é que, para configurar o ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Além disso, a nova regra prevê que a inelegibilidade será válida por oito anos ainda que seja julgada após a proclamação dos eleitos.

Aplicação da lei nas eleições de 2010

No caso da Lei da Ficha Limpa, tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) por meio da qual questiona se uma “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?". Os ministros do TSE deverão se pronunciar sobre essa validade na ocasião do julgamento da consulta no Plenário da Corte.

O questionamento é baseado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Outras três consultas também pedem esclarecimentos sobre a aplicação da norma (CTAs 113070, 114709 e 130479).

Quando aprovada há duas décadas, a Lei 64/90 também sofreu o mesmo questionamento. Uma consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava se a lei valeria para aquele ano. Isso porque a 64/90 determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis.

Na ocasião do julgamento da consulta (CTA 11173), o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Cta 112026


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ANATEL terá 60 dias para regulamentar uso de SMS em emergências

Fonte: JFSP


A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) terá o prazo de 60 dias (*) para regulamentar o uso do Serviço de Mensagens Curtas – SMS dos celulares, nas comunicações de emergência à Polícia Militar (190) e ao Corpo de Bombeiros (193). A decisão, liminar, foi proferida dia 2/6 pelo juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, substituto da 7ª Vara Cível Federal em São Paulo.


Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), verificou-se que os serviços de atendimentos emergenciais (190 e 193) não dispunham de equipamentos aptos a receber mensagens de SMS, notadamente das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, justamente pela falta de regulamentação desses serviços pela ANATEL. Por conseguinte, os deficientes tinham seu direito à comunicação e à segurança violados, uma vez que não lhes era possível comunicar-se diretamente com os citados serviços de atendimento emergenciais.


Tendo como base a Lei n.º 10.098/2000, que assegura aos portadores de deficiência o amplo acesso aos meios de comunicação; a Lei n.º 7.853/1989, que atribui ao Poder Público o dever de assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos; e o artigo 203, inciso IV, da Constituição Federal, que promove a integração das pessoas portadoras de deficência à vida comunitária, Douglas Camarinha atendeu ao pedido do MPF.


“Conforme se extrai dos autos, impera necessidade de efetiva regulamentação por parte da ANATEL para que o surdo e o mudo possam ter acesso de comunicação aos serviços de emergência 190 (Polícia Militar) e ao 193 (Corpo de Bombeiros), através do Serviço de Mensagens Curtas – SMS, pois as informações da própria ANATEL sustentam tal assertiva”, diz a decisão.


Considerando que a ANATEL tem o poder-dever de baixar os regulamentos necessários, Douglas Camarinha concedeu a tutela antecipada. “Esclareça-se que os serviços ora reivindicados devem ser gratuitos e à disposição de todos os usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP [...]. O periculum in mora (perigo da demora) deriva da extrema necessidade de regulamentação dos serviços ora tratados, a fim de assegurar a eficiência, presteza e segurança quanto ao efetivo recebimento da mensagem”. (RAN)


(*) a partir da intimação




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