"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

sábado, 4 de setembro de 2010

Sem omissão do Estado, morte de preso não gera indenização à família

Acusado estava preso há 20 dias, por flagrante de estupro de duas filhas, e suicidou-se com uma fina corda que havia na cela.

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itá que negou indenização aos familiares de G.P.K, morto em junho de 2004, quando estava detido no Presídio Regional de Concórdia. Ele estava preso há 20 dias, por flagrante de estupro de duas filhas, e suicidou-se com uma fina corda, a qual servia de varal na cela que ocupava com mais dois detentos.

A mulher e os filhos apelaram da sentença e reforçaram que, à época, G. estava abalado e depressivo em virtude da acusação e que, embora tivesse afirmado a intenção de suicidar-se, nenhuma medida foi adotada pela direção do presídio para evitar a ocorrência. Eles alegaram negligência do Estado, com a consequente obrigação de indenizá-los.

Em resposta, o Estado salientou que nenhuma autoridade do presídio fora comunicada das intenções da vítima, e acrescentou que o detento nem sequer recebia visitas de sua família, que agora pede indenização. O laudo pericial esclareceu que G. dividia a cela com dois outros detentos, que saíram para o banho de sol e, quando retornaram, encontraram-no enforcado com a corda do varal. Os dois informaram que ele não havia dado sinais de que tentaria o suicídio.

Em seu voto, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, enfatizou que o tema em discussão já havia sido objeto de outra apelação cível, em que a esposa pleiteava indenização. Nela, foi afastada a responsabilidade do Estado, pelo entendimento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, Abreu afirmou que a causa restringe-se ao fato de o Estado ser ou não responsabilizado por não retirar as cordas do alcance do detido.

"Nessa linha de pensamento, não há que se negar que o ato partiu de exclusiva vontade da vítima, não resultando adequado responsabilizar o Estado, in casu, porque este teria se omitido quando G. e outros detentos utilizavam as cordas como varal", concluiu o relator.

Modelo de Petição para Representação por excesso de prazo - Âmbito da Justiça Federal.

Razoável duração do processo

Fonte | JURID Publicações Eletrônicas - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010




Modelo de Petição para Representação por excesso de prazo - Âmbito da Justiça Federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL.












(NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETOS DO(A) REQUERENTE), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO COMPLETO), vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, artigos 112 e seguintes do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e dos artigos 68 e seguintes do Provimento nº 01, de 05 de janeiro de 2009, oferecer a presente:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO contra (indicar o órgão do Poder Judiciário - nome do Juiz Federal ou Desembargador Federal - onde o processo se encontra com excesso injustificado de prazo) , relativamente ao Processo nº ______, (indicar o nº do processo que se encontra com prazo excedido), pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

(DESCREVER OS MOTIVOS QUE LEVAM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO).

II- DO DIREITO

Tem-se Excelência que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Art. 35 - São deveres do magistrado:

(...)

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais";

Assim, considerando que é direito deste/desta REQUERENTE a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa Corregedoria-Geral da Justiça Federal, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.

III - DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Corregedor-Geral da Justiça Federal sejam apurados os fatos acima narrados, impondo a sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado excesso injustificado de prazo (DOCs. nºs ___ a ___).

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

_______, __ de ______ de ____.

NOME DO ADVOGADO

OAB (UF) nº _________
 

Questões de Direito Processual do Trabalho

Exame 2009.3 da OAB/SP

Por | Paula Camila de Lima - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010



QUESTÃO 01. Assinale a opção correta com referência aos recursos no processo do trabalho.

A - Nos recursos de revista, assim como nos recursos especiais, o recorrente apenas poderá fundamentar a afronta a dispositivo de lei federal, cabendo ao STF a análise de afrontas à CF.

B - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

C - Omissões e contradições podem ser questionadas por intermédio de embargos de declaração, que deverão ser opostos no prazo de oito dias, contados da publicação da sentença ou acórdão.

D - As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis.

QUESTÃO 02. Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

A - A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início  somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.

B - O juiz não pode promover, de ofício, a execução.

C - Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.

D - A execução poderá ser promovida de ofício.

QUESTÃO 03. Assinale a opção correta acerca do procedimento sumaríssimo.

A - No âmbito desse procedimento, não será possível a produção de prova técnica.

B - Tal procedimento é aplicável aos dissídios individuais e coletivos, desde que o valor da causa não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento.

C - Estão excluídas desse tipo de procedimento as demandas em que seja parte a administração pública direta, autárquica, fundacional ou sociedade de economia mista.

D - A ausência de pedido certo e determinado impõe, além do pagamento das custas sobre o valor da causa, o arquivamento da reclamação.

QUESTÃO 04. No que diz respeito à exceção de suspeição, assinale a opção correta.

A - Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

B - Em razão do princípio do juiz natural, não cabe falar em suspeição do juiz na justiça do trabalho.

C - Parentesco de terceiro grau civil, em relação à pessoa dos litigantes, não é motivo para o juiz dar-se por suspeito.

D - A suspeição será admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou, de propósito, o motivo de que ela se originou.

QUESTÃO 05. Se, em reclamação trabalhista de rito não sumaríssimo, o reclamante arrolar seis testemunhas para provar a realização de horas extras e o juiz indeferir o depoimento de três, essa decisão do juiz:

A - será incorreta, pois somente na hipótese de inquérito o número de testemunhas se limita a três.


C - ferirá o ordenamento jurídico, haja vista a garantia, conferida pela norma trabalhista, de o reclamante arrolar até três testemunhas para cada fato.

D - será correta, visto que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

QUESTÃO 06. Assinale a opção correta no que diz respeito à interposição de recurso sob o rito sumaríssimo.

A - O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser escrito e apresentado na sessão de julgamento do recurso.

B - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

C - O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente; caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, na qual se registra tal circunstância, servirá de acórdão.

D - Em razão do princípio da celeridade, que norteia todo rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário, em tal hipótese, é reduzido para cinco dias.

QUESTÃO 07. Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça

A - eleitoral.

B - comum estadual.

C - do trabalho.

D - comum federal.

QUESTÃO 08. Assinale a opção correta no tocante aos embargos à execução e à sua impugnação na justiça do trabalho.

A - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou o ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a CF.

B - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para a respectiva impugnação.

C - A matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo.

D - Dado o princípio da celeridade, se, na defesa, tiverem sido arroladas testemunhas, é defeso ao juiz ou ao presidente do tribunal a oitiva das citadas testemunhas.

GABARITO:
(01) - B
(02) - D
(03) - D
(04) - A
(05) - D
(06) - C
(07) - C
(08) - A


Notas:


Questões de Direito Processual do Trabalho, extraídas do Exame 2009.3 da OAB/SP, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário com formação em Magistério Superior pela Unisul/LFG, Bauru/SP.

 

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento sobre pena alternativa na lei de drogas

Notícias STF 
Sexta-feira, 03 de setembro de 2010

Leia a íntegra do voto do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

Íntegra do voto (2 páginas).

Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

03/09/2010 - 08h00
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe defensoria pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor

Notícias STF
Quinta-feira, 02 de setembro de 2010


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de hoje (2), os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.

E, ainda, por consequência lógico-jurídica - o chamado arrastamento -, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do artigo 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionados no inciso II.

A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. E com isso, estariam impedindo manifestações de humor nas rádios e nas TVs.

Decisão

Acompanharam integralmente o relator, pela concessão da liminar, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da Abert, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consentâneo à Constituição.

Dessa forma, para esses três ministros, quanto ao inciso II (artigo 45), deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

E, em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresas de rádio e TV estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contraria a candidatos.

Voto do relator

Ao pedir aos colegas o referendo a sua decisão liminar, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, disse que quando recebeu a peça inicial, a primeira pergunta que se fez foi se humor pode ser considerado imprensa. Se a resposta fosse afirmativa - como foi - no entendimento do ministro, teria que se aplicar aos casos as mesmas coordenadas da decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobre liberdade de imprensa.

Lembrando que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando fala em liberdade de manifestação do pensamento, da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e de acesso à informação, Ayres Britto fez questão de afirmar que a liberdade de imprensa não pode ser considerada uma bolha normativa. Tem conteúdo.

O ministro citou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal que, no seu entendimento, se revelou um prolongamento dos direitos individuais do artigo 5º, por expandir as garantias individuais. “O que era livre se tornou pleno”, afirmou, citando o parágrafo 1º do artigo 220.

O relator justificou a concessão da liminar por considerar a situação de extrema urgência, a demandar providência imediata, exatamente em razão do período eleitoral. No entendimento do ministro, a tramitação rotineira do processo poderia esvair a medida de urgência requerida caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Para ele, a matéria objeto da ADI era, ainda que em exame prefacial, tipicamente constitutiva de atividade de imprensa, o que o levou a optar pelo deferimento da liminar, para posterior referendo do Plenário.

Ayres Brito lembrou, ainda, que desde 1997, data em que norma questionada passou a vigorar, ocorreram duas novidades no ordenamento jurídico que devem ser consideradas no julgamento da questão. Primeiro, a decisão do Supremo na ADPF 130 e depois, a alteração proposta pela Lei 12.034/2009, que conceituou trucagem e montagem, fazendo com que a lei eleitoral experimentasse uma reforma em seu conteúdo.

Para o ministro, a norma questionada censura o humor. "Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários", afirmou o ministro.

Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior. "É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade ", disse o relator.

Dias Toffoli

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli fixou balizas para a aplicação dos direitos fundamentais no caso da liberdade de imprensa e os meios de comunicação social, baseando-se na experiência do TSE do próprio STF, no sentido de que nunca houve restrição com base nos incisos II e III do artigo 45, da Lei das Eleições, em relação ao humor e à crítica jornalística. Considerando o pedido sucessivo formulado na petição inicial, ele entendeu ser possível dar interpretação conforme aos dois incisos para afastar qualquer leitura da norma que implicasse restrição à atividade dos humoristas e dos jornalistas.

Segundo Dias Toffoli, "o humor presta serviço à Democracia. Com seu modo elegante ou um tanto agressivo, fino ou mais explícito, direto ou por ironia, ele consegue escancarar os conflitos sociais, políticos e culturais de uma forma não violenta, mas reflexiva."

Cármen Lúcia

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, “a censura é a mordaça da liberdade”. Ela votou para acompanhar o relator.

Ricardo Lewandowski

Já o ministro Ricardo Lewandowski se disse perplexo com o fato de a matéria só vir à baila nesse momento, a 30 dias das eleições de 2010 e depois de 17 anos que a norma entrou em vigor. Para ele, não existiria novidade que justificasse a concessão de liminar. Para o ministro, a norma nunca foi contestada, mas também nunca se deixou de fazer humor no Brasil.

Entretanto, Lewandowski, que é o presidente do TSE, votou no sentido de suspender a aplicação da norma que impede as emissoras de rádio e televisão de veicularem programas que tratem com humor os candidatos. Desta forma, não haveria qualquer restrição aos programas humorísticos.

Gilmar Mendes

“Como a norma tem conteúdo sancionatório”, explicou Gilmar Mendes, “existe realmente perigo na demora da prestação jurisdicional, perigo que se renova a cada dia”. Assim, disse o ministro, é cabível o pedido de liminar e também cabível a decisão do relator, de decidir monocraticamente esse pedido, ad referendum do plenário.

Ellen Gracie

Para a ministra, existe mesmo a urgência revelada pelo relator, e que se renova a cada dia, tendo em vista que o país vive pleno processo eleitoral. Ainda de acordo com Ellen Gracie, o inciso IV do mesmo artigo 45 resolve possível tensão entre direitos aparentemente conflitantes - a liberdade de expressão e a paridade de armas na campanha eleitoral. “Com a exata aplicação do inciso IV, é possível se evitar que haja favorecimento desta ou daquela candidatura”, assentou a ministra.

Marco Aurélio

“Segundo o parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição Federal”, disse o ministro Marco Aurélio em seu voto, “lei alguma poderá criar embaraço a veículo de comunicação social”. Nesse sentido, e considerando a alegação de que estaria havendo certa inibição a veículos de comunicação, o ministro decidiu conceder o pedido sucessivo (ou alternativo) da autora da ADI, concedendo a liminar para emprestar aos dois dispositivos contestados alcance consentâneo com a Constituição Federal. Quanto ao inciso II, o ministro afastou a interpretação de que emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.

Em relação ao inciso III, Marco Aurélio resolveu atender também o pedido alternativo, para afastar a conclusão de que empresas estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contrária a candidatos.

Celso de Mello

“A norma questionada traz, em uma análise superficial, ofensa a um postulado essencial, que é o princípio da liberdade de manifestação”, disse o ministro Celso de Mello ao iniciar seu voto.

Riso e humor

Ao tratar do inciso II, o ministro fez uma série de considerações sobre o riso e o humor. “O riso e o humor trazem em si forte carga de expressão semiológica”, frisou o decano da Corte, que destacou o sentido universal dos dois.

Quanto à segunda parte do inciso III, o ministro frisou que um dos grandes postulados que regem processo eleitoral é a igualdade de chances. Para Celso de Mello, sempre deve prevalecer a igualdade de condições, o principio geral da isonomia.

Cezar Peluso

Último ministro a votar, o presidente da Corte disse entender que o inciso III da norma é irrazoável e incompreensível. Para Peluso, é gravíssima a vedação prevista neste inciso.

“Já quanto ao inciso II, os verbos degradar e ridicularizar são entendidos como proibição a atos ilícitos do ponto de vista penal”, disse Peluso. O ministro salientou que o dispositivo é inútil, porque o Código Penal não restringe os sujeitos passiveis dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 - calúnia, difamação e injúria. “O jornalista não está isento desses crimes”, concluiu o presidente do STF.

MB/CG

Leia mais:
01/09/2010 - Liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral será analisada nesta quinta-feira (2)

26/08/2010 - Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral




Processos relacionados
ADI 4451

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa


Notícias STF 
Quarta-feira, 01 de setembro de 2010


Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
RR/CG
Leia mais:
26/08/10 - Plenário aguardará ministro para decidir julgamento sobre dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
 

Processos relacionados
HC 97256