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quarta-feira, 5 de maio de 2010

Mulher tem direito, inclusive, a revisão de benefício previdenciário do ex


Fonte: TJSC




A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar o apelo de mulher que buscava garantir parte de benefício previdenciário obtido pelo ex-marido, que ela efetivamente tem direito a receber 50% desse valor.

Os magistrados que compõe a Câmara explicaram que, no regime de comunhão universal de bens, as verbas decorrentes de benefício previdenciário, cujo fato gerador tenha ocorrido durante o período de convivência marital – como neste caso -, devem entrar na partilha, mesmo quando recebidas após a ruptura da vida conjugal.

A decisão do TJ reformou parcialmente a sentença de 1º Grau. É que a mulher também pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, pleito negado tanto na comarca de origem quanto no Tribunal.

“Não tem direito a alimentos a ex-esposa que, desde a separação, revela-se capaz de prover suas próprias necessidades e não comprova a superveniência de fato modificativo desta situação”, anotou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria. A decisão foi unânime.


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POBRES X RICOS: UM TEXTO ESCRITO EM 1931

“É impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade. Por cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber. O governo não pode dar para alguém aquilo que não tira de outro alguém. Quando metade da população entende a ideia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação. É impossível multiplicar riqueza dividindo-a. (Adrian Rogers, 1931)”

Informatido do William Douglas.

DECISÃO " STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual" (versão atualizada)

27/04/2010 - 17h32
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou. 
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.

Íntegra do voto e relatório não publicado e sem revisão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Participe dos prêmios jurídicos da OAB/RJ


Participe dos prêmios jurídicos da OAB/RJ

Da redação da Tribuna do Advogado
29/04/2010 - A OAB/RJ vai premiar com R$ 12 mil a melhor pesquisa jurídica sobre os 30 anos da Lei de Anistia e o melhor trabalho sobre cidadania.
A pesquisa, aberta a todos os inscritos em dia com a Ordem, é válida até o dia 16 de agosto e propõe uma reflexão sobre os "possíveis sentidos da Lei 6683/79 no ambiente democrático". Já o 38º Prêmio Jurídico Augusto Boal, destinado a profissionais e estagiários, recolhe até 4 de outubro, teses e dissertações que abordem o tema "Exercício pleno da cidadania e processo legislativo".

Veja aqui o regulamento da Pesquisa Jurídica.

Veja aqui o regulamento do Prêmio Augusto Boal.

terça-feira, 4 de maio de 2010

RECURSO REPETITIVO: INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário

04/05/2010 - 11h05

É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ afasta multa de 10% do CPC a réu revel


Fonte: STJ




Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial.

O recurso foi interposto pelo Condomínio Parque Residencial Tiradentes, de São Paulo, com o argumento de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil dispensa prévia intimação do executado. Essa multa foi introduzida pela Lei n. 11.232, com o objetivo de fazer com que o executado cumpra a sentença mais prontamente, impondo multa após o prazo de quinze dias. No caso, a ré foi condenada, em uma ação de cobrança de cotas condominiais, ao pagamento de pouco mais de R$ 1,3 mil e estava representada por uma curadoria.

O juiz negou os pedidos com o argumento de que não decorreu o prazo para a ré efetuar o pagamento nos termos do CPC, e haveria necessidade de intimação do devedor. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel não tem conhecimento da ação, ou comunicação com o curador, não há como presumir que esse tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por consequência, não há como impor automaticamente a multa do art. 475-J do CPC.

Ainda de acordo com a ministra, é inviável também considerar a ciência do curador especial não apenas pela falta de comunicação com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença Tal comportamento não pode ser imputado ao curador de autor, visto que o revel mantém sua capacidade material, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.

“A imposição dessa multa ao réu revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la”. A relatora assinala que, ainda que se queira conferir celeridade e economia ao trâmite processual, tais princípios encontram limite em garantias igualmente constitucionais de respeito ao contraditório e à ampla defesa.

REsp 1009293


Leia também:
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AGU garante que contribuição social incida sobre aviso prévio

Fonte: AGU



A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em Montes Claros, defendeu o INSS na Justiça e obteve decisão favorável para que a contribuição de custeio da Seguridade Social incida sobre o aviso prévio indenizado pago por patrão a ex-empregado, em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Januária (MG) havia concedido reembolso ao patrão dos valores pagos ao funcionário, por entender que a verba referente ao aviso prévio indenizado era de natureza indenizatória, tomando como referência o Decreto n°6.727, de 12 de janeiro de 2009, relativo à Previdência Social.

A AGU recorreu e argumentou que o aviso prévio indenizado deixou de ser considerado verba indenizatória, passando a sofrer incidência de contribuição social, em 20 de agosto de 2009, data em que foi introduzido o Decreto nº 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social, revogando o Decreto n°6.727.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT3) acolheu os argumentos da AGU, por entender que, após a modificação do Decreto, o aviso prévio indenizado deixou de ser considerado verba indenizatória, passando a sofrer incidência da contribuição social.

A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Recurso Ordinário nº 348/2009-083-03-00.4 - TRT3


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