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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Advogados são imunes por ofensas feitas em juízo

Da revista eletrônica Conjur
26/05/2010 - Todo advogado é imune aos crimes de injúria e difamação por ofensas feitas durante discussão de causa em juízo. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa do crime de injúria. A ação foi arquivada.
Os dois foram acusados de calúnia, difamação e injúria pelo Ministério Público Federal por terem criticado a decisão do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 9ª Vara Federal de São Paulo. A crítica foi feita em um recurso contra a condenação de um cliente por tráfico internacional de drogas. A ministra classificou a conduta dos advogados como atípica, pois as expressões "alegadamente ofensivas à honra da vítima" foram feitas em "causa onde o acusado inteveio como defensor constituído".
Na apelação, Niemeyer e Barbosa afirmaram que o juiz ignorou os argumentos da defesa e considerou apenas os da acusação. "Foi uma crítica geral ao modo como o Judiciário paulista estava julgando casos sobre interceptação telefônica", explicou Niemeyer. De acordo com o advogado, há registros de dez mil grampos, feito durante oito meses.
"Nenhum dos pedidos dessas interceptações foi fundamentado, nem a prorrogação. E, pior, ele foi condenado por trechos de um segundo nesses dez mil registros. A prova da autenticidade das gravações não foi feita, nem teste de voz", contou.
Para a acusação, os advogados ofenderam a honra subjetiva do juiz de primeira instância por o classificarem  como "irresponsável, covarde, insidioso, inidôneo, parcial, desonesto", além de o compararem a um "justiceiro".
O advogado dos réus, Alberto Zacharias Toron, sustentou que o Ministério Público ultrapassou o limite da representação, já que o próprio juiz (vítima) se referiu apenas ao crime de injúria em sua representação. A ministra concordou com a argumentação e se baseou na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a denúncia à representação apresentada pela funcionário público ofendido.
?Nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da própria vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido?, destacou.

STF X STJ
A ministra Laurita Vaz citou cinco decisões do Supremo em casos idênticos para basear o julgamento do mérito. Ela poderia ter citado o próprio caso dos advogados. Isso porque o STJ negou liminar aos réus e eles recorreram ao STF, que julgou procedente a ação. "O Supremo já havia concedido o mérito da nossa causa em dezembro de 2009", contou Niemeyer.
Niemeyer chama a atenção para uma curiosidade. "O HC do meu cliente, que foi condenado por tráfico de drogas, é de março de 2007 e ainda está impugnando provas na 5ª Turma do STJ. O detalhe é que ele já cumpriu sua pena e está solto, enquanto o seu caso ainda está sendo analisado no STJ".

INSTITUCIONAL: Comissão de juristas entrega anteprojeto do novo CPC no próximo dia 8

01/06/2010 - 16h39

A Comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que tem como presidente o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, realizou nesta terça-feira (1º) sua última reunião. O grupo se prepara para a entrega oficial do documento ao presidente do Senado, José Sarney, na próxima semana (dia 8). Conforme informou o ministro, o anteprojeto terá cerca de mil artigos distribuídos em cinco livros e prevê a criação de vários instrumentos inovadores que servirão para reduzir, de forma significativa, o tempo de tramitação dos processos sem ferir o princípio da ampla defesa.

Um destes instrumentos é o recurso repetitivo, que está sendo mais conhecido como “incidente de resolução de ações repetitivas”, por meio do qual será possível que uma única decisão da Justiça seja adotada nas ações relativas a um mesmo assunto. Na prática, o instrumento consistirá na adaptação do atual recurso repetitivo, utilizado pelo STJ, para os demais tribunais.

Isonomia

Assim, sempre que um número de processos sobre um determinado tema for julgado com base em tal instrumento, a tramitação dos demais ficará aguardando e terá, posteriormente, a mesma decisão. “Com isso resolveremos os problemas de excesso de recursos e da isonomia. Afinal, se a causa é igual, as decisões têm que ser iguais”, afirmou o ministro.

O novo CPC também limitará o uso do recurso de agravo de instrumento, que passará a ser utilizado apenas nas hipóteses de tutelas de urgência e em decisões que tratem sobre casos de execução. Outro instrumento importante a ser criado possibilitará a concessão liminar com base no direito líquido e certo de um cidadão que seja autor de uma determinada ação em relação a um particular.

O anteprojeto inovará, ainda, na comunicação das ações possessórias em áreas invadidas por movimentos sociais, no aumento da punição ao litigante de má-fé e na nova forma de intimação da parte que abandonar o processo. De acordo com o presidente da Comissão, a expectativa é de que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa venha a ser reduzido em 70%. Já em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido em 50%.

A entrega oficial do anteprojeto está prevista para acontecer em solenidade a ser realizada no Senado na próxima terça-feira (8). Na quarta-feira (9) está programada uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado sobre o documento. O presidente do Senado determinou a continuidade da comissão de juristas para que o grupo possa auxiliar a comissão especial de senadores a ser formada para apreciar o anteprojeto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Decisão: Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mulher pode ter filho de marido morto

Fonte: Espaço vital



Decisão do juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma). É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores.

As informações são, hoje (25) da Folha de S. Paulo. Anteontem (23) o mesmo jornal revelou o caso da executiva paulista Elisete Koller, viúva há um ano e que tenta autorização judicial para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado pelo marido, que também morreu de câncer.

A paranaense Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil.

Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos. Sete meses depois, Niels morreu.

Ela quis dar continuidade ao sonho do casal de ter filhos, fazendo uma inseminação com o sêmen congelado. Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou "razões éticas" para justificar a recusa.

Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.

Atuam em nome da autora da ação, as advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik.

Viciado em crack condenado por perturbação da paz

Fonte: TJRS



Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.

Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. ?Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente?.

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.

Proc. 71002550804


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Lula sanciona lei que determina instalação de bibliotecas em escolas

Fonte: G1



Cada unidade deve ter pelo menos um título por aluno matriculado. 'Diário Oficial' também tem determinação sobre salas de aula em presídio.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que determina a instalação de bibliotecas em todas as instituições de ensino do país, incluindo públicas e privadas. De acordo com o texto, publicado no "Diário Oficial" da União nesta terça-feira (25), cada biblioteca deve ter, no mínimo, um título para cada aluno matriculado.

A organização, a manutenção e o funcionamento desses novos espaços devem ser definidos pelas instituições.

Ainda segundo a publicação oficial, as bibliotecas escolares devem contar com "coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura". O prazo máximo para a instalação dessas bibliotecas é de dez anos.

Também no "Diário Oficial", há uma lei que autoriza a instalação de salas de aulas em presídios. Nesses locais, devem ser realizados cursos do ensino básico e profissionalizante. Essa determinação entra em vigor a partir da data da publicação.


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Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho 

Summary: Abstract. Keywords. Introduction. Base of the Federal Legislation of Brazil. The MP 471, of 20.11.2009. Law 9.440 of march, 14, 1997. Law 9.826 of August, 23, 1999. Law 12.218, of march, 30, 2010. Term. Repeals. Conclusion.

Abstract.
Law 12.218 renews tax incentives for regional development established in two laws of 1997 and 1999.

Key-words.
Incentives. Taxes. Renewal. Parts. Industry.


Sumário: Resumo. Palavras-chave. Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. A MP 471, de 20.11.2009. Lei 9.440, de 14.03.1997. Lei 9.826, de 23.08.1999. Lei 12.218, de 30.03.2010. Vigência. Revogações. Conclusão.

Resumo.
A Lei 12.218 renova incentivos tributários para o desenvolvimento regional estabelecidos em duas leis dos anos de 1997 e 1999.

Palavras-chave. Incentivos. Tributos. Renovação. Peças. Indústria.


Introdução.

O trabalho de análise das leis pode parecer simples. Pode levar o leitor a crer também que não passa de uma simples leitura da letra legal, das letras publicadas nos diários oficiais. Há pessoas, por outro lado, que consideram esta espécie de artigos como uma nova época de trabalho de pós-glosadores, ou seja, hermeneutas e intérpretes da lei. Pós-glosadores seriam, assim, aqueles voltados ao trabalho de interpretar a lei hodiernamente.

Não temos, entretanto, esta pretensão de sermos hermeneutas ou glosadores, quiçá pós-glosadores, além de que este trabalho não passar além de uma breve e simples exposição objetiva do conteúdo e das possíveis novidades da lei.


Base da Legislação Federal do Brasil.

A Lei 12.218 está disponível no endereço eletrônico do Palácio do Planalto e pode ser consultado a qualquer momento:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12218.htm

A Lei 12.218 é uma lei federal ordinária promulgada em 30 de março de 2010, publicada na página 1, da seção 1, do Diário Oficial da União do dia seguinte, ou seja, dia 31.03.2010.

A Lei 12.218 altera duas leis: Lei 9.440, de 14.03.1997 e Lei 9.826, de 23.08.1999.

Ambas as leis estabelecem incentivos para o desenvolvimento regional.

A Lei 9.440 estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, além de dar outras providências.

A Lei 9.826 também estabeleceu incentivos fiscais para o desenvolvimento regional além de alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dar algumas outras providências.


A MP 471, de 20.11.2009

A MP 471, de 2009 alterava as Leis 9.440, de 1997 e 9.826, de 1999, leis que estabeleciam incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.


Lei 9.440, de 14.03.1997

A da Lei 9.440, de 1997 foi acrescida do artigo 11-A:

Artigo 11-A. As empresas referidas no §1º do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

I - dois, no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2º Para os efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.


Lei 9.826, de 23.08.1999

A Lei 9.826, de 1999, recebeu nova redação em seu artigo 1º, §3º, como a seguir:

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.


Lei 12.218, de 30.03.2010

A Lei 12.218 é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória 471, de 2009, promulgada em março de 2010.

As modificações sobre ambas as leis 9.440 e 9.826 não foram alteradas entre o texto da MP e a Lei promulgada.


Vigência

A Lei 12.218 entra em vigência no dia 1 de janeiro de 2011.


Revogações

Foram revogados os incisos I a III do artigo 11, da Lei 9.440, de 1997, que tratavam de benefícios de redução de IPI sobre diversos materiais e equipamentos até o dia 31 de dezembro de 2010. Levando-se em conta que esta lei só entra em vigência em 2011, desnecessária foi esta referência à revogação dos incisos referidos.


Conclusão

A lei observa o princípio da anterioridade tributária ao somente entrar em vigor no início do ano posterior à sua promulgação.

A política pública de conceder benefícios tributários a setores determinados é uma política de governo e tem objetivos específicos.

O que se espera é a não ocorrência da falta de continuidade das políticas públicas, principalmente aquelas que visivelmente produzem efeitos positivos sobre a vida de todos.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho é Advogado Parecerista. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo/UFMG. http://lattes.cnpq.br/5944516655243629. Autor do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", RJ: Forense, 2008. oordenador do NECSA - Núcleo de Estudos de Controle Social da Administração Pública. Membro do Foro Íbero-Americano de Direito Administrativo. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). E-mail: almeida.mafra.filho@gmail.com. (PFES).