"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Correntista que esperou mais de duas horas na fila vai ser indenizado por dano moral

Lei Distrital estipula prazo máximo de 30 minutos de espera. Indenização por danos morais, a serem pagos pelo banco, foi fixada em R$ 2 mil

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 17 de Janeiro de 2011




Um correntista do Banco de Brasília (BRB) que esperou mais de duas horas na fila para ser atendido vai ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. A espera na fila, segundo o autor, lhe causou danos morais, além de contrariar a legislação consumerista e a Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipulam o prazo máximo de 30 minutos de espera.

Narra o autor que, além de ter aguardo excessivamente na fila, o Banco demorou em dar respostas às reclamações que fez junto à Ouvidoria do Órgão, e aos questionamentos sobre devolução de cheque, pedido de microfilmagem e aumento do cheque especial sem autorização.

Em resposta à contestação, o Banco justificou a espera diante do aumento da demanda em dias de pagamento do funcionalismo, já que é encarregado pelos salários de todos os órgãos do DF, cujos servidores recebem em datas próximas. Disse também que é o responsável pelo recebimento de tributos, contas de água, luz, telefone e programas sociais, o que aumentaria a demanda.

Ao acolher o pedido do autor, a juíza sustentou que o desrespeito aos prazos de 20 a 30 minutos, previstos na Lei Distrital nº 2.547/2000, gera apenas multa administrativa, mas se a espera na fila for excessiva, como no caso em análise em que o consumidor esperou 2 horas e 27 minutos, há ofensa ao direito de personalidade em razão da impaciência, angústia, descaso e desgastes físico, sensações estas que acarretam sofrimento indenizável.

"O autor ficou na fila por quase duas horas e meia, tempo este bem acima do limite permitido e, portanto, flagrantemente excessivo. Em contrapartida, o réu não fez prova de que no dia 10 de abril de 2006 tenha sido dia de pagamento do funcionalismo do GDF, o que, em tese, aumentaria a demanda nas filas", concluiu magistrada na sentença.

INSTITUCIONAL Nova resolução altera valor e detalha procedimentos de custas judiciais e porte de autos (Versão atualizada)

17/01/2011 - 17h23

As custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, foi republicada nesta quinta-feira (20), no  Diário da Justiça Eletrônico (DJe), por incorreção no original. A Resolução n.1 revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.

Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.

Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, é o caso de recurso em mandado de segurança e do recurso especial.

São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.

Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.

Recolhimento

A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.

Leia mais

Resolução n. 1, de 18 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Lei n. 11.636/07  – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TST estuda mudança de súmula após decisão do Supremo

Súmula 331 trata sobre terceirização e responsabilidade das prestadores e tomadoras de serviço

Fonte | TRT 12ª Região - Segunda Feira, 17 de Janeiro de 2011





O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai mudar a redação de sua Súmula 331, que trata sobre terceirização e responsabilidade das prestadoras e tomadoras de serviço. Isso porque, no final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inadimplência dos encargos trabalhistas de um contratado pelo poder público para prestar serviços não transfere ao governo (estados, municípios e União) a responsabilidade do pagamento. A súmula diz exatamente o contrário: que a administmção pública responde automaticamente pelos direitos não pagos.

O ministro Milton de Moura França, presidente do TST, afirmou com exclusividade ao DCI que a mudança deve ocorrer em fevereiro. A modificação, segundo ele, será feita para que a súmula se ajuste à nova realidade colocada pelo Supremo. Logo na volta do recesso, o ministro deve encaminhar o caso a uma comissão de jurisprudência,que terá um relator e emitirá um parecer. O tema será então discutido pelo Tribunal Pleno, composto pelos 27 ministros do TST.

"Pretendo submeter à apreciação do Pleno antes de deixar a presidência, no dia 2 de março. Isso tem uma repercussão muito grande em toda a Justiça do Trabalho e exige urgência", diz o presidente do Tribunal, que será substituído pelo ministro João Oreste Dalazen.

TST estuda mudança de súmula após decisão do Supremo

Súmula 331 trata sobre terceirização e responsabilidade das prestadores e tomadoras de serviço

Fonte | TRT 12ª Região - Segunda Feira, 17 de Janeiro de 2011





O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai mudar a redação de sua Súmula 331, que trata sobre terceirização e responsabilidade das prestadoras e tomadoras de serviço. Isso porque, no final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inadimplência dos encargos trabalhistas de um contratado pelo poder público para prestar serviços não transfere ao governo (estados, municípios e União) a responsabilidade do pagamento. A súmula diz exatamente o contrário: que a administmção pública responde automaticamente pelos direitos não pagos.

O ministro Milton de Moura França, presidente do TST, afirmou com exclusividade ao DCI que a mudança deve ocorrer em fevereiro. A modificação, segundo ele, será feita para que a súmula se ajuste à nova realidade colocada pelo Supremo. Logo na volta do recesso, o ministro deve encaminhar o caso a uma comissão de jurisprudência,que terá um relator e emitirá um parecer. O tema será então discutido pelo Tribunal Pleno, composto pelos 27 ministros do TST.

"Pretendo submeter à apreciação do Pleno antes de deixar a presidência, no dia 2 de março. Isso tem uma repercussão muito grande em toda a Justiça do Trabalho e exige urgência", diz o presidente do Tribunal, que será substituído pelo ministro João Oreste Dalazen.

Vale-transporte: direito do trabalhador e obrigação do empregador

Ministro avalia que, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista

Fonte | TST - Segunda Feira, 17 de Janeiro de 2011


De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito.

No recurso de revista examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a empresa de Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15.05.2001 a 15.05.2002).

A empresa contestou a decisão e alegou que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Entretanto, o relator negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro Vieira esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º).

O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.

Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.

Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.

De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado.



Projeto aumenta valor-limite para ação em juizado especial

Projeto aumenta valor-limite para ação em juizado especial

Um projeto que tramita na Câmara dos Deputados deve causar polêmica, se aprovado, por aumentar de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo das causas nos Juizados Especiais estaduais

Fonte | TJMS - Sexta Feira, 14 de Janeiro de 2011




A proposta está no Projeto de Lei 7.804/10 altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Atualmente, o valor de 60 salários, instituído pela Lei 10.444/02, é o limite para ações nos juizados federais, equiparado ao valor das ações das causas com procedimento sumário.

O projeto tramita em conjunto com o PL 6.954/02, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As duas propostas aguardam análise a ser feita em plenário.

O autor do projeto de lei, senador Mozarildo Cavalcanti, acredita que a diferença de 40 e 60 salários mínimos cria um descompasso e garante que o objetivo de sua proposta é uniformizar o procedimento em causas cíveis de menor complexidade.

Para o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, titular da 1ª Vara do Juizado Especial Central em Campo Grande, a ideia não é conveniente porque os juizados especiais no Brasil já estão congestionados e ficariam ainda mais sobrecarregados.

Não adianta aumentar a carga de trabalho se não houver estrutura adequada, uma contraprestação. Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, já temos um volume impressionante de processos, o que nos obriga a trabalhar no limite da prestação jurisdicional célere. Acredito que a proposta seria viável se fosse ampliado o número de varas; estabelecido quadro próprio de funcionários e investimento em tecnologia, isso em nível de Brasil. Juizados Federais e Estaduais são realidades diferentes. Então não vejo descompasso o fato de ambos terem patamares também diferentes de alçada”, opinou Meneghelli.

Estado deve fornecer remédios a portadores de doenças reumáticas

Estado deve fornecer remédios a portadores de doenças reumáticas

Apelados recorreram ao SUS, tendo a solicitação negada sob alegação de que o remédio não estaria incluído na portaria que especifica as drogas fornecidas à população. Diante disto, entraram com mandado de segurança e tiveram o pedido atendido

Fonte | TJAL - Terça Feira, 11 de Janeiro de 2011




Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram, à unanimidade de votos, submeter o Estado de Alagoas ao fornecimento imediato e por tempo indeterminado do medicamento Humira para Niedja Maria de Oliveira e outros. O Estado havia sido condenado pelo juiz de 1º grau em mandado de segurança e recorreu da sentença. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (10), na primeira sessão do ano de 2011 do órgão julgador.

A discussão não demanda maiores digressões. É que, conforme reiteradas e atuais decisões dos Tribunais, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária entre os entes federados, e não supletiva. Assim, poderá o cidadão demandar contra qualquer um deles, sem a necessidade de manifestação dos demais.”, pontuou o relator do processo, desembargador Eduardo José de Andrade, ao votar pela improcedência do pedido do Estado e manutenção da decisão do juiz de primeiro grau.

Niedja Maria e os outros apelados são portadores de doenças reumáticas gravíssimas e já fizeram uso de diversos medicamentos, mas não apresentaram resposta aos tratamentos, ficando submetidos aos sintomas das enfermidades, que incluem dor intensa e limitação dos movimentos, o que compromete as atividades diárias.

Os médicos responsáveis fizeram a prescrição do medicamento Humira e, sem condições de custear o tratamento, por se tratar de um remédio caro, os apelados recorreram ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a solicitação negada sob alegação de que o remédio não está incluído na portaria que especifica as drogas fornecidas à população. Diante disto, entraram com mandado de segurança e tiveram o pedido atendido.

O Estado de Alagoas apelou da decisão alegando ilegitimidade para figurar como parte e requereu o chamamento da União e do Município de Maceió ao processo. Defendeu também a inexistência de direito líquido e certo por parte dos apelados baseando-se na impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo. Acrescentou ainda que existe risco de grave lesão à economia e à saúde pública.
     
Apelação Cível nº 2009.004067-8