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domingo, 2 de maio de 2010

ESPECIAL " Exame criminológico é tema de nova súmula do STJ"

Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.

A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.
Fonte: STJ 
30/04/2010

STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois


“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).

A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.

O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque estava à frente da Advocacia Geral da União à época em que a ação foi ajuizada e chegou a anexar informações ao processo. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.

Último voto

O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos”.

Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.

Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.

Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.

Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei.” Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.

Sobre a OAB, aliás, ele classificou como anacrônica a sua proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.

Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.

O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”. 
30/04/2010
Fonte: STF

STF retoma nesta quinta-feira julgamento sobre revisão da Lei de Anistia




BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na tarde desta quinta-feira o julgamento da ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contesta a Lei de Anistia. Na véspera, o relator do caso, ministro Eros Grau, votou pela manutenção da lei . Se a maioria da Corte concordar com ele - como tende a acontecer -, continuará vedada a possibilidade de processar torturadores. A mesma regra vale para quem lutou contra o regime militar.

O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia. Em seguida, votam: Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, presidente da Corte. Não participam do julgamento os ministros Joaquim Barbosa, que está de licença médica, e José Antonio Dias Toffoli, que se declarou impedido por ter emitido parecer pela manutenção da Lei da Anistia quando era da Advocacia Geral da União (AGU).

Eros Grau, que foi preso e torturado nos porões do DOI-Codi, ressaltou em seu voto a importância da anistia como marco político fundamental para a restituição da democracia no país. O ministro, no entanto, ponderou que anistia não significa esquecimento ou perdão aos crimes cometidos contra os direitos humanos. Ele defendeu que, para fechar essa ferida histórica, sejam liberados os arquivos da ditadura. Eros citou uma poesia do uruguaio Mario Benedetti. E concluiu, emocionado:

- Há coisas que não podem ser esquecidas. É necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como no passado.

Após o voto, os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello elogiaram o relator. Eles defendem a lei como marco da redemocratização. Mudá-la agora, portanto, poderia causar instabilidade. Mesmo com a lei revista, seria difícil punir os agentes. No Brasil, o crime com prescrição mais longa é o homicídio: 20 anos.

O principal argumento da OAB é o de que o artigo 5 da Constituição estabelece crimes hediondos - tortura, inclusive - como práticas insuscetíveis de anistia.

Embora esteja dividido internamente sobre o tema, o governo federal apresentou no julgamento posição amplamente favorável à Lei da Anistia. O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, ponderou que todos compartilham do sentimento de "aviltamento moral e físico" aos atos da ditadura. No entanto, afirmou que a anistia é fruto de um acordo político firmado entre militares e civis num momento em que a prioridade era devolver a democracia ao país.

Embora tenha sido representado no julgamento pela AGU, o governo federal reúne opiniões divergentes sobre a validade da Lei da Anistia. Os ministérios da Defesa e das Relações Exteriores concordam com a posição defendida ontem pela AGU. Por outro lado, a Secretaria de Direitos Humanos, do ministro Paulo Vannuchi, e o Ministério da Justiça defendem a responsabilização de agentes públicos acusados de tortura durante o regime militar.
(29/04/2010)

Fonte: O Globo

AGU defende no STF constitucionalidade de anistia ampla, geral e irrestrita a agentes públicos




A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, no qual defende a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 6.638/79, conhecida como Lei da Anistia. Para a União o dispositivo confere anistia ampla, geral e irrestrita, estendida também aos crimes comuns, praticados por agentes públicos contra opositores políticos, durante o regime militar.

A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), será julgada na sessão desta quarta-feira (28/04). O Advogado-Geral da União sustentará, na tribuna da Corte, as razões que levam à improcedência do pedido formulado na ADPF.

As principais alegações da OAB são de que a norma violaria a isonomia em matéria de segurança, descumpriria o preceito fundamental do direito de não ocultar a verdade e ofenderia aos princípios democráticos e republicanos, bem como, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na peça elaborada pela Secretaria Geral de Contencioso e apresentada aos ministros do STF, a AGU sustenta, preliminarmente, a inexistência de impugnação ao art. 4º, §1º, da Emenda Constitucional nº 26/85, o que levaria ao não conhecimento da ADPF. Esta emenda reafirma a abrangência da anistia aos autores de crimes conexos aos políticos, no mesmo sentido da Lei que está sendo questionada.

No mérito, a AGU afirma que a lei impugnada confere anistia ampla, geral e irrestrita. A interpretação defendida, no caso, é de necessária observância para a efetivação do postulado da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais severa, garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXVI e XL).

A SGCT esclarece, ainda, que a verificação da abrangência da anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 não prescinde da análise do contexto histórico em que foi promulgada a norma em questão. Nesse sentido, relembra que o próprio Conselho Federal da OAB teve decisiva participação no processo de transição política, agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita.

A Advocacia-Geral da União também ressaltou que a edição da Lei nº 6.683/79 surgiu da negociação ocorrida entre a sociedade civil e o regime militar, a fim de viabilizar a transição para o regime democrático atual, tendo inclusive passado as propostas de anistia por amplo debate público. A finalidade deste debate foi promover um processo de transição democrática que concretizasse os anseios nacionais de paz e superação das dificuldades políticas.

O caráter notoriamente político da anistia, que permite ao legislador abrigar as mais amplas disposições possíveis para atingir o objetivo maior de esquecimento histórico do fato criminoso, é outro defendido pela AGU. Esse entendimento, inclusive, já foi acolhido pelo STF quando do julgamento da ADI nº 1231/DF, relatada pelo ministro Carlos Velloso, além de também sido aplicado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Militar (STM).


A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.


Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153 - STF 

Fonte AGU. ( 29/04/2010)