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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Farmácias podem vender artigos de conveniência

Fonte: STJ



As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.

Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores. Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.

A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa n. 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.

Pargendler acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação. “Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos”, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação.

SLS 1200


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Publicadas três novas resoluções do TST

Fonte: TRT 2ª Região

O Tribunal Superior do Trabalho publicou três novas resoluções: a Resolução nº 165/2010, que edita a Súmula nº 425; a Resolução nº 166/2010, que cancela a OJ nº 12 da SDC; e, por fim, a Resolução nº 167/2010, que altera a redação da OJ nº 286 da SDI-I.

As três resoluções foram publicadas no dia 30/04/2010 no DeJT do TST.

- A Resolução nº 165/2010 edita a Súmula nº 425 do TST, nos seguintes termos:

“425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- A Resolução nº 166/2010 cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que dispunha sobre: Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento.

- A Resolução nº 167/2010 altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. 

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DECISÃO STJ pacifica entendimento sobre prazo de validade de patentes

05/05/2010 - 08h00

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validade das patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida norma não retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada em vigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lei n. 5.772/71. Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma.
A controvérsia envolve as normas prescritas no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPs), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 30, de 15/12/94, com a correspondente promulgação pelo Decreto Presidencial n. 1.355, de 30/12/95.
No caso julgado, a Du Pont de Meours and Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de patente deferida com validade de 15 anos. Alegou que a decisão violou dispositivos da Lei n. 9.279/96 e do Acordo TRIPs, que entrou em vigor em janeiro de 1995.
O TRF2 entendeu que o pedido abala as expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser concedida com base em lei.

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000 – mediante a aplicação direta e sem reservas do Acordo TRIPS – a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15 anos.
Ele explicou, em seu voto, que para os países em geral o acordo passou a valer um ano após sua entrada em vigor, isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação ao Brasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusive das patentes de invenção.
Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção.
Ressaltando decisão proferida pela Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, ele reiterou que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público".

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO: STJ garante restituição a segurado que contribuiu para plano facultativo

06/05/2010 - 12h25

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte que, em 2002, após ter sido negado o pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. O STJ rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do TRF4, ficou garantida a restituição dos valores pagos de acordo com a lei. No entanto, a Fazenda Nacional, em recurso, alegou a impossibilidade da devolução dos valores em questão. Segundo ela, a lei autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido, o que não se aplicaria ao caso, pois o segurado aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social.

O ministro Castro Meira, em voto, ressaltou que a adesão do contribuinte à previdência como segurado facultativo, ainda que figurasse como um ato espontâneo, decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência, entre outros.

O ministro entendeu que a adoção da tese da Fazenda pelo Judiciário significaria não somente a confirmação da submissão do segurado a uma cobrança indevida, como também representaria verdadeira autorização ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária, na medida em que ela lucrou receitas extras em razão do ato administrativo viciado. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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DECISÃO: Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

06/05/2010 - 08h57

Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como “concubinato impuro”. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual – que não pode ser reexaminada pelo STJ –, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. “Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados”, comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque “os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano”, afirmou a ministra.
O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ abre inscrições para o Programa de Visitação Técnica

06/05/2010 - 09h29

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece, para o próximo mês de agosto, mais 30 vagas destinadas a universitários que queiram vivenciar a rotina da Casa. É o Programa de Visitação Técnica – Conhecendo o STJ. As inscrições para as visitações começam na próxima segunda-feira (10).

O programa oferece aos estudantes do curso de Direito do país inteiro a chance de ver de perto o Tribunal da Cidadania em funcionamento e vivenciar as atividades de processamento e julgamento dos mais de mil processos que chegam por dia ao Tribunal.

O Programa de Visitação Técnica – curso proposto pela Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ – vai agregar aspectos de cidadania, ensino e aprendizagem aliados aos de responsabilidade social, permitindo aos estudantes adquirir conhecimentos teóricos e práticos a partir da vivência que terão na própria Casa.

O Visitação Técnica é realizado duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto. Podem participar estudantes de Direito de todas as unidades da Federação que estejam cursando, no mínimo, o 5º semestre letivo e regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). O curso terá a duração de cinco dias.

As inscrições, que acontecem até o dia 14 de maio, podem ser realizadas por meio do site do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lei que impede revista íntima em trabalhador no estado do Rio é declarada inconstitucional pelo STF

Notícias STF
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na sessão plenária desta quarta-feira (5) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.749/97 (e do decreto que a regulamentou) que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no estado do Rio de Janeiro. Em voto relatado pelo ministro Cezar Peluso, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, segundo a qual a lei invadiu competência privativa da União.
A proibição à revista íntima em trabalhadores já está, inclusive, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 373, alínea “a”, inciso VI, como bem lembrou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator. Na inicial da ADI, o então procurador-geral da República Claudio Fonteles ressaltou que, embora o conteúdo da lei seja plenamente legítimo por estar de acordo com os princípios dos direitos fundamentais à intimidade e à honra, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição, isso não afasta o vício formal da norma estadual que invadiu competência privativa da União.
A decisão foi unânime.
VP/EH
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Leia mais:

30/07/2003 -
STF recebe ações contra proibição de revista íntima no comércio do RJ e contra benefício a magistrados do estado

Programa Carreiras, da TV Justiça, apresenta o Direito dos Transportes

Notícias STF
O programa Carreiras desta semana fala sobre um ramo do Direito que lida com questões que envolvem rodovias e ferrovias: o Direito dos Transportes. A entrevistada é a procuradora federal Francisca Margareth Feijó, que trabalha na Agência Nacional de Transportes Terrestres. Ela explica que a atuação desse profissional pode ser consultiva - nos casos administrativos – ou contenciosa, quando uma das partes fica insatisfeita e busca o Judiciário.
Neste caso, os procuradores atuam na defesa da União: “As atividades reguladas pela ANTT são ligadas às concessões de rodovias federais, de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, transporte interestadual e internacional. Temos também o fretamento, que são as empresas que fazem pacotes turísticos”, esclarece Francisca.
O programa conta ainda com a participação do estudante de Direito, Antônio Eduardo Batista. A procuradora da agência aponta para ele como deve ser o perfil de um bom profissional que queira atuar nesta área: “é preciso gostar de estudar; ter a disponibilidade de trabalhar de forma que a gente consiga fazer com que as políticas públicas sejam bem aplicadas, sejam desenvolvidas para que os gestores públicos possam alcançar suas metas, seus objetivos, e que consigam atender às suas demandas dentro da legalidade”, afirmou na entrevista.
Serviço
Ao final do programa serão dadas dicas de livro para quem quer ficar atualizado no Direito dos Transportes, entre eles, a obra Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, de Marçal Justen Filho.
O programa é exibido toda quinta-feira, às 18h e reprisado sexta-feira, 13h30; sábado, 22h; e segunda-feira, 22h30. Além disso, pode ser visto pelo www.youtube.com/stf.
Fonte: TV Justiça

Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

Notícias do STF

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.
Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação

Notícias STF

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quarta-feira (5) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O julgamento foi adiado quando cinco ministros já haviam se manifestado pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC 118 por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. 
A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
Repercussão geral
O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.
No julgamento de hoje, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 605, relatada pelo ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.
Analisando o art. 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao art. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.
A ministra Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do art. 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.
Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/05 .
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos.
Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.
FK,MG/EH,LP
Processos relacionados
RE 566621

Programação da TV Justiça de hoje fala de livros e decisões das Cortes do Mercosul

Notícias STF 
 
Entre a programação da TV Justiça desta quarta-feira (5), o programa Iluminuras mostra a obra do escritor José de Alencar, “Esboços Jurídicos”. O livro é uma raridade publicada em 1883, no Rio de Janeiro, e fazia parte do acervo do jurista Pontes de Miranda até ser doado para a Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF).
A publicação trata da instituição do Júri que, segundo o autor, “foi a primeira instituição que teve a humanidade da verdadeira democracia representativa”. No programa, ainda tem o quadro Encontro com Autor que apresenta uma entrevista com o conselheiro do CNJ, Marcelo Neves, sobre sua obra Transconstitucionalismo.
Durante a entrevista, Marcelo Neves explica como chegou a esse conceito: “Eu estava em Florença, onde se estudava muito as novas questões pós-nacionais em face da questão da chamada globalização. Na discussão, muitos professores pretendiam sempre introduzir um novo conceito de Constituição. O problema pra mim não era esse, não era utilizar vários conceitos de Constituição, e sim procurar ver qual o tipo de problema que o Constitucionalismo Estatal Moderno procurava resolver”. A explicação completa está na entrevista que será exibida hoje a partir das 22h.
O programa ainda tem o quadro Ex-Libris, que desvenda a biblioteca pessoal da juíza do TJDFT, Luciana Camargo e também mostra alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias como os títulos “Difusos e Coletivos – Direito do Consumidor”, de Bruno Pandori Giancole e Marco Antonio Araujo Junior, da Editora Revista dos Tribunais; “Curso de Processo Civil”, de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, da Editora Atlas; e “Intervenção de Terceiros”, de Athos Gusmão Carneiro, da Editora Saraiva.
O programa inédito vai ao ar toda quarta-feira, às 22h e é reprisado no sábado, 18h; e na segunda-feira, 13h30, além de poder ser assistido em no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf)
Cortes Supremas
Também na quarta-feira a TV Justiça exibe o programa Cortes Supremas, que esta semana mostra os detalhes da visita do presidente da Corte Suprema da República Dominicana ao Brasil. Além de conhecer o Superior Tribunal de Justiça, o ministro Jorge Sobero fechou acordos sobre o programa brasileiro de digitalização de processos judiciais.
O programa debate também decisão da Corte Internacional de Justiça, que rejeitou o pedido do governo da Argentina para desativar uma fábrica de celulose às margens do Rio Uruguai. Com a decisão da Corte, termina o impasse entre Argentina e Uruguai sobre a poluição causada pelas fábricas no rio que divide os dois países.
No quadro sobre Direitos Fundamentais, o Cortes Supremas mostra como as mudanças climáticas afetam as populações mais pobres e as alternativas da ONU para o uso sustentável do meio ambiente.
O programa inédito vai ao ar nesta quarta-feira, às 21h, e é reprisado sábado, 20h; segunda-feira, 00h; e terça-feira, 13h30, e também está na internet no canal do STF no You Tube (www.youtube.com/stf).
Fonte: TV Justiça