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sábado, 4 de setembro de 2010

Crime ambiental - Animais - Absolvição - Autos 1184/09

Absolvição. Improcedência da Ação Penal

Por | Luiz Augusto B. Neto - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Vistos.
 
V. C, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
 
Dispensado o relatório.
 
DECIDO.
 
A ação penal é improcedente.
 
Consta da denúncia que o acusado estava afogando um cão de raça indefinida, enfiando a cabeça do animal na torneira do tanque da residência.
 
A materialidade e a autoria restaram duvidosas.
 
Em juízo (fls. 75/76), o acusado disse que na época dos fatos apresentava problemas psiquiátricos e tinha o vício de querer dar banho no cachorro, eis que queria vê-lo sempre limpo. Assegurou que nunca teve a intenção de machucar o animal. Informou que dava vacinas no cachorro, bem como o alimentava muito bem. Declarou que o cachorro foi doado. Disse que atualmente faz tratamento psiquiátrico.
 
Sua fala foi ratificada pelo conjunto probatório existente nos autos.
 
A testemunha Cleuza (fls. 73) é ex-esposa do acusado e morava na mesma casa época do ocorrido. Declarou que o réu possui problemas psiquiátricos. Disse que na época dos fatos os problemas mentais do acusado estavam agravados. Explicou que adquiriram um cachorro e Valmir dava banho no animal constantemente. Por esse motivo, ligou para a Zoonose e pediu para que retirassem o cachorro do local. Informou ainda, que ligou para a polícia, para que buscassem o cão. Assegurou que nunca viu o acusado afogar ou espancar o animal. Declarou que Valmir aceitou que o cachorro fosse entregue a outra pessoa.
 
A testemunha Valdinéia (fls. 74) declarou que fazia parte da sociedade de proteção aos animais da cidade. Disse que na época do ocorrido, recebeu diversas ligações de vizinhos do acusado informando que este havia adquirido um filhote de cachorro e tentado afogá-lo. Foi à residência de Valmir, onde foi recepcionada pela esposa do acusado, a qual lhe pediu para que retirasse o animal do local. Informou que foi à delegacia e fez um boletim de ocorrência. Viu o animal, mas não constatou qualquer ferimento.
 
Conforme declarações prestadas pela testemunha Cleuza fatos, o acusado nunca afogou e nem espancou o animal.
 
Esta mesma testemunha declarou que o réu apresentava problemas psicológicos na época do ocorrido, de modo que não possuía, em sua conduta, o dolo de maltratar o animal.
 
A fala de referida testemunha ratifica o que foi dito pelo acusado em juízo e torna impossível a condenação do réu.
 
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
 
DA DECISÃO FINAL
 
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu V. C. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
 
P.R.I.C.
 
Limeira, 16 de julho de 2010.



DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
 
Colaboração: Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira (entrância final) e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral. É também Professor universitário


Funcionários do INSS recebem R$ 29 milhões por planos Bresser e Verão

O INSS vem tentando desfazer o acordo, com a desconstituição da homologação, porque a concessão dos planos Bresser e Verão foi considerada inconstitucional pelo STF.

Fonte | TST - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010



Sem comprovar o erro essencial usado como argumento para tentar desfazer um acordo já homologado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 29 milhões ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindprevs), com quem o presidente da autarquia efetivou o ajuste visando à quitação de diferenças referentes ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do INSS, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do acordo.

O processo encontrava-se em fase de execução quando o acordo foi realizado. Segundo o sindicato dos trabalhadores, com a transação a dívida foi reduzida de R$ 52 milhões para R$ 29 milhões. O INSS vem tentando desfazer o acordo, com a desconstituição da homologação, porque a concessão dos planos Bresser e Verão foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que tornaria a sentença que transitara em julgado um título inexigível.

Para rescindir o acordo, a autarquia alegou vício de consentimento e erro essencial na celebração da transação. Argumentou que o vício decorre de “um exame equivocado do processo judicial”, no qual não foi verificado já haver sido levantada nos autos a inexigibilidade do título judicial. Conforme o INSS, ainda que o acordo tenha sido assinado por seu presidente, a transação não atende aos requisitos do princípio da legalidade e caracterização do interesse público do ato administrativo.

Após outras tentativas de reverter a situação, o INSS, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), para quem a decisão homologatória do acordo, em si, não violou o princípio da legalidade. O argumento de que o presidente do INSS, na condição de agente público, não atendeu ao interesse público, quando da assinatura do acordo, deve, segundo o Regional, “ser apurado em ação própria - ação de improbidade administrativa -, o que não importa na declaração da nulidade da decisão judicial que homologou o referido acordo”. Diante dessa negativa, a autarquia, então, interpôs recurso ordinário ao TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, o acordo é um ato de vontade entre as partes, onde há concessões mútuas, e só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. No caso, a pretensão de rescisão da transação não merece acolhimento, explica o ministro, “pois não foi constatada a ocorrência de erro essencial que invalidasse o acordo judicialmente homologado”.

O ministro destaca que o presidente do INSS, ao celebrar o acordo extrajudicial com o sindicato, estava assistido por procuradores federais responsáveis pela consultoria jurídica do órgão, sendo o vício evocado anterior à transação e de conhecimento da autarquia, inclusive com impugnação aos cálculos. Na verdade, avalia o ministro Emmanoel, o que ocorreu foi uma demonstração de “arrependimento tardio quanto aos termos estabelecidos naquele ajuste; entretanto, esse inconformismo, por si só, não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada”.


Para entender o caso

Tudo começou quando o Sindprevs ajuizou reclamação pleiteando o pagamento do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989. As diferenças foram deferidas e a sentença transitou em julgado. Quando se apuravam os cálculos do valor a ser pago, em outubro de 2007, o INSS opôs embargos à execução, peticionando, em seguida, para que fossem recebidos como impugnação aos cálculos, tendo seu pedido deferido. No entanto, em 17/06/2008, sindicato e INSS apresentaram acordo extrajudicial para ser homologado, o que foi feito por sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Porém, dias depois da assinatura do ajuste e após expedição de precatórios, o INSS postulou, em 30 de junho, a rescisão do acordo, por verificar, ao reexaminar o assunto, que o título judicial em que se baseia o cumprimento do julgado era inconstitucional, nos termos dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 884, parágrafo 5º, da CLT e precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O pedido foi indeferido pela 2ª Vara de Natal, porque a transação celebrada e homologada somente poderia ser desfeita por ação rescisória. Ao tentar desfazer o acordo com a ação rescisória, o INSS argumentou que o “exame equivocado do processo” prejudicou que as autoridades signatárias do ajuste verificassem que havia sido arguida nos autos “a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade”, e que, sendo a tese amplamente favorável à autarquia, se soubesse disso, o presidente naturalmente não firmaria o acordo, conclui a defesa do INSS.

RO - 131100-59.2009.5.21.0000

 

STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa

Segundo os ministros do STF, cabe ao juiz de execuções criminais decidir, em cada caso, se há os requisitos necessários para a conversão da pena.

Fonte | Agência Senado - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (1º), por seis votos a dois, que são inconstitucionais os dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão de pena privativa de liberdade em pena alternativa para condenados por tráfico de drogas. Segundo os ministros do STF, cabe ao juiz de execuções criminais decidir, em cada caso, se há os requisitos necessários para a conversão da pena.

A Lei 11.343/06 veda expressamente, em seus artigos 33 e 44, a conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direitos - como pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade e doação de cesta básica. Na interpretação do STF, no entanto, o Congresso Nacional extrapolou suas atribuições ao estabelecer a proibição.

"Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional, que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional", disse o ministro Celso de Mello.

A posição do STF foi manifestada na análise de habeas corpus impetrado em defesa de um traficante condenado a um ano e oito meses de reclusão. Para os ministros do Supremo, é atribuição do juiz da causa resolver se a pena pode ser convertida em sanção restritiva de direito, visando à sua ressocialização.

A decisão do STF aplica-se somente ao caso em questão, mas forma jurisprudência, que poderá servir de referência para processos semelhantes que cheguem à Corte.

 

Lula veta presunção de paternidade

O presidente Lula vetou integralmente o projeto de lei que admitia a paternidade de forma subentendida nos casos em que o homem se recusa a fazer teste de DNA

Fonte | IBDFAM - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010



O presidente Lula vetou integralmente o projeto de lei que admitia a paternidade de forma subentendida nos casos em que o homem se recusa a fazer teste de DNA. A proposta havia sido aprovada pelo Senado Federal em agosto.

O projeto - de autoria da deputada Iara Bernardi (PT-SP) - previa "presunção relativa" de paternidade quando o pai se negasse a passar por exame genético, que poderia ser requerido "por quem tenha legítimo interesse na investigação" ou pelo Ministério Público.

Na explicação para o veto - publicado nesta quinta-feira (2) no Diário Oficial da União - a presidência da República alega que a presunção de paternidade já é estabelecida pela lei 8.560/92.

O texto aprovado e ora sob análise apresenta hipótese de aplicação da presunção de paternidade, já prevista no parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 8.560.

De acordo com o que a lei atual define, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) pode gerar a presunção da paternidade, mas deve ser apreciada juntamente com outras provas que sustentem a ação. Ou seja, não se poderá admitir a paternidade se não houver outras evidências que comprovem o vínculo.

O próprio relator do projeto no Senado, Antônio Carlos Junior (DEM-BA), admitiu que a matéria em pouco altera a lei em vigor.

É um pouco repetitivo, pode até ficar redundante, mas é um reforço

O projeto inicial previa também a possibilidade de, na ausência do suposto pai, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. A emenda, no entanto, foi retirada ainda no Congresso porque contraria jurisprudência emitida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Vítima de acidente de trânsito receberá seguro DPVAT

Ação de Cobrança para recebimento de seguro DPVAT

Fonte | TJRN - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
 
Processo nº: 001.09.005317-7
Ação: Cobrança
Autor: Jadson de Araújo Martins
Ré: Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT S/A
 
SENTENÇA
 
I - RELATÓRIO
 
Vistos etc.
 
Jadson de Araújo Martins, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada.
 
O autor aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 30/04/2008, o qual lhe ocasionou invalidez parcial em caráter permanente no joelho e no pé direitos.
 
Afirma que lhe é devido a título de indenização do seguro DPVAT o montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
 
Ao final, requer, além do benefício da justiça gratuita, a procedência do pedido para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da diferença de indenização, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), em virtude da invalidez permanente sofrida.
 
Juntou documentos de fls. 08-22.
 
Perícia médica determinada às fls. 23-24.
 
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 18-42, acompanhada dos documentos de fls. 43-75, aduzindo preliminarmente a ausência de pressuposto processual, por inexistir nos autos prova da invalidez permanente do autor.
 
No mérito, defende o pagamento da indenização de acordo com o grau da debilidade sofrida pela vítima, nos termos da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, tendo como teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007.
 
Por fim, alega que eventual correção monetária só é devida a partir do ajuizamento da demanda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e que os honorários sucumbenciais arbitrados devem observar o percentual de 10% em caso de ser a demandada vencida na causa.
 
Postula a acolhida da preliminar suscitada ou, alternativamente, a improcedência da pretensão autoral. Em caso ee condenação, postula que a indenização não ultrapasse o montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente à gradação da invalidez que o autor alega ter sido acometido.
 
Laudo pericial à fl. 88.
 
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes quedaram-se inertes (fl. 93v).
 
É o relatório. Passo a decidir.
 
II - FUNDAMENTAÇÃO
 
II. 1 - Da ausência de pressuposto processual.
 
A questão preliminar levantada na contestação diz respeito à inexistência de prova da invalidez permanente alegada pela parte autora, razão pela qual a ré postula a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC.
Com efeito, a prova da invalidez alegada na petição inicial é matéria de mérito, que não se enquandra como pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, sua ausência não pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
Ao revés, a ausência de prova da invalidez ocasionada à parte autora, em decorrência do acidente automobilístico do qual foi vítima, acarreta a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto não estarão preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
 
Portanto, rejeito a preliminar em análise.
 
II. 2 - Do mérito.
 
No mérito, cabe destacar que o pleito inicial do autor é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
 
No caso dos autos, resta comprovada a invalidez parcial permanente causada ao autor em razão de acidente veicular ocorrido em 30/04/2008, o que pode ser observado do laudo emitido pelo perito nomeado por este juízo (fl. 88), o qual não foi impugnado em suas conclusões pela parte ré, tornando-se, com isso, incontroversa a incapacidade parcial permanente do autor.
 
Desse modo, tem-se que a controvérsia existente nos autos é unicamente de direito, pois consiste em saber qual o quantum indenizatório efetivamente devido ao demandante em razão de sua incontroversa incapacidade parcial permanente, decorrente de acidente de trânsito do qual foi vítima.
 
No que concerne ao valor da indenização, deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades:
 
i) sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/2006): sobre esses aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes;
 
ii) sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/2006), convertida na Lei nº 11.482 (31/05/2007): a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
 
iii) sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009): a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
 
No caso em comento, verifico que pela invalidez permanente fazia jus o autor à indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme art. 3.º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, a seguir transcrita:
 
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei n.º 11.482, de 2007)
 
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...)
 
Vê-se, ainda, que não assiste razão à promovida quando defende a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, uma vez que a gradação desta somente  é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.
 
Portanto, tendo o sinistro ocorrido em 30/04/2008, o valor indenizatório deve ser o estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem qualquer espécie de gradação na fixação do quantum indenizatório em função da lesão sofrida pela vítima, não havendo que se discutir a constitucionalidade da fixação da indenização em salários mínimos, por não ser este o parâmetro aplicável á espécie.
 
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente de trânsito.
 
Portanto, a partir da data do evento fatídico é devida a atualização monetária.
 
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
 
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular (11/08/2009), haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, §? 1º, do CTN.
 
Por último, não merece guarida a fundamentação da demandada, no que se refere à limitação da condenação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
Com efeito, para a fixação dos honorários de sucumbência, por força de disposição expressa da norma processual, os mesmos devem ser arbitrados em sintonia com as disposições encartadas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, estipuladas nos seguintes termos:
 
"§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
 
Assim, após verificação dos requisitos supra evidenciados no decorrer da tramitação processual, ao Juiz é concedida a discricionariedade em arbitrar o os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20 do CPC.
 
III - DISPOSITIVO
 
Isto posto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar a Jadson de Araújo Martins a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT devida ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (30/04/2008), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (08/06/2009).
 
Ante a sucumbência recíproca, entendo que o autor sucumbiu em 30% de sua pretensão, ao passo que a ré sucumbiu em 70%, razão pela qual condeno cada uma das partes ao pagamento das custas processuais na proporção acima.
 
Condeno o autor a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e a ré a pagar verba honorária ao advogado do autor no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC. 
Em face das alterações impostas pela Lei 11.232/2005, fica a parte vencida intimada, por meio da publicação da presente sentença, a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
 
Acaso a parte executada não cumpra a diligência do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de trinta dias, a execução da sentença, sob pena de arquivamento.
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
Natal/RN, 13 de abril de 2010.
 
Divone Maria Pinheiro
Juíza de Direito

Candidatos devem ficar atentos a regras do edital

Conforme estabeleceu o Edital os candidatos, provenientes de 19 Estados brasileiros, poderão consultar Constituições, Códigos e toda a legislação nacional ou estadual.

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010




Nos próximos dias 11 e 12 de setembro, os 231 candidatos habilitados a participar da segunda fase da segunda etapa do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Mato Grosso, correspondente à produção de sentença cível e criminal, deverão estar atentos às regras estabelecidas para a realização da prova. Nesses dois dias, a Comissão do Concurso Público, integrada pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, Luiz Ferreira da Silva e Clarice Claudino da Silva, e pelo representante da OAB-MT, advogado João Norberto Antônio Brito, estará presente à Escola dos Servidores Desembargador Atahide Monteiro da Silva, local da prova, para recepcionar os concorrentes.

Conforme estabeleceu o Edital nº 15/2010/GSCP, os candidatos, provenientes de 19 Estados brasileiros, poderão consultar Constituições, Códigos e toda a legislação nacional ou estadual, desde que não contenham anotações, comentários, destaques de qualquer tipo ao texto, através de marcas de canetas, lápis e outros sinais. Não serão permitidas consultas à legislação que contenha exposição de motivos ou lei de introdução ou que estejam materializadas através de impressos, extratos de “Internet”, fotocópias e fax. Será vedado ao candidato, sob pena de nulidade da prova, inserir no corpo da prova o seu nome, a assinatura ou qualquer outra anotação ou sinal que possa identificá-lo.

Além disso, de acordo com a Gerência Setorial de Concursos Públicos do TJMT, as provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, indelével, fabricada em material transparente, em letra legível. Será vedado uso de líquido corretor de texto ou de caneta hidrográfica fluorescente. Também não será permitida a interferência ou a participação de terceiros.

Perfil – Dos 231 candidatos, 157 são homens e 74, mulheres. Em relação à faixa etária, 98 candidatos têm entre 20 e 30 anos; 117 têm entre 31 e 40 anos; e 16 candidatos têm mais de 40 anos. Os candidatos habilitados a participar dessa etapa do concurso são provenientes de 19 Estados. São eles: Bahia (quatro candidatos), Ceará (dois), Distrito Federal (três), Espírito Santo (quatro), Goiás (quatro), Minas Gerais (11), Mato Grosso do Sul (26), Mato Grosso (56), Paraíba (dois), Pernambuco (três), Paraná (13), Rio de Janeiro (nove), Rio Grande do Norte (um), Rondônia (seis), Rio Grande do Sul (cinco), Santa Catarina (cinco), Sergipe (três), São Paulo (72) e Tocantins (dois). Dos candidatos mato-grossenses, 42 são de Cuiabá.

Direto do Plenário: ministros referendam liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral

A ação, proposta no Supremo pela ABERT, contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos.

Fonte | STF - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010



Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acabam de referendar a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. No julgamento de hoje os ministros suspenderam o inciso II e a parte final do inciso III do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).

A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Votaram pelo referendo da cautelar, acompanhando o relator, as ministras Cármen Lúcia Antures Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, para suspender a vigência do inciso II e a parte final do inciso III (ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do artigo 45 da Lei 9.504/97. Esses ministros também declararam inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo da Lei Eleitoral.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram para afastar do inciso II do artigo 45 da lei eleitoral a interpretação de que as emissoras de rádio e televisão estão impedidas de veicular programas de humor sobre os candidatos. Com relação ao inciso III, do mesmo artigo, os ministros entendem que a imprensa não está proibida de realizar crítica jornalística favorável ou contrária a candidato ou coligação.

TJMT mantém indenização a consumidor adimplente

Será indenizada consumidora por dano moral que teve fornecimento do serviço interrompido ilegalmente.

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso das Centrais Elétricas Mato-Grossenses - Cemat e manteve o pagamento de indenização por dano moral a uma consumidora que teve o fornecimento do serviço interrompido ilegalmente. Além da indenização, de R$ 10 mil, a empresa irá arcar com o prejuízo financeiro da consumidora, de R$ 5,61, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme consta do relatório, a consumidora estava adimplente e o corte no fornecimento, efetuado duas vezes, deixou a apelada sem energia por uma semana.

Em sua defesa, a empresa alegou a existência de um pedido de desligamento da unidade consumidora; que a cobrança da taxa de religação tem previsão legal; e que o valor do dano moral foi excessivo. Mas segundo o desembargador relator, embora tenha sido citado, o pedido de desligamento não foi comprovado pela empresa. Conforme a Resolução nº 456/00 da Aneel, em caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até quatro horas, sem ônus para o consumidor.

Explicou o relator que, com relação ao valor indenizatório, a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado e atenuar seu sofrimento, e em relação ao causador do dano, a indenização tem caráter sancionador para que não reitere o ato lesivo à personalidade de outras pessoas. “Quanto ao valor da indenização, a fixação deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, observou o magistrado, que manteve o valor fixado em Primeira Instância.

Suspensos processos que questionaram rotina médica sobre alta de segurados do INSS

Os processos sugeriam alterações nos critérios utilizados para a concessão e a manutenção de auxílio-doença.

Fonte | AGU - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010




A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, na Justiça, o trâmite de quatro Ações Civis Públicas (ACPs) que contestavam a rotina médica para a concessão de alta aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As ações foram ajuizadas nas Varas Federais de Porto Alegre (RS), Canoas (RS), Bento Gonçalves (RS) e Itabuna (BA).

Os processos sugeriam alterações nos critérios utilizados para a concessão e a manutenção de auxílio-doença. Alegavam ACPs possuem o mesmo pedido e que, por isso, deveriam ser julgadas no mesmo tribunal. De acordo com os autores, o procedimento para avaliar o pedido de auxílio-doença dever ser uniforme, conforme os princípios constitucionais, e o método utilizado pelo INSS trata os segurados de formas diferentes.

A Adjuntoria do Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS argumentaram que já existe uma ACP, em curso na 14ª Vara Federal da Bahia, para discutir qual deve ser a rotina das altas médicas. O posicionamento valerá para todo o território nacional. Segundo as procuradorias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, afirmou que o juízo competente para o julgamento da questão era o da 14ª Vara Federal, local onde foi protocolada a primeira ACP sobre essa matéria.

Também argumentaram que as ações civis públicas propostas seriam, na verdade, uma tentativa de burlar a decisão da 14ª Vara Federal, na qual entendeu que a Defensoria Pública da União não teria legitimidade ativa para atuar no processo. Assim, a interposição de ações idênticas em outras cidades seria uma tentativa de não cumprir esse posicionamento judicial.

Por fim, a Adjuntoria e a PFE/INSS sustentaram que o procedimento de perícias médicas da autarquia tem diretriz nacional. Portanto, não teria a necessidade de várias ACPs tratando da mesma questão, em cada cidade do país.

O STJ acolheu os argumentos e suspendeu as decisões já proferidas sobre as ações irregulares, permitindo, somente, o prosseguimento da primeira ação, proposta da 14ª Vara.

A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.


Sem omissão do Estado, morte de preso não gera indenização à família

Acusado estava preso há 20 dias, por flagrante de estupro de duas filhas, e suicidou-se com uma fina corda que havia na cela.

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itá que negou indenização aos familiares de G.P.K, morto em junho de 2004, quando estava detido no Presídio Regional de Concórdia. Ele estava preso há 20 dias, por flagrante de estupro de duas filhas, e suicidou-se com uma fina corda, a qual servia de varal na cela que ocupava com mais dois detentos.

A mulher e os filhos apelaram da sentença e reforçaram que, à época, G. estava abalado e depressivo em virtude da acusação e que, embora tivesse afirmado a intenção de suicidar-se, nenhuma medida foi adotada pela direção do presídio para evitar a ocorrência. Eles alegaram negligência do Estado, com a consequente obrigação de indenizá-los.

Em resposta, o Estado salientou que nenhuma autoridade do presídio fora comunicada das intenções da vítima, e acrescentou que o detento nem sequer recebia visitas de sua família, que agora pede indenização. O laudo pericial esclareceu que G. dividia a cela com dois outros detentos, que saíram para o banho de sol e, quando retornaram, encontraram-no enforcado com a corda do varal. Os dois informaram que ele não havia dado sinais de que tentaria o suicídio.

Em seu voto, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, enfatizou que o tema em discussão já havia sido objeto de outra apelação cível, em que a esposa pleiteava indenização. Nela, foi afastada a responsabilidade do Estado, pelo entendimento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, Abreu afirmou que a causa restringe-se ao fato de o Estado ser ou não responsabilizado por não retirar as cordas do alcance do detido.

"Nessa linha de pensamento, não há que se negar que o ato partiu de exclusiva vontade da vítima, não resultando adequado responsabilizar o Estado, in casu, porque este teria se omitido quando G. e outros detentos utilizavam as cordas como varal", concluiu o relator.

Modelo de Petição para Representação por excesso de prazo - Âmbito da Justiça Federal.

Razoável duração do processo

Fonte | JURID Publicações Eletrônicas - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010




Modelo de Petição para Representação por excesso de prazo - Âmbito da Justiça Federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL.












(NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETOS DO(A) REQUERENTE), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO COMPLETO), vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, artigos 112 e seguintes do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e dos artigos 68 e seguintes do Provimento nº 01, de 05 de janeiro de 2009, oferecer a presente:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO contra (indicar o órgão do Poder Judiciário - nome do Juiz Federal ou Desembargador Federal - onde o processo se encontra com excesso injustificado de prazo) , relativamente ao Processo nº ______, (indicar o nº do processo que se encontra com prazo excedido), pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

(DESCREVER OS MOTIVOS QUE LEVAM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO).

II- DO DIREITO

Tem-se Excelência que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Art. 35 - São deveres do magistrado:

(...)

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais";

Assim, considerando que é direito deste/desta REQUERENTE a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa Corregedoria-Geral da Justiça Federal, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.

III - DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Corregedor-Geral da Justiça Federal sejam apurados os fatos acima narrados, impondo a sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado excesso injustificado de prazo (DOCs. nºs ___ a ___).

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

_______, __ de ______ de ____.

NOME DO ADVOGADO

OAB (UF) nº _________