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sexta-feira, 14 de maio de 2010

RECURSO REPETITIVO Primeira Seção pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI

13/05/2010 - 11h12

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção. O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei n. 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Apesar de o tema ser considerado repetitivo e o assunto pacificado no STJ, essa matéria ainda não havia sido submetida a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n° 8/2008 deste Tribunal – referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.
O julgamento em questão partiu de recurso especial interposto ao STJ pela Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (TRF3). Na prática, a usina, que está localizada em Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal.
O TRF3 considerou que o benefício fiscal vigorou até 1990. A interpretação do Tribunal Regional partiu do entendimento geral de que, a partir da Constituição Federal de 1988, determinações estabelecidas em forma de decreto-lei, como a do crédito-prêmio de IPI, deveriam ser validadas por uma lei sobre incentivos fiscais. A lei publicada não mencionou o crédito-prêmio, induzindo sua extinção por ausência de confirmação por lei, em acordo com o ADCT. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu também que a prescrição das demandas onde se discute a utilização do crédito é de cinco anos, julgando prescrita a causa.
No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito – se benefício setorial ou não. Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória.
Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte. O ministro, no entanto, recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.
Quanto ao mérito da questão, o ministro observou que o tema já se encontra pacificado na Primeira Seção do STJ, ficando consagrada a tese de que o benefício fiscal foi extinto em 4 de outubro de 1990, por força do artigo 1° do ADCT, sendo o benefício aplicado às exportações realizadas entre 30 de junho de 1983 e 5 de outubro de 1990. Ficou também estabelecido que o incentivo tinha cunho setorial e que o prazo prescricional era de cinco anos, tese acolhida em recente julgado do STF.
Como o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2004, decorreram mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício e a data do ajuizamento do recurso, encontrando-se prescritos eventuais créditos de titularidade da Usina da Barra S.A.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

13/05/2010 - 08h00

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral

14/05/2010 - 08h54

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.
O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.
A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Defensoria Pública do estado de SP ajuíza reclamações com base na Súmula Vinculante nº 26

Quinta-feira, 13 de maio de 2010

Reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do estado de São Paulo (RCL 10135 e 10136) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) suposto desrespeito à Súmula Vinculante número 26. Em ambas, a defensoria pede a cassação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Reclamação 10135 contesta decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP a fim de cassar a decisão e autorizar a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena de Jaime Ferreira dos Santos. O réu cumpria pena total de seis anos de reclusão em regime fechado, iniciada em 03/12/2008, por delito cometido em 26/04/1997. Em 02/10/2009 completou o cumprimento de um sexto de sua pena, e por ostentar bom comportamento carcerário ingressou com pedido de progressão de regime.
Na Reclamação 10136, o sentenciado Alberto Paulo de Souza cumpria pena no regime fechado e ao preencher os requisitos legais formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. O Ministério Público de SP, inconformado com a decisão que concedeu a progressão, interpôs recurso sustentando que o réu deveria cumprir dois quintos de sua pena para a progressão de regime, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 com a alteração promovida pela Lei nº 11.464/06.
Nos dois casos, os argumentos do MP estadual foram acatados e foi cassada a decisão que concedeu a progressão de regime com a consequente determinação de regressão dos réus ao regime fechado. E, por entender que com essa decisão o TJ- SP contrariou a Súmula Vinculante nº 26, a defensoria ajuizou as reclamações.
A súmula estabelece que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
KK/EH

Dispositivo que sobrepõe decisões administrativas do CNJ a decisões judiciais é questionado no STF



A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4412) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a atual redação de dispositivo (art. 106) do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual as decisões e atos do CNJ devem ser imediatamente cumpridos, a não ser que estejam sendo impugnados perante o Supremo Tribunal Federal. Para a entidade de classe, o dispositivo atribui ao CNJ uma competência que a própria Constituição não lhe reconhece, além de violar o devido processo legal, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia. Na ação, a AMB pede liminar para suspender a eficácia do artigo até decisão final do STF.
A atual redação do artigo 106 do regimento interno do CNJ, dada pela emenda regimental nº 01/2010, de 9 de março passado, dispõe que “o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal”. Na redação anterior, o Conselho restringia-se a afirmar que “as decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas”. Para a AMB, a atual redação significa que o destinatário da decisão administrativa do CNJ (seja tribunal, juiz ou agente da administração do Poder Judiciário) deverá se abster de cumprir uma decisão judicial para cumprir a decisão administrativa do CNJ.
“O CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial. Com efeito, o CNJ não tratou sequer de prever um ‘processo’ para que se promovesse a revisão da decisão judicial que entendesse nula, o que também seria inconstitucional. Declarou, desde logo, que havendo essa decisão judicial, ela não seria válida (versão original do art. 106) ou que deveria ser desconsiderada impondo-se o cumprimento da decisão administrativa do CNJ (versão alterada). Para o CNJ, existindo decisão judicial contrária à sua decisão administrativa, haverá de prevalecer a decisão administrativa, excetuando eventuais decisões proferidas por esse egrégio STF”, conclui a AMB.
O relator da ADI 4412 é o ministro Gilmar Mendes.
VP/EH
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Processos relacionados
ADI 4412

Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do litígio. 
A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125).
Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Maioria
Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que votou pela procedência das ADIs e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADI 2855, a lei do Mato Grosso é “uma pérola em termos de extravagância” porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. “Parece que o Judiciário está de pires na mão”, criticou.
“O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?” questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito “escancarado” com o sistema consagrado pela Constituição. “Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita”, concluiu Marco Aurélio.
Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como “grave” a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população. Para ela, se a Constituição Federal veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário – composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. “Na verdade é uma expropriação, um quase confisco”, definiu Cármen Lúcia.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela Lei federal 11.429/06, não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário.
Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual.
“O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder Judiciário”, disse.
Para ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza processual civil – como sustenta a OAB nas ADIs. “O fato de essa matéria envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao Estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional”, votou.
As leis estaduais derrubadas nesta tarde (12) pelo Supremo, na visão de Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações do dinheiro depositado pelo cidadão (geralmente calculadas pela taxa Selic) e o pagamento à parte vencedora do litígio, que recebe uma correção corresponde aos juros de poupança. 
Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos no Judiciário. Como ele votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
MG/EC
Leia mais:
26/10/2006 - Pedido de vista suspende julgamento de lei mato-grossense sobre depósitos judiciais

Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.
O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é meramente uma emenda e não um novo projeto de lei. 
Na sessão de hoje (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.
Aspecto material
Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será tratado no julgamento da ADI 4295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).
EC/EH
Leia mais:
23/05/2007 - Suspenso julgamento de ADI contra a Lei de Improbidade Administrativa
11/09/2009 - PMN questiona 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa

Processos relacionados
ADI 2182

STF derruba dispositivos estaduais que condicionavam nomeação de chefe do MP ao Poder Legislativo

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

Duas leis, uma do Rio Grande do Norte e outra de Rondônia, que exigiam que a nomeações dos chefes do Ministério Público daqueles estados fossem aprovadas pelas respectivas assembleias legislativas, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (12).
As decisões, unânimes, foram tomadas no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3727, do RN, e 3888, de Rondônia. Com as decisões, foram derrubadas a expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa”, inscrita no caput do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no caput do artigo 10, da Lei Complementar nº 141/96 (ADI 3727), e o artigo 29, inciso XXIV, alínea “e”, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 43/2006 (ADI 3888).
De acordo com os ministros, é pacífico o entendimento de que, à luz do modelo federal, o Poder Legislativo não participa deste processo de nomeação.
MB/EC
Leia mais:

STF declara constitucionalidade de lei goiana que regula cobrança de taxas judiciais no estado

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei 14.376/02, que  regula a cobrança de taxas judiciais (emolumentos e custas) no estado de Goiás, é constitucional.
A norma foi contestada no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3826) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil (OAB) em 2006. Nesta tarde, a ação foi julgada improcedente.
A OAB alegou que o critério de cobrança das taxas fixado na lei não teria qualquer relação direta com os serviços prestados e, pelo alto custo, representaria um obstáculo ao acesso à Justiça.
A maioria dos ministros entendeu que a lei goiana respeita a jurisprudência da Corte segundo a qual o cálculo das custas judiciais pode ser feito com base no valor da causa.
Sobre as tabelas anexas à lei, também contestadas pela OAB, o relator do processo, ministro Eros Grau, explicou que “o valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais não constituem a base de cálculo da taxa”, ao contrário do alegado pela Ordem. Segundo explicou o ministro, esses valores são apenas um critério para a incidência da taxa, o que é admitido pela jurisprudência do Tribunal.
Ele ressaltou, ainda, que as tabelas em questão apresentam um valor máximo e mínimo para a cobrança das taxas e, por isso, não há no caso “obstáculo à garantia constitucional do acesso à jurisdição”.
O ministro Celso de Mello, por sua vez, enfatizou que a jurisprudência do Supremo admite o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, mas “desde que mantida a razoável correlação com o custo da atividade prestada” e com a existência de “um valor mínimo e, sobretudo, um valor máximo a ser cobrado a titulo de custas judiciais”.
O ministro Dias Toffoli  e outros lembraram, ainda, que aqueles que não têm condições de arcar com os custos das taxas processuais podem sempre requerer o benefício da assistência judiciária que se estende, inclusive, a pessoas jurídicas.
Inconstitucional
O ministro Marco Aurélio foi o único a julgar a lei inconstitucional. “Não vejo como harmonizar essa espécie de cobrança para atuação do Judiciário com a Carta da República”, disse. Para ele, “salta aos olhos” o descompasso do valor das taxas cobradas em Goiás em comparação a outros estados.
Ao abordar essa questão, o ministro Gilmar Mendes alertou que é importante que a Corte comece a refletir sobre o tema porque a doutrina e a Constituição sinalizam que as taxas judiciárias servem para custear o serviço básico prestado. Por isso, disse ele, “não pode haver essa discrepância [de valores entre os estados]”.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, por sua vez, observou que as taxas judiciárias estão ligadas ao custo do serviço que é “impossível de ser avaliado de um modo homogêneo”. Para ele, as discrepâncias regionais não surpreendem porque os “ingredientes” de composição do custo da taxa são diferenciados, já que dependem das particularidades de cada causa e do serviço prestado.
Não participaram do julgamento os ministros Ayres Britto, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.
RR/VP
Leia mais:
05/12/06 - OAB propõe inconstitucionalidade de norma que dispõe sobre Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás

Processos relacionados
ADI 3826

Carreiras, da TV Justiça, apresenta a profissão de executivo jurídico corporativo

Notícias STF 
Quarta-feira, 12 de maio de 2010

O programa Carreiras, da TV Justiça, apresenta o dia a dia de um executivo jurídico corporativo, também conhecido como legal consel. O trabalho desse profissional é orientar uma empresa em relação aos dilemas jurídicos, analisar a viabilidade técnica, financeira de projetos e se há riscos para a imagem da empresa.  A jornalista Neila Medeiros conversa com o executivo jurídico Glauber Talavera, que trabalha em uma multinacional. “A carreira começa com o indivíduo integrando o departamento jurídico de uma empresa, de uma corporação ou de um conglomerado empresarial” explica Glauber.
O Carreiras conta ainda com a participação do estudante de direito Gilberto Macedo. Ele questiona o executivo jurídico sobre qual a melhor dica para se tornar um profissional de sucesso. Glauber explica que o importante é estar constantemente atualizado. “O conselho para os estudantes que se interessam por essa carreira - que é uma carreira difícil por ser multifacetada – é que eles tentem adequar os estudos do fenômeno jurídico, tratando dos temas de vanguarda, do direito coletivo, mas todos eles sempre relacionados a outras ciências” afirma o executivo jurídico.
Glauber fala ainda das principais obras neste ramo do direito. Entre elas está o livro “Gestão Estratégica do Departamento Jurídico Moderno”, de Lara Salem e Leonardo Barém Leite. O Carreiras vai ao ar toda quinta-feira, às 18h. Horários alternativos: sexta-feira, 13h30; sábado, 22h; e segunda-feira, 22h30. O programa também pode ser visto pelo www.youtube.com/stf.
Fonte: TV Justiça