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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Entidades que combatem corrupção lançam site com candidatos ficha limpa

Fonte: Agência Brasil



A partir de amanhã (29), os eleitores de todo o país poderão consultar na internet a relação dos políticos, cujas candidaturas estão enquadradas nas exigências da chamada Lei da Ficha Limpa, que impede a disputa de cargos eletivos a quem tenha sido condenado em decisão colegiada (por mais de um juiz).

Disponível no endereço eletrônico http://www.fichalimpa.org.br/, o site é uma iniciativa da Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci), o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e o Instituto Ethos.

As informações e os documentos que comprovem que o candidato se inclui entre os fichas limpas deverão ser apresentados voluntariamente pelo próprio político. Os eleitores interessados, contudo, poderão questionar o teor dos dados apresentados, denunciando eventuais contradições no próprio site.

A nova ferramenta também permitirá aos políticos darem maior transparência às doações recebidas, informando semanalmente a origem e o montante dos recursos obtidos e os gastos feitos no período. Pela legislação eleitoral em vigor, o candidato só precisa prestar contas aos tribunais eleitorais 30 dias após o término da eleição.

De acordo com o presidente do Instituto Ethos, Oded Grajew, a iniciativa pode ajudar a coibir a prática do chamado caixa 2 nas campanhas. Já para o vice-presidente do instituto, Paulo Itacarambi, a divulgação das doações alimentará também o debate sobre o papel desempenhado pelas empresas doadoras e seu apoio a candidatos que respeitem ou não valores éticos.

“As empresas, com o financiamento, têm uma forte influência nos resultados. E assim [com o site] a sociedade terá a oportunidade de saber e questionar a empresa que, porventura, financiar um determinado candidato, que esteja sendo denunciado. Passará a haver um debate envolvendo um outro importante ator das eleições, as empresas”, disse Itacarambi, durante a apresentação do site à imprensa, em São Paulo.


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Regras aplicam-se aos contratos bancários



Fonte: TJMT



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente o Recurso de Apelação nº 10189/2010, interposto por um posto de combustível em face de sentença que julgara improcedente ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco. A sentença fora proferida pela Segunda Vara Cível da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá).

O apelante informou que celebrou com o banco, em novembro de 2004, contrato de financiamento para aquisição de um caminhão tanque no valor de R$ 91 mil, que seriam pagos em 24 parcelas. Posteriormente houve aditamento do contrato original, no qual foi consignado que o apelante assumiria o débito de R$ 95 mil, divididos em 48 parcelas. Para garantir o aditivo, o agravante assinou uma nota promissória no valor de R$ 161 mil, o que teria caracterizado lesão, diante da desproporção no valor cobrado, culminando na propositura da ação. Inconformado com a sentença, o apelante pediu a reforma da decisão.

Nas considerações da relatora, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, o debate no recurso ocorreu em torno dos seguintes pleitos: aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários; redução dos juros pactuados para 1% ao mês; não incidência de capitalização mensal de juros e redução dos honorários de sucumbência. A magistrada defendeu a aplicação do CDC aos contratos bancários. A relatora destacou o artigo 51 do CDC, que versa que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

Sobre a redução dos juros, a relatora pontuou que se encontra pacificado em nossos Tribunais que a limitação da taxa de juros a 1% ao mês não alcançou as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Destacou que no caso em exame a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 2% ao mês e 26,82% ao ano, o que não destoou da taxa de juros média de mercado.

Outro quesito requerido referiu-se à capitalização de juros, que segundo o apelante não fora pactuada entre as partes. A magistrada ressaltou que da análise do contrato e do aditivo verificou-se que o contrato estabeleceu de forma clara o percentual de juros aplicado e a forma de pagamento, porém, não fez constar o pacto de capitalização mensal de juros. A relatora asseverou que o banco, em sua contestação reconheceu a incidência da capitalização de juros no contrato. “Diante dos fatos, entendo que a sentença monocrática comportou reparos neste aspecto, para o fim de afastar a capitalização de juros”, explicou.

Com tais considerações, a relatora deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastar a capitalização mensal de juros. Por unanimidade, acompanharam o voto da relatora os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Apelação nº 10189/2010


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Matérias do direito da infância e juventude poderão ser incluídas nos concursos para o Poder Judiciário


Fonte: Justiça da Infância e Juventude - TJRS






O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá tornar obrigatória a inclusão de matérias do direito da infância e adolescente nos editais de concursos públicos para ingresso no Poder Judiciário, além da realização de cursos de atualização para magistrados e servidores. A proposta de resolução é do conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior e foi apresentada na sessão do plenário do CNJ, em Brasília, em 23/9.




"Como os direitos da criança e do adolescente no Brasil ainda são novos, e não estão presentes na formação em Direito daqueles que ingressaram no Judiciário antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é importante incluí-lo tanto nos editais como estimular a formação de juizes e servidores sobre o assunto", justificou o conselheiro Antonio Umberto.




A idéia é resultado do Seminário "O Judiciário e os 18 anos do ECA: Desafios na Especialização para a Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes" promovido pelo CNJ e pela Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Adolescência (ABMP), em 9 de julho passado, para comemorar os 18 anos de aprovação do ECA, reunindo especialistas da área de diversas entidades. Durante o seminário, após uma oficina, "os especialistas chegaram à conclusão da necessidade de que os tribunais adotem uma política homogênea de exigência de conhecimento nesta área", explicou o conselheiro. A idéia, segundo ele, é que com a aprovação da resolução, o Judiciário insira no seu calendário de cursos matérias pertinentes ao ECA.




O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o Estatuto viabilizou avanços significativos no tocante a políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social dos jovens brasileiros e lembrou que, quando foi criada, em 13 de julho de 1990, a Lei 8.069 "estava distante da realidade, mas, durante este período, um grande esforço tem sido feito para transformar a palavra da lei em uma nova realidade na área dos direitos humanos em um país marcado por desigualdades extremamente constrangedoras".




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Casais gays podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda

Fonte: Agência Brasil



O companheiro - ou a companheira - poderão ser inscritos como dependentes do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais (homens e mulheres) com união estável. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento.

O Parecer nº 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e será publicado esta semana no Diário Oficial da União. O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira - isenta no Imposto de Renda - como sua dependente.

Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos.

“A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.

A legislação brasileira não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça - e agora o Executivo - tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.


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Yahoo pagará R$ 30 mil a mulher que teve fotos íntimas exposta em site



Fonte: TJSC



A Câmara Regional Especial de Chapecó fixou em R$ 30 mil a indenização que a Yahoo do Brasil deverá pagar para uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site da Internet, disponibilizado através da empresa, por sete dias. O material só foi bloqueado após o ajuizamento de ações cautelar e indenizatória pela vítima, em comarca da região Oeste do Estado. As fotos foram tiradas por um ex-namorado e localizadas em seu computador, apreendido judicialmente.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Em sua apelação, a mulher reforçou os argumentos da inicial e pediu a condenação do Yahoo e do rapaz. A empresa argumentou que a responsabilidade sobre o site era do ex-namorado, face a comprovação das fotos em seu computador. A perícia, porém, não comprovou a criação do site a partir do equipamento apreendido. O perito concluiu que as imagens um dia estiveram naquele computador, o que nunca foi negado pelo rapaz, mas não pode afirmar por conta disso que a ele caberia responsabilidade pela criação do site – atitude sempre negada pelo ex-namorado.

Ao votar pela reforma parcial da sentença, o relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que meros indícios não poderiam ser considerados prova contra o namorado. Em relação à Yahoo, porém, ele reconheceu que se enquadra no conceito de fornecedor, com prestação de serviços com remuneração indireta com venda de publicidade nas páginas, sem cobrança para hospedagem dos sites.

Assim, Steil afirmou que não é possível negar que a mulher foi vítima, numa relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. O desembargador lembrou que a mídia divulga com frequência crimes similares ao caso cometidos através de sites. Ele destacou que muitos estão relacionados a crimes contra a honra e crimes sexuais, em especial aos crimes de pedofilia e outros ligados a crianças e violência.

Steil disse, ainda, que afastar a responsabilidade da empresa nestes crimes, por ter retirado o site do "ar" após a cautelar, não era suficiente. Esclareceu que empresas que hospedam sites na Internet devem filtrar esse tipo de divulgação, antes de levar à circulação na internet o conteúdo criminoso.

“Incumbe ao Judiciário coibir tal prática. Não se admite que uma empresa deste porte, com todos os sistemas modernos que se encontram à sua disposição, permita tal veiculação sem filtrar seus conteúdos”, concluiu Steil. A votação foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores.


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Educação Fiscal. O despertar da consciência de cidadania


Ellen Eike Jocham

Resumo: O presente artigo traz a abordagem de um tema relativamente incipiente no contexto socioeconômico e educacional brasileiro, que tem como escopo, a conscientização da sociedade sobre a importância da arrecadação do imposto por parte do Estado e em contrapartida elucida o cidadão sobre seu dever em pagar os respectivos impostos para o financiamento da máquina estatal. A este tema chamamos Educação Fiscal. Porém ela não é apenas isso, é, principalmente, um desafio, por tratar-se de um mecanismo onde os cidadãos tomam conhecimento da função socioeconômica do tributo, bem como, da exata noção de como este é aplicado em prol do bem comum. A Educação Fiscal trouxe para a área educacional uma proposta fundamentada no desenvolvimento do homem enquanto cidadão. Ela busca ser uma nova ferramenta para o desenvolvimento do Estado democrático que inseri no âmbito escolar e social novos valores, novas atitudes. Sua função é aumentar a eficiência da máquina estatal e incentivar o a participação da sociedade na gestão pública.

Palavras-chave: Educação. Cidadania. Tributo. Estado. Sociedade.


1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo discutir a importância de um tema relativamente novo no contexto social, que é a Educação Fiscal. Não se pode discutir este tema sem ter em mente a função socioeconômica dos tributos, uma vez que eles são a maior fonte de recursos arrecadados pela Administração Pública. O Estado necessita deste recurso para a realização de suas obras. É através da verba arrecadada com os tributos que o Governo consegue cuidar da saúde, educação, saneamento básico, entre outras necessidades básicas da população.

Existe na sociedade uma séria crise de valores morais e éticos, onde impera a descrença geral nas instituições, principalmente no que diz respeito coisa pública. Esta incredulidade talvez seja fruto de um longo período de injustiça social e da falta da consciência do indivíduo enquanto cidadão. A população ainda apresenta certa aversão quando se trata da questão tributária. De um lado ela encontra certa resistência em cumprir com suas obrigações, do outro lado cobra do Estado mais eficiência, pois, quer ver o dinheiro público melhor empregado afinal todos os dias ela vê maus exemplos sobre o seu uso, principalmente no que diz respeito à corrupção.

Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) o Brasil se revela com uma carga tributária progressivamente pesada e muitas vezes insustentável, com um crescimento demográfico absolutamente incompatível com o econômico e, com uma educação - por si só já desgastada e parcial - disponível a uma pequena parcela da população.

Neste panorama, a conscientização e formação do cidadão, viabilizando e incentivando uma participação social voluntária e formal, tornou-se vital para o progresso da nação. Uma concepção que ultrapassa o conhecimento geral, englobando a estrutura estatal na qual o cidadão está inserido e a justificativa de sua contribuição para o desenvolvimento das atividades estatais.

A Educação Fiscal deve ser uma das pilastras no processo educacional, pois ela é, sem dúvida alguma, um marco na edificação de uma consciência cidadã que deve guiar a constituição de um sistema tributário mais justo capaz de cumprir seu papel como instrumento de distribuição de renda. Esse exercício da cidadania torna-se ainda mais eficaz se houver, e é necessário que haja a participação popular no processo orçamentário e no controle democrático da gestão pública.

Educar os estudantes de todos os níveis de ensino, bem como, a sociedade de uma forma geral, em assuntos de natureza fiscal, talvez seja o início para despertar o espírito de cidadania, pois, na maioria das vezes a população não tem noção alguma sobre o funcionamento do Estado e nem tem consciência do quanto é importante seu papel de contribuinte. Não sabe o que são tributos, qual a sua finalidade, como eles são instituídos, como eles são cobrados, e por fim como são aplicados.

A partir do momento em que ele passa a ser cidadão e toma consciência da função e aplicação dos impostos pagos por ele, ele tem uma visão mais ampla do quanto é importante cobrar de quem é contribuinte que cumpra de fato com sua obrigação de recolher os impostos devidos e de cobrar dos governantes uma justa aplicação dos mesmos.

Uma das maneiras hoje propostas pelos governos de alguns Municípios, Estados e pela própria União é a inserção da disciplina "Educação Fiscal" de modo transversal no currículo escolar. No mundo moderno, nenhuma nação supera as desigualdades sociais sem ter em mente que a maior prioridade sempre há de ser a educação. Com o advento da tecnologia, do conhecimento, quanto mais o povo tiver um alto grau de educação, mais fácil será para o país ter um desenvolvimento sustentável que contemple todos os cidadãos. Talvez o caminho que a educação use para fazer com que todos sejam incluídos na sociedade não seja o mais breve, porém seguramente é o mais perene.


2. EDUCAÇÃO FISCAL NO BRASIL

Para Furtado (2002), a desigualdade social entre pobres e ricos é um dos problemas mais preocupantes na sociedade atual contemporânea, principalmente em um país como o Brasil, onde a desigualdade social é gritante e isso gera como conseqüência inúmeros conflitos entre Estado e Sociedade. Neste sentido Furtado (2002, p. 34) diz:

[...] Nos países de renda per capita semelhante a do Brasil (4.500 dólares/ano) a percentagem de pobres é de cerca de 10% da população, portanto, menos de um terço da percentagem brasileira. Dos 27 estados Brasileiros, 23 apresentam aumento na concentração da renda durante a última década. Somente em Roraima a renda ficou mais desconcentrada. Em Rondônia, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a situação ficou estável [...]

A história da Educação Fiscal no Brasil teve origem através da necessidade de abrandar os conflitos existentes entre fisco e sociedade nas questões referentes à falta de conhecimento da população na área tributária e a distribuição desigual da riqueza. Para suavizar essa situação, foram propostas algumas iniciativas no sentido de elucidar essa questão, objetivando aumentar a receita tributária, gerada através da arrecadação de impostos com a conseqüente redução do conflito entre Estado e Sociedade. Estas iniciativas não foram à solução dessas discordâncias, porém, abriram espaço para um diálogo mais transparente.

De acordo com informações da Receita Federal do Brasil em 1970 surge a Operação Brasil do Futuro, onde foram publicados vários livros didáticos direcionados para Educação Fiscal. O objetivo era levar às crianças informações fundamentais para o desenvolvimento de uma consciência cidadã, que iria substituir o conflito vivido entre o fisco e a sociedade. Porém mesmo com todos os seus méritos, este trabalho apresentou muitas resistências da área da educação, pois se dizia que esta atividade só surtiria efeitos em um longo prazo e que somente poderia ser feita por educadores, assim sendo, suspendeu-se este trabalho em 1972 (www.receita.fazenda.gov.br).

Em 1977, foi lançado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) um novo e audacioso programa intitulado "Programa Contribuinte do Futuro". Foi um trabalho conjunto entre a SRF e estabelecimentos de ensino com a concepção, criação e distribuição de livros e cartilhas a alunos e professores. Esse trabalho primeiramente visto como "campanha", não alcançou a condição de permanência pela falta de compreensão da sua importância no contexto pedagógico.

No Brasil, o juízo que se tinha sobre o exercício da missão de tributar era de que o cidadão não era obrigado a entender a dinâmica do funcionamento da tributação, achava-se que esse entendimento era premissa particular do Governo. O Estado, enquanto governo, não fornecia esclarecimento à população, sobre tributação e suas decorrência, nem informação sobre finanças públicas, principalmente no que tange ao emprego do dinheiro utilizado nos gastos públicos.

O cidadão era apenas parte coadjuvante do processo, cabia a ele obter as informações sobre assuntos pertinentes a carga tributária, gastos públicos, criação de novos impostos, desequilíbrio nas contas públicas, injustiças fiscais, entre outros, através dos jornais e da televisão, Estas informações chegavam de uma forma muito superficial para a população, que por falta de conhecimento nestes assuntos, muitas vezes nem conseguiam discernir o teor do que era repassado.

Apenas alguns poucos privilegiados, especialistas na áreas tributária das diversas esferas de governo, tinham acesso a estas informações. Assim sendo, o cidadão não tinha plena consciência do exercício de sua cidadania, justamente por ser leigo no assunto. Diversas campanhas continuaram a ser feitas com o propósito de fazer com que a população criasse o hábito de pedir nota fiscal e em contrapartida incentivar a cultura de emissão de notas fiscais por parte dos comerciantes e prestadores de serviço.


3. NASCE O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL

3.1 ORIGEM

Já na década de 90, de acordo com a Escola de Administração Tributária, alguns estados brasileiros, por iniciativa própria, passaram a programar junto às escolas trabalhos no campo de Educação Tributária, dando início a uma fase mais efetiva neste campo. Um marco na criação do programa, foi o seminário do "CONFAZ (Conselho Nacional de Políticas Fazendárias)" sobre Administração Tributária, realizado na cidade de Fortaleza- CEARÁ, no período de 27 a 30 de maio de 1996. Os então membros do CONFAZ decidiram inserir o tema Educação Tributária como parte integrante dos trabalhos do seminário. (www.esaf.fazenda.gov.br).

De acordo com o programa de Educação Fiscal do Estado de Santa Catarina , no dia 13 de setembro de 1996, foi celebrado o Convênio de Cooperação Técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Dentre as atividades cooperativas, constou à elaboração e a realização de um programa nacional constante de conscientização tributária, a ser desenvolvido em cada uma das unidades da federação, conforme se pode observar:

[...] Na mesma época, foi criado o Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, com recursos financeiros oriundos de empréstimo junto ao BID, e com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP vinculada à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. Em seu Regulamento Operativo, aprovado pela Portaria n.º 36, de 3 de fevereiro de 1997, do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, o PNAFE estabeleceu: "o objetivo geral do programa consiste em melhorar a eficiência administrativa, a racionalização e a transparência na gestão dos recursos públicos estaduais". Para alcançar esse objetivo, previu-se o apoio a projetos de modernização fiscal destinados a: aperfeiçoar os mecanismos legais, operacionais, administrativos e tecnológicos com que contam os distintos órgãos responsáveis pela administração fiscal dos Estados; fortalecer e integrar a administração financeira e consolidar a auditoria e o controle interno dos Estados; aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, mediante a implementação de novas técnicas e metodologias de arrecadação e fiscalização tributárias; e agilizar a cobrança coativa da dívida tributária e fortalecer os processos de integração entre as administrações tributárias e os órgãos de cobrança judicial [...]. (www.sef.sc.gov.br)

Em reunião de 1997, o CONFAZ consentiu na criação do Grupo de Trabalho Educação Tributária - GET, constituído por representantes do Ministério da Fazenda (Gabinete do Ministro, Secretaria da Receita Federal, Escola de Administração Fazendária - ESAF), das Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação e do Distrito federal, através Ministério da Fazenda que oficializou o grupo.

Os objetivos deste grupo, de acordo com informações obtidas na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, passaram a ser o de promover e coordenar as ações necessárias à elaboração e a implementação de um programa nacional permanente de Educação Tributária e acompanhar as atividades do Grupo de Educação Tributária nos Estados - GETE. Neste sentido informa a Secretaria:

[...] Por contemplar não só as questões tributárias mas também, a alocação e gestão dos recursos arrecadados, em julho de 1999, o CONFAZ decidiu alterar a denominação para Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF. O PNEF tem como objetivo geral, promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania [...].(www.sef.sc.gov.br)

O Programa Nacional de Educação Fiscal surgiu dessa relação histórica que visa à interação entre Estado e sociedade, a partir do entendimento da necessidade do financiamento da coisa pública, pois sem verba não há como se prestar serviços públicos. Por outro lado, o Programa, instrumentaliza a sociedade para conferir a aplicação dos recursos arrecadados, favorecendo ao exercício pleno da cidadania na edificação de uma sociedade livre, justa e solidária.

A partir de dezembro de 2002, quando foi publicada a Portaria nº. 413, de 31/12/2002 assinada pelos Ministros da Fazenda e da Educação, o Grupo de Trabalho da Educação Fiscal começou a interagir na três esferas de governo, federal, estadual e municipal, e definiu as competências de todos os órgãos envolvidos na efetivação do Programa.

3.2 FINALIDADE DO PROGRAMA

De acordo com a Escola Superior de Administração Tributária a finalidade do PNEF (Programa Nacional de Educação Fiscal) é:

[...] Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o desenvolvimento da conscientização de seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e o controle social do Democrático. Desenvolver o PNEF, institucionalizadamente, forma ética e responsável. Comprometimento com a construção da cidadania, solidariedade, ética, transparência, responsabilidade fiscal e social expressos nas seguintes idéias-força: -Na Educação, o exercício de uma prática educativa na perspectiva de formar um ser humano integral, como meio de transformação social dentro de um mundo globalizado, tendo essa prática como foco a formação cidadã no processo de ensino e de aprendizagem e a ênfase no desenvolvimento de competências e habilidades. -Na cidadania, objetiva possibilitar e estimular o cidadão quanto ao controle democrático do Estado, incentivando-o à participação individual e coletiva na definição de políticas públicas e na elaboração das leis para sua execução. -Na Ética, uma gestão pública eficiente, transparente e honesta quanto à alocação e aplicação dos recursos e realização dos gastos públicos. Na Política, o exercício da boa governanta que conte com uma gestão pública responsável, transparente e voltada à justiça [...] (www.esaf.fazenda.gov.br)

Este programa precisa necessariamente ter o envolvimento das três esferas de governo e o foco principal é transformar o indivíduo comum em cidadão, ou seja, exercitar a cidadania e por fim estimular a população a participar das questões tributárias e fiscalizar e controlar o uso dos recursos públicos.

O Programa Nacional de Educação Fiscal tem como objetivos:

[...] GERAL: a. promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania. ESPECÍFICOS: a. sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo; b. levar aos cidadãos conhecimento aos cidadãos sobre administração pública; c. incentivar o acompanhamento, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; d.criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado o cidadão [...]. (www.esaf.fazenda..gov.br)

Busca-se com o Programa o desenvolvimento da consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; a promoção harmoniosa nas relações entre o Estado e o Cidadão; a conscientização dos cidadãos para a função socioeconômica dos tributos; a socialização dos conhecimentos sobre a administração pública, alocação e controle dos gastos públicos e tributação; incentivar o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal em longo prazo; fortalecer o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada;aumentar a eficiência e transparência do Estado; promover a reflexão sobre as práticas sociais.

A abrangência do programa deverá preferencialmente ser de âmbito nacional, atingindo de forma integrada alunos e professores das escolas de ensino fundamental e médio, acrescendo conteúdos e aprendizado sobre direitos e deveres na relação Estado-Cidadão.

Através do Programa, toda a sociedade passará a ter um melhor conhecimento sobre o funcionamento da Administração Pública e saberá aonde são aplicados os recursos públicos, bem como conseguirá visualizar qual é a efetiva função socioeconômica dos tributos e principalmente, com este programa, será amenizada a tão conflitante relação Estado e Sociedade


4. A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NA GESTÃO PÚBLICA

4.1 CIDADANIA

A educação fiscal só tem significado como uma proposta de formação do indivíduo como um todo no contexto social para o pleno exercício da cidadania. Não há como discutir cidadania fora das relações humanas e da sociedade, como também não existe a possibilidade que o indivíduo exerça sua cidadania sem ter conhecimento da estrutura do Estado, da função socioeconômica do tributo e de como são empregados os recursos públicos. O cerne da educação fiscal é o fortalecimento, a solidificação e a plena efetivação da cidadania.

A cidadania é hoje o conceito que envolve naturalmente o direito da participação possível dos cidadãos no processo decisório governamental. Na atualidade, são muitas as formas de participação popular no processo de decisão governamental, as quais muito têm a ver com a própria história de nosso país. A Constituição de 1988 introduziu vários mecanismos de participação popular aplicáveis aos Municípios, de acordo com o programa de educação implantado no Estado do Rio de Janeiro

Alguns dos mecanismos aplicam-se, também, aos demais entes federados. O instrumento específico referente aos municípios brasileiros diz que a Lei Orgânica dos Municípios - LOM a ser adotada por cada município deve ter, necessariamente, entre outros princípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal" (CF, art. 29, XII).

Outra forma de participação, também permitida aos demais entes federados, diz respeito ao art. 29, XIII, da CF/88 (2007, p.21), que assim dispõe: "[...] iniciativa popular de projetos de leis de da cidade ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado [...]".

Os demais mecanismos, aplicáveis aos Estados e à União, referem-se ao plebiscito e ao referendum das leis pelo eleitorado (CF, art. 14, I e II), dependendo a sua utilização de regulamentação por leis, como estabelece o caput do art. 14 da Constituição.

4.2. FISCALIZAÇÃO POPULAR

A prestação de contas da administração é um dos princípios fundamentais do nosso país Brasil e o seu não-cumprimento pelo Município ensejará a intervenção do Estado, conforme preceitua o art. 35, II, da Constituição Federal (2007, p.24, grifo nosso), "[...] O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; [...]"

Todos os administradores e demais responsáveis pelo dinheiro, bens e valores públicos estão obrigados a prestar contas do que geriram. No caso do Município, sua Lei Orgânica, além de disciplinar o controle interno (art. 31, caput, da Constituição Federal) e o controle externo (art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal), devem regular a publicidade das contas municipais de forma que estas sejam compreensíveis para a população, sem deter-se em detalhamentos técnicos, códigos complicados de identificação da despesa, pois impossibilita sua compreensão. Assim, a LOM garante a fiscalização popular para que, após exame e apreciação das contas municipais, o contribuinte possa questionar-lhes a legitimidade, tal como está previsto na Constituição Federal, no art. 31, § 3º, que diz:

[...] A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, [...] § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. [...]

A LRF 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000, estabelece , a obrigatoriedade e os critérios garantidores da Transparência da Gestão Fiscal em todos os níveis de Governo. Sobre este tema o brilhante Mestre José de Ribamar Caldas Furtado discorre o que segue abaixo:

[...] Não obstante, o tema transparência fiscal só ganhou importância no País com a publicação na LRF. A Lei dedica a Seção I do Capítulo IX ao assunto (arts. 48 e 49) e já no art. 1º, § 1º, preceitua que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas.

Os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Internet), estão elencados no art. 48, caput: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.

O plano plurianual (PPA), aprovado formalmente através de lei editada no primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo, consubstancia o planejamento de longo prazo elaborado pela administração pública para os investimentos a serem realizados nos próximos quatro anos. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que tramita na Casa Legislativa no primeiro semestre de cada ano, tem a função de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as metas e prioridades da administração pública e elegendo os investimentos que serão executados no exercício financeiro subseqüente. A lei orçamentária anual (LOA), que deve guardar conformidade com o PPA e com a LDO, tramita no Poder Legislativo no segundo semestre de cada ano, estima a receita e fixa a despesa para o ano seguinte. É o projeto orçamentário do Poder Público a ser executado no exercício financeiro vindouro. O relatório resumido da execução orçamentária, que por força da Constituição Federal, art. 165, § 3º, deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, representa um levantamento parcial do que já foi executado do projeto orçamentário para o ano em curso, ou seja, espelha as receitas arrecadadas e despesas incorridas até o bimestre a que se refere. O relatório de gestão fiscal, que deve ser publicado quadrimestralmente pelos titulares dos Poderes e órgãos públicos, é criação da LRF e serve de instrumento de controle dos limites de gastos, impostos pela mencionada lei, no que tange à despesa com pessoal, endividamento público e concessão de garantias.

Um marco importante da LRF foi a institucionalização do chamado orçamento participativo. O parágrafo único do art. 48 dispõe que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, da LDO e da LOA. A Lei quer que tal experiência, praticada apenas em alguns municípios brasileiros, em face da ideologia do partido político à frente do Poder Executivo, se estenda a todos.

Se a participação popular na elaboração dos projetos orçamentários está albergada na nova ordem jurídica, a LRF vai além quando determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas de receita, despesa e montante da dívida pública de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão de orçamento da Casa Legislativa (art. 9º, § 4o). É a possibilidade do acompanhamento direto pelo povo da execução do orçamento.

Quanto à indicação das prestações de contas e o respectivo parecer prévio como instrumento de transparência da gestão fiscal, dispõe a LRF que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (LRF, art. 49). Essa vontade da LRF vai ao encontro da Constituição Federal, art. 31, § 3º, acima mencionado[...].

A Constituição Federal, em seu Título II (Dos Direitos E Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), art. 5º, inciso XXXIII (2007, p.2) diz:

[...] todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado [...];

A LOM (Lei Orgânica Municipal) deve ter disciplinado o prazo para devolução das informações pela administração, ao mesmo tempo em que pode ter possibilitado a prorrogação justificada do prazo. A administração deve garantir os meios para que a informação seja fornecida, sob pena de responsabilização da autoridade que não atendeu ao pedido.

De acordo com o art 74, § 2º da Constituição Federal, a fiscalização das ações e atos da administração pública é extensiva ao cidadão, partido político, associação ou sindicato. Apresentam-se eles como parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas competente para fiscalizar os atos de gestão do Município . É garantia constitucional, que como as anteriormente indicadas, deve constar da Lei Orgânica Municipal (LOM), por se traduzir como um conjunto de normas voltado à vida do cidadão, da cidade onde ele vive, usufrui os serviços públicos e pode participar ativamente. Ela veicula, de forma mais direta e didática, as relações do cidadão com a esfera de Poder que dele mais se aproxima: o governo municipal.

Outra forma de fazer valer a legitimidade popular é através das audiências públicas. As audiências públicas poderão ser requeridas por associações representativas da sociedade local ou convocadas pelo Prefeito ou outra autoridade municipal para esclarecimento de projetos da administração ou ações públicas ou privadas que repercutam direta ou indiretamente no meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida das pessoas, ou que envolvam patrimônio histórico-arquitetônico e cultural do Município.

A participação comunitária na gestão dos serviços da educação, também está na Constituição Federal, tendo um capítulo específico dedicado à educação. O no art. 206 da Carta Magna (2007, p.95) dispõe : "[...]o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei [...]".

A opção constitucional pelo ensino público aponta ao Poder Público o dever de organizar os sistemas de ensino. Os moldes da organização do sistema municipal de ensino deverão prever a participação da comunidade, tanto na forma das já tradicionais Associações de Pais e Mestres - APM, como também das associações civis, sindicatos e entidades representativas do professorado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo principal da Educação Fiscal é que o cidadão conheça a dinâmica governamental, que ele saiba como são instituídos, arrecadados e gastos os recursos pagos por ele.

O objeto deste estudo foi demonstrar a importância da Educação Fiscal na transformação do indivíduo em cidadão, trazendo todo o histórico de como iniciou e Educação Fiscal no Brasil.

A Educação Fiscal propõe-se a ser uma ferramenta de fortalecimento constante do Estado democrático. Ela contribuiu para aprimorar a estrutura de transformação social por meio da educação. A ênfase da Educação Fiscal é o exercício pleno da cidadania; o desenvolvimento da consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; o aumento da eficiência e a transparência da Administração Pública o aumento da responsabilidade fiscal; em longo prazo; a redução da corrupção; a promoção de uma reflexão sobre nossas práticas sociais; a melhora substancial do perfil do homem público e atenuar as desigualdades sociais

É importante lembrar sempre que, a principal função do tributo é a social, pois com o dinheiro arrecadado com os tributos, pode-se redistribuir a renda nacional, agindo de forma direta na justiça social. O tributo é um instrumento que pode e deve ser utilizado como marco para as transformações sociais uma vez que ele irá gerar mudanças no comportamento da sociedade reduzindo as desigualdades sociais.

Para a consecução das demandas exigidas pela sociedade, o Estado necessita de recursos, os quais serão fornecidos pelos cidadãos através do pagamento de tributos instituídos Estado. O Estado, de posse destes recursos, os administra que é o que chamamos de Gestão Pública. A correta gerência destes recursos é de suma importância.

O mote da Educação Fiscal atravessa um ponto maior, a educação para a cidadania, onde aquela está impingida. Parte do princípio de que cada cidadão terá o direito e o dever de conhecer a estrutura governamental de arrecadação dos tributos de quanto e como este dinheiro foi empregado em cada bem ou serviço ofertado.

Cabe ao governo a função precípua de fornecer à população os meios de ser um agente sabedor do que é cidadania na acepção mais ampla do que esta palavra deve significar, um cidadão que saiba como o governo está empregando o seu dinheiro; tenha noção de como funciona o aparato governamental; acredite que tudo que é público é de todos, e não de ninguém; tenha consciência dos seus direitos de cidadão, o qual tem competência e poder para denunciar irregularidades; tenha conhecimentos suficientes para poder analisar criticamente as informações fornecidas pelo governo.

Todas estas prerrogativas só se tornarão verdadeiras se os governos passarem a ter realmente um interesse genuíno no que foi definido como objetivos para a efetivação da Educação Fiscal. Se tal não ocorrer, ficará somente no papel toda esta discussão, e mais uma vez a população será sida preterida, em prol de uns poucos com conhecimento maior, que se aproveitando da ignorância de alguns, cada vez aumentam mais a tão injusta desigualdade social.

O governo só será capaz de demonstrar e ser corretamente interpretado em suas ações se der à população condições para isto. Uma das maneiras, senão a única de isto ocorrer, passa pela educação, e melhor avaliando, pela Educação Fiscal. Só assim poderá realmente avaliar-se se os recursos estão ou não bem empregados.

Os cidadãos devem estar aptos a exercer sua cidadania: exigindo direitos e aceitando deveres; reclamando e agindo contra a ineficiência e o descaso das entidades oficiais; reivindicando melhor qualidade de vida.

Discutir a cidadania hoje significa apontar a necessidade de transformação das relações sociais, na dimensão econômica, política e cultural, para garantir a todos a efetivação do direito de serem cidadãos. Um cidadão consciente é aquele capacitado a entender o Estado, seu funcionamento e as ações de todos os componentes de sua estrutura, e que seja capaz de avaliar a atuação dos dirigentes públicos quanto à utilização e das aplicações dos recursos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição República Federativa do Brasil. 8ª ed. São Paulo: Rideel, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3. ed. São Paulo: RT, 1991.

FURTADO, Celso. Em Busca de um Novo Modelo. Reflexões Sobre a Crise Contemporânea. São Paulo: Paz e Terra, 2002

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

OLIVEIRA, Juarez de. Código Tributário Nacional. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 1991

SITES

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.sef.rj.gov.br/legislacao/financeira. Acesso em: 21/10/2007.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 413, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. .............., emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências. Disponível em: http://www.sef.rj.gov.br/legislacao/financeira. Acesso em: 21/10/2007.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal. Programa Nacional de Educação Fiscal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat. Acesso em 03/10/2007

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Escola de Administração Fazendária. Educação Fiscal.Disponível em: http://www.esaf.fazenda.gov.br. Acesso em 11/11/2007

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Escola de Administração Fazendária. Educação Fiscal.Disponível em: http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/educacao-fiscal/index.htm. Acesso em 01/11/2007

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Fazenda. Programa de Educação Fiscal. Disponível em: http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite. Acesso em 10/11/2007

FURTADO, José de Ribamar Caldas. A transparência na gestão fiscal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6171. Acesso em: 18/11/2007.



Notas:

* Ellen Eike Jocham possui graduação em JORNALISMO pela Universidade Federal de Santa Catarina (1984) , graduação em CIÊNCIAS ECONÔMICAS pelo Fundação Universidade Regional de Blumenau (1991) , graduação incompleta em DIREITO pelo Fundação Universidade Regional de Blumenau (2000) , especialização em CONTABILIDADE PÚBLICA E AUDITORIA GOVERNAMENTAL pelo INSTITUTO CATARINENSE DE PÓS-GRADUAÇÃO (2007) e ensino-medio-segundo-grau pelo COLÉGIO FRANCISCANO SANTO ANTÔNIO (1981) . Atualmente é AUDITORA FISCAL TRIBUTÁRIA da PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU. Atualmente coordenadora do Programa Municipal de Educação Fiscal de Blumenau e suplente do Conselho Municipal do Combate a Pirataria.



Empresa aérea deve prestar assistência após atraso em voo, diz TJ

Fonte: TJSC



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que condenou a VRG Linhas Aéreas S/A - Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12 mil, em benefício de Marco Antônio Manso Ferreira.

No dia 29 de junho de 2007, o passageiro se dirigiu ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para embarque com destino a Florianópolis, às 19h45min. Porém, nenhum avião estava decolando em virtude de forte nevoeiro, e todos os voos foram desviados para os aeroportos de Guarulhos e Viracopos, em Campinas. No dia 30, Marco foi informado de que sairia um voo de Viracopos. Viajou até Campinas para embarcar e, quando chegou, soube que não havia previsão de decolagem. O autor é portador de epilepsia e, por conta dos fatos, sofreu uma crise, já que não conseguiu tomar seus remédios, que estavam em sua bagagem já despachada. Diante do problema de saúde, a Gol providenciou o seu remanejamento para Florianópolis, num voo com saída de Congonhas, às 22h20min. Quando chegou lá, foi informado de que o voo estava atrasado há mais de 3 horas. Por fim, só conseguiu embarcar à 1h do dia 1º de julho. Durante todo esse tempo, a companhia não prestou nenhuma assistência aos passageiros, como alimentação, transporte e acomodação.

A Gol, em contestação, sustentou que não pode ser responsabilizada, pois não houve ato ilícito, mas sim motivo de força maior, em face das condições climáticas que impediram a realização do transporte aéreo. Ademais, asseverou que não houve comprovação do dano moral e material.

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, é evidente a ocorrência de danos morais e materiais, por tudo que o passageiro suportou, nas cerca de 30 horas em que ficou no aguardo de uma solução para viajar de São Paulo a Florianópolis. “É completamente inconcebível que, por conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante abstenha-se de prestar a devida assistência aos seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional.” A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2009.050391-2


Leia também:
- Overbooking é responsabilidade de empresa aérea, não de agência de turismo
- AGU impede na Justiça que empresa aérea realize vôos sem equipamentos de segurança
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- Outra empresa aérea é condenada

Questões comentadas de Direito da Criança e do Adolescente


Cacildo Baptista Palhares Júnior


Questão nº 87. A colocação em família substituta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

(A) pode dar-se na forma de guarda, tutela, adoção simples ou adoção plena.

(B) viabiliza o exercício do direito à convivência familiar por crianças que estejam cumprindo internação em estabelecimento educacional.

(C) exceto na modalidade de adoção, trata-se de medida de proteção cuja aplicação cabe ao conselho tutelar.

(D) não pode ser deferida a família estrangeira, exceto na modalidade de adoção.

(E) admite transferência da criança ou adolescente a terceiros desde que com autorização dos pais.

Resolução:

(A) Incorreta. Artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."

Adoção simples é regida pelo Código Civil. A adoção plena é normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

(B) Incorreta porque, de acordo com o caput do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação constitui medida privativa da liberdade:

"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento."

(C) Incorreta. Artigo 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

(...)

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;"

(D) Correta. Artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção."

(E) Incorreta. Vide resposta à alternativa "c".

Alternativa "D".


Questão nº 88. Nas comarcas onde não houver Conselho Tutelar instalado, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, suas atribuições serão exercidas pelo(a):

(A) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

(B) Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

(C) autoridade judiciária.

(D) Comissariado da Infância e Juventude.

(E) Ministério Público.

Resolução:

Diz o artigo 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária."

Alternativa "C".


Questão nº 89. Se o ato infracional imputado a adolescente tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, segundo a legislação vigente:

(A) deve a autoridade policial, em caso de flagrante, lavrar auto de apreensão do adolescente.

(B) pode a autoridade policial apreendê-lo, ainda que fora das hipóteses de flagrante e sem ordem judicial, desde que o apresente imediatamente ao Ministério Público.

(C) pode o Promotor de Justiça conceder remissão desde que cumulada com aplicação de medida socioeducativa.

(D) se comprovadas autoria e materialidade, deve a autoridade judicial aplicar medida socioeducativa de internação.

(E) ele perde o direito de, na fase executória, ser beneficiado com indulto, ainda que parcial, ou comutação de medida.

Resolução:

(A) Correta. Diz o artigo 173, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos artigos 106, parágrafo único e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

(...)"

(B) Incorreta. Dispõe o caput do artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos."

(C) Incorreta. Não é imprescindível a aplicação de medida socioeducativa, conforme artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação"

(D) Incorreta, porque outras medidas podem ser tomadas, conforme dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.

(...)

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127."

(E) Incorreta.

Alternativa "A".


Questão nº 90. A José, 14 anos, autor de ato infracional equiparado a furto contra estabelecimento comercial, foi aplicada medida de prestação de serviços à comunidade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

(A) se José conseguir um emprego estará dispensado do cumprimento da medida.

(B) a critério do juiz da execução e havendo necessidades pedagógicas, a medida aplicada a José pode ser prorrogada por até um ano.

(C) se José descumprir de forma reiterada e injustificável a medida, pode ficar internado por até três meses.

(D) a medida aplicada deve ser cumprida preferencialmente no estabelecimento comercial vitimado pelo furto praticado por José.

(E) se José não tem antecedentes, a prestação de serviços à comunidade não poderia ser aplicada.

Resolução:

Pessoa de 14 anos é considerado adolescente pelo caput do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

Foi aplicada a medida de prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(...)

III - prestação de serviços à comunidade;"

(A) Incorreta. O cumprimento da medida pode ser feita ao mesmo tempo do que o comparecimento ao trabalho, conforme artigo 117, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

(B) Incorreta, pelo que dispõe o caput do artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

(C) Correta. Diz o artigo 122, III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

(...)

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses."

(D) Incorreta.

(E) Incorreta, de acordo com o artigo 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativa "C".


Questão nº 91. Creches, segundo a legislação vigente, são serviços da área da:

(A) educação, destinados a crianças de até 7 anos de idade, cuja oferta é incumbência do poder público municipal.

(B) assistência social, destinados a crianças com até 3 anos de idade, cuja oferta é incumbência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

(C) educação, destinados a crianças maiores de 2 anos de idade, cuja oferta é incumbência do poder público federal.

(D) assistência social, destinados a crianças de até 5 anos de idade, cuja oferta é incumbência do poder público estadual.

(E) educação, destinados a crianças de zero a 3 anos de idade, cuja oferta é incumbência do poder público municipal.

Resolução:

Dizem os artigos 11, V, e 30, I, da Lei 9.394/96:

"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;"

"Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;"

Alternativa "E".




Notas:

* Questões comentadas de Direito da Criança e do Adolescente referentes à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

As transformações do Estado Contemporâneo e do Estado Cooperativo de Peter Haberle: abordagem sobre os direitos fundamentais dos cidadãos.



Nara Suzana Stainr Pires 

Este é tempo de partido,
Tempo de homens partidos.
Em vão percorremos volumes,
Viajamos e nos colorimos.
A hora pressentida esmigalha-se em pó na rua,
Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos.
As leis não bastam. Os lírios não nascem
da lei. Meu nome é tumulto e escreve-se
na pedra.

Carlos Drummond de Andrade
"Nosso Tempo"


Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários acerca do Estado contemporâneo. 3. Dos Direitos fundamentais do cidadão diante do Estado Contemporâneo. 3.1 Posição de Peter Haberle sobre a Interpretação da Constituição e o seu entendimento sobre Estado cooperativo. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

Resumo:
O Estado contemporâneo surge em meio à grande evolução social que se dá após a crise no estado liberal com isso o cidadão, aqui entendido como aquele inserido no meio social, percebe que o estado deve se aprimorar em relação às normas cada vez mais emergentes, alterações econômicas e necessidades sociais. Cabe salientar que não há busca pela renúncia do Estado de Direito, sendo indiscutível o valor deste, principalmente no que tange a busca pela efetividade e concretização do alcance dos direitos e garantias fundamentais deste cidadão, o que se objetiva evidenciar neste trabalho. Em auxilio da idéia apresenta-se o entendimento de Peter Häberle que trabalha a questão da teoria constitucional de forma excepcional, abordando o Estado Constitucional cooperativo, a importância da cultura da questão da identidade, como por exemplo, atreves da fixação dos feriados e domingos de forma a garantir a base cultural do povo, demonstra ainda o quanto é relevante a interpretação da Constituição e mais ainda o envolvimento de todos na busca de uma interpretação aberta, cidadã e pluralista.

Palavras- chave: Estado contemporâneo. Estado Cooperativo. Direitos Fundamentais.


1. Introdução

O Estado em todo o lapso temporal de sua existência absorveu inúmeras mudanças e transformações que serão analisadas neste singelo artigo, que pretende buscar analisar a questão das transformações do Estado Contemporâneo.

Observa-se que diante das sociedades contemporâneas temos constatado um conjunto de mudanças nas relações entre Estado e sociedade, com alterações do papel deste Estado, tanto no âmbito das relações internacionais como no âmbito das relações entre Estados nacionais este nas funções de promotor do desenvolvimento, protetor e redistributivo, regulador, investidor, os quais afetam o exercício da soberania e têm implicado restrições institucionais, desmonte de políticas públicas, o que vai de encontro a questão da efetividade da cidadania, incapacitando respostas as demandas sociais e muitos dos direitos fundamentais abordados também por Robert Alexy.

Já em auxilio ao estudo de abordagem apresenta-se o pensamento de Peter Haberle em relação a questão da teoria constitucional de forma excepcional, abordando o Estado Constitucional cooperativo, a importância da cultura da questão da identidade, como por exemplo, atreves da fixação dos feriados e domingos de forma a garantir a base cultural do povo, demonstra ainda o quanto é relevante a interpretação da Constituição e mais ainda o envolvimento de todos na busca de uma interpretação aberta, cidadã e pluralista.


2. Breves comentários acerca do Estado contemporâneo

Em meio ao cenário de mudanças em que se encontrou a sociedade nas ultimas décadas e quando a crise da Democracia e a impopularidade do Estado de Direito, cuja característica precípua era ser um estado estático, com normas obsoletas, não adequadas às transformações econômicas e sociais, o cidadão percebe a dura realidade em que vive e a necessidade de uma urgente adequação deste Estado de Direito a estas novas transformações.

O cidadão, aqui entendido como aquele inserido no meio social, percebe que o estado deve se aprimorar em relação as normas cada vez mais emergentes, alterações econômicas e necessidades sociais. Cabe salientar que não há busca pela renúncia do Estado de Direito, sendo indiscutível o valor deste, urge dar-lhe um conteúdo econômico e social, realizando dentro de seus procedimentos uma nova ordem de melhoramento a efetivação dos anseios estatais e sociais (IVO, 2001, p.2).

Também em relação à institucionalização da idéia de Estado social que esta surgiu na Constituição da República Federal da Alemanha de 1949 como resposta e proposta histórica ao processo de desenvolvimento tecnológico (período pós guerra) que poderia ser estendido a todos os componentes do país. Tal tentativa de adaptação do Estado de Direito às constantes transformações decorrentes das novas condições sociais da civilização industrial e pós industrial visa também a sobrevivência do Estado nos tempos modernos, em relação a sua estrutura econômica e financeira.

Sabe-se que o Estado está submetido a constantes pressões, a crises políticas permanentes, gerando crises sociais gigantescas, em relação ao Estado Democrático de Direito, a sobrevivência do mesmo depende, além das adequações de cunho social e de desenvolvimento, do acréscimo aos seus objetivos, da regulamentação permanente do sistema social, ou seja, da constante adaptação das normas às mudanças sociais visando a primazia do bem estar do cidadão, principalmente através de seus direitos e garantias fundamentais.

Estado e sociedade podem ser entendidos como dois sistemas fortemente inter-relacionados entre si através de relações complexas, fazendo parte de um macro-sistema que embora não limite a respectiva autonomia, os submete a fins específicos, sendo que ambos operam para a coexistência pacífica e sobrevivência de ambas as instituições (MOURA, 1999, p. 6).

O estado contemporâneo tem função eminentemente social, é o Estado das Prestações. O estado tem como função precípua zelar pelo bem estar social, sendo que na função social do Estado, inclui-se também a prestação de serviços que o cidadão como indivíduo pode não considerar como sendo prioritários, como a defesa nacional, porém, ao zelar pelo bem estar social, cabe ao estado zelar pela segurança nacional do território(1).

Como relacionado acima a Estado deve primar pelo cidadão e pelos seus direitos, sendo que uma das garantias que este estado deve estabelecer como prioridade são os direitos fundamentais do individuo que como cidadão deve ter pelo Estado organizado dever de garantir efetivação destes.

Importante ter em mente que o antecessor imediato do Estado contemporâneo foi o Estado Liberal, modelo este que ainda vem com as marcas das monarquias medievais e absolutas do século XV.

O liberalismo se estruturou através de pensadores e de grandes descobertas e invenções tecnológicas, sem deixar de mencionar a reforma religiosa que assolou esta época, tal evolução acabou por desintegrar o meio social para derrubar preceitos religiosos e a noção de pouca acumulação de capital, sendo que com o século XIX vislumbr5ou-se uma busca de definição de mercado e do direito do individuo de ser livre sem a intervenção de autoridades e contando ainda com as garantias sociais e individuais (MOURA, 1999, p. 7).

Tais anseios ainda são auxiliados com a realidade trazida pela Revolução industrial onde fica ainda mais evidenciado o trabalho do menor e de sua exploração, bem como da saída da mulher do lar para o mercado de trabalho.

O Estado Contemporâneo surge no final do séc. XIV inicio do séc. XX, que se consolida com o fim da primeira guerra mundial, importante também é mencionar que tal estado é tido como democrático e que buscou a ampliação dos níveis de participação política e dos direitos sociais, e desta forma obrigou a sociedade e o Estado a efetuarem as mudanças a busca pela concretização dos direitos dos cidadãos(2).

Desta forma observa-se que foi através da evolução social que se possibilitou a estruturação do estado Contemporâneo, porém, atualmente vive-se novamente uma crise dentro do Estado atual que está intimamente ligado com a questão do Estado mínimo e da falta de efetividade dos direitos advindos da concretização da cidadania, quais sejam e para objeto deste estudo os direitos fundamentais do cidadão.

O Estado Contemporâneo busca a promoção da prosperidade, subdividade a questão dos poderes, reorganiza os partidos políticos e tende a buscar a concretização da cidadania e dos direitos a ela inerente.

O Estado contemporâneo tende a concretizar a multiplicação dos direitos a ampliar o conceito de cidadania, e para que isto surta os devidos efeitos seja necessária a busca constante da concretização dos direitos do homem e cidadão aqui mais especificamente os direitos fundamentais abordados a seguir.


3. Dos Direitos fundamentais do cidadão diante do Estado Contemporâneo

A temática também evidencia, também, a questão dos direitos do homem, entre eles os universais, morais, preferenciais, fundamentais e abstratos, além da análise dos direitos fundamentais enfatiza-se a importância da democracia e sua prática dentro da jurisdição constitucional.

Alexy expõe entendimento (ALEXY, 1999, p. 60) de que todos os direitos do homem merecem, proteção jurídico-constitucional, mas alerta para o fato de que nem tudo que merece proteção jurídico - constitucional deve ser tratado como um direito do homem.

O autor também apresenta posicionamento (ALEXY, 1999, p. 60) com relação a segunda qualidade essencial para os direitos do homem que são os direitos morais. Sendo estes direitos simultaneamente jurídico-positivos, mas, porém, não pressupõe uma positivação.

Aponta-se também para a universalidade da estrutura dos direitos do homem, que consiste, segundo o autor, fundamentalmente em direitos de todos contra todos, sendo que surge a necessidade de universalidade destes direitos até mesmo para a sua validade.

Comenta (ALEXY, 1999, p. 61) que os direitos do homem estão em uma relação intima com o direito, chamando a atenção ainda para a existência de um direito moral fundamental para cada individuo, bem como para a concretização dos direitos destes.

Tais direitos são tidos, pelo autor (ALEXY, 1999, p. 65), como direitos democráticos porque eles buscam a garantia dos direitos de liberdade, asseguram o desenvolvimento e existência de pessoas que, em geral, são capazes de manter o processo democrático, garantindo também a liberdade de opinião, da mesma forma ainda enfatiza a questão dos direitos ademocráticos que são os direitos fundamentais, pelo contrário, ou seja, eles desconfiam do processo democrático.

Robert Alexy, no texto apresentado aborda brilhantemente a questões dos direitos fundamentais, sua concretização, validade diante do Estado Democrático de Direito, e mais menciona que a chave para a resolução é a distinção entre a representação política e a argumentativa do cidadão, sendo que a representação argumentativa dá certo quando o tribunal constitucional é aceito como instância de reflexão do processo político e ainda quando os direitos fundamentais e democracia estão então reconciliados. Com está assegurado, como resultado, que o ideal, do qual fala a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A autora Gisele Cittadino, em seu texto Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação de poderes, apresenta a questão da judicialização da política, bem como a constitucionalização da democracia e a separação dos podres, bem como a neutralidade do poder judiciário.

Com relação às múltiplas faces do processo de judicialização da política a autora menciona que se observarmos o que se passa no âmbito da Justiça constitucional, seja nos países europeus, seja nos Estados Unidos, ou nos países latino-americanos, é possível observar como uma forte pressão e mobilização política da sociedade expandindo o que designa como "ativismo judicial". (CITTADINO, 2002, p. 17).

A autora também chama a atenção para a jurisdição constitucional, nas sociedades contemporâneas, que tem atuado intensamente como mecanismo de defesa da Constituição e da concretização das suas normas asseguradoras de direitos, sendo que o grupo já entende este ativismo como judicialização política.

No que tange esta judicialização da política tende a salientar na importância da responsabilidade democrática dos juízes e a autuação do Poder Judiciário no que diz respeito à garantia da concretização dos direitos da cidadania, é fundamental que o seu atual protagonismo seja compatível com as bases do constitucionalismo democrático. (CITTADINO, 2002, p. 18).

O processo de concretização da Constituição envolve necessariamente um alargamento do círculo de interpretes da Constituição, na medida em que devem tomar parte do processo hermenêutico todas as forças políticas da comunidade.

Peter Häberle ressalta que no processo de interpretação constitucional estão potencialmente envolvidos todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível se estabelecer um elenco fechado ou fixado como numerus clausus de interpretes da Constituição. (CITTADINO, 2002, p. 24).

Segundo Gisele Cittadino a comunidade de intérpretes da Constituição está inequivocadamente associada a um processo de democratização de hermenêutica constitucional e, nesta perspectiva, exige uma cidadania ativa que, por esta via, concretiza e efetiva a aplicação da Constituição. (CITTADINO, 2002, p. 24).

A Constituição possui como um de seus objetivos a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade. Os representantes desse constitucionalismo democrático se contrapõem, portanto, à idéia de que a tarefa primordial da Constituição é a defesa da autonomia dos indivíduos e da sociedade sendo que o poder público inimigo, através de um sistema fechado de regalias privadas opõe-se a "Constituição aberta" que busca os valores do ambiente sociocultural da comunidade.

Os direitos fundamentais, em primeiro lugar, são considerados como valores reconhecidos pela comunidade e, como tais, devem ingressar nos textos constitucionais que pressupõe uma estrutura normativa que envolve um conjunto de valores a partir do momento em que normas constitucionais positivas considerados direitos constitucionais, já os direitos positivados, são metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito. (CITTADINO, 2002, p. 31).

Os direitos fundamentais positivados constitucionalmente recebem uma espécie de validação comunitária, pois fazem parte da consciência ético-jurídica de uma determinada comunidade histórica, principalmente no que tange a comunidade brasileira.

O processo de "judicialização da política" não precisa invocar o domínio dos tribunais, uma vez que a própria Constituição de 1988 instituiu diversos mecanismos processuais que buscam dar eficácia aos seus princípios, sendo que há necessidade de participação dos tribunais, mas também de pressão política da comunidade. (CITTADINO, 2002, p. 39).

Neste contexto observamos o que trabalha o autor Ingeborg Maus (MAUS, 2000, p. 124) em seu texto "O judiciário como superego da sociedade sobre o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Aponta para a família que assim como na sociedade a figura do pai perde importância na definição do ego, desta forma na sociedade, esta, órfã ratifica o infantilismo dos sujeitos, já que a consciência de suas relações sociais de dependência diminui. (MAUS, 2000, p. 125/26).

Desta forma vislumbra-se que o individuo e Coletividade podem facilmente ser conduzidos e transformados em meros objetos que são diretamente gerenciados por meio dos mecanismos funcionais da sociedade industrial moderna.

Segundo o autor retorno mais marcante da imagem do pai parece rever-se no exame da jurisdição constitucional os Estados Unidos da América, sendo que este retorno é indicado pelo surgimento de uma vasta leitura a respeito da biografia dos juízes.

E o mesmo referido ressalta ainda que quando a justiça a ascende própria à condição de mais alta instância moral da sociedade passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social, controle ao qual normalmente deve subordinar toda a instituição do Estado em uma forma de organização política democrática.

No domínio de uma justiça que contrapõe um direito "superior", vislumbra-se a agressão a democracia a aplicação dos outros poderes do Estado.

A expectativa depositada na Justiça de que ela possa funcionar como instância moral não se manifesta somente em pressuposições de cláusulas legais, mas também na permanência de uma certa confiança popular. (MAUS, 2000, p. 131).

A Justiça aparece então como uma instituição que, sob a perspectiva de um terceiro neutro, auxilia as partes envolvidas em conflitos de interesses e situações concretas, por infatilismo da crença na Justiça aparece de forma mais clara quando se espera de parte do Tribunal uma retificação de sua própria postura frente às questões que envolve a cidadania. (MAUS, 2000, p. 153).

As leis tornam-se igualmente indiferenciadas como meras previsões e premissas da atividade decisória judicial, apesar de sua densidade regulatória, prevendo expectativas de condenação. Assim, a justiça, a primeira de todas as funções do Estado, aparece ocasionalmente como "instituição" social que decide acerca do real emprego dos recursos de força do Estado (MAUS, 2000, p. 140).

Com a apropriação dos espaços jurídicos livres por uma Justiça que faz das normas livres e das convenções morais o fundamento de suas atividades reconhece-se a presença da coerção estatal, que na sociedade marcada pela delegação do superego localiza-se na administração judicial da moral. (MAUS, 2000, p. 154).

Assim, a justiça, para o autor está como primeiro de todos os poderes do Estado, que devido ao papel do qual se utiliza na sociedade decide como serões aplicados e direcionados os recursos do Estado, através de suas decisões e de seus mecanismos.

E por fim analisa-se o trabalho do autor Ernst Wolfgang Böckenförde (BÖCKENFÖRDE, 1993, p. 46), diante do livro Estudios sobre El Estado de Derecho y La democracia, que trabalha justamente a questão da democracia diante do Estado de Direito.

Menciona que o trabalho do jurista ocorria em etapas quando da prática jurídico constitucional, sendo que hoje o trabalho deste jurista é muito mais complexo e completo que afeta a realidade social e política como é o sistema normativo como um todo.

O autor evidencia muito a questão da importância da interpretação constitucional no que tange a análise dos princípios do Estado Democrático de Direito, a democracia e a política, principalmente no que tange a proteção ao valor normativo da Constituição.

Ressalta o autor que a democracia e a representação política são elementos incorporados a Constituição. A Constituição Jurídica que o autor se refere e que incorpora o direito positivado, sendo que há necessidade de considerar uma norma como fundamental unindo uma série de decisões fundamentais como suporte de lei constitucional, tudo isso a partir da integração da comunidade, como abordam Kelsen, Schimitt e Smed.

Tais questões apontam um avanço no desenvolvimento do direito público, tendo em vista o reconhecimento de uma interpretação jurídica junto a um conceito de Constituição. A Constituição possui normas que compõe a mesma, de forma que haja peculiaridades que a mantenham em patamar de superioridade. O autor toma como referência a Constituição Jurídica que transporta consigo todos os obstáculos de um determinado Estado, demonstrando assim a evolução de tal sociedade, seus problemas e necessidades, bem como formas de solução.

Em relação à democracia como princípio constitucional, aspecto este abordado por todos os autores, vincula-se segundo o autor, a soberania popular, devendo todo o Estado e seus sistemas serem organizados através do que é determinado e decidido pelo povo. (BÖCKENFÖRDE, 1993, p. 47).

O princípio da soberania eu se apóia em um exercício de domínio político de homens sobre homens, partindo as escolhas sempre do povo. A interpretação da Constituição é fundamental para análise do desenvolvimento normativo daquela sociedade, revelando-se até mesmo em determinadas situações o limite do caso concreto.

Como salientam os outros autores a competência para a interpretação da Constituição é do Tribunal Constitucional. Uma ampliação da interpretação do texto constitucional agregada como norma fundamental demonstrando e buscando a integração dos fundamentos constitucional com a sociedade do qual faz parte.

A interpretação da Constituição é fundamental quando nem mesmo a reforma formal concretiza a integração fazendo com que a força constitucional mova-se por si mesmo.

Acredita-se que a democracia e a cooperabilidade de toda a sociedade no intuito de garantir a efetividade e concretude do texto Constitucional, o que se dá principalmente pelo estudo, interpretação e aplicação da Constituição, dada pela interpretação plena pelo Tribunal Constitucional, dando assim plenitude a dignidade humana e cidadania.


3.1 Posição de Peter Haberle sobre a Interpretação da Constituição e o seu entendimento sobre Estado cooperativo

A análise que se efetua neste instrumento se dá a partir dos textos idealizados e construídos pelo autor Peter Häberle, aparentemente todos ligados a questão do direito constitucional, questão cooperativa e interpretação. Em seu livro Estado Constitucional Cooperativo (HÄBERLE , 2007, p. 56), o autor trata de forma instigante da questão do Estado constitucional em outros patamares como no cooperativo, sendo este cotado para o lugar do Estado Constitucional nacional. O direito constitucional deve ser preocupar com tal fenômeno político-jurídico, sendo considerado assim como um Estado fechado, como o Estado Constitucional Nacional, sendo que o Estado Constitucional Cooperativo é considerado pelo autor como de natureza aberta.

No Estado Constitucional Cooperativo, para Haberle, não se trabalha a questão da soberania nacional, deslocando assim a interpretação do texto constitucional, sendo este considerado aberto, cooperante e integralizado aos outros textos constitucionais. Em sede de direito constitucional brasileiro o Estado Constitucional cooperativo altera as relações com o exterior, bem como com a estrutura da sociedade.

O direito constitucional brasileiro e a Constituição em si são tidos como plurais, tendo em vista a diversidade dos grupos sociais e étnicos que entendem e lutam pela cidadania na diferença. Esta cidadania, afirma Häberle, não é aquela constituída em moldes tradicionais onde negam-se as diferenças, sendo que, a cidadania buscada no século XXI é aquela que combina igualdade de oportunidades com respeito à diferença, sendo este um desafio do Estado Constitucional Cooperativo.

O autor ainda aborda que tal Estado cooperativo não é um objetivo alcançado, mas está em desenvolvimento para a aplicação real. Tal Estado reflete-se em, uma abertura de relações internacionais com ênfase na abertura global dos direitos humanos, tendo em vista uma realização mais cooperativa.

Diante deste Estado ainda as fronteiras devem ser cooperativas no sentido de que deve haver maior assistência entre as nações tendo em vista o cuidado com o meio ambiente global, ações terroristas, e meios assistenciais como a Cruz Vermelha e Anistia Internacional. O Estado Cooperativo coloca-se no lugar do Estado constitucional nacional, com o objetivo primordial de efetivar a cooperação entre as nações dentro de uma comunidade, sendo que a interpretação constitucional assim torna-se internacional.

As atividades diante do século XXI ultrapassam as barreiras e fronteiras estatais das unidades autônomas, que buscam e necessitam cooperar entre si, devido principalmente as relações globais existes diante das exigências pós-modernas, são responsabilidades regionais e globais para além do Estado nacional, sendo que um direito comum de cooperação faz jus ao alcance deste Estado Constitucional cooperativo.

A cooperação será, desta forma, pára o Estado Constitucional como uma parte de sua identidade, transparecendo isto nos documentos constitucionais, tal estado desta forma será muito mais integralizado com o Direito Internacional, no entrelaçamento de suas relações, na percepção da cooperação e na responsabilidades de toda a comunidade global para políticas de efetiva aplicação e interpretação dos textos constitucionais para um política de cooperação e paz.

O autor ressalta importantes pontos ainda em relação a Hermenêutica constitucional (HÄBERLE , 1997, p. 89), na sociedade aberta de interpretes da Constituição, tendo em vista uma interpretação mais pluralista e procedimental do texto constitucional. Neste contexto o autor aponta para a adoção de uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou a sociedade aberta.

Häberle chama a atenção também para o fato de que as pessoas que vivem a Constituição são os seus verdadeiros e reais intérpretes, sendo que isso exige uma radical revisão da metodologia jurídica tradicional que se vincula muito a sociedade fechada, como por exemplo, cita o mesmo que a interpretação dos juízes não deve ser a única alcançável, sendo que os demais grupos sociais também são entes produtores de interpretação concreta da Constituição.

Desta forma há que se democratizar a interpretação da Constituição, tendo em vista a aplicação a uma sociedade plural e aberta, abrangendo assim os sujeitos que estão diretamente ligados a realidade social, onde aplica-se os dispositivos constitucionais, uma vez que toda e qualquer atuação de qualquer individuo para com a Constituição constitui, ainda que de forma parcial, interpretação desta.

Originalmente tem-se como interpretação da constituição apenas a atividade de forma consciente e intencional e a aplicação de sentido a norma, sendo que no atual estágio é quase que impensável uma interpretação do texto constitucional sem o cidadão ativo, uma vez que todo o sujeito que vive indireta ou diretamente o texto da norma é assim também seu intérprete.

Desta forma pessoas interessadas da sociedade plural se convertem em interpretes do direito constitucional do Estado, sendo que não se trata apenas de sua formação mas também de interpretação posterior a sua criação, o que revela-se na sociedade plural, tendo em vista a democracia diante da teoria da Constituição e da hermenêutica, o que poderá uma mediação entre Estado e Sociedade.

A interpretação constitucional não é um evento exclusivamente estatal, tanto do ponto de vista teórico quanto prático, sendo que tal processo tem alcance em todas as comunidades políticas, como um cidadão que efetua um recurso constitucional é dado como um interprete da Constituição, como partidos políticos, e assim por diante, tal fato acaba por desmistificar a tendência de que apenas possuíam a condição de interpretes da Constituição os órgãos estatais ou participantes direto do processo, como órgãos oficiais.

A ciência do Direito constitucional em uma sociedade democrática e aberta se desenvolve como meio de forma redefinidas de mediação do processo político e pluralista da política e da práxis cotidiana, principalmente no que tange os Direitos Fundamentais, sendo que a democracia é considerada a partir desta categoria de direitos, e não a partir da concepção de povo soberano que assume o lugar do monarca.

Os princípios de hermenêutica devem ser muito mais discutidos tendo em vista as repercussões dos pressupostos processuais sobre a interpretação material da Constituição. Essa reflexão sobre a interpretação da Constituição demonstra que em uma perspectiva funcional-processual leva a uma diversidade de interpretações, sendo que ressalta o autor que a interpretação correta depende de cada órgãos interpretativo e do procedimento que este adota, bem como de suas funções no meio social e de suas qualificações.

A fixação exclusiva na jurisdição deve ser superada, o processo político deve ser aberto devendo assim também a interpretação ser diversionista, o processo político é um processo de todos para com todos no qual a teoria constitucional democrática tem peculiar responsabilidade para a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

O autor chama a atenção também para a revolução cultural de 1789 (HÄBERLE , 1998, p. 85), que arrasou com as tradições do desenvolvimento do Estado constitucional, incluindo a França. De outra parte em 1789 o desenvolvimento na Inglaterra e Estados Unidos, do chamado Estado Constitucional é considerado como um marco pára as evoluções culturais como a Declaração dos Direitos do Homem de 1789 que emerge atualizada no que tange a fraternidade. As perspectivas de 1789 configuram-se na atualidade da concretização do Estado Constitucional, tendo em vista as idéias que representam um produto sui generis devido a forma de concentração integradora.

Entende-se que a Constituição Americana foi uma dádiva para a liberdade, assim o Estado constitucional é tido como produção comunitária e com futuro de oportunidade e compromisso universal, o autor ainda cita que muitos dos produtos fecundados em 1789 ainda continuam em ativa aplicação como a já citada proclamação dos direitos do homem, o direito de autodeterminação dos povos, igualdade de direitos supressão de direitos de nascimento como elos de nobreza, estado nacional como unidade do povo, ou seja Estado não, ressalta-se ainda que 1789 foi uma época da história universal e do elo existente com a Revolução Francesa.

Aborda também, Peter Häberle a questão da Constituição como elemento de identidade cultural formador deste Estado Constitucional (HÄBERLE , 2008, p. 123), sendo que classifica os feriados como um dos três elementos de identidade cultural, ao lado ainda do hino nacional e bandeira nacional, sendo que ressalta a importância dos elementos caracterizadores culturais de base em um mundo sem fronteiras, sendo que o próprio modelo de Estado Constitucional aberto necessita de uma identidade concreta, tanto do ponto de vista interno quanto em integração com o povo tendo em vista o reconhecimento.

Tal reconhecimento é de suma importância tendo em vista a globalização e a integração supranacional que acabam por importar na afirmação histórica e cultural do Estado Nacional, como exemplo o autor cita a Constituição Latino americana que cita os seus feriados no texto constitucional, já mais particularmente a Constituição Brasileira não especifica os feriados dentro do texto constitucional, como por exemplo os feriados de culto religiosos, muito influentes na comunidade brasileira e que poderia ser objeto de patriotismo constitucional.

O autor ainda chama a atenção para o fato do Estado Constitucional aberto necessitar de elementos culturais de base, sendo que a cultura é tida como "humus" da sociedade aberta, e chama a atenção também para o dia da constituição oi dia da independência como em países latino americanos, como o Brasil, não podendo estes serem sobre-estimados servindo justamente na identificação do cidadão com seu Estado constitucional nacional.

É neste sentido que os feriados, segundo o autor têm caráter simbólico e dizem respeito ao conjunto do Estado Constitucional sendo que tais feriados embasam cultualmente o grupo social a que pertence, igualando a garantindo consenso em meio a todo o dissenso existente, como exemplo, entre outros citados por Häberle está o 1º de maio tido por este como símbolo e ponta a cristalização para um esperança constitucional em estado não-constitucional.

É de extrema atualidade a questão dos feriados e domingos, onde são tidos como dias para cultivar a paz, o meio ambiente entre outros deveriam ser considerados como "direitos da humanidade" dados como feriados clássicos. A sociedade aberta de interpretes da Constituição acaba por decidir como serão vividos na prática os domingos e feriados, sendo necessário um processo de mudança constitucional para o reconhecimento destes feriados principalmente os advindos da igreja.

Quanto a classificação dos feriados estes são tidos como elementos identitários, bem como fontes culturais de consenso que deve ser regulada, mas efetivamente vivida, contribuindo para as disposições da Constituição e religião, bem como Constituição e cultura, cabendo como na Alemanha, a proteção destes feriados e do domingo ao Tribunais Constitucionais, garantido reconhecimento e proteção.

O direito constitucional internacional necessita do Estado Constitucional como garantia de espaço público mundial, a questão do problema da verdade (HÄBERLE , 2008, p. 52), no Estado Constitucional deixa-se comprovar em diversos campos entre eles o da política, ciência e arte. A verdade torna-se um tema que diz respeito a toda a humanidade, bem como no âmbito individual da pessoa, esta permanece como tema para todas as ciências, entre elas a ciência da teoria constitucional, sendo que Häberle aprofunda tal conhecimento desde 1982.

O autor entende que a verdade pode ser compreendida como a inserção infragivel de uma sentença no contexto geral das declarações cientificas. Os problemas com a verdade são identi

Ficados de forma significativa desde 1995, chama-se a atenção para o trabalho da comissão da verdade que nos paises latino americanos são tidas como instrumento de analise e reconciliação, como no processo teuto-tcheco de reconciliação. A verdade também vem sendo amplamente discutida em relação a falsificação na ciência, sendo estas falsificações tornam publicas muitas vezes as manipulações em resultados científicos tendo em visa recursos financeiro e prestigio.

O autor sugere a criação de comissões mistas para o esclarecimento das violações de elo cientifico, uma espécie de comissão da verdade, que não pode impor nenhuma sanção, ou seja, depende totalmente do Estado Constitucional e da esfera pública nacional e internacional a busca pela verdade. O autor ainda salienta que os problemas da verdade estão associados ao protótipo do Estado Constitucional de maneira existencial, pois este sempre busca a analise da verdade e porque a pessoa como ser cultural também depende desta verdade ou pelo menos da veracidade.

O Estado Constitucional como representante da sociedade aberta conhece as verdades no plural como condições culturais conexas à liberdade e também da democracia, á equidade e o bem comum. Tal modelo de Estado desenvolveu procedimentos para a investigação da verdade, como no processo criminal. Häberle ressalta de forma significativa que toda a humanidade reconhece o valor cultural da busca pela verdade e veracidade, o que está intimamente ligada a noção de direitos humanos. A verdade é uma forma de equidade e de entendimento das condições culturais, sendo que o Estado Constitucional é condição para a liberdade destas condições culturais.

Em relação à teoria da Constituição como ciência da cultura (HÄBERLE , 2000, p. 78), Häberle passa a idéia de cultura a do Direito, dando ênfase as idéias cotidianas de uma sociedade, sendo núcleo cultural central a seleção de idéias tradicionais selecionadas e transmitidas historicamente com seus respectivos valores. Ainda afirma ser a cultura de forma ampla aquele centrada no contexto do texto legal e de toda ação juridicamente significativa dentro do Estado Constitucional.

A cultura é tida como uma realidade aberta e de conseqüência e estrutura pluralista do grupo social. O Direito Constitucional deve corresponder as necessidades culturais do ser humana, sendo este um instrumento de produção da cultura que envolve as gerações atuais e anteriores concebendo uma realidade aberta.

A dignidade humana está definida como premissa que deriva da cultura do povo e dos direitos humanos, a soberania popular, a Constituição como pacto, a divisão de poderes, entre outros, são tidos como elementos do Estado democrático de direito, embasando um senso de democracia baseado no pluralismo cultural. A realidade de todo o Estado Constitucional é o fragmento da realidade de uma Constituição viva que na amplitude de seu texto e contexto expõe suas formas culturais, devendo os textos constitucionais serem cultivados para que se concretiza a Constituição, sendo que a identidade desta Carta é dada pela sua tradição, legado cultural e experiências históricas demonstrando a dependência cultural com o povo.


4. CONCLUSÃO

Observou-se no artigo trabalhado a questão do Estado contemporâneo e a sua estruturação para a garantia a aplicação dos direitos individuais do cidadão.

Assim continuamos no Século XXI com o objetivo de aperfeiçoarmos o modelo do Estado a fim de que o mesmo atinja o quanto antes o equilíbrio entre a liberdade e igualdade dos seres humanos, como no âmbito da Revolução Industrial.

O Estado Contemporâneo tem função eminentemente social, é o Estado das Prestações e tem como primordial função zelar pelo bem estar social, sendo que na função social do Estado, inclui-se também a prestação de serviços que o cidadão como indivíduo pode considerar como sendo prioritários, como a defesa nacional, porém, ao zelar pelo bem estar social, cabe ao estado zelar pela segurança nacional do território, dentre outros direitos a serem efetivados no âmbito do Estado é a concretização dos direitos dos seus cidadãos assegurados diante da estruturação e escolha de seus membros.

Das disposições expostas sobre os direitos fundamentais com base em Robert Alexy temos que em relação a democracia como princípio constitucional do estado contemporâneo, aspecto este abordado por todos os autores, vincula-se a soberania popular, devendo todo o Estado e seus sistemas serem organizados através do que é determinado e decidido pelo povo.

A busca pela verdadeira Democracia de estar na busca pela concretização do Estado de Direito Social Democrático balanceando a autoridade estatal com o uso das liberdades individuais, dentro de um efetivo igualitarismo que reduza ao mínimo a exclusão dos milhões de cidadãos que vivem sem o indispensável a uma cidadania decente com educação, casa e saúde, direitos fundamentais do cidadão.

A teoria da constituição está voltada para o cunho cientifico cultural pode cooperar para superar o objetivo social puramente material, apresentando-se como uma alternativa a favor do desenvolvimento das bases do Estado Constitucional que se mostrará valida em tempo de crise.

Como se percebe o autor Peter Häberle trabalha a questão da teoria constitucional de forma excepcional, abordando o Estado Constitucional cooperativo, a importância da cultura da questão da identidade, como por exemplo, atreves da fixação dos feriados e domingos de forma a garantir a base cultural do povo, demonstra ainda o quanto é relevante a interpretação da Constituição e mais ainda o envolvimento de todos na busca de uma interpretação aberta, cidadã e pluralista.


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Notas:

* Nara Suzana Stainr Pires é Advogada em Santa Maria, RS; mestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC-Santa Cruz do Sul/RS; pós-graduanda em Direito Tributário pela UNIDERP; pós-graduanda em Ciências Penais, integrante do grupo de pesquisa Educação e Cidadania do mestrado em Direito da UNISC.

1 - "Acredita-se que tal função social do estado contemporâneo contribui para a redistribuição de renda decorrente da implantação e o funcionamento de serviços públicos mediante organizações complexas que confiam a eficiência de tais serviços à responsabilidade coletiva, visando a confiança no bem público, na propriedade de todos e de ninguém. O direito social decorrente da adaptação do Estado Democrático de Direito em um Estado Social implica a limitação jurídica de determinados direitos individuais. O estado social desencadeia um processo de integração de vários grupos nacionais." MOURA, Carmen de Carvalho e Souza. O Estado contemporâneo . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2009.

2 - A liberdade considerada um mal, porque é fonte de abusos, devendo portanto ser restringida, a bem da ordem e da paz social. A igualdade, por sua vez, não poderia ser aceita, pois os governantes, que sabem mais do que o povo e trabalham para ele, devem gozar de todos os privilégios, como reconhecimento por seus méritos e sua dedicação. Quanto à organização do Estado e do governo, é preciso que exista uma forma rígida, para que se assegure o máximo de eficácia do Estado. Mas, evidentemente, a aceitação desses argumentos representa a rejeição da democracia e a aceitação da ditadura. E a experiência já comprovou amplamente que a melhor ditadura causa mais prejuízos do que a pior democracia. Na verdade, só o excesso de pessimismo ou o oportunismo político é que se satisfazem com a conclusão de que o Estado Democrático é uma impossibilidade. É inegável que há dificuldades a superar e que a experiência não tem sido muito animadora. Entretanto, como já foi ressaltado, as dificuldades têm decorrido, basicamente, da inadequação das concepções, pois o homem do século XX, vivendo a plenitude da sociedade industrial, orienta-se pelos padrões políticos da sociedade agrária e mercantilista do século XVIII. Dalmo de Abreu Dallari, Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva-SP (1 995). Págs: 254-55.