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quinta-feira, 10 de junho de 2010

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal

09/06/2010 - 12h32
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.

O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.

Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.

O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso.

O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

09/06/2010 - 08h00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Aos 20 anos, Lei da Inelegibilidade é alterada pela Lei da Ficha Limpa

Fonte: TSE



Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (7) a Lei Complementar 135/2010 que altera a Lei Complementar 64/1990 – Lei da Inelegibilidade – após 20 anos de sua entrada em vigor.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal transitada em julgado por órgão colegiado ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

Uma das alterações feitas na Lei 64/90 é no ponto em que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena, enquanto a nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.

Crimes eleitorais

Especificamente quanto aos crimes eleitorais, a inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. Essa representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. Os crimes investigados pela AIJE são: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; abuso de autoridade; uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

No caso de a ação ser julgada procedente, a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade dos acusados. A diferença trazida pela Lei da Ficha Limpa nesse ponto é que, para configurar o ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Além disso, a nova regra prevê que a inelegibilidade será válida por oito anos ainda que seja julgada após a proclamação dos eleitos.

Aplicação da lei nas eleições de 2010

No caso da Lei da Ficha Limpa, tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) por meio da qual questiona se uma “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?". Os ministros do TSE deverão se pronunciar sobre essa validade na ocasião do julgamento da consulta no Plenário da Corte.

O questionamento é baseado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Outras três consultas também pedem esclarecimentos sobre a aplicação da norma (CTAs 113070, 114709 e 130479).

Quando aprovada há duas décadas, a Lei 64/90 também sofreu o mesmo questionamento. Uma consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava se a lei valeria para aquele ano. Isso porque a 64/90 determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis.

Na ocasião do julgamento da consulta (CTA 11173), o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Cta 112026


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ANATEL terá 60 dias para regulamentar uso de SMS em emergências

Fonte: JFSP


A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) terá o prazo de 60 dias (*) para regulamentar o uso do Serviço de Mensagens Curtas – SMS dos celulares, nas comunicações de emergência à Polícia Militar (190) e ao Corpo de Bombeiros (193). A decisão, liminar, foi proferida dia 2/6 pelo juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, substituto da 7ª Vara Cível Federal em São Paulo.


Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), verificou-se que os serviços de atendimentos emergenciais (190 e 193) não dispunham de equipamentos aptos a receber mensagens de SMS, notadamente das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, justamente pela falta de regulamentação desses serviços pela ANATEL. Por conseguinte, os deficientes tinham seu direito à comunicação e à segurança violados, uma vez que não lhes era possível comunicar-se diretamente com os citados serviços de atendimento emergenciais.


Tendo como base a Lei n.º 10.098/2000, que assegura aos portadores de deficiência o amplo acesso aos meios de comunicação; a Lei n.º 7.853/1989, que atribui ao Poder Público o dever de assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos; e o artigo 203, inciso IV, da Constituição Federal, que promove a integração das pessoas portadoras de deficência à vida comunitária, Douglas Camarinha atendeu ao pedido do MPF.


“Conforme se extrai dos autos, impera necessidade de efetiva regulamentação por parte da ANATEL para que o surdo e o mudo possam ter acesso de comunicação aos serviços de emergência 190 (Polícia Militar) e ao 193 (Corpo de Bombeiros), através do Serviço de Mensagens Curtas – SMS, pois as informações da própria ANATEL sustentam tal assertiva”, diz a decisão.


Considerando que a ANATEL tem o poder-dever de baixar os regulamentos necessários, Douglas Camarinha concedeu a tutela antecipada. “Esclareça-se que os serviços ora reivindicados devem ser gratuitos e à disposição de todos os usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP [...]. O periculum in mora (perigo da demora) deriva da extrema necessidade de regulamentação dos serviços ora tratados, a fim de assegurar a eficiência, presteza e segurança quanto ao efetivo recebimento da mensagem”. (RAN)


(*) a partir da intimação




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OAB quer Ficha Limpa valendo já e diz: TSE tem jurisprudência neste sentido

Fonte: OAB


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (08), ao defender a validade para as eleições de outubro da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei Ficha Limpa, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em consultas anteriores, já se manifestou no sentido de que lei complementar pode estabelecer requisitos de inelegibilidade, sendo válida para o mesmo ano em que ocorrerem eleições. "Em razão desse pronunciamento anterior, a Ordem tem o sentimento de que o TSE não modificará o seu entendimento a respeito do tema. Este posicionamento se adequa ao que a sociedade almeja, ao que a lei determina e, sobretudo, inspira o próprio sentimento da Constituição Federal".

Nessa linha, o presidente nacional da OAB citou a consulta CTA 11173-DF, relatada pelo então ministro do TSE, Luiz Octávio e Albuquerque Gallotti. A consulta se focou na Lei Complementar 64/1990 - a Lei da Inelegibilidade. Quando ela foi editada, houve dúvida se ela poderia ser aplicada para as eleições daquele ano (1990) ou não. À época, em sua fundamentação, o Plenário do TSE decidiu, à unanimidade, que a lei complementar das inelegibilidades não havia configurado qualquer alteração ao processo eleitoral e, por essa razão, deveria valer para as eleições do ano em curso. Não se aplicaria à questão, portanto, o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Participaram desse julgamento, além de Gallotti, os então ministros Célio Borja e Roberto Rosas.

O posicionamento emitido em 1990 pelo TSE aponta, na avaliação de Ophir Cavalcante, a existência de uma jurisprudência no sentido de que, em se estabelecendo novos requisitos para a inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos (como é o caso da Lei do Ficha Limpa), a lei pode entrar em vigor imediatamente, uma vez que só dispõe sobre requisitos de inelegibilidade e não promove mudanças ao processo eleitoral em si. "A lei das elegibilidades estabeleceu, à época, alguns requisitos de inelegibilidade, da mesma forma como ocorre agora, com relação à lei Ficha Limpa. Portanto, elas se equiparam perfeitamente nesse aspecto", constata Ophir.

Ainda segundo o presidente da OAB, essa decisão do TSE é firme, não foi contestada e demonstra que a OAB e o movimento de apoio ao Ficha Limpa tem razão quando defendem a aplicabilidade imediata da Lei. "Se o TSE, numa situação idêntica, decidiu que deveria valer para as eleições de 1990 a lei que tratava de requisitos para quem podia ou não se eleger, não podemos esperar e nem compreender que o TSE vá modificar o seu entendimento".

A Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar 64/90, foi publicada na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União. Ela prevê que os candidatos que tiverem condenação criminal transitada em julgado por órgão colegiado ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.


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Professores da rede pública poderão ter 14º salário

Fonte: Agência Senado



A exemplo da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (7) projeto de lei (PLS 319/08) que autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a concederem, anualmente, bonificação para profissionais da educação básica da rede pública de ensino. A proposta, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), ainda vai ser votada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Para ter direito ao benefício, uma espécie de 14º salário, os professores deverão ajudar a elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de sua escola em 50% ou alcançar escore mínimo de seis nesse indicador de desempenho - ou em outro que o suceda. Outra exigência é estarem lotados e em exercício em escolas públicas de educação básica.

O PLS 319/08 foi alterado por substitutivo do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) na CAE, que aproveitou algumas das modificações aprovadas pela CE. Uma delas foi condicionar o pagamento da bonificação à existência de dotação específica no orçamento da cada ente da Federação.

Valdir Raupp também considerou que a aprovação do projeto não deverá gerar impactos financeiros expressivos no curto prazo, tendo em vista que apenas 1% das escolas municipais exibe, atualmente, nota igual ou superior a seis nas séries iniciais do ensino fundamental.

- É provável que serão poucos os docentes a serem agraciados com a nova verba salarial - comentou o relator, na reunião da CAE.

O senador César Borges (PR-BA) apresentou questionamentos ao projeto, feitos pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A entidade vê inconstitucionalidade no texto - apenas o Poder Executivo teria competência para apresentar proposta de caráter salarial -, além de apontar dificuldades financeiras dos municípios. O senador chegou a pedir vista do projeto, o que adiaria a votação. O impasse foi contornado, no entanto, pela intervenção do relator Valdir Raupp e do autor da proposta, Cristovam Buarque.

PLS 319/08


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Deputado sonha criar o Dia Nacional do Sexo

Fonte: Espaço Vital



Nunca antes na história deste país a libido do brasileiro foi tão discutida pelas autoridades. Nos Três Poderes, sobram ideias e conselhos para levar a cama para a varanda ou para o Congresso. Na Câmara, a Comissão de Educação e Cultura vai analisar projeto que cria o Dia Nacional do Sexo. A proposta, de autoria do ex-deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), suplente de Geddel Vieira Lima (PMDB-BA), pretende instituir um “segundo dia dos namorados” no calendário. A data escolhida é, casualmente, o dia do aniversário de Mão Branca, 14 de janeiro.

“É meu aniversário. Parece brincadeira, mas escolhi a data porque vim ao mundo por um ato sexual”, admite Mão Branca.

A matéria está na edição de hoje (8) do Correio Braziliense e já tinha sido comentada, pelo Espaço Vital, na edição de 23 de abril, deste ano, em artigo do advogado Ronaldo Sindermann, (OAB-RS nº 62.408).

A bandeira do verde foi apresentada antes de o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, ter defendido a prática sexual como correlata das modalidades esportivas e eficaz remédio contra a hipertensão (veja, adiante, o tópico memória). Sem o “aval ministerial”, o projeto de Mão Branca sofreu preconceito na Casa. Depois de entregar a proposta na Secretaria da Mesa, o deputado recebeu ligação de um técnico legislativo perguntando se “era mesmo” para dar entrada no projeto. O presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB-SP), temeu a repercussão da ideia.

Apesar da tentativa de censura prévia, Edigar Mão Branca não se abalou. Conta que deixou a Câmara satisfeito depois de defender a bandeira. “Vamos falar de sexo de uma forma bonita, sadia. A discussão talvez incentive a prática. Eu sou casado, estamos há seis ou sete anos juntos. Ainda namoro a esposa, beijo na boca, chamo de meu amor. A partir de um bom relacionamento sexual, muita coisa melhora na vida de um ser humano. Desconheço prazer maior.”

O ex-parlamentar argumenta que muitas pessoas evitam o assunto por tabu e considera que o “falso moralismo” impede a educação sexual de crianças e adolescentes. “Tenho 51 anos, nunca fui orientado sexualmente. Às vezes, o prazer acaba trazendo problemas.” Questionado sobre a recomendação de Temporão, de o brasileiro fazer sexo pelo menos cinco vezes por semana, Mão Branca afirma que quantidade não é problema. “Pode ser cinco, 10, quanto mais melhor. Mas com responsabilidade. Meu projeto é anterior às declarações do Temporão”, gaba-se.

Ícone da livre expressão sexual da década de 70, o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) não aprova a interferência do governo na vida privada dos cidadãos. “Há muito pouco a fazer do ponto de vista oficial em relação ao sexo. A atuação não deve ultrapassar campanhas preventivas”, resumiu.

Memória

Sob prescrição do ministro

* O “fervor” sexual no âmbito governamental anda em alta. Em 26 de abril, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, recomendou que a população brasileira fizesse sexo cinco vezes por semana como forma de combate à hipertensão. “Não é brincadeira, é sério. Fazer atividade física regular significa também fazer sexo, com proteção sempre, é claro”, afirmou o ministro.

Em média, uma hora de relação sexual pode render o consumo de até 700 calorias. “As pessoas têm que se mexer. A pelada do fim de semana não deve ser a única atividade física. Os adultos devem praticar exercícios, caminhar, dançar, fazer sexo seguro”, enfatizou Temporão.

* Segundo informações do ministério, 300 mil brasileiros morreram de doenças cardiovasculares em 2006, ano em que foram divulgados os dados mais recentes sobre a enfermidade. À época, o número representou 30% dos óbitos de todo o país.

* Três dias depois da declaração de Temporão, os ministros do STJ decidiram, por 5 votos a 1, que os laboratórios farmacêuticos no Brasil poderão produzir genéricos do medicamento Viagra. O entendimento da corte é que a validade da patente para a produção do mais famoso remédio contra disfunção erétil do mundo vence em 20 de junho deste ano (próxima quinta-feira), e não em 2011 — como desejava a Pfizer, multinacional que desenvolveu o medicamento.

* Na semana passada, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que já havia dado suporte às recomendações de Temporão em abril, voltou a falar sobre o assunto. Em tom de brincadeira, aproveitou as declarações do técnico Maradona, que liberou a visita íntima aos jogadores da Argentina durante a Copa do Mundo, e provocou. Lula disse que é preciso defender sexo e esporte, porque ambos fazem bem à saúde. “O Maradona foi o único técnico que adotou esse lema na Copa. Eu quero é ver jogador argentino trançando as pernas e o Brasil ganhando a Copa”, ironizou o presidente.


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