Fonte: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar o apelo de mulher que buscava garantir parte de benefício previdenciário obtido pelo ex-marido, que ela efetivamente tem direito a receber 50% desse valor. Os magistrados que compõe a Câmara explicaram que, no regime de comunhão universal de bens, as verbas decorrentes de benefício previdenciário, cujo fato gerador tenha ocorrido durante o período de convivência marital – como neste caso -, devem entrar na partilha, mesmo quando recebidas após a ruptura da vida conjugal. A decisão do TJ reformou parcialmente a sentença de 1º Grau. É que a mulher também pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, pleito negado tanto na comarca de origem quanto no Tribunal. “Não tem direito a alimentos a ex-esposa que, desde a separação, revela-se capaz de prover suas próprias necessidades e não comprova a superveniência de fato modificativo desta situação”, anotou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria. A decisão foi unânime. | ||
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