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segunda-feira, 10 de maio de 2010

DECISÃO: Compete a juizado julgar indenizações de até 60 salários mínimos por limitação de uso de propriedade

10/05/2010 - 10h14

É do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar ação de indenização por limitação de uso de propriedade rural, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de J.A.W. e outros contra a União.
O recurso especial foi interposto pelos donos da terra e faz parte do processo que envolve a desapropriação indireta determinada pela União, em que se pede o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da edição do Decreto n. 750/93, que limitou o uso e gozo da propriedade, bem como impossibilitou a comercialização da madeira nela contida, por se tratar de área de Mata Atlântica.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem análise do mérito, por entender que o Juizado Especial Federal é competente para julgar a demanda. Inconformados, os autores, proprietários, apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), afirmando que a ação de desapropriação não se inclui na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01.
Entretanto, o TRF4 não aceitou os argumentos da apelação e manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que os autos envolvem ação pessoal de indenização contra a União Federal por limitação de uso da propriedade, não se tratando de desapropriação. Além disso, o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.
Os proprietários, então, recorreram ao STJ contra decisão do TRF4, contra-argumentando que a Lei n. 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas referentes à desapropriação, não havendo ressalva quanto à desapropriação indireta, que seria o caso dos autos. Para a defesa dos donos da terra, os precedentes do STJ equiparariam a desapropriação indireta às limitações administrativas.
Mas para o ministro Castro Meira, relator do processo, as alegações do pedido não podem ser acolhidas. Afinal, “constata-se que o valor da causa é suficiente para determinar a competência dos juizados especiais federais”. O ministro salientou que, para que seja determinada a competência da Justiça Especial Federal, o valor da ação deve ser inferior ao teto previsto no artigo 3º da Lei n. 10.259/01, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra. Como esse processo trata de ação pessoal ajuizada em decorrência das limitações impostas pelo Decreto n. 750/93, não pode se alegar que envolva desapropriação. “Assim, nego provimento ao recurso especial, uma vez que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a causa”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

INSTITUCIONAL: Estão abertas as inscrições para o Programa de Visitação Técnica

10/05/2010 - 11h12

A partir desta segunda-feira (10), os estudantes de Direito interessados em participar do Programa Visitação Técnica – Conhecendo o STJ já podem se inscrever. A segunda edição do Programa promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece 30 vagas destinadas a universitários que estejam regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e cursando, no mínimo, o 5º semestre letivo do curso de Direito.

Realizado duas vezes por ano – em fevereiro e agosto –, o programa oferece aos estudantes do curso de Direito de todo o país a oportunidade de ver de perto o Tribunal da Cidadania em funcionamento e vivenciar as atividades de processamento e julgamento dos mais de mil processos que chegam por dia ao Tribunal.

Proposto pela Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ, o Programa de Visitação Técnica tem duração de cinco dias e tem o intuito de agregar aspectos de cidadania, ensino e aprendizagem aliados aos de responsabilidade social, permitindo aos estudantes adquirir conhecimentos teóricos e práticos a partir da vivência que terão na própria Casa.

As inscrições devem ser feitas no Portal do STJ durante toda esta semana. Clique e acesse o formulário para se increver e o Regulamento do Programa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


DECISÃO STJ classifica como tortura agressões de policial a detento

10/05/2010 - 12h17

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou como tortura as agressões físicas praticadas por um agente da polícia civil contra um detento que estava dentro da cela. Para os ministros, a nítida intenção do agente em aplicar um “corretivo” ao preso é uma forma de tortura, de acordo com o artigo 1o, parágrafo 1o da Lei nº 9.455/97, que define os crimes dessa natureza.

Segundo o processo, a vítima encontrava-se detida na Delegacia Geral de Polícia do município de Cruzeiro do Sul (AC) quando apresentou comportamento violento. Agrediu companheiros de cela, que foram retirados do local, e depois começou a se debater contra as grades. Muito agitado, o preso provocou os policias com xingamentos. Por essa razão, um dos agentes entrou na cela e aplicou vários golpes com cacetete no preso e só parou as agressões quando outro policial interveio.

Em primeira instância, o policial foi condenado pelo crime de tortura a quatro anos e seis meses de reclusão, além da perda do cargo público. Em apelação, o tribunal estadual entendeu que não se tratava de crime de tortura, mas de lesões corporais graves. O Ministério Público do Acre recorreu ao STJ.

A relatora, ministra Laurita Vaz, não conheceu do recurso por entender que era necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. O ministro Felix Fischer divergiu. Considerou que a questão exigia apenas a revaloração dos fatos.

Autor do voto vencedor, o ministro Fischer destacou que a própria desclassificação do crime para o tipo lesões corporais graves evidencia que as lesões sofridas pela vítima foram intensas, assim como o sofrimento por ela suportado. Para o ministro, a análise dos dados transcritos nos autos demonstram, de forma inconteste, que a intenção do policial foi sim a de impor sofrimento à vítima.

Fischer ressaltou que “é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana”. Ele entende que se a vítima das agressões é pessoa que se encontra presa, não se exige o especial fim de agir na conduta do agente para caracterizar o crime de tortura.

Ao dar provimento ao recurso, Fischer afirmou que o Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelos seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Esse foi o entendimento acompanhado pela maioria dos ministros da Quinta Turma. Ficou vencida a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RECURSO REPETITIVO Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus


10/05/2010 - 09h21

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”.
Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.
Tributos diretos
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.
Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.
O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”.
Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa