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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Cobrança com baixo valor não é motivo para extinção do processo pelo juízo

O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de cobrança de R$104,68 reais por considerar o valor irrisório.

Fonte | TJRO - Segunda Feira, 25 de Outubro de 2010




"Ainda que o crédito da apelante fosse inferior a R$1,00 (um real) e esta pretendesse exercer seu direito, inexistiria amparo legal para a extinção do feito (ação judicial)". O trecho refere-se à decisão monocrática do desembargador Péricles Moreira Chagas, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que determinou, em recurso de apelação cível, o prosseguimento da ação monitória* na 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de cobrança de R$104,68 reais por considerar o valor irrisório. A empresa Magazine Minozzo, inconformada com a decisão, entrou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça.

No TJ, após análise das peças processuais, o relator, desembargador Moreira Chagas, disse que o baixo valor cobrado pela empresa na ação não poderia ser obstáculo para Magazine Minozzo ter acesso ao Poder Judiciário, uma vez que não existe amparo legal para tal obstrução. "Uma empresa ou um assalariado devem ter o mesmo direito perante a lei, não importa o valor da dívida", explicou. Para ele, o interesse processual da parte no crédito está evidente nos autos, não justificando a extinção do processo.

O relator finaliza sua decisão dizendo que o acesso ao Judiciário é constitucional, em razão de lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo. "Se esta lesão é ínfima do ponto de vista econômico, na apreciação subjetiva do magistrado; ainda assim, deve ser garantido o acesso à parte", finalizou o desembargador Moreira Chagas, determinando o prosseguimento da ação na vara de origem. A decisão ocorreu sexta-feira (22).

*ação monitória: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Advogado com mandato tácito não pode substabelecer

O simples fato de um advogado integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer procuração se não estiver, como outros sócios, autorizado por procuração pessoal para tanto.

Fonte | TST - Segunda Feira, 25 de Outubro de 2010




O simples fato de um advogado integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer procuração se não estiver, como outros sócios, autorizado por procuração pessoal para tanto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da França Atahayde e Lago Advogados Associados S/C e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou seguimento ao recurso de revista do escritório por irregularidade de representação.

No caso, o recurso rejeitado pelo TRT foi assinado por um advogado que, por sua vez, foi autorizado a atuar no processo por um substabelecimento outorgado por um dos sócios do escritório. O escritório é parte no processo, mas o sócio não tinha procuração específica para essa autorização.

Mesmo sem procuração, o sócio já atuava no processo por mandato tácito. A ação trata de direito de outro advogado que, após prestar serviço para o escritório, ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregador.

Inconformado com a decisão do TRT que não conheceu de seu recurso, com base na Orientação Jurisprudencial número 200 da SDI-1 (é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito) o escritório recorreu ao TST.

Alegou que, não obstante a configuração de mandato tácito, o advogado detinha poderes para substabelecer já que era sócio e advogado titular da sociedade. Apontou ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e da ampla defesa).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, destacou que, de acordo com os artigos 37 e 38 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, sendo certo que o substabelecimento outorgado por profissional não habilitado pelo correspondente instrumento de procuração, torna irregular a representação processual.”

No caso concreto, de acordo com o ministro, a “sociedade – pessoa jurídica – que litiga em Juízo, não se confunde com a pessoa física dos sócios, que a integram”.

RR 78540-10.2005.5.23.0006

 

ESPECIAL Segredo de Justiça: até onde pode ir?

A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.

Acesso aos processos
A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.

Quebra de sigilo
O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.

Outros casos

No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.

Preservação da confidencialidade

Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.

“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.

A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.

A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 

SÚMULAS Súmula garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público

25/10/2010 - 11h16

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CNJ anuncia o fim das discrepâncias absurdas nas custas judiciais

Uma causa de R$ 100 mil pagará cifras que variam de R$ 1.569 a R$ 5.190 - dependendo do Estado. No RS, a exceção de incompetência paga o mesmo valor da ação a que o incidente for apensado.

Fonte | Espaço Vital - Quarta Feira, 13 de Outubro de 2010


O Conselho Nacional de Justiça  decidiu acabar com "discrepâncias absurdas" na cobrança de custas judiciais pelos tribunais em todo o País. A meta é uniformizar a tabela de valores por meio de projeto de lei, cujo texto está em fase de estudos. Mapa do Departamento de Pesquisas Judiciárias, vinculado ao CNJ, revela que o usuário que procura a Justiça é alvo de "distorções" e se vê obrigado a desembolsar grandes somas.

Custas são despesas com a expedição e tramitação da causa, ou seja, dos atos que as partes realizam ou requerem, desde o início do processo até a sentença. É o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional.

O CNJ produziu uma tabela comparativa de valores estimados em situações hipotéticas e verificou, por exemplo, que no curso de uma causa de R$ 2 mil o montante cobrado a título de custas em São Paulo é de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Uma demanda de R$ 50 mil em Alagoas pesa R$ 876,22 no bolso do contribuinte; no Piauí, R$ 2.374,31.

No Rio Grande do Sul, em ação ordinária, se a parte ré suscitar incidente da exceção de incompetência, pagará - somadas - ao Estado e à escrivania privatizada o mesmo valor das custas integrais da ação propriamente dita. Esta discrepância tem sido assinalada, ao Espaço Vital, por vários advogados. Eles complementam que a exceção tem rápida tramitação, sem audiências, sem perícias etc, mas mesmo assim custa caro ao bolso do excipiente (tem que antecipar as custas para que o incidente tramite) ou ao excepto (se o incidente for acolhido).

"Quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga", adverte Jefferson Luís Kravchychyn, conselheiro que tem assento no CNJ por indicação da OAB. "As legislações sobre custas são frequentemente pouco transparentes. Cada Estado dispõe do regime de custas à sua maneira, muitas vezes por meio de grande número de diplomas legais e de mecanismos de cálculo que nem sempre são de fácil e rápida assimilação."

Segundo o conselheiro, a notável diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. "Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados. O grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais."

A investigação conduzida por Kravchychyn teve origem em Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva. Ele alerta que mecanismos de vinculação dos valores em unidades fiscais de referência, verificados em alguns Estados, "se por um lado parecem ser úteis para a atualização monetária das quantias, por outro, representam óbices para a transparência dos valores cobrados".

Para o conselheiro, a cobrança de custas "adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser formado por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias".


Em Rondônia, uma causa de R$ 50 mil custa para a parte interessada R$ 750 só com as taxas que podem ser cobradas, enquanto no Pará bate em R$ 1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$ 20 mil fica em R$ 456,00, valor que chega a R$1.186,40 na Paraíba.

"Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir de conflitos e fortalecer a democracia", destaca o relatório do CNJ. "Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional."

Segundo o CNJ, "a cobrança de custas em alguns casos se revela bastante regressiva". "Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados", atesta o conselheiro Kravchychyn. "Conclui-se que muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos."

A nota técnica informa que "a regressividade foi constatada mais frequentemente nos Estados que adotam a cobrança por meio de faixas de valores e que atualmente representam 62,9% das 27 unidades da Federação". Segundo o documento, "pode-se depreender que as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos e, de certa forma, reproduzem as desigualdades sociais existentes".

"O comparativo apresentado nessa pesquisa mostra uma realidade não muito alentadora", observa o conselheiro. Seu estudo aponta que a política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira "carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito díspares entre si, o que justificaria a existência de política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais".

Ele sugere "uma possível migração de todos os Estados para o modelo de cobrança a partir de porcentual do valor da causa, com base nos atuais modelos de cobrança da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho".


 

DECISÃO STJ define prazo para depósito de patentes pipeline

28/10/2010 - 13h44

O prazo de um ano para depósito de patentes “pipeline” previsto nos artigos 230 e 231 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) começou a fluir no dia 15 de maio de 1996 e terminou em 15 de maio de 1997. A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando entrou em vigor, a LPI previu a possibilidade de se reconhecer no Brasil patentes registradas no exterior, desde que estivessem em vigência no país de origem. Essas patentes são denominadas “pipeline”. A definição do prazo de depósito delas ocorreu no julgamento de um recurso especial ajuizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O INPI negou o depósito de uma patente “pipeline” de medicamento feito em 15 de maio de 1997 por Pherin Pharmaceutical Inc., alegando que o pedido era intempestivo, pois o prazo teria se esgotado um dia antes. A empresa ajuizou mandado de segurança, alegando que o prazo só começava a contar um dia após a data de publicação da LPI.

O juiz de primeiro grau acatou o argumento e declarou o pedido de depósito de patente tempestivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que negou a apelação do INPI. Com base no Código Civil de 1916, vigente à época, os magistrados entenderam que o prazo de um ano não abrangia a data de publicação da lei.

Ao julgar o recurso do INPI, a Terceira Turma do STJ fez uma minuciosa análise sobre a vigência da LPI, a qual, no artigo 243, dispõe que apenas alguns artigos (230, 231, 232 e 239) entravam em vigor na data de publicação da lei, sendo que os demais passavam a valer um ano após a publicação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que, atualmente, todas as leis com vigência imediata ou futura têm como marco inicial de contagem a data de publicação na imprensa oficial. Isso é o que determina a Lei Complementar (LC) nº 95/1998, que impôs uma regra única. Contudo, a LPI é anterior à lei complementar.

Como a LPI estabeleceu que determinados artigos entravam em vigor na data de sua publicação, a relatora entendeu que não restava dúvida de que a lei entrou em vigor no dia 15 de maio de 1996, mesma data em que se iniciou a contagem do prazo de vacância.

Definido o início da vigência da lei, a relatora analisou o termo “um ano”, que pode ser contado de maneiras distintas. A LC nº 95/98 determina que o período de vacância deve ser estabelecido em número de dias. Como a LPI estipulou essa vacância em um ano, a ministra Nancy Andrighi buscou o conceito legal desse prazo. A resposta está na Lei n. 810/49, que define ano como o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Com essas considerações, a Terceira Turma definiu que os artigos 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15 de maio de 1996 e que os prazos de depósito previstos nos artigos 230 e 231 se encerraram no dia 15 de maio de 1997. Os demais artigos, por sua vez, entraram em vigor no dia 16 de maio de 1997. Dessa forma, o recurso do INPI foi negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ prorroga prazos processuais em razão de feriados

Retorno do expediente normal no STJ está previsto para 3 de novembro, quarta-feira.

Fonte | STJ - Terça Feira, 26 de Outubro de 2010




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 29 de outubro, sexta-feira, o feriado alusivo ao Dia do Servidor Público e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, segunda e terça-feira, não haverá expediente no Tribunal.

A determinação consta da Portaria n. 271, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STJ de 6 de outubro de 2010, e obedece ao artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, os prazos processuais que devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quarta-feira, quando será retomado o expediente normal.

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937, no governo do presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória às pessoas falecidas.

 

MP pode solicitar aos EUA quebra de sigilo bancário

Inquérito civil irá apurar suposto desvio de dinheiro de membros da Igreja Universal

Fonte | STJ - Quarta Feira, 27 de Outubro de 2010




O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação das informações.

A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.

Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.

O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.

A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.

Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.

SS 2382

SÚMULAS Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212

27/10/2010 - 11h07

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

RECURSO REPETITIVO STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

27/10/2010 - 12h41

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Idoso do Rio de Janeiro terá de fazer cadastro no RioCard para ter gratuidade

26/10/2010 - 09h54

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Presidência que determinou a continuidade do cadastro de idosos no RioCard (sistema de bilhetagem eletrônica) para acesso gratuito ao transporte no município do Rio de Janeiro. A Presidência do STJ havia decidido, monocraticamente, suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que garantia o acesso dos idosos aos coletivos sem a necessidade do cadastro no sistema de bilhetagem eletrônica.

O acórdão do TJRJ confirmou decisão liminar de primeiro grau que havia atendido a pedido do Ministério Público estadual em ação civil pública movida na 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A decisão do TJRJ permitia o ingresso dos idosos nos veículos de transporte coletivo rodoviário sem o uso do cartão RioCard, e apenas com um documento pessoal que comprovasse sua idade. Além disso, garantia acesso livre e irrestrito dos idosos beneficiários da gratuidade ao interior dos coletivos, independentemente de ser antes ou depois da roleta. Também proibia a limitação de número de idosos nos veículos e mandava reservar 10% dos assentos dos transportes coletivos aos idosos.

Para suspender os efeitos da decisão do TJRJ, as concessionárias do serviço público de transporte do município entraram com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. No pedido, alegaram que o julgado do tribunal estadual gerava a possibilidade de lesão à economia pública diante da ausência de defesa contra fraudes recorrentes no sistema de transporte urbano local. Destacaram, também, que a interrupção do cadastramento dos idosos paralisaria a implantação do RioCard, que custou cerca de R$ 60 milhões, além de a sua reativação posterior causar uma série de problemas, entre eles a necessidade de novo cadastro de todos os idosos que já possuíam o cartão de bilhetagem eletrônica.

Ao decidir o pedido, a Presidência do STJ entendeu que as circunstâncias do processo revelavam a possibilidade de lesão à ordem e à economia públicas, caso fosse mantido o julgado do TJRJ. Com isso, foi restabelecida a decisão inicial da 6ª Vara de Fazenda Pública que manteve a obrigação de o idoso realizar seu cadastro no RioCard e ordenou às empresas que não limitassem o número de viagens dos usuários com direito à gratuidade.

O Ministério Público estadual recorreu para que a Corte Especial avaliasse a questão, na tentativa de restabelecer a decisão do TJRJ. O MP alegou incompetência do STJ para julgamento da ação por se tratar de matéria constitucional e ressaltou que apenas o município do Rio de Janeiro teria legitimidade para contestar a decisão, pois as concessionárias seriam pessoas jurídicas de direito privado, na defesa de interesses particulares. Também mencionou a ausência do inteiro teor do acórdão no pedido de suspensão da decisão e defendeu a não ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas.

Para a Corte Especial do STJ, o tema é matéria infraconstitucional, no caso o Estatuto do Idoso, e, portanto, de competência do Tribunal. Quanto à legitimidade das concessionárias, considerou-se que as pessoas jurídicas de direito privado no exercício de função delegada do poder público têm legitimidade para requerer a suspensão de execução de liminar ou de sentença, desde que em função de interesse público. Os outros argumentos do Ministério Público também foram rejeitados pela Corte.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor

A Lei n. 11.340/06.

Fonte | STJ - Quinta Feira, 14 de Outubro de 2010




A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão pela qual não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde então que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJDF havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmasse a representação contra o acusado.

“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes portanto do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.

RHC 23786


HC 130000

Greve dos bancários

Dia 14 de Outubro marca o reinício da contagem de prazos.

Fonte | TRT 15ª Região - Sexta Feira, 15 de Outubro de 2010



A Presidência do TRT da 15ª Região e a Corregedoria Regional baixaram nesta quinta-feira (14/10) a Portaria GP-CR nº 30/2010, disciplinando sobre os prazos processuais após o encerramento da greve dos bancários, ocorrido ontem. A Portaria informa que, para efeito da contagem dos prazos de recolhimento dos depósitos recursais e das custas processuais, o dia 14 de outubro de 2010 será considerado o primeiro dia útil subsequente ao término da paralisação, salvo em caso de feriado local.

A medida vem dar cumprimento ao disposto na Portaria GP-CR nº 28/2010, de 5 de outubro, que prorrogou esses prazos até o terceiro dia útil subsequente ao fim da greve, iniciada em 29 de setembro passado. Ainda segundo esta portaria, a comprovação dos recolhimentos nos respectivos processos poderá ser feita até o quinto dia útil após o final do movimento.

CEF e União deverão fiscalizar aplicação de verbas federais

O MPF propôs ação civil pública em face de Caixa Econômica Federal e da União Federal, com o objetivo de assegurar a fiscalização da regular aplicação dessas verbas, repassadas a entes públicos federados ou entidades privadas, através de convênios ou contratos de repasse.

Fonte | JFSP - Segunda Feira, 18 de Outubro de 2010



O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 1ª Vara Federal de Bauru, determinou que a União e Caixa Econômica Federal (CEF) fiscalizem a regular aplicação das verbas federais, através de convênios ou contratos de repasse, inclusive quanto à regularidade dos procedimentos de licitação através dos quais serão ou estão sendo contratadas as obras, serviços e aquisição de bens.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública em face de Caixa Econômica Federal e da União Federal, com o objetivo de assegurar a fiscalização da regular aplicação dessas verbas, repassadas a entes públicos federados ou entidades privadas, através de convênios ou contratos de repasse.

De acordo com o inquérito, verificou-se que o Município de Pratânia/SP contratou empresa para a realização de pavimentação asfáltica que não atendia requisito relativo à regularidade fiscal perante o FGTS. A verba pública utilizada para a contratação teria sido repassada pela União, firmado pela CEF, na qualidade de agente operador, com o Município de Pratânia, com irregularidade. Após pedir esclarecimentos sobre as providências que seriam adotadas diante da ilegalidade constatada à União, o MPF recebeu respostas evasivas, configuradoras de verdadeiro “jogo de empurra”, quanto à obrigação de fiscalizar o adequado emprego de recursos federais.

O autor ressaltou que passados dois anos do conhecimento das irregularidades apurados pela Controladoria Geral da União, nada foi feito pelos órgãos federais quanto à irregularidade apurada na licitação e contratação. Após salientar a presença dos requisitos legais, o MPF postulou a concessão da medida liminar.

Para o juiz Roberto Lemos, “ao menos até esta etapa processual, as rés não lograram demonstrar que ocorreu a devida, na verdade imprescindível fiscalização da regularidade de contratos para realização de obras ou de serviços através de contratos de repasse ou de convênios firmados pela União com Municípios”.

Em sua decisão, o juiz ressalta que “o risco de dano irreparável ou difícil reparação no aguardo da solução definitiva emerge de forma latente. De fato, além das bem sinalizadas violações a normas legais e a princípios constitucionais, que por si só já revelam o periculum in mora (‘ausência de efetiva fiscalização e adoção de providências quanto à aplicação das verbas federais repassadas por convênios, notadamente quanto aos aspectos licitatórios’)”.

Roberto Lemos lembrou os vultuosos investimentos em infraestrutura que a União vem realizando “com o fim de alcançar o desenvolvimento econômico e social, através do propalado Plano de Aceleramento do Crescimento – PAC, que segundo informações disponíveis na rede mundial de computadores resultaria a aplicação de mais de quinhentos bilhões de reais”.

O juiz determinou ainda que a Controladoria Geral da União instaure processo administrativo, visando apurar a omissão nas fiscalizações pelos gestores do Ministério das Cidades e da CEF, bem como a responsabilização deles, na execução e liberação de recursos federais através de todos os contratos de repasse, em relação aos quais tenha havido constatação de irregularidades, por intermédio de relatórios produzidos a partir de inspeções/auditorias realizadas por meio de seu “Programa de Fiscalização a Partis de Sorteios Públicos”, em Municípios abrangidos pela jurisdição da 8ª Subseção da Justiça Federal de São Paulo.

Projeto quer vetar penhora de bem de família do fiador

Devedor principal já é protegido legalmente, mas o garantidor é exceção à regra.

Fonte | Espaço Vital - Segunda Feira, 18 de Outubro de 2010



Está em votação na Câmara dos Deputados um projeto de lei (nº 6.413/ 2009) que quer impedir que o fiador perca seu único imóvel, o chamado bem de família, para pagar dívidas de aluguel.

A expectativa de seu autor, o deputado Vicentinho Alves (PR-TO), é a de que seja aprovado até o final do ano.

O bem de família do devedor principal já é protegido contra penhora, mas a Lei do Inquilinato definiu que a fiança locatícia é exceção à regra.

Algumas decisões na Justiça foram contra a penhora do único imóvel do fiador, mas, em 2006, um julgamento do STF confirmou a constitucionalidade da prática e criou uma jurisprudência a seu favor.

O projeto de Vicentinho Alves é controverso. Seu objetivo é proteger fiadores que desconhecem a exceção à impenhorabilidade. "Pessoas de baixa renda e sem instrução são as mais sacrificadas", afirma o deputado.

Por outro lado, se o projeto for aprovado, "o inquilino terá mais dificuldade para encontrar esse tipo de garantia, pois as imobiliárias exigirão fiador com mais de um imóvel", alerta o professor de direito civil da FGV-SP, Luciano Godoy.

O fiador ainda é o tipo de garantia locatícia mais utilizado no mercado e o único que não exige dinheiro do locatário.

Entre quem é a favor e quem é contra o projeto há ao menos um consenso: o candidato a fiador precisa ser mais claramente orientado pela imobiliária ou pelo próprio contrato de locação sobre o risco que irá correr.