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terça-feira, 25 de maio de 2010

Celeridade Processual versus Segurança Jurídica




Mary Mansoldo 

"(...) se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel, não somente porque, como já dizia Carnelutti, processo é vida, mas também porquanto, tendente o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, principalmente às partes mais pobres ou fracas, que constituem a imensa maioria da nossa população, para as quais a demora em receber a restituição de suas pequenas economias pode representar angústias psicológicas e econômicas, problemas familiares e, em não poucas vezes, fome e miséria". Luiz Guilherme Marinoni


Sumário: 1. Introdução. 2. Princípio da Celeridade. 2.1. O tempo do Processo. 3. Segurança Jurídica. 4. Conclusões. 5. Referências.

Resumo: O trabalho aborda de maneira simples e didática os Princípios da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica. É de fundamental importância a abordagem dos aspectos que envolvem a morosidade da prestação jurisdicional, sendo um problema da atualidade e que compromete a Justiça brasileira. A problemática inclui a expressa previsão da Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo, disposta no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04. Enfim, o trabalho também sugere possíveis soluções para efetivação do direito processual.

Palavras-chave: Princípio da Celeridade Processual. Princípio da Segurança Jurídica. Garantia da Razoável duração do processo. O Tempo do Processo. Efetividade do Processo. Princípio do Devido Processo Legal. Reestruturação do Poder Judiciário.


1. INTRODUÇÃO

São muitos os processos que se encontram, por muitos e muitos anos, em andamento na justiça brasileira. Alguns Direitos requeridos não têm mais razão de ser. Autores que falecem, filhos que sucedem e netos que aguardam a decisão da justiça. Existem processos que registram números bem significativos de advogados que já trabalharam nos casos e pela dinâmica da vida, alguns mudaram de escritório ou aposentaram e, ainda, outros já partiram dessa vida.

Com a lentidão processual, Direitos se perdem, evaporam no tempo da espera. Um tempo desnecessário e inútil. Como conseqüências, vidas desperdiçadas, saúdes comprometidas, perdas e mais perdas, tudo isso porque se esperou uma Justa Justiça e obteve uma injusta espera de Justiça ou, até mesmo, uma Justiça tardia, apesar de alguns doutrinadores conceituarem que uma Justiça tardia é a negação da Justiça.

Aproveitando as palavras de Dimas Ferreira Lopes:

A lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual, na expressão de Calamandrei, em 'coisa irrisória'. A morosidade gera a descrença do povo na justiça; o cidadão se vê desestimulado de recorrer ao Poder Judiciário quando toma conhecimento da sua lentidão e dos males - angústias e sofrimento psicológico - que podem ser provocados pela morosidade. (1)

Tem-se hoje a clara percepção de que já não basta que a decisão final seja teoricamente justa se não for tempestiva, pois, uma sentença tardia representa, principalmente às partes mais pobres e fracas, uma consequência desastrosa, tanto no sentido econômico como no psicológico.

São poucos os caminhos fora do judiciário. Existe uma ausência de meios alternativos de Justiça que realmente atendam as necessidades que são expostas. Há tempo a primitiva autotutela deixou de ser legítima e lícita. Conflitos e mais conflitos que não encontram na autocomposição extrajudicial soluções que coloquem fim às controvérsias. Tornou-se o povo dependente da prestação jurisdicional. São direitos disponíveis e indisponíveis que dependem do poder de decisão de um magistrado. Recorre-se ao poder judiciário com a grande esperança de se obter, em tempo justo, a solução da lide ou, a tutela jurisdicional de seu direito.

Sem dúvida, colocar um fim há tantos infortúnios, causados pela demora de decisões judiciais, trata-se de assunto e medida de grande relevância. Muitas medidas surgiram para a solução desta problemática, como por exemplo, as tutelas de urgência, uma das maiores conquistas para a efetivação da tutela jurisdicional, entre muitas outras medidas legais, jurisprudenciais e doutrinárias. E, ainda, com as novas alterações que estão previstas ao Código de Processo Civil, certamente, outras medidas surgirão objetivando a celeridade processual.

Existem fatores que influenciam demasiadamente a morosidade processual. O excesso de leis, o sistema formal com excessivos atos e recursos que atingem os processos são determinantes neste efeito de lentidão processual. O aumento da criminalidade e a globalização potencializaram esta problemática. Com isso, tornou-se mais necessária a Justiça ágil para que não seja intensificada a impunidade. Porém, constata-se que pelas "massas de processo", o número de juízes em relação às demandas é totalmente insuficiente.

Apenas para esclarecimento, em comparação ao passado, o que se observa pelo estudo da história brasileira, antes a questão celeridade não era algo preocupante, pois, a Justiça era controlada pela própria burguesia e esta não tinha interesse de acelerar uma sentença, ou seja, quanto mais "tempo" melhor para o poder controlador. Além do mais, antigamente a maioria dos litígios versava sobre a propriedade de terras, família contra família, hoje o litígio decorre, muito mais, por questões que envolvem a vida quotidiana.

Objetivando impedir tantas injustiças que ocorrem em função da lentidão processual, encontram-se o princípio da celeridade e a disposição constitucional que garante um direito à razoável duração do processo.

Porém, nesta imensa correria pela celeridade processual, não há de ser esquecida a Segurança Jurídica Processual. Neste aspecto, observa-se que há um "vácuo" perigoso entre a necessidade de decisão célere e a importância da segurança na defesa do direito.

Pela lentidão processual, existe uma falha na proteção dos Direitos, por outro lado, a rapidez exagerada pode levar a uma fragilização de alguns dos princípios processuais, ou seja, a Ampla Defesa, o Contraditório e o Devido Processo Legal.

Assim, é o objetivo do presente trabalho a contribuição sobre alguns aspectos da Celeridade Processual e da Segurança Jurídica, certamente, sem a pretensão de esgotar o assunto.

Conforme as sábias palavras do professor e juiz federal Alexandre Luna Freire, em conferência proferida na cidade de João Pessoa-PB:

"Não basta existir acesso à justiça: é preciso, também, criar uma porta de saída, para evitar a perpetuação de certas controvérsias".


2. PRINCÍPIO DA CELERIDADE

A Celeridade Processual ganhou destaque com a introdução da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004. O princípio foi introduzido na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, como garantia de um processo justo:

"LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Como, adverte Magno Federici Gomes e Isabela Saldanha de Sousa, em artigo jurídico, a duração do processo não pode ser considerado o principal aos demais princípios constitucionais:

Tendo o princípio da razoável "duração do processo" sido erigido ao patamar de direito-garantia fundamental, ele não pode ser aplicado de forma preponderante e em detrimento dos demais princípios constitucionais que também consubstanciam o devido processo legal. (2)

É salutar a ressalva de que, ao mesmo tempo, a emenda nº 45 acrescentou ao art. 93, XIII da CF, que dispõe:

"XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;"

São muitas as reformas processuais que visam à celeridade processual. Há um constante aprimoramento objetivando uma Justiça rápida e efetiva.

O Princípio do Devido Processo Legal impulsionou o surgimento do Princípio da Celeridade que, inserido nas garantias do cidadão, conceitua contra o exercício abusivo da função jurisdicional pelo Estado Juiz.

Antes da Emenda 45, a Doutrina já entendia que tal garantia estava compreendida na previsão constitucional ao Devido Processo Legal. Nesse sentido, Cândido Dinamarco (2002, p.29) sustenta:

"Ao definir e explicitar muito claramente garantias e princípios voltados à tutela constitucional do processo, a nova Constituição tornou crítica a necessidade não só de realizar um processo capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também de fazê-lo logo (tempestividade)e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (justiça). Efetividade, tempestividade e justiça são os predicados essenciais sem os quais não é politicamente legítimo o sistema processual de um país (Kasuo Watanabe)" (3)

Uma sociedade evolui constantemente, assim, é primordial que o Poder Judiciário evolua na mesma proporção, atendendo, desta forma, os anseios do cidadão. A modernidade processual é crucial para o desenvolvimento da própria Democracia.

A capacidade do processo está intrinsecamente unida com a celeridade processual. Assim, se faz a Justiça garantindo os Direitos requeridos, pois, ao contrário, falar-se-ia de uma Justiça tardia, em outras palavras, de uma injustiça ou, ainda, da própria negação da Justiça.


2.1. O TEMPO DO PROCESSO

Há quem defenda que a garantia da Razoável Duração do Processo, na prática, nada representa, isto porque, a Princípio de Celeridade Processual depende de implementações de meios na própria estrutura física do judiciário.

Observa-se que, nas questões legislativas, muito se tem avançado para a efetivação do tempo razoável do processo. Percebe-se que, por mais que há muito caminho a ser percorrido, as novas leis, de forma intrínseca ou extrínseca, já vislumbram o ato do procedimento com celeridade. Não há retrocesso na evolução da moderna doutrina constitucionalista ou, até mesmo, no que diz respeito à efetividade dos Direitos fundamentais.

Ressalta-se, também, o desenvolvimento da jurisprudência neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, caso a caso, possíveis violações à razoável duração do processo, como se nota no seguinte julgado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANISTIA INDEFERIDO. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A dilação probatória é estranha ao âmbito de cabimento do mandado de segurança. 2. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 4. Ordem parcialmente concedida. (MS 12.847/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2008, DJe 05.08.2008)"

Portanto, conclui-se que há aplicabilidade imediata e eficácia plena à Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo. Como, aliás, vem expressamente apregoado no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em relação ao tempo da duração do processo, acredita-se na razoabilidade, pois, atualmente, o judiciário brasileiro não tem mínimas condições de atender uma determinação exata de tempo a cumprir. Além do mais, existe uma grande variedade de situações que são apresentadas em cada caso processual, desta forma, critérios muito rígidos não trarão bons resultados, ou seja, a imposição de supostos prazos para o encerramento de cada fase processual seria no momento inviável.

Na realidade, o que pode e deve existir são parâmetros e diretrizes para este padrão de razoabilidade objetivando a coibição de abusos. Como salienta Edemir Netto de Araújo:

"(...) a omissão da autoridade na prática de atos, despachos ou decisões sem prazo, a que tem direito o administrado, não pode eternizar-se, impondo-se a concessão da segurança quando essa omissão ultrapassar níveis razoáveis, fixados através de construção jurisprudencial, à ausência de norma legal específica." (4)

Ao ser reconhecida a efetividade plena do princípio em questão, fica patente pela hermenêutica, a possibilidade de impetração de mandado de segurança para amparar o direito líquido, certo e exigível da razoável duração do processo. Fato que, reforça a necessidade de estruturação física do Poder Judiciário, caso contrário, estar-se-á diante de uma grande redundância, ou seja, mais ações e mais retardamento processual.


3. SEGURANÇA JURÍDICA

O esperado é que todo processo alcance a solução da lide em tempo hábil. E para se chegar a este tempo ideal há necessidade de que seja, também, priorizado o Princípio da Celeridade, bem como, a Garantia da Razoável Duração do Processo, assim, fala-se da efetividade processual judiciária. Ao contrário, o tempo será estendido de tal forma que poderá ocasionar perdas, muitas delas, irreversíveis. Está é apenas uma constatação da realidade prática.

Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica, princípio que deve nutrir o Ordenamento Jurídico.

Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, representa a fragilização das relações da sociedade.

As tutelas de urgência representam a própria efetivação da celeridade processual, mas, em contrapartida podem representar um perigo a Segurança Jurídica que, como subprincípio, concretiza o Princípio do Estado de Direito.

O que ocorre é que, na atualidade, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica.

Portanto, deve haver uma noção de conciliação da Celeridade com a Segurança Jurídica. Firme nessa convicção, Cândido Dinamarco ressalta que a certeza proporcionada pelo exercício consumado da jurisdição - completitude ou efetividade da prestação jurídica do Estado coincide com a segurança jurídica, enquanto fator de planificação da paz social, atendendo-se, dessa forma, ao escopo magno do processo. (5)

O desenrolar do processo em prazo hábil e razoável pode representar a própria segurança jurídica se efetivando. Porém, é difícil termos a Segurança Jurídica com celeridade sem ocorrer à devida reestruturação do Poder Judiciário, como por exemplo, nas questões de recursos humanos, pois, crescem as demandas, isto pela própria evolução da sociedade, fato que exige o mesmo crescimento na estrutura do Poder Judiciário.

Na prática o que não pode ocorrer é a colisão entre os Princípios da Celeridade e o Princípio da Segurança Jurídica. Não é seguro pensar em uma prevalência de um princípio sobre o outro. Os dois devem se complementar, sendo que, o limite de cada um deve ser respeitado. Ou seja, um caso concreto, em função da busca desenfreada da celeridade, não pode ser afetado pela insegurança jurídica, assim, prejudicando as partes. Apenas haverá a verdadeira efetividade processual coexistindo com a segurança jurídica, pois, caso contrário, não houve efetividade processual.

Em todos os casos processuais jurídicos a celeridade deve existir em cada ato de procedimento, porém, ao se verificar que a segurança jurídica será afetada, há de se desacelerar, logicamente, somente com o ato comprometedor.

Portanto, principalmente na atualidade em que a estrutura do Poder Judiciário ainda não se encontra preparada para atender tantas demandas, tais cautelas são fundamentais para que a insegurança jurídica não venha a comprometer o ordenamento jurídico e, por conseqüência, a sociedade representada pelas partes processuais.

Por outro lado, alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, também devem ser repensados. Alguns destes valores são apenas dogmas e mitos e devem abrir o espaço à efetividade processual. Alguns atos de procedimentos devem ser banidos do processo. O receio é que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual. Mas, na prática, uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo.

Ou, ainda, pode-se dizer que a suposta segurança jurídica não pode "engessar" o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final.

Outra questão a ser analisada neste aspecto é o sistema de recursos brasileiro. Este número excessivo de recursos seria uma garantia concedida pela segurança jurídica? Se existissem menos opções, certamente, haveria uma efetividade maior no processo.

Não se trata de uma mitigação da segurança jurídica e sim uma adequação processual para que o processo seja, realmente, célere, efetivo e seguro. Em suma, a Segurança Jurídica deve ser na medida do necessário, sem excessos.


4. CONCLUSÕES

Em primeiro momento, conclui-se que os princípios não precisam ser mitigados. O que é necessário é uma reestruturação do Poder Judiciário. As estruturas físicas e os recursos humanos devem estar preparados para o atendimento do grande número de demandas. Os procedimentos precisam ser simplificados. O sistema recursal precisa ser alterado, ou seja, menos opções de recursos. Meios alternativos de Justiça devem ser estruturados. Em suma, deve haver um "enxugamento" do Ordenamento Jurídico. Somente, desta forma, o brasileiro terá acesso a uma Justiça mais célere, efetiva e segura, como a Constituição Federal garante.

A questão não é, simplesmente, dar mais valor a um princípio do que a outro. Todos os princípios constitucionais e processuais devem se complementar. Sendo que, o limite de cada um deve ser respeitado. Não devem existir excessos, dogmas ou mitos. Os princípios servem, além de preencher lacunas e entre outras funções, para equilibrar o Ordenamento Jurídico. E todos estes princípios devem ser utilizados, acima de tudo, com a Ética processual.

O Princípio da Celeridade, sem dúvida, atende os anseios da sociedade que busca no judiciário a solução de seus conflitos. Pela modernidade dos estilos de vida, pelo o aumento de demandas e, por fim, pelo aumento da necessidade da Pacificação Social, a celeridade processual deixou de ser algo futurista, ela é necessária hoje, agora. Porém, não haverá milagres. Como comentado no início, sem estruturação não há de haver celeridade processual, pois, não basta apenas à lei definir princípios que são abstratos. Na prática devem existir tipos de procedimentos que materializem a celeridade.

A Garantia da Razoável Duração do Processo foi um avanço que não prejudica o Princípio do Devido Processo Legal, desde que, sejam respeitados, também, os outros princípios processuais como o contraditório, a isonomia e a paridade das partes. Assim, a Garantia da Razoável Duração do Processo surgiu para acrescentar, de maneira positiva, no Ordenamento Jurídico.

Por sua vez, o Princípio da Segurança Jurídica não deve ser mitigado. O que deve ocorrer é uma adequação pelas necessidades atuais. Ou seja, seus valores devem ser reavaliados, pois, em muitos casos o excesso de valores deste princípio pode afastar a efetividade processual.

Enfim, o título deste trabalho, Celeridade Processual versus Segurança Jurídica, para a real efetivação do processo e a verdadeira Democracia, pode e deve ser alterado para Celeridade Processual COM Segurança Jurídica.


5. REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Edemir Neto. Mandado de segurança e autoridade coatora. São Paulo, Ltr, 2000.

CF. Constituição Federal de 1988.

DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

GOMES, Magno Federici e SOUSA, Isabela Saldanha de. Artigo. Teoria Neo- Institucionalista em Face da Instrumentalista: a Efetividade do Processo e a Celeridade do Procedimento. Disponível em: . Acesso em 10.03.2010.

LEI No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código Processo Civil.

LOPES, Dimas Ferreira. Direito processual na história. Celeridade do processo como garantia constitucional - Estudo histórico-comparativo: Constituições brasileira e espanhola. Coordenação Cézar Fiuza. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à adequada tutela jurisdicional. RT, São Paulo, n. 663, jan. 1991.

SOUZA, Silvana Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário - analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004.


Notas:

* Mary Mansoldo é Advogada. Graduada pelo Curso de Direito da Universidade Unifenas. Pós-graduanda em Processo Civil. Integrante da equipe do Escritório Junqueira Sampaio Advogados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG.

1 - MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à adequada tutela jurisdicional. RT, São Paulo, n. 663. p.243-247, jan. 1991. 

2 - LOPES, Dimas Ferreira. Direito processual na história. Celeridade do processo como garantia constitucional - Estudo histórico-comparativo: Constituições brasileira e espanhola. Coordenação Cézar Fiuza. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 274. 

3 - GOMES, Magno Federici e SOUSA, Isabela Saldanha de. Artigo. Teoria Neo- Institucionalista em Face da Instrumentalista: a Efetividade do Processo e a Celeridade do Procedimento. Disponível em: <http://www.adreferendum.net>. 

4 - DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. 

5 - ARAÚJO, Edemir Neto. Mandado de segurança e autoridade coatora. São Paulo, Ltr, 2000.

6 - DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 



Recurso de revista.. Negativa de prestação jurisdicional.



Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 23/04/2010.

PROCESSO Nº TST-RR-112000-58.2006.5.15.0108

ACÓRDÃO

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/scm/AB/mki

RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Restringindo-se o ato de intervenção à continuidade da prestação dos serviços de saúde, impossível a atribuição de qualquer responsabilidade ao Município pelas obrigações trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relata d os e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-112000-58.2006.5.15.0108, em que é Recorrente HEITOR FERNANDES GARCIA e Recorridos MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 345/347, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante.

Apresentados embargos declaratórios pelo Autor (fls. 350/355), o Regional negou-lhes provimento a fls. 357/358.

Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 360/376, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fl. 391.

Contrarrazões a fls. 393/420.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 434/436).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo o recurso (fls. 359/360) e regular a representação (fl. 4), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. As custas ficaram a cargo da primeira Reclamada.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

Sustenta o Recorrente que o Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou acerca da responsabilidade do Município sob o enfoque constitucional. Aponta violação dos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Ocorre que o Regional analisou devidamente a matéria em discussão, indicando os motivos pelos quais manteve a sentença, manifestando-se expressamente acerca da ausência de responsabilidade do Município.

Prestação jurisdicional houve, embora contrária aos interesses da Parte, restando incólumes os preceitos indicados.

Não conheço.

2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO.

2.1 - CONHECIMENTO .

O Regional manteve a r. sentença que afastou a responsabilidade do Município, consignando o seguinte:

-Inconformada com a r. sentença de fls. 229/231, que julgou os pedidos improcedente em face da segunda reclamada, recorreu o reclamante sustentando, em resumo, ser o Município de São Roque responsável subsidiário pelas dívidas deixadas pela primeira reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque).

Razão não lhe assiste.

No caso, importa considerar que o simples fato da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque encontrar-se sob intervenção municipal (fls. 131/134), não implica sucessão de empresas ou gera alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da pessoa jurídica.

Com efeito, o simples ato de intervenção não modifica a estrutura jurídica da empresa, não acarreta sua alienação e não transfere seus ativos ou empregados, não constituindo motivo para que se reconheça a existência de responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária pelas obrigações trabalhistas, vez que ausente previsão legal de solidariedade e inaplicáveis os artigos 10, 448 e 455 da CLT.

Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência desta E. 5ª Turma conforme se infere do Processo TRT/SP -15ª n.º 29.225/2000 - Acórdão 6.941/2002, Rel. José Antonio Pancotti; publicado na Revista do TRT da 15ª Região n.º 19, junho/2002, págs.310/311.

De fato, por força da intervenção assume o Município apenas a obrigação de gerir o hospital, em benefício da coletividade e para cumprir os objetivos do SUS, pelo período necessário à eliminação dos fatos que ocasionaram a intervenção, o que implica reconhecer que os interventores conservam poderes para administrar e gerir a sociedade, inclusive contratando e demitindo funcionários, mas a pessoa jurídica não perde, com a intervenção, sua condição de pessoa jurídica de direito privado e seus empregados não se tornam empregados públicos, o que implicaria burla à norma do artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.

Com efeito, a intervenção do Poder Público em Santa Casa ou Hospital conveniado (SUS), para assegurar o prosseguimento e continuidade da execução de serviços de assistência médica aos cidadãos, nos termos dos artigos 196 a 200 da CF/88, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, conforme disposição expressa nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, nem a responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455 da CLT), na medida que, cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos seus legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços.

No caso, registre-se que eventuais falhas ou vícios imputados à conduta dos interventores como administradores, podem e devem ser resolvidos perante o juízo competente para tanto, já que a Santa Casa de Misericórdia conserva o direito de ação para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados pelos administradores nomeados pelo Estado.

Não se trata de discutir, nestes autos, a responsabilidade civil de prepostos (administradores), nomeados pelo Poder Público, o que se resolve nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, porém perante o juízo competente.

No presente caso concreto, o ato de intervenção municipal não pode ser interpretado como alienação, pois visa assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, e ao contrário do alegado pela reclamante, não existe nos autos prova da desapropriação da Irmandade empregadora, o que acarretaria definitiva alteração da estrutura da Santa Casa.

O ato de intervenção municipal, para assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, não atrai, por si só, a responsabilidade da municipalidade quanto aos débitos trabalhistas, bem como não transfere para o poder público os vínculos empregatícios que vigoravam à época da requisição administrativa dos serviços.

No caso, o recorrente limitou-se a assumir a gerência e administração dos serviços e do quadro de pessoal da Santa Casa, além de se responsabilizar pela melhoria do atendimento e da saúde pública, o que todavia não acarreta alteração do contrato de trabalho mantido entre reclamante e Santa Casa. O administrador não se convola em empregador em razão da intervenção municipal, que ocorreu em vista das irregularidades administrativas perpetradas justamente por parte da Santa Casa.

Sendo assim, correta a r. sentença que afastour a responsabilidade da Fazenda Pública.

Nego provimento.- (sic, fls. 345/346)

Recorre de revista o Reclamante, indicando ofensa aos arts. 30, V, e 198 da Constituição Federal e 9º da CLT e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Colaciona arestos.

Os preceitos indicados não tratam da matéria em discussão, uma vez que se referem à organização dos serviços de saúde e à fraude na legislação trabalhista, nada mencionando acerca da responsabilidade pretendida pela parte. Não há, assim, como se vislumbrar as ofensas indicadas.

Inexiste contrariedade ao item IV da Súmula 331, tendo em vista que o Regional não evidencia tratar-se de terceirização de serviços.

No entanto, o aresto de fls. 368/369, em inteiro teor a fls. 378/382 autoriza o conhecimento da revista, porque consigna tese no sentido da responsabilidade do Município pelos contratos de trabalho, no caso de intervenção.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2.2 - MÉRITO.

Conforme se depreende da decisão regional, o ato de intervenção restringiu-se à continuidade da prestação dos serviços de saúde.

Não há, assim, como reconhecer a responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas, ante a ausência de previsão legal ou de acordo entre as Partes em tal sentido (art. 265 do Código Civil).

Também impossível entender-se pela possibilidade de condenação subsidiária, uma vez que não há evidências de contrato de prestação de serviços, não se amoldando a situação à hipótese prevista no item IV da Súmula 331 desta Corte.

Neste contexto, não há que se cogitar de aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Potencial violação do art. 37, § 6º, da Constituição, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar dá-se em razão da função estatal de gestor do sistema de saúde local, sendo indevida a imputação de responsabilidade de qualquer espécie pelos créditos trabalhistas (RR-1057/2005-108-15-40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 27/03/2009). Precedente da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR 1431/2005-108-15-40.8; Ac. 3ª Turma; Rel. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; IN DEJT 11.12.2009)

-RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. I - Não há disposição legal que determine a responsabilidade solidária do Município na hipótese descrita. A decisão viola o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual "a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". II - Importante ressaltar que não há no caso nem mesmo responsabilidade subsidiária, já que não houve contrato de prestação de serviços, portanto, não é o caso de aplicação da Súmula 331 do TST. III - Inexistindo responsabilidade por parte do Município no caso, impõe-se a sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Precedentes de Turmas. IV - Recurso provido.- (RR 113300-46.2005.5.02.0401; Ac. 4ª Turma; Rel. Ministro Barros Levenhagen; IN DEJT 5.3.2010-

-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS Demonstrada possível violação ao art. 37, § 6º, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado.

II - RECURSO DE REVISTA - INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS A intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar dá-se em razão da função estatal de gestor do sistema de saúde local, sendo indevida a imputação de responsabilidade de qualquer espécie pelos créditos trabalhistas da Reclamante. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR 89340-07.2005.5.15.0108; Ac. 8ª Turma; Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; IN DEJT 19.2.2010)

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 07 de abril de 2010.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

CDH tem audiência pública para debater se direito à busca da felicidade deve estar na Constituição

Fonte: Agência Senado



A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa terá audiência pública nesta quarta-feira (26) para debater a conveniência de incluir no artigo 6° da Constituição o "direito à busca da felicidade".O artigo 6° é o que trata dos direitos sociais, e que hoje são definidos como direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

O requerimento pela audiência pública é do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), e estão convidados o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso; o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadef), Luciano Borges; o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antônio Carlos Bigonha; o presidente do Movimento + Feliz, Mauro Motoryn; o diretor geral do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife), Fernando Rossetti; a cantora Margareth Menezes, representante da classe artística; e o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Dimas Lara Barbosa.

O senador Cristovam Buarque explicou à Agência Senado que a proposta de se incluir o direito à busca da felicidade na Constituição é de artistas e intelectuais, que o procuraram:

- Quero ouvir a todos, para saber se é pertinente incluir a busca da felicidade como um direito constitucional. O fato é que ninguém pode buscar a felicidade se é oprimido, se não tem direito à opção sexual, se sofre algum tipo de discriminação ou perseguição, se passa duas ou três horas por dia engarrafado num transporte público de má qualidade ou até mesmo dentro do próprio carro - disse o senador.

Cristovam acrescentou que o direito à busca da felicidade parece algo bem mais concreto do que a felicidade em si. Segundo ele, se uma pessoa não é feliz por questões íntimas, psicológicas, existenciais ou até mesmo fisiológicas, é uma coisa. Outra, muito diferente, é não ter condições de ser feliz porque sofre pressões, limitações ou bloqueios por parte da sociedade:

- Mesmo sendo clara a diferença, é preciso debater se realmente é o caso de se incluir o direito à busca da felicidade como um direito social a ser incluído na Constituição - disse.


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AGU assegura direito do INSS de revisar benefícios previdenciários na Bahia

Fonte: AGU



A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS), obteve vitória em ação movida por aposentados da Bahia que não aceitavam a alteração de seus vencimentos previdenciários pelo "instituto da decadência", modificado em 1997 pela Medida Provisória nº 1.523.

O instituto da decadência trata do prazo de revisão e término de benefício previdenciário. Com a MP de 1997, o prazo de decadência foi reduzido para cinco anos. Nas leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991 que regulamentam o INSS, o prazo da decadência era de dez anos. A intenção da MP é corrigir irregularidades no sistema previdenciário.

A PFE/INSS defendeu a autarquia previdenciária na Justiça, alegando a coerência do instituto de decadência, de acordo com os princípios constitucionais de equidade de direitos, da ordem pública, da boa gerência das contas do Estado e do zelo pela estrutura previdenciária.

O INSS sustentou ainda que, de acordo com o artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, passando a abranger as relações jurídicas em manutenção, "respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material".

A Justiça acatou os argumentos da PFE/INSS e decidiu pela improcedência da ação, afirmando que o novo prazo de decadência é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à MP de 1997, deste ano para frente, assim como aos benefícios concedidos a partir dessa data. A tese apresentada pela defesa do INSS também foi acatada e firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Incidente de Uniformização nº 2008.72.50.002989-6.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


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Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça

Fonte: STJ



Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade.

A ministra Nancy Andrighi constata que o grande número de ações desse tipo não deixa de ser reflexo da fragilidade dos relacionamentos. Mas a magistrada defende que esta fluidez não deve contaminar as relações entre pais e filhos, cujos vínculos precisam ser perpetuados e solidificados.

“Os laços de filiação devem estar fortemente atados, para que a criança não sofra mutilações que lhe interrompam o crescimento saudável em todas as esferas que o Direito deve assegurar”, afirma a ministra.

Prova

Um dos primeiros julgamentos relativos à produção de prova pelo exame de DNA ocorreu em 1994, na Quarta Turma (Resp 38.451). Naquela ocasião, os ministros entenderam que a “perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza”. Mas o uso da técnica não seria imprescindível, nem condição para julgamento de procedência da ação.

Essa necessidade de conjugação entre os vários tipos de provas vem sendo ratificada nos julgamentos no STJ. Em agosto de 2009, a Terceira Turma manteve decisão da instância inferior que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher. Naquele caso, o exame de DNA feito post mortem não foi conclusivo com relação à ligação genética. Os ministros consideraram que o juiz pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes.

Nos casos de investigação de paternidade, o STJ já enfrentou outro aspecto do pedido de realização do exame de DNA. Ao julgar o Resp 819.588, em abril de 2009, os ministros da Terceira Turma definiram que o pedido de produção de prova essencial deve servir a quem busca a sua verdade biológica, jamais àquele que pretende um alongamento no curso do processo.

Presunção

O método evoluiu e a jurisprudência se adequou. A recorrência das ações que protestam em razão da negativa dos supostos pais em se submeterem ao exame de DNA resultou na publicação de uma súmula. Em 2004, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 301, segundo a qual a recusa em fornecer o material à perícia induz presunção de paternidade.

Em julho do ano passado, foi sancionada a Lei n. 12.004/2009, que alterou a norma que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inserindo o disposto na súmula na legislação.

Recentemente, em março deste ano, a Quarta Turma, julgando um recurso do Rio de Janeiro, reforçou, no entanto, que a mera recusa não basta para a declaração de paternidade (Resp 1.068.836). Os precedentes são no sentido de que deve ser comprovada, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.

Naquele caso julgado, o filho foi registrado civilmente, constando o nome de seu genitor. Por 36 anos, ele acreditou ser aquele o seu pai. Mas quando este faleceu, a mãe revelou que o pai biológico era outro. Daí a ação. O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, observou que, não fosse este o entendimento, “qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente se o investigado é detentor de uma boa situação material”.

Também em 2010, o Tribunal analisou um caso em que a suposta filha de um médico falecido pedia para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA (Resp 714.969). A Quarta Turma decidiu que a presunção prevista na Súmula n. 301/STJ não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Ação negativa

Paralelamente ao resultado benéfico da busca pela investigação da origem genética de cada pessoa, surgiu um movimento em que “pais desistentes” ou “relutantes” passaram a valer-se do exame de DNA, por meio de ações negatórias de paternidade, com claro intuito de desconstituir relações familiares construídas sobre os pilares da convivência, do cuidado e do afeto.

A constatação é da ministra Nancy Andrighi. Ela lembra que, de uma hora para a outra, muitos filhos perderam o esteio, a segurança e o conforto de ter um pai. “Por isso, a par da enorme contribuição propiciada pelo advento do exame de DNA ao Direito de Família, penso que o tema da filiação deve ser analisado no Judiciário sob as balizas das peculiaridades de cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos ou estanques, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética”, observa a ministra.

Para a ministra, o magistrado deve considerar o conjunto das provas apresentado pelas partes no processo, valendo-se, sempre que possível, do auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar. Tudo na intenção de não se decidir de forma desconectada da realidade social em que figuram os novos arranjos familiares. “Sempre se deve buscar a solução que atenda ao melhor interesse da criança”, resume Nancy Andrighi.

Foi o que ocorreu no julgamento de um recurso pela Terceira Turma, em 2009. O pai desistente queria desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade em relação à criança cujo exame de DNA excluía o vínculo biológico (Resp 932.692). O pedido foi negado, porque não estava configurado o vício de consentimento no ato de reconhecimento, isto é, o pai sabia que a criança não era sua filha biológica e mesmo assim a registrou.

Coisa julgada

Técnica relativamente recente, o exame de DNA não chegou a tempo para milhares de filhos que não conseguiram provar a suposta paternidade por outros meios – testemunhal, documental, etc. E, havendo coisa julgada, o STJ já decidiu que não é possível reivindicar, novamente, a investigação, desta vez, pela técnica genética.

A questão foi analisada pela Segunda Seção, no julgamento de um recurso (Resp 706.987). Dois irmãos gêmeos tentavam comprovar a paternidade desconhecida. Na primeira ação, em 1969, quando ainda não existia o exame de DNA, a ação foi julgada improcedente. Com o surgimento da perícia genética, eles novamente procuraram a Justiça.

Ao analisar o caso, o STJ se confrontou com dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica. A Segunda Seção, em apertada votação de cinco a quatro, entendeu que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA.

E quando a prova genética é produzida após a sentença? O STJ entende que se trata de documento novo, apto a ser apresentado para uma ação rescisória (Res 653.942). Por isso, a Quarta Turma determinou que o processo de um ferroviário fosse julgado novamente na instância de origem. Para os ministros, a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou do qual não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

Em primeiro grau, ele se negou a realizar o exame de DNA. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente. O ferroviário, então, apelou ao Tribunal de Justiça local e apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológico da criança. No entanto, o juízo de segunda instância negou o pedido de ação rescisória, sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Técnicas

Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito.

Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos.

Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo.

A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração.

Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade.

Vestígios

Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios.

No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida.

O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante.

Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima.

Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia.

Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.

Resp 38.451, Resp 1.068.836, REsp 932.692, Resp 714.969, Resp 819.588, HC 31.850, Resp 653.942, Resp 706.987


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Marido que trocou a mulher por um homem não deve indenizá-la

Fonte: IBDFAM 


Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido.

O tribunal reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.

O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens - inclusive o domínio de um imóvel -, a obrigação de o ex-marido arcar com o pagamento das despesas como IPTU, água e luz e uma reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Em primeiro grau, a partilha do imóvel foi excluída da sentença, que atendeu aos demais pedidos.

O ex-marido recorreu ao TJ-SP para que a reparação moral em dinheiro fosse revertida. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher, porém, manteve a exigência, alegando que "sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento". Salientou se profundo abalo porque ele a deixou "para constituir nova família numa relação homoafetiva".

O TJ paulista entendeu que "o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo".

Conforme o acórdão, "os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum".

Para o relator "quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual".

O voto do revisor assinalou que "não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável".


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ENFAM Juiz brasileiro apresenta trabalho em seminário internacional; evento pode ser assistido pela internet

24/05/2010 - 19h53
ENFAM
Juiz brasileiro apresenta trabalho em seminário internacional; evento pode ser assistido pela internet
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) informa que a 3.ª Jornada do I Seminário Internacional do Departamento de Direito Internacional, Eclesiástico e Filosofia do Direito, da Universidade Carlos III, de Madri, Espanha, poderá ser assistida pelos interessados em tempo real pela internet. Para tanto, basta acessar a página da instituição pelo endereço: http://audiovisuales.uc3m.es/uc3mtv.

A 3.ª Jornada começa amanhã (25/05), às 7h (12h horário de Madrid). Convidado pela instituição de ensino, o juiz federal brasileiro Artur César de Souza participará desta edição do evento. Souza é coordenador do grupo de trabalho temático Filosofia Judiciária, instituído no âmbito do Núcleo de Pesquisa Jurídica (NUPEJ) da Enfam no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4.ª).

O magistrado, que atua na Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina (PR), fará uma exposição sobre trabalho de sua autoria intitulado: A ética da racionalidade do “outro” como princípio e critério objetivo na análise da interculturalidade e sua relação quanto à legitimação das fontes do direito.

O seminário é uma importante oportunidade de aprimoramento para os magistrados em questões relacionadas, principalmente, à filosofia do direito e de estímulo à pesquisa jurídica no Brasil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Adesão ao Refis garante a hotel substituir bens penhorados por depósito ou fiança

25/05/2010 - 09h33

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que, em se tratando de execução fiscal, em qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária, cuja finalidade é garantir e melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estaria condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio, e que recairia, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

O ministro ressaltou ainda que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

25/05/2010 - 08h00

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa