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terça-feira, 25 de maio de 2010

Recurso de revista.. Negativa de prestação jurisdicional.



Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 23/04/2010.

PROCESSO Nº TST-RR-112000-58.2006.5.15.0108

ACÓRDÃO

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/scm/AB/mki

RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. Restringindo-se o ato de intervenção à continuidade da prestação dos serviços de saúde, impossível a atribuição de qualquer responsabilidade ao Município pelas obrigações trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relata d os e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-112000-58.2006.5.15.0108, em que é Recorrente HEITOR FERNANDES GARCIA e Recorridos MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 345/347, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante.

Apresentados embargos declaratórios pelo Autor (fls. 350/355), o Regional negou-lhes provimento a fls. 357/358.

Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 360/376, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fl. 391.

Contrarrazões a fls. 393/420.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 434/436).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo o recurso (fls. 359/360) e regular a representação (fl. 4), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. As custas ficaram a cargo da primeira Reclamada.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

Sustenta o Recorrente que o Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou acerca da responsabilidade do Município sob o enfoque constitucional. Aponta violação dos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Ocorre que o Regional analisou devidamente a matéria em discussão, indicando os motivos pelos quais manteve a sentença, manifestando-se expressamente acerca da ausência de responsabilidade do Município.

Prestação jurisdicional houve, embora contrária aos interesses da Parte, restando incólumes os preceitos indicados.

Não conheço.

2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO.

2.1 - CONHECIMENTO .

O Regional manteve a r. sentença que afastou a responsabilidade do Município, consignando o seguinte:

-Inconformada com a r. sentença de fls. 229/231, que julgou os pedidos improcedente em face da segunda reclamada, recorreu o reclamante sustentando, em resumo, ser o Município de São Roque responsável subsidiário pelas dívidas deixadas pela primeira reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque).

Razão não lhe assiste.

No caso, importa considerar que o simples fato da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque encontrar-se sob intervenção municipal (fls. 131/134), não implica sucessão de empresas ou gera alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da pessoa jurídica.

Com efeito, o simples ato de intervenção não modifica a estrutura jurídica da empresa, não acarreta sua alienação e não transfere seus ativos ou empregados, não constituindo motivo para que se reconheça a existência de responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária pelas obrigações trabalhistas, vez que ausente previsão legal de solidariedade e inaplicáveis os artigos 10, 448 e 455 da CLT.

Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência desta E. 5ª Turma conforme se infere do Processo TRT/SP -15ª n.º 29.225/2000 - Acórdão 6.941/2002, Rel. José Antonio Pancotti; publicado na Revista do TRT da 15ª Região n.º 19, junho/2002, págs.310/311.

De fato, por força da intervenção assume o Município apenas a obrigação de gerir o hospital, em benefício da coletividade e para cumprir os objetivos do SUS, pelo período necessário à eliminação dos fatos que ocasionaram a intervenção, o que implica reconhecer que os interventores conservam poderes para administrar e gerir a sociedade, inclusive contratando e demitindo funcionários, mas a pessoa jurídica não perde, com a intervenção, sua condição de pessoa jurídica de direito privado e seus empregados não se tornam empregados públicos, o que implicaria burla à norma do artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.

Com efeito, a intervenção do Poder Público em Santa Casa ou Hospital conveniado (SUS), para assegurar o prosseguimento e continuidade da execução de serviços de assistência médica aos cidadãos, nos termos dos artigos 196 a 200 da CF/88, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, conforme disposição expressa nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, nem a responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455 da CLT), na medida que, cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos seus legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços.

No caso, registre-se que eventuais falhas ou vícios imputados à conduta dos interventores como administradores, podem e devem ser resolvidos perante o juízo competente para tanto, já que a Santa Casa de Misericórdia conserva o direito de ação para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados pelos administradores nomeados pelo Estado.

Não se trata de discutir, nestes autos, a responsabilidade civil de prepostos (administradores), nomeados pelo Poder Público, o que se resolve nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, porém perante o juízo competente.

No presente caso concreto, o ato de intervenção municipal não pode ser interpretado como alienação, pois visa assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, e ao contrário do alegado pela reclamante, não existe nos autos prova da desapropriação da Irmandade empregadora, o que acarretaria definitiva alteração da estrutura da Santa Casa.

O ato de intervenção municipal, para assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, não atrai, por si só, a responsabilidade da municipalidade quanto aos débitos trabalhistas, bem como não transfere para o poder público os vínculos empregatícios que vigoravam à época da requisição administrativa dos serviços.

No caso, o recorrente limitou-se a assumir a gerência e administração dos serviços e do quadro de pessoal da Santa Casa, além de se responsabilizar pela melhoria do atendimento e da saúde pública, o que todavia não acarreta alteração do contrato de trabalho mantido entre reclamante e Santa Casa. O administrador não se convola em empregador em razão da intervenção municipal, que ocorreu em vista das irregularidades administrativas perpetradas justamente por parte da Santa Casa.

Sendo assim, correta a r. sentença que afastour a responsabilidade da Fazenda Pública.

Nego provimento.- (sic, fls. 345/346)

Recorre de revista o Reclamante, indicando ofensa aos arts. 30, V, e 198 da Constituição Federal e 9º da CLT e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Colaciona arestos.

Os preceitos indicados não tratam da matéria em discussão, uma vez que se referem à organização dos serviços de saúde e à fraude na legislação trabalhista, nada mencionando acerca da responsabilidade pretendida pela parte. Não há, assim, como se vislumbrar as ofensas indicadas.

Inexiste contrariedade ao item IV da Súmula 331, tendo em vista que o Regional não evidencia tratar-se de terceirização de serviços.

No entanto, o aresto de fls. 368/369, em inteiro teor a fls. 378/382 autoriza o conhecimento da revista, porque consigna tese no sentido da responsabilidade do Município pelos contratos de trabalho, no caso de intervenção.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2.2 - MÉRITO.

Conforme se depreende da decisão regional, o ato de intervenção restringiu-se à continuidade da prestação dos serviços de saúde.

Não há, assim, como reconhecer a responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas, ante a ausência de previsão legal ou de acordo entre as Partes em tal sentido (art. 265 do Código Civil).

Também impossível entender-se pela possibilidade de condenação subsidiária, uma vez que não há evidências de contrato de prestação de serviços, não se amoldando a situação à hipótese prevista no item IV da Súmula 331 desta Corte.

Neste contexto, não há que se cogitar de aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Potencial violação do art. 37, § 6º, da Constituição, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar dá-se em razão da função estatal de gestor do sistema de saúde local, sendo indevida a imputação de responsabilidade de qualquer espécie pelos créditos trabalhistas (RR-1057/2005-108-15-40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 27/03/2009). Precedente da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR 1431/2005-108-15-40.8; Ac. 3ª Turma; Rel. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; IN DEJT 11.12.2009)

-RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. I - Não há disposição legal que determine a responsabilidade solidária do Município na hipótese descrita. A decisão viola o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual "a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". II - Importante ressaltar que não há no caso nem mesmo responsabilidade subsidiária, já que não houve contrato de prestação de serviços, portanto, não é o caso de aplicação da Súmula 331 do TST. III - Inexistindo responsabilidade por parte do Município no caso, impõe-se a sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Precedentes de Turmas. IV - Recurso provido.- (RR 113300-46.2005.5.02.0401; Ac. 4ª Turma; Rel. Ministro Barros Levenhagen; IN DEJT 5.3.2010-

-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS Demonstrada possível violação ao art. 37, § 6º, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado.

II - RECURSO DE REVISTA - INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS A intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar dá-se em razão da função estatal de gestor do sistema de saúde local, sendo indevida a imputação de responsabilidade de qualquer espécie pelos créditos trabalhistas da Reclamante. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR 89340-07.2005.5.15.0108; Ac. 8ª Turma; Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; IN DEJT 19.2.2010)

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 07 de abril de 2010.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

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