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terça-feira, 8 de junho de 2010

Câmara aprova emendas a projeto sobre assistência judiciária a presos

Fonte: Agência Câmara



Presidiários, ex-presidiários e seus familiares serão assistidos pela Defensoria Pública, que contará com núcleos especializados fora dos estabelecimentos penais.

Benevides disse que o Senado aprimorou o projeto.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1090/07, do deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), que determina a assistência judiciária aos presos por meio da Defensoria PúblicaÓrgão do Estado encarregado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. São funções da Defensoria Pública, entre outras: promover a conciliação entre as partes em conflito; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação civil; patrocinar defesa em ação penal; exercer a defesa da criança e do adolescente; patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado..

Como tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., a proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para análise das alterações do Senado pelo Plenário.

Em suas emendas, o Senado estabeleceu que, fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos especializados da Defensoria Pública, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, aos sentenciados em liberdade, aos egressos dos presídios e aos seus familiares, desde que não tenham condições financeiras de contratar advogado.

O projeto original não falava em réus ou sentenciados em liberdade, mas em presos e internados. A mudança, explicou o relator, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), deixa claro que o atendimento à pessoa presa será prestado no próprio estabelecimento penal.

Presença da Defensoria

O Senado retirou ainda trechos que tornavam obrigatória a presença de um representante da Defensoria Pública no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e no Conselho Penitenciário, por considerar que é necessário um debate maior sobre esse assunto.

Outras mudanças de redação estão associadas à possibilidade de a Defensoria Pública requerer um atestado anual de pena a cumprir; visitar os estabelecimentos penais periodicamente, tomando providências para seu adequado funcionamento e solicitar, quando for o caso, a apuração de responsabilidades; e pedir à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de presídios.

Benevides recomendou a aprovação das emendas. "Elas são convenientes, oportunas e aprimoram o projeto da Câmara", disse.

As emendas haviam sido aprovadas anteriormente também pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

PL-1090/2007


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Mudança de nome em RG de transexual fica em sigilo

Fonte: Espaço Vital


O transexual que tenha sido submetido a cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento sobre a mudança. O sigilo é para combater o comportamento preconceituoso. A decisão é do juiz José Walter Chacon Cardoso, da 8ª Vara Cível de Campinas (SP), que aceitou o pedido de um transexual para alterar o documento de masculino para feminino e também para trocar o nome.

O magistrado determinou que a alteração conste nas próximas certidões, mesmo a de casamento. Mas o seu teor só poderá ser divulgado a pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou, de ofício pelo registrador, mas ainda assim de modo sigiloso, caso comunicado o registro de casamento, ao Ministério Público e ao respectivo cartório.

O próprio Ministério Público foi favorável à mudança. A promotoria destacou, em parecer, que "o transexual prova nunca ter se portado como homem, embora tenha nascido e sido registrado como tal".

Ainda de acordo com a sentença, o laudo psicológico e as declarações de médicos especialistas em cirurgia plástica e endocrinologia comprovam os argumentos. "A alteração também se justifica em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o meio social é por vezes cruel com quem, embora se apresente e viva como mulher, possui documentos com nome e sexo masculino" - menciona outro trecho da sentença.

Em 2009, o STJ analisou um caso idêntico. Em decisão no tribunal superior, a relatora, ministra Nancy Andrighi, também foi favorável à mudança do nome e gênero na certidão de nascimento sem que conste anotação no documento. A 3ª Turma do tribunal permitiu que a designação do sexo alterada judicialmente conste apenas nos livros dos cartórios.


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Casais do mesmo sexo tem direito a receber benefícios previdenciários.

Parecer da AGU reconhece união homoafetiva para fins previdenciários
Fonte: AGU



O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou, nessa semana o Parecer 038/2010, que reconhece a União estável homoafetiva para o pagamento de benefícios previdenciários. O documento considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderia normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto.

O parecer, elaborado pelo Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), afirmou que as discriminações sofridas pelos homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais. A Carta Magna não permite a discriminação em razão da orientação sexual da pessoa, pois isso, a AGU destacou no documento que diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do que proibe a discriminação por motivo de sexo, do pluralismo, da igualdade, permitem o entendimento de que se possa conferir intepretação conforme as leis previdencias, possibilitando assim, englobar também as chamadas uniões homoafetivas. "Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "(...) a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos observou, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas, o que abriu precedentes para que a fosse aceita a união de casais do mesmo sexo, em diferentes situações na administração pública.

O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.


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Reforma do processo penal será votada em sessão extraordinária nesta terça

Fonte: Agência Senado


A proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP) será votada pelo Plenário do Senado nesta terça-feira (8), em sessão extraordinária, às 10 horas. Essa foi a forma encontrada pelas lideranças partidárias para colocar projetos importantes em votação, já que a pauta segue trancada pelos projetos relacionados ao marco regulatório do pré-sal, que tramitam em regime de urgência. A solução é a mesma usada na votação do PLV 3/10, pelo qual são reajustados em 7,7% os benefícios dos aposentados que ganham mais de um salário mínimo e é extinto o fator previdenciário.

O código a ser alterado tem quase 70 anos e trata das regras processuais de natureza penal. A reforma do CPP (Decreto-Lei 3.689, de 1941) começou a se desenhar, no Senado, em 2008, quando uma comissão de juristas analisou o tema e apresentou um anteprojeto. A motivação foi a de modernizar a legislação, tornando os processos penais mais ágeis, e, ao mesmo tempo, dar mais garantias para os réus e para as vítimas.

O presidente do Senado, José Sarney, encampou o projeto, que passou a tramitar como o PLS 156/2009. Foram anexadas à proposta outras 48, que passaram a ser analisadas conjuntamente. No âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), foi criada a Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP. O senador Renato Casagrande (PSB-ES) foi o relator. Ele apresentou um substitutivo, aprovado pela CCJ. O texto, com 702 artigos, prevê grandes modificações no processo penal brasileiro.

Direitos de réus e vítimas

O texto que vai à votação no Plenário traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, a ser responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado. No CPP atual, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo a tarefa de julgar. No caso de júri, o texto permite, ao contrário do que ocorre hoje, que os jurados conversem uns com os outros, a não ser durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continuaria sendo secreto.

A vítima, que atualmente não conta com a atenção do Estado, passaria a ter direitos como o de o de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime; da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; e do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado. Além de ter amplo acesso ao desenrolar do processo e de poder manifestar-se sobre ele.

O projeto altera regras relacionadas às modalidades de prisão, que ficariam limitadas em três tipos: flagrante, preventiva e temporária. O uso de algemas, ou de emprego de força, só poderia se dar se indispensável: em casos de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Também há no texto preocupação em preservar a privacidade da vítima, das testemunhas e do investigado, limitando a exposição dessas pessoas pelos meios de comunicação.


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SÚMULAS Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial

07/06/2010 - 08h03

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. 
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SÚMULAS Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula

07/06/2010 - 08h01

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

SÚMULAS Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada

07/06/2010 - 08h00

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ESPECIAL/MEIO AMBIENTE Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911 É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916 Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967 São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975 Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985 É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988 É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998 É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lei 12.234/2010: Mudanças na prescrição penal.

Luiz Flávio Gomes 

São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória. A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades. Cuidei de tudo isso com detalhes no meu blog (blogdolfg.com.br), para onde remeto o leitor. Quais mudanças aconteceram?

Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).

Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem - Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 05.05.10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 06.05.10 para frente).

Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 06.05.10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).



Notas:

* Luiz Flávio Gomes é Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br.

Modelo de Ação para restabelecimento de Benefício Previdenciário.



Colaboração: Mezcal Molina 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE xxxxxxxxxx - SP.










xxxxxxxxxx, brasileira, casada, ajudante de cozinha, portadora do RG:xxxxxx - SSP/SP, CPF/MF:xxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxx, nº.70, Bairro xxxxxx, Guarujá - SP, CEP:, por seu advogado que esta subscrevem, instrumento de mandato incluso (doc. anexo), com escritório à Av.xxxx, nº.00, 0º andar, sala 00, Guarujá - SP, endereço em que recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO


Contra o Instituto Nacional do Seguro Social, localizado na xxxxxxxxxxxxxx nº.xxxx, Bairro xxxxxxxxx, xxxxx - SP, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:


DOS FATOS

01 - A Autora é segurada da Previdência Social, e requereu, em 27/01/2006, o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, devido incapacidade laborativa, tendo constatado tal deficiência em perícia, sendo que tal benefício foi concedido até 12/12/2006.

02 - No entanto, a Requerente ainda incapacitada para qualquer função, requereu mais (duas) vezes junto a Autarquia, pedidos de Auxilio -doença, nos quais todos foram indeferidos, sob as seguintes datas, 18/01/2007, NB.xxx.xxx.xx.x.x., e 14/03/2007, NB.xxxx.x.xx.xxx.x, todos indeferidos, (Doc.anexo). Pois em perícias realizadas nesta datas, o douto perito considerou que a mesma estava apta ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa.

03 - Ocorre que, a Autora não fora indicado nenhum tipo de tratamento ou medicação. Porém, a enfermidade que a acometeu e a impede de exercer seu trabalho persiste, e a mesma não pode exercer qualquer tipo de atividade, e mesmo assim, o Sr. Perito não reconheceu a incapacidade da Autora.

04 - Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer às vias do Poder Judiciário, para ver sanado tal injustiça.


DO DIREITO

05 - A Autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:

a) possui condição de segurada da Previdência Social, o que inclusive não foi contestado pelo órgão administrativo;

b) possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado;

06 - Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima.

07 - A Autora é portadora de CID- M48.0, + M51.1, ou seja, Protrusões distais nos níveis L3-L4 e L4-L5, com extensão látero-foraminal esquerda no nível L3-L4, e também Abulamento discal L5-S1. conforme demonstram documentos (doc. anexo),. Podemos salientar que estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual; neste ponto é muito pertinente salientarmos, que o beneficio deve ser concedido não a pessoa que seja portadora de uma ou mais doenças. Pois uma das situações mais comuns e o segurado sofrer de algum mal, ou doença, e já entender que este faz jus a concessão do benefício, ocorre que esta doença a tem tornada incapaz para sua atividade habitual, o que posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por Vossa Excelência:

08 - A pretensão da Autora encontra amparo legal na Lei nº. 8.213/91, conforme dispõem os artigos. 42 e 59, respectivamente:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

09 - Desta forma, faz patente o direito evocado pela Autora devendo a Autarquia Previdenciária, portanto, proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio-doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora em perícia judicial a ser realizada.


DA TUTELA ANTECIPADA

10 - A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a Autora preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que dispõe:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

11 - A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

12 - Pois bem, a Autora, muito embora tenha sido seu pedido de Auxilio-doença indeferido, em janeiro de 2007, encontra-se a mesma incapacitada de exercer sua função de cozinheira, até a presente data, devido à incapacidade, ou seja, continua sem condições de laborar, e sem condições de manter o seu próprio sustento, está com sua única renda cancelada, sem meios que possa lhe garantir a sua sobrevivência, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar à tutela.

13 - Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação, e neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:

"Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada a hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito no curso do sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão a tutela antecipadamente."processo, em razão da

14 - Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:

"se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o "alternativo" requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, normais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade."

15 - Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que a Autora é portadora de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.

16 - Da mesma forma, a pretensão da Autora encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, a segurada que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurada, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.

17 - Diante do exposto e do real direito da Autora, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora.

18 - Desta forma, ante a demonstração da incapacidade da Autora por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.


DOS PEDIDOS

Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por invalidez, ou a manutenção do auxílio-doença, a partir da data do primeiro indeferimento ou seja em 12/09/2006 no qual teria direito, caso fosse deferido (Doc.anexo).

Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício aposentadoria por invalidez ou Auxílio Doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente.

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.

Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade da Autora.

Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao beneficio de nº.xx.x.x.xx.x.x.x.


DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente através de prova pericial, testemunhal, e documental, e através de todos os meios de prova admitidos em direito.


VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 4.560,00 (Quatro mil Quinhentos e sessenta reais).


Nestes termos,
Pede deferimento.


xxxxx, xx de xxxxx de 2010




________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/SP nº. xxx.xxx




Notas:

* Mezcal Molina é especialista em Direito Previdenciário

Uma prévia do que vai mudar no CPC

Fonte: Espaço Vital


O anteprojeto do novo Código de Processo Civil já está pronto. A comissão de 12 juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o documento, aprovou por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200 artigos.

Para o presidente da comissão, o ministro do STJ Luiz Fux, "o principal objetivo da reforma - reduzir o tempo de duração do processo - foi atingido". A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa.

O texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 8. O parlamentar encaminhará o projeto para uma Comissão Especial, que terá 40 dias para votar o documento. Depois, o projeto segue para o plenário.

O Espaço Vital antecipa uma prévia de algumas das dezenas de mudanças. Num primeiro momento, a leitura poderá aparentar ser fastidiosa - mas ela deve instigar os operadores do Direito ao conhecimento e aos primeiros debates.

Leia, copie e/ou imprima

1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).

3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.

4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.

8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.

9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.

12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.

16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades ("amicus curiae"), sem alteração de competência.

17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

28 - A exigibilidade das "astreintes" fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.

29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.

32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.

33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

45 - Será criada uma subseção II "da força probante dos documentos eletrônicos" à Seção IV (Da Prova Documental).

46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.

52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.

59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.

63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.

68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas.

72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

74 - Os embargos infringentes são extintos.

75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.

109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da "intervenção de terceiros".

111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.

115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.

116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.

117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.

118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de "sentença inconstitucional" prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.

121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.


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