"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

1ª FEIRA DA CARREIRA PÚBLICA

Dos dias 24 até 26 de setembro, a editora Impetus estará participando do evento no Centro de Convenções Sul América, no Rio de Janerio.

É a Feira de Carreira Pública com a presença de nossos autores, dando palestras e aulas show e de nosso estande no espaço.

Veja a programação:
24 - Vólia Bonfim - Cargos do TRT e Fiscal do Trabalho; como escolher, como passar
24 - Enrique Rocha - Raciocínio Lógico: você consegue aprender
25 - Fernanda Marinela - Os principais pontos da Lei 8.112/90
25 - Felipe Lima - Mapas Mentais e Memorização para Concursos
25 - Renato da Costa - Informática: o que você precisa saber para passar
26 - Rogério Greco - Direito Penal na Constituição
26 - William Douglas - Como passar em provas e concursos

As inscrições são gratuitas. Mas você precisa reservar sua vaga!

Veja programação completa: www.feiradacarreirapublica.com.br

Mentir no currículo pode virar crime

O Projeto de Lei nº 6561/09.

Fonte | Espaço Vital - Quarta Feira, 22 de Setembro de 2010


Mentir no currículo pode se tornar crime, com detenção de dois meses a dois anos para infratores. É o que prevê o Projeto de Lei nº 6561/09, que tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), a punição será atribuída a aqueles que "falsificarem o currículo, integralmente ou em parte, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a terceiros ou habilitar alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".

Embora o Código Penal preveja penas para casos de falsidade de documentos, não há punição específica para falsidade de currículos, que, de acordo com o projeto, é alvo frequente de falsificações ou alterações do conteúdo verdadeiro original com o objetivo de obter vantagens indevidas.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº 6.561, DE 2009

Acresce artigo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 301-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar penalmente a falsidade de currículo.

Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 301-A:

“Falsidade de currículo

Art. 301- A. Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, o Código Penal, ao dispor, no Capítulo III do Título X de sua Parte Especial, sobre os crimes relacionados a falsidades documentais, nada prevê especificamente quanto à falsidade de currículos, documentos estes que hoje em dia são alvos frequentes de falsificações ou alterações de seu verdadeiro conteúdo com vistas sobretudo à obtenção de vantagens desmerecidas ou indevidas ou ainda para se causar prejuízos a outrem.

No intuito de disciplinar a aludida matéria no âmbito do nosso direito penal e assegurar punição adequada a autores de condutas tais como as referidas, propõe-se nesta oportunidade o acréscimo de um artigo ao Código Penal vigente com vistas a se instituir um novo tipo penal específico destinado a sancionar com pena de detenção de dois meses a dois anos aquele que “Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.

Projeto permite pagamento do Fies com FGTS

O Projeto de Lei 7747/10.

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 23 de Setembro de 2010


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7747/10, do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), que permite o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de juros, amortização ou liquidação de contrato de financiamento estudantil, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FiesFundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado a financiar a graduação de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Para ser beneficiado, além de oferecer garantias, o candidato precisa estar regularmente matriculado em instituições de ensino privadas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.).

A proposta também dispensa a figura do fiador para estudantes de baixa renda. O projeto altera três leis: a que rege o FGTS (8.036/90), a que trata do Fies (10.260/01) e a do Programa Universidade para Todos (11.128/05).

Segundo o autor, o objetivo do projeto é apresentar sugestões oportunas que contribuam com o efetivo aperfeiçoamento da legislação vigente, ao ampliar oportunidades educacionais a todos os brasileiros.

"O País tem avançado em proporcionar o acesso à educação superior, contudo ainda estamos longe de alcançar níveis aceitáveis de atendimento às demandas da população e às necessidades da sociedade, especialmente da população mais carente", afirma.

Tramitação

O projeto terá análise conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7747/2010

 

Licença por casamento pode aumentar para cinco dias

O Projeto de Lei 7754/10.

Por | - Quinta Feira, 23 de Setembro de 2010



Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 7754/10, do Senado, aumenta de três para cinco dias a licença em razão de casamento e estende o benefício para os casos de formalização de união estável. A proposta, do ex-senador Expedito Júnior, modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

De acordo com o autor, a permissão de três dias de licença resulta no gozo efetivo de apenas um dia, já que a maioria dos casamentos é celebrada no sábado.

O ex-senador argumenta que o objetivo é atualizar a lei diante da evolução ocorrida no Direito, que reconhece a união estável como legítima formação de família.

Tramitação

A proposta tem prioridade Dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência e será analisada, de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7754/2010

Advogado afirma que Lei da Ficha Limpa é bem-vinda, mas não pode valer para Joaquim Roriz

A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor e criou novas hipóteses de inelegibilidade para políticos, entre elas, a que torna inelegível, por oito anos, aqueles que renunciarem a seus mandatos.

Fonte | STF - Quarta Feira, 22 de Setembro de 2010



O advogado Pedro Gordilho, que defende a liberação do registro de candidatura de Joaquim Roriz para concorrer ao cargo de governador do Distrito Federal, afirmou nesta tarde (22) para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) é “bem-vinda”, mas sua aplicação a casos como o de Roriz cria um “cenário de horrores”.

A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 4 de junho deste ano e criou novas hipóteses de inelegibilidade para políticos, entre elas, a que torna inelegível, por oito anos, aqueles que renunciarem a seus mandatos. Segundo Gordilho, fazer essa regra retroagir para atingir Joaquim Roriz, que renunciou ao cargo de senador em 2007 para evitar um processo de cassação, é algo “infame e ignóbil”.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram o registro de candidatura de Joaquim Roriz com base na Lei Complementar 135/10.

Para Gordilho, a Lei da Ficha Limpa interfere diretamente no “universo” do direito eleitoral, já que altera padrões de equidade entre candidatos, provocando desequilíbrio entre forças políticas. Segundo ele, o artigo 16 da Constituição Federal foi criado exatamente para evitar esse tipo de casuísmo no processo eleitoral.

Esse dispositivo constitucional determina que uma lei que altere o processo eleitoral somente pode valer para as eleições realizadas pelo menos um ano depois de sua entrada em vigor. Se essa regra foi aplicada à Lei da Ficha Limpa, ela somente poderá valer para as eleições de 2012.

Gordilho acrescentou que esse dispositivo constitucional foi criado para uma razão histórica: impedir os “malignos casuísmos da ditadura militar”. Segundo ele, “no estado democrático de direito que felizmente vivemos, os casuísmos não podem merecer a chancela do Tribunal que vela pela Constituição”.

Coligação Esperança Renovada

A Coligação Esperança Renovada, que apoia Joaquim Roriz, foi representada na Corte pelo advogado Eládio Barbosa. Ele se alinhou aos argumentos de Gordilho, acrescentando que o TSE criou no Brasil uma “grande insegurança jurídica”, já que a duas semanas das eleições não se sabe quem é ou não candidato.

RE 630147

Não basta pagar IPVA e mostrar recibo; é necessário portar licenciamento

O Deinfra foi condenado ao pagamento de indenização a motorista por danos morais e materiais.

Fonte | TJSC - Quarta Feira, 22 de Setembro de 2010


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul e deu provimento ao recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra contra Rosemir Cardoso e o Estado de Santa Catarina.

Segundo os autos, no dia 29 de fevereiro de 2004, Rosemir viajava com a família no seu veículo pela Rodovia SC-416, sentido Timbó-Pomerode-Jaraguá do Sul quando, parado em uma blitz, foi autuado por fiscais de trânsito por conduzir o veículo sem o devido licenciamento, com imposição da medida administrativa de apreensão do automotor.

Alegou que a multa é indevida porque possui os comprovantes de pagamento dos débitos de IPVA e seguro obrigatório, e que tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com guincho e taxa de estada do veículo no pátio do DER, e a uma indenização por danos morais, já que ficou com sua família sem transporte em uma rodovia, durante a noite.

Em 1º Grau, o Deinfra foi condenado ao pagamento, a Rosemir, de indenização por danos materiais no valor de R$ 162,23 e por danos morais no importe de R$ 10 mil. Condenado, o Departamento apelou para o TJ. Sustentou que os policiais rodoviários militares agiram no cumprimento da legislação de trânsito ao apreenderem o veículo que transitava sem o devido licenciamento, e que não há provas dos prejuízos morais.

“Não basta pagar o imposto e as taxas para que a situação do veículo fique regularizada, é necessário buscar, no departamento de trânsito, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O condutor que somente porta os recibos de pagamento do imposto e das taxas de licenciamento fica sujeito às infrações administrativas previstas no Código de Trânsito (…). Como já visto, ficou comprovado que somente após a data da autuação é que ele providenciou o Certificado de Registro e Licenciamento para liberar o veículo apreendido”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime.


Concursos públicos honestos

A investidura em cargo ou emprego público.

Por | João B. Herkenhoff - Terça Feira, 21 de Setembro de 2010




A atual Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. (Artigo 37, inciso II).

A norma imperativa do concurso público não é um preceito acidental ou fortuito, dentro da Constituição, mas expressa valores éticos e jurídicos que a república deve consagrar.

Se a Constituição preceitua o concurso público, para a entrada no serviço público, refere-se obviamente a concurso honesto. Concurso desonesto não é concurso, mas falsidade, engano, mentira, ludibrio, zombaria…

O ingresso no serviço público pela porta do concurso honesto é extremamente benéfico para o conjunto da sociedade, como tentaremos provar neste artigo.

Em primeiro lugar, os concursos sérios podem selecionar os candidatos mais bem preparados. A escolha dos melhores pretendentes para as vagas em disputa permite que a administração recrute pessoas competentes que vão realizar seu trabalho com discernimento e capacidade, o que não acontece quando o critério do mérito é substituído pelo critério do favoritismo.

Em segundo lugar, aqueles que são aprovados em concursos honestos não ficam devendo favor a ninguém. O preço desses favores, em muitas situações, é justamente descumprir os deveres inerentes ao cargo, servindo a interesses particulares escusos.

A terceira vantagem do concurso impoluto é o valor ético desta forma de recrutamento, já que traduz idéias fundamentais de justiça como igualdade de todos, sentido de cidadania, valor do estudo e do esforço, serviço público de qualidade como direito social.

A quarta vantagem dos concursos limpos é a contribuição que proporcionam para o avanço educacional do povo. Quem está convencido de que presta um concurso realizado dentro de padrões de seriedade estudará muito para esse concurso. O ato de prestar um concurso é sempre oportunidade de crescimento intelectual, aprimoramento espiritual, aprendizagem. Nenhum jovem perde seu tempo fazendo concursos quando estes estão isentos de burla.

A quinta vantagem dos concursos sem falcatruas é a lição que tais concursos ministram aos jovens, pois que instilam, na alma deles, a crença na retidão e desestimulam a opção pelo caminho da fraude como forma de vencer na vida.

A sexta vantagem dos concursos sem traficância é de natureza psicológica. Faz bem ao espírito buscar oportunidades pela rota do bem, e não pelos tranvios das maracutaias.

Concursos sujos, com cartas marcadas, para proteger afilhados e parentes é deslavada forma de corrupção. Entretanto, com freqüencia, tem-se a falsa idéia de que isto é somente uma irregularidade porque corrupção é apenas tirar dinheiro dos cofres públicos, receber favores ou valores para trair deveres de ofício etc.

Eu diria que concursos ardilosos, infames, com cartas passadas debaixo da mesa prejudicam muito mais a coletividade do que eventuais investidas contra os cofres públicos. Os ataques ao erário podem ser estimados num valor financeiro determinado, ainda que esse valor seja às vezes muito alto. A entrada no serviço público pelos corredores do nepotismo traz maleficios muito superiores a qualquer cifra financeira, pois retira dos jovens, principalmente os desprotegidos, a esperança na conquista digna do futuro, introduz em cargos, mesmo vitalícios, pessoas despreparadas para o respectivo exercício e destroça a máquina pública.


A palavra, por si só, não repõe a Ética no lugar que lhe cabe, mas é através da denúncia que se inicia o combate. Esse combate não tem possibilidade de êxito se for travado solitariamente. Demanda união, ações coletivas dos prejudicados com vistas a impugnar concursos maculados com o estigma do pistolão.

Autor:

João Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br, Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Motorista poderá ganhar mais tempo para recorrer das multas de trânsito

Proposta que amplia o prazo para a apresentação de recurso contra as multas de trânsito dos atuais 30 dias estabelecidos pelo CTB para, no mínimo, 90 dias.

Fonte | Agência Senado - Terça Feira, 21 de Setembro de 2010




O motorista com multas a pagar poderá ganhar mais tempo para elaborar sua defesa. Esse é o objetivo de proposta que amplia o prazo para a apresentação de recurso contra as multas de trânsito dos atuais 30 dias estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para, no mínimo, 90 dias. A ampliação do prazo é um dos itens que poderão ser votados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na próxima reunião do colegiado, marcada para o dia 6 de outubro.

Pelo texto, que será votado terminativamenteÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela CCJ, a notificação feita ao proprietário do veículo ou ao infrator deverá conter a data de término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, "que não será inferior a noventa dias da data da notificação da penalidade".

Conforme o autor do projeto (PLS 403/09), senador Raimundo Colombo (DEM-SC), há uma queixa generalizada na sociedade brasileira sobre os prazos para interposição de recursos em relação às multas aplicadas por agentes de trânsito. O parlamentar argumenta que um prazo maior para apresentação de recursos favorecerá a ampla defesa do cidadão, que terá mais tempo para reunir elementos que possibilitem essa defesa.

"Não se pode esquecer que a função básica das penalidades dispostas no Código Brasileiro de Trânsito é a função educativa e não a punitiva, o que o aumento do prazo para recurso vem a favorecer", explica Colombo, na justificação a seu projeto.

A relatora da matéria, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), concorda com os argumentos de Raimundo Colombo. Ela considera o atual prazo de 30 dias insuficiente "para que o condutor organize a sua defesa, notadamente quando atua na condição de motorista de órgão público ou empresa privada", lembrando que a notificação, por ser dirigida diretamente à empresa, não raras vezes chega ao responsável pela infração após o período de recurso.

"O prazo proposto de 90 dias é suficiente para garantir que situações como essas não ocorram, permitindo ao condutor a organização de sua defesa sem qualquer açodamento", justifica a relatora

 

Eleições brasileiras estão entre as mais caras do mundo

A Comissão de Reforma do Código Eleitoral deverá discutir formas de baratear as eleições brasileiras.

Fonte | Agência Senado - Terça Feira, 21 de Setembro de 2010


A Comissão de Reforma do Código Eleitoral deverá discutir formas de baratear as eleições brasileiras. "Elas estão entre as mais caras do mundo", afirma o advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello, integrante da comissão. O trabalho de referência que continua a dar respaldo a essa afirmação foi elaborado pelo cientista político norte-americano e brasilianista, David Samuels, e publicado em 2006. Samuels compara as despesas com as eleições brasileiras de 1994, que variaram entre US$ 3,5 bilhões e US$ 4,5 bilhões, com as de 1996 nos Estados Unidos, que custaram cerca de US$ 3 bilhões.

E há ainda uma diferença importante: os gastos no Brasil não incluiriam o custo do horário eleitoral gratuito, pelo qual as emissoras de rádio e televisão são ressarcidas por meio de benefício fiscal no seu Imposto de Renda. Só este ano estão orçados nada menos do que R$ 851,11 milhões, segundo dados da Receita. Nos Estados Unidos, os candidatos gastam boa parte dos recursos de campanha em propaganda de rádio e televisão.

Nas eleições de 1994 e 1998, segundo Samuels, o candidato à Presidência Fernando Henrique Cardoso declarou ter gasto mais de US$ 40 milhões em sua campanha, mesmo sem pagar por nem um minuto do seu tempo na televisão. Já Bill Clinton, em 1996, gastou boa parte dos US$ 43 milhões que levantou comprando tempo na TV. Esses números indicam "que as eleições presidenciais no Brasil são quase tão caras quanto as americanas", avalia o brasilianista.

Mas o que encarece tanto as eleições no Brasil. A resposta, segundo especialistas, está no sistema eleitoral de voto proporcional com listas abertas. Ou seja, o número de cadeiras de cada partido ou coligação obedece à proporção de votos conquistados pela lista de cada um deles. Os eleitos são classificados de acordo com a posição do candidato na lista de cada partido ou coligação, definida pela quantidade de votos que cada nome recebeu. "Isso transforma a campanha de cada candidato em um centro de arrecadação e gastos, em competição com as demais campanhas do próprio partido ou coligação", explica o consultor do Senado, Caetano Araújo.

Outro fator de peso é o tamanho das circunscrições eleitorais no país. Para se ter ideia, um candidato a deputado federal ou a estadual pelo Mato Grosso tem que fazer campanha em todo estado, que tem uma área de 903.357 quilômetros quadrados, apenas um pouco menor que a Venezuela. "Em função disso, tem havido uma regionalização das candidaturas, como por exemplo para o oeste do estado, para tentar baratear os custos de campanha."

INSTITUCIONAL Responsabilidade Socioambiental tem nova página no portal do STJ

O Programa de Responsabilidade Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lança hoje (22) sua nova página na internet. O objetivo é informar as pessoas que o STJ desenvolve um programa de responsabilidade consistente, que promove ações socioambientais verdadeiramente atuantes. Agindo assim, o Tribunal da Cidadania procura despertar na população em geral o interesse pela preservação do meio ambiente e sua biodiversidade, para a conscientização dos problemas que afetam o planeta, e, consequentemente, para a valorização da vida.

Para visitar a página no portal do STJ, basta clicar, à esquerda, em “Conheça o STJ”, depois em “Programas e projetos institucionais”, e então em “STJ Socioambiental”.

Criado em 2008, o Programa de Responsabilidade Socioambiental possui duas vertentes: o STJ Solidário e o STJ Ambiental. Através dessas frentes, busca sensibilizar servidores, estagiários, prestadores de serviços e cidadãos em geral quanto à responsabilidade socioambiental de cada um.

O programa promove ações sociais com entidades voluntárias, eventos culturais, campanhas solidárias em benefício de comunidades carentes, práticas de inclusão social, entre outras. Na questão ambiental, incentiva o combate a todas as formas de desperdício dos recursos naturais; adota critérios socioambientais nos investimentos, compras e contratações de serviços; promove gestões sustentáveis de água, energia e papel; realiza coleta seletiva e reciclagem de materiais, entre outras iniciativas.

Adequando-se à era virtual, o STJ expande esse universo múltiplo de programas para que seja alcançado pelo maior número possível de pessoas. Conheça, então, a nova página e confira cada uma das ações realizadas pelo Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Todos os processos no país sobre cobrança de assinatura básica de telefone estão suspensos

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.

A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.

Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.

O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Seccional encaminha propostas com alterações ao novo CPC

Da redação da Tribuna do Advogado

17/09/2010 - A Comissão de Estudos de Processo Civil da Seccional encaminhou, nesta quinta-feira, dia 16, proposta com alterações do projeto do novo Código de Processo Civil ao relator-geral, senador Valter Pereira. Entre as sugestões, estão temas ligados à sucumbência recursal, à sustentação oral e à e mediação.
Leia aqui as propostas.

Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
EXMO. SR. SENADOR VALTER PEREIRA – RELATOR-GERAL DO
PROJETO Nº 166/2010 (PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL)

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotado de
personalidade jurídica e forma federativa, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.398-
1/0001-37, com sede na Av. Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro –
RJ, CEP 20020-080, vem, em atenção ao ofício remetido por V. Exa.,
encaminhar suas propostas para alteração do referido Projeto, aprovadas por sua
Comissão de Estudos em Processo Civil (CEPROC – OAB/RJ).
1. PROPOSTA: alteração da sistemática da sucumbência recursal. Modificação
da redação do art. 73, §6º e supressão do §9º do mesmo artigo.
Nova redação dos dispositivos:
§ 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por
unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a
instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite de vinte e
cinco por cento para todos os recursos.
§ 9º O disposto no § 6º não se aplica quando a questão jurídica discutida no
recurso for objeto de divergência jurisprudencial. [SUPRIMIR]
Justificativa:
Muito embora o art. 20, §1º, do CPC atual preveja que o Tribunal, ao julgar o
recurso, deve condenar o vencido nas “despesas”, nunca preponderou o
entendimento de que tal conceito (despesas) abarcaria também os honorários
advocatícios. Em outras palavras, a jurisprudência brasileira nunca admitiu a
ideia da condenação autônoma a pagar honorários advocatícios em sede recursal,
muito embora se possa legitimamente considerar que o conceito de despesas seja
o gênero do qual são espécies as custas e os honorários (tanto advocatícios
quanto dos auxiliares da Justiça, tais como o perito e o intérprete).
O Projeto do Novo Código de Processo Civil, criado pela Comissão de Juristas
do Senado Federal, tem como mote principal a efetividade do processo. O
discurso oficial elegeu o sistema recursal como principal inimigo desse objetivo.
Com efeito, há no Poder Judiciário brasileiro excesso de recursos desnecessários
ou meramente protelatórios. Não apenas o advogado privado se sente compelido
a recorrer sempre que possível, sob pena de ser acusado de negligência por seu
cliente, mas também a advocacia pública é submetida a regras por demais rígidas
e intensa burocracia para a dispensa de recorrer de qualquer decisão.
Nesse contexto, veio em boa hora a proposta contida no Projeto, no sentido de
deixar expresso que os Tribunais, ao julgarem os recursos interpostos de sentença
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
ou acórdão, deverão condenar o vencido a pagar verba honorária autônoma e
distinta daquela já fixada na sentença, à qual será somada.
No entanto, o dispositivo fala em “limite total de vinte e cinco por cento”, dando
a entender que esse limite abarcaria as verbas referentes aos honorários
advocatícios fixadas ao longo de todo o procedimento. A prevalecer esse
entendimento, a sucumbência recursal tende a não alcançar seu objetivo, que é o
de desestimular a interposição de recursos desnecessários ou meramente
protelatórios.
Imagine-se a hipótese de ter sido fixado o percentual de 20% sobre o valor da
condenação na sentença. Nesse caso, restarão apenas 5% a serem divididos entre
a apelação, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de declaração
contra sentença ou acórdão, recurso ordinário e embargos de divergência, além
dos honorários a serem fixados no cumprimento de sentença (art. 495, §4º do
Projeto), este último devendo ser fixado em 10% sobre o valor exequendo. A
prevalecer este entendimento, aliás, sequer será possível aplicar a norma em sua
integralidade, já que também nos recursos o percentual dos honorários deve ser
fixado entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
Sendo assim, é necessário deixar mais claro que o limite de 25% se refere apenas
aos recursos, excluindo-se os honorários fixados na sentença e na fase de
cumprimento da sentença não cumprida espontaneamente. O limite total, dessa
forma, será de 55%.
Além disso, para que a ideia de sucumbência recursal cumpra seu objetivo, é
fundamental excluir a ressalva do §9º do art. 73 do Projeto do NCPC. Essa
ressalva tem o potencial de tornar absolutamente inócua a previsão da
sucumbência recursal.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
Em primeiro lugar, o conceito de “divergência jurisprudencial” não está
suficientemente amadurecido na doutrina processual brasileira. Segundo, porque
raríssimos são os casos em que se pode afirmar que determinado entendimento é
rigorosamente pacífico em todos os Tribunais brasileiros, incluindo todos os
Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Superiores, etc.
Com o conceito de “divergência jurisprudencial” aberto dessa forma, a
jurisprudência acerca de qualquer matéria pode ser considerada divergente, o
que, aliás, é da própria na natureza das questões jurídicas.
Por tais motivos, na visão da OAB/RJ, a ressalva deve ser totalmente suprimida,
sob pena de grave de risco de a condenação em honorários na fase recursal se
tornar bastante rara.
2. PROPOSTA: Previsão de sustentação oral no agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que decide tutela de urgência e evidência. Modificação do
§1º do art. 857.
Nova da redação do dispositivo:
§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e ao agravo de
instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da
causa e sobre tutela de urgência ou evidência.
Justificativa:
Como se percebe na prática, muitas vezes, o julgamento do agravo de
instrumento contra decisão de tutela de urgência ou evidência já antecipa o
julgamento da causa. Não se pode negar que, ao verificarem a presença do fumus
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
boni iuris, os julgadores são capazes de formar seu convencimento sobre o
mérito do processo, sobretudo nos processos em se discute apenas questões de
direito. Quando isso ocorre, o julgamento da apelação é praticamente uma
repetição do julgamento do agravo de instrumento.
Para evitar essa distorção e dar oportunidade de a parte influenciar, de forma
eficaz, na formação do convencimento dos julgadores, é indispensável a previsão
de sustentação oral no agravo de instrumento contra decisão de tutela de urgência
ou evidência.
Repare-se que o Projeto já prevê sustentação oral no agravo de instrumento
contra decisão interlocutória de mérito, reconhecendo a importância da defesa
oral na formação do juízo de valor dos julgadores.
3. PROPOSTA: Previsão de sustentação oral no agravo interno contra decisão
do relator que nega ou dá provimento a recursos que admitem defesa oral.
Modificação do §1º do art. 853 e do §1º do art. 857.
Nova redação dos dispositivos:
§ 1º Da decisão proferida nos casos dos incisos III e IV caberá agravo interno, no
prazo de quinze dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se,
após a resposta do agravado no mesmo prazo, não houver retratação, o relator
incluirá o recurso em pauta para julgamento.
§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória, ao agravo
interno contra decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento a
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
recursos que admitem sustentação oral e ao agravo de instrumento interposto
de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
Justificativa:
O agravo interno, como todo recurso que visa modificar uma decisão, deve ter
contraditório. A outra parte deve ter assegurada a oportunidade de expor as
razões para manutenção da decisão agravada que lhe favorece. Admitir, como
aliás ocorre no Código vigente, que a decisão recorrida seja modificada sem a
manifestação da parte recorrida significa violar o princípio constitucional da
ampla defesa.
Além do contraditório, o agravo interno deve ter sustentação oral nos casos de
decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento a recursos que
admitem defesa oral. Se o agravo interno não permitir a sustentação oral nessas
hipóteses, o recurso com sustentação oral será julgado pelo colegiado, por força
do agravo interno, sem que o advogado tenha a oportunidade de se manifestar
verbalmente, o que, a toda evidência, constitui uma restrição à defesa da parte.
4. PROPOSTA: Extinção do procedimento especial das ações possessórias.
Supressão das regras contidas nos artigos 639 a 652.
Justificativa:
Desde a introdução, em 1994, do instituto da antecipação de tutela, que permite
ao juiz outorgar a tutela antes da sentença em qualquer processo de
conhecimento, perdeu sentido o procedimento especial das ações de reintegração
de posse e de manutenção de posse. Se não ajuizar a ação no prazo de 1 ano e
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
dia, contado do esbulho ou turbação, o possuidor da coisa pode propor ação pelo
procedimento comum e pedir a proteção da posse liminarmente, através da tutela
de urgência satisfativa (conforme a linguagem do Projeto).
No da ação de interdito proibitório, também não faz sentido a sobrevivência
desse procedimento especial. Como a ação de interdito proibitório tem por objeto
tutela de obrigação de não fazer (ou de fazer, depende da perspectiva), o art. 502
do Projeto, que trata das ações de obrigação de fazer ou não fazer pelo
procedimento comum, prevê técnica processual idêntica para entrega desse tipo
de tutela.
Em resumo, o procedimento especial das ações possessórias perdeu utilidade,
porque a ação pelo procedimento comum pode entregar tutela jurisdicional de
forma idêntica. Qualquer eventual peculiaridade, no entanto, pode ser corrigida
pelo juiz com base no princípio da adaptabilidade procedimental, previsto no
inciso V do art. 107 do Projeto.
5. PROPOSTA: distinção entre conciliação e mediação. Inserção de
dispositivos.
Novos dispositivos:
Artigo X. É cabível a mediação, independentemente da existência ou não
de processo judicial em curso, nas situações em que a lei admita a negociação
direta entre os interessados.
Parágrafo único. São especialmente adequados à mediação os conflitos
decorrentes de relações cujo vínculo existente entre as partes tenda a subsistir no
tempo; remanescendo para a conciliação a matéria residual.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
Justificativa:
Deve ser definido o conceito de mediação, como uma dinâmica de negociação
assistida, na qual o mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório, auxilia as
pessoas em conflito a resgatarem o diálogo, a refletirem sobre seus reais
interesses e a identificarem, em coautoria, alternativas de benefício mútuo,
prevendo-se, ademais, os casos que são adequados à resolução por essa espécie
de método compositivo, quais sejam, aqueles decorrentes de relações continuadas
no tempo. A conciliação caberá, de forma residual, aos casos que não forem
especificamente adequados à mediação.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2010.
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ e Presidente da Comissão de Estudos em Processo
Civil (CEPROC) da OAB/RJ
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ e Vice-Presidente da Comissão de Estudos em
Processo Civil (CEPROC) da OAB/RJ

 
 

Nova central OAB/Caarj agiliza atendimento a colegas


Da redação da Tribuna do Advogado
16/09/2010 - Ao inaugurar na quarta-feira, 15, a Central de Atendimento ao Advogado OAB/RJ - Caarj, o presidente da Seccional, Wadih Damous, afirmou que entrega aos advogados e aos cidadãos "um serviço de primeiríssimo mundo", capaz de pôr fim às reclamações e problemas de comunicação enfrentados pelos que telefonam em busca de informações e orientação sobre serviços das duas instituições, que a partir de agora têm seu call center interligado e um número único: 2730-6525.
"Acabou o problema de ficar rodando de telefone em telefone sem receber a informação que precisa", destacou o presidente da Caarj, Felipe Santa Cruz, que inaugurou, com Wadih, a nova central, instalada no térreo do prédio da Caixa, na Avenida Marechal Câmara, 210.
Na frente envidraçada, confortavelmente mobiliada, três recepcionistas atendem as pessoas que procuram a Caarj em busca de informações sobre seus serviços e convênios. Na sala contígua, 15 postos de telefonia são ocupados pelas atendentes da nova central que interliga as duas instituições. "Acabou a via crucis de esperar um longo tempo, e na maior parte das vezes não se obter a informação pretendida. Com esta central, as reclamações têm data para acabar, e a data é hoje", afirmou Wadih.
A nova central conta com atendimento multimeios - telefone, e-mail, torpedo de voz, SMS, e futuramente, chat. Ao ligar, a pessoa recebe o número do protocolo; e para as solicitações é aberto um chamado, com tempo de resposta controlado pelos gestores. Para as questões e dúvidas mais frequentes haverá uma base de informações (FAQ) que simplificará e reduzirá o tempo de espera para a resposta. Todas as ligações poderão ser gravadas e haverá possibilidade de aferir o grau de satisfação dos usuários, com geração de relatórios e gráficos.
Foram instalados 15 pontos de atendimento, funcionando das 8h às 20h de segunda a sexta-feira, e atendimento eletrônico via portal de voz de segunda a domingo, 24 horas.
Também participaram da cerimônia de inauguração o vice-presidente da Seccional, Sérgio Fisher; o secretário-geral da OAB/RJ, Marcos Luiz Oliveira de Souza; a diretora secretária-adjunta da Caarj, Naide Marinho; o diretor-tesoureiro da Caixa, Ricardo Menezes; o conselheiro federal Cláudio Pereira de Souza Neto, conselheiros da Seccional, presidentes de comissões e dirigentes das subseções de Maricá, Miracema, Leopoldina, Belford Roxo, Madureira, Campo Grande, Barra do Piraí, Méier, Queimados, Teresópolis e da subsede da Pavuna.

 

Manifesto de apoio à aprovação do Projeto de Lei nº 5452/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados, instituindo a indispensabilidade do advogado e a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.


A proposta é originária de anteprojeto http://cehsjt.oabrj.org.br/

As assinaturas serão levadas à Brasília e entregues aos deputados do estado do Rio e também ao deputado Michel Temer, presidente da Câmara.

É importante ressaltar que esta campanha resgata uma luta histórica dos advogados trabalhistas, que não recebem tratamento isonômico em relação aos demais profissionais militantes de outras esferas do Judiciário desde a vigência da CLT em 1943.

Participe!
http://www.oab-rj.org.br/forms/assinaturasLei.jsp
elaborado pelo ex-ministro Arnaldo Lopes Sussekind e pelo jurista Benedito Calheiros Bomfim, em trabalho desenvolvido pela Comissão Especial de Estudos sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ e apoiado pela OAB Federal.

Parceria OAB/Cepad


A parceria entre a OAB/RJ e o Cepad, que ano passado beneficiou cerca de 2 mil advogados com aulas via satélite, está sendo reeditada neste segundo semestre de 2010.

Cada curso está dividido em 15 horas-aulas, transmitidas para 27 unidades do Cepad em todo o estado. Nessas unidades, o aluno faz sua inscrição que, este ano, custa R$ 40 por curso.

A inscrição deverá ser feita na unidade do Cepad selecionada (veja aqui a lista) Acesse:http://cepad.oabrj.org.br/index.jsp?conteudo=8773. A comissão organizadora dos cursos recomenda que, antes de se inscrever, o aluno entre em contato com a unidade para verificar se ainda há vagas disponíveis.

Em Washington, ministra Ellen Gracie destaca avanços obtidos com súmula vinculante e repercussão geral

Notícias STF 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), participou da 2ª Conferência de Inovação Brasil-Estados Unidos, em Washington D.C. (EUA), quando destacou os avanços obtidos com a criação da súmula vinculante e da repercussão geral, institutos introduzidos na Constituição pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n º 45/2004). Ela ressaltou que houve uma queda de 62% na quantidade de recursos e agravos distribuídos no STF anualmente. Em 2007, eram 106.617 ações desses tipos. Em 2009, o total já havia caído para 32.649 e, este  ano, chegam a 11.639.
Por meio da repercussão geral, os ministros do STF podem escolher recursos que tenham relevância jurídica, social ou econômica e, uma vez julgado o recurso paradigma, a decisão se aplica a todos os casos semelhantes. No caso da súmula vinculante, as decisões do Supremo têm que ser obrigatoriamente reproduzidas em instâncias inferiores quando se tratar do mesmo assunto. Desde 2004, já foram publicadas 30 súmulas pelo STF.  “A súmula aumenta a segurança legal e a previsibilidade das decisões (do Judiciário)”,  afirmou Ellen Gracie durante mesa redonda durante a conferência, que é promovida pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) .
A ministra também citou avanços tecnológicos que têm tido impacto relevante no Judiciário brasileiro. Entre eles, o acompanhamento eletrônico de processos, que dá acesso aos usuários a todos os passos do processo via  internet, e a parceria com o Banco Central, que permite aos juízes acelerar quebras de sigilo bancário e bloquear bens financeiros (sistema BacenJud). O juiz da Corte Distrital de Maryland  (EUA), Peter Messitte, elogiou os avanços feitos pelo Judiciário brasileiro e afirmou que o Brasil “deixou de ser o país do futuro e chegou lá”.
Comparando a legislação de proteção a patentes no Brasil e nos Estados Unidos, Messitte, que é um especialista em estudos brasileiros, afirmou que os dois países estão no mesmo nível. Ele lembrou que a garantia de propriedade intelectual é essencial para o crescimento econômico, na medida em que estimula novos projetos e inovação. Messitte elogiou ainda a iniciativa brasileira de criar cortes especializadas em assuntos técnicos como proteção da propriedade intelectual e falências, localizadas no Rio de Janeiro e São Paulo. Segundo ele, o crescimento de métodos alternativos de solução de conflitos, como a  arbitragem e a  conciliação, são "movimentos na direção correta".

 

Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF

Notícias STF 

Cinco recursos tiveram repercussão geral reconhecida em votação realizada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram quatro Recursos Extraordinário (REs 242689, 580963, 626489 e 757244) e um Agravo Regimental (AI 791811) que tratam, respectivamente sobre definição do índice de correção monetária a ser utilizada nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990; cômputo de benefício previdenciário para fins de cálculo da renda familiar; prazo decadencial em ação revisional previdenciária; efeitos trabalhistas gerados em contratação, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso; limitação de penas a condenados por improbidade administrativa.
RE 242689
Trata-se originariamente de um mandado de segurança impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR) a fim de ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8088/90.
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, “o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período”. Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as Leis nº 7777/89 e 7799/89. “Por força das leis 8024/90 e 8030/90, a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real”, conta.
Completa, ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de Reajustes de Valores Fiscais), pela Lei nº 8088/90 que, a partir de então, passou a corrigir o BTN, “sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período”. Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da Lei 8742/93, sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
RE 626489
Também interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º, da CF, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, “o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória nº 1523 de 27 de junho de 1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP”. O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da edição da Medida Provisória.
RE 757244
O caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, “gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados”. O RE foi interposto contra ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AI 791811
Esse agravo de instrumento sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao artigo 37, parágrafo 4º, da CF. Pretende ver delimitado o alcance das penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, “os quais dizem respeito à suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário”.
Relevância dos temas
Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a Emenda Constitucional (EC) nº 40/03.
EC/AL