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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Advogados são imunes por ofensas feitas em juízo

Da revista eletrônica Conjur
26/05/2010 - Todo advogado é imune aos crimes de injúria e difamação por ofensas feitas durante discussão de causa em juízo. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa do crime de injúria. A ação foi arquivada.
Os dois foram acusados de calúnia, difamação e injúria pelo Ministério Público Federal por terem criticado a decisão do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 9ª Vara Federal de São Paulo. A crítica foi feita em um recurso contra a condenação de um cliente por tráfico internacional de drogas. A ministra classificou a conduta dos advogados como atípica, pois as expressões "alegadamente ofensivas à honra da vítima" foram feitas em "causa onde o acusado inteveio como defensor constituído".
Na apelação, Niemeyer e Barbosa afirmaram que o juiz ignorou os argumentos da defesa e considerou apenas os da acusação. "Foi uma crítica geral ao modo como o Judiciário paulista estava julgando casos sobre interceptação telefônica", explicou Niemeyer. De acordo com o advogado, há registros de dez mil grampos, feito durante oito meses.
"Nenhum dos pedidos dessas interceptações foi fundamentado, nem a prorrogação. E, pior, ele foi condenado por trechos de um segundo nesses dez mil registros. A prova da autenticidade das gravações não foi feita, nem teste de voz", contou.
Para a acusação, os advogados ofenderam a honra subjetiva do juiz de primeira instância por o classificarem  como "irresponsável, covarde, insidioso, inidôneo, parcial, desonesto", além de o compararem a um "justiceiro".
O advogado dos réus, Alberto Zacharias Toron, sustentou que o Ministério Público ultrapassou o limite da representação, já que o próprio juiz (vítima) se referiu apenas ao crime de injúria em sua representação. A ministra concordou com a argumentação e se baseou na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a denúncia à representação apresentada pela funcionário público ofendido.
?Nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da própria vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido?, destacou.

STF X STJ
A ministra Laurita Vaz citou cinco decisões do Supremo em casos idênticos para basear o julgamento do mérito. Ela poderia ter citado o próprio caso dos advogados. Isso porque o STJ negou liminar aos réus e eles recorreram ao STF, que julgou procedente a ação. "O Supremo já havia concedido o mérito da nossa causa em dezembro de 2009", contou Niemeyer.
Niemeyer chama a atenção para uma curiosidade. "O HC do meu cliente, que foi condenado por tráfico de drogas, é de março de 2007 e ainda está impugnando provas na 5ª Turma do STJ. O detalhe é que ele já cumpriu sua pena e está solto, enquanto o seu caso ainda está sendo analisado no STJ".

INSTITUCIONAL: Comissão de juristas entrega anteprojeto do novo CPC no próximo dia 8

01/06/2010 - 16h39

A Comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que tem como presidente o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, realizou nesta terça-feira (1º) sua última reunião. O grupo se prepara para a entrega oficial do documento ao presidente do Senado, José Sarney, na próxima semana (dia 8). Conforme informou o ministro, o anteprojeto terá cerca de mil artigos distribuídos em cinco livros e prevê a criação de vários instrumentos inovadores que servirão para reduzir, de forma significativa, o tempo de tramitação dos processos sem ferir o princípio da ampla defesa.

Um destes instrumentos é o recurso repetitivo, que está sendo mais conhecido como “incidente de resolução de ações repetitivas”, por meio do qual será possível que uma única decisão da Justiça seja adotada nas ações relativas a um mesmo assunto. Na prática, o instrumento consistirá na adaptação do atual recurso repetitivo, utilizado pelo STJ, para os demais tribunais.

Isonomia

Assim, sempre que um número de processos sobre um determinado tema for julgado com base em tal instrumento, a tramitação dos demais ficará aguardando e terá, posteriormente, a mesma decisão. “Com isso resolveremos os problemas de excesso de recursos e da isonomia. Afinal, se a causa é igual, as decisões têm que ser iguais”, afirmou o ministro.

O novo CPC também limitará o uso do recurso de agravo de instrumento, que passará a ser utilizado apenas nas hipóteses de tutelas de urgência e em decisões que tratem sobre casos de execução. Outro instrumento importante a ser criado possibilitará a concessão liminar com base no direito líquido e certo de um cidadão que seja autor de uma determinada ação em relação a um particular.

O anteprojeto inovará, ainda, na comunicação das ações possessórias em áreas invadidas por movimentos sociais, no aumento da punição ao litigante de má-fé e na nova forma de intimação da parte que abandonar o processo. De acordo com o presidente da Comissão, a expectativa é de que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa venha a ser reduzido em 70%. Já em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido em 50%.

A entrega oficial do anteprojeto está prevista para acontecer em solenidade a ser realizada no Senado na próxima terça-feira (8). Na quarta-feira (9) está programada uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado sobre o documento. O presidente do Senado determinou a continuidade da comissão de juristas para que o grupo possa auxiliar a comissão especial de senadores a ser formada para apreciar o anteprojeto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Decisão: Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mulher pode ter filho de marido morto

Fonte: Espaço vital



Decisão do juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma). É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores.

As informações são, hoje (25) da Folha de S. Paulo. Anteontem (23) o mesmo jornal revelou o caso da executiva paulista Elisete Koller, viúva há um ano e que tenta autorização judicial para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado pelo marido, que também morreu de câncer.

A paranaense Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil.

Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos. Sete meses depois, Niels morreu.

Ela quis dar continuidade ao sonho do casal de ter filhos, fazendo uma inseminação com o sêmen congelado. Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou "razões éticas" para justificar a recusa.

Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.

Atuam em nome da autora da ação, as advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik.

Viciado em crack condenado por perturbação da paz

Fonte: TJRS



Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.

Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. ?Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente?.

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.

Proc. 71002550804


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Lula sanciona lei que determina instalação de bibliotecas em escolas

Fonte: G1



Cada unidade deve ter pelo menos um título por aluno matriculado. 'Diário Oficial' também tem determinação sobre salas de aula em presídio.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que determina a instalação de bibliotecas em todas as instituições de ensino do país, incluindo públicas e privadas. De acordo com o texto, publicado no "Diário Oficial" da União nesta terça-feira (25), cada biblioteca deve ter, no mínimo, um título para cada aluno matriculado.

A organização, a manutenção e o funcionamento desses novos espaços devem ser definidos pelas instituições.

Ainda segundo a publicação oficial, as bibliotecas escolares devem contar com "coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura". O prazo máximo para a instalação dessas bibliotecas é de dez anos.

Também no "Diário Oficial", há uma lei que autoriza a instalação de salas de aulas em presídios. Nesses locais, devem ser realizados cursos do ensino básico e profissionalizante. Essa determinação entra em vigor a partir da data da publicação.


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Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho 

Summary: Abstract. Keywords. Introduction. Base of the Federal Legislation of Brazil. The MP 471, of 20.11.2009. Law 9.440 of march, 14, 1997. Law 9.826 of August, 23, 1999. Law 12.218, of march, 30, 2010. Term. Repeals. Conclusion.

Abstract.
Law 12.218 renews tax incentives for regional development established in two laws of 1997 and 1999.

Key-words.
Incentives. Taxes. Renewal. Parts. Industry.


Sumário: Resumo. Palavras-chave. Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. A MP 471, de 20.11.2009. Lei 9.440, de 14.03.1997. Lei 9.826, de 23.08.1999. Lei 12.218, de 30.03.2010. Vigência. Revogações. Conclusão.

Resumo.
A Lei 12.218 renova incentivos tributários para o desenvolvimento regional estabelecidos em duas leis dos anos de 1997 e 1999.

Palavras-chave. Incentivos. Tributos. Renovação. Peças. Indústria.


Introdução.

O trabalho de análise das leis pode parecer simples. Pode levar o leitor a crer também que não passa de uma simples leitura da letra legal, das letras publicadas nos diários oficiais. Há pessoas, por outro lado, que consideram esta espécie de artigos como uma nova época de trabalho de pós-glosadores, ou seja, hermeneutas e intérpretes da lei. Pós-glosadores seriam, assim, aqueles voltados ao trabalho de interpretar a lei hodiernamente.

Não temos, entretanto, esta pretensão de sermos hermeneutas ou glosadores, quiçá pós-glosadores, além de que este trabalho não passar além de uma breve e simples exposição objetiva do conteúdo e das possíveis novidades da lei.


Base da Legislação Federal do Brasil.

A Lei 12.218 está disponível no endereço eletrônico do Palácio do Planalto e pode ser consultado a qualquer momento:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12218.htm

A Lei 12.218 é uma lei federal ordinária promulgada em 30 de março de 2010, publicada na página 1, da seção 1, do Diário Oficial da União do dia seguinte, ou seja, dia 31.03.2010.

A Lei 12.218 altera duas leis: Lei 9.440, de 14.03.1997 e Lei 9.826, de 23.08.1999.

Ambas as leis estabelecem incentivos para o desenvolvimento regional.

A Lei 9.440 estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, além de dar outras providências.

A Lei 9.826 também estabeleceu incentivos fiscais para o desenvolvimento regional além de alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dar algumas outras providências.


A MP 471, de 20.11.2009

A MP 471, de 2009 alterava as Leis 9.440, de 1997 e 9.826, de 1999, leis que estabeleciam incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.


Lei 9.440, de 14.03.1997

A da Lei 9.440, de 1997 foi acrescida do artigo 11-A:

Artigo 11-A. As empresas referidas no §1º do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

I - dois, no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2º Para os efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.


Lei 9.826, de 23.08.1999

A Lei 9.826, de 1999, recebeu nova redação em seu artigo 1º, §3º, como a seguir:

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.


Lei 12.218, de 30.03.2010

A Lei 12.218 é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória 471, de 2009, promulgada em março de 2010.

As modificações sobre ambas as leis 9.440 e 9.826 não foram alteradas entre o texto da MP e a Lei promulgada.


Vigência

A Lei 12.218 entra em vigência no dia 1 de janeiro de 2011.


Revogações

Foram revogados os incisos I a III do artigo 11, da Lei 9.440, de 1997, que tratavam de benefícios de redução de IPI sobre diversos materiais e equipamentos até o dia 31 de dezembro de 2010. Levando-se em conta que esta lei só entra em vigência em 2011, desnecessária foi esta referência à revogação dos incisos referidos.


Conclusão

A lei observa o princípio da anterioridade tributária ao somente entrar em vigor no início do ano posterior à sua promulgação.

A política pública de conceder benefícios tributários a setores determinados é uma política de governo e tem objetivos específicos.

O que se espera é a não ocorrência da falta de continuidade das políticas públicas, principalmente aquelas que visivelmente produzem efeitos positivos sobre a vida de todos.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho é Advogado Parecerista. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo/UFMG. http://lattes.cnpq.br/5944516655243629. Autor do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", RJ: Forense, 2008. oordenador do NECSA - Núcleo de Estudos de Controle Social da Administração Pública. Membro do Foro Íbero-Americano de Direito Administrativo. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). E-mail: almeida.mafra.filho@gmail.com. (PFES).

Nova Alteração na Lei de Execução Penal: Lei nº 12.245 de 2010.


Renata Malta Vilas-Bôas 

A Lei de Execução Penal, ou seja, a Lei nº 7.210 de julho de 1984 têm sofrido diversas alterações e a mais recente trata da Lei nº 12.245 de 2010.

Dentre as diversas preocupações que temos com as pessoas que foram retiradas do convívio da sociedade uma delas se refere à forma e ao local onde elas irão cumprir a sua penal.

Assim, o artigo 83, da Lei de Execução Penal vem fazendo referência ao que deverá conter nas dependências do estabelecimento penal e entre as suas previsões determinar que haja áreas destinadas a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Tais preocupações se devem não só pela necessidade de recuperação do preso, mas também, e principalmente porque se trata de uma pessoa humana, revestido e protegido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Diante desse princípio, inserido em nossa Carta em 1988, porém, sendo aos poucos compreendido em sua extensão e beleza, gerou diversas alterações em nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que hoje estamos relendo todo o nosso sistema jurídico, tendo como base esse princípio.

E especificamente estamos verificando como adequá-lo aos estabelecimentos penais, isto é, como manter a dignidade da pessoa humana para até mesmo aqueles que ofenderam a norma jurídica.

E a forma de verificarmos como isso tem ocorrido decorre das alterações introduzidas no art. 83. Vejamos:

Em 2009 surgiu a Lei no. 11.942 que alterou o § 2º do art. 83 passando a ter a seguinte redação:

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Essa previsão acrescentando esse prazo mínimo reforça os laços familiares entre a mãe e seu filho, atende ao princípio do melhor interesse da criança que é ficar com a sua mãe, atendendo assim, aos princípios basilares do direito de família e do direito da criança e do adolescente.

Logo a seguir foi inserido o § 3º do art. 83 onde determina que os estabelecimentos penais destinados a mulher deverão ter, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas, conforme a Lei 12.121 de 2009.

E por fim temos a inclusão do § 4º do art. 83 onde nos deparamos com a Lei 12.245 de 2010 determinado que:

§ 4º. Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.

Essa determinação decorre, mais uma vez, do princípio da dignidade da pessoa humana, onde buscamos, por meio de seu aperfeiçoamento de que os condenados saiam com uma formação educacional mínima, ou seja, tenha acesso ao ensino básico e ainda tenha acesso ao ensino profissionalizante.

E essa norma entra em vigor na data de sua publicação ...

O que se espera com isso é que diante de novas habilidades, o condenado tenha condições de reingressar no mercado de trabalho e de forma justa e honesta venha a progredir na sociedade ao invés de buscar afrontá-la e destruí-la.

Esperamos assim, que essa norma produza os efeitos desejados e que os então condenados, passem a ter uma nova visão de nossa sociedade.

Como considerados que a educação é a base de toda e qualquer mudança, ela irá despertar nesses condenados uma nova visão de vida, e assim, não irá buscar recair no mesmo erro.

Somente esperamos que sejam contratados profissionais de qualidade, recebendo de forma adequada para enfrentar esse novo desafio.

Vejamos a íntegra dessa nova Lei:

Lei nº 12.245 de 24 de maio de 2010.


Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 83. ........................................................................

......................................................................................

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad


Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010


Notas:

* Renata Malta Vilas-Bôas é advogada, professora, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, autora de diversas obras jurídicas e articulista da Revista Prática Jurídica. Email: renatavilasboas@bol.com.br.

UFRJ confirma posse de terreno onde funciona Canecão, no Rio de Janeiro

Fonte: STF



Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a decisão tomada pela 1ª Turma da Corte, que em junho de 1988 reconheceu a validade do Decreto-lei 233/67, por meio do qual o presidente da República revogou a cessão de um terreno de propriedade da União para a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) e cedeu a área para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Neste terreno funciona uma das casas de espetáculos mais conhecidas da cidade, o Canecão.

O relator da Ação Rescisória (AR) 1333, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a ação é uma “inadmissível” tentativa de reabrir a discussão já realizada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 107446. Isso porque, segundo o ministro, todos os fundamentos questionados na rescisória foram discutidos pela Primeira Turma durante o julgamento do RE. Dessa forma, ao julgar improcedente a ação na tarde desta quarta-feira, o ministro condenou a associação ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa.

Histórico

O terreno foi doado à associação em 1950, por meio do Decreto 28.884. A ASCB alugou o espaço para a Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A. Posteriormente, a União editou o Decreto-lei 233/67, revogando aquele primeiro decreto e cedendo o terreno à UFRJ.

A ASCB recorreu à Justiça e o caso acabou chegando ao Supremo. No julgamento do RE 107446, relatado pelo ministro aposentado Néri da Silveira, realizado em junho de 1988, a Primeira Turma do STF entendeu que à União é facultada a revogação de cessão de bem imóvel. E que, “revogado, validamente, pelo Decreto-lei 223/1967, o título referente a cessão de uso do imóvel, a ex-cessionária (ASCB) e a locatária (Canecão) não mais detinham título jurídico para permanecer com a posse, uso e gozo do imóvel”.

Na sessão desta quarta (26), por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão questionada.


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Vem aí um novo sistema de interceptação telefônica

Fonte: Espaço Vital



A Polícia Federal afirmou que o país vai ter um novo sistema de interceptação telefônica. O Sistema de Interceptação de Sinais (SIS) vai fazer com que os trâmites para autorização de escutas sejam feitos pela Internet.

Polícia e Ministério Público encaminharão ao juiz responsável pelo caso investigado, por meio de um sistema eletrônico, o pedido de interceptação, incluindo e-mails, VOIPs e comunicação de dados. Se o magistrado autorizar a interceptação, policiais e procuradores serão informados. O juiz também vai ordenar, por meio do mesmo sistema, o início das interceptações.

Um aparelho ficará instalado nas centrais das operadoras de telefonia para que o sinal das ligações seja imediatamente transferido para a Polícia, que passará a estocar e a decodificar as ligações. As empresas de telefonia não terão nenhuma informação de que um de seus clientes está sob investigação e tem suas conversas gravadas pela PF. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A PF afirma que o novo sistema evitará possíveis vazamentos nas operadoras e, ao retirar das empresas a obrigação de efetivar as interceptações, reduzirá custos.

Atualmente, as empresas de telefonia sabem desde o início qual cliente está sob investigação. A ordem do juiz para que uma pessoa tenha suas ligações gravadas é comunicada diretamente às operadoras, responsáveis por operacionalizar os desvios de voz para escutas telefônicas.

Em alguns casos, a determinação da Justiça é submetida, previamente, ao corpo jurídico da empresa. Segundo a PF, ordens feitas em papel são mais suscetíveis a fraudes. Há casos relatados à Justiça de ordens falsas de interceptações telefônicas encaminhadas às operadoras.

No seminário internacional Interceptação de Comunicações Telefônicas e Telemáticas, o delegado Roberto Troncon, diretor de Combate ao Crime Organizado, disse que, até abril deste ano, a Polícia Federal tinha em andamento 138.858 investigações criminais. “Apenas 391 delas, ou 0,3%, usam a técnica da interceptação telefônica", afirmou.

Ainda segundo a reportagem, a mudança na tecnologia de interceptação foi negociada durante dois anos com o Conselho Nacional de Justiça, com o Ministério Público e com a Anatel. O Judiciário terá controle informatizado sobre todas as autorizações e sobre o início e o fim de cada escuta. O CNJ terá online o número de processos que envolvem interceptações.

Há dois anos chegou ao Congresso a informação de que as operadoras de telefonia teriam realizado 407 mil escutas só em 2007. Ao final dos trabalhos de uma CPI se descobriu que o número significava a quantidade de vezes que os telefones interceptados haviam sido acionados e não a quantidade de autorizações judiciais para interceptações.

Para que o sistema seja implementado, a Anatel deverá baixar uma resolução determinando que as empresas se ajustem. O CNJ também estuda editar uma resolução para que os juízes passem a utilizar o programa para ordenar as interceptações telefônicas.


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OAB protesta contra prisões ilegais de advogados e estuda medidas judiciais

Fonte: OAB



O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado, protestou hoje (25), em entrevista, contra diversas prisões de advogados que vem ocorrendo em operações policiais no país, nos últimos dias, "em absoluto desrespeito à lei, especialmente no que se refere à disposição que garante ao advogado ficar preso em sala de Estado-Maior". Segundo advertiu, muitas autoridades policiais e judiciárias envolvidas diretamente nessas prisões estão desrespeitando flagrantemente a legislação, não recolhendo os advogados a espaços com instalações e comodidades condignas, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB. A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade já está estudando medidas judiciais contra esses abusos, informou ele.

"Essa prática de desrespeito à lei induz à prática de outro crime, que é o crime de abuso de autoridade", alertou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB. "Se a lei assegura ao advogado que ele seja recolhido em determinadas condições, o não cumprimento dessas condições significa desrespeito à lei e abuso de autoridade", salientou.

Alberto de Paula Machado acrescentou que a OAB Nacional está atenta a essa questão e já submeteu o assunto à sua Comissão de Defesa das Prerrogativas, para que ela faça representações contra as autoridades que têm atuado, no caso de prisões de advogados, em desrespeito à lei.


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Justiça reconhece isonomia salarial entre defensores e procuradores

Fonte: TJMA


Os defensores públicos tiveram reconhecido o direito a isonomia salarial com os procuradores do Estado em julgamento realizado no Tribunal de Justiça nesta quarta-feira, 26. Os desembargadores julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos do Maranhão (Adepema) contra norma da Lei Complementar n.º 105/2007, que alterou artigo que garantia a isonomia em lei estadual anterior (n.º 19/1994).

De acordo com o voto divergente do desembargador Antonio Bayma Araújo, a maioria dos magistrados votou pela procedência da ação, por considerar que a norma objeto da ADI é inconstitucional, tendo em vista que a equiparação salarial entre defensores e procuradores é assegurada pelo parágrafo 2º do artigo 21 da Constituição Estadual, apresentada como parâmetro pela Adepema.

O voto do relator, desembargador Raimundo Melo, foi de acordo com parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação, fundamentado na ausência de amparo na Constituição Federal. A Emenda Constitucional n.º 19/98, em seu artigo 3º, deu nova redação a vários incisos do artigo 37 da Carta Magna, dentre eles o XIII, que veda a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Um dos argumentos apresentados pela Adepema fundamentou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal, que teria firmado posição pela aplicação da regra de isonomia quando implementada por lei específica anterior à Emenda Constitucional n.º 19/98. A Adepema sustentou que a lei orgânica estadual da Defensoria Pública (LC n.º 19/94), anterior à Emenda Constitucional, previu a regra de isonomia em seu artigo 49.

O julgamento da ação foi concluído nesta quarta, após o voto-vista do desembargador Marcelo Carvalho, que acompanhou o entendimento da maioria, e do desembargador Paulo Velten, também pela procedência.


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Estado deve conceder licença para estudos

Fonte: TJMT


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu o Agravo de Instrumento nº 6685/2010, interposto pelo Estado em face de servidor público que conseguiu licença para o curso de mestrado por meio de mandado de segurança. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Evandro Stábile (relator) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal, considerou ausentes os requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil, para a suspensão do cumprimento da decisão. A liminar determinou que o Estado assegurasse ao impetrante o direito à licença para qualificação profissional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, sob pena de multa diária no valor de R$1 mil.

Em recurso, o Estado alegou que a licença para qualificação profissional necessitaria de planejamento para o afastamento do servidor, o que não teria ocorrido. Argumentou que a decisão agravada teria interferido no mérito do ato administrativo e que o curso de mestrado pretendido pelo agravado não teria qualquer utilidade prática para o interesse social, porque, conforme o Decreto Legislativo 800/2003, o reconhecimento do curso de mestrado realizado no Paraguai, Argentina e Uruguai, seria feito unicamente para o exercício de atividade de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, e o agravado lecionaria em escola estadual.

Porém, o desembargador Evandro Stábile salientou em seu voto que, em sede de agravo de instrumento, caberia a análise acerca da presença dos requisitos para concessão da liminar no mandado de segurança, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Assim, considerou o julgador ausência da demonstração dos requisitos para suspensão da decisão atacada. O magistrado destacou o artigo 50, II da Lei Complementar nº 50/1998, que oportuniza a licença para qualificação profissional mediante prévia autorização do Estado, assegurando a efetividade na carreira. Ressaltou ainda que os artigos 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.481/2005 estabelecem especificadamente os critérios referidos para a concessão de licença para qualificação profissional, amparando o direito do agravado no aprimoramento de sua função.

Destacou o relator que foram comprovadas as concessões de outras licenças na escola em que o agravado laboraria, o que demonstrou a impossibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, devendo ser mantida a decisão até o julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento nº 6685/2010


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Seguridade aprova licença-paternidade de 15 dias

Fonte: Agência Cãmara



Projeto beneficia pais biológicos e adotivos. Texto aprovado também garante estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 3935/08, do Senado, que aumenta de 5 para 15 dias consecutivos a licença-paternidade, beneficiando tanto o pai biológico quanto o adotivo.

O benefício valerá para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452/43). O projeto também garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença-paternidade.

A relatora, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. O aumento da licença, segundo ela, representa um avanço em relação ao prazo atual, apesar de não ser o ideal. “A licença-paternidade é de fundamental importância para aumentar o contato direto entre pai e filho nos primeiros dias de vida da criança e para que o pai dê mais apoio à mãe nos cuidados com o bebê e nas tarefas domésticas”, disse a deputada.

Segundo o projeto, se a licença-paternidade for solicitada durante as férias, ela só será contada a partir do primeiro dia útil após o término das férias. Se o pedido de licença for feito nos primeiros 15 dias de férias, no entanto, prevalecerá a licença-paternidade e as férias começarão a ser contadas depois do fim da licença.

Em relação ao pai adotivo, o texto concede a licença mediante a simples comunicação do fato, acompanhada da certidão de nascimento ou de documento oficial de adoção, independentemente da idade do adotado.

Projetos rejeitados

Por recomendação da relatora, a comissão rejeitou os PLs 4853/09 e 4913/09, que tramitam em conjunto com o projeto do Senado. O PL 4853/09 fixa em 30 dias consecutivos o prazo da licença-paternidade, com validade também para o pai adotante.

Já o PL 4913/09 institui a licença-adoção, estendendo a licença-maternidade da trabalhadora adotante, prevista na CLT, para o trabalhador do sexo masculino que venha a adotar. Além disso, institui o salário-adoção entre os benefícios da Previdência Social.

Na opinião de Elcione Barbalho, essa última proposta trata de forma desigual os filhos biológicos e os adotados. “A proposição mantém a licença-paternidade por 5 dias no caso de nascimento do filho do trabalhador e prevê uma licença-adoção que pode variar de 30 a 180 dias, a partir da apresentação do termo judicial de guarda para fins de adoção”, explicou.

Tramitação

Os projetos, que tramitam em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-3935/2008, PL-4853/2009 e PL-4913/2009


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SDI-I: Ministério Público do Trabalho pode atuar em defesa de direitos individuais homogêneos

Fonte: TST


Ao considerar que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém (PA). A SD-1 reformou decisão da Primeira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público no caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa responsável pelo pátio de manobras do aeroporto não deixasse que seus empregados trabalhassem nessa área de risco, sem a devida percepção do adicional de periculosidade – direito social estabelecido na Constituição Federal (artigo 7°, XXIII) e que estaria sendo desrespeitado pela empresa. Segundo o Anexo 2 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o desempenho em atividades em local onde se realiza o abastecimento de aeronaves enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

No TST, a Primeira Turma havia declarado a ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que não se vislumbrava a natureza coletiva do direito protegido. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando sua capacidade de agir em defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao MPT. Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A relatora destacou que, conforme o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública.

Assim, seguindo o entendimento da relatora, a SDI-1, por maioria, reconheceu a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.

RR-700903-69.2000.5.08.5555 - Fase Atual: E


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