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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aprimorar a Justiça: um desafio inadiável


João Baptista Herkenhoff 
Frei Leonardo Boff diz que os momentos de crise são a grande oportunidade para os avanços e a superação.

Sendo assim, um momento de crise do Poder Judiciário será o mais acertado e próprio para refletir sobre caminhos que permitam uma melhoria da Justiça.

Proponho dez medidas para aprimorar a Justiça. São medidas de realização possível, desde que haja a vontade de mudar.

1) Arejar os tribunais. - Nada de sessões secretas, exceto para questões que envolvam a privacidade das pessoas (casos de família e outros). Nada de exigência de roupas e calçados para ingressar nos recintos judiciais. Nada de vedar o acesso da imprensa aos julgamentos. Que todas as decisões e votos sejam abertos e motivados.

2) Dar rapidez aos julgamentos. - Sem sacrificar o "princípio do contraditório", é possível fazer com que a Justiça seja mais rápida. Que as partes em conflito aleguem e façam provas, como é certo, mas que se alterem as leis de modo que não se fraude a prestação jurisdictional através de recursos abusivos. Que se acabe com o recurso obrigatório nas decisões contra o Poder Público, pois isso é admitir que todos os procuradores de Estado sejam desonestos. Mesmo que a decisão seja injusta e incorreta deixariam de recorrer, por corrupção. O duplo grau de jurisdição, nessas hipóteses, contribui para sobrecarregar as pautas dos tribunais. Que se mudem também práticas que não estão nas leis mas estão nos hábitos e que entravam a Justiça, transformando-a numa traquitana, como disse Monteiro Lobato.

3) Humanizar a Justiça. - A Justiça não lida com objetos, mas com pessoas, dramas humanos, dores. O contato das partes com o juiz é indispensável, principalmente nos casos das pessoas mais humildes que ficam aterrorizadas com a engrenagem da Justiça. Kafka desenhou com genialidade o sufocamento do ser humano pelas artimanhas do processo judicial. O apelo de ser escutado é um atributo inerente à condição humana. Tratar as partes com autoritarismo ou descortesia é uma brutalidade inaceitável.

4) Praticar a humildade. - O que faz a Justiça ser respeitada não são as pompas, as reverências, as excelências, as togas, mas a retidão dos julgamentos. Na última morada, ser enterrado de toga não faz a mínima diferença. Neste momento final, a mais alta condecoração será a lágrima da viúva agradecendo ao magistrado, em silêncio, a Justiça que lhe foi feita. Por que não se muda a designação dos chamados Poderes para serviços? Serviço Executivo, Serviço Legislativo e Serviço Judiciário. São mesmo serviços, devem ser entendidos como serviços a que o povo tem direito.

5) Democratizar a Justiça. - Começar pala democratização da eleição dos presidentes dos tribunais. Todos os magistrados, mesmo os de primeiro grau, devem poder votar. Um magistrado de primeiro grau pode ser eleito para dirigir a corte, regressando a seu lugar ao completar o mandato. Um presidente de tribunal não é apenas aquela pessoa que preside às sessões, mas é alguém que exerce a presidência de um órgão do Poder.

6) Alterar o sistema de vitaciedade. - O magistrado não se tornaria vitalício depois de dois anos de exercício, mas através de três etapas: dois anos, cinco anos e sete anos. A cada etapa haveria a apreciação de sua conduta, com a participação de representantes da sociedade civil porque não seria apenas o julgamento técnico (como nos concursos de ingresso), mas o julgamento ético (exame amplo do procedimento do juiz).

7) Combater o familismo. - Nada de penca de parentes na Justiça. Concursos honestos para ingresso na magistratura e também para os cargos administrativos. Neste ponto a Constituição de 1988 regrediu em comparação à Constituição de 1946. A Constituição de 1946 proibia que parentes tivessem assento num mesmo tribunal. A Constituição de 1988 proíbe parentes apenas na mesma turma. Se o tribunal tiver cinco turmas será possível que cinco parentes façam parte de um mesmo tribunal, desde que um parente em cada turma.

8) Aumentar a idade minima para ser juiz. - O cargo exige experiência de vida, não demanda apenas conhecimentos técnicos.

9) Fazer da Justiça uma instituição impoluta. - É inadmissível a corrupção dentro da Justiça. Um magistrado corrupto supera, em indignidade moral, o mais sórdido bandido.

10) Colocar os juízes perto dos litigantes. - Se o habitante da periferia tem de subir escadas de mármore, para alcançar suntuosas salas, em palácios ainda mais suntuosos, a fim de pleitear e discutir direitos, essa difícil caminhada leva a uma ruptura do referencial de espaço, que é referencial de cultura, referencial de existência.



Notas:

* João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Modelo de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.

Modelo de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.




EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO (ou SUBSEÇÃO) JUDICIÁRIA DE ______ - ESTADO DE ______.













O(A) AUTOR(A), (JÁ QUALIFICADO NO CADASTRO ELETRÔNICO) vêm, mui respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, por seu/sua advogado(a) que a presente subscreve, nos termos ___, para propor a competente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos motivos JÁ EXPOSTOS NO CADASTRO ELETRÔNICO e fundamentos seguintes:

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:

( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário
( ) Demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício
( ) Carta de concessão do benefício originário
( ) Demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício originário
( ) Extrato trimestral do benefício
( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício,
( )_____________________________________________


DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURÍDICA

Afirma o (a) AUTOR(A) que, no cálculo de seu benefício previdenciário (ou do benefício que deu origem à sua pensão), houve limitação ao salário-de-benefício e renda mensal inicial.

Argumenta que não seria viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinada infraconstitucionalmente pelo artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que "todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados" (art. 201, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

Entende que, no mínimo, não poderia ser estabelecida a limitação em uma simples etapa do cálculo, que é a apuração do salário-de-benefício.

Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33, da Lei nº 8.213/91, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14).

Assim, defende que, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional nº 20/98, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.


DA MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos: _______

Para tanto, são documentos comprobatórios da urgência alegada, a saber:

( ) CTPS comprovando o desemprego,
( ) Atestado Médico,
( ) Idade avançada - documento que comprove,
( ) Outros: ________________________________________


DOS PEDIDOS

ISSO POSTO, este/esta AUTOR(A) respeitosamente requer que Vossa Excelência se digne de determinar a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) Revisar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem à sua pensão por morte), para que o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto); e que a renda mensal inicial de seu benefício, se deferido antes de 15-12-1998, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto);

No mais, que sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período;

b) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a R$ ___________________________________;

C) Requer também a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo;

E por fim, o(a) AUTOR(A) declara estar ciente de que os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; e que caso haja qualquer alteração de endereço, este/esta deverá comunicar a secretaria da vara.

Dá-se a presente causa o valor de R$ ______ (______).

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.


_______, __ de ______ de ____.



NOME DO ADVOGADO
OAB (UF) nº _________

Presidentes da OAB cobram de Lula a sanção do Ficha Limpa para vigorar já

Fonte: OAB


A unanimidade dos 27 presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enalteceu hoje (28) a importância do Projeto de Iniciativa Popular (PLP 518/09), que veda a candidatura de políticos condenados criminalmente por órgãos colegiados da Justiça, e a maioria esmagadora defende que a lei deve valer já para as eleições deste ano. Para os dirigentes da entidade, o projeto, mas conhecido como "Ficha Limpa", deve ser sancionado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva sem vetos até o dia 9 de junho, para que valha já para as eleições de outubro próximo.
"Se o presidente Lula não sancionar essa lei, cometerá um crime de lesa pátria à cidadania brasileira", afirmou o presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros. Quem também defende a validade da lei já para as eleições de outubro é o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous. "Se o Ficha Limpa é um projeto com o intuito de moralizar o processo eleitoral, tem que entrar imediatamente em vigor".

A unanimidade dos presidentes de seccionais da OAB acredita que o projeto é importante para impulsionar uma ampla e eficaz mudança na política nacional. "Trata-se de um avanço para a sociedade brasileira, num momento em que o país vive uma crise ética sem precedentes", lembrou o presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia. Também é o que pensa o Sigifroi Moreno Filho, que conduz a OAB do Piauí: "O Ficha Limpa parte de um pressuposto diferenciado: é um apelo popular à mudança de determinadas posturas. Quando mais de um milhão de pessoas batem às portas do Congresso Nacional pleiteando essa mudança de postura temos que respeitar".

Todos os dirigentes concluíram que o Ficha Limpa só foi votado e aprovado em tempo considerado recorde em razão da pressão popular e a mobilização por parte de entidades da sociedade civil organizada. "A população como um todo entendeu o espírito da norma e pressionou para que ela fosse aprovada", sustentou o presidente da OAB do Ceará, Valdetário Monteiro. Esse entendimento foi confirmado pelo presidente da OAB do Tocantins, Ercílio Bezerra: "A vontade popular deve ser o norte, o guia, para as ações dos políticos. Não poderia ser de outra forma com relação a um projeto que vem com o aval de 6 milhões de brasileiros e todo o segmento organizado da sociedade".

A seguir a íntegra das declarações dos dirigentes da OAB, ouvidos durante a reunião do Colégio de Presidentes das Seccionais, na capital cearense:

OAB do Acre, Florindo Poersh - "Aguardo ansiosamente a sanção do Ficha Limpa pelo presidente Lula. Com esse projeto, talvez não consigamos resolver todos os problemas da política brasileira e do Congresso Nacional, mas é possível extirpamos da política aqueles que entendamos não serem dignos de usar uma cadeira em nosso Parlamento. Esse projeto só foi aprovado porque houve muita pressão por parte da sociedade. O Congresso Nacional se movimenta atendendo ao clamor público da sociedade civil organizada. Se não tivesse havido essa pressão, tenho certeza de que esse projeto não passaria".

OAB de Alagoas, Omar Coelho de Mello - "A aprovação do projeto Ficha Limpa representou um salto de qualidade política e demonstrou que a sociedade organizada consegue pressionar seus representantes na obtenção de posições éticas. Destaco aqui os esforços da OAB, junto com o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, o Comitê MC 9840, souberam coordenar e mobilizar forças para elaboração e aprovação do Ficha Limpa. Acredito que não cabe ao presidente Lula outra opção que não sancionar na integralidade o projeto, sob pena de laborar contra os interesses da sociedade brasileira".

OAB do Amapá, Ulisses Trasel - "O Ficha Limpa foi uma aprovação salutar para a sociedade brasileira tendo em vista que o povo já exige que os nossos representantes, tanto na Câmara quando no Senado, o façam de forma digna. Para isso, acima de tudo, faz-se necessário que conheçamos a reputação desse político. Por isso, o Ficha Limpa é importante para mostrar à sociedade que valores éticos e morais estão indo para nossos representantes. A pressão popular e de instituições como a OAB fizeram com que os políticos se sensibilizassem a respeito dessa situação, de que é necessário ocorrer essa mudança para valorizar o nosso Estado Democrático de Direito".

OAB da Bahia, Saul Quadros - "O Ficha Limpa pode nos dar a certeza, pelo menos no médio prazo, de que o Congresso Nacional vai representar o povo brasileiro sem aqueles que lá buscam a proteção para encobrir seus próprios crimes. Esse projeto não sairia nunca tendo origem no Parlamento. Só teve encaminhamento e passou porque a iniciativa foi do povo. Esperamos do presidente Lula sua resposta neste momento para que esse projeto se transforme em lei e possa ser aplicado já nas eleições de outubro. Se o presidente Lula não sancionar essa lei, cometerá um crime de lesa pátria à cidadania brasileira".

OAB do Ceará, Valdetário Monteiro - "Foi com muita felicidade que recebemos a notícia da aprovação do projeto Ficha Limpa e espero que o presidente de República o sancione de imediato, para que valha já para as próximas eleições. Houve muita pressão da sociedade e da OAB para que fosse aprovado. A população como um todo entendeu o espírito da norma e pressionou para que ela fosse aprovada. Político já condenado por um colegiado não pode se candidatar. Este é o momento propício para depurar a política brasileira".

OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo - "Vi com muita alegria a aprovação do Ficha Limpa, principalmente pela rapidez com que os congressistas apreciaram esse projeto de autoria popular. Foi um projeto que mobilizou toda a sociedade e expressou o anseio, de ter na política pessoas honradas. Creio que o presidente Lula o sancionará, até com alguma satisfação, porque acredito que ele também queira depurar a nossa representação política. Espero, também, que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal vão ao encontro dos anseios do povo e façam valer essas lei já para as eleições de 2010. Esse projeto revela que o povo, quando unido e imbuído de um objetivo, tem força a ponto de fazer movimentar toda a máquina congressual, no espaço curto de tempo, para ver aprovada uma lei de seu interesse".

OAB do Espírito Santo, Apolônio Cometi (presidente em exercício) - "Acredito que tenha sido um avanço a aprovação do projeto Ficha Limpa. Essa é uma lei que, pela importância que tem e em face da expectativa da sociedade, deveria valer já para essas próximas eleições. É tudo o que precisamos. A partir da grande mobilização popular que envolveu esse projeto, os parlamentares foram premidos a votá-lo e ainda em tempo recorde. Se não tivesse havido essa tamanha mobilização, ele, lamentavelmente, não teria sido votado".

OAB de Goiás, Henrique Tibúrcio - "O presidente Lula deve, sim, sancionar o Ficha Limpa porque a pressão popular foi muito forte em relação a esse projeto, o que acabou causando um efeito pedagógico importantíssimo. Os próprios partidos, os entes políticos, passaram a perceber que a vontade popular é capaz de mudar muita coisa neste país. A grande mola propulsora da aprovação desse projeto foi a mobilização popular. Os 1,6 milhão de assinaturas e o acompanhamento cotidiano da tramitação desse processo foram fundamentais para que ele fosse votado e aprovado com a urgência com que foi".

OAB do Maranhão, Mário de Andrade Macieira - "O presidente Lula tem um dever com sua própria biografia de sancionar o Ficha Limpa em sua integralidade. A aprovação desse projeto foi recebida com alegria e esperança. Com alegria porque foi recebida pelo Congresso e aprovada uma demanda da sociedade brasileira, que se mobilizou em torno dessa proposta. Com esperança de que possamos, a partir de agora, dar um salto de qualidade na política, promovendo mudanças efetivas em seus rumos. Foi a pressão popular e o engajamento de entidades com o peso da OAB que determinaram a rapidez na tramitação do projeto que agora apenas depende da sanção para se tornar lei".

OAB do Mato Grosso, Cláudio Stábile - "O projeto Ficha Limpa é um grande avanço para a democracia brasileira, pois preserva a eleição e permite que somente concorram aqueles que tenham o curriculum necessário para os cargos. O presidente Lula deve imediatamente sancioná-lo e devemos lutar para que esse avanço seja aplicado já nas eleições de outubro próximo. Sabemos que existe uma outra interpretação da lei, mas temos que lutar para que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal interpretem que a nova lei deve ser aplicada às eleições que se aproximam. A grande vitória desse projeto é que essa aprovação mostrou que a mobilização popular pode, efetivamente, mudar o país".

OAB do Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte - "A aprovação do projeto Ficha Limpa foi um passo imenso para a consolidação da moralidade e da ética em nosso país. O presidente Lula tem, agora, a grande oportunidade histórica de dar eficácia a essa lei já para as próximas eleições no Brasil. Esse projeto foi aprovado tão rapidamente no Congresso em razão da ampla mobilização da sociedade e, neste ponto, a Ordem dos Advogados do Brasil cumpriu o seu papel de encabeçar essa luta, que é de todos nós".

OAB de Minas Gerais, Luis Cláudio Chaves - "É importantíssimo que o presidente possa sancionar o Ficha Limpa o mais rápido possível, para que ele possa valer já para essas eleições. Isso demonstra a importância da mobilização pública e das entidades civis como a OAB na luta pela democratização plena do país, sobretudo para que tenhamos a diminuição nos índices de corrupção. Tentaram apresentar emendas ao projeto com o intuito de que ele não fosse aprovado e uma delas até resultou em um texto imperfeito, que pode trazer uma série de dúvidas à aplicabilidade da lei. Mas o objetivo demonstrado é o de que a sociedade está repudiando os corruptos a concorrerem à eleição. Isso é o mais importante".

OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos - "Estamos confiantes em que o presidente Lula sancionará a lei do Ficha Limpa antes do próximo dia 10, prazo fatal quando se iniciam as convenções partidárias. A partir daí, a OAB deve brigar - e a OAB do Pará vai brigar, com certeza - pelo reconhecimento da eficácia da lei no momento do registro das candidaturas. Vamos pugnar para que essa lei seja aplicada imediatamente já para as eleições deste ano.Nesse sentido, no próximo dia 02, nós teremos em Belém a instalação de um grupo de trabalho da OAB do Pará de combate à corrupção eleitoral, que será desenvolvido em conjunto com o Ministério Público e CNBB. Vamos fazer um trabalho conjunto para que possamos impugnar as candidaturas "fichas sujas" de todos aqueles que se enquadrem dentro dos critérios da lei".

OAB da Paraíba, Odon Bezerra Cavalcanti - "Temos que louvar a atitude do Congresso, de aprovar o projeto Ficha Limpa. Todos sabemos que foi um projeto que nasceu da sociedade, com mais de 1,6 milhão de assinaturas, que mostra que o povo brasileiro estava ansiando que esse projeto viesse à tona. É cópia, inclusive, de legislações de primeiro mundo, como a Inglaterra e a França, em que há uma punição para os corruptos que são condenados por um colegiado. No Brasil carecíamos de uma lei como essa. Melhor que tenha vindo por iniciativa popular. Sonhamos que o presidente da República, ao sancionar essa lei, faça com que essa lei tenha validade e eficácia para as eleições que se aproximam. É o que o povo espera".

OAB do Paraná, José Lúcio Glomb - "O Ficha Limpa traz um grande progresso para a vida pública brasileira e para fazer com que a participação dos políticos seja levada a efeito com ética, transparência e efetividade. Passaremos a ter uma nova visão a respeito da política nacional. Os oportunistas, que participam das eleições com o intuito de defender interesses pessoais, certamente serão deixados de lado. Creio que essa nova lei deveria valer já para as próximas eleições, embora tenha dúvidas de que isso venha a acontecer. Há a necessidade de que, juntamente com o Ficha Limpa, venha uma grande conscientização por parte do eleitorado, para que saiba bem em quem está votando. Precisamos fazer uma grande e ampla reforma política no país e o Ficha Limpa é um grande começo para isso".

OAB de Pernambuco, Henrique Mariano - "A expectativa da sociedade é de que esse projeto seja sancionado pelo presidente da República e que tenha vigência a partir das eleições de 2010. Não foi à toa que a sociedade, aliada com a OAB, CNBB e várias entidades representativas brasileiras, fez uma grande mobilização em prol de sua aprovação. Todo esse objetivo tem um foco: que seja aplicado já a partir das eleições de outubro próximo. Esse projeto, por sua natureza, contraria os interesses de alguns integrantes que hoje compõem o nosso Parlamento. No entanto, o Ficha Limpa recebeu um apoio tão grande da sociedade, que aplicou uma pressão tão forte junto ao Congresso, que os políticos ficaram encurralados e não tiveram como deixar de votá-lo. Se não tivesse ocorrido toda essa mobilização, ele seria mais um entre os milhares de projetos que ainda aguardam votação".

OAB do Piauí, Sigifroi Moreno Filho - "O Ficha Limpa parte de um pressuposto diferenciado: é um apelo popular à mudança de determinadas posturas. Quando mais de um milhão de pessoas batem às portas do Congresso Nacional pleiteando essa mudança de postura temos que respeitar. O presidente Lula encontra-se absolutamente envolvido nesse projeto como um todo e não pode fugir, deve sancionar essa iniciativa popular que foi referendada pelo Congresso Nacional. Com ela vamos dar um passo importantíssimo para a solidificação do regime democrático de nosso país. Quiçá todos os projetos de lei tenham uma votação rápida como se deu no caso do Ficha Limpa".

OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous - "Se o Ficha Limpa é um projeto com o intuito de moralizar o processo eleitoral, tem que entrar imediatamente em vigor. O projeto foi aperfeiçoado desde à proposta originária, passando a existir um controle melhor para evitar perseguições. A aprovação do Ficha Limpa deve-se principalmente à pressão popular e à mobilização de entidades como a OAB, que teve papel fundamental em sua aprovação no Congresso Nacional e para que fosse votado e aprovado com essa brevidade".
OAB do Rio Grande do Norte, Paulo Eduardo Teixeira - "O Ficha Limpa é um grande avanço para a população e principalmente para termos eleições cada vez mais limpas. A única preocupação que expresso é com relação à emenda do senador Dornelles. Na minha concepção, foi um desserviço à população, pois não havia necessidade dessa emenda. Ela levará a um questionamento em relação à interpretação. No mais, entendo que o projeto deve ser sancionado pelo presidente Lula, para aplicação imediata. Há dois fatores fundamentais que contribuíram para a aprovação desse projeto: a mobilização popular e a proximidade das eleições".

OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia - "É ponto fundamental a sanção do projeto Ficha Limpa pelo presidente Lula. Trata-se de um avanço para a sociedade brasileira, num momento em que o país vive uma crise ética sem precedentes. O país hoje se depara com situações absurdas como mensalão, governador preso e magistrados pegos cometendo atos evidentes de corrupção. Isso é um escárnio e é imoral. Seguramente, esse projeto vem contribuir para que se possa limpar e depurar a política brasileira. Mas não basta apenas o Ficha Limpa. Temos que nos engajar na busca da conscientização da sociedade brasileira, no sentido de que voto não tem preço, tem conseqüência. E a conseqüência é tudo isso que vemos hoje. Vivemos um ano eleitoral e o momento é ímpar para que se possa fazer essa depuração na política, como todos nós queremos".

OAB de Rondônia, Hélio Vieira - "O Ficha Limpa é um grande avanço para a sociedade e uma vitória da cidadania. A OAB-RO já vinha percorrendo as escolas para divulgar esse projeto. Só no ano passado conversamos com mais de 40 mil estudantes sobre ele. Esse projeto foi, sobretudo, uma vitória da mobilização da sociedade, já que a maioria dos políticos que está no Congresso Nacional tem a ficha suja e não votaria contra si. A força da sociedade e a iniciativa popular prevaleceram. Nosso empenho agora é para que ele tenha eficácia já para este processo eleitoral".

OAB de Roraima, Antônio Oneildo Ferreira - "Acho louvável o objetivo do projeto Ficha Limpa, mas entendo que não ele é a solução adequada, porque não podemos criar soluçôes que ofendam o texto constitucional. No meu entendimento, a presunção de inocência seria contrariada ou agredida, as garantias fundamentais poderiam ser melindradas nesse projeto. Melhor seria se se pudesse criar um rito próprio ou que se atacasse a morosidade do poder judiciário, para que os processos dos casos que gerassem a inelegibilidade tramitassem mais rapidamente. A partir daí, com um processo rápido, seguro, com o trânsito em julgado, a sociedade teria a segurança jurídica para, aí sim, restringir ou excluir do cenário político ou maus políticos. Mas o objetivo do projeto Ficha Limpa é nobre, é louvável e nós saudamos. Mas, quanto à forma encontrada, nós somos contra".

OAB de Santa Catarina, Paulo Roberto de Borba - "O projeto Ficha Limpa é muito importante para o Brasil para que possamos ter, efetivamente, pessoas que nos representem de acordo com que o povo brasileiro necessita: pessoas com condições morais e éticas para funcionar no Congresso Nacional. Esse projeto foi aprovado porque foi alvo da ação de entidades da sociedade civil como é a OAB e outros órgãos. Foi aprovado porque a sociedade assim o pediu. No entanto, tenho uma grande dúvida com relação à validade temporal desse ato, se poderia valer agora ou para a próxima eleição. O Tribunal Superior Eleitoral terá que resolver essa questão".

OAB de Sergipe, Carlos Augusto Monteiro Nascimento - "No momento em que o país vive uma anomalia no aspecto moral de seus representantes, uma vez que a classe política anda muito desacreditada, o Ficha Limpa vem para valorizar o voto e imprimir melhor ética e disciplina ao processo eleitoral, não obstante as restrições que foram feitas na passagem do projeto pelo Senado. O povo teve uma força muito grande e só a partir da pressão popular o projeto de lei foi adiante. Essa foi a demonstração clara de que o cidadão tem ficar muito mais atento e participativo para que projetos dessa natureza sejam aprovados em benefício do povo".

OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso - "O espírito desse projeto é louvável, pois trata-se de uma mobilização do povo brasileiro. Existe todo um espírito que moveu o povo brasileiro, a dar suporte a uma iniciativa que, sem dúvida, retrata a vontade de uma mudança. É fato que esse projeto, embora acredite que será sancionado, ainda poderá ser alvo de questionamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade a verificar o aspecto de se afastar os direitos políticos de alguém que ainda não esteja condenado definitivamente. É uma questão técnica mas que, no entanto, não macula a iniciativa do espírito do projeto. Essa censura que o projeto busca, ao impedir uma candidatura, muito mais do que um impedimento legal, está no campo de um impedimento moral e isso é de responsabilidade dos partidos. Se tivéssemos partidos que assumissem suas responsabilidades e só concedessem a legenda a quem efetivamente tivesse condições de bem representar o povo, sequer precisaríamos de lei de Ficha Limpa. Essa responsabilidade cabe ao partido. Na ausência dessa atribuição do partido, vem a iniciativa popular com um projeto de lei para tentar afastar do pleito aqueles que tiveram um comportamento antiético ou foram objeto de condenação criminal por um colegiado. Existe todo um espírito que moveu o povo brasileiro, a dar suporte a uma iniciativa que, sem dúvida, retrata a vontade de uma mudança".

OAB de Tocantins, Ercílio Bezerra - "O Brasil precisa ser passado a limpo e um dos vários caminhos que temos que tomar nesse sentido é o Ficha Limpa. O presidente Lula tem o dever e o compromisso com a nação brasileira de sancionar esse projeto, a tempo de, nessas eleições, começarmos a exercitar o sagrado direito da cidadania de ter representantes sem nenhuma mácula em seu currículo. A vontade popular deve ser o norte, o guia, para as ações dos políticos. Não poderia ser de outra forma com relação a um projeto que vem com o aval de 6 milhões de brasileiros e todo o segmento organizado da sociedade. A junção dessas forças fez com que a classe política abrisse os olhos e agisse como deve agir sempre".


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Seguridade aprova Declaração de Nascido Vivo para todos os recém-nascidos

Fonte: Agência Câmara


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (26) proposta que torna obrigatória a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para todos os nascimentos ocorridos no País. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG) ao Projeto de Lei 5022/09, do Executivo.

O projeto prevê que a emissão da DNV será feita pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido. O relator incluiu as parteiras tradicionais entre os profissionais aptos a emitir a declaração. Conforme a proposta, o profissional que emitir a DNV deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em outros cadastros gerenciados pelo Ministério da Saúde ou no respectivo conselho profissional.

O objetivo da Declaração de Nascido Vivo é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registrou, em 2007, taxa nacional de sub-registros de 12,2%. "Existem estados com valores alarmantes, como é o caso de Roraima, que deixa de registrar 40% dos nascimentos", afirma o relator.

Saraiva Felipe, que já foi ministro da Saúde, destacou que a informação precisa sobre o número de nascidos vivos permitirá elaborar, acompanhar e avaliar as ações implementadas pelo Poder Público dirigidas a crianças e gestantes. "A emissão de Declaração de Nascido Vivo está intimamente vinculada às ações de assistência à saúde", completou.

Registro é necessário

Portaria do Ministério da Saúde de 2009 já exige que os nascimentos ocorridos nos serviços de saúde sejam registrados não só nos prontuários médicos mas também na Declaração de Nascido Vivo (DVN). Hoje essa declaração tem caráter de provisoriedade, devendo ser utilizada para a efetivação futura do registro civil.

A proposta original transformava a DNV em documento perene e lhe dava validade jurídica para o reconhecimento da personalidade civil do recém-nascido. Porém, o relator considera que a emissão da Declaração de Nascido Vivo não substitui o registro. Em complementação de voto, Saraiva Felipe estabeleceu que a declaração tem validade até o registro, que deve ser feito no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se o prazo para até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.

Dados

Na DVN, devem constar

- sobre o indivíduo: o nome e prenome do indivíduo; a data e o município de nascimento; e o sexo;

- sobre a mãe: informação sobre a gestação - se única ou múltipla; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência e sua idade na ocasião do parto; e

- sobre o pai: nome e prenome.

Estatísticas

Conforme o substitutivo, os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informações do Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados, mediante convênio, para a elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas. Esse sistema deverá assegurar a integração com o sistema de registro eletrônico previsto na Lei 11.977/09, que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida.

O texto altera ainda a Lei 6.015/73, sobre registros públicos, para estabelecer que nos chamados Mapas dos Nascimentos deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.

Tramitação

A proposta, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., tramita em regime de prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito.

PL-5022/2009


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Recomendações à OAB nacional para que estude a atuação do advogado correspondente

Fonte: Espaço Vital


O Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB recomendou ao Pleno do Conselho Federal da entidade que componha uma comissão especial para estudar os problemas que envolvem a figura do "advogado correspondente", que é contratado de forma avulsa para prestar serviços de acompanhamento processual e realização de audiências.

O Colégio manifestou sua preocupação com o crescimento vertiginoso desse tipo de atuação, que tem sido marcada pelos honorários extremamente aviltantes. O tema foi examinado na sexta-feira (28) durante reunião do Colégio de Presidentes, em Fortaleza, por apresentação do presidente da Seccional da OAB do Tocantins, Ercílio Bezerra.

Segundo Ercílio, a remuneração média por diligência ao advogado correspondente tem sido de R$ 50,00, o que vai contra a categoria da Advocacia. "O Colégio de Presidentes tem que contribuir para que tenhamos uma solução célere para isso".

Proposta apresentada pelo secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho foi a fixação de valores mínimos a serem cobrados e a efetiva fiscalização, pelas Seccionais, da atuação desses profissionais.


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Recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos 10 anos

Roberto Rodrigues de Morais 

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO.
II - A LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
III - A IRRETROATIVIDADE DO ART. 3º DA LC 118/2005.
IV - A JURISPRUDÊNCIA
V - CONCLUSÃO.


I - INTRODUÇÃO


A despeito da possibilidade de recuperar tributos pagos nos últimos 10 anos, devemos anes analisar a fundamentação legal para tal possibilidade.

O texto básico do tema é a LC 118/2005, que foi promulgada com justificativa de adequar o Código Tributário Nacional à Lei de Falências, mas trouxe de carona várias alterações, tanto no Processo Civil pátrio como no CTN.

Neste último, o inciso I do art. 168 do CTN trata do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, com a alteração consubstanciada no art. 3º da LC 118/2005, o momento de extinção do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação - quando iniciava a contagem da prescrição - não será mais aquele determinado pelo artigo 150, § 4º (cinco anos após o fato gerador), e sim o momento em que foi efetuado o pagamento do tributo considerado indevido.

Com esta nova regra o prazo para reclamar judicialmente a restituição do pagamento indevido de tributo diminuiu de dez para cinco anos.

Visando reduzir o prazo de 10 para 5 anos, imediatamente, na ânsia de beneficiar ao Governo, o legislador achou por bem classificar aquela LC como lei como interpretativa, remetendo-a a regra do artigo 106, inciso I do CTN, que dispõe que a lei aplicar-se-á a ato ou fato pretéritos quando for expressamente interpretativa.

Os operadores do direito passaram a questionar judicialmente a legalidade e a constitucionalidade do citado artigo 3º, tendo os Tribunais decidido de forma contrária ao pretendido pelo legislador.


II - O ARTIGO 3º A LEI COMPLEMENTAR 118/2005

Na lei in comento foi inserido o artigo 3º, que derrubou a tese dos 5 + 5 anos para os contribuintes ajuizarem ações - nos casos de lançamento por homologação - visando repetir o indébito tributário, conforme consagrado pelo STJ(1) .

Para se entender o lançamento por homologação é necessário perquerir os tipos de lançamentos existentes no Direito Tributário Pátrio.

Em nosso Livro on-line "REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS" abordamos as três modalidades de lançamento (A):

a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação.

1 - Lançamento de ofício (direto) - Neste primeiro tipo de lançamento a autoridade fazendária é que realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.

As Características desse tipo de lançamento são:

a) de iniciativa da autoridade tributária;

b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo.

Exemplos mais comuns:

No âmbito Federal o ITR: no Estadual o IPVA e no Municipal, o IPTU.

2 - Lançamento por declaração (misto): Neste segundo tipo de lançamento o sujeito passivo presta informações à autoridade tributária quanto à matéria de fato; cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido.

Características:

a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária;

b) a autoridade tributária lança após receber as informações.

Exemplo:

Apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.

3 - Lançamento por homologação (autolançamento): Este último tipo de lançamento é o que nos interesse nesse artigo. Aqui o sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária. Ficando a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa.

Principais características:

a) sujeito passivo antecipa o pagamento;

b) não há prévio exame da autoridade tributária;

c) a autoridade tributária faz a homologação posterior;

d) pode ocorrer homologação tácita, não confirmação após 5 anos.

Exemplos:

No âmbito Federal o IR, o IPI, as Contribuições Previdenciária. No Estadual, o ICMS e no Municipal o ISS."


É justamente o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO que sofreu as modificação pela LC 118/2005.

E artigo 3º da LC 118/05 bate de frente com o conceito de lançamento por homologação, quando o contribuinte pagava o tributo indevidamente, no lançamento por homologação, a regra do artigo 168, inciso I, dizia:

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.


Deste modo, o contribuinte tinha cinco anos a contar da data da extinção do crédito tributário para pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente, e como dito anteriormente, a extinção do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre cinco após o fato gerador se a Fazenda Pública não se manifestar, portanto o prazo na maioria das vezes era de dez anos a contar do fato gerador.


III - A IRRETROATIVIDADE DO ART. 3º DA LC 118.

A tese de que a LC 118/2005 seria lei interpretativa e com efeito retroativo a data da lei que pretende interpretar, retrocedendo seus efeitos no tempo, esbarra na segurança jurídica, cuja conseqüência deste princípio é a proibição de normas retroativas que restrinjam direitos.

Ao contrário, a tese da IRRETROATIVIDADE do artigo 3º da LC 118/2005 foi vencida na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que(2) .

"O citado texto legal não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). Assim, para as ações intentadas anteriormente à citada inovação legislativa, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador".

Portanto, a tentativa da retroatividade do artigo 3º da LC 118/2005, pelo Governo, esbarrou na segurança jurídica que a irretroatividade do texto garante aos Contribuintes. Veja-se a posição dos Tribunais a respeito do tema, no tópico seguinte.


IV - A JURISPRUDÊNCIA


Com o questionamento judicial os Tribunais as alterações introduzidas pela LC 118/2005, tendo consolidado a Jurisprudência sobre o tema.

1 - O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1º Região, ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade do art. 3º da LC 118/2005 decidiu(3) , verbis:

"A Corte Especial, por maioria, de doze votos, vencido o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, declarou inconstitucional trecho do art. 4ª da Lei Complementar 118/2005, a seguir: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional". A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em processo de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, após ter suscitado, na apelação em mandado de segurança 2006.35.02.001515-0/GO, argüição de inconstitucionalidade da "segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005 (observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional)", determinou a remessa do processo à Corte Especial deste Tribunal para julgamento, conforme o art. 352 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região (RITRF). Distribuído o processo ao desembargador federal Leomar Amorim, na Corte Especial, esta julgaria se tal dispositivo tinha ou não natureza interpretativa e, dessa forma, se era aplicável retroativamente, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional. A Lei Complementar 118, publicada em 09/02/2005, estabeleceu nos arts. 3º e 4º, respectivamente: "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei" e "Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" O voto esclareceu que as cortes superiores pautam-se pelo entendimento de que o dispositivo não tem natureza interpretativa, não podendo, pois, retroagir por expressa vedação legal. Ainda que a lei complementar fosse considerada lei interpretativa, não poderia retroagir, em razão do princípio da segurança jurídica, evitando-se, dessa forma, a denominada surpresa fiscal. Para isso, o inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988 assegura o princípio da irretroatividade da norma. Há também a irretroatividade da lei tributária garantida pela Constituição Federal, conforme o art. 150, III, "a", bem como o art. 105 do Código Tributário Nacional. Conforme a decisão, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", contida no art. 4º da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial, fazendo remissão à decisão do STJ no AI nos Embargos de Divergência em REsp 644.736-PE, DJ de 27/08/2007, entendeu: "Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Data de Publicação: 13 de outubro de 2008.

2 - Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região também rechaçou a retroatividade da Lei Complementar 118/2005, conforme ementa de julgado(4) , verbis:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - LC 118/2005 (INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, SEGUNDA PARTE) - CFR/88, ARTIGO 195 - LEI 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - ADICIONAL NOTURNO, HORAS-EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA MATERNIDADE E ABONO SALARIAL - INCIDÊNCIA. 1. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu artigo 3º, para alcançar inclusive fatos passados, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no REsp nº. 644.736/PE). 2. O art. 123, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal dispensa expressamente a vinculação ao julgado do Plenário no caso de existência de jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sentido diverso. 3. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Na aplicação do artigo 3º da LC 118/2005, deve-se atentar à regra clássica de direito intertemporal, segundo a qual o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo aquela lei, em menos tempo. 5. Afastada pelo Tribunal a prescrição declarada no primeiro grau de jurisdição, é possível o exame do meritum causae, desde que a lide esteja em condições de ser decidida. Precedentes do STJ. 6. Adicional noturno, horas-extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, licença-maternidade e abono salarial, assim como seus reflexos, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários devida pelo empregador. 7. Apelação improvida."

3 - Finalmente, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA frustou a perspectiva do Governo Federal em por fim a tese dos 5 + 5 em casos de repetição de indébito tributário, rechaçando a aplicação a LC 118/2005 apenas aos tributos pagos a partir de 09/06/2005 - data da publicação da LC 118(5) , verbis;

Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PIS. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. 1. 1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 (EREsp n.º 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2005). 2. Deveras, naquela ocasião restou assente que: "... a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir. Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada 'surpresa fiscal'. Na lúcida percepção dos doutrinadores, 'em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal.' (Humberto Ávila in Sistema Constitucional Tributário, 2004, pág. 295 a 300)". (Voto-vista proferido por este relator nos autos dos EREsp n.º 327.043/DF) 3. Consequentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nas demandas ajuizadas até 09 de junho de 2005, começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 4. Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão. (Lei 9.430/96, art. 74 c/c a redação da Lei 10.637/2002). 5. Em virtude da alteração legislativa, forçoso concluir que tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, é possível a compensação, ainda que o destino de suas respectivas arrecadações não seja o mesmo. 6. In casu, verifica-se que à época da propositura da demanda, não havia autorização legal para a realização da compensação pelo próprio contribuinte, autorização esta que somente adveio com a entrada em vigor da Lei 10.637, de 30/12/2002, sendo, pelo regime então vigente, indispensável o seu requerimento à Secretaria da Receita Federal. Infere-se, dessarte, que o pleito estampado na petição inicial não poderia, com base no direito então vigente, ser atendido. 7. Embargos de declaração rejeitados."

Portanto, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, utilizando-se de suas atribuições constitucionais, colocou uma pá de cal nas pretensões do Poder Executivo em desrespeitar direitos adquiridos pelos contribuintes.


V - CONCLUSÃO.

De todo o exposto pode-se concluir que:

1°) O artigo 3º da LC 118/2005 colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica, pois tentou aniquilar decisão já consagrada pela Corte Especial do E. STJ.

2º) No entendimento daquela Corte a LC 118/2005 é uma Lei constitutiva e não interpretativa.

3°) Como lei constitutiva seus efeitos serão válidos apenas para fatos geradores futuros, ou seja, os ocorridos a partir da sua vigência (09/06/2005, data de sua publicação), sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei tributária.

4°) A interpretação consagrada pelo STJ confere ao contribuinte um direito subjetivo de ser ressarcido perante o fisco, em caso de repetição de indébito e/ou compensação, um prazo mais amplo (tese dos 5 + 5 anos = 10 anos), com os quais colidiu frontalmente o artigo 3° da LC 118/2005.

5°) Concluindo, pode-se afirmar que - embasado na firme jurisprudência - continua em pleno vigor, em relação a fatos geradores anteriores 09/06/2002 - data vigência da LC 118/2005 - a tese sedimentada no STJ de que o prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se da homologação expressa ou tácita do pagamento que tem cinco anos pra acontecer e só depois se conta mais cinco anos de prazo prescricional, pela irretroatividade do dispositivo legal comentado.

Cabe aos contribuintes que se sentirem prejudicados pela aplicação retroativa do art. 3º da LC 118/2005 recorrerem ao único poder constitucional que ainda oferta esperança de que o Brasil não deixou de ser um estado de direto, ou seja, o Poder Judiciário.


BIBLIOGRAFIA:

(A) Morais, Roberto Rodrigues, on-line, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, www.maph.com.br

(B) PAULSEN, LEANDRO - Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.


Notas:

1 - LC 18/2005 - Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 

2 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 854739.

3 -
Argüição de Inconstitucionalidade nº. 2006.35.02.001515-0/GO. TRF2 

4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 391191 ES 2001.50.01.012331-3, Resumo: Tributário - Compensação - Prescrição Decenal - Lc 118/2005 (inconstitucionalidade do Seu Art. 4º, Segunda Parte) - Cfr/88, Artigo 195 - Lei 8.212/91 - Contribuição Previdenciária Relator (a): Desembargador Federal LUIZ MATTOS, Julgamento: 18/12/2007, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
Publicação: DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 220. 

5 - Processo EDcl no AgRg no REsp 727462 / PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0030066-6 Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão JulgadorT1 -PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 223. 



Notas:

* Roberto Rodrigues de Morais é Especialista em Direito Tributário, ex-Consultor da COA e, autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. E-mail: robertordemorais@gmail.com.

Comissão de juristas entrega anteprojeto do novo CPC no próximo dia 8

Fonte: STJ


A Comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que tem como presidente o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, realizou nesta terça-feira (1º) sua última reunião. O grupo se prepara para a entrega oficial do documento ao presidente do Senado, José Sarney, na próxima semana (dia 8). Conforme informou o ministro, o anteprojeto terá cerca de mil artigos distribuídos em cinco livros e prevê a criação de vários instrumentos inovadores que servirão para reduzir, de forma significativa, o tempo de tramitação dos processos sem ferir o princípio da ampla defesa.

Um destes instrumentos é o recurso repetitivo, que está sendo mais conhecido como “incidente de resolução de ações repetitivas”, por meio do qual será possível que uma única decisão da Justiça seja adotada nas ações relativas a um mesmo assunto. Na prática, o instrumento consistirá na adaptação do atual recurso repetitivo, utilizado pelo STJ, para os demais tribunais.

Isonomia

Assim, sempre que um número de processos sobre um determinado tema for julgado com base em tal instrumento, a tramitação dos demais ficará aguardando e terá, posteriormente, a mesma decisão. “Com isso resolveremos os problemas de excesso de recursos e da isonomia. Afinal, se a causa é igual, as decisões têm que ser iguais”, afirmou o ministro.

O novo CPC também limitará o uso do recurso de agravo de instrumento, que passará a ser utilizado apenas nas hipóteses de tutelas de urgência e em decisões que tratem sobre casos de execução. Outro instrumento importante a ser criado possibilitará a concessão liminar com base no direito líquido e certo de um cidadão que seja autor de uma determinada ação em relação a um particular.

O anteprojeto inovará, ainda, na comunicação das ações possessórias em áreas invadidas por movimentos sociais, no aumento da punição ao litigante de má-fé e na nova forma de intimação da parte que abandonar o processo. De acordo com o presidente da Comissão, a expectativa é de que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa venha a ser reduzido em 70%. Já em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido em 50%.

A entrega oficial do anteprojeto está prevista para acontecer em solenidade a ser realizada no Senado na próxima terça-feira (8). Na quarta-feira (9) está programada uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado sobre o documento. O presidente do Senado determinou a continuidade da comissão de juristas para que o grupo possa auxiliar a comissão especial de senadores a ser formada para apreciar o anteprojeto.


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Nota à imprensa: O CNJ e o devido processo legal

Fonte: STF


A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.

A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.

A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.

Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que “o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais”.

Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.

No caso do julgamento de hoje no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.

Secretaria de Comunicação Social
Supremo Tribunal Federal


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Cardiopatia grave é motivo para isenção do Imposto de Renda

Fonte: JFSE


O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente o pedido de isenção do pagamento de Imposto sobre a Renda, requerido por aposentado que alega ser portador de cardiopatia grave. O requerente relatou que é aposentado, que de seus proventos é descontada uma quantia que reduz consideravelmente o seu poder de atendimento às suas necessidades e de sua família, e que, por força da legislação fiscal, deve ser isento do pagamento de imposto de renda.

A União Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob os argumentos de a lei condiciona a concessão da isenção à emissão de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, Estado, Distrito Federal ou Município, e que a junta médica que avaliou o demandante concluiu ser o mesmo portador de moléstia que não é grave.

A ré defende que o fato da junta médica ser composta por um cardiologista, um clínico geral e um ginecologista não a desqualifica; que os atestados médicos juntados aos autos pelo autor subscritos por apenas um profissional não podem substituir ou infirmar o laudo pericial exigido por lei, além de que os próprios exames realizados pelo autor informam que este possui área cardíaca normal e saúde bastante estável para a idade, e que o benefício pleiteado não poderia retroagir - como foi pedido pelo requrente - à data em que foi colocado o marcapasso, alegando que a isenção não tem previsão legal para produzir efeitos ex nunc.

O magistrado, considerando que a junta médica vinculada à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda se manifestou em sentido contrário ao laudo médico juntado pelo autor, entendeu ser imprescindível a produção de novo laudo, e, realçando que é livre para o magistrado a apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes, afirmou que não há dúvidas acerca do quadro clínico do demandante. “O autor é portador de cardiopatia grave”, de acordo com o relatório médico apresentado, entendeu o juiz.

O juiz Edmilson Pimenta destacou que “a finalidade da lei que isenta o portador de cardiopatia grave do recolhimento da aludida exação é justamente favorecer o tratamento do paciente, pois se sabe que a referida doença apresenta quadro progressivo e que necessita de tratamento constante e custoso. De mais a mais, a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, que por sua gravidade, exige, qualquer que seja sua extensão e fase, tratamento dispendioso e contínuo, fator que certamente orientou o legislador a conceder aos contribuintes, em qualquer das condições insertas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o benefício da isenção fiscal”.

O juiz determinou a suspensão dos descontos referentes ao mencionado tributo e condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde abril de 2005, data da realização da cirurgia de implantação do marcapasso.


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Alegação de excesso de prazo não se aplica a menor condenado em até 45 dias

Fonte: STF


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102057) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que o acusado, menor de idade à época dos fatos, encontra-se internado por período superior aos 45 dias permitidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão foi unânime.

O artigo 183, do ECA, prevê que o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias. Os ministros entenderam que tal prazo diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e à sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Entretanto, a Turma concluiu que, uma vez proferida a sentença de mérito, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.

O caso

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o adolescente não trabalha e não estuda. Passou a vender drogas no próprio local onde explorava um bar. Mantinha no depósito 19 pedras de crack, dois revólveres calibre 38, ambos municiados, em condições de funcionamento e sem autorização legal.

Houve uma série de recursos contra a internação provisória do menor, mas em nenhum deles a defesa teve sucesso. No presente habeas corpus, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul ofereceu representação contra o menor, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento – Lei 10.826/03 – (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).

Indeferimento

O relator considerou que a decisão do STJ de não conhecimento do recurso “não veicula nenhuma ilegalidade fragrante, nem abuso de poder ou qualquer teratologia”. Segundo ele, uma vez proferida a sentença de mérito determinando a medida sócioeducativa de internação fica prejudicada a alegação do excesso de prazo da medida imposta provisoriamente.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no caso, já foi proferida a sentença pelo juízo de primeiro grau e, conforme parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), o recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado, sendo mantida a decisão que determinou o cumprimento da internação.

“Ademais, verifica-se que a digna magistrada do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Gravataí no Rio Grande do Sul, ao proferir a sentença bem fundamentou a necessidade do paciente”, disse o relator. Conforme esta decisão, os atos infracionais de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito são de natureza grave. Além disso, segundo o Juizado da Infância e da Juventude “o adolescente não demonstra crítica frente à gravidade das condutas, tanto que procura atribuir a autoria a uma terceira pessoa, bem como não aceita limites, como menciona sua mãe”.

HC 102057


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Quarta Turma reitera validade de intimação do Ministério Público por mandado

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a não aceitação do mandado pelo Ministério Público (MP) não invalida a intimação. O entendimento foi firmado em questão de ordem levantada pelo ministro João Otávio de Noronha e acompanha o posicionamento já fixado pela Sexta Turma.


O ministro João Otávio de Noronha levou a questão da intimação do MP por mandado à deliberação do colegiado, que decidiu aplicar a mesma posição da Sexta Turma, inclusive com a concordância do representante do Ministério Público, subprocurador Fernando Henrique Oliveira Macedo, presente à sessão de julgamento.


Com a decisão, ficou decidido que a exigência legal da intimação pessoal do MP dos acórdãos e decisões em processos oriundos da Quarta Turma está sendo cumprida pelo próprio mandado, sendo desnecessária a remessa dos autos para ciência, podendo o processo ser encaminhado ao órgão somente quando não interferir no trabalho da Coordenadoria da Quarta Turma.




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Advogados são imunes por ofensas feitas em juízo

Da revista eletrônica Conjur
26/05/2010 - Todo advogado é imune aos crimes de injúria e difamação por ofensas feitas durante discussão de causa em juízo. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa do crime de injúria. A ação foi arquivada.
Os dois foram acusados de calúnia, difamação e injúria pelo Ministério Público Federal por terem criticado a decisão do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 9ª Vara Federal de São Paulo. A crítica foi feita em um recurso contra a condenação de um cliente por tráfico internacional de drogas. A ministra classificou a conduta dos advogados como atípica, pois as expressões "alegadamente ofensivas à honra da vítima" foram feitas em "causa onde o acusado inteveio como defensor constituído".
Na apelação, Niemeyer e Barbosa afirmaram que o juiz ignorou os argumentos da defesa e considerou apenas os da acusação. "Foi uma crítica geral ao modo como o Judiciário paulista estava julgando casos sobre interceptação telefônica", explicou Niemeyer. De acordo com o advogado, há registros de dez mil grampos, feito durante oito meses.
"Nenhum dos pedidos dessas interceptações foi fundamentado, nem a prorrogação. E, pior, ele foi condenado por trechos de um segundo nesses dez mil registros. A prova da autenticidade das gravações não foi feita, nem teste de voz", contou.
Para a acusação, os advogados ofenderam a honra subjetiva do juiz de primeira instância por o classificarem  como "irresponsável, covarde, insidioso, inidôneo, parcial, desonesto", além de o compararem a um "justiceiro".
O advogado dos réus, Alberto Zacharias Toron, sustentou que o Ministério Público ultrapassou o limite da representação, já que o próprio juiz (vítima) se referiu apenas ao crime de injúria em sua representação. A ministra concordou com a argumentação e se baseou na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a denúncia à representação apresentada pela funcionário público ofendido.
?Nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da própria vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido?, destacou.

STF X STJ
A ministra Laurita Vaz citou cinco decisões do Supremo em casos idênticos para basear o julgamento do mérito. Ela poderia ter citado o próprio caso dos advogados. Isso porque o STJ negou liminar aos réus e eles recorreram ao STF, que julgou procedente a ação. "O Supremo já havia concedido o mérito da nossa causa em dezembro de 2009", contou Niemeyer.
Niemeyer chama a atenção para uma curiosidade. "O HC do meu cliente, que foi condenado por tráfico de drogas, é de março de 2007 e ainda está impugnando provas na 5ª Turma do STJ. O detalhe é que ele já cumpriu sua pena e está solto, enquanto o seu caso ainda está sendo analisado no STJ".

ESPECIAL/MEIO AMBIENTE Varas especializadas em meio ambiente garantem mais segurança jurídica


02/06/2010 - 12h21

Controversa entre os especialistas do Direito, a criação de varas especializadas costuma ganhar apoio unânime quando envolve questões que demandam respostas rápidas da Justiça. É assim com os crimes contra a natureza. Nesses casos, prevalece o entendimento de que as varas especiais possibilitam um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, decisões mais objetivas e a possibilidade de julgamentos em prazos menores.

Essa linha de pensamento tem norteado também a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disposto a impor mais agilidade na resolução de lides ambientais, o Tribunal tem patrocinado a instalação de novas varas federais especializadas em conflitos dessa natureza, a partir de leis de sua iniciativa. A medida atende uma reivindicação recorrente de ambientalistas, organizações não governamentais e institutos de defesa do meio ambiente.

Exemplo nesse sentido foi o anúncio da criação, em abril, de novas varas ambientais nas principais capitais da região amazônica – Manaus (AM), Belém (PA), Porto Velho (RO) –, além de São Luís (MA). Estrategicamente localizadas, as novas varas cobrem o arco que se estende da fronteira andina ao litoral atlântico, no complexo portuário de São Luís (MA), escoadouro com forte repercussão sobre a sustentabilidade daquele ecossistema.

Na avaliação do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a criação de novas circunscrições judiciais contribui para agilizar o julgamento de processos envolvendo crimes ambientais, muitos dos quais tramitam em varas comuns, abarrotadas de processos. “A Justiça especializada em Direito Ambiental contribui tanto para diminuir o número de procedimentos contraditórios, quanto para dar maior certeza jurídica nas decisões, por contar com operadores jurídicos especialmente voltados à matéria”, explica o magistrado.

Para o ministro, as varas ambientais têm importância especial, dado o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental, que exige conhecimentos cada dia mais profundos e específicos para dirimir as questões dele emergentes. “Os problemas ambientais são complexos, estão interligados a temas que invadem todas as esferas do Direito e vão além. A resolução desses conflitos compreende um amplo espectro de níveis de conhecimento e de práticas, o que exige dedicação especial da Justiça.”

A afirmação encontra respaldo no discurso de representantes da sociedade civil que atuam a favor da causa ambiental. Para muitos desses ativistas, a criação de novas varas ambientais representa uma melhoria da prestação jurisdicional, além de garantir mais eficiência na solução de litígios. No final do ano passado, o presidente do STJ chegou a receber, em audiência, o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto “Amazônia Para Sempre”. Ele veio ao Tribunal pedir a implantação de varas federais ambientais em importantes capitais da região Norte do país, área marcada por conflitos ecológicos.

Segundo Cesar Rocha, a providência adotada no Brasil, de expandir a atuação de varas especializadas em meio ambiente, é uma tendência internacional, já tendo sido implantada em vários países. Além do Brasil, experiências nesse sentido já podem ser vistas na Nova Zelândia, Suécia, Grécia, Costa Rica e Austrália, onde funciona o primeiro tribunal ambiental do mundo, o Tribunal de Terras e Meio Ambiente.
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