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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Lei da Guarda Compartilhada beneficia filhos de pais separados

Fonte: TJMS


Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.

Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.

Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.

De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.

Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.

O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.

Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.

Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.

Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.


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Monitoramento eletrônico do preso: Lula decepou o populismo penal



Luiz Flávio Gomes ( * )

A bancada do populismo penal (a que vende a ideia de que todos os males da insegurança pública podem e devem ser resolvidos com mais leis punitivistas e exemplares) sofreu uma grande derrota: Lula vetou em quase sua totalidade o projeto de lei sobre monitoramento eletrônico do preso, aprovado em maio de 2010, pelo Congresso Nacional.

A redação final contemplada na Lei 12.258/2010 revela sensatez. Foram banidos os excessos estampados no projeto vindo do Parlamento, que pretendia controlar eletronicamente o condenado do regime aberto, os presos recolhidos nos presídios, o liberado condicional, o beneficiário do "sursis" e das penas restritivas de direitos etc.

O caráter populista (eleitoreiro) do projeto era mais do que manifesto, visto que não tangencia o gravíssimo problema da superpopulação carcerária. Criava ônus pesado tanto para o preso quanto para o Estado. A razão central dos vetos reside na questão dos custos. Feito o expurgo necessário, por força da Lei 12.258/2010 somente é possível o monitoramento eletrônico no caso (a) de saída temporária em regime semiaberto e (b) de prisão domiciliar.

O monitoramento eletrônico do condenado (ou liberado) pode reduzir o número de fugas (esse é um propósito salutar), mas é caro (cada uso custa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00). De outro lado, pode incrementar a estigmatização do liberado, quando visível a pulseira ou tornozeleira eletrônica.

Gerará menos reincidência? Nos países que usam esse tipo de monitoramento comprovou-se o seguinte: se ele é implantado secamente, sem nenhuma estrutura ou acompanhamento de pessoas treinadas, para apoiar o liberado, a redução da reincidência é quase invisível. A lei brasileira, seguindo a linha populista, evidentemente não pensou nessa estrutura de apoio.

Mas a maior crítica que devemos dirigir contra a lei é a seguinte: não houve previsão (expressa) da possibilidade do monitoramento como medida substitutiva da prisão cautelar. O monitoramento eletrônico era (e é) muito esperado como substitutivo das prisões cautelares. Há projeto de lei do Governo nesse sentido, que tramita pelo Congresso. Também o "novo" CPP (que está tramitando nessa Casa Legislativa) contempla a possibilidade de monitoramento eletrônico como medida substitutiva da prisão cautelar.

Nos nossos comentários ao art. 146-D, II, supra (cf. nosso blog), estamos admitindo como hipótese de trabalho (como tese) que poderia o juiz substituir a prisão cautelar pelo monitoramento eletrônico (ou pela prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico). Mas a essa conclusão só se torna possível chegar pela via da inferência, pela analogia (in bonam partem), posto que a lei (art. 146-D, II), muito lacunosamente, falou em "acusado" (cf. nossa argumentação no blog).

Nada mais pertinente do que admitir o monitoramento eletrônico para evitar (ou substituir) a prisão cautelar. O Brasil encerrou o ano de 2009 com 473.626 presos. Apresentava déficit de 167.056 vagas. Do total, cerca de 43% são presos provisórios, sendo certo que muitos deles poderiam ser beneficiados com a liberdade sob monitoramento eletrônico.

A lei do monitoramento eletrônico já publicada, como se vê, ficou no meio do caminho. Urge que o Congresso Nacional volte ao assunto rapidamente. Não cremos que a Lei 12.258/2010 seja inconstitucional. Mas a aplicação prática do monitoramento eletrônico pode sê-lo, se o juiz não demonstrar, em decisão funamentada, a excepcionalidade e necessidade do seu uso em cada caso concreto. Todas as medidas restritivas de direitos devem se subordinar ao princípio da proporcionalidade.



Notas:

* Luiz Flávio Gomes é Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br.

Compra pela internet não recebida gera indenização

Fonte: TJRN



O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, a consumidor que não recebeu um aparelho celular comprado a um dos vendedores do site. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, em junho de 2006, o consumidor efetuou a compra de um aparelho de telefone celular Nokia, no valor de R$ 690,00, através do site do Mercado Livre e recebeu a confirmação da transação enviada por e-mail pela vendedora, indicando seus dados, como também, informando a conta em que deveria ser depositado o valor da compra e que, após isso, realizou ao depósito.

Como não recebeu o produto, o consumidor procurou a empresa. Entretanto, o caso não foi solucionado e o Mercado Livre não deu qualquer satisfação ao comprador. Dessa forma, ele sentiu-se lesado e procurou a Justiça, para ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais que diz ter sofrido.

Em sua defesa, a empresa disse que não pode ser responsabilizada pela falta de entrega da mercadoria, pois apenas realiza a intermediação das relações comerciais. O Mercado Livre argumentou, ainda, que não ficou comprovada a existência de danos morais sofridos pelo consumidor.

Entretanto, para o relator do processo, ao juiz convocado Cícero Macêdo, empresa prestou um serviço de intermediação de compra e venda sendo remunerada por isso com uma percentagem do produto do negócio jurídico. Para ele, ao intermediar o negócio, o Mercado Livre está prestando um serviço mediante remuneração, associando-se ao vendedor para oferecer ao consumidor bem ou serviço, inclusive no que se refere ao risco da não concretização do negócio.

O magistrado destacou que a atividade praticada pela empresa não se restringe a fazer o contato entre as partes envolvidas: “a apelante organiza o sistema de lances, indica a qualificação dos usuários como mais ou menos confiável com pontuação por negócios concretizados, intermedia conflitos entre compradores e vendedores, como inclusive ocorreu no caso debatido, e também garante, atualmente, indenização limitada a um valor arbitrado quando uma das partes é prejudicada na negociação, baseado o valor da indenização na qualificação do usuário”.

Dessa forma, baseado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o relator considerou que a empresa é responsável pela má prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (Omissis) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

Dessa forma, o magistrado Cícero Macêdo manteve a sentença de 1º grau que condena ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, ao consumidor.

Processo nº 2008.0012.17-1


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AGU assegura validade de novo padrão de plugues e tomadas

Fonte: AGU



Segundo Inmetro, padronização de plugues e tomadas visa segurança do consumidor.

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça a continuidade do procedimento de padronização de plugues e tomadas realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro). No formato atual, no momento do encaixe, o usuário entra em contato com os pinos, provocando risco de choques elétricos.

O Ministério Público Federal solicitou a interrupção das medidas de padronização em todo o território nacional. Alegou que a mudança contraria os princípios da razoabilidade, da livre concorrência e do direito do consumidor.

A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) esclareceu que o novo padrão não gera custos imediatos e nem elevados. Ressaltou que durante quatro anos, uma comissão composta por consumidores, governo, produtores, importadores e meio acadêmico realizou estudos para definição dos novos plugues e tomadas.

A procuradoria sustentou, também, que a medida não foi intempestiva ou autoritária, já que o Inmetro trabalha para a padronização desde 2000. Em relação à livre concorrência, explicou que todas as empresas terão que adotar os novos modelos, inclusive as estrangeiras que devem se adaptar às condições existentes no país para qual exportam.

A PU/PR ressaltou que a segurança é preocupação fundamental da norma, garantindo proteção ao consumidor no contato com instalações elétricas e no manuseio de aparelhos.

A Justiça Federal do Paraná acolheu os argumentos apresentados, mantendo o processo de adaptação de tomadas e plugues.

A PU/PR é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

ACP nº 5000264-80.2010.404.7000 - 2ª Vara Federal de Curitiba


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Questões comentadas de Direito Penal.


Cacildo Baptista Palhares Júnior ( * )

Questão nº 21. Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal no tempo, esde que não sejam de natureza mista:

(A) vigora apenas o mesmo princípio da irretroatividade.

(B) vigora apenas o mesmo princípio da ultratividade da lei mais benéfica.

(C) vigoram princípios diferentes em relação a cada uma das leis.

(D) vigoram princípios diferentes em relação a cada uma das leis, salvo ultratividade da lei mais benéfica.

(E) vigoram os mesmos princípios da irretroatividade e da ultratividade da lei mais benéfica.

Resolução:

Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal:

"Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

Somente a lei penal benéfica pode retroagir, conforme artigo 2º do Código Penal:

"Lei penal no tempo

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)"

O princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica somente é aplicável à lei penal, e não à lei processual penal.

Alternativa "C".


Questão nº 22. No caso de concessão da suspensão condicional da pena, para fins de cômputo na prescrição da pretensão executória, a ausência do réu na audiência de advertência significa que:

(A) não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, correndo o prazo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

(B) houve interrupção do lapso prescricional com a intimação pessoal do sentenciado para a audiência de advertência.

(C) o lapso prescricional foi interrompido com a decisão judicial de cassação do sursis.

(D) não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, correndo o prazo prescricional desde a decisão judicial que cassou o sursis.

(E) houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, correndo o prazo prescricional do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

Resolução:

O artigo 112, I, do Código Penal, conforme remissão ao artigo 110, refere-se a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória:

"Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;"

Havendo concessão da suspensão condicional da pena por decisão judicial e trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional inicia a fluir.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu, beneficiado pela suspensão condicional da pena, é advertido em audiência pelo juiz da condenação. Assim dispõe o artigo 160 da Lei 7.210/84:

"Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Não tendo comparecido o réu na audiência, não há o início do cumprimento da pena, não ocorrendo a interrupção da prescrição, porque não se aplica o artigo 117, V, do Código Penal.

Assim, o prazo prescricional flui desde o trânsito em julgado para a acusação, não se interrompendo no caso de o réu não comparecer na audiência de advertência.

A interrupção da prescrição referida nas alternativas "c" e "d" somente ocorre posteriormente, com a decisão de cassação da suspensão condicional da pena, conforme artigo 161 da Lei de Execução Penal e artigo 112, I, do Código Penal:

"Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena."

Alternativa "A".


Questão nº 23. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos quando não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O réu foi condenado a pena de um ano e oito meses pelo delito de tráfico de entorpecentes, temos então que:

(A) o crime de tráfico de entorpecentes não contém elementar de violência e grave ameaça à pessoa e o quantum da pena não atinge quatro anos sendo, portanto, permitida a substituição da pena.

(B) a substituição da pena no caso de tráfico de entorpecentes é expressamente vedada por lei.

(C) a substituição da pena é vedada por lei, salvo se o réu colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação de coautores ou partícipes do crime.

(D) a pena privativa de liberdade poderá ser substituída desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

(E) a pena privativa de liberdade poderá ser substituída desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, devendo colaborar na investigação policial.

Resolução:

Dispõe o caput do artigo 44 da Lei 11.343/06:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

Alternativa "B".


Questão nº 24. Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são:

(A) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime e vínculo objetivo-subjetivo entre autor e partícipe.

(B) presença física de autor e partícipe, nexo de causalidade entre o comportamento do coautor e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

(C) presença física de autor e partícipe, pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

(D) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

(E) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

Resolução:

Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas são:

a) pluralidade de participantes e de condutas;

b) relevância causal da conduta;

c) vínculo subjetivo.

Alternativa "E".


Questão nº 25. No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes:

(A) há amparo pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, deixando de agir por exposição do risco às próprias vidas.

(B) a omissão é penalmente irrelevante porque a causalidade é fática.

(C) não há punição porque o Estado criou o risco da ocorrência do resultado.

(D) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa.

(E) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é fática-normativa.

Resolução:

Diz o artigo 13, § 2º, do Código Penal:

"Relevância da omissão

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)"

Pela alínea "a" do § 2º, os agentes penitenciários tinham o dever de intervir. Assim, a lei dispõe que a omissão é relevante.

Segundo EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES, a natureza dos crimes comissivos por omissão, no que tange à relevância causal, é precipuamente normativa. A relevância penal decorre do caráter de antijuridicidade da abstenção de atuar.

Alternativa "D".


Questão nº 26. Em um crime de roubo, o réu, reincidente, teve aplicada uma pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. A decisão do juiz:

(A) afronta dispositivo legal penal sobre a fixação do regime de pena que determina a imposição de seu cumprimento em regime semiaberto e aberto a não reincidentes.

(B) afronta dispositivo legal penal sobre a fixação do regime de pena que determina a imposição de seu cumprimento apenas no regime aberto a não reincidentes.

(C) não afronta dispositivo legal penal a teor da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

(D) não afronta dispositivo legal desde que fundamente as circunstâncias legais.

(E) não afronta dispositivo legal penal desde que o apenado apresente, de imediato, o exame criminológico.

Resolução:

Da súmula 269 do E. Superior Tribunal de Justiça se infere que a decisão do juiz é correta:

"STJ Súmula nº 269 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

Alternativa "C".


Questão nº 27. Na consideração de que o crime de falso se exaure no estelionato, responsabilizando-se o agente apenas por este crime, o princípio aplicado para o aparente conflito de normas é o da:

(A) subsidiariedade.

(B) consunção.

(C) especialidade.

(D) alternatividade.

(E) instrumentalidade.

Resolução:

O princípio da consunção, conhecido também como princípio da absorção, é aplicável nos casos em que há sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.

Alternativa "B".


Questão nº 28. Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta. Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:

(A) homicídio culposo porque agiram com imprudência, negligência e perícia.

(B) homicídio doloso porque a eles incumbia o dever jurídico de agir para evitar o resultado.

(C) conduta atípica, por superveniência de causa absolutamente independente.

(D) crime de tortura por submeterem pessoa sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinham o dever de evitá-lo.

(E) crime de omissão de socorro qualificada pelo resultado.

Resolução:

Aplica-se o artigo 1º, § 1º, da Lei 9.455/97:

"Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."

Alternativa "D".


Questão nº 29. O argumento do Defensor Público ao requerer a desclassificação para a figura da tentativa do crime patrimonial de roubo, mantendo o ofendido o seu bem, levando-se em conta o seu resultado naturalístico, será a de que se trata de crime:

(A) material, consumando-se apenas no momento da produção do resultado.

(B) formal, bastando a simples ameaça por parte do agente.

(C) qualificado pelo resultado, distinguindo-se o dolo direto e indireto.

(D) de mera conduta, devendo mencionar explicitamente o resultado da ação.

(E) material qualificado pelo resultado.

Resolução:

O argumento é de crime material, consumando-se apenas no momento da produção do resultado.

Alternativa "A".


Questão nº 30. Há previsão legal de escusa absolutória nos delitos patrimoniais desde que seja cometido contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal:

(A) ascendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça somente contra a pessoa.

(B) ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça somente contra a pessoa.

(C) ascendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e ao estranho que participa do crime.

(D) ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo, extorsão e latrocínio.

(E) ascendente, descendente, excluídos os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e ao estranho que participa do crime.

Resolução:

Dispõem os artigos 181 e 183 do Código Penal:

"Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

(...)

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime;

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.741, de 1.10.2003, DOU 3.10.2003, em vigor decorridos 90 (noventa) dias da publicação)"

Alternativa "E".



Notas:

* Questões comentadas de Direito Penal referente à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.
 

Código de Trânsito e suas complementações


Paulo Aparecido Verderi ( * )

A Lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado no mês de outubro do ano de 1997, está em vigor propriamente desde o inicio do ano de 1998. Completa então, neste ano, doze anos de existência e aplicabilidade em nosso caótico trânsito. Nestes doze anos, a lei primária foi alterada inúmeras vezes por Leis Complementares, Decretos Leis, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que já contam em número de trezentos e cinqüenta e duas e por portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), dos Departamentos de Estradas Federais e Estaduais e até das prefeituras. Todas estas alterações ou complementações estão previstas no artigo 6º da lei original. Algumas decisões são necessárias, como as obrigações de cursos, padronização de sinalizações e por aí vai. Porém, muitas decisões são decididas e revogadas logo após, causando dúvidas, desconfianças e uma sensação de desordem no sistema. Neste quase imbróglio de normas, entendo que o maior desacerto, foi ao ser extinta a Unidade de Referencia Fiscal, que de acordo com o artigo 258 do CTB modelava o valor das multas, fixar os valores das multas em Reais e não decidir como seria o reajuste, assim decidido na Resolução 136 do CONTRAN.

O tempo passou e, talvez, as estatísticas do trânsito não estejam chegando ao conhecimento de nossos legisladores, para que eles saibam que tudo progrediu desde a implantação da lei 9503/97. O número de veículos que transitam em nossas vias aumentou demasiadamente, assim como os condutores, e como conseqüência, os acidentes, os danos, os feridos, os mortos.

Mas o valor pecuniário das multas de trânsito permaneceu como foi criado. A resolução 136 do CONTRAN, publicada em 02 de abril de 2002, apenas deu valor em Reais às multas, mas não se preocupou em atualizar os valores desde a implantação do Código de Trânsito Brasileiro até a data da publicação, nascendo a nova regulamentação, desatualizada.

E nos dias atuais, passados oito anos desde esta publicação, a lei 9503/97 está quase como o extinto Código Nacional de Trânsito. Quando em sua vigência, me lembro bem, o infrator não dava a mínima para o valor das multas.

O que acautela um pouco o contumaz infrator são os pontos somados no prontuário, mas pergunta-se: Tais medidas administrativas estão bem controladas e aplicadas pelos DETRANS, como está legislado?

O menor valor das multas é de R$ 53,20, que são consideradas as "leves". Os órgãos responsáveis pelas multas, com o propósito de receber logo o valor pecuniário, dão desconto na razão de dez por cento se for paga até uma data estipulada, o que cai para R$ 48,00 aproximadamente. Assim é conforme a gravidade, até as mais caras.

A deputada Rita Camata, no ano passado, foi relatora de um projeto de lei, para que os valores das multas sofressem aumentos na ordem de 63%, porém até agora, nada foi alterado. Recentemente o senador Álvaro dias propôs o parcelamento da multas em até seis vezes, e já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Seguindo o exemplo acima, uma multa de R$ 53,20 poderá ser parcelada em suaves prestações de menos de R$ 9,00.

Parece-me que o nosso trânsito está assim nesta balburdia, justamente porque muitas entidades ou autoridades querem decidir o que já está decidido, mais para atenuar a ação do infrator do que para puni-lo literalmente.

Decisões devem acontecer, é claro, mas deveriam contar sempre com participações dos especialistas do Conselho Nacional de Trânsito, que tem em mãos os números fatídicos do trânsito e saberiam pronunciar com propriedade, se favoráveis ou não à proposta.

Estas decisões em favor do infrator nada mais é que um desaforo ao bom motorista, que faz o possível para não se envolver em acidentes e, principalmente, não cometer infrações.

A maneira de se diminuir os acidentes em nossas vias é a rígida e eficaz fiscalização dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito, com autuações e multas que realmente tragam punições ao infrator de maneira que ele se adéqüe sistematicamente à maneira de dirigir corretamente.

O motorista brasileiro tem que chegar à um padrão de condução do veículo automotor, de modo que os acidentes de trânsito sejam de qualificação leve ou média, tanto nas lesões nos ocupantes como nos danos nos veículos. De que forma? Dirigindo de forma correta, sem abusos, sem aceleradas, sem alta velocidade, sem freadas, sem sons altíssimos, sem TV no veículo, sem celulares, sem feridos, sem mortes.

A revisão na nossa lei maior de trânsito se faz fundamental, mas que seja feita sem olhar no retrovisor.



Notas:

* Paulo Aparecido Verderi é Sargento de Policia Militar do Estado de São Paulo e Tecnólogo em Segurança Publica. E-mail: sgtverderi@hotmail.com.