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quarta-feira, 23 de junho de 2010

TAXA DE INCÊNDIO, PAGAR OU NÃO PAGAR ?



RIO - O Corpo de Bombeiros começa a cobrar a taxa de incêndio dos donos de imóveis que estiverem inadimplentes. Quem não pagar os atrasados será incluído na Dívida Ativa e terá dificuldades, por exemplo, na hora de vender o imóvel. No Rio, cerca de 35% dos donos de imóveis não pagam a taxa. Em todo o Estado, o índice de inadimplência é de 46%.

A taxa varia de acordo com o tamanho do imóvel. Casas com menos de 50 m² são isentas. Todos os donos de apartamentos pagam, no mínimo, R$ 14. A taxa residencial pode chegar a R$ 84. Para os imóveis comerciais, a taxa varia entre R$ 28 e R$ 841, e pode ser parcelada.

Cobrada desde a década de 80, a taxa vai direto para os Bombeiros e serve para equipar os quartéis e melhorar o serviço à população.

Para pagar as dívidas, os contribuintes devem ir até um dos quartéis dos Bombeiros. São cobradas as dívidas de, no máximo, cinco anos atrás. O telefone para tirar dúvidas sobre a taxa de incêndio é 0800 268686.
Fonte: O Globo
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Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio"
Robespierre Foureaux Alves* Elaborado em 04.2004.

A cobrança dessa taxa não possui amparo no ordenamento jurídico, violando normas constitucionais e infraconstitucionais, o que enseja a nulidade da exigência da espécie tributária, conforme se passará a demonstrar.

As taxas são tributos vinculados, ou seja, sua hipótese de incidência (ou fato gerador, como preferem alguns) é sempre uma atuação do Estado.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, II, só admite a criação e a cobrança de taxas como contraprestação para fazer frente a duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos. Da mesma forma dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Ainda, conforme a dicção dos artigos supracitados, no tocante à cobrança de taxas relativas à prestação de serviços públicos há dois requisitos indispensáveis, que são sua especificidade e divisibilidade. Tais exigências são definidas pelo CTN, em seu artigo 79, incisos II e III.

Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: "Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa" (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)

Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa.

Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado.

E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.

Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: "o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência" (CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em:

Também nessa toada, especificamente sobre "taxa de incêndio", já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.

Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
"TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos."
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.)

Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da "Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico", julgamento proferido em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como "uti universi" ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios.

Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei nº 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da "Taxa de Segurança Pública".
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.

Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.

O Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da "Taxa de Incêndio", uma vez que expediu a Resolução nº 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia.

À guisa de conclusão, apesar de a Corte Superior do eg. TJMG ter indeferido liminar para suspender os dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/2003 que tratam da taxa de incêndio (pedido formulado no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1), a ilustre Desembargadora Vanessa Verdolim concedeu liminar no mandado de segurança coletivo nº 1.0000.04.408535-5, impetrado pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, para suspender a cobrança do malfadado tributo de todos os seus associados, e os magistrados de primeiro grau também vêm deferindo aos contribuintes mineiros liminares em mandados de segurança individuais nesse mesmo sentido.

A cobrança por uso de áreas públicas


Daniela Gusmão*
Chegou ao fim uma das maiores batalhas jurídicas travadas entre os municípios brasileiros e as empresas concessionárias de serviços públicos nos últimos anos. Por unanimidade de votos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei municipal que exigia de uma concessionária o pagamento de taxa pela instalação de postes de transmissão de energia elétrica em solo e espaço aéreo públicos.
De fato, diversos municípios brasileiros exigem de empresas concessionárias de serviços públicos - de telefonia, de gás canalizado e de distribuição de energia, principalmente - taxas pelo uso de áreas em vias públicas para a instalação de equipamentos necessários à sua atividade - postes, dutos, cabos subterrâneos etc.
No entender dos gestores municipais, os municípios têm o direito de regular a utilização de espaços aéreos, superficiais e subterrâneos, submetendo esta utilização à cobrança de taxas das empresas concessionárias, com o intuito de obrigá-las a estender suas redes de infraestrutura dentro de um planejamento urbano pré-determinado.
No caso julgado, os ministros da Corte Constitucional entenderam que o município só poderia cobrar valores das empresas concessionárias de serviços públicos na hipótese de indenização por prejuízo ou danos aos bens públicos e que não haveria justificativa para onerar a empresa que presta serviço público.
A importância desse novo precedente jurisprudencial, a ser utilizado como referência pelos demais tribunais, está no fato de que a cobrança de taxa pelas municipalidades poderia ser repassada aos cidadãos através das tarifas, na hipótese de inexistir previsão contratual vedando esse repasse.
Diga-se, aliás, que seria cômodo para os concessionários apresentarem seus novos custos ao poder concedente, para incluir essas taxas, pois grande parte dos contratos de concessão garantem o repasse desses custos para a tarifa. Entretanto, talvez por razões históricas - a origem estatal da grande maioria das empresas concessionárias ou apenas por zelo ético empresarial -, essas empresas preferiram se socorrer do Poder Judiciário para afastar a cobrança de taxas municipais indevidas, com o que defendiam, em última análise, os usuários de seus serviços.
Por certo, não há como entender jurídico e legítimo que o interesse secundário dos municípios em aumentar as suas receitas por meio da cobrança de tributos pelo uso do espaço público prevaleça sobre o interesse primário de toda a coletividade na prestação contínua, universal, adequada e (tanto quanto possível) modicamente remunerada dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado e outros.
A cobrança de taxa pelo uso de um bem comum, sem a justificativa de ser esta retribuição de alguma maneira ressarcitória, onera indevidamente as empresas concessionárias de serviços públicos, prejudicando o seu poder-dever de oferecer os serviços que lhes foram concedidos. Além disso, as redes de distribuição são estruturas que, em princípio, não prejudicam o uso comum do bem público e não há, para os municípios, custos de instalação ou de manutenção em razão da utilização do bem público pelas empresas concessionárias de serviço público.
Por óbvio, caso seja verificado algum prejuízo efetivo à municipalidade, não há que se falar em remuneração pelo uso através da cobrança de tributos, mas sim em indenização justa judicialmente determinada. Contudo, o que vem sendo cobrado é um tributo (taxa) que deve retribuir alguma ação fiscalizatória dos entes públicos ou a prestação de um serviço, sem que qualquer fiscalização ou serviço sejam prestados.
Os gestores municipais não devem perder de vista que a edição de normas pode ter o benéfico efeito de catalisar o crescimento da rede de serviços públicos, de forma racional e paritária -- ou pode ter um efeito perverso, restringindo o acesso da população aos benefícios inerentes a essas redes. Desta feita, andou bem o nosso tribunal constitucional em sua recente decisão, na medida em que não podem ser concebidas políticas municipais dissociadas de uma política nacional relacionada aos serviços públicos concedidos.
Por certo, a cobrança de tributo pela passagem das redes de infraestrutura destinadas à prestação de serviços públicos inviabiliza a expansão dos serviços de distribuição de gás canalizado, energia elétrica, telecomunicações e saneamento básico, considerando que as empresas concessionárias já encontram diversas dificuldades operacionais para a concretização de obras indispensáveis ao aumento de suas redes de apoio e à consequente ampliação da oferta dos seus serviços, gerando a melhora do padrão de vida da população, a diminuição da pobreza e reduzindo os desequilíbrios regionais.

*Daniela Gusmão é presidenta da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ
Artigo publicado no jornal Valor Econômico, terça-feira, 22 de junho de 2010

Governo instala escuta para gravar advogados e presos. OAB protesta

Do site do Conselho Federal
22/06/2010 - O governo federal instalou equipamentos de gravação de áudio e vídeo nos parlatórios, as salas reservadas para a conversa entre advogados e presos nas quatro penitenciárias federais do país. Para advogados, a medida é totalmente inconstitucional, já que essas conversas deveriam ser invioláveis. A existência do equipamento consta de um relatório feito pelo próprio governo. Em pelo menos um caso, o governo admite ter "grampeado" conversas entre presos e seus advogados. Mas o Ministério da Justiça afirma que só acionou o mecanismo após autorização judicial. O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, esteve com o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, para tratar das denúncias. "Que segurança a OAB tem de que todas as conversas entre advogados e clientes não estão sendo gravadas?"
"É um absurdo porque o Código de Processo Penal garante a conversa reservada entre cliente e advogado", diz Fábio Tofic Simantob, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Para ele, esse tipo de gravação só faria algum sentido se o advogado fosse suspeito de participar de alguma atividade criminosa. "Você não pode gravar a conversa apenas para extrair informação do cliente. É eleger a bisbilhotice como melhor forma de investigação", disse Simantob. Flávia Rahal Bresser Pereira, mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, também considera a iniciativa "absurda". "A conversa entre advogado e cliente deve ser sigilosa. Sem isso, é impossível exercer o direito de defesa."
O Ministério da Justiça alega, em carta à OAB, que os equipamentos são voltados para "segurança" e "inteligência", mas o uso "não faz parte da rotina da penitenciária". Só são usados em "caráter excepcional" e com "autorização judicial". A existência do equipamento veio à tona após sete agentes penitenciários de Campo Grande denunciarem à OAB de Mato Grosso do Sul a ocorrência de crimes e faltas disciplinares graves. O Ministério Público Federal investiga o caso. Ao responder a um questionamento sobre a possível violação dos direitos dos presos nesse presídio, a Coordenadora-Geral de Informações e Inteligência Penitenciária, Luciane Cristina de Souza, admitiu os aparelhos por conta de "Plataformas de Inteligência", um serviço de investigação interno dos presídios.O presídio já abrigou os traficantes Juan Abadia e Fernandinho Beira-Mar.
O juiz federal Odilon de Oliveira autorizou o monitoramento dos advogados de Beira-Mar e Abadía. Em 2008, investigação revelou que eles planejavam sequestrar autoridades e parentes. O juiz concorda que o monitoramento fere a privacidade dos advogados, mas ressalta que toda investigação é invasiva. "O que não pode é haver monitoramento sem autorização judicial, é preciso haver indícios." Procurado, o Ministério da Justiça não se manifestou sobre o assunto. (A matéria foi publicada hoje na Folha de S.Paulo e é de autoria dos repórteres Lucas Ferraz e Matheus Leitão)

Redução salarial. Diferenças. Prova. Ônus.



Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Des. FRANCISCO DAS C. L. FILHO

Recorrente: MARIO ADOLFO RIBEIRO

Advogados: Eliane Rita Potrich e outros

Recorrido: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados: André de Carvalho Pagnoncelli e outros

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. PROVA. ÔNUS. A alegação de redução salarial apregoada pelo reclamante em face de ter sido adaptado a nova função em decorrência do fim do setor no qual prestava seus serviços é questão de demanda prova, cujo ônus é dele, de modo que, se ausente a demonstração dessa situação, não há diferenças em favor do obreiro. Recurso improvido, no particular, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0147700-56.2009.5.24.0006- RO.1) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (f. 139/148), contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Mário Luiz Bezerra Salgueiro, em exercício na Egrégia 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial (f.134/138).

Pretende o reclamante em seu recurso as diferenças salariais proporcionadas pela redução salarial, horas extras, adicional noturno e reflexos e intervalo intrajornada.

Contrarrazões às f. 151/154.

Por força do art. 115 do Regimento Interno desta Corte, os presentes autos não foram remetidos à douta Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - DA REDUÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS

O Juízo de primeira instância considerou que não houve promoção e rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração de função, nestes termos:

(...)

Mantido o salário base até então pago ao empregado, não há se falar em redução salarial, pois o direito ao comissionamento é fato futuro e incerto.

Atente-se que a garantia salarial do obreiro era o salário de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) da função de vendedor. Pelo que consta dos autos, não há como reconhecer-se a hipótese de promoção, caso considerada a função de auxiliar administrativo. Tampouco se mostra possivel deferir-se o pleito de acréscimo salarial pelo alegado acúmulo de função, pois incide, na especie, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Impocedem os pedidos de redução e acréscimo salarial, com fundamento em acúmulo de função. (f. 135).

Em sede recursal, sustenta o recorrente que há vedação no texto constitucional para a redução de salário, como inscrito no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

Aduz que O MM. Juiz "a quo" equivocou-se ao entender que o que houve entre as partes não foi promoção, mas adequação de função (f. 143).

Sustenta que O recorrente deixou bem claro que foi contratado para receber comissão mais salário fixo e que quando o setor de eletro foi transferido para outra empresa, isto é, foi terceirizado, a recorrida manteria a média salarial do recorrente. Ocorre que, isto não aconteceu, pois no mês seguinte o recorrente não recebeu pela média, mas sim, o fixo de R$ 561 (f. 144)

Não assiste razão ao recorrente.

Na inicial, o autor declinou que pactuou com a reclamada um salário de R$561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) mais comissão de 1% (um por cento) sobre as vendas mensais.

A função desempenhada pelo obreiro era a de vendedor, atuando no setor de eletrodomésticos.

É indiscutível que referido setor foi desativado e o autor foi reaproveitado ou, na definição da sentença singular, o obreiro passou por uma adequação de função.

A desativação de determinado setor da empresa é decisão que decorre de razões de ordem técnica ou econômica, que refogem ao âmbito do contrato de trabalho.

No que tange à alegada redução salarial, há de se fazer uma distinção quanto à espécie de salário concertada entre as partes em apreço, e o empregado remunerado exclusivamente por comissão.

O salário do obreiro caracteriza-se pelo comissionamento misto, de que nos fala o ilustre Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do trabalho, 3ª tiragem, pag. 721, o qual é composto por pagamento salarial fixo mensal acrescido de parte variável. Enquanto o salário por comissionamento puro importa na percepção apenas de valores auferidos com as comissões originadas pelas vendas de eletrodomésticos, para jungir-se à hipótese dos autos.

Conclui-se, assim, que não houve a redução apregoada pelo recorrente ao ser adaptado a nova função em decorrência do fim do setor de vendas de eletrodomésticos, pois a parte fixa de seu salário foi mantida e respeitada pela ré.

Ao argumento de que houve um ajuste pelo qual (...) a recorrida manteria a média salarial do recorrente (f. 144), faz-se necessário salientar que o obreiro não fez prova deste ajuste, e neste aspecto o julgador originário aplicou bem o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que não houve demonstração, por qualquer meio de prova nos autos, do que foi ajustado ou prometido.

Nego, pois, provimento ao recurso para manter a sentença fustigada no presente tópico.

2.2 - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

Voto da lavra do Exmo. Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho:

"O acordo de compensação mediante o sistema de banco de horas é nulo, pois invariavelmente havia prestação de horas suplementares.

Com efeito, os registros de ponto revelam essa reiterada prática (f. 110/119), o que macula o regime de compensação adotado, mesmo que se tenha remunerado algumas dessas horas.

Incide na espécie o entendimento constante da Súmula 85, inciso IV, do TST, devendo as horas extras destinadas à compensação ser pagas apenas com o adicional legal, e integralmente caso ultrapassem a jornada semanal de 44hs.

Quanto ao intervalo intrajornada, também deve ser reformada a sentença, pois a única testemunha ouvida afirmou expressamente que o intervalo concedido era de 15min (item 7, f. 133).

Nesse quadro, dou provimento ao recurso obreiro para deferir horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação e nos termos dos registros de ponto, amparando-se a liquidação nos parâmetros da Súmula 85, IV, do TST."

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, bem como das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico referente às horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação e nos termos dos registros de ponto, amparando-se a liquidação nos parâmetros da Súmula 85, IV, do TST, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (revisor), vencido o Desembargador relator, que fará a juntada de seu voto; ainda no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente às diferenças salariais decorrentes de alteração de função, nos termos do voto do Desembargador relator.

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

VOTO VENCIDO

2 - MÉRITO

2.2 - HORAS EXTRAS - ADICINAL NOTURNO - INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

O magistrado de 1º grau indeferiu o pleito atinente às horas extraordinárias, ao adicional noturno e reflexos, como segue:

(...)

Nos cartões de ponto também há anotação relativa à concessão de folga compensatória pelo labor em feriados.

Destarte, improcede o pedido de horas extras, durante todo o período laborado, tendo em vista a validade da prova documental carreada aos autos pela reclamada, bem como todos os acessórios postulados na exordial, inclusive no interregno de prestação de serviços em função diversa.

Sem que tenha havido demonstração da existência de diferenças de adicional noturno, e em face do reconhecimento da validade da prova documental produzida pela reclamada, não há se falar em direito obreiro quanto ao tema. Improcede.

(f. 137)

Não conformado o reclamante recorre para reformá-la ao argumento de que Não há dúvidas de que a anotação do cartão de ponto sempre foi a exigida pela recorrida, devendo, portanto, ser anulados e desconsiderados, prevalecendo a verdade dos fatos narrada, confessada e declarada pelo recorrente e por sua testemunha (f. 146).

E arremata sua argumentação reformadora sustentando que Não há dúvidas de que o i. Magistrado, equivocou-se, devendo a r. sentença ser reformada, para fazer valer a verdade dos fatos, principalmente quanto a jornada de trabalho do recorrente, que foi fartamente comprovada na instrução processual através da oitiva de testemunha (f. 146/147).

Quanto ao intervalo intrajornada o recorrente em seu apelo funda sua irresignação taxando de absurda a posição adotada pelo julgador singular, porque o autor não foi inquirido sobre o referido intervalo.

Sem razão o recorrente.

Na sentença, ora fustigada, está consignado que o obreiro conferiu validade aos cartões de ponto, em seu depoimento pessoal, o que se vê do item 1 de f. 132.

Validade que se refere também ao intervalo para refeição, o que afasta o pleito quanto ao intervalo intrajornada, haja vista que as anotações do cartão de f. 112 demonstram limpidamente o gozo deste período em apreço.

Quanto às horas extras, o autor seja na peça inaugural seja na impugnação à sentença, não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extraordinárias que pleiteou fossem pagas.

Em relação ao adicional noturno, o recorrente não declinou suas razões de reforma. Pelo que fica mantida a sentença pelos próprios fundamentos.

Demais disso, o banco de horas está previsto na convenção coletiva, às f. 36, em total respeito ao princípio da autonomia coletiva, assegurado às partes no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com eficácia no contrato de trabalho da reclamante.

Os controles de frequência trazidos aos autos evidenciam a regular compensação da jornada de trabalho, como se vê às f. 110/119.

Desse modo, havendo ajuste de compensação de horas corroborado nos controles de frequência como evidenciado, nego provimento ao apelo manter a sentença de primeiro grau, visto que em consonância com os incisos I e III da Súmula 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

É o voto.

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

Justiça gratuita. Empregador pessoa jurídica.




Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 01383-2009-077-03-00-9 RO

Data de Publicação: 22/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Paulo Roberto de Castro

Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence

Firmado por assinatura digital em 10/06/2010 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

01383-2009-077-03-00-9-RO

Recorrente: Hospital São Lucas Sociedade Simples Ltda.

Recorrido: Robson Charles Garcia

EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - Em princípio, a concessão do benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, reserva-se ao trabalhador, a teor do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 e do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT. Não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratuidade deve ser estendida ao empregador que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo - em cumprimento ao artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição da República, que garante, indistintamente, "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entretanto, de qualquer modo, a gratuidade judiciária não eximiria o reclamado de efetuar o depósito recursal, que não tem natureza de taxa judiciária, mas de garantia do juízo.

RELATÓRIO

Ao de f. 122/123, acrescento que a MM. Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedentes, em parte, os pedidos do reclamante.

Às f. 132/141, recorre o reclamado. Afirma que passa por séria dificuldade financeira e alega que essa circunstância justifica a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. No mérito, pede a redução da condenação a título de honorários advocatícios.

Às f. 144/148, contra-razões do reclamante, que argúi a preliminar de deserção do recurso.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE DESERÇÃO

O recorrente afirma que passa por séria dificuldade financeira e alega que essa circunstância justifica a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Sem razão.

Em princípio, a concessão do benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, reserva-se ao trabalhador, a teor do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 e do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT.

Não se ignora a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a gratuidade deve ser estendida ao empregador que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo - em cumprimento ao artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição da República, que garante, indistintamente, "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Entretanto, de qualquer modo, a gratuidade judiciária não eximiria o reclamado de efetuar o depósito recursal, que não tem natureza de taxa judiciária, mas de garantia do juízo. Nesse sentido, o entendimento do C. TST:

"DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, situação não reconhecida pela a instância ordinária. Assim, ainda que se trate de entidade filantrópica, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na presente, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 108600-69.2008.5.03.0053, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7a Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.EMPREGADOR. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo. A gratuidade de justiça não alcança o depósito recursal, nos termos do art. 3o da Lei no 1.060/50. Não efetuando a reclamada o depósito correspondente, impõe-se a deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 5640-18.2009.5.03.0112, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3a Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRA-RAZÕES PELAS RECLAMANTES. Os benefícios da assistência judiciária conferidos às pessoas jurídicas não abrangem o depósito recursal, em razão da sua natureza jurídica de garantia do juízo, e não de taxa. Preliminar de deserção acolhida, para não se conhecer do recurso de revista da reclamada." (ED-ED-RR - 9100-55.2003.5.05.0342, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2008, 5a Turma, Data de Publicação: 06/10/2008)

PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESERÇÃO. Deserto o recurso de embargos interpostos sem o recolhimento do depósito recursal. Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao recolhimento das custas, como também do depósito recursal. Ainda que deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que alega insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo. Embargos não conhecidos (E-RR-421.792/1998.1, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 24/2/2006)."

Não conheço do recurso, porque deserto.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, não conheceu do recurso, porque deserto.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.

PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator

 

Excesso de calor dá adicional de insalubridade a cozinheiro

Fonte: TST



Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.

A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.

Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST.

RR-47800-15.2007.5.02.0255


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ABC do Projeto do Novo CPC.



Hélio A. Cardoso, Paulo R. C. Júnior e Sandra Maria Porto 

O presente trabalho visa a facilitar a compreensão acerca de alguns pontos trazidos pelo Projeto que institui o novo CPC, especialmente para absorção das novas medidas e das versões atualizadas dos institutos existentes no Código de Processo Civil ainda em vigor:


A AGILIDADE

A finalidade norteadora do trabalho da comissão foi dar maior agilidade à prestação jurisdicional.


AMPLA DEFESA

O direito constitucional à ampla defesa não pode restar comprometido com a busca na redução do número de recursos, posto que, embora se torne necessária à modernização do CPC, não se pode admitir a imposição de riscos às garantias fundamentais previstas na CF/88.


APELAÇÃO

Continua sendo interposto no juízo de primeiro grau, sendo admitido o juízo de retratação. (art. 467, §5º, do projeto).

O juízo de admissibilidade formal fica a cargo do 2º grau de jurisdição. (art. 926 do projeto)

Qualquer juiz, incluindo o relator, que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá pedir vista do processo, que deve ser incluído, para julgamento, na sessão seguinte à data do recebimento dos autos. Acaso os autos não sejam devolvidos tempestivamente, nem for solicitada prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. (art. 860 do projeto)


APELAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO

O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada até a manifestação do Tribunal acerca do juízo de admissibilidade, oportunidade em que poderá, ou não, ser concedido o efeito suspensivo requerido pelo apelante.

Portanto, a regra da atribuição de efeito suspensivo da apelação quando da sua interposição torna-se exceção, ou seja, a regra passa a ser a apelação sem efeito suspensivo, podendo tal efeito ser concedido no caso de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUMULAS DO STJ E STF. PROCEDIMENTO

Não será recebida a apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmulas do STJ e do STF, sendo os processos finalizados no juízo de primeiro grau, o que já contém previsão no atual CPC, em seu art. 518, parágrafo único(1).


ADVOGADOS. ATOS ATENTATÓRIOS À JUSTIÇA. RESSALVA

Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil, a violação ao cumprimento das decisões de caráter executivo ou mandamental, assim como a realização de atos que criam embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Referida regra já contém previsão no atual CPC(2).


ADVOGADO. INTIMAÇÃO PELO CORREIO DA PARTE CONTRÁRIA

Fica ao advogado a faculdade de realizar a intimação do advogado da parte contrária pelo correio, devendo fazê-lo através de formulários próprios e com a devida juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.


ARREMATAÇÃO. EMBARGOS

Deixam de existir os embargos à arrematação. Será facultado à parte interpor ação com o fim de rescindir a arrematação. (atual artigo 486 do CPC) (3)


AÇÃO MONITÓRIA

Extingue-se a ação monitória. Permanecem os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.


AÇÃO RESCISÓRIA

Caberá no caso de a sentença de mérito, transitada em julgado, haver violado norma jurídica, o que aumenta o leque de possibilidades de interposição da referida ação, visto que o conceito de norma jurídica comporta os dispositivos e princípios, implícitos e explícitos.

O prazo para extinção do direito de propor ação rescisória passa a ser de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão, o que altera a previsão contida no atual CPC(4).


ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE JUIZES. CARTA DE ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA

Serão, preferencialmente, expedidas pela via eletrônica, devendo a assinatura do juiz ser eletrônica, conforme disposto em lei. Referida possibilidade legal já tem previsão no atual CPC(5).


ALTERAÇÃO. PEDIDO

O autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir enquanto não for proferida sentença, devendo fazê-lo de boa-fé, não podendo importar em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar. Referida regra modifica o que prevê o atual CPC no seu artigo 264, parágrafo único(6), que possibilita a alteração do pedido e da causa de pedir até o despacho saneador.


ASTREINTES

Independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Podem incidir cumulativamente.

A multa devida ao autor da ação será até o valor correspondente ao da obrigação objeto da ação. O que exceder, será devido à unidade da Federação onde se localiza o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

A exigibilidade das multas fixadas judicialmente (em liminar ou sentença) vigora a partir da data em que for configurado o descumprimento, devendo ser depositadas em juízo para liberação conforme previsão legal.


AGRAVO DE INSTRUMENTO

As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e sobre antecipação de tutela são recorríveis por agravo de instrumento, com a possibilidade de sustentação oral pelo advogado.

As tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução também são recorríveis por agravo de instrumento.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO

A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com os mesmos documentos previstos no atual art. 525 do CPC(7). A inovação é que poderá ser juntado outro documento oficial que comprove a tempestividade do agravo, no lugar da certidão da intimação da decisão agravada.


ADJUDICAÇÃO

Referido direito pode agora ser exercido também pelo companheiro, que, na hipótese de haver mais de um pretendente, passa a ter preferência na licitação, em caso de igualdade de oferta, sobre o descendente ou o ascendente, nessa ordem.


ALIENAÇÃO

Ocorrerá por iniciativa particular, através de leilão judicial eletrônico ou ainda de forma presencial, este último no caso de as condições da sede do juízo não permitirem o leilão eletrônico.

A possibilidade de leilão eletrônico busca a celeridade processual, observando a garantia prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII da CF/88(8).


AVERBAÇÃO. EXECUÇÃO

Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora, quando se tratar de bens sujeitos ao registro público, para o fim de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, previsão já contida no atual CPC(9).


AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO

Deixa de existir o agravo retido, e assim o sistema de preclusão no primeiro grau de jurisdição.

Mantêm-se o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e em outros casos previstos em lei.

As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.


ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCLUSÃO

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.


ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. PRAZO

Há prazo para publicação do acórdão, conforme já previsto no atual CPC(10).

A novidade é que, não havendo publicação do acórdão no prazo previsto, será substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.


AMICUS CURIAE

Referido instituto será inserido no capítulo "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".


C


COLETIVIZAÇÃO DE RESULTADO


A coletivização do resultado de ações repetitivas em primeiro grau é outra novidade no anteprojeto do novo CPC.

Embora com largo conhecimento na Europa, referido instituto não vem sendo visto com bons olhos pelos aplicadores do direito mais atentos, visto que possivelmente sofrerá as mesmas críticas que sofreu o instituto dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, em que se questionava o critério de escolha do paradigma a ser usado para unificar o entendimento.

A menos que se aperfeiçoe o instituto, de modo a permitir a realização da democracia e da constitucionalidade no âmbito processual, referido instituto estará fadado ao fracasso, sem esquecer que a qualquer tempo pode ter sua constitucionalidade questionada.


CONCLUSÃO. REVISOR. APELAÇÃO E AÇÃO RESCISÓRIA

No caso de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor por meio eletrônico, sempre que possível. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que determinará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados no Livro "PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", publicar a pauta no órgão oficial.


COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO

O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo. Referida regra modifica o disposto no atual CPC, em seu art. 219(11).


CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Havendo obrigação de prestar alimentos na sentença proferida em ação de indenização por ato ilícito, deverá o devedor constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Referido capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor, o que já é previsto no atual CPC(12).


CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo dos impostos na sentença. Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos honorários da fase de cumprimento da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.


COMPARECIMENTO DAS PARTES

O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Referida regra já tem previsão no atual CPC, notadamente no seu art. 342(13). A novidade é que, nesse caso, não incidirá a pena de confesso.


CONFLITO. SUSCITAÇÃO. JUIZ

A faculdade prevista no artigo 116 do atual CPC(14) resta modificada, de modo que, de acordo com o projeto do novo CPC, o juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.


CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO

A eventual ausência do advogado, embora necessário à administração da justiça, não impedirá a realização da conciliação. Referida medida corrobora para o afastamento do excesso de formalismo, dando à parte interessada a possibilidade de fazer uma conciliação sem a presença de seu patrono.


CONTESTAÇÃO. PRAZO

O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.


CHAMAMENTO AO PROCESSO

Referida modalidade de intervenção de terceiro, além de manter as hipóteses já previstas no atual CPC, reunirá ainda as hipóteses previstas na denunciação à lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; e chamamento daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

Deixam de existir a intervenção voluntária e a oposição, sendo mantidas a assistência simples e litisconsorcial previstas nos artigos 50 e 54 do atual CPC(15).


CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO

A publicação do edital será feita no sítio eletrônico do tribunal respectivo, sendo certificada nos autos.


CITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIOS

A citação no processo de execução deixa de configurar exceção na citação pelos correios, o que elimina a previsão contida no atual art. 222, "d" do CPC(16).


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO

O procedimento eletrônico deverá ter a sistemática unificada em todos os Tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos.


COISA JULGADA. EXTENSÃO

A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do novo CPC, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC(17).


D


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do CC/02(18). Desse modo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.


DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO.

Os recursos serão interponíveis em quinze dias úteis, exceto os embargos de declaração, que continuam a ter o prazo de cinco dias.


DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. CANCELAMENTO

Será cancelada, independentemente de intimação da parte, a distribuição do feito que, em quinze dias, não for preparado. Referida disposição diminuiu pela metade o prazo previsto no atual CPC(19).


DOCUMENTO ELETRÔNICO

Será tratado em seção própria. A utilização dos documentos eletrônicos no processo dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Acaso não convertido, ficará a cargo do juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico, sempre assegurando às partes o acesso ao seu teor.


DESISTÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, o que tem previsão no atual CPC(20). No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.


DESISTÊNCIA. AÇÃO. CONTESTAÇÃO

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, o que altera o disposto no atual CPC, que condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu se referida desistência ocorrer depois de decorrido o prazo para resposta(21).

Caso o autor desista da ação antes do oferecimento da contestação, fica ele exonerado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o que acaba por limitar, acertadamente, a aplicação do atual art. 26 do CPC(22).


DESERÇÃO. RELEVAÇÃO

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção. Tudo já tem previsão no atual CPC(23).


E


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA


Há inovações ao já disposto no atual art. 546 do CPC(24), passando a ser embargável a decisão de turma que:

a) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito;

b) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade;

c) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

d) nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.

Referidas hipóteses se aplicam, no que for compatível, ao recurso extraordinário e aos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Tornam-se cabíveis os embargos de divergência de decisão de turma que, nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA

Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão monocrática, alcançando as decisões proferidas pelos relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não era embargável(25).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO

O prazo de interposição dos embargos de declaração continua a ser o de cinco dias, conforme já era previsto no artigo 536 do atual CPC(26).


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. MULTA

Na interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz ou o Tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o que altera substancialmente o atual CPC, que prevê multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa(27).


EMBARGOS INFRINGENTES

Serão extintos os embargos infringentes. A extinção a referidos embargos não foi nenhuma novidade, visto que as decisões proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se davam de forma unânime, a inviabilizar tal recurso, visto que um dos requisitos dos embargos infringentes é a decisão por maioria, o que, aliás, representa da melhor forma o regime democrático.


EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

Ficam eliminados os embargos à arrematação, restando à parte interpor ação com o fim de rescindir referida arrematação, conforme previsão do atual artigo 486 do CPC(28).

Entendem os autores que referida medida não se coaduna com a finalidade perseguida pelos autores do projeto do novo CPC, visto que não se está a priorizar a celeridade processual, na medida em que a nova ação envolve atos que são desnecessários nos embargos à arrematação, o que acaba por tornar o processo mais lento e moroso.


EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE

A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica condicionada à demonstração de probabilidade de provimento do recurso.


EFEITO DEVOLUTIVO

Continua a ser a regra para os recursos, incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo automático foi eliminado, ficando a cargo do relator dizer se a apelação faz sentido e, se entender necessário, atribuir o pretendido efeito suspensivo.

Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo relator se restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.


EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO

Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora, quando se tratar de bens sujeitos ao registro público, para o fim de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, previsão já contida no atual CPC(29).


EDITAL. CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO

A publicação do edital será feita no sítio eletrônico do Tribunal respectivo, sendo certificada nos autos. Referida medida prioriza a celeridade processual, visto que, inegavelmente, permite uma maior agilidade no ato.


EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA

A extinção do processo se dará por sentença. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


H


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


São direito próprios do advogado. Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.

Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica obtida. Terão natureza alimentar.

Não são compensáveis em sucumbência recíproca. Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença. Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal, por unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto, fixará novos honorários de sucumbência, observados os percentuais previstos.


HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PROIBIÇÃO

Não haverá compensação de honorários em sucumbência recíproca.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA

Na hipótese de restar ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% sobre o valor da execução. Terminado o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser majorado para até 20%, observado o disposto no artigo 20 do atual CPC.


I


INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ALIMENTOS. CAPITAL


Havendo obrigação de prestar alimentos na sentença proferida em ação de indenização por ato ilícito, deverá o devedor constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Referido capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor, o que já é previsto no atual CPC(30).


INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PARTE CONTRÁRIA

Fica ao advogado a faculdade de realizar a intimação do advogado da parte contrária pelo correio, devendo fazê-lo através de formulários próprios e com a devida juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.


INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Será, no entanto, feita por oficial de justiça quando restar frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.


INSTITUTO AMICUS CURIAE

Referido instituto será inserido no capítulo "INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".


INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISOR

Tratando-se de apelação e de ação rescisória, na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.


ILEGITIMIDADE DE PARTE. CORREÇÃO DO VÍCIO. NOVA AÇÃO

A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. No caso de ilegitimidade da parte, a nova propositura da ação depende da correção do vício.


INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE AÇÕES REPETITIVAS

É admissível sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

Será dirigido ao Presidente do Tribunal, através de manifestação de oficio do juiz ou relator; ou através de petição interposta pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público.

O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.

Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado. Admitido o incidente, o Presidente do Tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição, sendo que, durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem.

As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente, sendo também legitimado para tomar tal providência aquele que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente, independentemente dos limites da competência territorial.

O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Concluídas as diligências necessárias, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente.

O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado referido prazo, cessa a eficácia suspensiva do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito, sob pena de reclamação para o Tribunal competente.


IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO

As matérias relativas a impedimento e suspeição, que antes eram alegadas pela via da exceção(31), serão alegadas através de petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


J


JUIZ. PRAZO


O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir sentença.

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.


JUÍZO INCOMPETENTE

O Juízo incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito perseguido. Tal medida afasta o formalismo exagerado aplicado por alguns Tribunais, ao mesmo tempo em que legaliza corrente jurisprudencial manifestada pelo STJ no sentido de mitigar o formalismo a fim de priorizar o fim último do processo, a reparação de um direito violado.


L


LIVROS


Atualmente o CPC contém os seguintes livros:

Livro I - do processo de conhecimento

Livro II - do processo de execução

Livro III - do processo cautelar

Livro IV - dos procedimentos especiais

Livro V - das disposições finais e transitórias


O projeto do novo CPC contém os seguintes Livros:

Livro I (parte geral)

Livro II (Processo de Conhecimento)

Livro III (Processo de Execução)

Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais)

Livro V (Disposições finais e transitórias)

Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo substituído pelas disposições gerais da Parte Geral que tratam da tutela de urgência.


LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação.


LITISCONSÓRICIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO

A redação do conceito de litisconsórcio necessário, já previsto no art. 47 do atual CPC(32), sofreu modificação, passando a ser admitido quando, em razão da natureza do pedido, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais pessoas; e nos outros casos expressos em lei.

Haverá litisconsórcio unitário quando a situação jurídica submetida à apreciação judicial tiver de receber disciplina uniforme. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar, o que altera a parte final do disposto no atual art. 48 do CPC(33).


M


MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE


O Juízo incompetente poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento do direito perseguido. Tal medida afasta o formalismo exagerado aplicado por alguns Tribunais, ao mesmo tempo em que legaliza corrente jurisprudencial manifestada pelo STJ no sentido de mitigar o formalismo a fim de priorizar o fim último do processo, a reparação de um direito violado.


MULTAS

No tocante ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por tempo de atraso. Referida multa imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, pertencendo o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União.


MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO

Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.


MULTA. DECISÃO LIMINAR

A exigibilidade das multas fixadas judicialmente (em liminar) vigora a partir da data em que for configurado o descumprimento, devendo ser depositadas em juízo.


MULTA. DEPÓSITO

As multas fixadas judicialmente (em liminar ou sentença) deverão ser depositadas em juízo.


MEMORIAIS. VISTAS DOS AUTOS.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFICIO

As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício. Referida medida se coaduna com a aplicação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88(34).


MANIFESTAÇÕES DE OUTRAS ENTIDADES

Na declaração de inconstitucionalidade, poderá o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, mantendo a previsão já contida no atual CPC(35).


N


NULIDADES


O sistema de nulidades, atualmente previsto nos artigos 243 a 250 do CPC, será mantido, observado os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual.


NASCITURO. POSSE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO

A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez requererá ao juiz, juntando a certidão de óbito da pessoa de quem afirma ser o nascituro sucessor, que mande examiná-la por um médico de sua nomeação. Referido dispositivo já tem previsão no atual CPC(36). O Ministério Público interverá em todos os atos do procedimento.


O


OFICIO. COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.


O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Referida regra já tem previsão no atual CPC, notadamente no seu art. 342(37). A novidade é que, nesse caso, não incidirá a pena de confesso.


P


PROVAS ORAIS


As provas orais serão produzidas em audiência, o que já era previsto no atual CPC, notadamente no art. 278, §2º(38) (que trata do procedimento sumário) e art. 772, §1º(39) (que versa sobre a verificação e a classificação dos créditos na execução por quantia certa contra devedor insolvente).

As provas orais serão produzidas, preferencialmente, nessa ordem:

1) o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos;

2) prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu; e

3) serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


PRAZOS. MESES E ANOS

Os prazos de 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos.


PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS

Os prazos recursais serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.


PRAZO. JUIZ

O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e vinte dias úteis para proferir sentença.

Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade.


PARTE GERAL

Referida parte geral legaliza o que já é previsto constitucionalmente, ou seja, desde o dever de celeridade processual até o atendimento ao princípio expresso no artigo 93, IX(40) da CF/88, que determina que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas.


PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO

Fica instituído incidente próprio, com amplo contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do CC/02(41). Desse modo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.


PODERES DO JUIZ

Serão ampliados, envolvendo a adequação das fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do bem jurídico, sempre observando o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.


PEDIDO. ALTERAÇÃO

O autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir enquanto não for proferida sentença, devendo fazê-lo de boa-fé, não podendo importar em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar. Referida regra modifica o que prevê o atual CPC no seu artigo 264, parágrafo único(42), ao possibilitar a alteração do pedido e da causa de pedir até o despacho saneador.


PROCEDIMENTO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Acaso a petição inicial preencha todos os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.


PREVENÇÃO. DESPACHO

O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo. Referida regra modifica o disposto no atual CPC, em seu art. 219(43).


PENHORA. BENS. ORDEM

A ordem de bens penhoráveis, previsto atualmente no art. 655 do CPC(44), deixa de ser absoluta, conforme vinha sendo adotado por alguns Tribunais, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.


PENHORA ON LINE. LIMITE

O bloqueio do valor relativo à penhora será limitado ao quantum do crédito perseguido, sendo a instituição financeira responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar o juiz.


PRECLUSÃO

Deixa de existir o recurso de agravo retido, e com ele a preclusão no primeiro grau de jurisdição. Mantém-se o agravo de instrumento para decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei.

As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.


R


RECURSOS


Na hipótese em que o Tribunal, por unanimidade, inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto, serão fixados novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observados os percentuais previstos.

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, deverá remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.

Do mesmo modo, Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.


RECURSO. PRAZO. DIAS ÚTEIS

No tocante aos prazos recursais, eles serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.


RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA

Continua a ser a regra para os recursos, incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo automático foi eliminado, ficando a cargo do relator dizer se a apelação faz sentido e, se entender necessário, atribuir o pretendido efeito suspensivo.

Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo relator se restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.


RECURSO. DESISTÊNCIA

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, o que já tem previsão no atual CPC(45).

No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.


RECURSO REPETITIVO. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO

Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.

Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.


RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, deverá remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO STJ

Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL

Quando o recurso tempestivo for inadmissível por defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício e julgar o mérito de casos repetitivos ou sempre que a decisão da questão de mérito contribua para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.


REVISOR. CONCLUSÃO ELETRÔNICA

No caso de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor por meio eletrônico, sempre que possível. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que determinará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados no Livro "PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", publicar a pauta no órgão oficial.


RELATOR. NEGAR OU ADMITIR SEGUIMENTO A RECURSO

O Relator passará a negar seguimento a recurso que afrontar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos. Por outro lado, passará a dar provimento se a decisão recorrida afrontar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos.


RELEVAÇÃO. DESERÇÃO

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção. Tudo já tem previsão no atual CPC(46).


REEXAME NECESSÁRIO

Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, §2º do atual CPC(47).

Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação. Também não fica submetido ao reexame necessário quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.


RÉU. MEMORIAIS. VISTA

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


S


SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO.


Incumbe ao juiz, após provocação das partes ou do Ministério Público, verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos para realização de atos de sua competência. Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.


SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO

As matérias relativas a suspeição, que antes eram alegadas pela via da exceção(48), serão alegadas através de petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO

Passa a ser admitida a sustentação oral na ação rescisória e no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.


T


TUTELA DE URGÊNCIA


Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.


TERCEIROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE

No incidente de resolução de demandas repetitivas, ficam legitimados para interposição do recurso extraordinário os terceiros interessados.


TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE

No incidente de resolução de demandas repetitivas, ficam legitimados para interposição do recurso especial os terceiros interessados.


TESTEMUNHA

Cabe ao advogado informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la. Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.



Notas:

* Hélio Apoliano Cardoso é Advogado, Escritor Jurídico e Parecerista;

* Paulo Régis Cardoso Júnior é Bacharel em Direito;

* Sandra Maria Porto é Bacharel em Ciências Contábeis e Bacharel em Direito.


1 - Art. 518. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

2 - Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (.) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.

3 - Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

4 - Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 

5 - Art. 202. (.) § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

6 - Art. 264. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

7 - Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 

8 - Art. 5º. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

9 - Art. 659. (.) 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 

10 - Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias. 

11 - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

12 - Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. 

13 - Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

14 - Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. (negritei) 

15 - Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

16 - Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (.) d) nos processos de execução; 

17 - Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 

18 - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

19 - Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 

20 - Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

21 - Art. 267. § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

22 - Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 

23 - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (.) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

24 - Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. [

25 - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

26 - Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

27 - Art. 538. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (.) 

28 - Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 

29 - Art. 659. (.) 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 

30 - Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. 

31 - Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). 

32 - Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 

33 - Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

34 - Art. 5º. (.) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

35 - Art. 482. § 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

36 - Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. 

37 - Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

38 - Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (.) § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. 

39 - Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença. § 1º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento

40 - Art. 93. (.) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

41 - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

42 - Art. 264. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

43 - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

44 - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. [Voltar]

45 - Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

46 - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (.) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

47 - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

48 - Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).