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quarta-feira, 23 de junho de 2010

O fim do efeito suspensivo da apelação?



ProfessorCostaMachado.com 

Cada vez que reexaminamos as "proposições temáticas" da Comissão de Juristas do Senado, mais preocupados ficamos com o futuro do Direito Processual Civil no Brasil.

Além da explícita ameaça de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal - representada pela ideia de dar ao juiz monocrático poder para "adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito" a qual dedicamos escrito anterior - ocupamo-nos neste instante com a proposta não menos assustadora de se estabelecer como regra geral a ausência de efeito suspensivo para o recurso de apelação.

O problema é tanto maior quanto se verifica que em nosso país o número das sentenças civis que são reformas é bastante significativo. Em recente manifestação pública, um desembargador afirmou que nada menos que 40% (quarenta por cento) das apelações são providas! A ideia de retirada do efeito suspensivo, portanto, não se sustenta. Pelo contrário, se apenas 10% ou 15% dos recursos interpostos prosperassem, daríamos, então, inteiro apoio a reforma, porque aí sim a eliminação do efeito suspensivo estaria em compasso com a realidade de que a imensa maioria dos demandantes tem razão. Aliás, na Europa ocidental, esta tem sido uma tendência, mas, no Brasil, onde quase metade dos apelantes acaba conseguindo demonstrar seu direito, a solução parece de todo exagerada e inoportuna, porque compromete o valor jurídico que se imiscui com o princípio do duplo grau de jurisdição: o direito do litigante de ver reapreciada a decisão que lhe é contrária antes dela ser cumprida.

Talvez, o que devamos validamente admitir é que basta ampliar um pouco, e com bastante cuidado, o rol das causas em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo (CPC vigente, art. 520) para se alcançar o justo equilíbrio entre demandantes e demandados. O que não se pode tolerar é a pressuposição de que todo autor tem direito quando vai a juízo, como quer a Comissão do Senado.

Nem se pense, por outro lado, como chegou a Comissão a cogitar inicialmente, que o efeito suspensivo pudesse ser atribuído pelo juiz da causa, desde que houvesse requerimento e fundamentação, como ocorre hoje com a disciplina da ação civil pública. É que nas ações coletivas há sempre interesse público envolvido, o que justifica este poder a mais do juiz; já nas relações privadas (a maior parte do que se leva a jurisdição civil), a lei é que deve decidir se o apelo tem ou não o efeito suspensivo, e não o juiz. A mesma crítica deve ser endereçada a proposta que prevaleceu no corpo dos primeiros artigos divulgados do anteprojeto, no sentido de que o efeito suspensivo poderia ser atribuído ao recurso por um desembargador acionável por uma "petição autônoma" do recorrente prejudicado.

Além da solução alvitrada manter o vício originário - de pressupor que os demandantes têm sempre razão em clara afronta ao bem jurídico relacionado com a garantia do duplo grau de jurisdição -, ela ainda trará como conseqüência prática e funesta o congestionamento das secretarias dos tribunais com uma permanente e enxurrada de petições autônomas (PET) para a busca desesperada de alcance do benfazejo efeito suspensivo.

Muito melhor, mas muito melhor mesmo, do que retirar o efeito suspensivo da apelação e de entregar a sua outorga a um juiz ou a um desembargador, é definir a própria lei que causas merecem e que causas não merecem tal efeito quando do apelo, o que pode ser realizado por meio da simples ampliação do rol do artigo 520 do nosso CPC.



Notas:

* Blog do Prof. Dr. Costa Machado destinado a debater o Novo Código de Processo Civil

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