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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Brasil precisa de lei sobre vendas pela internet

Na ausência de uma lei específica, o Poder Judiciário tem aplicado os códigos Civil e de Defesa do Consumidor em processos que tratam das regras contratuais, da responsabilidade dos prestadores e da validade das transações eletrônicas, por exemplo.

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 14 de Setembro de 2010


A inexistência de legislação específica para o comércio eletrônico e a aplicação não uniforme das leis existentes prejudicam as vendas de produtos e serviços pela internet no Brasil. Essa é uma das conclusões da Carta de Princípios do Comércio Eletrônico, divulgada pelo Fórum do Comércio Eletrônico no dia 1º de setembro. O documento tem o objetivo de "colaborar para a criação de um quadro jurídico seguro para o comércio eletrônico no Brasil", assegurando a proteção do consumidor.

Na Câmara, cinco propostas criam regras para o comércio pela internet.  "A criação de um marco regulatório que leve em conta as características das novas tecnologias contribuirá para a melhor clareza das regras aplicáveis ao comércio eletrônico e aumentará o nível de segurança jurídica para todos", diz a carta do Fórum.

Criado em fevereiro deste ano, o Fórum é composto por representantes dos consumidores, das empresas, do governo e do setor acadêmico e foi desenvolvido dentro das atividades da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Conforme dados divulgados pelo Fórum, em 2009, as vendas pela internet movimentaram R$ 10,6 bilhões. Para 2010, a previsão de crescimento é de 30%. Este ano, o setor de comércio eletrônico deve faturar cerca de R$ 13,6 bilhões, envolvendo mais de 23 milhões de consumidores.

Identificação

Uma das recomendações da Carta é que devem constar no estabelecimento virtual as seguintes informações do ofertante: nome ou razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de endereços físico e eletrônico, para garantir a transparência e a segurança para o consumidor. A Carta recomenda que o consumidor só realize transações por meio de sítios em que se possa identificar o ofertante.

Na Câmara, o Projeto de Lei 7459/10, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), obriga as pessoas jurídicas que comercializem produtos ou serviços pela internet a informar seu número no CNPJ, e o endereço e o telefone de suas instalações físicas. "A obrigação de o fornecedor informar seus dados em seu site é uma providência que, além de respaldar o consumidor em suas compras, irá ajudar a separar os bons dos maus comerciante", diz Russomanno. O PL 979/07, do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), também obriga os fornecedores a informar seu endereço, número de telefone e endereço eletrônico para atendimento de reclamações de consumidores.

Segurança

A Carta de Princípios do Comércio Eletrônico diz ainda que o comerciante deve garantir a segurança do pagamento e a privacidade dos dados fornecidos. Além disso, afirma que as comunicações e os contratos eletrônicos devem ter o mesmo valor jurídico do que as feitas em papel.

Principal proposição sobre o assunto em tramitação na Casa, o PL 4906/01, do Senado, foi aprovado em 2001 por comissão especialComissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto., na forma de substitutivo do deputado Julio Semeghini (PSDB-SP), e desde então aguarda apreciação do Plenário. O substitutivo diz que "não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica".


PL 7316/02

PL 717/07

PL 4906/01

DECISÃO Perícia só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros fundamentos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo originário do Rio Grande do Sul, determinando a realização do cálculo atuarial solicitado pela entidade de previdência privada.

A beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) negou o pedido de realização de cálculo atuarial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, não sendo pertinente a perícia requerida pela MBM Previdência Privada.

O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo negar diligências inúteis ou protelatórias. No entanto, afirma, o TJRS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício.

Segundo o relator, o TJRS apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas. Para o ministro, essa linha adotada pelo TJRS ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da autora, como a conformidade do cálculo com o contrato ajustado, a adequação do plano à legislação vigente à época da contratação, a causa da redução do benefício esperado e os efeitos da revisão do valor nas reservas da entidade de previdência.

Por isso, concluiu, era indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir com base nesses elementos pela procedência da revisão dos benefícios.

O relator fez ainda uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória das decisões.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.
Economia e celeridade
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.
O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.
Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.
Legislativo
O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem. 
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%.  Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.
AR/EH

STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o STF negou provimento contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria.

Fonte | STF - Quinta Feira, 09 de Setembro de 2010


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.


O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal

RE 564354

 

Brasileiro terá cartão de identidade único em dezembro

O novo documento terá como informações obrigatórias nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição, além da data de validade do cartão.

Fonte | Agência Senado - Sexta Feira, 10 de Setembro de 2010


As carteiras de identidades passarão a ser substituídas, a partir de dezembro, pelo Registro de Identificação do Cidadão (RIC). Trata-se de um número único de registro de identidade civil, disponível por meio de um cartão magnético com a impressão digital, que promete por um fim à necessidade de o brasileiro portar vários documentos.

A nova identidade, criada pela Lei 9.454/97, teve origem em projeto de lei (PLS 32/95) de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS) e vai poder substituir, num só documento, os números da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor e do PIS/Pasep, entre outros.

O senador ressaltou, por meio de sua assessoria, que o novo cartão deve simplificar o processo de obtenção de documentos e sanar o problema com homônimos, uma vez que, além do conjunto de informações digitalizadas, conterá a impressão digital do portador.

Segundo informações do Ministério da Justiça, o novo documento terá como informações obrigatórias nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição, além da data de validade do cartão. Já o antigo número de RG, título de eleitor e CPF serão optativos, bem como o tipo sanguíneo e a condição de ser ou não doador de órgãos.

Constará ainda do novo cartão um código conhecido como MRZ (sigla em inglês para zona de leitura mecânica), uma sequência de caracteres de três linhas que agiliza, segundo informações do Ministério da Justiça, o processo de identificação da pessoa e das informações contidas no RIC.

Para armazenar e controlar o número único de Registro de Identidade Civil e centralizar os dados de identificação de cada cidadão, o governo criou ainda o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. Os estados e o Distrito Federal, que participarão do novo sistema por meio de convênio com a União, ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização desse cadastro, em regime de compartilhamento com o órgão central.

Embora tenha sido sancionada em 1997, a lei que cria o RIC demorou a ser regulamentada - o que explica que somente agora começará a ser realmente implantada. O Ministério da Justiça prevê concluir a substituição dos documentos até 2019.


Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente

É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.

Fonte | STJ - Segunda Feira, 13 de Setembro de 2010




É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.

Resp 1122064

Limitação legal de uso de sacolas plásticas no Rio de Janeiro é questionada em ADI

A citada restrição não foi observada pela Lei 5.502/09, onde o estado do RJ extrapolou sua competência regulando matéria a qual não possui competência.

Fonte | STF - Segunda Feira, 13 de Setembro de 2010



A Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4459) na qual questiona a Lei nº 5.502/09, do Rio de Janeiro, que limitou o uso de sacolas plásticas descartáveis, sob a justificativa de proteção ao meio ambiente. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Na ADI, apresentada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o estado do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa fluminense, a associação alega que a norma contestada trata de tema de caráter geral, “uma vez que a disciplina jurídica acerca do tipo de embalagem a ser utilizada pelos estabelecimentos comerciais constitui matéria de interesse nacional, onde a competência é exclusiva da União”.

De acordo com a entidade, a autonomia dos estados é limitada pela Constituição Federal que permite a eles legislar desde que não sejam contrariados princípios constitucionais. “A citada restrição não foi observada pela Lei 5.502/09, onde o estado do Rio de Janeiro extrapolou sua competência regulando matéria a qual não possui competência”, sustenta.

A associação ressalta que já existem políticas governamentais em andamento, “com envolvimento de vários segmentos da sociedade que fizeram investimentos de toda sorte em reciclagem, compostagem e etc”. Além disso, destaca que questões como educação, saúde, segurança e meio ambiente, devem ser tomadas de forma coordenada, “para que se obtenha um resultado homogêneo e efetivo em prol de toda coletividade, não podendo ser tratados de forma divergentes pelos estados, sem ser capitaneado pela União.”

A Abiplast sustenta que a matéria, por ser tema atual, tem sido utilizada com fins oportunistas e eleitoreiros, sem considerar sua real aplicação e todos os seguimentos envolvidos. “O próprio Executivo, tanto dos estados como dos municípios, se veem obrigados a aprovar projetos de lei mesmo sabendo de sua falta de legitimidade, pois aos olhos da população, qualquer veto de matéria com tanta evidência e tanto apelo emocional, seria facilmente transformada em desgaste político e popular”, argumenta a associação.

Dessa forma, ao alegar que a norma fluminense viola os artigos 155, parágrafo 2º, alínea “g”; 167, inciso IV; 22, inciso VIII; e 30, V, da Constituição Federal, a Abiplast pede a concessão de medida liminar determinando a suspensão da vigência da Lei estadual 5.502/09. No mérito, solicita que seja declarada a inconstitucionalidade da norma tendo em vista que esta fere preceitos constitucionais.

ADI 4459

Estado terá que custear tratamento de diabetes

O desembargador ressaltou que o tratamento contra diabete é imprescindível à sobrevivência da autora, a qual não possui condições de arcar com sua aquisição.

Fonte | TJRN - Segunda Feira, 13 de Setembro de 2010



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte seguiu, mais uma vez, a jurisprudência de tribunais superiores e da própria Corte de Justiça Estadual e manteve a obrigação dos entes públicos de custearem o tratamento médico de usuários do SUS, com base no artigo 6º da Constituição Federal.

“O tema de fornecimento de medicamentos já foi objeto de análise em diversos outros julgados do Tribunal, inclusive do Plenário”, enfatiza o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.

O desembargador ressaltou que o tratamento contra a diabetes melitus é imprescindível à sobrevivência da autora da ação, a qual não possui, nem ela, nem sua família, condições econômicas de arcar com a sua aquisição, é dever inconteste do Estado fornecer conforme apontado em prescrição médica.

A decisão ainda destacou que o direito à vida e à dignidade deve ser amplamente preservado, devendo a Constituição Federal, por sua vez, sobressair sobre qualquer outra norma que possa restringir este direito, como no caso, as leis orçamentárias, levantadas, como argumento, pelo Estado.

Apelação Cível nº 2009.014256-3

Idoso de baixa renda poderá receber telefone gratuitamente

Concessionárias de telefonia serão obrigadas a ofertar serviço gratuito a aposentados com 65 anos de idade ou mais e renda familiar de até três salários mínimos.

Fonte | Agência Câmara - Segunda Feira, 13 de Setembro de 2010



A Câmara analisa o Projeto de Lei 7628/10, do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), que obriga as concessionárias de telefonia fixa a ofertar serviço gratuito a aposentados com 65 anos de idade ou mais e renda familiar de até três salários mínimos. De acordo com a proposta, a gratuidade é garantida a um acesso por residência e ao consumo mensal de até 200 minutos.

Segundo o autor, a medida vai acelerar o processo de democratização das telecomunicações no País. Ele também espera instituir um importante instrumento de justiça social para aposentados "que tanto já contribuíram para o desenvolvimento econômico e social do Brasil".

A proposta inclui a nova regra na Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7628/2010

DECISÃO Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa