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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Senado instala Comissão para analisar novo CPC

04/08/2010 - 18h07

MINISTROS



Foi instalada nesta quarta-feira (4) comissão de senadores encarregada de analisar o projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/10). A comissão será presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM), terá como vice-presidente Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e, como relator, o senador Valter Pereira (PMDB-MS). Também fazem parte do grupo os senadores Antonio Carlos Junior (DEM-BA), Marconi Perillo (PSDB-GO), Papaléo Paes (PSDB-AP), Almeida Lima (PMDB-SE), Romeu Tuma (PTB-SP) e Acir Gurgacz (PDT-RO).

O anteprojeto que resultou no PLS 166/10 foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que realizou audiências públicas em várias capitais brasileiras, com a finalidade de recolher subsídios para as mudanças. A relatora foi a professora Teresa Arruda Alvim Wambier.



A proposta, que visa combater a morosidade da Justiça, incorpora ao Direito brasileiro mecanismos consagrados em outros países. Um deles é o incidente de resolução de demandas repetitivas, existente no Direito alemão. Trata-se da identificação de processos que contenham a mesma questão, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.

Outro objetivo da reforma é simplificar o processo civil, eliminando os recursos que muitas vezes retardam a aplicação da Justiça. Muitos procedimentos especiais, que atrasavam a sentença do juiz, foram eliminados.



Anteprojeto



O anteprojeto foi entregue por Fux ao presidente do Senado, José Sarney, em 8 de junho. No dia 9, o ministro do STJ compareceu a uma reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e disse que o grupo se esforçou para eliminar as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos aos tribunais e a litigiosidade.



Uma das mudanças fortalece a conciliação e a mediação antes do início do processo judicial propriamente dito. O réu que deixar de comparecer injustificadamente à fase de conciliação poderá ser processado por ato atentatório à dignidade da Justiça.



Fonte: Agência Senado



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

INSTITUCIONAL Sessão da Corte Especial abre semestre forense e prazos processuais voltam a fluir


Os prazos voltam a correr e os julgamentos serão retomados a partir desta segunda-feira (2/8), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O final do recesso forense e a reabertura dos trabalhos serão marcados por sessão da Corte Especial, agendada para as 14 horas. O protocolo externo do Tribunal também volta a atender os advogados.



Órgão máximo de julgamento no STJ, o colegiado é presidido pelo ministro Cesar Asfor Rocha, e composto, ainda, pelos 14 ministros mais antigos do Tribunal. Entre os julgamentos de sua competência, estão os processos criminais de competência originária, ou seja, aqueles que têm início no próprio Tribunal.



O colegiado é responsável, também, por decidir questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência, além de algumas funções administrativas.



À Corte Especial cabe, ainda, aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ (verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos), que servem de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira.



Além do presidente, compõem a Corte Especial: Ari Pargendler (vice-presidente), Felix Fischer (diretor da Revista), Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O registro da criança de barriga de aluguel

Fonte: Conjur









A Corregedoria do Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais do TJ de São Paulo autorizou um casal doador de material genético, espermatozóide e óvulo, a registrar em seu nome uma criança gestada na barriga de outra mulher. O sistema conhecido como barriga de aluguel não tem vedação legal, mas não pode ter caráter comercial.



O parecer é do juiz auxiliar da corregedoria José Marcelo Tossi Silva, e foi referendado pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares.



A criança foi registrada no nome do pai e mãe doadores do material genético, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu à Corregedoria para que no documento constasse o nome da mulher que desenvolveu o bebê. O juiz levou em conta o fato de que a mulher que gestou a criança se manifestou no sentido de que ela não era sua filha.



Segundo o magistrado, "o registro com o nome da gestante será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação receberá dessa pessoa" - concluiu.







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MPF usa falsas premissas para defender escuta ilegal contra advogado

Fonte: OAB











O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Junior, reiterou hoje (30) sua convicção na ocorrência de escutas e violações de intimidade no Presídio Federal de Campo Grande e, ao se solidarizar com a atitude corajosa do presidente da OAB de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), Leonardo Avelino Duarte, criticou os termos de nota emitida pelo Ministério Público Federal (MPF) naquele Estado em que acusa a Seccional local de leviana na defesa das prerrogativas dos advogados. Para Ophir, "usando de falsas premissas legalistas em tom intimidador, inclusive à liberdade de imprensa, busca-se inverter o problema e transferir as falhas do sistema para os advogados".



"Tornou-se lugar comum entre setores do Estado tentar simplificar uma questão séria como esta acusando advogados de servir a interesses dos clientes. Se há um interesse em causa, é o da efetiva aplicação da Justiça. Também não podemos aceitar que os avanços tecnológicos em equipamentos de vigilância se transformem em panacéia para servir a fins injustificáveis e degradantes à pessoa humana. Por trás da indagação feita pelo MPF/MS - sobre se interessa mais à sociedade a segurança da população ou a garantia de inviolabilidade das conversas mantidas entre ‘advogados' e seus clientes - revela-se a premissa maquiavélica de que os fins justificam os meios, da qual estamos separados há mais de quatro séculos. Nada mais perigoso e mal-disfarçado", afirmou o presidente nacional da OAB.



"Não podemos admitir que se use a exceção para se estabelecer uma regra. O advogado que ingressa no presídio para atender ao cliente tem plena consciência de seu papel e das conseqüências de seus atos se ferir algum preceito ético da profissão. A OAB está atenta a este ponto, já deu demonstrações de sobra à sociedade quando necessário se faz punir o advogado que foge à regra e tem na defesa das prerrogativas profissionais o mais forte instrumento para que a Justiça alcance seu verdadeiro objetivo. Caso contrário, ao invés de prisões, o Estado deveria trazer de volta os calabouços - como, na prática, são calabouços as instalações de muitas cadeias públicas, que infelizmente a hipocrisia oficial desconhece", acrescentou Ophir Cavalcante Junior.



As denúncias de abusos no Presídio Federal de Campo Grande levadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), recordou Ophir Cavalcante, foram embasadas em autorizações judiciais para gravações de áudio e vídeo de visitas de advogados, inclusive de áudio de visita íntima de um dos presos.







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Gratuidade pode ser solicitada durante trâmite

Fonte: TJMT



A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Agravo de Instrumento nº 29215/2010, interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah (433km a médio norte de Cuiabá), e reformou sentença proferida em Primeiro Grau. A decisão negara liminarmente a assistência judiciária gratuita ao agravado, no curso de uma ação de execução por quantia certa, e o obrigara ao recolhimento das custas judiciais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação.



Conforme os autos, o agravante vendeu em 2002 um imóvel para o ora agravado e recebeu como entrada a quantia de R$265.350,00. Por razão de inadimplência do restante do contrato, propôs em 2003 ação de rescisão contratual, julgada improcedente em 2009. Nesse mesmo ano o agravante interpôs ação de execução por quantia certa, visando receber a importância de R$ 546.504,00, decorrente da alegada falta de pagamento do contrato particular de compra e venda do imóvel.



O agravante sustentou que a decisão de Primeiro Grau que lhe negara o benefício da justiça gratuita foi baseada no valor que ele recebeu como entrada do pagamento feito pela venda imóvel, e justificou que esse fundamento não poderia prosperar, porque a parcela foi recebida em 2002, ou seja, há mais de 7 anos. Alegou que dessa época para cá, sua situação financeira se agravou cada vez mais e que não possui outros bens, senão aqueles que alienou aos agravados. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, que já ultrapassaram os R$ 9 mil.



O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que a situação econômica do agravante não se mostrou confortável, em especial, pelos comunicados de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e também porque o mesmo recebeu certa quantia como parte do pagamento do imóvel há quase oito anos. “Nesse período, a condição financeira do agravante pode ter sofrido alterações para pior, como alegara o postulante da gratuidade da justiça”, afirmou o desembargador.



Conforme o magistrado, a Lei nº 1.060/50 não exige que o requerente faça prova da necessidade de socorrer-se da assistência judiciária, presumindo-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, aquele que firmar tal declaração unilateral. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. “O benefício da gratuidade não deve ser pensado, apenas para atendimento da população em estado de miséria, mas também para amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual que a impeça do pagamento das custas processuais”, ressaltou o relator.



Por não se tratar de situação imutável, o relator concluiu que o magistrado em Primeiro Grau poderá, até o final da lide, se demonstrada a capacidade da parte em pagar as despesas processuais, determinar o recolhimento do valor. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleucy Terezinha Chagas (primeira vogal).



Agravo de Instrumento nº 29215/2010







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TJ reconhece união homoafetiva e decreta dissolução

Fonte: TJRN




O Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.



A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.



Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.RS. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.



A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.



A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.



O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.







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Modelo de Revisão Criminal.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ______.



















(NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO(A) REQUERENTE), residente e domiciliado(a) à (ENDEREÇO COMPLETO), por meio de seu/sua advogado(a) que a presente subscreve, vem, mui respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, inconformado(a) com a r. sentença, já transitada em julgado que o(a) condenou a ___ anos de reclusão, por incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, proferida nos autos do Processo-Crime nº ______, promover a competente:







REVISÃO CRIMINAL

com fundamento nos artigos 621, I, e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões abaixo expostas:



O(A) REQUERENTE foi denunciado(a) pela prática do crime descrito no artigo 157, parágrafo 2º, II, do Código Penal, porque aos (DD/MM/AAAA), por volta das __ horas, à (ENDEREÇO DOS FATOS), agindo em concurso com ______, subtraiu para si, mediante violência, um (DESCREVER O OBJETO/RES FURTIVA) de propriedade de ______.



Após ser regularmente processado(a), foi condenado(a) à pena de ___ anos de reclusão e ___ dias-multa, em regime inicial fechado (DOC nº ___). Ressalta-se que a r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para o recorrente (DOC nº___ ).



Contudo, a respeitável sentença, em seu dispositivo, é frontalmente contrária a texto expresso de lei, pois assim se manifestou o MM. Juiz:



(DESCREVER A DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI).



Observa-se, portanto, que, ao aumentar a pena-base em ___ ano(s), pela agravante genérica da reincidência, o MM. Juiz incorreu em bis in idem, pois tal circunstância já fora apreciada quando da fixação da pena-base acima do mínimo legal a título de maus antecedentes. Cabe salientar que o(a) suplicante está envolvido(a) apenas no processo que gerou a reincidência e no que resultou na condenação em testilha (DOC nº___ ).



Ora, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o MM. Juiz levou em consideração os maus antecedentes do(a) suplicante. Contudo, como restou demonstrado, o(a) suplicante, além do presente processo, foi condenado(a) em apenas mais um, de modo que somente este poderia servir para afirmar seus eventuais maus antecedentes. Não poderia - como indevidamente o foi - ser posteriormente utilizado para fins de majoração da pena como agravante genérica. O princípio ne bis in idem vedava tal aplicação.



Destarte, houve intolerável prejuízo, pois o(a) suplicante viu sua pena agravada em duas oportunidades devido ao mesmo motivo.



Como já se manifestou o Pretório Excelso, "a reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu reconhecimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também considerada na fixação da pena-base, sob pena de inaceitável 'bis in idem'" (STF, HC 70483, DJU 29.4.94, p. 9716).



No mais, a doutrina colaciona da seguinte forma:



(ELENCAR O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO).



O princípio do ne bis in idem tem sede constitucional, como corolário do princípio maior da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Carta Magna. E, no plano infraconstitucional, encontramos o mesmo princípio no artigo 1º do Código Penal. A r. sentença guerreada, portanto, viciada pela afronta a estes princípios, é nula de pleno direito, assim devendo ser declarada.



Portanto, à vista do exposto, requer o(a) suplicante seja dado PROVIMENTO à presente REVISÃO CRIMINAL, a fim de que, reconhecida a afronta ao princípio ne bis in idem, seja declarada a nulidade da r. sentença, para que outra seja prolatada, com a observância das formalidades legais.



Termos em que;

Pede e Espera Deferimento.



_______, __ de ______ de ____.







NOME DO ADVOGADO

OAB (UF) nº _______





Questões comentadas sobre Direito do Idoso.

Cacildo Baptista Palhares Júnior ( * )










Questão nº 92. O Estatuto do Idoso, e suas alterações posteriores, assegura direitos que, de uma forma geral, beneficiam pessoas a partir de 60 anos de idade. Figura como exceção à essa regra geral o direito:






(A) ao transporte gratuito, que favorece pessoas a partir de 70 anos de idade.






(B) à tramitação processual prioritária, que favorece pessoas a partir de 55 anos de idade.






(C) ao benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social ? Loas, aplicável a partir de 65 anos de idade.






(D) a descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, aplicável a partir de 70 anos de idade.






(E) ao recebimento prioritário da restituição do Imposto de Renda, que beneficia pessoas a partir de 70 anos de idade.






Resolução:






(A) Incorreta. Artigo 39, caput, do Estatuto do Idoso:






"Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares."






(B) Incorreta. Artigo 71, caput, do Estatuto do Idoso:






"Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância."






(C) Correta. Artigo 34, caput, do Estatuto do Idoso:






"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."






(D) Incorreta. Aplica-se a regra geral, conforme artigos 1º e 23 do Estatuto do Idoso:






"Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."






"Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais."






(E) Incorreta. Aplica-se a regra geral, conforme artigos 1º e 3º, parágrafo único, IX, do Estatuto do Idoso:






"Art. 3º (...)






Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:






(...)






IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.765, de 5.8.2008, DOU 6.8.2008)"






Alternativa "C".










Questão nº 93. Os conselhos municipais do idoso são:






(A) órgãos consultivos do poder público municipal em relação à política local de atendimento aos direitos dos idosos.






(B) compostos por 50% de representantes de órgãos e entidades públicas municipais e por 50% de pessoas escolhidas entre os cidadãos idosos residentes no município.






(C) responsáveis pelo atendimento individual aos idosos em situação de ameaça ou violação de direitos e pela aplicação das respectivas medidas de proteção.






(D) responsáveis, junto com Ministério Público e Vigilância Sanitária, pela fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso.






(E) responsáveis pela arrecadação dos fundos necessários ao financiamento da política municipal de atendimento ao idoso.






Resolução:






Diz o artigo 52 do Estatuto do Idoso:






"Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei."






Alternativa "D".










Questão nº 94. Considerando os dispositivos do Estatuto do Idoso que afetam mais diretamente a atuação e funcionamento Defensorias Públicas, pode-se afirmar que esta lei, com as alterações posteriores:






(A) obriga as Defensorias Públicas a criar órgãos especializados na defesa dos direitos dos idosos.






(B) estabelece o direito à assistência judiciária gratuita por parte de instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.






(C) confere efeito de título executivo extrajudicial a acordos relativos a alimentos e benefícios previdenciários de pessoas idosas quando realizados na presença de Defensor Público.






(D) garante às Defensorias Públicas assento nos conselhos estaduais e federal do idoso.






(E) manda considerar a vulnerabilidade pessoal, em detrimento da renda pessoal/familiar, para justificar o atendimento preferencial do idoso pela Defensoria Pública.






Resolução:






É incorreta a alternativa "c", tendo em vista o teor do artigo 13:






"Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.737, de 14.7.2008, DOU 15.7.2008)






Está correta a alternativa "B", pelo que dispõe o artigo 51:






"Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita."














Questão nº 95. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres:






(A) caracteriza crime de ação penal privada.






(B) caracteriza infração administrativa, sujeitando o infrator à pena de multa.






(C) trata-se de mero ilícito civil, passível de ação indenizatória se comprovados os danos.






(D) caracteriza crime de ação penal pública incondicionada.






(E) configura violação de regra moral, irrelevante do ponto de vista jurídico.






Resolução:






Dispõem os artigos 95 e 98 do Estatuto do Idoso:






"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."






"Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:






Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa."






Alternativa "D".


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Notas:






* Questões comentadas referentes ao Direito do Idoso referentes à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

Armadilhas na terceirização trabalhista.


 

Luis Augusto Martins Gazeta ( * )



Várias empresas se valem da terceirização de determinadas atividades laborais, que são necessárias ao seu regular andamento, mas que não fazem parte de seu objetivo social. Dentre estas, as mais comuns se relacionam aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que não possuam relação de pessoalidade e subordinação direta com o terceirizado. As empresas justificam a utilização da terceirização trabalhista com a redução de custos e também a possibilidade de se concentrarem na obtenção dos resultados de sua atividade fim.






Contudo, a legislação trabalhista protege ao extremo o trabalhador, fazendo com que muitas das vezes a terceirização não se apresente como a melhor escolha, pois pode acabar por obrigar a empresa tomadora dos serviços a se responsabilizar pelas verbas trabalhistas que não forem pagas pela prestadora de serviços ao seu empregado.






De fato, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Enunciado 331, é categórico ao afirmar que haverá responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ao pagamento das verbas trabalhistas, caso a empresa que lhe prestou estes serviços não cumpra suas obrigações para com o seu empregado, ressalvando, também, a necessidade de participação da tomadora no processo que venha a reconhecer o direito ao crédito.






Neste ponto, surge a grande armadilha para a empresa tomadora dos serviços: como saber se a empresa terceirizadora está cumprindo com suas obrigações perante seus empregados? Além disso, como deveria agir de modo a evitar que seja surpreendida com a necessidade de se defender judicialmente e até mesmo de ter que arcar com estas verbas trabalhistas? O fato é que ainda não existem respostas satisfatórias a estas indagações.






Isso porque, tomando como exemplo uma empresa que presta serviços de conservação e limpeza, o seu grande investimento é em pessoal, e não em máquinas e outros equipamentos, que normalmente são utilizados como garantia de dívidas e, especialmente, para assegurarem o recebimento dos créditos trabalhistas perante a Justiça. Estas empresas acabam por fazerem poucos investimentos em bens para comporem seu ativo imobilizado, redundando, do mesmo modo, na pequena capacidade de arcarem com suas dívidas quando sua situação financeira está fragilizada.






Além disso, deve-se ter em mente que o tomador de serviços, quando terceiriza parte das atividades necessárias ao andamento de seu negócio, o faz com a intenção de se dedicar a outras que estão diretamente relacionadas ao objetivo principal da empresa. Sendo assim, exigir que ele fiscalize as contas da empresa que contratou, verificando se está em dia com as obrigações trabalhistas, é um contrassenso imensurável.






Contudo, a realidade mostra que aquele que pretende contratar deve se cercar de cuidados extremos, pois, além de suportar o custo direto da teceirização, pode ser chamado a adimplir as verbas trabalhistas devidas pela empresa que contratou.


















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Notas:






* Luis Augusto Martins Gazeta é Advogado da Pactum Consultoria Empresarial, Especialista em Direito de Empresas pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atuante na área tributária.