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terça-feira, 6 de julho de 2010

Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável

Fonte: TRF 1ª Região


A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.

Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei n.º 8.112/90.

A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.

O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN n.º 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.”

Numeração única: 0014218- 70.2007.4.01.3800 ou AC 2007.38.00.014391-1/MG.


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Diferenças de URV para servidores públicos estão sujeitas a desconto de IR

Fonte: STJ


Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial. Por isso, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Primeira Turma, em decisão unânime, ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por um servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

O servidor pretendia que as parcelas recebidas, resultantes de perdas verificadas na conversão para Unidades Reais de Valor (URV) e daí para a nova moeda, fossem tratadas como verbas indenizatórias – livres, portanto, dos descontos.

A turma julgadora negou provimento ao recurso do servidor, na linha do voto do relator, ministro Luiz Fux. “A matéria é pacífica nesta corte superior, no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária”, afirmou Luiz Fux.

Segundo a jurisprudência do STJ, os valores relativos a diferenças no cálculo da conversão da remuneração dos servidores públicos em URVs incorporam-se ao patrimônio desses servidores, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento das verbas de natureza salarial.

RMS 27617


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Teste seus conhecimentos sobre Relação Jurídica de Consumo no Apostila desta semana

Notícias STF
Domingo, 04 de julho de 2010

O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito do Consumidor, Fabrício Bolzan, dos alunos da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior (MG) - pela internet - e dos alunos do UniCESP, no estúdio.

O professor Fabrício Bolzan fala como funciona a relação jurídica de consumo e quais os conceitos apresentados pela Lei 8.078/90, no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Para o CDC o consumidor, em sentido estrito, é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, destaca.

O programa começa com uma explicação sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos tiram suas dúvidas. Participa quem está no estúdio, perto do professor, e também os alunos que acompanham a troca de informação pela internet. No último bloco, os convidados fixam o conteúdo de uma forma divertida − o quiz eletrônico. O vencedor leva o kit Apostila com dois livros jurídicos.

O programa vai ao ar todo domingo, às 23h. Horários alternativos: segunda-feira, 19h30; sábado, 23h. Também pode ser visto na internet pelo endereço eletrônico www.youtube.com/stf.

Fonte: TV Justiça