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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Eleitor poderá votar em presidente mesmo fora de seu domicílio eleitoral

Fonte: TSE


Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral em 3 de outubro, dia do primeiro turno das eleições, podem votar para presidente da República caso se encontrem em alguma das 27 capitais brasileiras. No entanto, é necessário procurar qualquer cartório eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto para se habilitar.

Esse prazo também é o mesmo para o eleitor se habilitar a votar fora do seu domicílio no dia 31 de outubro, caso haja segundo turno para presidente. Esta mobilidade foi introduzida na Lei das Eleições (9.504/97) por meio da Lei 12.034/2009.

Registro

A habilitação para o voto em trânsito pode ser feita em qualquer cartório eleitoral do país. Só serão admitidos os eleitores que estiverem em dia com as obrigações eleitorais. O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar o registro para votar em trânsito, dentro do período indicado.

Porém, se não estiver na capital para a qual tenha sido transferido provisoriamente, o eleitor deverá justificar a ausência em qualquer seção eleitoral, inclusive no local onde esteja domiciliado.

Em todas as capitais serão instaladas urnas exclusivas para o voto em trânsito, em locais previamente designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 5 de setembro, os eleitores em trânsito poderão conferir o seu local de votação nos sítios do TSE ou do TRE do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por eles cadastrada.

Mínimo de eleitores

Para a instalação de uma seção especial para o voto em trânsito, é preciso que a capital do estado tenha recebido o pedido de transferência provisória de no mínimo 50 eleitores. Do contrário, a habilitação será cancelada e os eleitores serão informados da impossibilidade de votar em trânsito, devendo justificar o voto ou votar no seu local de origem no dia da eleição.


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Tribunal assegura a advogados acesso a processos administrativos de anistia

Fonte: STJ


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a dois advogados da Bahia acesso a processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério da Justiça (MJ), em Brasília (DF). O acesso aos autos foi negado através da Portaria n. 2.523/2008, do MJ. A decisão foi unânime.

No caso, os advogados afirmam que foram contratados por ex-membros da Marinha do Brasil para acompanharem o trâmite dos processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério. Assim, dirigiram-se à capital federal, em 8/12/2009, mas foram impedidos de ter acesso aos autos dos processos administrativos em razão de não terem procuração outorgada pelos clientes.

Consideram ter o MJ, por meio da Portaria n. 2.523/2008, contrariado a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a prerrogativa do advogado de ter acesso a autos que não tramitam em segredo de justiça, independente da apresentação da procuração. Assim, impetraram mandado de segurança no STJ para ter acesso aos processos.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a justificativa do MJ de resguardar o direito constitucional à intimidade, pois muitos processos administrativos de concessão de anistia são instruídos com dados íntimos de pessoas que detêm certa notoriedade, não pode prevalecer, diante de um direito concreto.

“A medida adotada pela autoridade coatora (MJ) contraria a prerrogativa do direito de vista dos advogados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, deve obediência ao princípio da legalidade e da publicidade dos seus atos”, afirmou a ministra.

A relatora destacou que não se pode perder de vista que o advogado é responsável pela manutenção do sigilo profissional, podendo até mesmo ser punido se não observar essa regra.

MS 14873


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Prefeito do Rio pede inconstitucionalidade de lei que teria vício de iniciativa

Fonte: STF


A Prefeitura do Rio de Janeiro propôs Recurso Extraordinário (RE 613481) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.718/07. Ela regulamenta ação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo da cidade, mas teria um vício de iniciativa. O relator do recurso será o ministro José Antonio Dias Toffoli.

A inconstitucionalidade, segundo a prefeitura, está no fato de a lei em questão ter sido de iniciativa do Legislativo - a Câmara Municipal -, embora trate do Executivo. A suposta usurpação da competência para apresentar o projeto de lei violaria o princípio da separação dos poderes.

O RE foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou improcedente a mesma representação do prefeito pela inconstitucionalidade da Lei 4.718/07. O acórdão considerou que, como o prefeito deixou de enviar ao Legislativo o projeto de lei que apresentaria a política municipal de transparência no repasse de verbas públicas, ele teria incorrido em inconstitucionalidade por omissão, o que legitimaria a iniciativa parlamentar "para suprir a omissão do Poder Executivo".

A prefeitura cita, no texto do RE, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro que, em seu artigo 112 (parágrafo 1º, inciso II, alínea `d´) reconhece ser de iniciativa privativa do governador do estado dispor sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo estadual. O artigo 145 da mesma carta - ao reproduzir a norma do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal - afirma ser competência privativa do governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei. Por analogia, as regras das constituições estaduais são reproduzidas na esfera municipal.

O prefeito critica o entendimento do TJ-RJ de que a omissão do Poder Executivo no envio do projeto de lei em matéria de sua competência autorizaria a iniciativa do poder legislativo, e, para isso, também cita trechos da Constituição Federal. "A Constituição não autoriza a transferência da competência privativa para o caso de omissão de um dos poderes no uso da sua competência privativa", declara o prefeito, por meio da Procuradoria geral do município.

Para ser aceito e julgado pelo Supremo, o RE precisa comprovar sua repercussão geral, ou seja, ele precisa ter relevância e interesse público que ultrapasse o interesse das partes envolvidas.

A repercussão geral é um "filtro de recursos" que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.


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OAB saúda concurso obrigatório para Cartórios: "é o fim da era do sangue"

Fonte: OAB


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, saudou hoje (13) a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de declarar vaga a titularidade de 5.561 dos 14.964 cartórios existentes no País e tornar obrigatória a realização de concurso público para o preenchimento dessas vagas. Para o presidente da OAB, o sistema cartorial brasileiro é uma herança do tempo da colônia, que guarda um dos piores resquícios da época marcada pelo privilégio a famílias. "Mesmo com o advento da Constituição de 1988, que acabou com a hereditariedade em relação aos cartórios, o Judiciário continuava dando uma interpretação elástica ao tal direito hereditário, causando aberrações jurídicas sem igual. É o fim de uma era em que o sangue prevalecia sobre a meritocracia".

A decisão do corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, publicada hoje no Diário de Justiça Eletrônico, deve ser saudada, na avaliação de Ophir, exatamente pela coragem de enfrentar um tema que carecia de uma posição definitiva por parte do Judiciário brasileiro. Boa parte dos cartórios que foram declarados irregulares pelo CNJ foi assumida por meio de permuta entre familiares. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis. "Após 22 anos da promulgação da Constituição, o CNJ de forma corajosa e dentro da melhor interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da impessoalidade, moralidade, transparência e igualdade, estabelece um novo marco, declarando vagos mais de 5000 cargos em todo o país e obrigando a realização de concurso público", diz Ophir Cavalcante.

Ainda na avaliação do presidente nacional da OAB, a decisão resgata a moralidade ao estabelecer um padrão de remuneração dentro do teto constitucional. A Corregedoria do CNJ estabeleceu, como limite para os ganhos de notários e tabeliães, o teto salarial do serviço público estadual, atualmente em R$ 24.117,62. Alguns interinos vinham declarando rendimento mensal superior a R$ 5 milhões. De acordo com resolução do CNJ, os Tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos para o preenchimento da vagas.


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Vêm aí concursos para mais de 5 mil cartórios em todo o país

Fonte: Espaço Vital



A Corregedoria do CNJ publicou ontem (12) no Diário de Justiça Eletrônico a relação definitiva com a situação dos 14.964 cartórios extrajudiciais de todo o país. Com a medida, foram declaradas vagas as titularidades dos 5.561 cartórios que devem ser preenchidas por meio de concurso público.

A corregedoria determinou, ainda, que aqueles que estão provisoriamente à frente dos cartórios não podem mais receber acima do teto salarial do serviço público estadual, hoje fixado em R$ 24.117,62. Todo o resultado financeiro que ultrapassar esse valor (alguns interinos respondem há anos pelos cartórios vagos e possuem rendimento mensal superior a R$ 5 milhões) deve ser recolhido aos cofres públicos.

O número de vagas pode aumentar, já que em 1.105 casos a Corregedoria ainda fará diligências para apurar a regularidade. O mesmo pode ocorrer com 153 "cartórios-fantasmas" que atuam no país sem que o CNJ identificasse quaisquer autorizações legais para o serviço e com as 470 unidades que não foram incluídas na relação das vagas em razão de pendências judiciais.

Entre as milhares de serventias em situação irregular, que foram declaradas vagas, estão inúmeros cartórios extrajudiciais providos por permuta entre familiares. Em muitos casos, o membro mais velho de uma família era titular de cartório com rendimento bastante elevado e estava à beira da aposentadoria. O membro mais novo, por sua vez, prestava concurso para um pequeno cartório, com renda mínima, e poucos meses depois permutava com aquele que estava prestes a se aposentar. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis, conduta que a CNJ julgou afrontosa aos princípios da igualdade e da impessoalidade, que devem ser observados no serviço público.

Com a decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, os tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos necessários para o regular preenchimento da vagas. Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa.

As milhares de decisões relativas à situação dos diversos cartórios extrajudiciais do país, bem como a decisão que submete aqueles que respondem por cartórios que não foram classificados entre os providos a um limite de renda máxima. (Com informações do CNJ).


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Congresso promulga emendas à Constituição sobre juventude e divórcio

Fonte: Agência Câmara


O Congresso promulgou nesta terça-feira as emendas à Constituição de número 65 e 66. A primeira estabelece políticas públicas para jovens entre 15 e 29 anos e a outra torna o divórcio imediato.

A primeira emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/03, do deputado Sandes Júnior (PP-GO). A segunda, conhecida como PEC do Divórcio, é resultante da PEC 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ).

O presidente da Câmara, Michel Temer, elogiou o trabalho dos deputados empenhados na aprovação das emendas. Além de Sandes Júnior, Temer citou Lobbe Neto (PSDB-SP) e Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) no tema da juventude, e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), além de Biscaia, em relação ao divórcio.

Para ele, a promulgação mostra a preocupação do Poder Legislativo com segmentos sociais importantes, como a juventude, que agora terá políticas próprias inscritas na Constituição. Ele ressaltou que a emenda à Constituição é o passo inicial para a aprovação do Estatuto da Juventude, já em tramitação na Câmara (PL 4529/04).

Divórcio desburocratizado

Quanto ao divórcio, o presidente destacou a desburocratização da separação de casais, com a supressão da obrigatoriedade de um ano de separação antes do divórcio definitivo. "É uma desburocratização que facilita a vida daqueles que se separam", disse Temer.

O presidente do Senado, José Sarney, lembrou o trabalho do falecido senador Nelson Carneiro, autor em 1977 do projeto que regulamentou o divórcio no País (Lei 6.515/77). "Cada um é lembrado por sua luta no parlamento, e ele será lembrado pela defesa das mulheres e pela instituição do divórcio no País", disse.

PEC-138/2003 e PEC-413/2005


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A Advocacia-Geral da União como instituição.


Aldemário Araujo Castro 

A Constituição de 1988 qualifica expressamente a Advocacia-Geral da União como uma instituição (art. 131). A importância, a extensão e as principais conseqüências dessa definição constitucional ainda reclamam, no campo teórico-doutrinário e na prática da Administração Pública, as pertinentes abordagens, desenvolvimento e afirmação.

Afastando as hipóteses em que o constituinte adotou o termo instituição como sinônimo de entidade dotada de personalidade jurídica, a consulta ao texto da Constituição aponta para o tratamento explícito do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares como instituições.

Cumpre observar uma importante referência nos estudos da sociologia para a idéia de instituição. Com efeito, Emile Durkheim, considerado por muitos o principal artífice da sociologia moderna, concebeu a sociedade como um conjunto integrado de funções (funções sociais) exercidas por instituições (instituições sociais). Assim, as instituições sociais buscam a satisfação de necessidades sociais bem definidas e entrelaçadas.

As inúmeras críticas ao fundamento básico da concepção que destaca a figura da instituição, notadamente aquelas que acentuam os conflitos e contradições existentes nas sociedades humanas modernas, não afastam por completo a utilidade teórica e prática da consideração do conceito de instituição ligado ao exercício de funções sociais definidas e relevantes.

Nessa perspectiva, o constituinte de 1988, de forma inédita na história constitucional brasileira, disciplinou explicitamente as funções essenciais à Justiça e as instituições correspondentes. Assim, ao lado do Ministério Público (Advocacia da sociedade) e da Defensoria Pública (Advocacia dos necessitados), aparecem a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias do Estados-membros e do Distrito Federal (Advocacia de Estado). Não parece suscitar maiores indagações a ponderação de que sem as funções (e as instituições) aludidas não é possível administrar as funções judiciais do Estado.

A qualificação como instituição que desempenha uma função essencial à Justiça reforça o entendimento de que a Advocacia-Geral da União não integra o Poder Executivo. Com efeito, a clássica divisão tripartida do poder estatal já não "cabe" nas modernas, complexas e multifacetadas sociedades atuais. Outros e novos atores institucionais surgem para desempenhar papéis (realizar funções) substancialmente "novas". Nesse sentido, as atribuições da AGU ultrapassam os limites e o modus operandi do Poder Executivo, não obstante realize a assessoria e a consultoria jurídicas desse Poder. Observe-se, o que é crucial na conclusão acerca do afastamento orgânico do Poder Executivo, que a AGU representa judicialmente os três Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Ademais, as competências atribuídas à AGU e aos seus agentes (os advogados públicos federais) não são exercidas num ambiente de hierarquia funcional, marcado pelas "cadeias de comando", característica distintiva da organização do Poder Executivo. Sobressai, inclusive, no exercício da Advocacia de Estado própria da AGU um viés de peculiar controle de juridicidade sobre os atos administrativos. O constituinte originário conformou uma instituição vocacionada para realizar um diálogo de altíssimo nível, marcado pela independência e intransigente defesa do interesse público, com os gestores e administradores públicos tendo como objetivo a construção efetiva de um Estado Democrático de Direito.

Não custa afirmar e reafirmar que a AGU é uma instituição de Estado, decididamente não é uma instituição de Governo. Com efeito, a Advocacia de Estado (ou Advocacia Pública em sentido estrito), instrumentalizada pela Advocacia-Geral da União e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está constitucionalmente vocacionada para a defesa dos interesses públicos primários e secundários (com a clara prevalência dos primeiros em relação aos últimos, em caso de conflito, em homenagem à construção responsável do Estado Democrático de Direito, como já destacado).

Outro aspecto importante a ser ressaltado, confirmando sua singular posição orgânica no Estado brasileiro, diz respeito ao fato de que a Advocacia-Geral da União não é um ministério. Não pode, portanto, ser extinta por lei, como os ministérios de uma forma geral, cuja existência depende de previsão na lei (ordinária) de organização da Presidência da República.

Reforça a consideração anterior a análise dos requisitos para a ocupação do cargo de Advogado-Geral da União. Com efeito, a Constituição, no art. 131, parágrafo primeiro, exige para o Advogado-Geral da União os mesmos predicados pessoais exigidos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal no art. 101. Esses traços pessoais são requisitos bem mais "exigentes" do que aqueles relacionados com os Ministros de Estado no art. 87. Não se perca de vista que a Constituição atribui competência ao Presidente da República para nomear os Ministros de Estado no art. 84, inciso I, e para nomear magistrados e o Advogado-Geral da União no inciso XVI do mesmo art. 84. Assim, em certa medida, qualificar o Advogado-Geral da União como Ministro de Estado implica numa redução da autoridade atribuída ao dirigente máximo da AGU pela própria Constituição.

Portanto, por interpretação do texto constitucional em vigor, retirando-se dele sua máxima efetividade em matéria de estruturação do Estado, a AGU desponta como uma instituição singularíssima (não é um simples órgão ou ministério e não integra o Poder Executivo). Por outro lado, as resistências, de boa ou má-fé, ao reconhecimento do papel, da posição e da peculiar forma de exercício das competências da AGU podem ser sepultadas em caráter definitivo com a aprovação de certas emendas constitucionais que explicitam aquilo que já foi consagrado, com alguma deficiência terminológica, pelo constituinte originário.



Notas:

* Aldemário Araujo Castro atualmente é Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) e Professor da Universidade Católica de Brasília (UCB). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Direito Tributário, Informática Jurídica e Direito da Informática.

Novas Orientações Jurisprudenciais do TST (de 374 a 384).


Hélio Estellita Herkenhoff Filho 

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

Nos termos desta OJ, tem-se que considerar o juízo onde o recurso é processado para se aferir a validade dos atos praticados pelo advogado das partes. Portanto, se o agravo de instrumento for interposto contra decisão do juiz singular, poderá o advogado constituído para representar a parte em primeira instância recorrer, salvo estipulação diversa com o mandatário. Da mesma forma, o advogado poderá interpor agravo de instrumento contra recurso de revista não admitido pelo tribunal Regional.


OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

A OJ evidencia que o recebimento de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez apesar de suspender o contrato de emprego, vale dizer, de não emanarem efeitos próprios do contrato de emprego em relação aos interesses contrapostos das partes, também, tal suspensão não impede a fluência do prazo da prescrição quinquenal, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Se houve absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, por exemplo, o empregado aposentado por invalidez não pode dispensar o uso de aparelho que lhe mantenha vivo, etc. , nesse caso, o prazo de prescrição não corre.

Outra situação: se o prédio do TRT não tiver rampa e outro meio que possibilitem o empregado aposentado por invalidez de ter acesso à estrutura do Judiciário, o prazo de prescrição também não corre.


OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

As partes podem celebrar acordo em relação ao objeto do processo. Se o acordo ocorrer antes de ter sido proferida a sentença, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que compõe a base de cálculo desse tributo.

Entretanto, se o acordo for celebrado depois de o juiz ter proferido a sentença, a contribuição previdenciária incide sobre as verbas pertinentes objeto do acordo, mas as verbas devem guardar relação de proporcionalidade com aquelas objeto da condenação.

Supondo que a sentença tenha condenado o réu a pagar diferenças salariais (R$ 100,00), horas extras (R$ 50,00) e danos morais (R$ 100,00) = R$ 250,00.

Portanto, se constar do acordo homologado judicialmente: diferenças salariais (R$ 80,00), horas extras (R$ 40,00)= R$ 120,00.

Proporcional: 20/100 em todas as verbas.


OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

O Presidente o Regional faz o primeiro juízo de admissibilidade, sendo denegatório o juízo de admissibilidade do recurso de revista caberá agravo de instrumento.

Esta OJ tem o objetivo de evitar que as partes oponham os embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal Regional que não admite o recurso de revista.

Parte do pressuposto de que a decisão do Presidente do Regional não apresente omissão, contradição ou obscuridade, pois se restarem presentes tais vícios no acórdão do Regional, a interposição do agravo de instrumento é permitida.

De todo modo, não sendo admitido os embargos de declaração, pode-se interpor agravo de instrumento no Tribunal Regional, alegando-se o cerceio de defesa ou a negativa de prestação jurisdicional, e se o TST dar provimento ao agravo, poderá julgar a revista ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para sanar o vício.


OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Embargos previstos no art. 894 da CLT referidos são decididos pela Seção de Dissídio individual ou Seção de Dissídio Coletivo do TST para uniformizar a jurisprudência em caso de divergência de entendimento sobre certo dispositivo legal entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e uma das São de Dissídio individual (os embargos não serão cabíveis se houver OJ ou Súmula respaldando a decisão do relator), e em caso de decisão não unânime da Seção de Dissídio Coletivo do TST.

O § 5º, do art. 896 da CLT diz que o Relator poderá negar seguimento aos embargos previstos no art. 894 da CLT. Dessa decisão não caberão os embargos do art. 894 da CLT.

O caput do art. 557 do CPC preceitua que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

O § 1º, do art. 557 do CPC diz que caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para p julgamento do recurso e se não houver retratação, i relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Portanto, a competência para julgar os embargos do art. 894 da CLT é de uma das seções especializadas, vale dizer, a decisão do relator representa provisoriamente o que seria a decisão do órgão colegiado do qual é integrante.

Sendo assim, da decisão do relator que negar provimento ao recurso de revista ou negar provimento ao mesmo, não caberão os embargos do art. 894, da CLT.

Assim, se a decisão monocrática do Relator for desfavorável a uma das partes, aquela que sucumbiu deverá interpor agravo regimental, sob pena de o recurso extraordinário não ser admitido posteriormente.


OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

Nos termos desta OJ tem-se que os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário em relação à jornada de trabalho de 6 horas.

Deve-se considerar a estrutura e as operações realizadas pela cooperativa em cada caso concreto, pois se for caso de falsa cooperativa serão devidas as horas extras a partir da 6ª hora diária de trabalho.


OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

O adicional de 50% incide sobre o total do intervalo de 1 hora e, não sobre e a fração de tempo sonegada pelo empregador.

A OJ evidencia que em caso de prorrogação da jornada de seis horas habitualmente tem-se que considerar que o intervalo intrajornada a ser aplicado é de 1 hora, na forma da CLT.


OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

Visando assegurar o princípio da isonomia, a OJ evidencia que a não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora ao trabalhador rural também implicará o pagamento de 1 hora com o adicional de 50%. Importa considerar que o adicional não incide apenas em relação ao tempo do intervalo não concedido, mas sobre 1 hora.


OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


Em se tratando de condenação subsidiária, não há a presença da hipótese de incidência enunciada no art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois não há relação de emprego.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Em caso de terceirização irregular, promovida pela Administração Pública direta ou indireta, não se pode cogitar de reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público (necessidade de concurso - CF), mas o empregado da empresa prestadora de serviços contratada, em caso de inadimplemento do empregador, terá direito de receber do tomador, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do ente público.

Importa considerar que aplica-se a OJ em epígrafe mesmo em caso de contratação regular de trabalhador temporário, quando o ente público é cliente de empresa de serviço temporário.


OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

O trabalhador avulso presta serviços por meio da interposição do sindicato ou do OGMO. O termo inicial do prazo da prescrição é a data da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviços. Expirado o prazo de 2 anos contados desse marco, o crédito do trabalhador avulso torna-se inexigível judicialmente, de modo que se for proposta reclamação trabalhista pelo Avulso em face do OGMO, o juiz poderá decretar a prescrição de ofício.



Notas:

* Hélio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES.
 

Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato

Fonte: Uol Notícias



A nova lei deve beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008, quando o número de divórcio bateu recorde no país.

A PEC será publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.

Os autores da proposta aprovada, os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso país desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.

Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.

"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje e amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.

Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.

Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o país.

"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.

Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."

Religiosos criticam

Durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Biscaia rebate a ideia, dizendo que a mudança vai facilitar o divórcio apenas quando ele tiver de ocorrer. "O casamento é uma instituição importante, mas tem de ocorrer com base no amor e no respeito", argumenta o deputado.

Para Barradas Carneiro, em vez de incentivar divórcios, a medida vai propiciar novos casamentos de pessoas separadas, que, pelas regras atuais, não podem se casar em segundas núpcias até o divórcio de fato.

"Essa PEC deveria ser conhecida como PEC do Casamento. O divórcio é um remédio para que a pessoa possa se casar novamente", afirma o deputado baiano.


Como era e como fica

ANTES Divórcio só podia sair após 1 ano da separação registrada em cartório ou 2 anos depois da separação de fato, como viver em residências diferentes

AGORA Divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento



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Idosa de 88 anos é estuprada em Alagoas

Fonte: O Globo


Um jovem foi preso e acusado de estuprar uma idosa de 88 anos na madrugada deste domingo no município de Coruripe, Litoral Sul de Alagoas. Flávio Neves da Silva nega o crime, mas foi flagrado por vizinhos saindo da casa da idosa apenas de cueca.

De acordo com o tenente Albine Júnior, moradores da rua ouviram gritos de socorro da idosa por volta de 1 hora da madrugada e acionaram a polícia. Antes de a PM chegar, o acusado teria deixado a casa da idosa, apenas de cueca.

O rapaz foi localizado na manhã deste domingo. Perguntado o motivo de estar apenas de cueca, o rapaz disse que, por estar chovendo, não queria molhar a roupa. Segundo a polícia, a idosa confirmou a uma sobrinha que foi aquele jovem quem a violentou. Ela ainda estava traumatizada e em estado de choque, mas disse que lembrava bem do rosto dele. A idosa foi encaminhada a um hospital.


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Questões comentadas de Direito Civil e Direito do Consumidor



Cacildo Baptista Palhares Júnior 


Questão nº 41. No tocante à disciplina da responsabilidade civil, é correto afirmar:

(A) Os pais são responsáveis objetivamente pela reparação civil dos danos causados por filhos menores ou, embora maiores de 18 anos, incapazes, ainda que estes não estejam sob sua autoridade e em sua companhia.

(B) Para que ocorra a responsabilidade civil subjetiva, basta a existência de um dano material ou moral e de uma ação ou omissão dolosa ou culposa.

(C) Na responsabilidade civil objetiva, a culpa exclusiva do prejudicado afasta o dever de reparação do causador do dano porque é causa de exclusão do dano.

(D) Na responsabilidade civil objetiva, a culpa exclusiva do prejudicado em nada altera a situação jurídica do causador do dano, o qual responderá independentemente de culpa.

(E) Na responsabilidade civil objetiva, não surgirá o dever de reparação do dano na hipótese de culpa exclusiva da vítima por falta de nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido.

Resolução:

(A) Incorreta. Dispõem o caput do artigo 928, o artigo 932, I, e o artigo 933, todos do Código Civil:

"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;"

"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

(B) Incorreta. Dispõe o artigo 186 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

São os seguintes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta humana, ou seja, de ação ou de omissão; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

Assim, é também pressuposto a relação de causalidade.

(C) Incorreta. A culpa exclusiva do prejudicado não é causa de exclusão do dano.

(D) Incorreta. A culpa exclusiva do prejudicado exclui a responsabilidade civil objetiva.

(E) Correta.

Alternativa "E".


Questão nº 42. A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:

(A) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.

(B) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.

(C) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(D) O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.

(E) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.

Resolução:

A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ser humano. Toda pessoa tem essa capacidade, conforme artigo 1º do Código Civil:

"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."

A capacidade de exercício ou de fato é a aptidão para exercitar direitos. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato pode ser retirada dele. O exercício dos direitos pressupõe consciência e vontade. Por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.

(A) Incorreta.

(B) Incorreta.

Personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Diz o artigo 2º do Código Civil:

"Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Não se prova a capacidade de direito apenas com o registro de nascimento.

(C) Incorreta. As pessoas jurídicas são entes morais, como as sociedades, não sendo pessoas naturais.

(D) Correta. PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO dizem que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida.

(E) Incorreta. O texto da alternativa refere-se a capacidade de exercício, e não a capacidade de direito.

Alternativa "D".


Questão nº 43. À luz do Código Civil brasileiro,

(A) o direito de propriedade será exercido de forma plena, absoluta e exclusiva por todo aquele que detiver o título, sendo inconstitucional qualquer restrição imposta, excetuando-se as que seu titular aceitar de forma voluntária.

(B) segundo Jhering, a posse, por se tratar da exteriorização do direito de propriedade, gera presunção juris et de jure de domínio.

(C) enquanto a propriedade de bem imóvel é adquirida no momento da averbação em Cartório de Registro de Imóveis do título aquisitivo, tratando-se de ato inter vivos, ou do formal de partilha, no caso de sucessão mortis causa, a do bem móvel ocorre pela simples tradição em qualquer caso.

(D) a propriedade de bem imóvel transmite-se ao herdeiro do de cujus, pelo registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis.

(E) a propriedade de bem imóvel transmite-se ao herdeiro do de cujus independentemente de registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis.

Resolução:

(A) Incorreta. No artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, há restrição ao direito de propriedade:

"XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;"

(B) Incorreta. Presunção juris et de jure é a que não admite prova em contrário.

(C) Incorreta. Tratando-se de sucessão mortis causa, a propriedade do bem móvel independe da tradição, em razão do disposto no artigo 1.784 do Código Civil, pelo qual, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testementários, independentemente de tradição. Esse artigo também rege a transmissão de bens imóveis:

"Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

(D) Incorreta.

(E) Correta.

Alternativa "E".


Questão nº 44. A respeito da paternidade, é correto afirmar:

(A) A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época do nascimento, ilide a presunção da paternidade.

(B) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório.

(C) Se a esposa confessar o adultério, isso basta para ilidir a presunção de paternidade.

(D) O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, exceto se ele deixar descendentes.

(E) O filho maior pode ser reconhecido mesmo sem o seu consentimento, cabendo-lhe tão-somente o direito de contestar se o reconhecimento for em juízo ou de ingressar com ação denegatória, a passo que o menor pode impugnar o reconhecimento, nos dois anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Resolução:

(A) Incorreta. Artigo 1.599 do Código Civil:

"Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade."

(B) Correta. Dispõe o artigo 1.609, II, do Código Civil:

"Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."

(C) Incorreta. Artigo 1.600 do Código Civil:

"Art. 1600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade."

(D) Incorreta. Diz o artigo 1.609, parágrafo único, do Código Civil:

"Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes."

(E) Incorreta. Artigo 1.614 do Código Civil:

"Art. 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."

Alternativa "B".


Questão nº 45. Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:

(A) Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da morte do de cujus.

(B) Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura do testamento cerrado.

(C) Na sucessão legítima podem ainda ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivo este ao abrir-se a sucessão.

(D) Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, entre outros, a concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de um ano.

(E) São anuláveis as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Resolução:

(A) Correta. Artigo 1.798 do Código Civil:

"Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão."

(B) Incorreta. Vide resposta à alternativa "a".

(C) Incorreta. Artigo 1.799 do Código Civil:

"Art. 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;"

(D) Incorreta. Artigo 1.801, III, do Código Civil:

"Art. 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

(...)

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;"

(E) Incorreta. Caput do artigo 1802 do Código Civil:

"Art. 1802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa."

Alternativa "A".


Questão nº 46. O contrato, segundo o Direito Civil em vigor, se for aleatório por:

(A) dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, se de sua parte tiver havido dolo, ainda que nada do avençado venha a existir.

(B) serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, mesmo que de sua parte tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

(C) dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

(D) serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, exceto se a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

(E) se referir a coisas existentes, mas expostas a risco não assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Resolução:

(A) Incorreta. Artigo 458 do Código Civil:

"Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir."

(B) Incorreta. Artigo 459 do Código Civil:

"Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada."

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido."

(C) Correta. Vide resposta à alternativa "a".

(D) Incorreta. Vide resposta à alternativa "b".

(E) Incorreta. Artigo 460 do Código Civil:

"Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato."

Alternativa "C".


Questão nº 47. No Direito das Obrigações:

(A) a solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.

(B) se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

(C) enquanto o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral, aproveita-lhes.

(D) o credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da obrigação solidária.

(E) impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mais perdas e danos.

Resolução:

(A) Incorreta. Artigo 265 do Código Civil:

"Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

(B) Incorreta. Artigo 276 do Código Civil:

"Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."

(C) Correta. Artigo 274 do Código Civil:

"Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve."

(D) Incorreta. Artigo 282 do Código Civil:

"Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais."

(E) Incorreta. Artigo 279 do Código Civil:

"Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."

Alternativa "C".


Questão nº 48. Os direitos de personalidade são direitos subjetivos:

(A) intransmissíveis e irrenunciáveis em qualquer hipótese, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

(B) intransmissíveis e irrenunciáveis, embora excepcionalmente o seu exercício possa sofrer limitação voluntária, mesmo sem expressa previsão legal.

(C) e, por essa razão, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, em qualquer hipótese, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

(D) fundamentais, razão pela qual a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

(E) fundamentais, razão pela qual é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Resolução:

Exemplos de direitos de personalidade são direito à imagem, direito à intimidade ou à liberdade, direito à honra.

(A) Incorreta. Artigo 11 do Código Civil:

"Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

(B) Incorreta. Vide resposta à alternativa "a".

(C) Incorreta. Artigo 13 do Código Civil:

"Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial."

(D) Correta. Artigo 21 do Código Civil:

"Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

(E) Incorreta. Artigo 14 do Código Civil:

"Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo."

Alternativa "D".


Questão nº 49. De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios:

(A) aparentes ou de fácil constatação caduca em oitenta dias contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

(B) aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias contados a partir do momento em que o consumidor notar o defeito, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(C) aparentes ou de fácil constatação caduca em vinte dias contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(D) ocultos caduca em sete dias contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

(E) ocultos caduca em noventa dias contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Resolução:

Dispõe o artigo 26, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

(...)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

(A) Incorreta.

(B) Incorreta.

(C) Incorreta.

(D) Incorreta.

(E) Correta.

Alternativa "E".


Questão nº 50. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/42):

(A) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.

(B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.

(C) nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.

(D) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

(E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Resolução:

(A) Incorreta. Artigo 4º:

"Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

(B) Incorreta. Caput do artigo 1º:

"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

(C) Incorreta. Artigo 1º, § 1º:

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, "se inicia três meses depois de oficialmente publicada."

(D) Correta. Artigo 2º, § 2º:

"§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

(E) Incorreta. Artigo 2º, § 3º:

"§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Alternativa "D".



Notas:

* Questões comentadas de Direito Civil e Direito do Consumidor referentes à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

ESPECIAL: STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público

11/07/2010 - 10h00

Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.

Percentual

Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa

Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

Serviços essenciais

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.

Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Desconto

Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.

A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.

Limite

Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).

A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza 8/7/2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial. 

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ. 

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília. 

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime. 

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”. 
Número do Processo: Resp 1152764
STJ

Questões de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.



Paula Camila de Lima 

QUESTÃO 01. Para ser configurada a relação de emprego, faz-se necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos: pessoa física, subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. A respeito desse tema, assinale a opção correta:

A) O trabalhador em domicílio equipara-se ao autônomo, uma vez que deixa de preencher o requisito subordinação, pertencente à configuração do vínculo empregatício.

B) O autônomo e o eventual não são considerados empregados para o direito do trabalho, uma vez que, apesar de prestarem serviços de natureza contínua, não possuem a pessoalidade como caracterizadora do vínculo de emprego.

C) O trabalhador avulso, aquele contratado com intervenção obrigatória do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, equipara-se ao trabalhador com vínculo empregatício, configurando exceção, pois possui todos os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego.

D) O terceirizado é o trabalhador que presta serviço a uma empresa denominada cliente, possuindo subordinação direta na prestação do serviço, estando ausente, no entanto, a pessoalidade.

E) O trabalhador voluntário presta serviço de natureza contínua, mas deixa de preencher o requisito pessoalidade, pois poderá ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, sem rescisão.


QUESTÃO 02. Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens:


A) I, II e IV.

B) I, III e V.

C) I, IV e V.

D) II, III e IV.

E II, III e V.


QUESTÃO 03. No que concerne à estabilidade, assinale a opção correta:

A) O membro do Conselho Curador do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), representante dos trabalhadores, tem estabilidade garantida desde a nomeação até um ano após o final do mandato, que será de dois anos.

B) O pedido de demissão de empregado estável poderá ser solicitado diretamente ao empregador, que estará sujeito ao pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional como verbas rescisórias.

C) A empregada doméstica gestante que descobre sua gravidez no curso do aviso prévio indenizado não terá direito a ser reintegrada ao serviço, pois esse direito não foi estendido a essa categoria.

D) O representante suplente da comissão interna de prevenção de acidentes terá estabilidade desde a eleição até um ano após o final do mandato.

E) Ao membro do Conselho Nacional de Previdência Social é garantida estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.


QUESTÃO 04. Em relação aos dissídios individuais trabalhistas, assinale a opção correta.

A) Entende-se por perempção provisória a impossibilidade de o reclamante propor nova reclamação trabalhista quando este tiver dado causa a dois arquivamentos seguidos, ainda que as ações versem sobre objetos diversos.

B) No rito sumaríssimo, em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos, o reclamante deverá formular pedidos líquidos e certos, sob pena de o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas processuais atinentes.

C) A vara do trabalho, após recebimento e protocolização da reclamação, notificará o reclamado, por via postal e no prazo de 48 horas, da data da audiência, que poderá ser realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação pelo reclamado.

D) Pelo princípio da impugnação especificada, o reclamado deverá esclarecer, em sua defesa e de forma geral, se todas as alegações do autor são inverídicas ou se a pretensão deste é improcedente, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular.

E) Quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, a prescrição não poderá ser interrompida caso a ação seja arquivada, haja vista os princípios da celeridade e da economia processual.


QUESTÃO 05. Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens a seguir.

I O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II As decisões proferidas nos dissídios de alçada não comportam qualquer recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

III A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos.

IV O agravo de instrumento seria o recurso adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso, além de ser o meio para impugnar decisões interlocutórias.

V O agravo regimental deverá ser utilizado para o reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes e deverá ser interposto no prazo de oito dias.

Estão certos apenas os itens:


A) I e II.

B) I e III.

C) II e V.

D) III e IV.

E) IV e V.


GABARITO:

(01) - C
(02) - C
(03) - A
(04) - B
(05) - A



Notas:

* Questões de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, extraídas do Concurso Público para Advogado da Caixa Econômica Federal - CEF 2010, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário com formação em Magistério Superior pela Unisul/LFG, Bauru/SP.