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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Novas Orientações Jurisprudenciais do TST (de 374 a 384).


Hélio Estellita Herkenhoff Filho 

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

Nos termos desta OJ, tem-se que considerar o juízo onde o recurso é processado para se aferir a validade dos atos praticados pelo advogado das partes. Portanto, se o agravo de instrumento for interposto contra decisão do juiz singular, poderá o advogado constituído para representar a parte em primeira instância recorrer, salvo estipulação diversa com o mandatário. Da mesma forma, o advogado poderá interpor agravo de instrumento contra recurso de revista não admitido pelo tribunal Regional.


OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

A OJ evidencia que o recebimento de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez apesar de suspender o contrato de emprego, vale dizer, de não emanarem efeitos próprios do contrato de emprego em relação aos interesses contrapostos das partes, também, tal suspensão não impede a fluência do prazo da prescrição quinquenal, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Se houve absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, por exemplo, o empregado aposentado por invalidez não pode dispensar o uso de aparelho que lhe mantenha vivo, etc. , nesse caso, o prazo de prescrição não corre.

Outra situação: se o prédio do TRT não tiver rampa e outro meio que possibilitem o empregado aposentado por invalidez de ter acesso à estrutura do Judiciário, o prazo de prescrição também não corre.


OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

As partes podem celebrar acordo em relação ao objeto do processo. Se o acordo ocorrer antes de ter sido proferida a sentença, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que compõe a base de cálculo desse tributo.

Entretanto, se o acordo for celebrado depois de o juiz ter proferido a sentença, a contribuição previdenciária incide sobre as verbas pertinentes objeto do acordo, mas as verbas devem guardar relação de proporcionalidade com aquelas objeto da condenação.

Supondo que a sentença tenha condenado o réu a pagar diferenças salariais (R$ 100,00), horas extras (R$ 50,00) e danos morais (R$ 100,00) = R$ 250,00.

Portanto, se constar do acordo homologado judicialmente: diferenças salariais (R$ 80,00), horas extras (R$ 40,00)= R$ 120,00.

Proporcional: 20/100 em todas as verbas.


OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

O Presidente o Regional faz o primeiro juízo de admissibilidade, sendo denegatório o juízo de admissibilidade do recurso de revista caberá agravo de instrumento.

Esta OJ tem o objetivo de evitar que as partes oponham os embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal Regional que não admite o recurso de revista.

Parte do pressuposto de que a decisão do Presidente do Regional não apresente omissão, contradição ou obscuridade, pois se restarem presentes tais vícios no acórdão do Regional, a interposição do agravo de instrumento é permitida.

De todo modo, não sendo admitido os embargos de declaração, pode-se interpor agravo de instrumento no Tribunal Regional, alegando-se o cerceio de defesa ou a negativa de prestação jurisdicional, e se o TST dar provimento ao agravo, poderá julgar a revista ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para sanar o vício.


OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Embargos previstos no art. 894 da CLT referidos são decididos pela Seção de Dissídio individual ou Seção de Dissídio Coletivo do TST para uniformizar a jurisprudência em caso de divergência de entendimento sobre certo dispositivo legal entre as Turmas do TST, ou entre as Turmas e uma das São de Dissídio individual (os embargos não serão cabíveis se houver OJ ou Súmula respaldando a decisão do relator), e em caso de decisão não unânime da Seção de Dissídio Coletivo do TST.

O § 5º, do art. 896 da CLT diz que o Relator poderá negar seguimento aos embargos previstos no art. 894 da CLT. Dessa decisão não caberão os embargos do art. 894 da CLT.

O caput do art. 557 do CPC preceitua que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

O § 1º, do art. 557 do CPC diz que caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para p julgamento do recurso e se não houver retratação, i relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Portanto, a competência para julgar os embargos do art. 894 da CLT é de uma das seções especializadas, vale dizer, a decisão do relator representa provisoriamente o que seria a decisão do órgão colegiado do qual é integrante.

Sendo assim, da decisão do relator que negar provimento ao recurso de revista ou negar provimento ao mesmo, não caberão os embargos do art. 894, da CLT.

Assim, se a decisão monocrática do Relator for desfavorável a uma das partes, aquela que sucumbiu deverá interpor agravo regimental, sob pena de o recurso extraordinário não ser admitido posteriormente.


OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

Nos termos desta OJ tem-se que os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário em relação à jornada de trabalho de 6 horas.

Deve-se considerar a estrutura e as operações realizadas pela cooperativa em cada caso concreto, pois se for caso de falsa cooperativa serão devidas as horas extras a partir da 6ª hora diária de trabalho.


OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

O adicional de 50% incide sobre o total do intervalo de 1 hora e, não sobre e a fração de tempo sonegada pelo empregador.

A OJ evidencia que em caso de prorrogação da jornada de seis horas habitualmente tem-se que considerar que o intervalo intrajornada a ser aplicado é de 1 hora, na forma da CLT.


OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

Visando assegurar o princípio da isonomia, a OJ evidencia que a não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora ao trabalhador rural também implicará o pagamento de 1 hora com o adicional de 50%. Importa considerar que o adicional não incide apenas em relação ao tempo do intervalo não concedido, mas sobre 1 hora.


OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


Em se tratando de condenação subsidiária, não há a presença da hipótese de incidência enunciada no art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois não há relação de emprego.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Em caso de terceirização irregular, promovida pela Administração Pública direta ou indireta, não se pode cogitar de reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público (necessidade de concurso - CF), mas o empregado da empresa prestadora de serviços contratada, em caso de inadimplemento do empregador, terá direito de receber do tomador, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do ente público.

Importa considerar que aplica-se a OJ em epígrafe mesmo em caso de contratação regular de trabalhador temporário, quando o ente público é cliente de empresa de serviço temporário.


OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

O trabalhador avulso presta serviços por meio da interposição do sindicato ou do OGMO. O termo inicial do prazo da prescrição é a data da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviços. Expirado o prazo de 2 anos contados desse marco, o crédito do trabalhador avulso torna-se inexigível judicialmente, de modo que se for proposta reclamação trabalhista pelo Avulso em face do OGMO, o juiz poderá decretar a prescrição de ofício.



Notas:

* Hélio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES.
 

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