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domingo, 18 de julho de 2010

O Delegado de Polícia além de ser um técnico do direito penal é o arquiteto da Justiça criminal

Archimedes Marques

O Delegado de Polícia funciona com exclusividade como o comandante da Instituição Policia Civil, da denominada Polícia Judiciária, ou seja, da Polícia que trabalha em auxilio da Justiça penal reprimindo e investigando o crime para levar o criminoso às barras do Judiciário de acordo com o nosso ordenamento constitucional.

Apesar do trabalho precípuo da Polícia Judiciária ser vinculado na sua essência ao Poder Judiciário, vez que, através dos seus procedimentos investigativos, buscam-se incessantemente a verdade absoluta dos fatos para que a Justiça cumpra a sua real missão e seja recomposta e resgatada a ordem pública ferida com os diversos ilícitos penais praticados, é essa instituição ainda ligada diretamente ao Poder Executivo.


Tem o Delegado de Polícia, que é a autentica Autoridade policial, a função primordial de transportar os fatos criminosos retratados e devidamente investigados para a Autoridade processante e julgadora, operando assim através da técnica, o direito penal, desenhando e arquitetando a partir de então, a planta dos projetos e construindo os alicerçares dos futuros processos para que o Judiciário criminal faça Justiça esperada por todos.


Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e competência, a lavratura do auto do flagrante delito ou elaboração de portaria para a devida instauração de Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes. Nas decisões interlocutórias ocorridas no trâmite investigatório ou no próprio relatório final do procedimento, pode o Delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.


Visa o Delegado de Polícia, na condução do Inquérito Policial, delinear e traçar planos para colher os elementos comprobatórios da autoria e da materialidade delitiva, reunindo subsídios para que o Ministério Público possa formar sua opinião e oferecer denúncia. A condenação do acusado vai depender, e muito, da qualidade da peça investigativa.


O Delegado de Polícia que possui a mesma formação jurídica de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito, de um Advogado, de um Procurador, de um Defensor Público, de um Desembargador, de um Ministro dos Tribunais Superiores, também tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Tal atribuição é de suma importância para o desenvolvimento do direito e ali é tecnicamente verificado pela Autoridade policial o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no documento, na ocorrência do ato criminoso ou notícia do crime a que teve conhecimento para então ordenar o início do procedimento devido em busca da verdade real e da construção da Justiça.


Na verdade, o Delegado de Polícia formaliza de maneira inquisitória os fatos criminosos ocorridos enquanto que o Magistrado materializa o processo em fase contraditória para a fabricação da Justiça, ou seja, o ato do segundo complementa e finaliza o do primeiro com o aval e a interferência do Ministério Público que denuncia e acompanha o feito, vez que é este indelével Órgão o fiscal da Lei e nada deve passar por ele desapercebido.


Prova-se assim, que o inquérito policial, peça técnica administrativa de real valor é o instrumento base, a planta baixa, o projeto edificador, o alicerce que possibilita ao Judiciário o exercício do "jus puniendi" para manter a ordem constitucional sempre firme e inabalável.

O Delegado de Polícia, entretanto, não é um profissional autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia que lhe rodeia. Todo fato criminoso deve ser analisado para solução adequada. Agindo assim, a Autoridade policial, passa a ser uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira.

É fato público e notório que o Delegado de Polícia das unidades periféricas e das pequenas cidades do interior do País sempre funcionou e de certa forma continua funcionando como verdadeiro pacificador e, dentro desta atribuição imposta pela tradição secular popular ele termina virando também uma espécie de Magistrado na composição dos pequenos conflitos, o que não deixa de ser de grande e importante valia para desafogar um pouco o atribulado Judiciário, embora tais composições não possuam valor jurídico algum.

Entretanto, é fato positivo para a Polícia e para a sociedade, o recém apresentado Projeto de Lei nº 5.117/2009 que pretende alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo a ser exercida pelos Delegados de Polícia.


O bem vindo Projeto estabelece que o Delegado de Polícia ao tomar conhecimento dos crimes de menor potencial ofensivo, lavrará o Termo de Ocorrência Circunstanciado sobre o fato e tentará a composição preliminar do conflito entre as partes através de audiência designada e, em havendo conciliação ou acordo referente ao dano sofrido pela vítima, tais posições serão reduzidas a termo e encaminhadas para o Judiciário onde serão analisadas e ratificadas pelo Ministério Público e homologadas pelo Juiz competente para que sobrevivam os efeitos legais pertinentes.


Tal proposta, se aprovada for, além de consolidar esta atribuição exercida informalmente pelo Delegado de Polícia ao longo dos anos, o elevará oficialmente ao patamar profissional de integrante da Carreira Jurídica e ainda proporcionará uma melhor prestação jurisdicional à sociedade gerando também enormes benefícios para a própria Justiça, vez que a economia e a celeridade processual estarão mais ativas diminuindo assim a enorme carga de trabalho dos Magistrados que poderão então se dedicar com mais afinco aos procedimentos de mais gravidade, de maior complexidade e de difícil resolução que se arrastam no Judiciário.

Conclui-se assim, que o Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser a digna Autoridade policial, de ser o chefe da sua unidade policial e ao mesmo tempo de ser um técnico operante da cidadania e um arquiteto da Justiça criminal, por isso, justo é o seu reconhecimento como sendo de fato e de direito, componente da Carreira Jurídica no nosso País.

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Notas:

* Archimedes Marques é Delegado de Policia no Estado de Sergipe, Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. E-mail: archimedesmarques@infonet.com.br e archimedes-marques@bol.com.br. Fonte: www.infonet.com.br

Questões comentadas de Direito Processual Penal.

Cacildo Baptista Palhares Júnior




Questão nº 31. A Constituição Federal estipula várias disposições pertinentes ao processo penal, com eficácia imediata. A natureza jurídica da necessidade do decreto de uma prisão cautelar, sob este viés, é o de:






(A) pena antecipada, sendo considerada, em caso de condenação, no seu tempo de cumprimento.



(B) medida excepcional.



(C) instrumentalidade do processo penal justo.



(D) medida necessária, ainda que não esteja previsto o requisito do periculum in mora.



(E) medida necessária, ainda que não esteja previsto o requisito do fumus boni juris.






Resolução:




O Supremo Tribunal Federal afirma que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional e que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu:






"(...) A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (...)"






(HC 95886 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00599.)






Alternativa "B".










Questão nº 32. A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é:






(A) inteiramente vedada por expressa disposição legal.






(B) obrigatória para asseguramento do princípio constitucional do contraditório.






(C) facultativa, se nomeado pelo juiz para acompanhar as investigações.






(D) direito do investigado, se requerer ao Delegado de Polícia a nomeação de defensor.






(E) direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.






Resolução:






Diz a Súmula Vinculante 14:






"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."






Alternativa "E".










Questão nº 33. O Defensor Público que por atribuição institucional agir no interesse da vítima poderá, após o representante do Ministério Público receber o auto de prisão em flagrante devidamente relatado e concluído e não oferecer a denúncia no prazo legal:






(A) requerer o relaxamento da prisão em flagrante.






(B) requerer a liberdade provisória.






(C) intentar ação penal privada subsidiária.






(D) requerer a revogação da prisão preventiva.






(E) representar ao Juiz de Direito para designação de outro Promotor de Justiça.






Resolução:






Dizem os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal:






"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.






Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada."






Alternativa "C".










Questão nº 34. A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada:






(A) pela prevenção.






(B) por conexão.






(C) pela natureza da infração.






(D) pela continência.






(E) por distribuição.






Resolução:






Dispõe o artigo 77, I, do Código de Processo Penal:






"Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:






I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração"






Alternativa "D".










Questão nº 35. Para prolação de sentença condenatória o juiz formará sua convicção, de acordo com o teor de nova regra processual penal trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, segundo:






(A) livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial onde se garanta a ampla defesa do acusado.






(B) apreciação controlada da prova produzida em contraditório judicial com desprezo ao teor de eventual confissão prestada no inquérito policial.






(C) livre apreciação da prova produzida, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.






(D) apreciação discricionária da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.






(E) livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.






Resolução:






Diz o caput do artigo 155 do Código de Processo Penal:






"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."






Alternativa "E".










Questão nº 36. O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:






(A) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, estabelecendo escala de preponderância para as provas periciais e verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão e nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.






(B) o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, sendo ao juiz vedada qualquer alusão ao silêncio do acusado na sentença que venha a proferir.






(C) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.






(D) o valor da confissão deverá ser compatibilizado exclusivamente com a prova colhida sob princípio do contraditório, sendo vedada qualquer alusão a eventual silêncio do réu na sentença condenatória.






(E) o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o juiz faça qualquer consideração na sentença a interrogatório e/ou confissão extrajudicial, não podendo nem mesmo tal circunstância interferir na sua livre apreciação das provas.






Resolução:






Dispõem os artigos 186 e 198 do Código de Processo Penal:






"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.






Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.792, de 1.12.2003, DOU 2.12.2003)"






"Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."






Alternativa "C".










Questão nº 37. A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:






(A) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.






(B) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.






(C) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.






(D) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.






(E) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.






Resolução:






Consta do artigo 312 do Código de Processo Penal:






"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.884, de 11.6.1994, DOU 13.6.1994)"






Alternativa "A".










Questão nº 38. A recente reforma processual penal ocorrida pela publicação de três leis no ano de 2008, em relação ao sistema anterior, aboliu:






(A) o recurso em sentido estrito e a carta testemunhável.






(B) o agravo e o protesto por novo júri.






(C) apenas a carta testemunhável.






(D) apenas o protesto por novo júri.






(E) a carta testemunhável e o protesto por novo júri.






Resolução:






Alternativa "D".










Questão nº 39. Pela nova sistemática aplicada ao Tribunal do Júri, se os defensores exercerem o seu direito de recusar o número máximo de jurados sorteados para a composição do Conselho de Sentença, comparecendo o número total de jurados previsto pelo Código de Processo Penal, quantos acusados poderão ser julgados em uma sessão sem que haja cisão do julgamento?






(A) No máximo 6.






(B) No mínimo 5.






(C) No máximo 4.






(D) No mínimo 4.






(E) No mínimo 3.






Resolução:






Dispõem os artigos 462 e 467 a 469 do Código de Processo Penal:






"Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)"






"Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)






Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.






Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)






Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.






§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.






§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)"






Pelo artigo 462, são vinte e cinco os jurados sorteados.






Pelo artigo 468, cada parte pode recusar no máximo três jurados.






Para não haver separação de julgamentos, devem sobrar pelo menos sete jurados, conforme dispõe o artigo 469, § 1º.






Havendo seis recusas de três jurados, ou seja, recusa de dezoito jurados, o total de vinte e cinco jurados é diminuído para sete, o que possibilita o julgamento sem separação. Não pode haver mais do que seis acusados julgados. Assim, esse é o número máximo.






Alternativa "A".










Questão nº 40. No cálculo de reprimenda de sentenciado que obtém, no processo executório de sua pena privativa de liberdade, o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado por delito cometido anteriormente à concessão:






(A) o tempo de pena observa a regra da somatória de condenações para determinação de novo regime.






(B) o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional.






(C) o tempo de pena cumprido anteriormente ao livramento condicional não é computado.






(D) o cálculo da sua pena não será alterado porque a hipótese não é de revogação obrigatória do livramento condicional.






(E) abate-se metade do tempo de livramento condicional cumprido do total das penas somadas.






Resolução:






Dizem os artigos 111 e 141 da Lei de Execução Penal:






"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.






Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."






"Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas."






Assim, se a condenação for por crime anterior ao início do cumprimento da pena, as penas são somadas, e será considerado o período de pena já cumprido.






Sendo a revogação do livramento condicional motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo considerada, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.






Alternativa "B".


















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Notas:






* Questões comentadas de Direito Processual Penal referentes à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.






Começa hoje (15) prazo para eleitor informar à Justiça Eleitoral intenção de votar em trânsito

Fonte: TSE


A partir desta quinta-feira (15), tem início o prazo para que o eleitor informe à Justiça Eleitoral em qual capital vai estar no dia da votação, caso queira votar para presidente da República mesmo fora de seu domicílio eleitoral - o chamado voto em trânsito. Para isso, deverá se dirigir, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.

O voto em trânsito é uma novidade das eleições 2010 e consiste na possibilidade de o eleitor escolher o chefe do poder Executivo nacional e o vice se souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turnos.


A Resolução 23.215/2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. A norma deixa claro que essa modalidade de votação é exclusiva para a eleição presidencial. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.

Prazo

Dentro do mesmo prazo, 15 de julho e 15 de agosto, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre em qual capital pretende votar.


Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem. Portanto, não existe a possibilidade de votar no domicilio eleitoral e, uma segunda vez, no local informado para o voto em trânsito.

Local de votação


A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, na página de internet do TSE, onde estará instalada a seção especial em que deve votar.


Justificativa


Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.


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Projeto permite mudança no primeiro nome de transexual no registro civil

Fonte: Agência Senado



As pessoas transexuais poderão ter o direito de alterar seu primeiro nome no registro de nascimento. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) está pronta para votar projeto de lei da Câmara (PLC 72/07) que insere essa possibilidade na Lei de Registros Públicos (LRP - Lei nº 6.015/73). A proposta será analisada, em seguida, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Atualmente, a LRP só permite a mudança do primeiro nome - determinada por decisão da Justiça - no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com a investigação de um crime. A nova hipótese trazida pelo PLC 72/07 pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à forma como o indivíduo transexual se apresenta. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a mudança do nome seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. Como nos outros casos, a mudança do nome dependeria de sentença judicial.

Segundo argumentou o autor, o então deputado Luciano Zica, na justificação do projeto, garantir às pessoas transexuais a possibilidade de mudar seu prenome por um nome social na certidão de nascimento deverá livrá-las de situações constrangedoras e equívocos legais.

Esse mesmo entendimento teve a relatora, senadora Fátima Cleide (PT-RO), ao recomendar a aprovação do PLC 72/07. A preocupação do projeto em determinar a averbação, no livro de registro de nascimento, da sentença judicial sobre a substituição do prenome do indivíduo, informando expressamente que se trata de pessoa transexual, foi um dos pontos que considerou positivo.


Na avaliação de Fátima Cleide, essa medida tem o objetivo de resguardar interesses de terceiros eventualmente impactados por essa mudança no registro civil. Um exemplo seria uma pessoa com a qual o transexual quisesse, no futuro, se casar.

PLC 72/07

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Leis municipais ou estaduais podem exigir banheiros em agências bancárias

Fonte: Espaço Vital



A 2ª Turma do STJ negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.

O Citibank recorreu de decisão do TJ-RJ, que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu a corte estadual.

No STJ, o banco alega que a Lei Municipal nº 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJ-RJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo, bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.

Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto.

“Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.


RMS nº 21.981 - com informações do STJ


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Processo Judicial Eletrônico terá piloto em dois tribunais do país

Fonte: CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implantará ainda este semestre, em fase piloto, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em dois Tribunais de Justiça do país. Em reunião nesta quinta-feira (15/07) o comitê gestor do PJe decidiu que os cursos de capacitação sobre o programa, que serão ministrados aos servidores de vários tribunais, também serão totalmente reformulados. O objetivo é que eles sejam mais completos e atinjam resultados melhores do que os ministrados em junho de 2009. Desenvolvido pelo CNJ, o PJe é um sistema que controla a tramitação de atos em processos exclusivamente eletrônicos. O objetivo é unificar os diversos sistemas, racionalizar gastos públicos e permitir o intercâmbio de informações entre os tribunais. Do comitê fazem parte três representantes da Justiça do Trabalho, três da Justiça Federal e outros três da Justiça Estadual.


Foram acolhidas também sugestões de funcionalidades feitas pelo grupo de interoperabilidade do projeto, formado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Defensoria Pública da União, pela Advocacia-Geral da União e por representantes das Procuradorias dos Estados e dos Municípios. Com a adoção dessas sugestões, os sistemas desses órgãos poderão se comunicar diretamente com o PJe, dispensando que os advogados, procuradores, defensores e promotores usem diretamente o sistema do Judiciário.


Estabeleceu-se, ainda, estratégia para mapeamento dos fluxos de tramitação dos processos judiciais. Esse mapeamento é necessário por causa da flexibilidade que o sistema põe à disposição dos tribunais. Ele fará com que o CNJ, quando for instalado, entregue fluxos padronizados sugeridos, cabendo ao tribunal em que está instalado decidir se vai ou não alterar esses fluxos. Fazem parte do comitê representantes da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e da Justiça Estadual.



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