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domingo, 16 de maio de 2010

Projeto Ficha Limpa amplia casos de inelegibilidade

Fonte: Agência Senado



O projeto conhecido como Ficha Limpa impede candidaturas de pessoas que tiverem sido condenadas pela Justiça em decisão colegiada, que praticarem crimes de corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. O projeto também amplia os casos e o período de inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que o político fica impedido de se candidatar quando for condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, racismo e outros. Atualmente, a Lei Complementar 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade, fixa prazos que variam de três a oito anos para impedir a eleição de pessoas condenadas pela Justiça. Pelo Ficha Limpa, o prazo geral fixado para inelegibilidade passa a ser de oito anos para todos os casos, contanto que a condenação do político tenha sido proferida por órgão colegiado da Justiça ou em decisão transitada em julgado (quando não pode mais haver recurso). Outra exigência para tornar o candidato inelegível é que o condenado receba pena de mais de dois anos de prisão, devido a situações nas quais houve dolo.

Aprovado sob a forma de substitutivo pela Câmara - de autoria do deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) -, o projeto original surgiu a partir da iniciativa popular, tendo recebido 1,6 milhões de assinaturas colhidas pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Foi apresentado ao Congresso em setembro de 2009 e relatado inicialmente pelo deputado Índio da Costa (DEM-RJ), encarregado de emitir o parecer do grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Michel Temer, para examinar o assunto.

O substitutivo de Cardozo tomou como base esse texto de Costa, e também apensou outros nove projetos similares que tramitavam na Câmara, entre os quais o projeto de iniciativa popular, que tramitou como Projeto de Lei Complementar 518/09.

Principais itens do projeto:

Corrupção: Entre as novas causas de inelegibilidade, seja com sentença transitada em julgado ou condenação por colegiado, o projeto inclui o crime de corrupção eleitoral, inclusive compra de votos, prática de caixa dois ou conduta proibida em campanhas para os que já são agentes públicos. É necessário, entretanto, que o crime implique cassação do registro ou diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral. Será declarada também inelegível a pessoa condenada com a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Processo administrativo: A inelegibilidade também poderá ocorrer quando magistrados e integrantes do Ministério Público deixarem os cargos na pendência de processo administrativo. Serão ainda inelegíveis, salvo anulação ou suspensão do ato pela Justiça, os demitidos do serviço público devido a processo administrativo e os condenados por órgão profissional à perda do direito de trabalhar na área, em decorrência de infração ética ou profissional.

Efeito suspensivo: Segundo o substitutivo, o candidato poderá pedir que tenha efeito suspensivo o recurso que ele apresentar contra uma decisão colegiada. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo, que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o registro da candidatura ou o diploma do eleito. Segundo Cardozo, o efeito suspensivo tem o objetivo de conciliar dois fatores: o desejo da sociedade de evitar que pessoas sem ficha limpa disputem cargos eletivos e o direito ao contraditório e à ampla defesa. O julgamento do recurso com efeito suspensivo só não terá prioridade sobre o julgamento de mandados de segurança e habeas corpus. O texto prevê também que a prática de atos pela defesa com a mera intenção de ganhar tempo (recursos protelatórios) provocará a revogação do efeito suspensivo. Quando o projeto virar lei, os recursos já apresentados contra a decisão de um colegiado poderão ganhar o efeito suspensivo com prioridade de julgamento, caso a defesa faça tal solicitação.

Renúncia: O projeto pune os políticos que renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de cassação, incluindo essa prática na Lei Complementar 64/90 como um dos motivos para tornar o político inelegível. Quem renunciar para não ser cassado, não poderá, portanto, se candidatar nas eleições seguintes. Essa norma vale para os titulares do Executivo e do Legislativo em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal).

Cônjuges: A simulação de vínculo conjugal ou seu rompimento para burlar a inelegibilidade de parentes é outro caso a ser considerado como motivo de inelegibilidade. De acordo com a lei em vigor, já são proibidas as candidaturas de cônjuges para os cargos de prefeito, governador e presidente da República.

Doação ilegal: São declaradas inelegíveis as pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas por doações ilegais pela Justiça Eleitoral, em decisão de colegiado ou transitada em julgado.

Crimes dolosos: O texto também aumenta a lista de crimes que impedem a candidatura em processos iniciados por ação penal pública. Além daqueles contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos, são incluídos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, bem como crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e os delitos cometidos por organização criminosa ou quadrilha, entre outros. Quanto aos crimes de abuso de autoridade, a inelegibilidade ficou restrita aos casos em que o réu for condenado à perda do cargo ou ficar impedido de exercer função pública.

Contas rejeitadas: A inelegibilidade causada pela rejeição de contas por irregularidade incorrigível passará a ser condicionada aos casos em que isso seja considerado ato doloso de improbidade administrativa. Atualmente, a lei permite a candidatura se a Justiça estiver analisando o processo. O projeto Ficha Limpa é mais específico e permite a candidatura apenas se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.

Colaboração: Os processos por abuso do poder econômico ou do poder de autoridade também terão prioridade no Ministério Público e na Justiça Eleitoral, exceto sobre os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança. As polícias judiciárias, os órgãos de Receita, os Tribunais de Contas, o Banco Central e o Conselho de Atividade Financeira deverão ajudar a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos relacionados às eleições, com prioridade sobre as demais atribuições.


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Supremo decide sobre validade da Lei de Improbidade Administrativa

Fonte: Agência Brasil


Na pauta de votações do Supremo Tribunal Federal (STF) de hoje (12) uma questão polêmica que pode colocar por terra a lei que prevê punição para agentes públicos que cometem irregularidades. A ação apresentada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) questiona a validade da Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. O partido alega que a lei foi sancionada após uma tramitação irregular, que ignorou que o Senado teria que revisar alterações feitas ao projeto de lei na Câmara.

O PTN afirma que a aprovação da lei apresentou um “vício de origem” desrespeitando o sistema parlamentar brasileiro que é bicameral. O delegado nacional do PTN e presidente do diretório regional do partido no Distrito Federal, Paulo Vasconcelos, disse que a intenção do partido ao apresentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) não é a de se colocar contrário à lei.

“O que nós queremos é que a lei de improbidade seja regularizada para que políticos corruptos não possam invocar a nulidade dela para se livrar de punição no futuro”, disse Paulo Vasconcelos que é coordenador jurídico da legenda.

O julgamento dessa ação teve início em 2007. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, concordou com o questionamento da legenda. Houve divergência por parte dos ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O julgamento acabou interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau. O placar atual é de dois votos contra a ação do PTN e um a favor. Oito ministros ainda têm direito de votar.

A Lei de Improbidade Administrativa vale desde 1992 e, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu que cerca de R$ 176 milhões fossem devolvidos aos cofres públicos. Mais de 2 mil políticos que cometeram crimes de desvio de recursos públicos foram condenados. Considerando apenas os processos transitados em julgados, ou seja, decisões que não podem ser questionadas pelos réus, os tribunais federais condenaram 172 políticos e os estaduais condenaram 1.869 com base na lei.

A lei prevê punições para aqueles que cometem irregularidades na administração pública. Crimes como enriquecimento ilícito, lesões aos cofres públicos, omissão que resulte em “perda patrimonial ou dilapidação dos bens” e também omissões que violem “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” são tipificados por essa lei.

Entre as punições previstas estão a perda dos bens, a obrigatoriedade de ressarcir valores desviados aos cofres públicos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até dez anos, além do pagamento de multas.


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Meta 4: limite para julgamento de acórdãos vai acelerar tramitação processual

Fonte: CNJ


A meta prioritária 4 de 2010, aprovada pelos presidentes dos tribunais brasileiros durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário, pretende dar mais agilidade à tramitação dos processos. Isso porque a meta determina que os tribunais devem lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento. Com isso, os recursos podem ser propostos com mais rapidez e consequentemente reduzir o tempo de duração do processo. De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Paulo Cristóvão, muitos acórdãos chegam a levar meses para serem publicados e dificultam o andamento processual.

A meta 4 tem como principal foco o trabalho dos tribunais, pois ela se destina apenas a decisões colegiadas. Um acórdão só pode ser emitido por órgãos coletivos, como câmaras - sejam elas cíveis ou criminais - turmas, seções, órgão especial e plenário. É diferente da decisão, que é emitida em primeira instância por um único juiz (decisão monocrática). O acórdão possui caráter decisório e pode causar prejuízo a alguma das partes (autor ou réu). Por isso, os acórdãos são passíveis de recursos, que só podem ser ajuizados após a publicação do acórdão. Na área civil, são cabíveis recursos como: embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, especial e extraordinário. Se o acórdão não for publicado com rapidez, o processo fica parado e a decisão não começa a gerar efeitos.

O acórdão só passa a valer com a sua publicação no diário oficial. É publicado de forma resumida, contendo uma breve explicação sobre a decisão do órgão colegiado e especificando os principais pontos da discussão. Segundo o glossário elaborado para facilitar o cumprimento das metas prioritárias 2010, a publicação deve ser feita em 10 dias corridos, contando-se o dia útil seguinte ao da sessão do julgamento.

O grau de cumprimento da meta 4 será alcançado pela quantidade do número total de acórdãos publicados mensalmente em até 10 dias após a data da sessão de julgamento (naquele mês), dividida pela quantidade de acórdãos do mês. Se o resultado obtido com a divisão for igual a 1, a meta será considerada cumprida. O glossário completo com as explicações sobre a meta 4 e as demais metas está disponível para consulta no portal do CNJ (www.cnj.jus.br), no link "Gestão e Planejamento", em Metas prioritárias.


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Nem todos os advogados precisam assinar a execução de seus honorários

Nem todos os advogados precisam assinar a execução de seus honorários
Fonte: Espaço Vital
 


Na fase de execução de sentença, os procuradores detêm legitimidade para cobrar o crédito de honorários em conjunto ou individualmente, uma vez que são credores solidários. Outrossim, não há necessidade de que eles estejam incluídos no polo ativo da execução, nem de que devam, todos, firmar a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria.

A decisão - que interessa à classe advocatícia - é da 20ª Câmara Cível do TJRS. Ela julgou agravo interposto por Marlene Fonseca Maria, em face de decisão da juíza Vanise Rohrig Monte, da 5ª Vara da Fazenda de Porto Alegre.

A magistrada, nos autos da execução de sentença (proc. n º 10505519970 - valor R$ 15.469,30) promovida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de expedição de RPV para pagamento da verba de sucumbência, "determinando a inclusão no polo ativo de todos os procuradores a quem outorgados poderes na ação principal, devendo todos eles firmarem a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria".

A petição de agravo sustentou que a Lei n° 8.906/94 faculta ao advogado a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos, atribuindo conveniência e não obrigatoriedade como impôs a decisão agravada. Foi colacionada jurisprudência e pleiteado efeito suspensivo. Este foi indeferido e o Ipergs não ofereceu contrarrazões.

No voto, o desembargador Marco Aurélio Heinz observou que a procuração inicial da fase de conhecimento indica que foram outorgados poderes aos advogados Telmo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira, Marco Geraldo Schorr, Aloísio Jorge Holzmeier e Miriam Winter.

O julgado reitera que "a verba honorária fixada no título judicial pertence aos bacharéis arrolados nas mencionadas procurações, e pode por eles ser cobrada em litisconsórcio ativo, nada impedindo que apenas um dos advogados postule o total da verba honorária, já que os outorgados são credores solidários".

A situação aliás, está prevista em três artigos do Código Civil:

Art. 267 - Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269 - O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Outrossim, aos advogados que não integraram o feito executivo persiste o direito de haver para si a sua parte, direcionando a pretensão ao exequente, a teor do art. 272 do Código Civil: "o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba".

Proc. nº 70033036286


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Aplicações financeiras de cooperativas serão tributadas

Fonte: STJ

As aplicações financeiras feitas por cooperativas, pelo fato de serem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, tenham como intuito a “consecução do objeto social da cooperativa”), são consideradas atos não cooperativos. Em razão disso, seus resultados devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre a questão, dentro do que estabelece o rito dos recursos repetitivos.

O Tribunal já possuía uma súmula pacificando o entendimento sobre o assunto (Súmula n. 262). O recurso repetitivo, entretanto, permitirá que, daqui por diante, todos os processos que chegarem ao STJ referentes ao tema passem a ser objeto da mesma decisão.

O caso que levou ao julgamento do repetitivo foi um recurso especial interposto pela União no STJ contra decisão de primeira instância que tinha dado ganho de causa à Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda. (Carol), em São Paulo. A cooperativa havia conseguido, em ação ordinária, direito à isenção do referido imposto incidente sobre suas aplicações, chamadas pela cooperativa de “aplicações financeiras de recursos momentaneamente disponíveis”.

Sobra de caixa

O argumento apresentado foi o de que, por se tratar de cooperativa agrícola mista, a cooperativa exerceria atividade para promover a união e a defesa dos interesses econômicos de seus associados e, assim, desenvolver ações, em comum, nas áreas de compra e venda. A entidade alegou também que as aplicações são feitas com recursos que se apresentam momentaneamente como sobras de caixa, por um curto período – compreendido entre o recebimento do preço das vendas e a reinversão desses valores na aquisição de novos produtos para os associados. E a manutenção desses valores em caixa “redundaria em perda de seu poder aquisitivo real, em face aos efeitos inflacionários da economia nacional”.

No recurso especial, a União ponderou que a isenção viola o Código Tributário Nacional, já que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. De acordo com os procuradores da União, “a lei fiscal concedeu isenção aos atos cooperativos praticados no universo econômico da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), razão pela qual quaisquer outros, por se situarem fora do âmbito da cooperação, podem gerar ganhos que serão tributados”.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, mas as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos. Por isso, seus resultados positivos devem, sim, integrar a base de cálculo do imposto de renda. A seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator. A cooperativa apresentou embargos de declaração ao STJ após a decisão, que foram rejeitados.

Resp 58.265


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A assinatura eletrônica ou digital como prova.



Robson Zanetti 

As correspondências eletrônicas não terão êxito se a assinatura eletrônica não vier a ser considerada como um meio de prova válido.

Preocupados com esta situação e com o progresso tecnológico decorrente da informática, nossos parlamentares apresentam no Congresso Nacional o projeto de lei que equipara a assinatura digital àquela formalmente aposta em um suporte físico. Desta forma, consta-se que está em trâmite no Congresso Nacional a mais significante reforma dos meios de prova existente em nosso direito e que vem ao encontro da evolução realizada em outros países desenvolvidos, (Estados Unidos, França, Alemanha, Itália) que já reconhecem através de lei específica a assinatura digital como meio de prova.

Ao mesmo tempo que este projeto percorre seu trâmite no legislativo, não podemos esquecer do papel desempenhado pelo Judiciário neste reconhecimento paralelo da assinatura eletrônica ou digital como meio de prova. Mas esta assinatura deve ser segura e confiável para que a comunicação pela internet se desenvolva adequadamente e para isso a criptografia aparece como um mecanismo para esta realização.

O atual conceito de assinatura manuscrita como um ato físico e personalíssimo realizada através de um suporte material é inadequado para os conceitos de informática. Esta assinatura tradicional não deve ser confundida com a assinatura digital.

A assinatura digital não é um ato pessoal do assinante porque ela é fornecida por outrem e ela não se repete a cada mensagem, além do que ela não está ligada a um meio físico capaz de poder ser submetida a um processo de reconhecimento por semelhança ou periciada através da perícia grafológica. Ela não apresenta a marca pessoal de quem está firmando o documento porque ela está representada por uma série de letras, números e símbolos embaralhados de forma ininteligíveis. A assinatura digital é transferível enquanto que a assinatura manuscrita é instransferível.

Esta forma de assinatura não deve ser limitada a um começo de prova, ela deve ser considerada uma prova quando não for fraudada.

Nossos tribunais vêm reconhecendo de forma progressiva a utilização dos novos conceitos da informática, já admitindo o peticionamento eletrônico, a exemplo do que dispõe a resolução administrativa do TRT n.º 007/2002, dirigidas aos Juízos de 1.º e 2.º graus da Sexta Região.

O artigo 3.º desta resolução indica o procedimento que o advogado deverá seguir para o encaminhamento de sua petição e reconhecer a assinatura digital do seu emitente o dispensando da assinatura manuscrita dos documentos encaminhados pela internet.

O Judiciário vem evoluindo de forma paralela ao Legislativo para reconhecer a assinatura digital ou eletrônica como prova a equiparando a assinatura manuscrita.



Notas:

* Robson Zanetti é mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@hotmail.com. 

Brasil tem um crime sexual por hora na Internet


Fonte: Espaço Vital



Um crime sexual ocorre por hora na Internet no Brasil. Em depoimento na Câmara dos Deputados, o presidente da Safernet, Thiago Tavares, informou que, entre julho de 2008 e fevereiro de 2010 - mesmo após o acordo entre a rede social Orkut e o Senado para combater crimes sexuais contra crianças e adolescentes - foram registrados 14.001 desses delitos. "Isso corresponde a uma média de quase um crime por hora", ressaltou.

A Safernet é uma ONG de defesa de direitos civis na Internet. Nos últimos anos, atuou na denúncia de abusos cibernéticos contra os direitos humanos, principalmente pedofilia.

De acordo com Tavares, a discussão sobre segurança no uso da Internet deve ter como foco a prevenção. "O tratamento repressivo adotado até agora pelo Estado brasileiro para evitar crimes virtuais já provou não ser suficiente", afirmou.

O assédio, a pornografia, o abuso, o programa e a exploração comercial estão tipificados na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em sua origem grega, a palavra pedofilia significa “amar ou gostar de crianças”, sem nenhum significado patológico. De acordo com estudiosos, o termo pedófilo surgiu como adjetivo no final do século 19, em referência à atração de adultos por crianças ou à prática efetiva de sexo com meninos ou meninas.

Atualmente, o termo é usado de forma corrente para qualquer referência a ato sexual com crianças e adolescentes, desde a fantasia e o desejo enrustidos até a exploração comercial, passando pela pornografia infantil e a realização de "programas" com crianças e adolescentes.

O assédio, a pornografia, o abuso, o programa e a exploração comercial estão tipificados na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entenda as diferenças entre crimes sexuais

Pedofilia: Consta na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e diz respeito aos transtornos de personalidade causados pela preferência sexual por crianças e adolescentes. O pedófilo não necessariamente pratica o ato de abusar sexualmente de meninos ou meninas. O Código Penal e o ECA não preveem redução de pena ou da gravidade do delito se for comprovado que o abusador é pedófilo.

Violência sexual: praticada contra crianças e adolescentes é uma violação dos direitos sexuais porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade de garotas e garotos. Ela pode ocorrer de duas formas: abuso sexual e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição).

Abuso sexual: nem todo pedófilo é abusador, nem todo abusador é pedófilo. Abusador é quem comete a violência sexual, independentemente de qualquer transtorno de personalidade, aproveitando-se da relação familiar (pais, padrastos, primos etc.), de proximidade social (vizinhos, professores, religiosos etc.), ou da vantagem etária e econômica.

Exploração sexual: é a forma de crime sexual contra crianças e adolescentes conseguido por meio de pagamento ou troca. A exploração sexual pode envolver, além do próprio agressor, o aliciador (intermediário que se beneficia comercialmente do abuso). A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: em redes de prostituição, de tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual.


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Titular de conta conjunta não pode ter nome sujo por causa do parceiro

Fonte: Bom Dia Brasil


Os bancos só devem colocar no cadastro de maus pagantes, a pessoa que assinou o cheque sem fundo. Mas regra do Banco Central não é respeitada.

Você vai fazer uma operação bancária e de repente descobre que seu nome está em uma lista de gente que emitiu cheques sem fundos. Você tem conta conjunta? Essa pode ser a chave do mistério. Um correntista pode pagar pelo erro do outro?

Não pode, mas acaba pagando. O Banco Central determinou: titulares de contas correntes não podem ficar com o nome "sujo", porque o cotitular - ou seja, o segundo titular da conta - emitiu um cheque sem fundo. Mas, alguns bancos estavam descumprindo essa determinação.

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de indenização a uma vítima desse tipo de erro.

Imagine você ter uma conta conjunta e descobrir que a outra pessoa passou um cheque sem fundos e os nomes dele e "o seu" ficaram sujos.

“Quem passou que assuma a responsabilidade. O outro não pode assumir uma coisa que não fez”, diz o securitário Carlos Fernando de Oliveira.

“Seu nome é que está em jogo. Você não nasceu com o nome da outra pessoa”, destaca o administrador de empresas Álvaro Ricci.

“Tem que confiar muito na outra pessoa. Eu não posso pagar pelo erro do outro”, opina a professora Sônia dos Santos.

Pois aconteceu e o caso foi parar na Justiça. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco do Rio Grande do Sul deveria pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.

A conta dela era conjunta e o outro titular tinha passado um cheque sem fundo. A ministra do STJ considerou que a responsabilidade era exclusiva de quem assinou o cheque.

“Na época em que ocorreu o fato que deu origem a esse processo em Pelotas, no Rio Grande do Sul, a norma dizia que todos os titulares teriam que ser incluídos no Cadastro de Cheques sem Fundos do BC. Por isso que deu início a esse processo de indenização”, explica o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.

Em dezembro de 2006 o Banco Central mudou a regra. Pela norma do Banco Central, só o nome de quem passou o cheque é que pode parar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O nome fica sujo. Os outros titulares da conta conjunta não devem ser responsabilizados.

Os bancos dizem que cumprem à risca a norma desde então.

“Falha operacional toda empresa está sujeita, mas, o que a gente tem visto é que não tem ocorrido nenhuma falha”, diz o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.

Especialistas em direito civil explicam que normas não têm o mesmo peso de leis. Portanto a decisão do STJ pode se tornar um precedente para casos semelhantes.

“Isso tende a influenciar juízes por todo o país a adotarem esse entendimento por se convencerem que esse é o mais correto. Mas ninguém está obrigado, nenhum juiz do país está obrigado a seguir o STJ”, explica o advogado Paulo Doron Rehder de Araújo.

Quem tiver o nome indevidamente incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos deve procurar o banco e exigir a reparação do erro. Caso o banco esteja mesmo errado, precisa retirar o nome do cliente do cadastro e sem cobrar qualquer taxa por isso.

Se o banco se recusar, o cliente deve procurar o Procon ou mesmo o Juizado de Pequenas Causas para ajudá-lo a resolver a situação.


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Contradição entre artigos pode ser nova dificuldade para reajuste das aposentadorias


Fonte: Agência Senado



O reajuste das aposentadorias enfrenta outro obstáculo, além do bloqueio da ordem do dia por três medidas provisórias e da dificuldade de se inverter a pauta para priorizar sua votação. O texto apresenta uma contradição: o artigo 1º fixa em 7,72% o reajuste dos benefícios da Previdência Social, mas o artigo 2º corrige em apenas 7% o teto do salário de contribuição, fixado em R$ 3.444,22. A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados na semana passada e chegou ao Senado na terça-feira (11), já sob a polêmica de que conteria um erro, segundo declarações do próprio relator da matéria naquela Casa, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). Ele é também o líder do governo.

Por um lado, o descasamento entre os índices provocaria perda de arrecadação da Previdência, porque o valor máximo sobre o qual calcular as contribuições passaria a R$ 3.444,22, e não R$ 3.467,40, quantia correta caso tivesse sido aplicado igualmente aí o percentual de 7,72%.

Ocorre que o teto para a contribuição é igual à maior aposentadoria paga pelo INSS. Assim, ainda que um aposentado tivesse o direito de receber os R$ 3.467,40, em função do reajuste de 7,72%, acabaria recebendo o benefício com R$ 23,18 a menos, em razão do teto.

Em 31 de dezembro de 2009, o valor então vigente para o teto do salário de benefício era R$ 3.218,90. Aplicado o reajuste de 7,72% previsto no artigo 1º do projeto, o benefício seria corrigido para R$ 3.467,40. Esse valor é R$ 23,18 superior ao teto constante do artigo 2º do projeto enviado pela Câmara.

Os 7,72% foram aprovados por meio de uma emenda ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 02/10. O relator havia aceito 7% para as aposentadorias. A proposta original do governo, constante da Medida Provisória (MP) 475/09 convertida em PLV, era 6,14%.

Na guerra dos índices, a emenda foi acolhida, mas o novo percentual não se aplicou ao salário de contribuição e ao salário de benefício, no artigo 2º.

Outra surpresa para os aposentados será a tabela de aplicação do reajuste de 7,72%, caso a matéria venha a ser aprovada: o percentual inteiro só será aplicado às aposentadorias vigentes até fevereiro de 2009. Os benefícios que entraram em vigor a partir de fevereiro de 2009 receberiam percentuais em escala decrescente, variando de 7,31% a 3,58%, conforme o mês (ver tabela).

Fila

Para votar o projeto de lei conversão, os senadores terão de deliberar antes sobre duas medidas provisórias e um projeto de lei de conversão, conforme anunciou nesta quinta-feira (13) o presidente do Senado, José Sarney.

O que vale, segundo ele, é a ordem de chegada e, por esse critério, terão preferência as MPs 477/09 e 480/10, que abrem créditos extraordinários, e o PLV 3/10, oriundo da MP 474/09, que fixa o salário mínimo em R$ 510 a partir de 1º de janeiro de 2010.

Na quarta-feira (12), o senador Paulo Paim (PT-RS) chegou a apresentar requerimento para inversão da pauta, de forma a dar prioridade ao PLV 2/10, mas o presidente do Senado descartou a possibilidade.


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CNJ vai estabelecer regras para divulgar informações processuais na internet

Fonte: CNJ


Uma proposta de resolução para regulamentar a divulgação de informações sobre processos judiciais na internet deverá ser apresentada ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no início do próximo mês. Nesta quarta-feira (12/05), o Grupo de Trabalho (GT) do CNJ responsável pela elaboração do documento se reuniu na sede do Conselho em Brasília para finalizar a proposta. O texto contempla as sugestões encaminhadas por tribunais, juízes, entidades de classe e pela população em geral ao CNJ. Após ser aprovada em Plenário, a proposta será novamente submetida à consulta pública no site do CNJ (www.cnj.jus.br ). A expectativa é que o texto final seja concluído no final de junho.

Esta é a segunda reunião do GT, que é coordenado pelo conselheiro do CNJ, Walter Nunes. Com a resolução, o objetivo é definir quais informações relativas aos processos eletrônicos poderão ser disponibilizadas para amplo acesso na internet e quais ficarão restritas aos usuários com cadastro. "O poder público tem o dever de disponibilizar para a sociedade os dados que possui referentes aos serviços prestados. No entanto, isso não pode se traduzir em uma superexposição, a ponto de trazer consequências negativas às partes e às testemunhas de um processo judicial", explicou Walter Nunes.

Depois de passar pelo Plenário do CNJ, a ideia é que, novamente, juízes, tribunais e a população em geral tenham a oportunidade de enviar sugestões para serem incorporadas ao texto da proposta final de resolução. O documento ficará disponível no site do CNJ para consulta pública e os interessados terão um mês para opinar sobre o tema. Segundo o coordenador do GT, a participação dos cidadãos na elaboração dessa norma é fundamental, já que a publicidade é um dos princípios básicos do sistema processual, relacionada ao direito de acesso às informações do Judiciário. A expectativa é que o texto final da resolução seja levado à Plenário no final do próximo mês.

Quando entrar em vigor, a regulamentação vai evitar, por exemplo, que pessoas sejam prejudicadas na hora de obter um emprego, caso a nova empresa consulte na internet se o candidato possui alguma ação trabalhista contra antigos empregadores. Fazem parte do GT os juízes auxiliares da presidência do CNJ Paulo Cristovão e Marivaldo Dantas, assim como a juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane de Menezes, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Bráulio Gusmão, e o juiz do 1º Juizado Cível de Parnamirim, Cleudson Vale. Também participou da reunião desta quarta-feira (12/05) o juiz auxiliar da presidência do CNJ Márcio André Keppler.


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Despedida por justa causa por envio de mensagens de conteúdo sexual em computador da empresa

Fonte: TRT 4ª Região

Caracteriza-se como justa causa para a despedida o procedimento do empregado consistente em enviar e receber mensagens de conteúdo sexual no horário de trabalho e através do computador fornecido pela empresa. Com este fundamento a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por maioria, manteve decisão do Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O reclamante pretendia a desconstituição da sentença que reconheceu motivos para a despedida por justa causa, alegando que a empresa verificava periodicamente a correspondência eletrônica, o que caracterizaria a hipótese de o perdão tácito. Para o relator, Desembargador José Felipe Ledur, os documentos juntados revelam a utilização do sistema de envio e recebimento instantâneo de mensagens pelo computador (MSN), através do qual o reclamante combinava encontros sexuais, inclusive com conteúdo pornográfico e que o autor ainda utilizava o nome da empresa, o qual era acrescentado ao final do seu próprio nome. “A situação revela-se grave e configura justa causa, conforme art. 482, “b”, da CLT, por mau procedimento do empregado”, diz em seu voto.

Para o relator, no entanto, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais,também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato. Assim, a decisão condena a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, com reflexos no FGTS.

Da decisão cabe recurso.

RO 00359-2008-023-04-00-4


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Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido


Fonte: TRT 24ª Região



Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido Três mil reais foi o valor fixado para indenização por dano moral por ocorrência de assédio sexual contra empregada doméstica. É o que decidiu a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que condenou a empregadora pela prática de conduta ilícita de seu marido.

A empregada doméstica afirmou ter sido assediada sexualmente ao ser agarrada e ter tido um dos seus seios apalpados pelo marido da empregadora. Por maioria, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da dona-de-casa, que foi acionada judicialmente pela funcionária por ser quem assina sua carteira de trabalho.

Na defesa, a empregadora tentou demonstrar que o assediante não tinha condições físicas de proceder aos ataques por ter 73 anos de idade, ser diabético e portador de Mal de Parkinson e porque teria dificuldades de se locomover.

Mas em prova, segundo o Desembargador Redator, Francisco das Chagas Lima Filho, ficou demonstrado que apesar da idade, o assediante é uma pessoa lúcida, não necessitando de auxílio para caminhar e gerenciar os empreendimentos da família e nem se encontra incapacitado.

"Antes de tudo, vale lembrar que a idade avançada por si só não constitui empecilho à prática de ato sexual, principalmente nos dias atuais em que vários medicamentos têm aptidão para despertar essa espécie de necessidade humana", afirmou o Desembargador. E completou: "os elementos e os indícios constantes dos autos apontam no sentido de que a autora (empregada) foi de fato vítima de assédio".

Apesar de confirmarem a condenação da empregadora, conforme sentença já proferida na primeira instância, os desembargadores reduziram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 50 mil, para R$ 3 mil.

"Verifico que a fixação do quantum indenizatório em R$ 50 mil a título de dano moral fere o princípio da proporcionalidade. Não havendo no ordenamento jurídico nacional norma positiva sobre os critérios de fixação dessa modalidade de indenização, se deve levar em conta a natureza do próprio dano, sua extensão e repercussão na sociedade, o poder econômico do assediante e da vítima e o caráter pedagógico que a condenação deve revelar", avaliou o Desembargador.


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