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domingo, 16 de maio de 2010

Nem todos os advogados precisam assinar a execução de seus honorários

Nem todos os advogados precisam assinar a execução de seus honorários
Fonte: Espaço Vital
 


Na fase de execução de sentença, os procuradores detêm legitimidade para cobrar o crédito de honorários em conjunto ou individualmente, uma vez que são credores solidários. Outrossim, não há necessidade de que eles estejam incluídos no polo ativo da execução, nem de que devam, todos, firmar a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria.

A decisão - que interessa à classe advocatícia - é da 20ª Câmara Cível do TJRS. Ela julgou agravo interposto por Marlene Fonseca Maria, em face de decisão da juíza Vanise Rohrig Monte, da 5ª Vara da Fazenda de Porto Alegre.

A magistrada, nos autos da execução de sentença (proc. n º 10505519970 - valor R$ 15.469,30) promovida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de expedição de RPV para pagamento da verba de sucumbência, "determinando a inclusão no polo ativo de todos os procuradores a quem outorgados poderes na ação principal, devendo todos eles firmarem a petição, ratificando a inicial executiva, advogando em causa própria".

A petição de agravo sustentou que a Lei n° 8.906/94 faculta ao advogado a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos, atribuindo conveniência e não obrigatoriedade como impôs a decisão agravada. Foi colacionada jurisprudência e pleiteado efeito suspensivo. Este foi indeferido e o Ipergs não ofereceu contrarrazões.

No voto, o desembargador Marco Aurélio Heinz observou que a procuração inicial da fase de conhecimento indica que foram outorgados poderes aos advogados Telmo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira, Marco Geraldo Schorr, Aloísio Jorge Holzmeier e Miriam Winter.

O julgado reitera que "a verba honorária fixada no título judicial pertence aos bacharéis arrolados nas mencionadas procurações, e pode por eles ser cobrada em litisconsórcio ativo, nada impedindo que apenas um dos advogados postule o total da verba honorária, já que os outorgados são credores solidários".

A situação aliás, está prevista em três artigos do Código Civil:

Art. 267 - Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268 - Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269 - O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Outrossim, aos advogados que não integraram o feito executivo persiste o direito de haver para si a sua parte, direcionando a pretensão ao exequente, a teor do art. 272 do Código Civil: "o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba".

Proc. nº 70033036286


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