"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

domingo, 16 de maio de 2010

Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido


Fonte: TRT 24ª Região



Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido Três mil reais foi o valor fixado para indenização por dano moral por ocorrência de assédio sexual contra empregada doméstica. É o que decidiu a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que condenou a empregadora pela prática de conduta ilícita de seu marido.

A empregada doméstica afirmou ter sido assediada sexualmente ao ser agarrada e ter tido um dos seus seios apalpados pelo marido da empregadora. Por maioria, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da dona-de-casa, que foi acionada judicialmente pela funcionária por ser quem assina sua carteira de trabalho.

Na defesa, a empregadora tentou demonstrar que o assediante não tinha condições físicas de proceder aos ataques por ter 73 anos de idade, ser diabético e portador de Mal de Parkinson e porque teria dificuldades de se locomover.

Mas em prova, segundo o Desembargador Redator, Francisco das Chagas Lima Filho, ficou demonstrado que apesar da idade, o assediante é uma pessoa lúcida, não necessitando de auxílio para caminhar e gerenciar os empreendimentos da família e nem se encontra incapacitado.

"Antes de tudo, vale lembrar que a idade avançada por si só não constitui empecilho à prática de ato sexual, principalmente nos dias atuais em que vários medicamentos têm aptidão para despertar essa espécie de necessidade humana", afirmou o Desembargador. E completou: "os elementos e os indícios constantes dos autos apontam no sentido de que a autora (empregada) foi de fato vítima de assédio".

Apesar de confirmarem a condenação da empregadora, conforme sentença já proferida na primeira instância, os desembargadores reduziram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 50 mil, para R$ 3 mil.

"Verifico que a fixação do quantum indenizatório em R$ 50 mil a título de dano moral fere o princípio da proporcionalidade. Não havendo no ordenamento jurídico nacional norma positiva sobre os critérios de fixação dessa modalidade de indenização, se deve levar em conta a natureza do próprio dano, sua extensão e repercussão na sociedade, o poder econômico do assediante e da vítima e o caráter pedagógico que a condenação deve revelar", avaliou o Desembargador.


Leia também:
- Redução de jornada, terceirização, assédio sexual e moral, doenças ocupacionais e internet: inscrições abertas
- Empresa tomadora é responsabilizada por assédio de terceirizado a um empregado
- Oitava Turma: decisão inédita reconhece assédio sexual configurado
- Estabelecimento de saúde condenado pela prática de assédio moral terá de indenizar enfermeira
- Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais

Nenhum comentário:

Postar um comentário