Fonte: TRT 24ª Região
Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido Três mil reais foi o valor fixado para indenização por dano moral por ocorrência de assédio sexual contra empregada doméstica. É o que decidiu a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que condenou a empregadora pela prática de conduta ilícita de seu marido. A empregada doméstica afirmou ter sido assediada sexualmente ao ser agarrada e ter tido um dos seus seios apalpados pelo marido da empregadora. Por maioria, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da dona-de-casa, que foi acionada judicialmente pela funcionária por ser quem assina sua carteira de trabalho. Na defesa, a empregadora tentou demonstrar que o assediante não tinha condições físicas de proceder aos ataques por ter 73 anos de idade, ser diabético e portador de Mal de Parkinson e porque teria dificuldades de se locomover. Mas em prova, segundo o Desembargador Redator, Francisco das Chagas Lima Filho, ficou demonstrado que apesar da idade, o assediante é uma pessoa lúcida, não necessitando de auxílio para caminhar e gerenciar os empreendimentos da família e nem se encontra incapacitado. "Antes de tudo, vale lembrar que a idade avançada por si só não constitui empecilho à prática de ato sexual, principalmente nos dias atuais em que vários medicamentos têm aptidão para despertar essa espécie de necessidade humana", afirmou o Desembargador. E completou: "os elementos e os indícios constantes dos autos apontam no sentido de que a autora (empregada) foi de fato vítima de assédio". Apesar de confirmarem a condenação da empregadora, conforme sentença já proferida na primeira instância, os desembargadores reduziram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 50 mil, para R$ 3 mil. "Verifico que a fixação do quantum indenizatório em R$ 50 mil a título de dano moral fere o princípio da proporcionalidade. Não havendo no ordenamento jurídico nacional norma positiva sobre os critérios de fixação dessa modalidade de indenização, se deve levar em conta a natureza do próprio dano, sua extensão e repercussão na sociedade, o poder econômico do assediante e da vítima e o caráter pedagógico que a condenação deve revelar", avaliou o Desembargador. | ||
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