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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Notícias STF
Quarta-feira, 16 de junho de 2010









Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.
Gratuidade
No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.
VP/CG
Leia mais:
19/08/2009 - Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei dos Juizados Especiais em crimes contra idosos
* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
Processos relacionados
ADI 3096

Ophir: advogado não pode ingressar na carreira pela "porta do crime"



Fonte: OAB



O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (16), ao tomar conhecimento da Operação Tormenta, da Polícia Federal, que a instituição deseja ampla divulgação de todos os detalhes das investigações que resultaram na identificação dos fraudadores da prova da segunda etapa do terceiro Exame de Ordem de 2009. Segundo ele, para que não paire nenhuma dúvida quanto à lisura e importância do Exame, é necessário saber onde e de que forma agiam os criminosos, para que estes respondam, na forma da lei, por seus crimes.


Ophir lembrou, ainda, a acertada decisão tomada em conjunto com os presidentes de todas as Seccionais da OAB do País, em reunião realizada em março, de anular a prova, marcar um novo certame e solicitar a imediata investigação junto à PF. Para Ophir, o resultado da investigação representa um importante passo no sentido de se aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização, tendo em vista a sofisticação das quadrilhas especializadas em fraudar provas e concursos, inclusive o da própria PF.


Ao lembrar a importância do Exame de Ordem para a formação do advogado, o presidente nacional da OAB declarou que a instituição não pode e nem irá permitir que um bacharel em Direito ingresse na carreira "pelas portas do crime". O Exame de Ordem, acrescentou Ophir, tem por objetivo aferir não apenas a qualidade do ensino jurídico, mas sobretudo dar segurança à sociedade com relação ao profissional cuja missão é fundamentada em princípios éticos e comprometida com a justiça social.




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PF prende 12 e identifica 120 candidatos que compraram gabarito de concursos públicos e da OAB

Fonte: O Globo



A Polícia Federal prendeu na manhã desta quarta-feira, em São Paulo, 12 pessoas acusadas de fraudar concursos públicos para garantir acesso a altos cargos do funcionalismo federal. Entre os presos está o dono de um a universidade em São Paulo . A quadrilha, segundo as investigações, vazou provas para 53 candidatos ao concurso de Agente da Polícia Federal (2009), 26 candidatos do exame da OAB (2009) e 41 do concurso da Receita Federal (1994). No total, são 120 candidatos, que devem responder por estelionato e receptação.

De acordo com a PF, o vazamento de provas era feito por um policial rodoviário federal de São Paulo, que atuava no transporte dos exames. Ele teria vazado ao menos os testes da PF e da OAB. Os candidatos chegavam a pagar até R$ 150 mil pelo gabarito da prova, dependendo do cargo que iriam disputar.

A PF informou que a quadrilha cobrava R$ 50 mil para vazar provas da OAB, US$ 50 mil para Agente Federal e US$ 150 mil de Auditor Fiscal da Receita Federal. Os valores eram fixados de acordo com dos rendimentos das carreiras. Os diplomas e documentos falsos chegavam a custar R$ 30 mil. Ainda segundo a investigação, organização pretendia vazar por US$ 100 mil as provas para delegado da PF.

Dos 53 concorrentes que tiveram acesso à prova da PF, só seis chegaram à última fase do concurso da corporação. Eles foram excluídos e serão indiciados pelos crimes de estelionato e receptação. Os 26 aprovados no exame da OAB devem ser ouvidos a partir de hoje pela PF.

Os 41 aprovados por meio de fraude em concurso da Receita Federal, em 1994, foram excluídos na época por causa dos indícios de irregularidades, contudo, entraram na Justiça e recentemente conseguiram ser incorporados, além de obter indenização em valor milionário. A PF apurou que cada um receberia uma indenização de R$ 3 milhõe s e o pagamento seria feito nas próximas semanas. Graças à decisão da Justiça Federal de São Paulo, os aprovados já estavam cursando a Escola de Administração Fazendária (ESAF), que forma os funcionários da Receita. No entanto, não estavam acompanhando o curso, e a quadrilha mandou emissários para vazar o conteúdo de provas da escola.

Entre os beneficiários então a ex-esposa, a nora, o filho e amigos do filho do dono de uma universidade de São Paulo, apontado como o líder da quadrilha. A PF não divulgou os nomes dos envolvidos. A Polícia Federal estima ter economizado ao menos R$ 123 milhões com a prisão da quadrilha.

Marcos Davi Salem, diretor de inteligência da PF, afirma que candidatos que entram em cargos públicos desta maneira, por meio de fraudes, ficam vulneráveis à organizacao criminosa que garantiu a vaga a eles.

- Qualquer que seja o cargo, fica suscetível a este tipo de informação - disse o diretor.

As 12 prisões temporárias e os 34 mandados de busca e apreensão de documentos foram cumpridos na Grande São Paulo (21 deles), Baixada Santista (nove), Campinas (três) e no Rio de Janeiro (um).

Os concursos fraudados não serão anulados, uma vez que a PF conseguiu identificar os beneficiários do esquema.Estão sob suspeita e sendo investigados os concursos para a Abin, a agência de inteligência do governo, e para a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Como funcionava

As fraudes começaram a ser investigadas no ano passado, durante o concurso para agentes da PF. Segundo a PF, os agentes descobriram que a quadrilha atuava em todo o país e em outros concursos.

Os bandidos atuavam de várias maneiras: conseguiam antecipadamente os cadernos de questões da provas, aliciando pessoas que tinham acesso a elas, e revendiam para distribuidores ou diretamente para os beneficiados.

Segundo a PF, a quadrilha tinha um líder, o responsável por negociar as provas oferecendo propina e corrompendo as pessoas encarregadas de elaborar os cadernos de questões. Era este líder que revendia cópias dos cadernos a 'distribuidores' esquema, para revendê-los com lucros a interessados a se inscrever em concursos públicos. Os distribuidores, por sua vez, tinham contato com 'aliciadores', que telefonavam a possíveis candidatos oferecendo o esquema.

Pessoas que atuavam como professores eram responsáveis pela correção das questões da prova que seriam entregues aos candidatos e, no caso da OAB, pelas aulas dadas em cursinhos para os candidatos, com base no teor das questões da prova desviada.

O bando chegava a contratar "laranjas", mais bem preparados, para fazer a prova no lugar dos candidatos beneficiados pelo esquema.

Aliciadores telefonavam a possíveis candidatos de concursos orientando-os a se inscrever no exame já com a promessa de que teriam acesso antecipado às provas. A quadrilha também falsificava documentos e diplomas exigidos pelos concursos quando o candidato não tinha a formação exigida no edital.

A quadrilha tentou, sem sucesso, vazar provas dos concursos da Caixa Econômica Federal, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), do INSS, da Advocacia Geral da União (AGU) , da Residência Medica da Santa Casa de Santos, de Defensor Público da União e da Faculdade de Medicina de Ouro Preto.


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PIS e COFINS não podem incidir sobre contas de energia elétrica.



PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal
Processo nº: 001.10.016651-3
Parte autora: Tatiana Mendes Cunha
Parte ré: Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que a parte autora pugnou pela concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte ré, para que esta seja impedida de cobrar nas faturas mensais os valores do PIS e COFINS, sob pena de multa. Ao final, formulou pedidos de mérito e outras cominações.
Ao ensejo, juntou documentos.
É o que, por enquanto, cabe relatar. Decido.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas na peça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Reformulando anterior entendimento deste magistrado, tenho que é o caso de se deferir a medida antecipatória almejada. Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente pronunciamento, assim decidiu:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/COFINS. TRIBUTOS DE REPASSE ECONÔMICO, MAS NÃO DE REPASSE JURÍDICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...)
No atinente ao segundo ponto (legalidade do repasse do PIS/COFINS ao consumidor final da energia elétrica), melhor sorte não pode ser dispensada ao Recurso. Como já afirmado por ocasião do decisum de fls. 638/642, a Segunda Turma do STJ já pacificou o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse dos tributos cobrados pela União - PIS e COFINS, no setor de telecomunicações (fatura telefônica), cujo raciocínio, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso:
'PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. (...) 2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. (...)' (AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA - (...) A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema, na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, considerou ser indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei, e que referidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.(...) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada' (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/06/2009).
Aliás, em recente decisão monocrática, no REsp 1188674, proferida no dia 11/05/2010, o Min. Herman Benjamim aplicou por analogia a posição suso, reputando indevida a inclusão dos valores nas faturas de energia elétrica, consoante se vê dos seguintes fragmentos:
'(...) Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica. A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada...Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator'.
A propósito, a 3ª Câmara Cível desta Corte, desta feita em caso idêntico, entendeu como ilegítima aludida cobrança:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS NA FATURA DIRIGIDA AO CONSUMIDOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DA AÇÃO DE ORIGEM CONFIRMADO. TRIBUTOS DE REPASSE ECONÔMICO, MAS NÃO DE REPASSE JURÍDICO. PIS E COFINS A SEREM CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. IMPOSSIBILIDADE, SEM COMPROMETER O MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM, DE REPASSE JURÍDICO DO PIS E DA COFINS AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO' (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.008624-1, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze de A. Fernandes, julgado em 01.12.2009)."
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2010.004855-1/0001.00 - 3ª Câmara Cível - TJRN - Agravante: Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte / Agravada: Clínica de Oncologia e Mastologia de Natal Ltda. / Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento em 27 de maio de 2010).
Destarte, por ora, tenho que não se pode incluir nas tarifas de energia elétrica o valor do PIS/PASEP e da COFINS, à mingua de norma legal expressa que autorize tal procedimento.
Ademais, a decisão ora prolatada, independente de ser concessiva ou não da medida de urgência almejada, não é definitiva. Por tal motivo, neste instante processual, exerce o magistrado juízo de valor prévio e provisório, até que seja devidamente instruído o feito com o ulterior advento da sentença. Esta sim revelará juízo exauriente sobre a questão posta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro a medida antecipatória pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de incluir nas faturas mensais de energia elétrica da parte autora os valores relativos à cobrança de PIS/PASEP e COFINS, até ulterior decisão.
Consubstanciada a obrigação de não-fazer e com fulcro no art. 461, Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de nova cobrança pela parte ré nos meses subseqüentes, em descumprimento à ordem ora exarada, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, 04 de junho de 2010.
EVERTON AMARAL DE ARAÚJO
Juiz de Direito Auxiliar

 

Acesso a jurisdição.


Djavan de Laurentys Morais 

Sabe-se que o acesso à justiça é o meio pelo qual se constitui a principal forma de garantia dos direitos subjetivos. Sendo assim, é um direito fundamental e protegido pela nossa Carta Magna, no artigo 5º., incisos XXXV e LXXIV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Salienta-se, de uma forma ampla, que o acesso à justiça tem o sentido de assistência jurídica em juízo e fora dele, com ou sem conflito específico, abrangendo inclusive serviço de informação e de orientação, e até mesmo de estudo crítico, por especialistas de várias áreas do saber humano, do ordenamento jurídico existente, buscando soluções para sua aplicação mais justa.

Assim, é clara a tendência de que o processo seja um instrumento para resolver e pacificar os litígios. Dentro desse panorama, foram trazidas para o ordenamento jurídico, várias normas que muito contribuíram para ampliar o acesso à justiça. Dentre elas, têm-se a Lei dos Juizados Especiais, nº 9099/1995; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8778/1990; o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990.

Dessa forma, essas leis possuem o espírito de diminuir o tempo do processo, reduzir seu custo e, com isso, ampliar o acesso à justiça.

A partir destas premissas, podemos buscar a conceituação de acesso á justiça dos autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p.9), traduzido por Ellen Gracie Northfleet:

"O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos".

Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2003, p. 372), diz que:

"Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes) mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional , seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios."

Por fim, um conceito simples e de fácil entendimento, trazido pelo ilustre Alexandre Freitas Camara (2006, p.34):

"(...) A garantia do acesso à justiça (ou, como preferimos, do acesso à ordem jurídica justa) deve ser uma garantia substancial, assegurando-se assim a todos aqueles que se encontrem como titulares de uma posição jurídica de vantagem e que possam obter uma verdadeira e efetiva tutela jurídica a ser prestada pelo judiciário(...). A garantia de acesso à ordem justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas."

Assim, por meio do princípio em comento busca-se uma justiça para todos, independentemente de qualquer condição social, ou seja, não basta simplesmente a garantia formal da defesa dos direitos e o de acesso aos tribunais, mas a garantia de proteção material desses direitos, assegurado a todos os cidadãos.


BIBLIOGRAFIA:

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad). Porto Alegre: Antonio Fabris, 1988.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1998

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, ed.14º., Rio de Janeiro: Lumem Júri, 2006



Notas:

* Djavan de Laurentys Morais Almeida é Advogado em Pará de Minas-MG e Técnico em Informática/Processamento de dados.

Lula autoriza aumento salarial para servidores da Câmara dos Deputados



Fonte: O Globo



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto que dá aumento médio de 15% aos servidores concursados da Câmara, que em alguns casos chega a 38 % . O projeto também cria o adicional de especialização e dá aumento médio de 33% nas gratificações de Cargos de Natureza Especial (CNEs), os cargos de confiança. O aumento vale a partir de 1º de julho implicará em impacto anual de R$ 500 mil na folha de pagamentos da Casa, hoje de R$ 2,5 bilhões ao ano. ( Leia mais: Lula cede e dá reajuste de 7,7% a aposentados )

O adicional de especialização prevê 5% de acréscimo salarial para cada ponto adquirido por curso, sendo que é possível acumular até 10,6 pontos. A lei estabelece em 30% o percentual máximo por cursos. Mesmo quem prestou concurso para nível superior, terá direito a acumular os três pontos pelo primeiro curso de graduação, por exemplo. No caso dos CNEs, o reajuste pode chegar a 48%. O maior salário (CNE 1) subirá de R$ 10.307,45 para R$ 15.212,96 e o menor (CNE 15), de R$ 1.952,12 para R$ 2.603,44.

Entre os concursados, o menor salário (nível médio) sobe de R$ 3,4 mil para R$ 4,3 mil e o maior (nível superior) de R$ 13,1 mil para R$ 17,3 mil, sem contar o adicional de especialização. Com gratificação atrelada aos vencimentos, os salários dos consultores legislativos passam de R$ 18,9 mil para R$ 22 mil.

O presidente Lula vetou um dos artigos do projeto que autorizava a Mesa Diretora a reestruturar e alterar a tabela de gratificação de atividade legislativa.

Atualmente, a Câmara possui cerca de 3,5 mil servidores efetivos na ativa e 2,1 mil aposentados, além de 1,3 mil CNEs. A Câmara arca também com os salários de 11 mil secretários parlamentares, que são pagos pela verba de R$ 60 mil a que cada deputado tem direito. Com a reestruturação e o adicional, alguns servidores atingirão o teto de vencimentos do Judiciário. A sanção do projeto foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.


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Relatório aponta medidas estratégicas para aperfeiçoar defesa judcial do INSS

Fonte: AGU



A direção central da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) divulgou o 2º Relatório Bimestral de Execução do Plano de Ação 2010. O documento contém um conjunto de medidas destinadas a aperfeiçoar a forma como a autarquia cumpre sua missão institucional, adotando medidas estratégicas para solucionar problemas e suprir deficiências. Também identifica as ações já concluídas dentro do cronograma estabelecido, que totalizaram 96.

O Plano, que tem como slogan "PFE/INSS para o futuro", promoveu a capacitação da direção central em processos de inovação e gestão. A autarquia realizou, também, um diagnóstico sobre os principais desafios de gestão a serem superados para o aperfeiçoamento da atuação institucional.

Dessa forma, constatou-se que os custos invisíveis como o maior obstáculo. Esse é o termo usado pela administração para identificar situações que bloqueiam ou dificultam a execução das ações de gestão, e que não podem ser identificados materialmente, como por exemplo, mal entendidos da comunicação deficiente, desmotivação, alta rotatividade de pessoal, etc. Esses aspectos, identificados corretamente, permitem direcionar esforços para proporcionar soluções adequadas a cada um dos problemas gerados.

A implantação de uma avaliação sistemática de execução de todos os objetivos selecionados para o ano contribui para assegurar a conclusão de todas as ações planejadas, pois viabiliza a adoção de medidas de correção sempre que constatado algum atraso em seu desempenho.

Nesse sentido, o Plano que originalmente instituía 105 objetivos de gestão, foi ampliado após a segunda avaliação de execução, realizada no mês de abril. A avaliação indicou que 81,8% das ações em execução pela direção central e pelas Procuradorias Regionais da PFE/INSS foram consideradas dentro do cronograma previsto, 4,5% ainda não foram iniciadas, 5,5% foram concluídas, e 8,2% apresentaram atraso em sua execução.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


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Ministro suspende processos sobre prescrição de tarifas de energia elétrica



Fonte: STJ




Os processos que envolvem discussão sobre prazo prescricional para restituição de tarifas de energia elétrica, e que sejam de competência das turmas recursais dos juizados especiais cíveis de todo o país, estão suspensos por determinação do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O ministro tomou essa decisão ao analisar a Reclamação n. 3.663, de autoria da microempresa Embutidos Zapelini, que contesta acórdão da Sexta Turma de Recursos Cíveis e Criminais de Lages (SC). Segundo a empresa, a turma recursal contrariou a jurisprudência do STJ, ao considerar que o direito à devolução de tarifas de energia elétrica cobradas indevidamente prescreve em três anos.


Em ação contra a Celesc, concessionária de energia elétrica de Santa Catarina, a Embutidos Zapelini havia conseguido, na primeira instância, a devolução em dobro de todos os valores pagos a mais. A Sexta Turma de Recursos de Lages manteve a condenação da Celesc, mas entendeu que estariam prescritas as parcelas referentes aos três anos anteriores à propositura da ação.


Na reclamação ao STJ, a microempresa aponta decisões da Corte segundo as quais a tarifa de energia elétrica não tem caráter tributário e, portanto, está sujeita a prazo prescricional maior (20 anos pelo antigo Código Civil e dez anos pelo novo Código).


Além de suspender o acórdão contestado pela microempresa catarinense, o ministro relator suspendeu o andamento de todos os demais processos de competência das turmas recursais do país que tenham como controvérsia o prazo de prescrição aplicável em ações sobre restituição de tarifas de eletricidade. As pessoas interessadas no caso terão, agora, 30 dias para se manifestar perante o STJ.


Rcl 3663




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O novo estupro e a lei dos crimes hediondos: Problemas de sobra.



Plínio A. B. Gentil 

SUMÁRIO: 1. A hediondez de todos os estupros; 2. Direito intertemporal: hediondez do estupro simples, progressão de regime e aumento de pena; 3. Prisão preventiva e sursis; 4. Defensores, atenção...; 5. Bibliografia.


1. A hediondez de todos os estupros

Com a redação que lhe deu a Lei n. 12.015/09, o artigo 1°, incisos V e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os seguintes crimes [...]: [...] V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°). A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teórico-jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal tratava a matéria.

Assim é que a disciplina legal do estupro básico (art. 213 e §§) e do estupro de vulnerável (art. 217-A e §§), considerados crimes hediondos, sujeita o agente às disposições penais e processuais da Lei n. 8.072/90, dentre as quais se destacam a impossibilidade de liberdade provisória, o obrigatório início do cumprimento da pena em regime fechado e a necessidade de cumprimento de frações maiores da pena para obtenção do livramento condicional e da progressão de regime prisional.

A hediondez persiste ainda que na forma tentada, como, aliás, flui expressamente do caput do artigo 1° da Lei n. 8.072/90. Já vinha sendo este o entendimento antes mesmo da vigência da Lei n. 12.019/05, conforme se verifica: O art. 1º da Lei 8.072/90 traz o elenco dos crimes que o legislador considera hediondos, entre eles o de estupro, tanto o simples como também o qualificado pelo resultado decorrente da violência, na forma tentada ou consumada (TJSP, Ap. 313.979-3/5, 1ª Câm. Extraordinária, rel. Des. Oliveira Passos, j. 21-2-2001, RT 790/589).

Quanto à liberdade provisória, já se decidiu, entretanto, que o simples fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado, in casu, tráfico de entorpecentes e atentado violento ao pudor, não impede a concessão de liberdade provisória, uma vez constatada a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (STJ, HC 35.090/RS, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19-10-2004).


2. Direito intertemporal: hediondez do estupro simples, progressão de regime e aumento de pena

O estupro e o estupro de vulnerável, mesmo em sua forma simples, como visto, são crimes hediondos, assim expressamente declarados, como visto. Ainda antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a jurisprudência caminhava no sentido de que Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas (STF, HC 89.554/DF, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 6-2-2007). E ainda: 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. 2. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90 (STF, HC 88.245/SC, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rela. p/ Acórdão Mina. Cármen Lúcia, j. 16-11-2006). O TJRS também assim decidiu: [...] 2. HEDIONDEZ DOS DELITOS. Inequívoca incidência da Lei nº 8.072/90 no caso. Reconhecimento da hediondez dos delitos praticados pelo acusado. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo quando praticados em sua forma simples, são crimes hediondos. Jurisprudência.

Entretanto, trata-se, a nova redação do artigo 1° da Lei n. 8.072/90, de uma nova lei mais severa, do ponto de vista de quem, acompanhando corrente jurisprudencial minoritária, entendesse que o estupro (e o atentado violento ao pudor) simples, ou com violência presumida, não era hediondo. Para estes, a nova lei somente deverá ser aplicável a fatos ocorridos já na sua vigência, aplicando-se a lei antiga (que, nesse caso, ultra-age) a fatos anteriores à Lei n. 12.015/09.

Aplica-se o disposto na Lei n. 11.464/07 quanto às frações de dois quintos (primário) e três quintos (reincidente) de pena a ser cumprida para o condenado por estupro, cometido a partir de 29 de março de 2007, preencher o requisito temporal para obter progressão de regime prisional. Com a edição da Súmula Vinculante n. 26, o STF definiu-se pela inaplicabilidade da citada Lei n. 11.464/07 a crimes cometidos antes de sua vigência, iniciada naquela data(1).

Prevaleceu o entendimento de que o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, era inconstitucional e, em conseqüência disso, que o condenado por crime hediondo já fazia jus à progressão - o que se dava com o cumprimento de um sexto da pena, nos termos do artigo 112 da LEP. Constituindo este dispositivo a norma penal que regia a matéria, até o advento da Lei n. 11.464/07, sua eficácia estende-se pelo tempo, quando o delito ensejador da condenação tiver sido praticado na sua vigência(2).

Com a definição do estupro de vulnerável como crime hediondo, tem fim a controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 9° da Lei dos Crimes Hediondos aos casos dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos mediante violência presumida (pois não mais se pode falar nessa causa de elevação de pena para o crime de estupro, sendo a vítima pessoa vulnerável). É que parte da jurisprudência sustentava somente ser aplicável tal causa de aumento quando houvesse violência real contra vítima menor de catorze anos, alienada ou débil mental, ou que não pudesse, por outro motivo, oferecer resistência (antigo art. 224 do CP), pois a fórmula da presunção de violência, já tendo servido para configurar os delitos, como seu elemento constitutivo, não podia ser novamente utilizada para aumentar as penas (princípio do ne bis in idem).

Para quem seguia essa corrente, a nova lei, punindo o estupro de vulnerável com pena mínima de oito anos de reclusão, é mais gravosa, devendo a lei anterior ultra-agir em relação a fatos praticados na sua vigência. Para os que, ao contrário, admitiam o aumento determinado pelo artigo 9° da Lei n. 8.072/90 aos casos de violência presumida (resultando em pena mínima de nove anos), a alteração é benéfica, devendo o artigo 217-A, que prevê uma pena mínima de oito anos de reclusão, retroagir alcançando os crimes cometidos antes mesmo de sua entrada em vigor. Segundo esta última corrente, tratando-se de condenado com trânsito em julgado, caberá pedido ao juízo das execuções (art. 66, I, da LEP) para aplicar a lei nova mais benéfica.


3. Prisão preventiva e sursis

A gravidade do crime de estupro tem servido para justificar decretos de prisão preventiva, muitas vezes ignorando a necessidade de estarem preenchidos os requisitos postos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Presente o fumus boni juris relativamente à autoria e uma vez provada a materialidade, tem sido freqüente a imposição da prisão processual. Também o clamor público provocado pela natureza repugnante do delito tem servido de fundamento para o aprisionamento provisório. Até mesmo uma detalhada fundamentação do decreto de custódia costuma ser dispensada. É como se vê do seguinte julgado do STF: Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causa insegurança jurídica a manutenção da liberdade do paciente. Nos crimes contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, especialmente quando as vítimas são menores de idade. O Supremo Tribunal admite que o decreto de prisão preventiva não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva (HC 90.710/GO, 1ª T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 6-3-2007).

É preciso cautela para não confundir a repulsa naturalmente causada pela prática do delito com o risco de, estando solto, vir o acusado a colocar em perigo a sociedade. Para essa constatação é necessário verificar a probabilidade concreta de que o agente provoque tal risco. E, apesar de decisões em contrário, tampouco o clamor público, por si só, deve ser razão para a prisão processual, sendo oportuno observar que ele, com freqüência, é provocado muito mais pela divulgação sensacionalista dos fatos do que pelo crime em si mesmo.

Além do mais, a motivação das decisões judiciais é imperativo constitucional e não deve ser negligenciada por conta da gravidade da infração. A notícia de possível envolvimento em delitos assemelhados é indicador de periculosidade, mas esta há de ser concretamente avaliada e constituir objeto do decreto de custódia. Não se há que abrir mão de preceitos garantidores de direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência, apenas em vista da gravidade da infração, nem aceitar decisões desprovidas de suficiente fundamentação. Há, no entanto, visível tendência em flexibilizar certas exigências processuais no trato com acusados de estupro, já se tendo julgado que é de se preservar a custódia preventiva de réu acusado da prática de crime de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento ou mediante fraude quando, além da ação penal em apuração, imputam-se-lhe, em outros inquéritos/processos, mais doze delitos da mesma natureza contra vítimas diferentes. Manutenção do decreto segregatório a fim de se garantir a ordem pública, por se tratar de pessoa propensa às práticas delituosas de natureza gravíssima (STJ, RHC 10.784/SP, 6ª T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 6-2-2001).

Cabe suspensão condicional da pena, ou sursis, em condenação por crime de estupro tentado, desde que haja compatibilidade do montante da pena com os requisitos daquele instituto. Embora se trate de crime hediondo, não existe impedimento expresso ao benefício, não se admitindo analogia in malam partem para excluir a possibilidade da medida.

É importante ainda lembrar que, segundo já se decidiu, pode ser concedido sursis ao condenado por tentativa de estupro, a despeito de se tratar de crime inserido no elenco dos delitos hediondos. Veja-se: PENAL. HABEAS CORPUS. Art. 213 c/c art. 14, II, do CP. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Sursis. Atendidos os requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, afigura-se viável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) - (STJ, HC 89.859/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 13-12-2007). O mesmo tribunal também já julgou em sentido contrário, como no caso do REsp. 91.852, 6ª T., DJU de 5-5-1997, p. 17.197), mas se trata de entendimento francamente minoritário(3).

Contudo, em se tratando de estupro de vulnerável, tendo em vista as penas cominadas, apenas a tentativa poderia ensejar a sua concessão e, mesmo assim, somente na modalidade chamada de sursis etário, prevista no artigo 77, § 2°, do Código Penal.


4. Defensores, atenção...

A maneira explícita com que a Lei n. 12.015/09 incluiu o estupro qualificado e o estupro de vulnerável na lista dos delitos hediondos bem pode provocar uma interessante questão, a benefício do réu, ou condenado: se foi apenas agora que a lei passou a tratar expressamente os estupros simples e de vulnerável (situação equivalente à antiga violência presumida) como hediondos, então tinham razão os que sustentavam que antes eles não o eram? Significaria dizer, o réu recebeu o tratamento da LCH sem o merecer? Importa discutir esse tema, dadas as questões relacionadas ao juízo das execuções, como a progressão de regime.

Nesse caso, a alteração formal do rol dos crimes hediondos, com o acréscimo de uma nova figura, é situação mais gravosa, que obviamente não retroage. Então, pode-se dizer que surge ao condenado pelo crime de estupro simples, ou com violência presumida, que indevidamente recebeu tratamento de autor de crime hediondo (não lhe foi concedida liberdade provisória, nem livramento condicional com um terço de cumprimento da pena...), a possibilidade de pleitear benefícios a que já tinha direito, como, por exemplo, a progressão de regime a partir do instante em que cumpriu um sexto da pena? Nesta hipótese, muito provavelmente já estarão cumpridos dois sextos ou mais da penitência, colocando-se outra questão tormentosa: a progressão pode ocorrer por saltos, isto é, do regime fechado diretamente para o aberto? Ainda para quem entender que a hediondez só agora foi legalmente imposta (ao estupro simples e com violência presumida), colocar-se-ia a questão de que, até o presente não tendo o condenado recebido o benefício da progressão, sujeitar-se-ia aos prazos de dois ou três quintos para a promoção de regime. Esta última pergunta, contudo, já foi respondida, com a edição da SV n. 26 do STF(4): a progressão dá-se com um sexto, se o crime foi cometido antes da Lei n. 11.464/07.

De qualquer maneira, o assunto só oferece problemas para quem entenda que o estupro e o atentado violento ao pudor simples não eram crimes hediondos. Para quem já o via com tal característica, questões como a progressão de regime ficam solucionadas segundo as regras aplicáveis, antes e agora, aos delitos hediondos.


5. Bibliografia

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http://esaj.tj.sp.gov.br, (acesso 30/dez./2009).

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http://stj.jus.br/SCON/, (acesso 21/abr./2010).




Notas:

* Plínio A. B. Gentil é Professor universitário em graduação, especialização e mestrado. Doutor em Processo Penal (PUC-SP) e em Fundamentos da Educação (UFSCar). Pesquisador em Educação e Direito (Grupos de Pesquisa da UFSCar e Unitoledo). Procurador de Justiça no Estado de S. Paulo. Afiliado ao Movimento do Ministério Público Democrático. (pabgentil@pucsp.br).

1 - Diz a SV n. 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 

2 - O texto da SV n. 26 não prima pela clareza: ao mandar o juiz observar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90, não declara expressamente tal qualidade, mais parecendo que remete o julgador a uma análise pessoal da possível inconstitucionalidade do dispositivo legal. Melhor teria sido adotar a redação original da SV: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Note-se, nos dois textos, a referência ao exame criminológico, aparentemente resolvendo outra questão controversa: a possibilidade de realização do exame depois da modificação operada no art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/03. 

3 - O cabimento do sursis em condenações por crimes hediondos foi questão do 81º Concurso para Promotor de Justiça do Estado de S. Paulo, sendo considerada correta a resposta em que se admitia o benefício. 

4 - Cujo maior mérito, como já se viu, não é a clareza.