"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Acesso a jurisdição.


Djavan de Laurentys Morais 

Sabe-se que o acesso à justiça é o meio pelo qual se constitui a principal forma de garantia dos direitos subjetivos. Sendo assim, é um direito fundamental e protegido pela nossa Carta Magna, no artigo 5º., incisos XXXV e LXXIV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Salienta-se, de uma forma ampla, que o acesso à justiça tem o sentido de assistência jurídica em juízo e fora dele, com ou sem conflito específico, abrangendo inclusive serviço de informação e de orientação, e até mesmo de estudo crítico, por especialistas de várias áreas do saber humano, do ordenamento jurídico existente, buscando soluções para sua aplicação mais justa.

Assim, é clara a tendência de que o processo seja um instrumento para resolver e pacificar os litígios. Dentro desse panorama, foram trazidas para o ordenamento jurídico, várias normas que muito contribuíram para ampliar o acesso à justiça. Dentre elas, têm-se a Lei dos Juizados Especiais, nº 9099/1995; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº8778/1990; o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990.

Dessa forma, essas leis possuem o espírito de diminuir o tempo do processo, reduzir seu custo e, com isso, ampliar o acesso à justiça.

A partir destas premissas, podemos buscar a conceituação de acesso á justiça dos autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p.9), traduzido por Ellen Gracie Northfleet:

"O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos".

Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2003, p. 372), diz que:

"Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes) mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional , seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios."

Por fim, um conceito simples e de fácil entendimento, trazido pelo ilustre Alexandre Freitas Camara (2006, p.34):

"(...) A garantia do acesso à justiça (ou, como preferimos, do acesso à ordem jurídica justa) deve ser uma garantia substancial, assegurando-se assim a todos aqueles que se encontrem como titulares de uma posição jurídica de vantagem e que possam obter uma verdadeira e efetiva tutela jurídica a ser prestada pelo judiciário(...). A garantia de acesso à ordem justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas."

Assim, por meio do princípio em comento busca-se uma justiça para todos, independentemente de qualquer condição social, ou seja, não basta simplesmente a garantia formal da defesa dos direitos e o de acesso aos tribunais, mas a garantia de proteção material desses direitos, assegurado a todos os cidadãos.


BIBLIOGRAFIA:

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad). Porto Alegre: Antonio Fabris, 1988.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1998

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, ed.14º., Rio de Janeiro: Lumem Júri, 2006



Notas:

* Djavan de Laurentys Morais Almeida é Advogado em Pará de Minas-MG e Técnico em Informática/Processamento de dados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário