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quarta-feira, 12 de maio de 2010

ENFAM Enfam realiza curso sobre mediação para juízes federais do Rio de Janeiro

11/05/2010 - 15h13

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realiza, entre os próximos dias 17 e 19 de maio, o oitavo curso de formação de multiplicadores em mediação e técnicas autocompositivas. O curso é destinado a juízes federais e será realizado na cidade do Rio de Janeiro.

Promovido pela Enfam, em parceria com a Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e com a Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf), o evento tem como objetivo capacitar os magistrados para a utilização da mediação como meio de facilitar diálogos e prevenir conflitos.

O curso será dividido em cinco unidades e tratará dos seguintes conteúdos: mecanismos de resolução de conflitos e possibilidades de composição; métodos autocompositivos e heterocompositivos de resolução dos conflitos; técnicas de composição de conflito baseadas na negociação; e procedimentos, técnicas e habilidades da mediação.

A coordenação do evento está a cargo do juiz Roberto Bacellar, colaborador da Enfam e autor do livro Juizados Especiais – A Nova Mediação Paraprocessual. Além dele, participarão do curso como instrutores o desembargador Néfi Cordeiro, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), e os juízes André Gomma de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), e Eduardo Tonetto Picarelli, também do TRF4.

Meio eficaz de resolução de conflitos, a mediação apresenta, segundo especialistas, várias vantagens em relação ao processo judicial. Entre os benefícios figuram a diminuição dos custos inerentes à resolução desses conflitos, a redução do número de demandas judiciais e do tempo médio de duração delas, além da informalidade e flexibilidade nas audiências.

O oitavo curso de formação de multiplicadores em mediação será realizado no hotel Windsor Guanabara Palace, localizado na Avenida Presidente Vargas, 392, no Centro da capital fluminense. Para esta edição, o quantitativo de vagas já foi totalmente preenchido.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Felipe Salomão e o secretário da Enfam, Marcos Degaut, estarão presentes à abertura do curso, marcada para as 8h30 da próxima segunda-feira, dia 17. O primeiro representará o diretor-geral da Escola, ministro Felix Fischer. Também estão confirmadas as presenças do Secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, e da diretora da Emarf, desembargadora federal Maria Helena Cisne.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Ação de indenização por sacrifício de animais prescreve em 180 dias

12/05/2010 - 11h31

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que na propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais – para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal –, é aplicável o prazo prescricional de 180 dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial de Emerson dos Santos, em que objetivava o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de sua propriedade, contaminados por tuberculose/brucelose. O processo, no entanto, foi extinto, com base no artigo 269 do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do prazo para a propositura da ação.

Santos alegou que o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Paraná viola o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como diverge de julgados de outros tribunais em hipóteses análogas.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o princípio da especialidade afasta a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, regra geral que disciplina a prescrição no direito administrativo, prevalecendo, no caso, a regra do artigo 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007.

“No caso, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 dias, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 4/11/2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/1/2008; portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial em foco”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TRT 2ª Região: Portaria suspende prazos processuais em 1ª instância

Fonte: TRT 2ª Região



Prazos ficam suspensos somente em 1ª instância

Confira a íntegra da Portaria que determina a suspensão de prazos processuais no âmbito da 1ª instância, a partir do dia 06 de maio.



PORTARIA GP/CR Nº 08/2010
de 10 de maio de 2010


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a paralisação parcial dos serviços, ocorrida a partir do dia 06 de maio de 2010, bem como a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos federais a partir dessa data,

CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços restringe-se à 1ª Instância, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados,

FAZEM SABER QUE:

Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais, no âmbito da 1ª Instância deste Regional, a partir do dia 06 de maio de 2010, até ulterior deliberação.

Registre-se, publique-se e afixe-se.


DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

LAURA ROSSI
Corregedora Regional


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Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal

Fonte: STJ


Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado.

O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.

No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.

A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.

RHC 25.899


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Em Pernambuco, juíza reconhece união estável entre mulheres

Fonte: IBDFAM



A magistrada Paula Maria Malta, da 11ª Vara da Família e Registro Civil da Capital, considerou procedente o pedido de reconhecimento de união estável entre mulheres. A sentença que reconheceu a existência de entidade familiar foi proferida na sexta-feira, 30 de abril.

Na sua decisão, a juíza Paula Maria diz que se amparou nos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana previstos na Constituição para defender a legitimidade da relação estável entre as duas mulheres. Para ela, pelo fato de a Carta Magna não conter qualquer cláusula que vede a união entre pessoas do mesmo sexo vale a interpretação do direito igual para todos. "Existem requisitos suficientes que comprovam que as duas mulheres dividiram uma vida juntas, tiveram uma relação familiar. E a família é um bem da sociedade que tem proteção especial do estado. A lei se refere a relações entre homem e mulher, mas não fala em pessoas do mesmo sexo. Não há norma expressa que proíba", alegou.

As duas mulheres, que viviam juntas há 22 anos, inclusive criando filhos de relacionamentos que tiveram no passado, não tiveram os nomes divulgados porque o processo corre em segredo de Justiça.

No Brasil, outros pedidos semelhantes foram aceitos pela Justiça, mas o tema ainda é matéria polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Medidas parecidas foram recebidas nos tribunais do Rio de Janeiro e Minas Gerais.


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Defensoria oficia empresas de transporte interestadual para divulgação de direito dos idosos


Fonte: DPESP



A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu Núcleo Especializado em Direitos do Idoso (NEDI), oficiou empresas que realizam transporte interestadual para que dêem publicidade ao direito de gratuidade ou desconto nas passagens de ônibus para os idosos de baixa renda, conforme prevê o Estatuto do Idoso. (Lei 10.741/03).

De acordo com este estatuto, as empresas de transporte coletivo interestadual devem reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, ou desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens quando os assentos gratuitos não estiverem mais disponíveis.

De acordo com o Defensor Público Leandro de Marzo Barreto, coordenador do NEDI, a ampla divulgação e publicidade deste direito faz parte da prestação de serviço da empresa de transporte. “É inadequado o serviço que não observa o direito de gratuidade ao idoso, e que não garante sua ampla publicidade”, afirma.

A iniciativa do NEDI foi motivada por uma pesquisa realizada entre os idosos que procuram a Defensoria Pública para resolver problemas jurídicos. De acordo com este levantamento, 90% dos idosos que voluntariamente preencheram o formulário afirmaram que nunca viram qualquer informação a respeito deste direito nos guichês das empresas de transporte. Além disso, 40% deles sequer sabiam da existência deste direito.

Diante deste preocupante resultado, o coordenador do NEDI oficiou mais de 10 empresas que realizam o transporte, mas apenas três delas retornaram o contato, afirmando que não há exposta qualquer informação a respeito da gratuidade ou do desconto destinado aos passageiros idosos de baixa renda.

O Defensor Público aguarda o retorno das demais empresas, visando uma solução extrajudicial para a questão.


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STF recebe pedido de liberdade de comerciário acusado de praticar racha e atropelamento em Ilhéus

Fonte: STF

Preso preventivamente, o comerciário T.S.O. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC) 103890 a fim de obter liberdade. Ele está sendo acusado pela prática de crime de trânsito por participar, embriagado, de disputa automobilística, conhecida como racha, em uma via pública de Ilhéus (BA), ocasião em que atropelou uma pessoa.

A defesa questiona ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido e manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A justiça baiana entendeu não haver no caso constrangimento ilegal ocasionado pelo decreto de prisão.

“A decisão que decretou a prisão preventiva é flagrantemente ilegal, pois não aponta onde reside a prova da materialidade do crime e indícios de participação do paciente [T.S.O.], muito menos demonstra, empiricamente, onde reside a prova de que a liberdade do paciente está pondo em risco a ordem pública”, afirmam os advogados. Segundo eles, os documentos anexados aos autos são suficientes que seu cliente consiga a liberdade por demonstrarem que a decisão que decretou a prisão preventiva “foi órfã de fundamentação”.

Por fim, a defesa sustenta manifesta ilegalidade da prisão preventiva, em razão de não terem sido apontadas as provas produzidas no inquérito, deixando de demonstrar a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria. Além disso, os advogados argumentam que a conduta do acusado sequer foi individualizada. “Nada do que se fundou o juiz para decretar a prisão preventiva está previsto na lei processual como fundamento para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP)”, finalizam.

Por isso, pedem a concessão da liminar a fim de que T.S.O. responda à ação penal em liberdade. O Habeas Corpus foi distribuído ao ministro Dias Toffoli.

HC 103.890


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Desembargador nega indenização e ironiza a “indústria do dano moral”


Fonte: TJSC




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Canoinhas que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Dionei Batschauer contra o Bradesco.

Em abril de 2006, Dionei deparou-se com um débito em sua conta no valor de R$ 2.165,71, referente a devolução de cheque depositado em nome de outra pessoa. Disse que procurou a instituição e a pessoa titular da cártula para tentar uma solução, mas não obteve sucesso.

Diante dos fatos, teve sua conta "estourada". O Bradesco, por sua vez, alegou que o autor, terceirizado da instituição bancária, recebia cheques de clientes de seguro e os depositava em sua conta particular, para posteriormente efetuar o pagamento das apólices.

Afirmou, também, que o valor descontado de sua conta refere-se à cártula que fora depositada sem provisão de fundo, e que ele não investiria pessoalmente na cobrança do débito de sua conta se não tivesse relação direta com o mesmo.

“Conclui-se que, apesar do perigo de lesão, o dano moral em si não ocorreu, ante a inexistência de prejuízo efetivo à imagem do autor. É evidente que ele passou por transtornos e preocupações até resolver o caso, mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do dano moral'”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A decisão foi unânime.

Ap. Cív. nº 2010.010837-6


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DECISÃO STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias

11/05/2010 - 08h55

Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88.

O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido. A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma acompanharam a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

INSTITUCIONAL Espaço Cultural do STJ promove lançamento do primeiro e-book da Biblioteca Digital

11/05/2010 - 09h39

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será palco do lançamento do primeiro e-book da Biblioteca Digital do Tribunal. A versão digital do livro do juiz federal Hélio Sílvio Ourém Campos, Economia versus Democracia: o princípio da legalidade em um Brasil globalizado, será lançada no dia 19 de maio. O evento é o marco inicial para a coleção de e-books da biblioteca e inaugura um novo capítulo na história do Tribunal da Cidadania.

Os e-books são obras feitas para serem lidas diretamente na tela do computador. O formato acessível de distribuição de livros promete revolucionar a leitura nos dias atuais. A impressão em papel do livro convive com versões digitais da obra, mas, em alguns casos, o livro já nasce em formato digital. Apesar da dificuldade de algumas pessoas em ler nesse tipo de formato, o livro digital facilita a pesquisa no texto, a extração de fragmentos para citação, além de ser uma opção mais econômica, tanto para o bolso do leitor como para o meio ambiente.

O lançamento do primeiro exemplar digital é fruto do trabalho de inovação da Secretaria de Documentação, da Coordenadoria de Memória e Cultura e da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, com o apoio do Conselho da Justiça Federal.

O lançamento ocorrerá na quarta-feira (19), às 18h30, no Espaço Cultural STJ, localizado no mezanino do Prédio dos Plenários.

Informações adicionais podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-8460/8594 ou, ainda, pelo e-mail espaco.cultural@stj.jus.br.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO: STJ reconhece direito à complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais

11/05/2010 - 10h10

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de Elizabeth Diniz Souto, ex-funcionária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista em leis estaduais. Na decisão, os ministros definiram que sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês.

A aposentada foi admitida a serviço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo em 7/3/1974, sob o regime de credenciamento, nos termos do Decreto n. 49.532/68, e nessa condição permaneceu até 30/6/1976. A partir de 4/11/1976, foi alterada a sua situação funcional: tornou-se empregada do Instituto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante assinatura de contrato de trabalho, havendo tal contratação retroagido a 1º/7/1976.

Com a sua aposentadoria em 2005, ela requereu ao Instituto o pagamento da complementação de aposentadoria prevista nas leis estaduais n. 1.386/51 e 4.819/58. O pedido foi indeferido pela superintendência do Instituto.

Inconformada, a aposentada impetrou mandado de segurança, mas o recurso foi negado pela juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital. O Tribunal de Justiça do estado, ao julgar a apelação de Elizabeth, manteve a sentença, considerando que o ato do Instituto nada tem de ilegal, ou de ilegítimo, inexistindo o direito à complementação de aposentadoria.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Terceira Seção já firmou o entendimento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 200 assegurou aos funcionários admitidos até 13 de maio de 1974, data de vigência daquela norma, bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.

No caso, o ministro ressaltou que a alegação da aposentada sempre foi a de que a própria Administração teria reconhecido que o seu vínculo empregatício se iniciou com o primeiro credenciamento, em março de 1974, tanto assim que providenciou o recolhimento das contribuições ao INSS, ao FGTS, tendo inclusive expedido certidão de tempo de serviço, computado tal período para fins de aposentadoria.

“Ora, se a própria Administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, inclusive no da recorrente, tal instituto fora utilizado como forma de disfarçar a relação de trabalho na prática existente, tendo, inclusive, adotado providências para corrigir tal situação, não me parece razoável recusar, agora, por ocasião da aposentadoria, o aproveitamento daquele tempo para o fim de concessão da complementação de proventos”, afirmou o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 

DECISÃO STJ determina retenção de créditos para garantir execução de ação de sobrepartilha

11/05/2010 - 11h21

O crédito penhorado no âmbito da ação em que se discute sobrepartilha de bens de um dos acionistas da empresa pertence exclusivamente à sociedade anônima. Por essa razão, não pode servir de garantia ao pagamento de dívida do sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e os patrimônios são distintos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a retenção de créditos da Goiás Refrigerantes S.A. para garantir a execução de ação de sobrepartilha envolvendo ex-cônjuges.

No caso em questão, a ex-esposa de um acionista da Goiás Refrigerantes conseguiu, cautelarmente, reter 50% do valor que o ex-marido teria direito a receber em ação de execução movida pela empresa contra a Coca-Cola, proporcionais às suas cotas do capital social da empresa, que é de 2.63%. A empresa recorreu ao STJ, sustentando que os bens exclusivos da pessoa jurídica não respondem por dívidas de sócio minoritário, já que só as ações pertenceriam ao sócio e não os créditos da empresa.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito penhorado pertence exclusivamente à empresa e, portanto, não deve servir de garantia do pagamento de dívida de sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e os patrimônios são distintos. Para ele, os bens objeto da ação de sobrepartilha são as próprias ações, essas sim pertencentes ao patrimônio do ex-marido e passíveis de constrição.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória.

Fonte: TST



A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.


Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.


O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.


Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.


Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.


Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória.


RR-87940-85.2007.5.15.0043


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Quinta Turma: norma coletiva que fixa quitação de horas extras não é transação, é renúncia

Fonte: TST



Cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento de horas extras trabalhadas vai contra o princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas – pelo qual, aos trabalhadores, não é permitido renunciar a direitos que lhe foram concedidos por lei. A flexibilização permitida pela Constituição Federal só se aplica em alguns casos específicos, e a renúncia ao recebimento das horas extras não é um deles. Sob esse aspecto, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Nova Orla Tour Ltda. quanto ao item que pretendia o reconhecimento da cláusula de quitação.

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirma que a flexibilização “constitui exceção ao princípio da irrenunciabilidade e há de ter interpretação estrita, não podendo se estender além das hipóteses previstas”. De acordo com os esclarecimentos do relator, a possibilidade da flexibilização, sob a tutela sindical, foi adotada pela Constituição Federal somente quanto a irredutibilidade salarial, compensação de horários, redução de jornada e trabalho em turnos de revezamento.


Horas extras quitadas?


A reclamação para pagamento das horas extras foi feita por um motorista que trabalhava em regime de plantão, contratado pela Orla Tour para prestar serviços também à Brazshipping Marítima Ltda. Ele transportava clientes da residência ou do local de trabalho até o aeroporto, além de empregados da Brazshipping. Através de depoimentos, o juízo de primeira instância concluiu que o motorista tinha horas extras a receber, pois seu intervalo para refeição era de uma hora – e não duas - e ele fazia dez plantões mensais, durante os quais cumpria a jornada de nove horas.


A empresa, então, recorreu, alegando que as horas já estavam quitadas devido ao pacto efetivado na convenção coletiva. Ao chegar ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, o apelo patronal foi negado, sob a ótica de que a cláusula em questão não caracteriza hipótese de transação realizada pelo sindicato da categoria do empregado. Segundo o TRT, trata-se, na verdade, de renúncia do sindicato a direito de seus representados, “o que extrapola os limites legais atribuído aos órgãos representantes dos empregados”.


O Regional julgou, então, que não podia prevalecer a cláusula da convenção, pois não há nenhuma contrapartida por parte das empresas para o não pagamento das horas extras, julgando perfeita a sentença – definida na primeira instância – que afirmou que o sindicato não tem legitimidade para estabelecer renúncia do empregado ao seu direito de receber as horas extras trabalhadas.


Nesse sentido, foi também o entendimento do ministro Emmanoel Pereira, que considerou nulo o acordo coletivo que prevê quitação das horas extras. O ministro ressalta que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal “só permite a redução da jornada e não a supressão de jornada efetivamente prestada”. Sendo assim, concluiu o ministro, “o direito ao pagamento de horas extras não é passível de renúncia pela via do acordo coletivo”.


A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso das empregadoras quanto à quitação das horas extras por cláusula de convenção coletiva. Entre os vários temas propostos para exame no recurso, o único conhecido foi o de descontos previdenciários e fiscais, em que a Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional.


RR - 18600-68.2003.5.17.0001


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Novo CPC prevê férias para advogados no fim do ano


Fonte: TJMA



A chamada comissão de juristas do Senado, encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil, aprovou a maioria das propostas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A informação está contida em relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha. A informação é do Espaço Vital.

Das 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco propostas não foram contempladas.

Leia abaixo a íntegra das propostas

I – PROPOSTAS DA OAB APROVADAS PELA COMISSAO DO SENADO

01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feitas em concomitância.
03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias.
04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo.
05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica.
06) Argüição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória.
07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior.
08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior.
09) Alvará eletrônico com intimação das partes.
10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento.
11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida.
12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte.
13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração.
14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios.
15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação.
16) Sustentação oral no agravo de instrumento.
17) Disponibilização eletrônica da integra das decisões judiciais publicadas.

II) PROPOSTAS CONTEMPLADAS PARCIALMENTE (A redação da proposta é apresentada pelo Espaço Vital no teor em que contemplada pela comissão)

1) Redução de quádruplo para dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar.
2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos.
3) Não remessa dos processos em tramitação na justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial.
4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica.
5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico.
6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões.
7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instancia .

III) PROPOSTAS NÃO CONTEMPLADAS

Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de argüir questão de ordem.

Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura deve ser tratado na Lei Orgânica da Magistratura.

Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.

1) Validade dos atos processuais não assinados.
2) Vedação da participação do ´amicus curiae´.
3) Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo.
4) Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista.
5) Extinção da figura do revisor em todos os recursos.


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Paciente terá tratamento de transtorno afetivo bipolar.




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc: 001.10.005403-0
Autor: Pedro Góis de Medeiros
Advogado: Fabrícia C. Gomes Gaudêncio - Defensora Pública
Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outro



DECISÃO

Pedro Gois de Medeiros, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da medicação consistente em 2 caixas por mês de Seroquel XRO 200 mg e 3 caixas por mês de Depakote 500 mg, por ser portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31) de difícil controle.

Alegou que necessita da medicação especificada, consoante demonstra as declarações médicas acostadas à inicial, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que os remédios não são fornecidos pelo SUS.

Sustentou sua postulação no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, de modo que os produtos lhe sejam fornecidos gratuitamente, sob pena de multa a ser arbitrada.

Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este juízo determinou a intimação da parte ré e do Secretário Estadual de Saúde e do Procurador Geral para esclarecerem a situação descrita nos autos, tendo em vista a existência de distribuição regular de medicamentos pelo SUS, na rede de saúde pública do Município e do Estado.

Embora devidamente intimados, conforme lavra dos Oficiais de Justiça, permaneceram inertes ao cumprimento da diligência requerida.

É o relatório. Passo a decidir.


A
par da declaração da parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, defiro o pedido de justiça gratuita formulado à exordial, nos termos da Lei nº 1.060/50, com suas alterações posteriores.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré, através do Secretário Estadual de Saúde e do Procurador Geral, não se manifestaram acerca do pedido de provimento jurisdicional requerido initio litis, não restanto outra alternativa, senão a análise do pedido antecipatório da tutela.

Sendo assim, no que concerne ao pedido de tutela antecipada, busca-se a concessão dos medicamentos especificados na exordial, sob o argumento de serem essenciais à garantia da saúde da autor.

Sobre a tutela antecipada, sabe-se que o instituto se distingue em duas espécies. Acompanha-se, neste particular, a linha do autorizado ensinamento de Kazuo Watanabe:

"O art. 273, nos incisos I e II consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca". (1)

A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do CPC).

No que diz respeito à urgência ou "periculum in mora", afigura-se plausível em face da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo - o qual, se favorável, se sujeita, em regra, ao duplo grau de jurisdição, impedindo a eficácia da decisão enquanto não houver o reexame pelo Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso voluntário - o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade, na dicção do Mestre Cândido R. Dinamarco(2)

Em sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples "fumaça".

A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale(3). A Constituição, com sua força normativa, constitui força que deve influir na realidade, merecendo, neste aspecto, ser transcrita a seguinte lição de Konrad Hesse:

"Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar esta ordem" (4)

O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao pedido formulado na inicial, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de 02 caixas por mês do medicamento SEROQUEL XRO 200 mg e três caixas do remédio DEPAKOTE 500 mg, em igual freqüência, enquanto durar a prescrição médica, ou aqueles que contiverem o mesmo princípio ativo e que possam ser substituídos, no caso concreto da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93) - que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de aquisição de bens e serviços pela Administração para garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia e a proposta mais vantajosa para o ente público contratante - vedando a adoção do critério marca nas compras efetuadas: "Art. 15. Omissis § 7°. Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca".

Não pode então o Juiz conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

Fica estipulada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Para o cumprimento desta decisão, o Sr. Secretário de Saúde do ente demandado deverá ser notificado pessoalmente.

Cite-se o demandado para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido Código. Após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Conclusos a seguir.

Publique-se e intime-se.

Natal, 26 de março de 2010.


Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito em Substituição legal


1 - Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 33. coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. [Voltar]

2 - A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145. [Voltar]

3 - Apud GILMAR FERREIRA MENDES. apresentação à monografia A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de KONRAD HESSE. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 05. [Voltar]

4 - Op. cit.; p. 19. [Voltar]