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quarta-feira, 7 de julho de 2010

Advogada acometida de doença degenerativa escreve livro com o nariz

Fonte: Espaço Vital


Alexandra Lebelson Szafir, 42 de idade, sempre foi uma mulher inquieta. Nem mesmo a esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença degenerativa que a impede de falar e movimentar qualquer parte de seu corpo (a não ser os olhos e o nariz) fez a advogada criminalista desistir de trabalhar. Há poucas semanas, ela lançou “DeScasos: uma advogada às voltas com o direito dos excluídos” (Editora Saraiva, 82 páginas, R$ 19,90), seu primeiro livro.

Ele foi escrito com uma ajuda especial: um software que dá ao nariz de Alexandra a possibilidade de mover o mouse e teclar. Durante a preparação do livro, ela nunca parou de trabalhar. Ela é sócia do escritório de Advocacia Toron, Torihara e Szafir (São Paulo, capital).

O atendimento gratuito a pessoas que jamais poderiam pagar por um advogado também nunca parou. E foi nesse universo de renegados que Alexandra - irmã do ator Luciano Szafir - foi buscar as histórias do livro. Em 21 capítulos, ela narra de forma simples o descaso com que o Estado eventualmente trata aqueles pelos quais deveria zelar. Entre as narrativas, o caso de um jovem paraplégico – que após ser baleado pela polícia necessitava de cuidados médicos constantes – e que a promotoria insistia em colocar atrás das grades mesmo sem poder garantir sua integridade.

Depois, as idas e vindas da cadeia de “Lady Laura”, uma senhora de 75 anos com claros problemas mentais. E ainda a prisão de um acusado que morava na favela e não teve seu endereço encontrado por uma omissa oficial de justiça, o que o levou à prisão.

A narrativa de Alexandra revela histórias chocantes de pessoas tratadas como não humanos. E chega a situações hilárias, como a narrada no Romance Forense, nesta mesma edição do Espaço Vital, quando - durante um julgamento - um juiz acordou de um cochilo e falou o que não deveria ter dito.

A advogada não se rende a generalizações; prefere buscar saídas para o labirinto em que a Justiça parece se perder. “Não diria que o Judiciário é desigual; as pessoas têm essa impressão porque geralmente só os casos de pessoas de classe social mais alta são noticiados pela imprensa. Mas quando esses casos são confrontados com o de uma pessoa pobre na mesma situação jurídica de um rico, os tribunais o tratarão da mesma forma. Basta lembrar que o STF limitou o uso de algemas, em um caso em que se tratava de um humilde pedreiro”, afirma.

A renda do livro de Alexandra será revertida para a Associação Brasileira de Esclerose Lateral Amiotrófica. Advogada desde 1994, ela é formada pela Faculdade de Direito da USP. Recentemente, recebeu o Prêmio Advocacia Solidária, oferecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa e Instituto Pro Bono para homenagear advogados que trabalham gratuitamente em causas sociais.


Leia também:
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Propaganda eleitoral tem início a partir de seis de julho

Fonte: TSE


A partir do dia 6 de julho, um dia após o término do prazo para que os partidos apresentem os pedidos de registro de seus candidatos à justiça eleitoral, os aspirantes aos cargos eletivos na eleição de outubro deste ano já poderão fazer propaganda eleitoral, dentro dos limites previstos na Resolução 23.191 do TSE. As regras valem, inclusive, para o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que começa no dia 17 de agosto e termina no dia 30 de setembro.

Os partidos políticos e as coligações, por exemplo, poderão inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, os nomes de seus candidatos, sem licença de qualquer autoridade pública ou pagamento de contribuição. Também poderão instalar, até a véspera das eleições, das 8h até as 22h, alto-falantes ou amplificadores de som em suas sedes ou em veículos.

Esses alto-falantes deverão manter distância de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, além de órgãos judiciais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento. Até a véspera das eleições poderá ser distribuído material gráfico além da realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Na realização de comícios, poderá ser utilizada aparelhagem de som e trio elétrico. No entanto, é proibida a realização de showmícios para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar a reunião eleitoral. Essa proibição se estende aos candidatos profissionais da classe artística.

Outras vedações

Durante a campanha eleitoral, a legislação proíbe a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Também é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza - inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes e faixas - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, e nos de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Para fins eleitorais, bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Quem desrespeitar a norma será notificado para remover a propaganda e restaurar o bem, sob pena de multa que varia entre R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, e também em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral poderá ser feita por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a quatro metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral. Esse tipo de propaganda deve ser gratuita e espontânea. Acima de quatro metros quadrados, a propaganda é considerada outdoor, o que é vedado pela legislação.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

No entanto, é vedada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública e que desrespeite os símbolos nacionais.

A penalidade para quem não observar a regra – incluindo veículo de divulgação, partidos, coligações e candidatos beneficiados é de multa entre R$ 1 mil a R$ 10 mil, ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

A divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, não será vedada, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.

Ainda de acordo com a resolução, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.


Leia também:
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O STF e a tortura.


João Baptista Herkenhoff ( * )

Dois fatos levam-me a escolher o tema da tortura para este nosso artigo.

O primeiro é o filme Tropa de Elite, do diretor José Padilha, a que só agora pude assistir, não obstante lançado em 2007. A película gira em torno da luta diuturna da polícia contra os traficantes de droga. No espectador desprevenido pode ficar a impressão de que Tropa de Elite legitima a tortura quando em algumas situações esse recurso parece ser o único meio possível para desvendar e reprimir o tráfico de drogas. Numa análise mais profunda, que tive o cuidado de fazer, não me pareceu que o filme defenda o uso da tortura, mesmo em hipóteses extremas.

O segundo fato, bastante recente, é a decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, entendeu terem sido abrigadas pela lei de anistia todas aquelas pessoas que, durante o regime de exceção instaurado em 1964, torturaram opositores do regime. Cingiu-se o Supremo a uma interpretacão textual da lei de anistia, fundamentando seu entendimento no princípio da segurança jurídica que estaria ameaçado se, por via da interpretação judicial, fosse dada dimensão restrita ao leque dos anistiados, deixando ao desamparo da anistia os torturadores.

Parece-me que, neste caso, a razão esteve com a minoria, ou seja com os dois ministros derrotados no seu entendimento: Ayres Britto e Ricardo Lewandovski. Entenderam esses magistrados que a tortura é crime comum, não é crime politico, daí que não foi abrangido pela anistia.

Na prática, a decisão do STF, que tivesse posto a tortura fora da anistia, provavelmente não levaria nenhum torturador do antigo regime para a prisão, dado o decurso de tempo. A morte já alcançou alguns dos implicados nessa prática abjeta. Outros, ainda vivos, já estão idosos. O processo, a sentença, os recursos, o julgamento dos recursos, todo esse ritual, que não pode ser desprezado, tornaria inviável uma condenação.

Mas, a meu ver, o mais importante, no caso, não seria a condenação concreta, mas sim a condenação como postulado ético.

O que fica, da lamentável decisão do mais alto tribunal do país, é a ideia de que a tortura é crime político e por isso os praticantes da tortura foram anistiados

Na verdade, e isto deve ser proclamado com todas as forças, em homenagem ao Brasil de amanhã - a tortura não é crime politico. Nenhuma razão política, nenhum credo, nenhuma causa justifica ou autoriza a tortura. A tortura é um crime contra a humanidade, é sempre um escárneo à dignidade humana. Fere o torturado e degrada o torturador.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia, de forma absoluta, a tortura:

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Observe-se o uso do pronome "ninguém", no texto. O mesmo pronome de significado total é utilizado nas diversas linguas em que a Declaração Universal é proclamada.

A tolerância para com a tortura jogaria por terra toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Trava-se nos dias de hoje uma luta universal contra a prática da tortura que, lamentavelmente, não é uma violação da dignidade humana perdida nas brumas do passado.

No âmbito das Nações Unidas, são passos extremamente relevantes: a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; as Regras mínimas para o tratamento dos reclusos; a Declaração sobre princípios fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder.

Também no seio da sociedade civil é ampla a luta contra a tortura.

Em 1974, funda-se na França a ACAT - Ação dos Cristãos pela Abolição da Tortura.

Esta associação reúne católicos, ortodoxos e protestantes. Em nome do Evangelho, seus filiados lutam pelos Direitos Humanos em geral, mas muito especialmente pela abolição da tortura em todo o orbe terráqueo.

No Brasil, inúmeros grupos de Direitos Humanos têm tido extrema sensibilidade para com o problema da tortura, inclusive a seção brasileira da ACAT.

A tortura política acabou no país, com a queda da ditadura. Mas a tortura contra o preso comum é prática diuturna nas delegacias, cadeias e prisões em geral.

Centros de Defesa de Direitos Humanos, Comissões de Justiça e Paz, Conselhos Seccionais e Comissões de Direitos Humanos das OABs, Pastorais Carcerárias têm vigilado e denunciado com veemência a prática da tortura nos presídios.

Dentre os grupos que lutam contra a tortura existe um que faz da abolição da tortura a sua razão de ser. É o grupo "Tortura Nunca Mais".

Apesar dos fatos dramáticos que a imprensa registra, relatando frequentemente casos de tortura, o crescimento da consciência da dignidade humana e da cidadania tem felizmente marcado o cotidiano da vida brasileira.

É assim que vemos, com esperança, o eco, em nosso país, do grande grito de Justiça, Paz e Humanismo: "Tortura Nunca Mais".



Notas:

* João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br.

Identificação da vida - Início da personalidade: Nascituro e natimorto.


Dayane de Andrade Oliveira Paulino, Marcela Mara Lozano e Júlio Cezar Dalcol ( * )

RESUMO: Este artigo pretende esclarecer quais são as diferenças dadas pela lei a um bebê nascido com vida, a um natimorto e a um nascituro. Explica o modo como é feito o principal exame de identificação de nascimento com vida, a Docimasia Hidrostática de Galeno, utilizado há tempos e suas fases, e outros também existentes. Para o Direito é de extrema importância esse conhecimento, pois os direitos civis desde nascido (com vida, nascituro ou natimorto) é variável, devendo-se aplicar a qual de direito adequado for.

PALAVRAS-CHAVE: Nascituro. Natimorto. Docimasia Hidrostática de Galeno.


1. INTRODUÇÃO

Artigo 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (CC)

Para que se saiba se uma pessoa adquiriu ou não personalidade jurídica, é indispensável que se verifique se houve ou não nascimento com vida. É a entrada de ar nos pulmões da criança que determina a aquisição da personalidade, ainda que segundos depois venha a falecer.

Existem vários exames periciais pelos quais pode ser demonstrado o nascimento com vida. O mais conhecido é o docimasia hidrostática de Galeno.

Interessante verificar que, se a criança nasce e morre em seguida, terá ela adquirido personalidade. Neste caso, lavram-se dois registros: O de nascimento e o de óbito, um fazendo remissão ao outro (Art.53,§2°, da LRP).

Por outro lado, o natimorto, que é aquele que nasce morto ou morre no parto, não adquire personalidade, mas, mesmo assim, deve ser registrado em livro próprio (Livro Auxiliar "C", Art.53,§1°, da LRP).

Pela teoria adotada por nosso ordenamento, só se adquire a personalidade com nascimento. Portanto o nascituro não a tem. Não obstante a ausência de personalidade jurídica, o nascituro tem proteção jurídica sob dois aspectos.

Em primeiro lugar, são protegidos seus direitos da personalidade tais como direito a vida, direito a uma gestação saudável, a acompanhamento pré-natal, a um parto digno, entre outros.

Além disso, também são protegidos os seus direitos patrimoniais que serão adquiridos com o nascimento com vida.

Assim, as diferenças entre esses três estados da vida assistidos pela lei serão descritos nesse trabalho mais detalhadamente.


2. DIFERENÇA ENTRE NASCITURO, NASCIDO COM VIDA E NATIMORTO

Nosso ordenamento jurídico diz que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Nascituro vem do latim, "nasciturus", que significa o que está por nascer, o que deve nascer. Ele já é um ente concebido que tem protegido suas expectativas de direito, que se confirmam se este nascer com vida, ou seja, poderá ser sujeito de direito no futuro, se ter vida extra-uterina.

Com o nascimento com vida a lei põe a salvo desde a concepção os direitos deste nascituro, tais como o direito a vida, à filiação, à integridade física, a alimentos, a assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade dos genitores, de receber herança, de ser contemplado com doação, a ser reconhecido como filho.

A identificação do nascimento com vida é através da respiração com autonomia, que é comprovada com docimasia, a palavra tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova). É uma medida pericial com caráter médico-legal, a fim de verificar se o feto nasceu vivo ou morto.

A DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA DE GALENO é um método seguro, antigo e mais utilizado pela perícia. Baseia-se na densidade pulmonar, o pulmão que ainda não respirou possui densidade maior que água, de forma contrária ao que respirou que possui densidade menor. A prova é composta de quatro fases, devendo ser feita até vinte e quatro horas após a morte do infante, sendo o resultado negativo passa-se para outra fase, descobrindo se houve total respiração, pouca ou ausência desta por parte do infante.

Na primeira fase coloca-se em água, o bloco do sistema respiratório (pulmões, traquéia e laringe). Se flutuarem a resposta é positiva (respirou), possui ar nos pulmões.

Se afunda prossegue com o exame para a próxima fase.

Na segunda fase separam-se os pulmões do restante do trato respiratório no fundo do recipiente. Se este flutuar a resposta positiva (respirou) possui ar nos pulmões, se permanecer no fundo continua com o exame, fase seguinte.

Na terceira fase fragmenta-se o pulmão dentro do recipiente se flutuar a resposta é positiva (respirou), possui ar nos pulmões, se permanecer no fundo continua-se com o exame, fase seguinte.

Na quarta e ultima fase esmaga-se entre os dedos fragmentos que estão no fundo se soltam bolhas a resposta é positiva, se não soltam bolhas é negativa.

Os resultados da prova de Galeno obedecem aos seguintes critérios:


- Fases um, dois e três positivas, houve respiração, ou seja, nasceu com vida.

- Fase quatro positiva é duvidosa.

- Fase quatro negativa, não houve respiração, o feto nasceu morto, natimorto.


Porém há também outras provas para verificar se houve respiração com autonomia, são elas:

a) Docimásias diafragmáticas de Ploquet - Nesse sistema observam-se as cúpulas diafragmáticas. Se respirou: diafragma horizontalizado. Se não respirou: diafragma convexo.

b) Docimásia óptica ou visual de Bouchut - método baseado na visualização do pulmão. Se respirou: aspecto areado, mosaico alveolar.Se não respirou: aspecto hepatizado.

c) Docimásia táctil de Nério Rojas - sensação tátil. Nesse método, apalpa-se o pulmão. Se respirou: crepitação, consistência esponjosa. Se não respirou: consistência carnosa.

d) Docimásia ótica de Icard - É realizada através de pequenos cortes de pedaços do pulmão, e esmagados entre duas lâminas (esfregaço). Se respirou: fragmentos misturados a bolhas de ar

Se não respirou: fragmentos sem bolhas.

e) Docimásias radiológicas de Bordas - Método baseado em aplicação de raios- x e atualmente tomografia axial computadorizada e ressonância magnética nuclear, demonstrando a transparência alveolar no pulmão que respirou.

f) Docimásias Hidrostáticas De Icard: Utilizadas como complemento da Docimásia Hidrostática de Galeno. Composta por duas provas: a de aspiração e imersão em água quente que têm a finalidade de dilatar o ar que se encontra nos alvéolos para identificar se houve ou não respiração.

g) Docimásia Histológica De Balthazard: É a mais segura, pois também é utilizada quando os pulmões se encontram em estado de putrefação. Estuda-se microscopicamente o tecido pulmonar. Se houve respiração, o pulmão tem a mesma estrutura de um adulto, e no caso do putrefeito, observa-se se houve bolhas gasosas no tecido pulmonar ou fibras elásticas e se essas foram inutilizadas procura-se impregnar o retículo fibrilar.

h) Docimásia Epimicrocópica Pneumo-Arquitetônica De Hilário Veiga De Carvalho: Estuda-se a superfície externa do pulmão lavado em formalina e levado a uma placa de petri, corta-se o órgão em fragmentos, junto com uma gota de glicerina, observando que as cavidades cheias de ar mostram-se arredondadas, constatando que a respiração existiu e o pulmão que não respirou se encontra sem imagens em um fundo negro uniforme.

i) Docimásia Química De Icard: É colocado um fragmento de pulmão em um lobo lavado em álcool e posto em uma solução alcoólica de potassa cáustica. Se a respiração existiu, o parênquima é destruído pelo líquido e bolhas de ar subirão até a superfície, no caso de estar putrefeito o pulmão as vísceras rapidamente serão diluídas.

É de extrema importância para o direito identificar se o nascituro nasceu com vida ou natimorto, observe o exemplo: se um homem morre e deixa sua esposa grávida, se o feto nasceu morto ele não tem parte no patrimônio do de cujus, porém se o feto nascer com vida e morrer logo após o parto, ele têm parte na herança do de cujus, e sua parte passa para seus herdeiros, ascendentes, no caso sua mãe.


3. CONCLUSÃO

Através desta pequena explanação sobre nascituro, nascimento com vida e natimorto, espera-se aguçar o interesse no assunto, e entender o processo de identificação da condição do nascimento, pois através deste, o objeto de direito, que é o nascituro, passa a ser sujeito de direito, capaz de adquirir e exercer direitos e contrair obrigações, se nascer com vida.


4. REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - - São Paulo : Atlas, 2010. 1930 p.
p.3,4

NEVES, S. C. Direito Civil 1: Parte Geral. 2ª Edição. Local: São Paulo: Saraiva, 2007. 176 p.
p. 34,35


Referências bibliográficas de pesquisas na internet:

Docimasia hidrostática de Galeno disponível em: http://www.silviamota.com.br. Acesso em 21/05/2010, às 20h e 34min.

Infanticídio disponível em: http://pjbrunomartins.vilabol.uol.com.br. Acesso em 21/05/2010, às 20h e 41min.

Direitos do nascituro disponível em: http://buenoecostanze.adv.br. Acesso em 07/06/2010, às 10h e 00min.

Infanticídio: Um crime de difícil caracterização disponível em: http://www.r2learning.com.br. Acesso em 21/05/2010, às 10h e 31min.



Notas:

* Dayane de Andrade Oliveira Paulino, professora de Matemática da rede publica de ensino do Estado do Paraná e estudante do curso de Direito da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR);

* Marcela Mara Lozano é estudante do curso de Direito da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR);

* Júlio Cezar Dalcol é Professor orientador, titular das disciplinas de Direito Civil I e Direito Agrário do curso de Direito da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR), advogado militante, especialista em Direito e Processo do Trabalho.


 

Ficha Limpa: OAB enviará lista com os afastados da advocacia a TREs do país

Fonte: OAB



O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou hoje (05) ofício aos presidentes das 27 Seccionais da entidade em todo o país para recomendar o envio, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de cada Estado, de lista contendo os nomes dos advogados que foram excluídos do exercício da advocacia.

Com a medida, a OAB busca, segundo Ophir Cavalcante, atender ao disposto na alínea ‘m' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 135/2010 - Lei da Ficha Limpa. O dispositivo prevê que "são inelegíveis para qualquer cargo (inciso I) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário (alínea m)".

"Assim, objetivando preservar a cidadania, a probidade e a moralidade administrativa, mister se faz a elaboração de listagem dos advogados excluídos dessa Seccional para fins de remessa ao TRE, considerando, sobretudo, o papel de vanguarda que a OAB representou no processo legislativo que resultou na promulgação da referida lei", afirmou o presidente nacional da OAB no ofício.

A seguir a íntegra do ofício enviado aos 27 presidentes das Seccionais da OAB:

Ofício Circular n º 015/2010/GPR.

Brasília, 05 de julho de 2010.

Exmo. Sr.

Presidente do Conselho Seccional da OAB

Assunto: Lei Complementar nº 135/2010 - "Ficha Limpa? - Inelegibilidade - advogados excluídos.

Ilustre Presidente,

Com a satisfação de cumprimentar V. Exa., e considerando os termos da alínea ‘m' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 135/2010, recomendo que essa r. Seccional elabore listagem dos advogados excluídos para fins de encaminhamento ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

É que, a propósito, a Lei conhecida como "Ficha Limpa" prescreve a inelegibilidade para qualquer cargo daqueles que forem excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional, mediante decisão sancionatória do órgão profissional competente devidamente transitada em julgado, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

Assim, objetivando preservar a cidadania, a probidade e a moralidade administrativa, mister se faz a elaboração de listagem dos advogados excluídos dessa Seccional para fins de remessa ao TRE, considerando, sobretudo, o papel de vanguarda que a OAB representou no processo legislativo que resultou na promulgação da referida lei.

Ao ensejo, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração

Fraternalmente.

Ophir Cavalcante, presidente


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Mantida retirada de incorporação de URP da aposentadoria de servidor público



Fonte: STF



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 28860, pelo servidor público federal em Mato Grosso do Sul Eros Verdolin. Ele pleiteava a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que mandou excluir do valor de sua aposentadoria a incorporação de 26,05% da Unidade de Referência de Preços (URP) referente ao mês de fevereiro de 1989. O TCU mandou, também, repor ao Erário os valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos.

A Primeira Câmara do TCU considerou indevida a incorporação definitiva da vantagem, pois ela teria a natureza de antecipação salarial. Além disso, entendeu não haver pronunciamento judicial expresso no sentido da incorporação definitiva da URP de fevereiro de 1989.

Alegações

O servidor alega, entretanto, que já vem percebendo a incorporação há mais de cinco anos, em função de direito assegurado por decisão judicial na Ação Ordinária nº 89.000498-0, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Portanto, a decisão do TCU seria insubsistente.

Sustenta, também, nulidade da decisão do TCU por ofensa ao devido processo legal, pois não teria sido previamente intimado nem tampouco lhe teria sido dada oportunidade de defesa antes do julgamento. Além disso, a decisão ofenderia coisa julgada. Alega, ainda, risco na demora da decisão, já que estaria na iminência de ser concretizado o ato pelo TCU, já que a decisão impugnada foi tomada em janeiro e ele, intimado apenas em 2 de fevereiro último.

Cita diversos precedentes em favor de seus argumentos. Entre eles estão as medidas cautelares nos Mandados de Segurança (MSs) 27069 e 25803, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Carlos Ayres Britto. E pede tramitação prioritária, visto já ter 71 anos de idade.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que o servidor não teve, anteriormente ao pronunciamento do TCU, constituída sua situação quanto aos proventos da aposentadoria. Por outro lado, segundo o ministro, ficaria mesmo difícil estabelecer o instante do contraditório, já que o encaminhamento da jubilação é ato praticado pelo órgão de origem favorável ao servidor.

Ainda segundo o ministro, “o devido processo legal pressupõe litigância e, no caso, não se pode cogitar de interesses distintos”. A rigor, segundo ele, “com o registro da aposentadoria e presentes os mecanismos próprios, aí sim, ocorrendo prejuízo para o servidor, ele poderá pleitear o restabelecimento da situação, vislumbrada pelo órgão de origem”.

Por fim, quanto ao risco da demora, o ministro entendeu que ela inexiste, já que, se o servidor obtiver êxito no mandado de segurança, terá os valores envolvidos integrados ao patrimônio.

MS 28860


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A responsabilidade dos empresários à luz da atual Lei de Falências.

Celeste Oliveira Silva Camilo ( * )


A Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005) em vigor desde 09/06/2005 é a norma que disciplina sobre a questão da falência do empresário ou da sociedade empresarial. Assim, quando procedente o pedido de falência, a lei dispõe sobre as formas de responsabilidades dos sócios tendo em vista os diversos tipos societários.

Luiz Tzirulnik, diz, sobre os tipos de sociedade que "[...] No mundo moderno, a grande expressão prática se refere às sociedades limitadas e às sociedades por ações, já que as outras formas societárias pouco são adotadas." (1)

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Assim os sócios mantêm uma relação jurídica entre a sociedade, entre terceiros e entre credores. Perante a sociedade, são individualmente responsáveis pela integralização do capital por eles subscrito. Perante os credores, todos os sócios respondem de forma solidária, pelo total capital subscrito e ainda não integralizado. Mas estando o capital integralizado, nenhum sócio será compelido a realizar nenhuma prestação. Assim, o limite do capital de cada um, é o limite de suas responsabilidades.

Nas sociedades de em nome coletivo os sócios são solidários ou de responsabilidade subsidiária ilimitada.

Nas sociedades comandita simples e comandita por ações, a responsabilidade é mista, pois alguns sócios (os comanditados e os acionistas diretores, respectivamente) também respondem ilimitadamente. Quanto aos sócios comanditários, não respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas estão sujeitos as sanções previstas na lei civil, se interferirem na gestão da sociedade.

A lei confere proteção aos bens pessoais dos sócios, em contrapartida determina que seus atos enquanto sócios ou administradores estejam nos moldes desta mesma lei, que proíbe fraude e condutas abusivas. Pois sendo comprovada a fraude, ou condutas abusivas, responderá com seu patrimônio pessoal ilimitadamente pelas dívidas sociais, e poderão ter a desconsideração da personalidade jurídica. (Art. 1.080 do CC)

Rubens Requião, explica que desconsiderar a personalidade jurídica significa não considerar os efeitos da personificação, para atingir a responsabilidade dos sócios(2).

Sempre que a LRE se refere à denominação "devedor" abrange, também, os sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores por lei considerados solidários, e também ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade há menos de 2 (dois) anos, se na data do arquivamento da alteração do contrato existiam dívidas que não foram solvidas até a data da decretação da falência. (art. 81, Parágrafo 1º)

Já o exercício de atividade empresarial do empresário individual, não restringe a responsabilidade patrimonial da "pessoa natural", o empresário individual não possui personalidade jurídica, destarte, o rigor da inabilitação empresarial contida no artigo 102 da LRE, está basicamente direcionado a este.

No caso de caso de falência da sociedade limitada ou anônima, ela será extinta, mas entende-se que não há impedimento ao sócio ou acionista de participar de outra empresa, desde que não tenha sido condenado por crime falimentar.

Não obstante, não há o que se falar em alcance dos bens dos sócios cotistas, de responsabilidade limitada, salvo se, por responsabilidade penal, visto que a Lei de Falências equipara à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais, os sócios, gerentes, administradores e conselheiros. (Art. 179)

A lei impõe ao falido, aos diretores e administradores da sociedade, várias obrigações pessoais. Assim que tenham conhecimento da sentença declaratória, deverão comparecer ao juízo e prestar informações sobre todos os negócios da empresa, assinando o termo de compromisso e, no desenrolar do processo, devem prestar todas as informações que lhe forem pedidas. Vale destacar que entre outras obrigações, não podem se ausentar do lugar onde se processa a falência sem autorização do juiz.

Em se tratando de empresário, essas obrigações lhe dizem respeito. Na hipótese de sociedade empresária, as obrigações serão exercidas pelo respectivo representante, ou pela pessoa que o juiz considerar responsável, de direito ou de fato, pela administração da pessoa jurídica.

O mais importante dos efeitos que recaem sobre o empresário individual e os sócios ilimitadamente responsáveis (além da perda da administração e indisponibilidade de seus bens) é a inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial, que persiste até a sentença extintiva de suas obrigações.

Bibliografia:

MAMEDE, Gladston, Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008.

TZIRULNIK, Luiz, Direito Falimentar, 7° Ed, São Paulo: RT, 2005.

REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL LEIS, Nova Lei de falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, São Paulo: Quatier Latin, 2005.


Notas:

* Celeste Oliveira Silva Camilo é bacharelanda em Direito.

1 - TZIRULNIK, Luiz, Direito Falimentar, 7° Ed, São Paulo: RT, 2005, p 54.

2 - REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p 351.

Questões de Direito Administrativo.



Cacildo Baptista Palhares Júnio


Questão nº 11. A responsabilidade civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a modalidade:

(A) objetiva, quando referente a atos lícitos praticados por agentes estatais dos quais haja decorrido dano indenizável.

(B) subjetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por concessionárias de serviços públicos, remanescendo responsabilidade solidária do Estado pelo ressarcimento dos danos indenizáveis.

(C) objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por agentes estatais e subjetiva, quando ditos atos forem lícitos.

(D) subjetiva, quando referente a atos lícitos praticados por agentes estatais se destes tiverem advindo danos morais indenizáveis.

(E) subjetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por empregados de concessionárias de serviços públicos que tenham ocasionado danos a usuário do serviço.

Resolução:

(A) Correta.

(B) Incorreta. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(C) Incorreta. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a responsabilidade civil do Estado por ato lícito também é objetiva:

"CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em sintese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuizo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos onus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuizos decorrentes da construção de viaduto. Procedencia da ação. III. R.E. conhecido e provido."

(RE 113587 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 18/02/1992 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-02 PP-00382 RTJ VOL-00140-02 PP-00636.)

(D) Incorreta.

(E) Incorreta. Vide resposta à alternativa "b".

Alternativa "A".


Questão nº 12. Em relação aos bens públicos e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, é correto afirmar que os bens imóveis:

(A) de uso comum e os de uso especial são gravados com inalienabilidade absoluta, independentemente de desafetação, somente sendo possível alienar os dominicais.

(B) de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade, mas podem ter seu domínio transferido a outro ente público, observados os requisitos legais, sem perderem a afetação.

(C) dominicais são gravados com inalienabilidade, somente sendo passíveis de serem comercializados sob a égide do direito privado caso sejam desafetados por lei.

(D) dominicais dispensam autorização legislativa para serem alienados, uma vez que não são gravados com inalienabilidade.

(E) de uso comum e de uso especial dependem de lei autorizativa para sua alienação onerosa, enquanto os dominicais dispensam este requisito formal.

Resolução:

Dizem os artigos 99 a 101 do Código Civil:

"Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

(A) Incorreta. Segundo MARIA HELENA DINIZ, a desafetação é ato pelo qual o poder público desclassifica a qualidade de coisa pública, retirando sua destinação do uso comum ou especial, convertendo-a em bem dominical.

(B) Correta. Os bens de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade, conforme artigo 100 do Código Civil.

Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, esses bens estão fora do comércio jurídico privado, mas podem ser transferidos a outro ente público por transferências do domínio ou mutações dominiais.

(C) Incorreta. Os bens dominicais não são gravados com inalienabilidade, conforme artigo 101 do Código Civil.

(D) Incorreta. Segundo o artigo 101 do Código Civil, devem ser observadas as exigências da lei.

(E) Incorreta. A alienação de todos os bens públicos depende de lei autorizativa. Artigos 100 e 101 do Código Civil.

Alternativa "B".


Questão nº 13. No que concerne às normas constitucionais sobre servidores públicos, tem-se que:

(A) é permitida a equiparação de vencimentos entre carreiras paradigmas, desde que dentro da mesma esfera política.

(B) é permitida a acumulação remunerada de dois cargos privativos em carreiras jurídicas paradigmas, desde que dentro da mesma esfera política e observados os requisitos legais.

(C) os vencimentos percebidos pelo Defensor Público estadual não podem exceder o subsídio mensal do Governador do Estado.

(D) os cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos limites legais, são restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(E) a proibição de acumulação de cargos e empregos não se estende à Administração Indireta, exceto no que se refere às funções públicas.

Resolução:

(A) Incorreta. Artigo 37, XIII, da Constituição Federal:

"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)"

(B) Incorreta. Artigo 37, XVI, da Constituição Federal:

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Nova redação dada pela EC nº 34, de 2001)"

(C) Incorreta. Dispõem os artigos 135, 39, § 4º, e 37, XI, da Constituição Federal:

"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)"

"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998"

"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)"

Ou seja, a limitação é o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

(D) Correta. Art. 37, V, da Constituição Federal:

"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)"

(E) Incorreta. Artigo 37, XVII, da Constituição Federal:

"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)"

Alternativa "D".


Questão nº 14. O Estado do Maranhão adjudicou, em sede de execução fiscal, um imóvel que pertencia a uma empresa devedora de ICMS. Pretendendo alienar este imóvel com a maior agilidade possível, uma vez autorizada normativamente a transferência onerosa, o Poder Público deve adotar a seguinte modalidade de procedimento licitatório:

(A) pré-qualificação.

(B) pregão.

(C) leilão.

(D) tomada de preços.

(E) convite.

Resolução:

Diz o artigo 19 da Lei 8.666/93:

"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

Alternativa "c".


Questão nº 15. Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite-se, em relação a este ente:

(A) controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.

(B) autotutela, que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.

(C) fiscalização pelo Tribunal de Contas, nos moldes e limites a serem definidos na lei que disciplina o controle da autarquia pela pessoa política que a instituiu.

(D) fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas, com auxílio da pessoa política que instituiu a autarquia.

(E) revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu.


Resolução:

(A) Correta. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, o controle da autarquia é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para não suprimir a autonomia administrativa dessas entidades. O controle visa a manter a autarquia dentro de suas finalidades institucionais.

(B) Incorreta.

(C) Incorreta. O alcance dos incisos do artigo 71 da Constituição Federal aplicáveis não é limitado por lei:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados."

(D) Incorreta. Não há auxílio da pessoa política que instituiu a autarquia.

(E) Incorreta. Conforme exposto na resposta à alternativa "a", o controle da autarquia é finalístico, normalmente de legalidade. É controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas em lei.

Alternativa "A".


Questão nº 16. Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder:

(A) hierárquico, que permite à autoridade superior a possibilidade de punição disciplinar independentemente de expressa previsão legal.

(B) disciplinar, na medida que permite a imposição de sanções não previstas em lei.

(C) regulamentar, que permite o exercício da função normativa do Poder Executivo com fundamento direto na Constituição Federal.

(D) discricionário, que permite à Administração Pública atuar sem expressa vinculação à lei, nos casos em que inexista disciplina normativa para o assunto.

(E) de polícia, que permite à Administração Pública a prática de atos administrativos, preventivos e repressivos, para a disciplina de situações não previstas pela legislação.


Resolução:

Segundo HELY LOPES MEIRELLES, na doutrina é aceito o decreto independente e autônomo para suprir a omissão do legislador, desde que não invada as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Esse decreto não substitui a lei; supre apenas a sua ausência dela naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito.

Portanto, o poder regulamentar pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal.

Não é correta a alternativa "d", porque ato discricionário é aquele realizado com liberdade dentro dos limites permitidos em lei.

Alternativa "c".


Questão nº 17. São exemplos de atos administrativos vinculados:

(A) autorização de uso de imóvel público e homologação de procedimento licitatório que se pretenda concluir.

(B) licença de funcionamento e permissão de uso de imóvel público.

(C) permissão de uso de imóvel público e aprovação para alienação de terras públicas.

(D) homologação do procedimento licitatório que se pretenda concluir e licença de funcionamento.

(E) aprovação de alienação de terras públicas e alvará de uso privativo de terras públicas.

Resolução:

Poder vinculado é aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

Homologação do procedimento licitatório é ato vinculado.

Também a licença é ato vinculado. Segundo ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, o poder público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade.

Alternativa "D".


Questão nº 18. O Poder Público contratou, por meio de regular licitação, a execução de uma obra pública em terreno recentemente desapropriado para esta finalidade. Durante o início das fundações, a empresa contratada identificou focos de contaminação do solo na área. Este fato obriga a realização de trabalhos de descontaminação cujo custo eleva em demasia o preço da obra. Considerando que as partes não tinham conhecimento da contaminação e que, por razões de ordem técnica não poderiam sabê-lo antes, caberá:

(A) rescindir o contrato e realizar nova licitação para contratação de empresa para a realização da obra, agora considerado o novo custo.

(B) alterar o contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os requisitos legais.

(C) realizar nova licitação para contratação do serviço de descontaminação do solo, devendo a empresa anteriormente contratada concorrer com terceiros, resguardando-se, no entanto, seu direito de preferência caso haja igualdade de propostas.

(D) rescindir unilateralmente o contrato pela contratada, em face do fato imprevisível, restituindo-se-lhe o valor gasto até então.

(E) realizar a descontaminação do solo diretamente pelo contratante, mantendo-se inalteradas as condições do contrato celebrado, cuja execução ficará apenas diferida no tempo.

Resolução:

Dispõe o artigo 65, I, "b", § 1º e § 6º, da Lei 8.666/93:

"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

Alternativa "b".


Questão nº 19. Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de intervenção na propriedade privada:

(A) limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público.

(B) ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular.

(C) requisição administrativa, instituída por acordo entre as partes e que visa à obrigação de fazer pelo proprietário, que deverá colaborar com a obra.

(D) tombamento, que grava a propriedade particular com limitações do aproveitamento econômico, restringindo-lhe os usos permitidos.

(E) servidão, na medida em que impõe ao proprietário o dever de suportar, gratuita e por meio de lei, o serviço público cuja prestação justificou sua instituição.

Resolução:

(A) Incorreta. Não se trata de obrigação de não fazer.

(B) Correta. Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

(C) Incorreta. A requisição administrativa visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade.

(D) Incorreta.

(E) Incorreta. Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

Exemplos são servidões de aqueduto, servidões para realização de obras hidráulicas, para distribuição de energia elétrica ou para exploração de riquezas minerais.

O caso é de uso temporário. Além disso, não há o dever de suportar a servidão de forma gratuita.

Alternativa "B".


Questão nº 20. Determinado policial militar conduzia viatura pública por avenida de tráfego intenso quando, ao avistar suspeito da prática de crime, efetuou conversão proibida para mudar de sentido e iniciar perseguição. Em razão da conversão proibida, colidiu com veículo particular, ferindo gravemente um de seus ocupantes. A conduta do servidor público pode dar ensejo à apuração de sua responsabilidade no âmbito:

(A) civil, respondendo sob a modalidade objetiva, na forma do artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, sem prejuízo de regular processo administrativo disciplinar.

(B) penal, se vier a ser demonstrada a tipificação de sua conduta, somente após o quê poderá ser punido administrativamente.

(C) administrativa, pela infração cometida nesta esfera, sem prejuízo da reparação civil que lhe venha a ser imposta, caso fique demonstrada culpa ou dolo.

(D) penal, pelo crime ou contravenção praticada, sem prejuízo da responsabilidade civil, que se processará sob a modalidade objetiva.

(E) civil, se for demonstrada culpa ou dolo de sua conduta, o que absorverá eventual punição disciplinar a que faria jus, porque menos gravosa.

Resolução:

(A) Incorreta. A responsabilidade objetiva é do Estado, não do servidor.

(B) Incorreta. Os processos administrativo e penal são independentes.

(C) Correta.

(D) Incorreta. A responsabilidade objetiva é do Estado, não do servidor.

(E) Incorreta. A responsabilidade civil não se absorve a administrativa.

Alternativa "C".



Notas:

* Questões comentadas de Direito Administrativo referente à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

Compra pela internet. Consequências anotadas pela lupa do CDC.




Nathanaela Honório Paulino da Silva


Palavras-chave: Compra entre ausentes; Conceito do objeto, sujeitos inerentes; Mora ou não entrega do produto. Sanções, direitos cabíveis. Análise da circunstância pelo viés do Código Civil (conceitos e concatenações inerentes) e Código em Defesa do Consumidor.


Este tutorial é direcionado para consumidores que, realizaram compra através da internet e cuja situação atende às expectativas supra frisadas.

Pois bem, comecemos informando o que se entende por compra entre ausentes.

Clóvis Bevilacqua nos ensina que contrato é: o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito. Assim, apresento-vos os figurantes deste negócio jurídico: contratante e contratado, respectivamente significando: pessoa que aceita e manifesta seu aceite em relação a determinada proposta, que por sua vez é apresentada por pessoa que se obriga -à força da lei- aquilo que deu publicidade (divulgação, anúncio). Ver arts.:Art. 30, CDC; Art. 427, CC)

Diante do que convencionei publicar-lhes, vem a necessidade da conceituação de contrato de compra e venda. Pois bem, este, configura os requisitos de contrato bilateral ou sinalagmático, ou seja, é aquele no qual se estabelece obrigações para ambas partes envolvidas.

No contrato de compra e venda (ver arts.: 481-504, CC), o comprador tem o direito de receber o produto logo após pagar-lhe o preço proposto pelo vendedor. Para tanto, porém, há que se ponderar a proposta veiculada pelo proponente e a aceitação tácita ou expressa do contratante e, em função do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, do Princípio da Boa-Fé é que se inadimplido o contrato, ganha, tal circunstância, sustentação jurídica para que o prejudicado possa reaver seu patrimônio aplicado e ter seus prejuízos sanados.

Antes, todavia, antes de adentrar aos assuntos de formas específica, importa salientar que, a doutrina Consumeirista se concatena com os conceitos do Código Civil e ainda com as diretrizes do Código de Processo Civil, porém, trata-se de ramo do Direito Autônomo, que possui seu próprio diploma legal (Lei n.º 8.078/90).

No que tange ao contrato de compra e venda realizado entre ausentes (seja de forma intersistêmica -dá-se a proposta e aceitação da proposta, respectivamente entre: máquina e pessoa física; interpessoal -dá-se a proposta e aceitação, respectivamente entre: pesssoas físicas, abrangendo este tipo, as contratações efetuadas por meio software (MSN messenger) em que os contratantes, fazem comunicação instantânea.), ou seja, aqueles realizados através da internet, telefone ou outro meio que não seja presencial, considera-se concluído -pelo Código Civil- quando a aceitação é manifesta. Essa aceitação é atendida se for tácita (manifestação sem proferimento de palavras ou ação de gestos, manifestação silenciosa) ou expressa (ocorre a manifestação do desejo de aceite por gestos ou palavras -proferidas ou escritas). Contudo, particulamente entendo que, a manifestação tácita, em contrato de compra e venda entre ausentes, não faz prosperar o negócio jurídico pré-existente, posto que, para a finalização deste e portanto tornar-se pacta sunt servanda é necessário o preenchimento de existência: proposta e aceite -este último, em contrato intersistêmico, viabilizado através do pagamento do valor equivalente ou, em contrato interpessoal, oportunizado através da emissão de palavras, faladas ou escritas de forma inteligível. Até porque, nos contratos, a regra geral é o pagamento do preço para, a posteriori, ser entregue o respectivo produto e, em contratos interpessoais -onde o risco do empreendedorismo parece se tornar mais fugaz-, a empresa que age com dever de cautela, faculta ao contratante o aceite verbal de sua proposta, não considerando se o mesmo calar-se, até porque pode-se haver falha na telefonia. Imagine o disparate!

Enfim, considerações postas, o Código em Defesa do Consumidor conceitua, você, consumidor, como: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Grifo nosso (art. 2.º, CDC)

Isso significa dizer que, você, consumidor, tem de consumir aquele produto, de fato! E não apenas adquiri-lo e repassá-lo -seja de forma onerosa ou não.

E, indica como fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (Art. 3.º, CDC)

A respeito do que se pretende discutir neste, o CDC informa que, em havendo inadimplemento (em tela: mora do produto adquirido -presente o aceite, conforme explicitado- ou sua não entrega) do contrato firmado, em razão do Direito -inerente- básico do Consumidor, qual seja: "proteção contra publicidade enganosa e abusiva (...)", instado no art. 6.º, IV e não tão somente em função deste, o CDC dá o calibre da vulnerabilidade e da inteligência no seu art. 49, onde insculpe: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

Da expressão 'por telefone ou a domicílio', faça-se uma interpretação extensiva (a qual, segundo o art. 4.º da LICC - Lei de Introdução ao Código Civil- nos orienta a utilizar em caso de lacuna na lei), e portanto, compreenda-se que, este rol não é taxativo, podendo fazer parte do entendimento da referida expressão, também aquela contratação efetuada via internet, pois que, há o preenchimento dos requisitos imprescindíveis à formação de contrato, quais sejam: sujeitos capazes (ou incapazes relativamente, desde que representados) -contratante e contratado com o aceite da proposta (esta, no caso em tela, a ser aferida por manifestação expressa). Assim, basta haver o triângulo (contratante -> contratado -> aceite da proposta de forma expressa) contratual.

Esta prerrogativa se dá pelo fato de, o consumidor -o contratante- não ter a possibilidade de tocar o produto, de testá-lo. Toda aquela, em virtude dos Direitos inerentes ao Consumidor, porém, a priori, pela propedêutica do Princípio da Vulnerabilidade atinente àquele.

Porém, indaga-se -a toda evidência: e quando tal prerrogativa falece, por ter caducado o prazo legal de sete dias? Se houve a mora e o fornecedor veiculou prazo para cumprimento da obrigação, o consumidor poderá, conforme orienta o art. 35, CDC:

"I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".

Esse último direito, tem prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da cláusula resolutiva supra.

Anote-se ainda que, se houve demora na entrega do produto, ou o serviço de entrega (que é de responsabilidade do terceiro, na maioria das vezes) ou é falha da organização da empresa. Assim, conclui-se que ocorre falha do serviço! Ou seja, o serviço não ofereceu segurança (amparo, firmeza, certeza, evidência, convicção) que o consumidor dele pudesse esperar (excepcionando-se de tais aquelas circunstâncias que consideravelmente do negócio se espera, quais sejam -a depender do tipo do negócio e de suas coadjuvantes: modo de fornecimento, resultado e riscos que razoavalmente dele se esperam (ex.: extravio), a época em que foi fornecido (ex.: período de greve nos Correios). Estas que, valendo ressaltar, não figuram como causa de eximição na ceara da Responsabilidade Civil, onde, apenas a culpa por parte -in casu- do contratante- faria jus à exclusão daquela prerrogativa.

Em, portanto, se tratando de defeito de serviço, o prazo para reclamação é de 90 dias -tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis-, a iniciar a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Disposição preceituada no art. 26, incisos e parágrafo único, CDC.

O direito do consumidor, ocasionado pela mora na entrega ou não entrega de produto comprado (leia-se: aceite da proposta veiculada pelo proponente e ulterior e eficaz pagamento) através da internet, é guarnecido no art. 20, CDC, o qual impõe causas resolutivas do tipo: se tornou-se impróprio o serviço ou se sua falha diminui seu valor -pelo constante na oferta. Destarte, fazendo-se mister elencar quando aquele se torna impróprio, esclareço: quando ferir o direito de segurança -já supra- do Consumidor, posto que, este, tem expectativas a cerca de determinado contrato e, quando estas são subsumidas ao conceito de inadimplemento contratual, temos a impropriedade, a inconveniência, o prejuízo evidente e/ou iminente. Isto, afirma o art. 20, em seu parágrafo 2.º, CDC. Dirimidas as querelas, cito os direitos servidos a partir das subsunções neste parágrafo ceitadas -prevenidos das tais causas resolutivas:

"I - reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional no preço." (Art. 20, CDC)

Além dos direitos referidos, a empresa morosa, deve receber sanção de apresentação de contrapropaganda (art. 55, XII, c/c art. 60, § 1.º CDC) -por veiculação de propaganda enganosa, qual seja, in casu: estipulação de prazo para entrega de produto- caracterizando-se a contrapropaganda por: "Propaganda que visa destruir os efeitos de uma outra propaganda", veiculando esta, "da mesma forma, freqüência e dimensão, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva"; multa -por trasnferir a terceiros, responsabilidade-, in casu, por ser empreitero encarregado da entrega do produto um terceiro não contratado pelo contratante, mas, pela contratada; e ainda, multa por ocorrência do crime capitulado no art. 66, do CDC ("fazer afirmação enganosa (...) Pena - Detenção de três mêses a um ano e multa"). Valendo ressaltar que, as multas são fixadas em dias-multas (art. 77, CDC).

Se você, consumidor, não se sentir protegido para impetrar seus direitos porém, o Ministério Público -por exemplo- é parte legítima para fazê-lo, impetrando ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 92, CDC)!

Enfim, o consumidor tá com a faca e o queijo na mão! Se comer e der dor de barriga... ação neles!

Consumindo o Direito nosso de cada dia.


Notas:

*Nathanaela Honório Paulino da Silva é aluna do 9.º período do curso de Direito, pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Campina Grande (Paraíba), estagiária do PROCON-PB (Cidade de Campina Grande) desde 2008; Escritora entusiasta: http://recantodasletras.uol.com.br.

Envio de cartas precatórias pode ser feito pela internet

Fonte: CNJ


Tribunais de todo o país podem enviar cartas precatórias eletronicamente. Essa é mais uma das funcionalidades do sistema Hermes de malote digital, instalado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em praticamente 100% das unidades judiciais. Segundo o juiz auxiliar da presidência Paulo Cristóvão de Araújo da Silva, a principal vantagem com a utilização da ferramenta é a redução de gasto e tempo.

“Com a tramitação de cartas precatórias pela internet, há significativa economia de papel e de custos com os Correios e este último fator torna mais ágil a tramitação desses documentos”, esclarece Paulo Cristóvão. Além desses benefícios, a troca de documentos pela internet garante mais segurança no trâmite de correspondências oficiais, evitando, por exemplo, o extravio de documentos.

Dados do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ mostram que o malote eletrônico foi instalado em todos os tribunais da esfera estadual, federal, trabalhista e militar. Na justiça eleitoral, apenas o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) ainda não possui o sistema.

A realização de comunicações oficiais, por meio eletrônico, entre os órgãos do Poder Judiciário faz parte da Meta 10, umas das metas prioritárias de 2010. Para o cumprimento da meta, o CNJ recomendou, por meio da Resolução 100/2009, a utilização do malote eletrônico por todos os tribunais brasileiros.

Sistema Hermes

O sistema Hermes foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Econômico e ágil, o malote digital permite o envio de comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário. Por meio do sistema também é possível fazer a tramitação de ofícios, carta de ordens, entre outras correspondências.


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Remover sinalização Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Fonte: TST



Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”


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