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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Saiba como ficam a exigência da Grerj e a situação nas agências dos fóruns

Após pedido da OAB/RJ, o presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Zveiter, decidiu que, devido à greve bancária, os recursos poderão ser protocolados sem a Grerj. A medida foi solicitada, também, ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), mas a Seccional ainda não obteve resposta.

O protesto dos bancários chegou até a agência do Banco do Brasil no Fórum, que está fechada desde a manhã desta sexta. Por conta disso, o presidente Wadih Damous se reuniu com os líderes da greve para pedir flexibilização do movimento nas agências que afetam, diretamente, as transações envolvendo ações judiciais.

Ferramentas on-line podem auxiliar os advogados em algumas transações. As guias de depósitos estão disponíveis no site do Banco do Brasil e os mandados de pagamentos podem ser consultados pela área restrita do site da OAB/RJ.

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

10/10/2010 - 09h59

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”

Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro

Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras

Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ  para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).

Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni

O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo

No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CJF Ministro Luiz Fux fala sobre o novo CPC no Curso de Direito Brasil-Alemanha

08/10/2010 - 15h42

No primeiro dia do Curso de Direito Compardo Brasil-Alemanha, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), falou sobre o novo Código de Processo Civil e a reforma processual no Brasil e na Alemanha. Para o ministro, o que aproxima os dois países é o reforço no uso da jurisprudência. De acordo com o ministro, quanto mais os tribunais superiores unificarem os conjuntos de decisões sobre uma determinada matéria, mais eles apoiam os julgamentos em primeiro grau. "Usar a jurisprudência para julgar causas com o mesmo conteúdo agiliza os processos e gera confiança jurídica", disse Luiz Fux.

O curso está sendo promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). A abertura foi feita pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

Segundo o ministro Fux, o novo Código de Processo Civil visa atender à realidade brasileira. "A população litigante é muito maior no Brasil do que na Alemanha - mesmo que eles façam uso da jurisprudência, a conciliação é o meio mais utilizado para resolver conflitos judiciais, enquanto no Brasil, por lei, o cidadão pode se dirigir diretamente à Justiça", explicou.

O Curso de Direito Comparado Brasil-Alemanha continua até sábado (9), com o objetivo de permitir ao juiz brasileiro se voltar para a própria realidade e exercer uma crítica comparativa mais rica, tanto no aspecto material, quanto processual, além de debater sobre o projeto de novo Código de Processo Civil brasileiro. O encerramento será feito pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Novas regras para pedidos de preferência e sustentação na Quarta Turma


08/10/2010 - 17h32
COMUNICADO

A partir de 19 de outubro, os pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral em processos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só poderão ocorrer até as 13h50 do dia da sessão, quando feitos na sala de julgamentos.

As solicitações podem ser feitas, também, pelo telefone (61) 3319-9175, diretamente na Coordenadoria da Turma, ou pelo portal do STJ (Sala de Serviços Judiciais, Serviços, Solicitação Pref. de Julgamento / Sustentação Oral). Quando realizadas pela internet, não precisam ser validadas na sala de julgamentos, mas é necessário que o advogado esteja presente no início da sessão.

As preferências e sustentações só podem ser requeridas por advogado legalmente constituído nos autos e presente na sessão. Não serão aceitos pedidos feitos por estagiários.

As sessões de julgamento iniciam-se, regimentalmente, às 14h nos dias definidos no calendário oficial de sessões do Tribunal, disponível no portal do STJ (Sala de Serviços Judiciais, Calendário de Sessões).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Poluição sonora justifica lacração de danceteria

Ação Civil Pública com pedido de liminar movida pelo Ministério Público

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 08 de Outubro de 2010



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO
 
Comarca de Nova Mutum - MT
Segunda Vara
 
Processo nº 1043-76.2010.811.0086
Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Requeridos: R. da Cruz Camargo Danceteria Me - Danceteria Tropical Hits e Zelito Alves dos Santos
 
 
 
Vistos.
 
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. DA CRUZ CAMARGO DANCETERIA ME - DANCETERIA TROPICAL HITZ e ZELITO ALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a requerida se trata de uma danceteria, onde todos os finais de semana realiza eventos musicais com som muito alto e, assim, não vem sendo respeitado o princípio de convivência pacífica entre os moradores da região ao propagar a poluição sonora, posto que não possuem sistema de vedação acústica. Alega que foi realizado no local pela Polícia Militar uma perícia ambiental, na qual ficou constatado a poluição, já que os decibéis verificados ultrapassam o permitido pela ABNT. Aduz, ainda, que os requeridos não oferecem segurança para os participantes do local, diante dos reiterados crimes dolosos lá ocorridos. Por tais motivos, requer liminarmente que seja decretada a suspensão de shows ao vivo e funcionamento de quaisquer equipamentos de som na danceteria requerida, bem como nos veículos de seus freqüentadores com o fechamento liminar do estabelecimento e, por fim, a condenação dos requeridos na obrigação de não funcionar no local qualquer atividade poluidora e contrária à segurança e saúde pública sem o devido tratamento e isolamento acústico.
 
Juntou documentos de fls. 15/66.
 
Passo à análise do pedido de liminar e desde já verifico que a mesma deve ser parcialmente concedida, por presentes os requisitos legais.
 
Assim prevê a legislação que trata sobre o tema poluição ambiental de caráter sonoro:
 
Primeiro é de se considerar que a poluição sonora é considerada crime (art. 54 da Lei 9.605/98) e contravenção penal (art. 42 da LCP ? Dec.-lei 3688/41).
 
Por outro lado, assim prevê o artigo 225 da Constituição Federal:
 
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
 
Assim prevê a Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
 
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
 
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
 
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;"
 
"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
 
IV - à suspensão de sua atividade."
 
Assim prevê o Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81:
 
"Art. 7º Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001):
 
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;
 
VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida."
 
"Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."
 
Assim prevê a Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades:
 
"RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001 de 08 de março de 1990 - Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408:
 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
 
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
 
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
 
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional,
 
RESOLVE:
 
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades indus-triais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
 
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
 
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
 
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
 
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
 
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
 
Por fim, assim prevê a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora - Silêncio:
 
"RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 002 de 08 de março de 1990 - Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408:
 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, e
 
Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;
 
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;
 
Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;
 
Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, RESOLVE:
 
Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de:
 
a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
 
b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
 
c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;
d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
 
e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
 
f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.
 
Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.
 
Art. 3º - Disposições Gerais
 
"Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;
 
"Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
 
"Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO;
 
"Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.
 
"Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental
 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
 
A Norma NBR 10.151 da ABNT prevê em seu item 3.3.2.1. como critério básico limite de ruído externo para áreas residenciais de 45 decibéis, que em período noturno, segundo item 3.3.2.3, Tabela 2, cai para 40 decibéis.
 
A Norma NBR 10.152 da ABNT prevê em sua Tabela 1 como valor sonoro de conforto para área residencial o de 35 decibéis e o limite aceitável o de 45 decibéis.
 
Por curiosidade, a mesma tabela prevê como limites para o recinto dos "pavilhões fechados para espetáculos" como valor sonoro de conforto o de 45 decibéis e como limite aceitável 60 decibéis.
 
Consigno também que assim prevê o Código Civil:
 
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
 
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
 
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
 
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
 
Pois bem!
 
O "fumus boni iuris" está presente no documento de fls. 40, produzido pela Polícia Militar, que relata (conforme informa o MP) que a medição sonora realizada EM FRENTE do local mostrou números acima do permitido (67 a 72, 68 a 71 e 64 a 68 decibéis).
 
Ora, como acima dito, o limite tolerável para os moradores vizinhos é o de 45 decibéis, portanto superando em muito esse limite.
 
Por outro lado, vale ressaltar que o limite para os frequentadores dentro do recinto é o de 60 decibéis, o que provavelmente está também descumprido em muito, pois o volume medido fora do estabelecimento já superou esse valor.
 
Por outro lado, a reclamação do morador da região, visto que a danceteria requerida encontra-se instalada em local onde existem várias residências, comprova que a população local está sendo prejudicada pela manutenção das atividades da danceteria nos termos em que vêm sendo praticadas, que, ressalte-se, são contrários à legislação.
 
O "periculum in mora" encontra-se presente no prejuízo causado pela poluição sonora à saúde e qualidade de vida das pessoas. Aliás, tratando-se de questão ambiental, prevalecem os princípios da prevenção e da proteção à vida protegidos pela Constituição Federal.
 
A poluição sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar geral do ser humano e o som é parte fundamental de nossas atividades. Daí a necessidade das normas limitadoras da quantidade de ruído.
 
Tal limite legal tem por objetivo resguardar a saúde da população, preservando o ambiente contra a poluição sonora, que, sabidamente, gera efeitos danosos (distúrbios do sono, stress, surdez, dores de cabeça, falta de concentração), que poderá ser agravados com o tempo. Aliás, conforme demonstrado nos autos, o som alto exalado pela danceteria requerida ocorre no período noturno, o que por si só justifica a concessão da medida requerida.
 
No que se refere ao direito de exercer uma atividade comercial, este é lastreado na Constituição Federal, art. 1º, IV e 5º, XIII e 170, § único, bem como o direito de propriedade (art. 5º, XXII e 170, II), porém a mesma deve atender à sua função social. (art. 5º, inciso XXIII, art. 170, III).
 
No presente caso, o que vem a limitar o exercício desta atividade econômica é exatamente o eventual mau-uso que vem sendo feito da atividade comercial, trazendo prejuízo ambiental à população em geral.
 
Portanto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão das atividades dos requeridos, com o conseqüente fechamento provisório da Danceteria Tropical Hits, localizada na avenida dos Uirapurus, nº 943-W, centro, Nova Mutum, até nova determinação por este Juízo, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada descumprimento. A medida se estende a quaisquer veículos que ali estacionem e façam uso de som alto.
 
Proceda-se o oficial de justiça mediante mandado a LACRAÇÃO do estabelecimento, dando-se ciência ao proprietário, ora requerido.
 
Oficie-se Município de Nova Mutum, através do Prefeito Municipal, para que suspenda qualquer ato administrativo que permita o funcionamento da mencionada danceteria. Consigne no ofício que deverão ser informadas a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Comunique-se tão somente a Polícia Militar sobre os termos da presente decisão, bem como para fiscalizar o cumprimento da mesma pelos requeridos e, em caso de descumprimento deverá informar imediatamente este Juízo.
 
Citem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
 
Intimem-se e cumpra-se.
 
Nova Mutum - MT, 12 de maio de 2010



Gabriel da Silveira Matos
Juiz de Direito   


Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo

Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo

Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial.

Fonte | TST - Quinta Feira, 07 de Outubro de 2010


Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito – ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento – por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Foi um recurso nessa situação que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou, ao não conhecer dos embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável.

Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, “com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede - Universal Resource Locator (URL) - e juntar o inteiro teor do julgado”. Um URL – em português, localizador-padrão de recursos – é, no caso, o endereço completo de um arquivo, disponível em uma rede, seja a internet ou uma rede corporativa, uma intranet. Um exemplo de URL é o endereço da informação relativa ao processo a que se refere esta matéria: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=70963&ano_int=2007&qtd_acesso=1886461.

O ministro Brito Pereira ressaltou, ainda, a necessidade de se juntar a cópia extraída do site - e não apenas a transcrição do inteiro teor. A simples indicação do site da internet de onde foi extraído o julgado, de acordo com o relator, “não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 desta Corte, uma vez que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal”.

Comprovação de divergência

O recurso é de um trabalhador aposentado que pretendia receber de Furnas Centrais Elétricas S.A. e Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social diferenças na complementação de aposentadoria. A questão que poderia ter sido examinada nos embargos, se os julgados apresentados para comprovação de divergência atendessem às exigências, é relativa às diferenças oriundas de parcelas deferidas em juízo e ao marco inicial da prescrição. O recurso de revista não foi conhecido pela Oitava Turma e o trabalhador recorreu com embargos, alegando violação aos artigos 3º do CPC e 7º, XXIX, da Constituição e contrariedade à Súmula 327 do TST, além de transcrever julgados para confronto de teses.

Em sua fundamentação, o relator na SDI-1 esclarece que, como o acórdão da Oitava Turma foi publicado já na vigência da Lei 11.496/2007, “somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial”. No entanto, ao examinar a argumentação dos embargos do trabalhador, o ministro verificou que a Súmula 327 do TST e um dos julgados “não revelam a especificidade exigida, nos termos da Súmula 296, item I, do Tribunal”, por não se referirem ao tema em análise. Quanto às outras decisões apresentadas no recurso, elas foram transcritas e apenas foi indicado o site na internet, mas não o endereço URL.


A Súmula 337 do TST, citada pelo ministro Brito Pereira, refere-se à comprovação de divergência jurisprudencial, nos casos de recursos de revista e de embargos. De acordo com a súmula, em seu item I, para comprovação de divergência justificadora do recurso, é necessário que quem recorre junte “certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado”. Além disso, é condição também que a parte transcreva, “nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso”.

E-ED -RR - 68800-55.2006.5.03.0101


Advogado deve prestar contas a cliente

Advogado deve prestar contas a cliente

A ação de prestação de contas foi movida por um funcionário aposentado da mineradora, que, com outros colegas, acionou judicialmente a empresa por meio de uma ação coletiva.

Fonte | TJMT - Quinta Feira, 07 de Outubro de 2010



Decisão do juiz da 21ª Vara Cível, Rogério Alves Coutinho, publicada no último dia 23 de setembro, determinou que um advogado preste contas sobre os valores recebidos em ação trabalhista movida contra uma grande mineradora de Minas Gerais.

A ação de prestação de contas foi movida por um funcionário aposentado da mineradora, que, com outros colegas, acionou judicialmente a empresa por meio de uma ação coletiva. A ação foi patrocinada pelo mesmo advogado.

De acordo com o funcionário aposentado, a ação trabalhista foi julgada procedente, e o advogado recebeu, em nome dos representados, cerca de 31 bilhões de cruzeiros. Esse valor, corrigido e atualizado, representa hoje mais de 36 milhões de reais. O funcionário afirmou, no entanto, que não recebeu pagamento algum.

Já o advogado, em sua contestação, alegou que já tinha prestado contas e, inclusive, tinha realizado o pagamento da parcela devida ao aposentado.

Ao analisar a ação de prestação de contas, o juiz Rogério Alves Coutinho considerou comprovada a relação jurídica entre o advogado e o aposentado, decorrente da ação trabalhista. Por essa razão, entendeu que o advogado tem o dever de prestar contas ao aposentado, "de forma mercantil", conforme previsto em legislação.

O juiz ainda advertiu que a discussão sobre eventuais pagamentos já realizados ultrapassa o objeto da primeira fase da ação de prestação de contas, que "se restringe a dizer sobre o dever de prestar contas". Segundo ele, "a apuração dos valores é reservada à segunda fase".

Assim determinou ao réu prestar as contas pedidas, "sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar".

Processo: 024 07 579 223 -4
 

Divórcio pela internet será discutido no Congresso Internacional de Direito Eletrônico

As vantagens e desvantagens do divórcio eletrônico estão entre os temas abordados pelo IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que será realizado em Curitiba, de 3 a 5 de novembro.

Fonte | TRT-PR - Quarta Feira, 06 de Outubro de 2010




As vantagens e desvantagens do divórcio eletrônico estão entre os temas abordados pelo IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que será realizado em Curitiba, de 3 a 5 de novembro. O congresso será realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e provocará discussões relacionadas ao mundo virtual e ao Direito, como as redes sociais e o Direito Eletrônico, processo eletrônico, monitoramento e privacidade do trabalhador e documento eletrônico, entre outros, como o divórcio.

O Projeto de Lei 464/08, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o art. 1124 da Lei nº 5.869/73 (atual Código de Processo Civil) e possibilita o divórcio eletrônico, desde que consensual e sem envolvimento de menores ou pessoas juridicamente incapazes. Atualmente, a proposta se encontra na Secretaria de Expedientes da Câmara dos Deputados, aguardando discussão.

De acordo com o advogado e professor de Direito Guilherme Tomizawa, palestrante do congresso sobre o tema, a aprovação do projeto divide opiniões. "Entre as vantagens do divórcio eletrônico estão velocidade e agilidade dos interessados, menores custos, facilidade e comodidade. O casal pode estar em países distintos e realizar o ato do divórcio, desde que possua um advogado com certificação digital. Descongestiona, principalmente, o Poder Judiciário, no tocante às separações e divórcios nas varas de famílias, criando alternativas ao jurisdicionado", explica o especialista.

Mas a novidade também traz desvantagens, alerta o advogado. "Não tem como se arrepender na hora. Os cônjuges não conversam pessoalmente para uma possível conciliação. Além disso, o sistema pode facilitar as fraudes e banaliza os institutos do casamento e do divórcio, uma vez que, em tese, o casal poderia contrair matrimônio e se separar no mesmo dia".

Antigamente, os divórcios eram realizados somente nas Varas de Família.

Com o advento da lei 11.441/2007, passaram a ser realizáveis também em cartórios, desde que não fossem litigiosos e não houvesse interesse de menor ou incapaz em discussão. "Com o surgimento da recente Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu a separação judicial e a conversão da separação em divórcio, acelerou-se mais ainda a transição desse processo físico ao virtual, extinguindo por derradeiro a culpa nas relações e dando força a uma eventual aprovação do projeto", analisa o professor de Direito.

Congresso - As inscrições para o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico estão abertas e podem ser feitas no site do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) - www.ibde.org.br. Informações sobre o congresso estão no site, ou podem ser obtidas pelo telefone (24) 2247-3121.

"Estamos vivendo uma nova era do Direito, com todas as implicações que a utilização de novas ferramentas como a Internet acarretam, inclusive sem previsão sobre onde podem chegar", diz o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, integrante da Comissão Organizadora do Congresso e um dos palestrantes do evento, com o tema "O Ensino Jurídico e o Direito Eletrônico". O uso das redes sociais, exemplifica, "é uma mostra de como essa nova tecnologia pode ultrapassar todos os limites da privacidade, passando a ser utilizada, inclusive, como referencial de personalidade, meio de seleção no contrato de trabalho. São inovações como estas que tornam debates como o que ocorrerá em novembro necessários para entender os rumos que os operadores do Direito deverão tomar".



Informações à Imprensa:


Flaviane Galafassi
Assessoria de Imprensa do TRT-PR
(41) 3310-7313

 

Projeto que permite aos transexuais mudar o nome no registro civil é tema de enquete

O Projeto de lei 72/2007.

Fonte | Agência Senado - Segunda Feira, 27 de Setembro de 2010


A Agência Senado quer saber a opinião dos leitores a respeito do projeto (PLC 72/07) que permite aos transexuais alterar o registro civil para que o nome usado socialmente conste na certidão. Este é o tema da enquete promovida durante o mês de setembro em parceria com a Secretaria de Pesquisa e Opinião do Senado (Senado).

O projeto de lei 72/2007 da Câmara dos Deputados tramita no Senado desde setembro de 2007. Ele já tem voto favorável da relatora, senadora Fátima Cleide (PT-RO), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), mas ainda não foi votado no colegiado. Depois de receber parecer na CDH, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta altera o art. 58 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) para tornar possível a substituição do prenome quando a pessoa for reconhecida como transexual, mesmo sem ter sido operada para mudar de sexo. Atualmente, a Lei de Registros Públicos permite a troca de nomes quando a pessoa estiver sendo ameaçada por ter colaborado na apuração de crime ou quando é conhecida por apelido público notório.

O então deputado Luciano Zica, autor da proposta na Câmara, argumenta que há diferenças entre a homossexuais e transexuais. "A homossexualidade e bissexualidade, assim como heterossexualidade, se referem apenas à orientação sexual do indivíduo. A transexualidade se refere à identidade de gênero", diz.

Participação

Temas polêmicos provocam a intensa participação dos internautas nas enquetes da Agência Senado. Foi o caso do projeto que pune a discriminação de homossexuais, que recebeu mais de 465 mil votos, 52% contrários à proposta. 

Já a proposta que acaba com o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como condição para o exercício da profissão teve mais de 167 mil votos, sendo 94,3% deles favoráveis ao fim da prova. Neste ano também foram realizadas enquetes sobre proibição de fumo em locais fechados, progressão de pena em crimes hediondos, extensão da CLT para domésticos, doações eleitorais, liberação da ortotanásia e fim do desconto do vale-transporte.

OAB/RJ assina convênio que possibilita registro de atos judiciais pela internet


Da redação da Tribuna do Advogado
22/09/2010 - A OAB/RJ assinou, nesta terça-feira, dia 21, um convênio de cooperação técnica e operacional com o Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (IRTDPJ-RJ) que vai possibilitar aos advogados remeterem comunicações oficiais por via eletrônica. "O sistema permite mais agilidade, facilidade e, principalmente, segurança jurídica para qualquer tipo de conteúdo registrado pelo advogado", afirmou o presidente da Seccional, Wadih Damous.
O novo serviço, denominado Entrega Certificada de Artigos Eletrônicos e regulamentado pelo TJ, evita o deslocamento dos advogados, que, muitas vezes, precisam sair de suas cidades para notificar os atos. O custo das transações também será menor. O presidente do IRTDPJ-RJ, Jairo Vasconcelos, calcula que a economia será de praticamente 80% por ato judicial: "Pelo método tradicional, um ato custa em torno de R$ 160. Pelo novo método, o valor cairá para R$ 20 e o usuário receberá a fatura com o número de arquivos enviados no fim do mês".
Também presente à assinatura do acordo, o vice-presidente da OAB/RJ, Sérgio Fisher salientou que a novidade vai ao encontro da política da Ordem de procurar serviços que facilitem a atuação profissional dos colegas. "Este convênio traz modernidade para os advogados do Rio. A OAB/RJ demonstra, mais uma vez, preocupação em oferecer um serviço mais eficiente e barato".
Como próximo passo, será realizado um estudo para decidir a melhor maneira e os detalhes da implantação do novo sistema.

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

Segundo a ministra N.A., o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Fonte | STJ - Quarta Feira, 29 de Setembro de 2010


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a Sul América Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Resp 1106557

 

Jurisprudência: Pequena quantidade de droga pode significar consumo próprio

O crime de tráfico, previsto pelo artigo 33 da lei 11.343/06.

Fonte | TJRO - Quarta Feira, 29 de Setembro de 2010



Foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, 28, o entendimento da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia com relação ao julgamento de habeas corpus de um acusado de tráfico de drogas. No entendimento dos desembargadores, a posse de pouca quantidade de droga pode significar sua destinação para uso próprio, o que, em tese, desconfigura o crime de tráfico, previsto pelo artigo 33 da lei 11.343/06.

O acórdão, que é a decisão do colégio de três desembargadores que formam a Câmara Especial, vale como subsídio para outras decisões de 1º (juízes) e 2º graus (desembargadores) da Justiça. O processo foi distribuído por sorteio em 3 de setembro deste ano. O julgamento foi realizado 19 dias depois (22), com resultado positivo para o pedido da defesa, concedendo a ordem de soltura ao acusado pelo crime, cujo processo corre na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho.

Meta 4

Com a publicação do acórdão em seis dias após o julgamento, o TJRO continua o esforço para o cumprimento da Meta 4, das 10 lançadas no início deste ano pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Meta 4 prevê que a lavratura e a publicação de acórdãos deve ser feita em até dez dias corridos, após a sessão de julgamento. O objetivo da iniciativa é dar mais celeridade aos efeitos jurisprudenciais desses acórdãos com a rápida publicação.

HC nº 0011821-66.2010.8.22.0000