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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Poluição sonora justifica lacração de danceteria

Ação Civil Pública com pedido de liminar movida pelo Ministério Público

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 08 de Outubro de 2010



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO
 
Comarca de Nova Mutum - MT
Segunda Vara
 
Processo nº 1043-76.2010.811.0086
Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Requeridos: R. da Cruz Camargo Danceteria Me - Danceteria Tropical Hits e Zelito Alves dos Santos
 
 
 
Vistos.
 
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. DA CRUZ CAMARGO DANCETERIA ME - DANCETERIA TROPICAL HITZ e ZELITO ALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a requerida se trata de uma danceteria, onde todos os finais de semana realiza eventos musicais com som muito alto e, assim, não vem sendo respeitado o princípio de convivência pacífica entre os moradores da região ao propagar a poluição sonora, posto que não possuem sistema de vedação acústica. Alega que foi realizado no local pela Polícia Militar uma perícia ambiental, na qual ficou constatado a poluição, já que os decibéis verificados ultrapassam o permitido pela ABNT. Aduz, ainda, que os requeridos não oferecem segurança para os participantes do local, diante dos reiterados crimes dolosos lá ocorridos. Por tais motivos, requer liminarmente que seja decretada a suspensão de shows ao vivo e funcionamento de quaisquer equipamentos de som na danceteria requerida, bem como nos veículos de seus freqüentadores com o fechamento liminar do estabelecimento e, por fim, a condenação dos requeridos na obrigação de não funcionar no local qualquer atividade poluidora e contrária à segurança e saúde pública sem o devido tratamento e isolamento acústico.
 
Juntou documentos de fls. 15/66.
 
Passo à análise do pedido de liminar e desde já verifico que a mesma deve ser parcialmente concedida, por presentes os requisitos legais.
 
Assim prevê a legislação que trata sobre o tema poluição ambiental de caráter sonoro:
 
Primeiro é de se considerar que a poluição sonora é considerada crime (art. 54 da Lei 9.605/98) e contravenção penal (art. 42 da LCP ? Dec.-lei 3688/41).
 
Por outro lado, assim prevê o artigo 225 da Constituição Federal:
 
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
 
Assim prevê a Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
 
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
 
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
 
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;"
 
"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
 
IV - à suspensão de sua atividade."
 
Assim prevê o Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81:
 
"Art. 7º Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001):
 
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;
 
VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida."
 
"Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."
 
Assim prevê a Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades:
 
"RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001 de 08 de março de 1990 - Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408:
 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
 
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
 
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
 
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional,
 
RESOLVE:
 
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades indus-triais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
 
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
 
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
 
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
 
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
 
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
 
Por fim, assim prevê a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora - Silêncio:
 
"RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 002 de 08 de março de 1990 - Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408:
 
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, e
 
Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;
 
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;
 
Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;
 
Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, RESOLVE:
 
Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de:
 
a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
 
b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
 
c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;
d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
 
e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
 
f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.
 
Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.
 
Art. 3º - Disposições Gerais
 
"Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;
 
"Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
 
"Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO;
 
"Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.
 
"Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental
 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
 
A Norma NBR 10.151 da ABNT prevê em seu item 3.3.2.1. como critério básico limite de ruído externo para áreas residenciais de 45 decibéis, que em período noturno, segundo item 3.3.2.3, Tabela 2, cai para 40 decibéis.
 
A Norma NBR 10.152 da ABNT prevê em sua Tabela 1 como valor sonoro de conforto para área residencial o de 35 decibéis e o limite aceitável o de 45 decibéis.
 
Por curiosidade, a mesma tabela prevê como limites para o recinto dos "pavilhões fechados para espetáculos" como valor sonoro de conforto o de 45 decibéis e como limite aceitável 60 decibéis.
 
Consigno também que assim prevê o Código Civil:
 
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
 
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
 
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
 
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
 
Pois bem!
 
O "fumus boni iuris" está presente no documento de fls. 40, produzido pela Polícia Militar, que relata (conforme informa o MP) que a medição sonora realizada EM FRENTE do local mostrou números acima do permitido (67 a 72, 68 a 71 e 64 a 68 decibéis).
 
Ora, como acima dito, o limite tolerável para os moradores vizinhos é o de 45 decibéis, portanto superando em muito esse limite.
 
Por outro lado, vale ressaltar que o limite para os frequentadores dentro do recinto é o de 60 decibéis, o que provavelmente está também descumprido em muito, pois o volume medido fora do estabelecimento já superou esse valor.
 
Por outro lado, a reclamação do morador da região, visto que a danceteria requerida encontra-se instalada em local onde existem várias residências, comprova que a população local está sendo prejudicada pela manutenção das atividades da danceteria nos termos em que vêm sendo praticadas, que, ressalte-se, são contrários à legislação.
 
O "periculum in mora" encontra-se presente no prejuízo causado pela poluição sonora à saúde e qualidade de vida das pessoas. Aliás, tratando-se de questão ambiental, prevalecem os princípios da prevenção e da proteção à vida protegidos pela Constituição Federal.
 
A poluição sonora é qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança e ao bem estar geral do ser humano e o som é parte fundamental de nossas atividades. Daí a necessidade das normas limitadoras da quantidade de ruído.
 
Tal limite legal tem por objetivo resguardar a saúde da população, preservando o ambiente contra a poluição sonora, que, sabidamente, gera efeitos danosos (distúrbios do sono, stress, surdez, dores de cabeça, falta de concentração), que poderá ser agravados com o tempo. Aliás, conforme demonstrado nos autos, o som alto exalado pela danceteria requerida ocorre no período noturno, o que por si só justifica a concessão da medida requerida.
 
No que se refere ao direito de exercer uma atividade comercial, este é lastreado na Constituição Federal, art. 1º, IV e 5º, XIII e 170, § único, bem como o direito de propriedade (art. 5º, XXII e 170, II), porém a mesma deve atender à sua função social. (art. 5º, inciso XXIII, art. 170, III).
 
No presente caso, o que vem a limitar o exercício desta atividade econômica é exatamente o eventual mau-uso que vem sendo feito da atividade comercial, trazendo prejuízo ambiental à população em geral.
 
Portanto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão das atividades dos requeridos, com o conseqüente fechamento provisório da Danceteria Tropical Hits, localizada na avenida dos Uirapurus, nº 943-W, centro, Nova Mutum, até nova determinação por este Juízo, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada descumprimento. A medida se estende a quaisquer veículos que ali estacionem e façam uso de som alto.
 
Proceda-se o oficial de justiça mediante mandado a LACRAÇÃO do estabelecimento, dando-se ciência ao proprietário, ora requerido.
 
Oficie-se Município de Nova Mutum, através do Prefeito Municipal, para que suspenda qualquer ato administrativo que permita o funcionamento da mencionada danceteria. Consigne no ofício que deverão ser informadas a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Comunique-se tão somente a Polícia Militar sobre os termos da presente decisão, bem como para fiscalizar o cumprimento da mesma pelos requeridos e, em caso de descumprimento deverá informar imediatamente este Juízo.
 
Citem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
 
Intimem-se e cumpra-se.
 
Nova Mutum - MT, 12 de maio de 2010



Gabriel da Silveira Matos
Juiz de Direito   


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