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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Câmara autoriza redução de honorários advocatícios

Os julgadores consideraram que quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários não podem ultrapassar os 15% sobre o valor da condenação.

Fonte | TJMT - Terça Feira, 05 de Outubro de 2010



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 83288/2009, interposta pela Tókio Marine Brasil Seguradora S.A., e minorou de 20% para 15% os honorários advocatícios arbitrados em uma ação de cobrança de seguro obrigatório Dpvat. Os julgadores consideraram que quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários não podem ultrapassar os 15% sobre a condenação. Contudo, os magistrados mantiveram a condenação da seguradora ao pagamento do valor máximo de 40 salários mínimos vigente à época do evento danoso, um acidente de carro que culminou na morte do filho dos ora apelados.

A seguradora interpôs apelo em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos de uma ação de cobrança de seguro obrigatório promovida pelos pais de uma vítima fatal de acidente de carro. Segundo os autos, o acidente ocorreu em 22 de outubro de 1988. A seguradora sustentou ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte noticiada, e que não haveria documento capaz de aferir que a morte teria ocorrido em decorrência do acidente. Insurgiu ainda contra o valor indenizatório e aduziu que a Lei nº 11.482/2007 teria reduzido o valor para a quantia de R$ 13,5 mil e que não mais seria permitida qualquer vinculação de valor indenizatório em salário mínimo. Por fim, alegou que a condenação honorária deveria ser reduzida em observância ao artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950.

O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, entendeu ter restado comprovada a ocorrência do acidente, via boletim de ocorrência, assim como a morte do filho dos autores da ação, também devidamente comprovada pela certidão de óbito, comprovando o nexo de causalidade, bem como a condição dos apelados de beneficiários da vítima. Para o magistrado, esses fatos são suficientes para o pagamento do seguro obrigatório, já que a seguradora não comprovou com a apresentação de documentos que teria efetuado tal pagamento via administrativa. Ressaltou o magistrado que o valor está correto, pois a fixação em salário mínimo serve apenas de parâmetro indenizatório, não havendo que se falar em afronta aos textos legais mencionados, sendo mero critério indenizatório, natural dessa espécie de cobertura, sem caracterizar indexação inflacionária.

O relator explicou ainda que na data do acidente (22/10/1988), a Lei nº 6.194/1974, em seu artigo 5º, § 1º, previa o pagamento em salário mínimo vigentes à época do sinistro. Assim, não pode prevalecer os parâmetros do Conselho Nacional de Seguros Privados, como pretendia a apelante. Enfatizou ainda o Princípio da Irretroatividade, tendo em vista que a Lei nº 11.482/2007, que alterou o teto para R$13,5 mil, tem validade após a data do acidente.

Quanto à atualização, considerou o desembargador José Ferreira Leite que o valor do salário mínimo deve ser aquele vigente à época do sinistro, e não o do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelos índices oficiais até o efetivo pagamento aos beneficiários (artigo 293 do Código Processo Civil). Em relação ao pedido pela minoração da verba honorária, o magistrado afirmou ser cabível, tendo em vista que a parte vencedora é beneficiária da Justiça Gratuita, não podendo ultrapassar os 15% nestes casos (artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950).
 

Apelação nº 83288/2009

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