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domingo, 15 de agosto de 2010

Brasileiro poderá comprar livremente no exterior um celular, uma câmera e um relógio

Fonte: Espaço Vital


A partir desta segunda-feira, o viajante que comprar um telefone celular, um relógio de pulso ou uma máquina fotográfica no exterior não precisará mais declará-lo à Receita Federal ao retornar ao país. Esses objetos farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto.

A nova norma a ser publicada no Diário Oficial da União de hoje (02) também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais, produtos de higiene e beleza, baterias e acessórios em quantidades compatíveis, carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores.

Mas, atenção: computadores convencionais, notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal. Devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.

As novas regras também colocarão limites que antes dependiam da avaliação do fiscal da alfândega para serem fixados. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo.

E antes de embarcar para o exterior, o viajante brasileiro não precisará mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando consigo.

A partir de hoje, a Receita Federal colocará em seu saite um "perguntão da bagagem", parecido com o "perguntão do Imposto de Renda", definindo o que é considerado bem de uso pessoal e a quantidade permitida.

Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.


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A internet e o acesso ao direito: uma oportunidade popular na elaboração de leis.



Robson Zanetti 
O objeto da lei é o de contribuir ao melhor funcionamento da sociedade. Não existe sociedade sem lei. É necessário que os cidadões tenham conhecimento de suas leis e as respeitem. Ironicamente podemos afirmar que a ninguém cabe o desconhecimento da lei, mas, quem conhece todas as leis?

O direito ao direito é um elemento essencial do pacto democrático porque ele condiciona o exercício efetivo da cidadania e de forma mais ampla contribui a salvaguardar a dignidade humana.

A igualdade perante a lei decorrente do artigo 6 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e o acesso ao Judiciário não serão efetivos se os cidadãos não dispuserem de conhecimento suficiente das normas que lhe são aplicáveis; esse conhecimento é necessário ao exercício do direito e das liberdades constitucionais, em virtude dos quais fazem com que os cidadãos possam realizar tudo aquilo que não é proibido legalmente e nem a fazer aquilo que não esta previsto legalmente.

Em matéria de acesso a Justiça as coisas evoluem com a utilização cada vez mais ampla da internet. Esta situação coincide com o fenômeno da colocação em linha de numerosos recursos jurídicos, principalmente dados jurídicos como as leis, decretos, projetos de leis, ... fornecidos pelos Governos. Assim, nos cumpre indagar se o cidadão a quem a lei é destinada pode compreender o direito? Aqui se põe a questão do acesso as fontes jurídicas, muito mais que seu acesso restrito a legislação seca. É bastante difícil para um grande número de cidadãos tomar conhecimento das regras aplicáveis a partir das leis e decretos sem interpretação. Assim sendo, o cidadão é derrotado face a complexidade da matéria. O indivíduo então sente necessidade de uma interpretação e de uma explicação efetuada por um profissional competente e ainda assim a interpretação da lei sofre riscos de interpretação, erros ou omissões.

O fenômeno da democratização das informações pela uso da internet favorece o acesso a informação jurídica e aproxima os cidadões do Estado. É fácil observar que as consultas públicas utilizando a internet são crescentes e fazem com que os cidadões contribuam para a formação das leis. Assim pudemos constatar recentemente com o projeto de lei de falências porque através do site do relator do projeto, Dep. Federal Osvaldo Biolchi, era possível que fossem encaminhadas sugestões dos internautas a esta futura lei. Assim como citamos esse exemplo, os cidadões podem participar da elaboração de inúmeras outras leis e inclusive desta que está no Senado aguardando a indicação de seu relator.


Notas:

* Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br.

Questões comentadas de Legislação e Princípios Institucionais da Defensoria Pública da prova objetiva do concurso de 2009 para Defensor do Maranhão



Cacildo Baptista Palhares Júnior 

Questão nº 96. Em virtude de a Defensoria Pública ser instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é da sua incumbência prestar às pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita:

(A) assistência judicial.

(B) assistência judiciária.

(C) assistência jurídica, judicial e extrajudicial.

(D) assistência jurisdicional.

(E) assistência institucional.

Resolução:

A Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19, de 11 de janeiro de 1994, dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado e dá providências correlatas.

A Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Judiciário, segundo o Dicionário Aurélio, é "relativo ao direito processual ou à organização da justiça; judicial." As atribuições da Defensoria Pública não se restringem ao âmbito judicial, mas abrangem também a esfera extrajudicial, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 80/94:

"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)"

Alternativa "C".


Questão nº 97. De acordo com a Constituição Federal, a Defensoria Pública tem assegurada, além da autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude do que:

(A) o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Legislativo.

(B) o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após submetê-la ao Conselho Superior.

(C) o Conselho Superior da Defensoria Pública pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após submetê-la ao Defensor Público Geral.

(D) tanto o Defensor Público Geral quanto o Conselho Superior podem elaborar e enviar a proposta orçamentária diretamente ao Poder Executivo, após submetê-la um ao outro, porque são órgãos de administração superior da instituição.

(E) tanto o Defensor Público Geral quanto o Conselho Superior podem elaborar e enviar a proposta orçamentária diretamente ao Poder Legislativo, após submetê-la um ao outro, porque são órgãos de administração superior da instituição.

Resolução:

Dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal:

"§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)"

Consta do artigo 97-B, caput, da Lei Complementar Federal nº 80/94:

"Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo."

Diz o artigo 17, IV, da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94:

"Art. 17 - Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública:

(...)

IV - submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;"

Alternativa "B".


Questão nº 98. A autonomia funcional da Defensoria Pública, assegurada pela Constituição Federal, significa que:

(A) os Defensores Públicos têm independência funcional.

(B) os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente superiores aos Defensores Públicos.

(C) o Defensor Público Geral deve ser eleito pela carreira, através de lista tríplice, nomeando o Governador o mais votado.

(D) o controle da utilização dos recursos orçamentários da Defensoria Pública será interno e exercido pelo Conselho Superior.

(E) a Defensoria Pública deve conduzir suas atividades na forma da lei, visando à plena realização das suas atribuições institucionais, sem subordinação alguma ao Poder Executivo, cujos atos normativos não a alcançam.

Resolução:

Disse o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, PAULO ALFEU PUCCINELLI, citado por CIRILO AUGUSTO VARGAS:

"Tenho que a confusão alegada entre o Estado e a Defensoria Pública não ocorre, a uma, porque a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, concedeu autonomia funcional à Defensoria Pública, ou seja, ela deixou de ser um órgão auxiliar do governo e se tornou um órgão constitucional independente, vale dizer, sem nenhuma subordinação ao Poder Executivo. Além do que, também recebeu autonomia administrativa e financeira. Assim, tenho que é perfeitamente possível o Estado de Mato Grosso do Sul ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não ocorrendo a mencionada confusão prevista no artigo 381 do Código Civil."

Alternativa "E".


Questão nº 99. São prerrogativas do Defensor Público:

(A) a independência funcional no desempenho de suas atribuições e o uso de vestes talares e insígnias privativas da Defensoria Pública.

(B) a estabilidade no cargo, desde a sua posse, e possuir carteira funcional expedida pela instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma.

(C) receber intimação pessoal das decisões judiciais, manifestar-se nos autos por meio de cotas e dispor de todos os prazos em dobro.

(D) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e membros do Ministério Público e ter o reajuste de seus vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça.

(E) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, e dispor de instalações condignas com o seu cargo, de preferência no prédio do Fórum, das quais não poderá ser desalojado, sem a anuência prévia do Defensor Público Geral.

Resolução:

Dispõe o artigo 128 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO);

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO).

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (NR)"

As garantias são aquelas previstas no artigo 127 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade."

(A) Incorreta.

Prerrogativa, segundo o Dicionário Aurélio, é a "concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação." A independência funcional é garantia, não prerrogativa, segundo o artigo 127, I, da Lei Complementar 80/94.

(B) Incorreta. A estabilidade é garantia, não prerrogativa, de acordo com o artigo 127, IV, da Lei Complementar 80/94.

(C) Correta.

(D) Incorreta.

(E) Incorreta. Inamovibilidade é garantia, não prerrogativa, conforme artigo 127, II, da Lei Complementar 80/94.

Alternativa "C".


Questão nº 100. Ao Defensor Público Geral do Estado, NÃO cabe:

(A) nomear o Defensor Público aprovado em concurso e aplicar pena de demissão ao Defensor Público que violar proibição legal.

(B) dar posse ao Defensor Público aprovado em concurso e promovê-lo por antiguidade, ou merecimento, na forma da lei.

(C) integrar o Conselho Superior da Defensoria Pública.

(D) descentralizar, através de convênios, a execução de serviços que lhe competem.

(E) tornar sem efeito, em circunstância alguma, ato punitivo de Defensor Público, ou penalidade a ele aplicada.

Resolução:

O artigo 17 da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94 diz:

"Art. 17 - Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública:

I - exercer a chefia da Defensoria Pública, representando-a judicial e extrajudicialmente;

II - garantir o fiel cumprimento, pelos Integrantes e Instituição, dos princípios insculpidos no art. 134 da Constituição Federal, no art. 109 da Constituição Estadual;

III - presidir ao Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV - submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;

V - apresentar anteprojetos de lei de interesse da Defensoria Pública do Estado;

VI - praticar atos e decidir as questões relativas a administração geral;

VII - submeter ao Governador os atos de provimento derivados dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, em razão de promoções, remoções e vacância, entre outros;

VIII - autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se de seu local de lotação, a serviço;

IX - dar posse aos Defensores Públicos e funcionários administrativos, conceder-lhes férias, licenças e outros afastamentos bem como impor-lhes penas disciplinares, na forma da lei;

X - designar, através de portaria, qualquer Defensor Público para o desempenho de atividades administrativas e processuais afetas à instituição, com ou sem prejuízo dos atuais interesses do cargo;

XI - distribuir os Defensores Públicos para o exercício das funções nos diversos juízos, observando-se a demanda de trabalho;

XII - submeter ao Governador do Estado ato de nomeação de membro da Defensoria Pública:

a) para exercer as atribuições de defensores Regionais;

b) para ocupar cargos de confiança junto aos órgãos da Administração

c) para apresentar recurso ou propor ação, nos casos de impedimentos ou outros;

d) para acompanhar diligência investigatória ou outro procedimento, e

e) para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de ausência, impedimento ou suspensão de cargo ou com o consentimento deste;

XIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, designando quem deva oficiar no efeito;

XIV - editar o Regimento Interno da Defensoria Pública, ouvido o Concelho Superior;

XV - editar atos, normativos ou não, inerente às suas atribuições, inclusive instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes da Defensoria Pública, bem como saber as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores."

(A) Não cabe ao Defensor Público-Geral, e sim ao Governador do Estado, nomear candidato aprovado em concurso público, conforme o artigo 113 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes."

Dispõe o artigo 19, III, da mesma lei:

"Art. 19 - Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições conferidas por lei:

(...)

III- sugerir ao Procurador-Geral a aplicação de sanções disciplinares, tendo em vista a conclusão de correições e processos administrativos;"

(B) Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão. Artigo 17, IX da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94, assim como caput do artigo 116 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento."

(C) Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão. Artigo 17, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94.

(D) Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão. Artigo 56 da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94:

"Art. 56 - A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução descentralizada dos seus serviços; inclusive para o fim de propiciar instalações condignas, junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta, aos seus próprios servidores."

(E) Cabe ao Defensor Público-Geral. Dizem os artigos 134, § 2º, e 135, especialmente o parágrafo único, da Lei Complementar 80/94:

"Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

(...)

§ 2º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.

(...)

Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la.

Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude."

Alternativa "A".




Notas:

* Questões comentadas referentes à Legislação e aos Princípios institucionais da Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

 

Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos




Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.101521-0
Vara: DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL

Processo: 2009.01.1.101521-0
Ação: Indenização
Autor: Bárbara Lima Cardoso
Réu: American Airlines
TAM Linhas Aéreas S/A



Sentença

Trata-se de Ação de Indenização proposta por Bárbara Lima Cardoso em desfavor de American Airlines e TAM Linhas Aéreas S/A, todos qualificados na inicial.

Em período de férias, a autora relata que adquiriu bilhete aéreo para o trajeto de Charlotte, North Carolina (USA), com destino ao aeroporto internacional de Miami(USA), e posteriormente para o aeroporto de Guarulhos em São Paulo, todos pela Companhia American Airlines. Em seguida, seguiria de São Paulo a Brasília, em trajeto realizado pela empresa TAM.

Todavia, relata que enfrentou diversos dissabores nos dois primeiros trajetos, em razão de injustificável atraso dos vôos - no primeiro deles, por três horas. Acrescenta ainda que desde o momento em que chegou à cidade de São Paulo teve a notícia que suas duas únicas bagagens haviam sido extraviadas, o que a levou a ter de adotar inúmeros procedimentos objetivando a recuperação de suas malas. Afirma que as malas extraviadas lhe foi entreguem apenas após aproximadamente quatro dias da data devida, o que a levou a enfrentar esse período sem seus objetos pessoais e de higiene pessoal.

Outrossim, acrescenta que ao receber a segunda bagagem, constatou a ausência de mais de setenta por cento do conteúdo desta, o qual consistia em diversos objetos adquiridos nos Estados Unidos, tais como perfumes, roupas, bolsas, cremes, entre outros, os quais seriam destinados a presentear os amigos e familiares. Afirma que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea. Apesar disso, precisou o valor dos objetos em R$ 3.151,72 (três mil, cento e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos).

Diante disso, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por prejuízos morais e materiais sofridos, e, ainda, das despesas processuais.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 20/62.

A Companhia Aérea TAM apresentou contestação às fls. 74/89, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados teriam sido integralmente praticados pela American Airlines, em especial, que o extravio das malas se deu anteriormente ao embarque da passageira no vôo realizado pela ré. Fundamenta sua alegação no artigo 30, item 2, da Convenção de Varsóvia. No mérito sustenta: a) o não cabimento da inversão do ônus da prova; b) a integral responsabilidade a empresa American Airlines pelo extravio das bagagens e furto de seu conteúdo; c) não comprovação dos danos materiais; d) inocorrência de danos morais, uma vez que a situação apresentada caracteriza mero dissabor. Diante disso, pediu o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. Outrossim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou os documentos de fls. 90/98.

A Companhia American Airlines apresentou contestação às fls. 99/116, momento em que suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado na inicial, já que ele é regido pela Convenção de Montreal, do qual o Brasil é signatário desde 2006 (Decreto nº 5.910/06). Assim, possível indenização deverá obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas neste pacto, que no caso dos autos, é de 1.000 Direitos Especiais de Saque - DES - atualmente, R$ 2.874,72. Acrescenta que não houve prova quanto a existência dos bens alegadamente furtados, nem mesmo que eles estariam nas malas extraviadas, notadamente porque os comprovantes de compra foram emitidos em data muito distante do momento da viagem. Ademais, argumenta que a passageira não se valeu da opção de prestar declaração prévia acerca do conteúdo da bagagem. Afirma também que não houve prova quanto ao dano moral sofrido. Diante disso, pede a improcedência dos requerimentos formulados na inicial. Juntou os documentos de fls. 117/128.

A autora apresentou réplica às fls. 132/136, oportunidade em que reafirmou os fatos narrados na inicial, bem como refutou as alegações apresentadas pelas rés.

Intimadas a especificarem provas (fls. 138/139), a TAM pediu o depoimento pessoal da autora (fls. 141). Já a American Airlines e a autora, pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 142/145).

Designada audiência de instrução e julgamento e autorizado o depoimento pessoal da autora, esta pleiteou a reconsideração da decisão, tendo em vista que não residir no Brasil (fls. 153/155). Em razão disso, Companhia TAM dispensou formalmente a colheita do prova anteriormente solicitada (fls. 171).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes não lograram transigir. Ouvida informalmente a mãe e representante legal da autora - Jovelisi Dias Lima Cardoso - ela esclareceu que as duas malas extraviadas foram entregues à sua filha no Brasil pela empresa TAM. Como não houve a produção de prova oral, nem mesmo as partes solicitaram a produção de novas diligências, os autos vieram conclusos para sentença (fls. 173).

É o relatório.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos em razão de atraso de vôos internacionais, extravio de bagagens e furto de objetos contidos no interior de uma das malas.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A Companhia TAM Linhas Aéreas sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, pela narrativa da autora, o extravio das bagagens e furto de seu conteúdo teriam sido provocados exclusivamente pela primeira ré - American Airlines.

É verdade que apesar da autora não ter apresentado qualquer prova quanto à contratação dos serviços da empresa TAM - tais como cartão de embarque ou bilhete de vôo -, deve-se presumir ter ela voado por esta companhia, uma vez que em nenhum momento esta nega a existência do contrato de transporte aéreo em sua contestação, ensejando na aplicação do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento, a representante legal da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas da autora lhe foram entregues em Brasília por funcionários da empresa TAM, fato este que não foi impugnado pelo patrono da companhia naquele ato (fls. 173).

Diante disso, ainda que a narrativa dos fatos formulada pela autora tenha indicado que as malas foram extraviadas pela primeira ré, a TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor.

Destarte, apoiando-me na teoria da asserção, entendo que a empresa TAM possui legitimidade para responder à pretensão de danos materiais e morais referentes ao furto de objetos contidos no interior da bagagem da autora.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Apesar das alegações apresentadas pela primeira ré em sua contestação, entendo que não se aplicam ao caso concreto a responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Observe-se que tal matéria já foi decida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REso n. 218.288/SP (Relator Min. Waldemar Zveiter), o qual, seguindo orientação firme desta Corte, decidiu que a responsabilidade por prejuízos advindos de eventos ocorridos durante o transporte aéreo são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, e não mais pela Convenção de Varsória. Observemos entendimento jurisprudencial:

Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo. - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia. - A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC. Agravo a que se nega provimento. (destacou-se). (STJ, Terceira Turma, AgRg nos EDcl no REsp 224554/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Com efeito, o Sistema de Consumo Brasileiro, baseado na própria noção constitucional de justiça social, equilíbrio contratual e proteção do hipossuficiente, adotou o princípio da reparação efetiva e integral dos danos causados pelo fornecedor (art. 6.º, VI, do CDC), incluindo-se o transportador aéreo internacional e nacional.

Observe-se que o Código de Defesa do Consumidor constitui o ordenamento básico do consumo, bem como é integrado por normas de natureza cogente e impositiva, não podendo ser afastadas por dispositivo normativo posterior, notadamente quando ele retira vantagem atribuída à parte hipossuficiente, em razão do próprio princípio constitucional da vedação ao retrocesso.

Assim, não se pode afastar a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, até mesmo porque não há justificativa razoável para se distinguir o tratamento do fornecedor de transporte aéreo - o qual, diga-se de passagem, presta serviços públicos por intermédio de concessão - dos demais, notadamente porque as companhias aéreas, em regra, possuem capacidade econômica destacada, não havendo motivo para serem mais beneficiados.

Destarte, impõe-se o tratamento paritário entre todos os fornecedores de produtos e serviços, mediante a utilização do Código de Defesa do Consumidor.

Feitas essas considerações, sigo com a análise dos danos materiais.

Dos danos materiais

As rés suscitam a falta de comprovação quando aos prejuízos materiais sofridos pela autora, a qual não teria se desincumbido do ônus da prestar declaração prévia acerca do conteúdo da bagagem.

Todavia, não comungo da mesma opinião. Entendo que somente poderíamos imputar à autora a responsabilidade pela falta da declaração prévia caso ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir tal procedimento. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor de produtos e serviços deve ser clara e adequadamente informado sobre os produtos e serviços contratados. Assim, somente a prova irrefutável da notificação da autora acerca dos riscos em não realizar declaração prévia do conteúdo de sua bagagem poderia eximir a companhia do dever de reparação integral.

De mais as mais, a responsabilidade no cuidado e preservação das bagagens da passageira constitui obrigação ínsita ao próprio contrato de transporte, não podendo ser validamente transferida à consumidora, especialmente nas hipóteses em que não houve informação adequada acerca da existência do risco. Vejamos transcrição do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores."

Diante disso, o extravio de objetos contidos no interior da bagagem constitui verdadeiro inadimplemento contratual por parte do transportador aéreo, o qual descumpriu com sua obrigação natural de guarda e vigilância dos objetos a ele confiados.

Por outro lado, o dispositivo legal acima transcrito ainda dispõe acerca da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação do serviço. Assim, apesar de as bagagens terem passado mais tempo em poder dos funcionários da primeira ré - responsável pelo extravio das malas -, não há prova do momento em que os objetos nela contidos foram furtados.

Desse modo, diante da indefinição acerca do momento em que os objetos foram subtraídos da mala da autora, impõe-se a responsabilização solidária das duas companhias aéreas, notadamente porque a empresa TAM, quando do recebimento das malas, não tomou qualquer cautela quanto à documentação do estado e peso das bagagens, a fim de se desonerar da responsabilidade quando ao resguardo de seu conteúdo.

Resta então a valoração do dano material sofrido pela autora.

Não se pode exigir da consumidora a prova da quantidade, característica e preço dos objetos contidos na mala violada, uma vez que não constitui comportamento normal e esperado do passageiro que catalogue todos os bens guardados, juntamente com cada nota fiscal, de maneira a produzir prova documental ou testemunhal segura. Exigir tal comportamento do consumidor implicaria diametralmente na própria exclusão de sua pretensão ao ressarcimento acima.

A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara. Frequentemente ouvimos relatos de passageiros que foram surpreendidos pelo furto de objetos contidos do interior de suas bagagens. Nem mesmo o lacre das malas tem sido capaz de impedir tais acontecimentos, uma vez que eles podem ser facilmente rompidos e substituídos por outros (art. 335 do Código de Processo Civil).

Por outro lado, o valor mencionado pela autora, conquanto seja alto, não foge ao padrão de compras realizadas em viagens internacionais, notadamente porque é comum dos residentes no exterior trazerem lembranças aos familiares domiciliados no Brasil, além dos objetos pertencentes ao próprio passageiro.

Destaca-se ainda que o valor original por ela pleiteado - R$ 3.151,72 - não diferencia em muito da limitação imposta pela Convenção de Varsóvia, a qual, segundo informação da própria Americam Airlines, é de 1.000 Direitos Especiais de Saque - DES - atualmente, ou R$ 2.874,72.

Feitas essas considerações, destaca-se que como não há meio seguro para se comprovar o conteúdo e valor dos objetos furtados, impõe-se o arbitramento judicial do quantum, notadamente porque é vedada a prolação de sentença ilíquida, ou a decretação do non liquet.

Por outro lado, como já dito acima, como o valor apresentado pela autora não se mostra excessivo na hipótese em discussão, deve-se acatar o quantum por ela solicitado, até mesmo porque foi ela a vítima pelo inadimplemento contratual por parte das rés.

Assim, condeno as rés solidariamente à reparar materialmente os prejuízos sofridos pela autora em razão do furto de seus objetos, cujo montante arbitro em R$ 3.151,72 (três mil, cento e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos).

Dos danos morais

Pois bem. Os danos extrapatrimoniais, também conhecidos como morais, são aqueles que afetam algum dos direitos à personalidade do individuo, ocasionando abalo em sua integridade física ou mental, à sua estética, ao seu conceito pessoal e reputação, à sua honra subjetiva, limitações à sua vida social ou privada, bem como angústia, preocupação ou descontentamento exacerbado, capaz de atingir sobremaneira o cotidiano da pessoa, impedindo-lhe do pleno desenvolvimento de suas atividades cotidianas.

Assim, o ato ilícito capaz de ensejar compensação moral é aquele que abala sensivelmente a dignidade do lesado, de modo a ocasionar-lhe dor ou abalo físico ou psíquico que extrapola as relações normais do cotidiano diário.

Apesar de não ser possível a indenização do dano moral - pois não se admite o retorno da vítima ao seu status quo, tal como no dano material - aceita-sea compensação financeira dos danos causados à dignidade do ofendido, como forma de reequilibrar a relação jurídica dos envolvidos, bem como recompensar o lesado pelo sofrimento que lhe foi causado.

Outrossim, a responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do produto é inegavelmente objetiva, não só porque ele se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, mas também porque presta serviço público por concessão da União, enquadrando-se na hipótese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destarte, a autora fica eximida da prova quanto à culpa das prestadoras do serviço de transporte nos danos elencados na inicial.

Observe-se que nenhuma das rés nega que houve o atraso injustificado dos vôos, extravio e violação das malas, de modo que tais fatos restam incontroversos. Apesar disso, a autora juntou aos autos documentos suficientes a comprovar que as malas foram efetivamente extraviadas, tendo em vista que preencheu o chamado baggage report, ou recibo de propriedade irregular (fls. 40). Outrossim, juntou cópia de reclamação realizada à American Airlines em 2008, referente ao furto de objetos contidos em uma das malas (fls. 41).

Destarte, presume-se que os fatos ocorreram tais quais foram narrados na inicial, a fim de se verificar a ocorrência de dano extrapatrimonial.

Pois bem. A doutrina e jurisprudência atual concordam que o abalo sofrido pelo passageiro quanto ao atraso injustificado de vôos, extravio e violação de bagagens é presumido, de modo que não se faz necessária a prova de nenhuma outra conseqüência mais gravosa a fim de autorizar a compensação financeira. Os simples fato do descumprimento contratual, nessas hipóteses, enseja na presunção de que o consumidor foi excessivamente violado em sua integridade emocional, aptos a autorizar a procedência do pedido indenizatório. Observemos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). PAÍS ESTRANGEIRO. OBJETIVO DE VIAGEM. CAMPEONATO DE KARATÊ. POTENCIALIZAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM. REDUÇÃO.

- A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

- As disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando fixado o quantum indenizatório.

- Em viagem para o exterior com o objetivo específico de participar de um campeonato mundial, o extravio de bagagem contendo, inclusive, o material necessário à prova atlética, configura-se inegável transtorno que viola os direitos de personalidade do indivíduo.

- É indenizável a dor moral do passageiro que, além de se ver privado de todos os seus pertences pessoais em terras estrangeiras, se vê também perturbado psicologicamente às vésperas de um campeonato mundial de karatê do qual participaria, particularidade que potencializa as contrariedades de ordem imaterial e interfere diretamente na integridade psíquica do passageiro.

- A compensação moral deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, cuja valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.

- Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto.

- Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais deverá incidir a partir da fixação do montante e os juros moratórios a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e não do evento danoso.

- Recurso parcialmente provido. Unânime. (destacou-se). (20080110529955APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 116)

Apesar disso, no caso dos autos a compensação moral deve ser cindida. Isso porque o atraso de vôos e o extravio das bagagens apenas foram causados pela primeira ré - American Airlines. A TAM Linhas Aéreas, segunda ré, somente poderá responder pelo dano moral decorrente da violação da mala e furto de objetos que se encontravam em seu interior, já que não há relato de atraso no trajeto São Paulo/Brasília.

Pois bem. Para a fixação do dano moral é preciso analisar a extensão do sofrimento da autora e as conseqüências impingidas à sua vida que, apesar de sérias, não lhe atingiram diretamente a vida ou a saúde; o tempo do atraso dos vôos e do extravio das bagagens; a situação econômica dos envolvidos, aparentemente mediana em relação à autora, e alta em relação às rés; e o grau de culpa das rés, que é considerável, tendo em vista que atualmente tem sido comum a ocorrência de vícios como os noticiados na inicial, sem que se tenha tido notícia de providência mais efetiva para repará-los.

Outrossim, o arbitramento da compensação moral ainda possui a finalidade punitiva, a fim de responsabilizar mais seriamente o causador do dano e convencê-lo a não mais praticar atos semelhantes. Apesar disso, o quantum arbitrado não pode ser excessivo, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da vítima, o que também não é admitido.

Feitas essas considerações, condeno a primeira ré ao pagamento de compensação moral à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a segunda ré - TAM Linhas Aéreas -, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Do dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização material à autora no valor de R$ 3.151,72 (três mil, cento e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que a autora teve ciência do furto de seus objetos pessoais - 18 de maio de 2008 (fls. 8) -, bem como juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.

A título de compensação moral, condeno a primeira ré, American Airlines, ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a segunda ré, TAM Linhas Aéreas, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta sentença.

Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.

Diante da sucumbência, condeno a primeira ré (American Airlines) na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda ré (TAM Linhas Aéreas), em 40% (quarenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, CPC.

Com o trânsito em julgado, ficam as rés desde logo cientes de que caso não efetuem o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de quinze dias, a este será acrescido multa no percentual de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, CPC.

Após o trânsito em julgado, mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de seis meses. Findo o lapso temporal, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Brasília-DF, 18 de junho de 2010, às 18h20min.


Lívia Lourenço Gonçalves
Juíza de Direito Substituta


 

Cliente de uma companhia de seguros garante na Justiça pagamento de sinistro.



Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2010.01.1.010347-8
Vara: DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL


Processo: 2010.01.1.010347-8
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: FABIO DE CARVALHO E SILVA
Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS



Sentença

Cuida-se de Ação de Cobrança pelo rito sumário, proposta por FABIO DE CARVALHO E SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas as partes qualificadas nos autos, em que busca o ressarcimento dos danos sofridos em seu veículo decorrentes de acidente automobilístico em que se envolveu.

Informa o autor que juntamente com sua esposa, a qual conduzia o veículo, sofreram acidente de trânsito, vindo a colidir com uma placa e após com uma árvore. Alega que quando acionou a seguradora para buscar a indenização ou conserto do automóvel, esta negou a cobertura, alegando que a condutora estava embriagada, embasada pelo boletim de ocorrência (fl. 134), com fulcro na cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea "d" do contrato de seguro, conforme documento acostado às fls. 23-24. Alega ainda que a condutora, sua esposa, não estava embriagada, sendo por isso que esta conduzia o veículo. Pugna pela indenização do valor em que foi avaliado o veículo, conforme apólice, ou a restituição do mesmo completamente recuperado.

Instruíram a inicial os documentos de fls. 09-25.

Ré devidamente citada (fl. 32)

A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 33).

Contestação às fls. 41-70. Alega a seguradora-ré que a condutora cometeu ato ilícito, por dirigir embriagada, conforme boletim de ocorrência à fl. 134/134-v. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, tendo em vista que o na data do acidente o veículo já não era mais "zero quilômetro", informando que o valor devido é o da cotação da tabela FIPE atual (fl. 144). No mérito, reiterou a carta pela qual negou a cobertura ao autor, haja vista o estado alcoólico da condutora, a qual inclusive, teve sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) apreendida, e lhe foi aplicada a multa por dirigir alcoolizada. Informa que negou a cobertura, pois estando a condutora em estado de embriaguez, gera a perda de direitos relativos ao seguro, em face do agravamento do risco. Afim de comprovar sua tese, pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 70). Instruíram a contestação o boletim de ocorrência, a apólice de seguro e demais documentos acostados às fls. 73-144.

Réplica às fls. 146-149.

É o relatório. Decido.


DAS PROVAS REQUERIDAS

A ré pugnou pela oitiva das testemunhas elencadas à fl. 70. Torna-se despicienda a produção da prova requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação do feito.


DAS PRELIMINARES

Insurge-se a autora contra o valor atribuído à causa pelo autor. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. O valor a ser indenizado é o que correspondia à cotação do veículo na data do sinistro, nos termos da cláusula 15.2 do contrato.

DO MÉRITO

Razão não assiste à empresa ré, conforme demonstrar-se-á a seguir.

Analisando o contrato de seguro, percebe-se da cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea "d", a seguradora se isenta das responsabilidades quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal.

Nesse diapasão, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos segurados o direito ao recebimento do valor do seguro contratado, sob o entendimento de que a embriaguez, por si só, não exime a seguradora de pagar o prêmio contratado.

Em que pese o boletim de ocorrência informar que a condutora demonstrava "sintomas de embriaguez", não há nos autos prova capaz de provar seu estado, como exames ou laudos toxicológicos. Eis a redação do Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)"

Dessa forma, não pode a Seguradora-ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o Segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro. Inaplicável à espécie, portanto, o artigo 768 do Código Civil.

Examinando caso análogo, o e. Min. Aldir Passarinho ressaltou em seu voto que: "[...] Na espécie em comento, observa-se que embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o autor estava "alcoolizado c/ escoriações", não foi feita prova - isso é inconteste - da quantidade de álcool no sangue. Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez. Como visto dos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-os os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio. [...]." (REsp 595551/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 375). (grifei)

Outrossim, urge ressaltar que se trata de relação de consumo, e que, de acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Destarte, a cláusula que estipula os riscos cobertos, dentre eles os prejuízos advindos de colisão do veículo segurado, da Apólice de Seguro, deve ser respeitada. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do c. STJ, in verbis:

"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 1.454 E 1.456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. (...) 2. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. 3. Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia-a-dia, a prova do teor alcóolico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos. 4. A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de eqüidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). 5. Recurso especial provido. (REsp 780.757/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)"

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - EXCLUDENTE DE COBERTURA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, houve demonstração do dissídio jurisprudencial, já que este, por ser notório, admite a mitigação de diversas exigências regimentais. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 959.472/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 17.03.2008)"

"Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Seguro. Responsabilidade. Embriaguez do segurado. Agravamento do risco por parte do segurado. Afastamento. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Inaplicabilidade do art. 1454 do CC/1916. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Ag 895.146/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 26.11.2007 p. 175)"

Por fim, no que tange ao valor da indenização, cumpre ressaltar que, em consulta realizada ao site da FIPE, constata-se que o valor do automóvel na data do sinistro correspondia à R$ 23.937,00 (vinte e três mil novecentos e trinta e sete reais), e desta forma, superior àquele pretendido pelo autor. Isto posto, o valor a ser indenizado pela seguradora-ré deve ser aquele indicado na inicial.

DISPOSITIVO

Forte em tais motivos, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, condenando a seguradora-ré ao pagamento da indenização ao autor, no montante de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da sentença e juros de mora a partir da citação, resolvendo o processo, adentrando no mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno a empresa é ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Brasília - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 12h33.


Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito