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domingo, 15 de agosto de 2010

Questões comentadas de Legislação e Princípios Institucionais da Defensoria Pública da prova objetiva do concurso de 2009 para Defensor do Maranhão



Cacildo Baptista Palhares Júnior 

Questão nº 96. Em virtude de a Defensoria Pública ser instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é da sua incumbência prestar às pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita:

(A) assistência judicial.

(B) assistência judiciária.

(C) assistência jurídica, judicial e extrajudicial.

(D) assistência jurisdicional.

(E) assistência institucional.

Resolução:

A Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19, de 11 de janeiro de 1994, dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado e dá providências correlatas.

A Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Judiciário, segundo o Dicionário Aurélio, é "relativo ao direito processual ou à organização da justiça; judicial." As atribuições da Defensoria Pública não se restringem ao âmbito judicial, mas abrangem também a esfera extrajudicial, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 80/94:

"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)"

Alternativa "C".


Questão nº 97. De acordo com a Constituição Federal, a Defensoria Pública tem assegurada, além da autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude do que:

(A) o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Legislativo.

(B) o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após submetê-la ao Conselho Superior.

(C) o Conselho Superior da Defensoria Pública pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após submetê-la ao Defensor Público Geral.

(D) tanto o Defensor Público Geral quanto o Conselho Superior podem elaborar e enviar a proposta orçamentária diretamente ao Poder Executivo, após submetê-la um ao outro, porque são órgãos de administração superior da instituição.

(E) tanto o Defensor Público Geral quanto o Conselho Superior podem elaborar e enviar a proposta orçamentária diretamente ao Poder Legislativo, após submetê-la um ao outro, porque são órgãos de administração superior da instituição.

Resolução:

Dispõe o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal:

"§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)"

Consta do artigo 97-B, caput, da Lei Complementar Federal nº 80/94:

"Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo."

Diz o artigo 17, IV, da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94:

"Art. 17 - Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública:

(...)

IV - submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;"

Alternativa "B".


Questão nº 98. A autonomia funcional da Defensoria Pública, assegurada pela Constituição Federal, significa que:

(A) os Defensores Públicos têm independência funcional.

(B) os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente superiores aos Defensores Públicos.

(C) o Defensor Público Geral deve ser eleito pela carreira, através de lista tríplice, nomeando o Governador o mais votado.

(D) o controle da utilização dos recursos orçamentários da Defensoria Pública será interno e exercido pelo Conselho Superior.

(E) a Defensoria Pública deve conduzir suas atividades na forma da lei, visando à plena realização das suas atribuições institucionais, sem subordinação alguma ao Poder Executivo, cujos atos normativos não a alcançam.

Resolução:

Disse o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, PAULO ALFEU PUCCINELLI, citado por CIRILO AUGUSTO VARGAS:

"Tenho que a confusão alegada entre o Estado e a Defensoria Pública não ocorre, a uma, porque a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, concedeu autonomia funcional à Defensoria Pública, ou seja, ela deixou de ser um órgão auxiliar do governo e se tornou um órgão constitucional independente, vale dizer, sem nenhuma subordinação ao Poder Executivo. Além do que, também recebeu autonomia administrativa e financeira. Assim, tenho que é perfeitamente possível o Estado de Mato Grosso do Sul ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não ocorrendo a mencionada confusão prevista no artigo 381 do Código Civil."

Alternativa "E".


Questão nº 99. São prerrogativas do Defensor Público:

(A) a independência funcional no desempenho de suas atribuições e o uso de vestes talares e insígnias privativas da Defensoria Pública.

(B) a estabilidade no cargo, desde a sua posse, e possuir carteira funcional expedida pela instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma.

(C) receber intimação pessoal das decisões judiciais, manifestar-se nos autos por meio de cotas e dispor de todos os prazos em dobro.

(D) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e membros do Ministério Público e ter o reajuste de seus vencimentos no mesmo percentual e periodicidade concedidos a esses titulares de cargos das funções essenciais à Justiça.

(E) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, e dispor de instalações condignas com o seu cargo, de preferência no prédio do Fórum, das quais não poderá ser desalojado, sem a anuência prévia do Defensor Público Geral.

Resolução:

Dispõe o artigo 128 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO);

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO).

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (NR)"

As garantias são aquelas previstas no artigo 127 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade."

(A) Incorreta.

Prerrogativa, segundo o Dicionário Aurélio, é a "concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação." A independência funcional é garantia, não prerrogativa, segundo o artigo 127, I, da Lei Complementar 80/94.

(B) Incorreta. A estabilidade é garantia, não prerrogativa, de acordo com o artigo 127, IV, da Lei Complementar 80/94.

(C) Correta.

(D) Incorreta.

(E) Incorreta. Inamovibilidade é garantia, não prerrogativa, conforme artigo 127, II, da Lei Complementar 80/94.

Alternativa "C".


Questão nº 100. Ao Defensor Público Geral do Estado, NÃO cabe:

(A) nomear o Defensor Público aprovado em concurso e aplicar pena de demissão ao Defensor Público que violar proibição legal.

(B) dar posse ao Defensor Público aprovado em concurso e promovê-lo por antiguidade, ou merecimento, na forma da lei.

(C) integrar o Conselho Superior da Defensoria Pública.

(D) descentralizar, através de convênios, a execução de serviços que lhe competem.

(E) tornar sem efeito, em circunstância alguma, ato punitivo de Defensor Público, ou penalidade a ele aplicada.

Resolução:

O artigo 17 da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94 diz:

"Art. 17 - Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública:

I - exercer a chefia da Defensoria Pública, representando-a judicial e extrajudicialmente;

II - garantir o fiel cumprimento, pelos Integrantes e Instituição, dos princípios insculpidos no art. 134 da Constituição Federal, no art. 109 da Constituição Estadual;

III - presidir ao Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV - submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;

V - apresentar anteprojetos de lei de interesse da Defensoria Pública do Estado;

VI - praticar atos e decidir as questões relativas a administração geral;

VII - submeter ao Governador os atos de provimento derivados dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, em razão de promoções, remoções e vacância, entre outros;

VIII - autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se de seu local de lotação, a serviço;

IX - dar posse aos Defensores Públicos e funcionários administrativos, conceder-lhes férias, licenças e outros afastamentos bem como impor-lhes penas disciplinares, na forma da lei;

X - designar, através de portaria, qualquer Defensor Público para o desempenho de atividades administrativas e processuais afetas à instituição, com ou sem prejuízo dos atuais interesses do cargo;

XI - distribuir os Defensores Públicos para o exercício das funções nos diversos juízos, observando-se a demanda de trabalho;

XII - submeter ao Governador do Estado ato de nomeação de membro da Defensoria Pública:

a) para exercer as atribuições de defensores Regionais;

b) para ocupar cargos de confiança junto aos órgãos da Administração

c) para apresentar recurso ou propor ação, nos casos de impedimentos ou outros;

d) para acompanhar diligência investigatória ou outro procedimento, e

e) para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de ausência, impedimento ou suspensão de cargo ou com o consentimento deste;

XIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, designando quem deva oficiar no efeito;

XIV - editar o Regimento Interno da Defensoria Pública, ouvido o Concelho Superior;

XV - editar atos, normativos ou não, inerente às suas atribuições, inclusive instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes da Defensoria Pública, bem como saber as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores."

(A) Não cabe ao Defensor Público-Geral, e sim ao Governador do Estado, nomear candidato aprovado em concurso público, conforme o artigo 113 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes."

Dispõe o artigo 19, III, da mesma lei:

"Art. 19 - Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições conferidas por lei:

(...)

III- sugerir ao Procurador-Geral a aplicação de sanções disciplinares, tendo em vista a conclusão de correições e processos administrativos;"

(B) Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão. Artigo 17, IX da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94, assim como caput do artigo 116 da Lei Complementar 80/94:

"Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento."

(C) Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão. Artigo 17, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94.

(D) Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão. Artigo 56 da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 19/94:

"Art. 56 - A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução descentralizada dos seus serviços; inclusive para o fim de propiciar instalações condignas, junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta, aos seus próprios servidores."

(E) Cabe ao Defensor Público-Geral. Dizem os artigos 134, § 2º, e 135, especialmente o parágrafo único, da Lei Complementar 80/94:

"Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

(...)

§ 2º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.

(...)

Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la.

Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude."

Alternativa "A".




Notas:

* Questões comentadas referentes à Legislação e aos Princípios institucionais da Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

 

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