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domingo, 23 de maio de 2010

Comissão de Seguridade aprova Estatuto do Nascituro

Fonte: Agência Câmara



Texto aprovado pode mudar a legislação para que a mulher vítima de estupro seja proibida de abortar.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje o substitutivo da deputada Solange Almeida (PMDB-RJ) ao Projeto de Lei 478/07, dos deputados Luiz Bassuma (PV-BA) e Miguel Martini (PHS-MG), que cria o Estatuto do Nascituro. O texto define que a vida humana começa já na concepção, o que eliminaria a hipótese de aborto em qualquer caso.

A parlamentar ressaltou no substitutivo que, desde a concepção, são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física.

A principal mudança em relação à legislação atual, segundo a parlamentar, é que, se o projeto virar lei, a mulher vítima de estupro não poderá mais abortar. "A criança não pode pagar pelo erro dos pais", ressalta. Hoje, além dos casos de estupro, é assegurado o direito de abortar quando há risco de vida para a mãe.

Votos contrários

O texto, que aproveitou também os projetos apensados (PL 489/07, PL 1763/07 e PL 3748/08), foi aprovado contra os votos dos deputados Dr. Rosinha (PT-PR), Henrique Fontana (PT-RS), Darcísio Perondi (PMDB-RS), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Rita Camata (PSDB-ES), Jô Moraes (PCDOB-MG) e Pepe Vargas (PT-RS).

PL-478/2007, PL-489/2007, PL-1763/2007, PL-3748/2008


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STJ admite análise do recurso, mesmo ausente a procuração do advogado da outra parte



Fonte: STJ



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Interbank Investimentos e Participações Ltda., em que a empresa alegava que a falta de cópia de procuração dada ao advogado da parte contrária inviabilizaria a análise do recurso. A empresa foi acionada pelo Citibank N.A. numa ação de cobrança em razão de diferenças de rendimentos.

A Interbank Investimentos recorreu contra a decisão monocrática do ministro Massami Uyeda, que permitiu a subida do recurso especial para o STJ. A empresa sustentou que essa decisão abriria um novo precedente no Tribunal, “ao sacramentar não ser necessária a juntada da cópia da procuração outorgada ao único advogado subscritor das contrarrazões de recurso especial e do próprio agravo de instrumento”.

Ao analisar o mérito da questão, o relator à época negou o pedido da Interbank Investimentos. Três ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam esse voto, mas o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos e, antes que ele apresentasse seu voto, a Interbank interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa vez, a Interbank argumentou que “os votos evidenciam a inclinação da turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada, isto é, acolhendo a tese de que a cópia da procuração outorgada ao subscritor das contrarrazões do recurso especial não constitui peça obrigatória”.

O incidente de uniformização de jurisprudência é um instituto estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e tem o objetivo de prevenir a adoção ou a continuação de uma tese jurídica diversa da acolhida por outro órgão julgador do próprio tribunal. No entanto, a uniformização de jurisprudência não é recurso. De acordo com o CPC, esse instituto deve ser arguido antes de concluído o julgamento.

Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não deu razão às alegações da Interbank. Segundo ele, o STJ tem concluído que “o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal e não da parte”. Além disso, o relator destacou precedentes do Tribunal no sentido de que o CPC não vincula o colegiado perante o qual foi levantado o incidente de uniformização.

Ao negar o pedido da Interbank, Honildo de Mello Castro também considerou que o julgamento tinha pendente apenas um voto-vista, “portanto e, em tese, já consumado o seu resultado, ausentes, assim, a natureza de caráter preventivo do incidente, a conveniência e a oportunidade quanto à sua interposição”. Ele corroborou o entendimento de que o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte. A Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

Ag 961.322


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Questões de Direito Processual Penal





QUESTÃO nº 01. Com relação ao inquérito policial, julgue os itens a seguir.

I - É uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva.

II - É presidido pela autoridade policial, da chamada polícia judiciária, pois atua em face do fato criminoso já ocorrido.

III - Sua finalidade investigatória objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.

IV - Embora não se apliquem à atividade nele desenvolvida os princípios da atividade jurisdicional, o inquérito encerra um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal.

V - É regido pelo princípio da não-exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão o presida, em função do princípio da primazia do interesse público.

Estão certos apenas os itens:

A) I, II e III.

B) I, III e IV.

C) I, IV e V.

D) II, III e V.

E) II, IV e V.


QUESTÃO nº 02. Acerca da ação penal, julgue os itens seguintes:

I - Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.

II - O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.

III - Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.

IV - Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça.

V - A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.

Estão certos apenas os itens:

A) I e III.

B) I e IV.

C) II e III.

D) II e V.

E) IV e V.


QUESTÃO nº 03. No que concerne à denúncia, assinale a opção correta:

A) A denúncia deve conter a identificação e qualificação do denunciado, de maneira que não haja dúvida sobre a autoria, e a descrição pericial do fato criminoso em todas as circunstâncias agravantes e atenuantes contidas no tipo.

B) A denúncia deve conter o histórico da vida pregressa do denunciado, descrevendo todos os dados fáticos necessários à determinação da infração penal, a opinio doctorum sobre o delito, tipificando o delinquente e a vítima e estabelecendo as medidas de controle social cabíveis.

C) Na denúncia, os dados fáticos que correspondem aos elementos do tipo penal são considerados circunstâncias identificadoras de tipo, enquanto os elementos que correspondem à identificação do denunciado são chamados de circunstâncias identificadoras do agente.

D) A falta de descrição de uma elementar na denúncia provoca sua inépcia.

E) Quando inepta, a denúncia não pode ser rejeitada, mas é possível trancar a ação penal por meio de habeas corpus.


QUESTÃO nº 04. Com relação à prova, assinale a opção correta:

A) O direito processual regula os meios de prova, que são os instrumentos que trazem os elementos de convicção aos autos. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.

B) A materialidade da prova pode ser direta ou indireta, sendo a primeira colhida na flagrância da conduta delituosa, enquanto a última deriva do testemunho e da perícia.

C) Na instrução processual, todos os fatos relevantes devem ser submetidos à atividade probatória.

D) O direito também é objeto de prova, pois os juízes estaduais não são obrigados a conhecer o direito federal em caráter absoluto.

E) A prova do direito estrangeiro só pode ser aceita quando submetida à apreciação do Tribunal Penal Internacional.


QUESTÃO nº 05. Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.

A) É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena.

B) Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria.

C) Para o juiz fundamentar sua decisão, basta a remissão genérica às hipóteses legais.

D) A falta de fundamentação da decisão que a decreta poderá ser suprida sem representação da autoridade ou requerimento do MP.

E) É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas.


GABARITO:

(01) - A
(02) - C
(03) - D
(04) - A
(05) - A


Notas:

* Questões de Direito Processual Penal, extraídas do Concurso Público para Procurador do Banco Central do Brasil - BACEN, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário com formação em Magistério Superior pela Unisul/LFG, Bauru/SP.

Benefício de pensão especial só pode ser pago em caso de união estável

Fonte: AGU


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de pensão especial para companheira de relação extraconjugal. Neste caso, a esposa legítima requereu e obteve, por direito, a pensão por morte do marido, benefício que só pode ser pago a uma pessoa.

A autora da ação, ciente de sua situação, desejava obter também o benefício, afirmando que era companheira do falecido, com dependência econômica do mesmo. Alegou, ainda, que o artigo 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece como união estável a entidade familiar. Como viveu por mais de sete anos com o falecido e teve quatro filhos, acreditava que teria direito à pensão.

A Procuradoria Seccional da União em Ilhéus (PSU/BA) contestou o pedido. Sustentou que para a autora da ação receber o benefício teria que comprovar a união estável com o falecido. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nessas não se incluem relacionamentos extra-oficiais. A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou pelo menos que esteja o companheiro separado de fato ou viúvo.

A Vara Única de Ilhéus concordou com os argumentos da PSU e destacou na decisão que a existência de filho em comum não comprova a existência de relação estável, pública e contínua para o recebimento do benefício. Diante do exposto, a Justiça julgou improcedente o pedido.

A PSU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref: Ação Ordinária nº 2008.200-2


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Cobrança de DPVAT deve ser ajuizada no domicílio do autor ou do acidente



Fonte: Espaço Vital




A 6ª Câmara Cível do TJRS desproveu apelação manejada nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT por entender ter havido "nítida escolha de Juízo" pela autora, Almerinda Dantas de Alencar.

A autora propôs a ação em Porto Alegre (RS), contra a Bradesco Seguros S.A., sem que a capital gaúcha fosse o seu domicílio ou mesmo o local do acidente com o veículo, e sim o domicílio do seu procurador.

A julgadora de primeiro grau acentuou que o acidente ocorreu em Boa Vista (Roraima), e a demanda foi ajuizada na comarca de Porto Alegre. "A conduta adotada caracteriza escolha do juízo" - acentuou a magistrada Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a autora apelou, sem sucesso. De saída, o relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, assinalou ser pacífica a jurisprudência do tribunal gaúcho de que o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no lugar do acidente, podendo, porém, renunciar a esta prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu.

Contudo, no caso dos autos, a autora reside em outro Estado da federação, onde também ocorreu o acidente, "de sorte que a propositura da demanda na comarca de origem revela nítida escolha de Juízo, em desobediência ao princípio do juiz natural", argumentou o relator.

Como a indenização do DPVAT pode ser exigida de qualquer seguradora que integre o consórcio obrigatório, a parte autora poderia ter proposto a ação no Estado em que reside, onde seguradoras também possuem sede. Para o desembargador Ney, o ajuizamento em Porto Alegre consiste em "mera opção por jurisdição cujos precedentes lhe parecem mais favoráveis, em nítida afronta aos ideais de igualdade e de eqüidade, bem como à dignidade da Justiça."

Desse modo, apesar da relatividade da competência territorial, a escolha imotivada de Juízo - como artifício -, enseja a nulidade do feito, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. O acórdão foi unânime.

O advogado Enio Pereira de Almeida Junior foi o subscritor da petição inicial e da apelação ao TJRS.

A seguradora foi defendida pelos advogados Belchior Luiz Valente Silveira e Alex Sandro Oltramari.

Proc. nº 70035122407


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OAB: aprovação do Ficha Limpa na CCJ é a vitória da ética na política do País

Fonte: OAB


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enalteceu hoje (19) a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, do projeto Ficha Limpa (PLP 518/90), que veda a candidatura de pessoas condenadas na Justiça por um colegiado. Para Ophir, a aprovação é uma vitória da ética na política brasileira. "A sociedade deu o seu recado: o Brasil não agüenta mais tanta impunidade e corrupção. A cidadania faz valer a sua vontade, de um Brasil ético, feito por políticos compromissados com as causas republicanas", afirmou Ophir, que acompanhou a votação na CCJ ao lado do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que presidiu a sessão, e do relator do projeto, Demóstenes Torres (DEM-GO). O pedido de urgência também foi aprovado à unanimidade, o que fará com que o projeto possa ser votado na sessão de hoje à tarde do Plenário do Senado.

Ao ser questionado, durante entrevista, sobre o fato de alguns senadores terem apontado que o projeto foi aprovado sem que apresentasse a redação ideal ou com pontos ainda confusos , o presidente da OAB afirmou que o projeto detém, de fato, artigos a serem modificados - o que deverá ser feito por meio de emendas. No entanto, para Ophir Cavalcante, mais importante é aprovar-se logo o texto base do projeto, para que este possa valer já para as eleições deste ano e só depois partir para os ajustes pontuais. "Há correções a serem feitas, entretanto, nada que prejudique a essência do projeto", afirmou Ophir. "O importante é que este projeto é constitucional, atende aos anseios da sociedade e tem que valer de imediato, já para as próximas eleições".

Ainda na entrevista, o presidente nacional da OAB afirmou que o projeto foi construído e votado a partir de uma pressão popular claramente legítima. "O Parlamento deve funcionar sempre assim, sob pressão da sociedade. É importante que o Congresso seja a caixa de ressonância da sociedade e que os parlamentares tenham a satisfação de receber as pressões da sociedade e serem sensíveis a elas". Também acompanharam a votação do projeto Ficha Limpa na CCJ o secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o conselheiro federal da entidade pelo Mato Grosso do Sul, José Sebastião Espíndola.


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Aposentado por invalidez consegue derrubar exigência de termo de curatela como condição para receber proventos

Fonte: JFDF



O juiz federal substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária, no qual servidor aposentado requeria que fosse suspensa a ordem administrativa para que ele apresentasse termo de curatela como condição para continuar recebendo seus proventos de aposentadoria por invalidez.

O autor relata que é servidor do Supremo Tribunal Federal (STF) aposentado por invalidez e que, em outubro de 2009, 36 anos após sua aposentadoria, ao efetivar seu recadastramento anual obrigatório, a Secretaria de Recursos Humanos requereu à esposa do autor a apresentação de termo de curatela como condição para que o pagamento da aposentadoria continuasse.

O autor alega que o ato é ilegal, por que ofende ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que o Poder Público não possui competência para exigir, promover ou declarar a interdição.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu que a exigência de termo de curatela como condição para o recebimento de proventos é ilegal. Além disso, o juiz federal substituto relatou que o autor da ação já recebe seus proventos há 36 anos, sem que o referido documento fosse exigido.

Assim, o magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão da ordem administrativa que estabeleceu a apresentação de termo de curatela como condição de recebimento dos proventos.

Dessa decisão cabe recurso.


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Legítima defesa também se aplica ao patrimônio

Fonte: TJMT


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que indeferiu pedido de indenização e pensão alimentícia formulado pela família de um homem que morreu após ser atingido pelo vigilante de uma empresa alimentícia durante uma tentativa de furto. No julgamento da Apelação nº 118967/2009, prevaleceu o entendimento de que o agente de segurança particular praticou ato em legítima defesa do patrimônio da empresa para a qual prestava serviços. Conforme os autos, na madrugada do dia 15 de julho de 2004, a vítima invadiu o pátio interno da empresa para tentar tomar para si materiais de sucata quando foi atingido com disparo fatal desferido pelo vigilante. A família da vítima ingressou com ação de indenização alegando que não havia justificativa para o comportamento tido como violento do vigilante, uma vez que a vítima não estava armada e não teria esboçado qualquer reação agressiva, apenas intentava recolher material reciclado.

Dessa forma, argumentaram que a tese de legítima defesa não restou configurada. O relator do processo, desembargador Juracy Persiani, citou em seu voto o que dispõe o artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Na esfera criminal, o inquérito que apurou o caso foi arquivado por decisão judicial por não terem sido encontrados indícios suficientes para a abertura de ação penal contra o vigilante. Para o desembargador, ainda que não haja prova indubitável quanto à legítima defesa própria (havendo somente as declarações do próprio indiciado), está devidamente caracterizada a legítima defesa do patrimônio.

Como apoio ao seu voto, o relator reproduziu trecho de uma sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento é de que não é só a vida e a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade. O desembargador reforçou também os termos da decisão do juízo de Primeiro Grau, cuja conclusão é de que não há como atribuir ao vigilante e à empresa qualquer responsabilidade pelo incidente, o qual foi provocado pela própria ação da vítima, sendo desta, por conseguinte, a exclusiva culpa do ocorrido. Tais fatos, de acordo com a sentença, torna inexistente, assim, qualquer dever de indenizar, por absoluta ausência dos pressupostos legais a que alude o artigo 186 do Código Civil. Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto.

Apelação nº 118967/2009


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Juiz proíbe aumento de plano de saúde

Fonte: TJMG


O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, concedeu tutela antecipada a uma paciente da Unimed-BH para determinar que não seja cobrado o reajuste do seu plano de saúde.

A paciente, uma aposentada pelo INSS que recebe um salário mínimo por mês, alegou que, durante o ano de 2008 até janeiro de 2009, o valor da prestação era de R$340,72. Em fevereiro do ano passado, passou para R$ 592,69, sob pretexto de que a autora havia completado 60 anos em 23 de fevereiro de 2009. E desde setembro de 2009, o valor cobrado passou para R$ 632,76 sem qualquer justificativa.

De acordo com a decisão, o contrato do plano de saúde prevê que “a variação das prestações mensais se dará anualmente, levando-se em conta os custos dos serviços médicos oferecidos, além do reajuste pela mudança de faixa etária.”

Para o magistrado, o reajuste de quase 100% na prestação é muito superior à inflação acumulada no período, portanto, inadmissível a sua aplicação, uma vez que penaliza demais os usuários do plano de saúde. Além disso, o julgador entendeu ser inaceitável que a prestadora de serviços de saúde repasse totalmente aos usuários as variações dos custos relativos à sua atividade, mantendo sua constante margem de lucro.

O juiz considerou que as prestações do plano de saúde devem ser reajustadas conforme o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), observado o disposto em contrato “O IGP-M é o índice oficial para medir a realidade inflacionária do país”, afirma. Por fim, o magistrado levou em consideração que se a prestação cobrada pela ré fosse mantida em valores excessivos e, conseqüentemente, gerasse inadimplência por parte da autora, esta poderia deixar de receber os serviços médicos contratados, de acordo com a previsão contratual.

Diante do exposto, o julgador, ao conceder a antecipação de tutela, determinou que a Unimed-BH pare de cobrar o reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora, fixando a mensalidade em R$ 340,72. Realizados os pagamentos mensais por parte da paciente, a ré deverá continuar a prestar assistência médica a ela, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, até que seja cumprido o contrato, sendo as prestações reajustadas conforme o IGP-M ou terminada qualquer outra medida de retaliação. A Unimed-BH será citada para apresentar resposta em 15 dias.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


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Entendimento da Quarta Câmara obriga seguradora a indenizar vítima em R$ 160 mil por acidente doméstico

Fonte: TJPB


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pela Indiana Seguros S/A contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, decorrente de acidente que gerou invalidez parcial permanente a Carlos Ronele Souto de Souza e condenou a ré ao pagamento de R$ 160 mil, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês a incidir a partir da citação inicial e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.

A Apelação Cível nº 200.2002.391090-0/001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva, manteve incólume a decisão de primeiro grau, durante sessão dessa terça-feira (18).

Explica o voto do desembargador que o apelado alega ter sido vítima, em 28 de dezembro de 2001, de um acidente doméstico que lhe causou uma lesão retiniana na área macular do olho direito, ocasionando a perda da visão. E que, diante de requerimento administrativo junto à seguradora, não teve seu pleito atendido.

A empresa de seguros contestou a exigência do autor, alegando que o fato sofrido “não pôde ser caracterizado como acidente, e, assim, resultando invalidez parcial causada por doença, não estaria coberto pelo contrato de seguro”, já que em caso de doença, o contrato prevê indenização quando da invalidez total. “Alegou, ainda, que no caso de perda parcial da visão, o valor devido pela seguradora corresponderia a 30% da importância segurada, ou seja, R$ 48 mil”, disse o desembargador-relator.

O magistrado ressaltou, também, que o seguro contratado pela vítima previa o pagamento de indenização em caso de morte natural ou por acidente ou em casos de invalidez por acidente ou doença. “O infortúnio que lhe ocorreu, deixou-o parcialmente inválido e, portanto, não pode a seguradora se escusar do pagamento da indenização, sob alegação de não ser a invalidez causada por acidente. Seja por acidente, ou por doença, a indenização foi pactuada e, ocorrendo o sinistro, independentemente da causa, é ela devida”, afirmou o relator no voto.

Ainda de acordo com o desembargador João Alves, o autor desconhecia as limitações ao pagamento do seguro e afirma que as cláusulas restritivas deveriam ter sidas esclarecidas no momento da assinatura do contrato, e, portanto, “estando presentes os pressupostos que autorizam o pagamento da indenização ao segurado, não podem estipulações contratuais abusivas e inócuas sobreporem-se à lei para negar-lhes efeitos”.

O relator argumentou que, se por um lado, o segurado não comprovou que sua invalidez parcial foi causada por acidente, de outro a seguradora também não apresentou suficientes provas de que tenha sido em decorrência de doença. “Cabia à demandada a comprovação da inexistência do direito do autor para que o recurso de apelação restasse provido”, concluiu.

Apelação Cível nº 200.2002.391090-0/001


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Testemunha que mente em juízo pode pagar multa e ser presa

Fonte: TRT 10ª Região



Falar a verdade ao ser testemunha em audiência trabalhista não é uma escolha, mas uma obrigação. Além de um ato de cidadania, ética, e de preservação da integridade pessoal e financeira. A testemunha que mente durante audiência pode pagar multa e ser condenada a reclusão de um a três anos.


O artigo 342 do Código Penal diz que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade comete crime. Infelizmente, um crime que poucas vezes tem sido punido como manda a lei.


Na Justiça do Trabalho, os magistrados se deparam constantemente com testemunhas que mentem durante depoimentos. Situação absurda na opinião do desembargador Ribamar Lima Júnior. "Várias vezes percebi que a testemunha faltou com a verdade. Nunca houve prisão durante a minhas audiências, quando ainda no primeiro grau, pois não havia prova da mentira", conta.


Ele explica que o próprio juiz pode dar voz de prisão à testemunha que for pega, em flagrante, mentindo durante depoimento. Quando isto ocorre, a segurança da instituição é chamada, e a pessoa encaminhada à Polícia Federal, uma vez que o crime cometido é contra um órgão federal. "A testemunha não comete crime contra a parte prejudicada no processo, e sim contra a própria Justiça, que fica impedida de uma prestação jurisdicional eficaz, uma vez que o magistrado é induzido ao erro, a partir do falso testemunho praticado", completa Lima Júnior.


Já quando a mentira é percebida durante a audiência, a pessoa que foi instruída a mentir é a maior prejudicada, pois no intuito de favorecer alguém acaba respondendo a processo penal, além de passar pela humilhação de ser presa em flagrante. Também a parte que levou a testemunha que mentiu sofre consequências, pois não tem o direito de substituí-la.


Segundo o desembargador, raramente as pessoas presas em flagrante respondem criminalmente, pois são soltas após pagamento de fiança e se retratam no processo, admitindo a mentira. Mas ele alerta que a mentira em juízo é crime e deve ser tratada como tal. "Obviamente que não se pode apenar da mesma forma quem pratica falso testemunho e quem comete um assassinato. Mas também não se pode ignorar o potencial ofensivo do falso testemunho", afirma.


A juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Marli Nogueira, já passou por diversas situações nas quais precisou dar voz de prisão a testemunhas. Mas conta que ultimamente não houve flagrantes, pois durante as audiências informa constantemente que mentir em juízo é crime.


Indignada, também diz que são raros os casos em que as testemunhas respondem a processo criminal no Distrito Federal. "Uma vez que mentir durante testemunho é crime, a pessoa deve responder criminalmente. Se não é para processar, então vamos mudar as leis", afirma. Em um dos casos de prisão em flagrante, a testemunha de uma empresa afirmou à magistrada que o empregado não fazia horas extras, e que sabia do fato pois era o responsável pelas folhas de ponto. "Percebi na hora que era mentira, pois nos autos constavam as folhas de ponto, com vários registros de horas extras", lembra-se Marli.


Ela admite que nem sempre há como provar a mentira. Quando não há prova documental ou testemunhal que contradiga o fato narrado em juízo, Marli Nogueira diz que é preciso confiar na experiência do magistrado. Experiência não apenas profissional, mas principalmente de vida.




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DI-1 julga validade de norma coletiva sobre parcelamento de participação nos lucros




Fonte: TST




Por meio de negociação coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela “participação nos lucros e resultados”, mesmo que em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 que trata da matéria. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores contra pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a “participação nos lucros” e, por conseqüência, negou o pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.

O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da “participação nos lucros e resultados”. Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela “participação nos lucros”, como tinha feito a Quinta Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subseqüente, sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.

Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária ao salário, como é o caso da “participação nos lucros”. O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal.

E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464


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(In)constitucionalidade da separação de bens obrigatória do art. 1641, II, CC, e o Projeto de Lei 4.944/09.




Laura Affonso Costa Levy ( * )
Resumo

O presente trabalho, de forma sumária, se propõe a tratar do tema da (in)constitucionalidade do art. 1641, inc. II do Código Civil de 2.002. Desta forma, enfrenta a questão sob o prisma do intervencionismo estatal, das regras de protetividade e restritividade, bem como quanto aos princípios constitucionais da carta de 1988. Ainda, analisamos o Projeto de Lei 4.944/09 na tentativa de verificar sua contribuição ao ordenamento e seu enfrentamento ao referido dispositivo legal.


Palavras-chave: Constitucionalidade - Inconstitucionalidade - intervencionismo estatal - Princípios.

O art. 1641, II do Código Civil preceitua ser obrigatório o regime da separação de bens, no casamento da pessoa maior de 60 anos. Assim, sua única diferença em relação ao diploma anterior (CC/1916, art. 258, parágrafo único, II) situa-se apenas na previsão de um critério etário único, sem distinção entre o homem e a mulher, em atenção ao princípio isonômico.

Seja qual for o modus dessa tutela, a idéia a ela subjacente compreende a noção de que atingida a idade, o consorte pode encontrar-se em estado tal de vulnerabilidade que se torne mais facilmente suscetível à malícia de quem contemple na relação um interesse exclusivamente patrimonial.

Como possíveis fundamentos lógicos para a adoção do referido fator, temos: a maior vulnerabilidade (física, emocional ou ambas) da pessoa maior de 60 anos; a maior suscetibilidade ao consorte maliciosamente interessado no aspecto patrimonial do casamento; a necessidade de proteção daí resultante; a vedação ao enriquecimento sem causa deste consorte; o afastamento do conteúdo patrimonial do casamento e o reforço de outros atributos que lhe são inerentes, como a comunhão de vida, a formação da família e o desenvolvimento do afeto;

Portanto, tal dispositivo baseia-se na intenção de subtrair do casamento tal conteúdo, incentivando-lhe o aspecto relacionado ao afeto; no dizer de Venosa, busca-se "afastar o incentivo patrimonial do casamento de uma pessoa jovem que se consorcia com alguém mais idoso".(1)

De acordo com Sílvio Rodrigues:

"E evidente o intuito protetivo do legislador, ao promulgar o dispositivo. Trata-se, em cada um dos casos compendiados no texto, de pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser conduzidos ao casamento pela atração que sua fortuna exerce. Assim, o legislador, para impedir que o interesse material venha a constituir o elemento principal a mover a vontade do outro consorte, procura, por meio do regime obrigatório da separação, eliminar essa espécie de incentivo." (2)

Todavia, o critério utilizado pelo legislador, no momento em que fixa a idade etária da obrigatoriedade, foi a expectativa de vida do brasileiro, todavia evidente que o índice considerado foi o mesmo do Código Civil de 1916, sem levar em consideração o aumento estatístico da expectativa de vida, no decorrer de quase um século que separa os Códigos.

Antes mesmo de adentrarmos na questão da (in)constitucionalidade do preceito legal surge a discussão na seguinte polêmica: poderia o Estado, sob fundamento protetivo, interferir na liberdade e autonomia de pessoas maiores de 60 anos, impondo ao casamento por elas celebrado um determinado regime de bens? Ao assim proceder, não estaria o ente estatal invadindo a esfera privada além de um limite que se possa considerar razoável ou tolerável?

A moderna visão da matéria, sem dúvida, aponta para soluções que afastem, tanto quanto possível, ingerências do Estado no domínio privado(3) . A propósito, o Código Civil em vigor contém dispositivos que consagram esse valor, como o artigo 1.513, onde se lê: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família".

Lembrando, ainda, que direitos patrimoniais são direitos disponíveis, podendo as partes dispor como melhor lhes aprouver (art. 1639 CC). A manifestação da autonomia privada dos cônjuges quando da escolha do regime de bens que vigorará no casamento pode ser considerado como o contrato que determina as regras incidentes sobre as questões patrimoniais relacionadas ao casamento.

Registre-se ainda que a Constituição da República, em seu artigo 226, § 7º, determina que o planejamento familiar é de livre estipulação do casal, e não se pode desconsiderar que a escolha do regime de bens também está inserido na idéia de planejamento familiar.

Adentrando à questão da (in)constitucionalidade da norma legal é necessário analisarmos se tal restrição ofende direitos constitucionais básicos, como dignidade, igualdade, liberdade, intimidade e isonomia. Ou seja, é juridicamente possível a coexistência daquela restrição com os princípios constitucionais?

Aos que defendem a possibilidade da coexistência da restrição legal, temos que embora a norma inscrita no artigo 1.641, II, do Código Civil tenha um caráter restritivo quanto a autonomia da vontade, da pessoa maior de 60 anos, tal restrição se faria com nítido caráter protetivo.

Em defesa da manutenção da norma por uma questão de segurança jurídica, manifesta-se Ênio Santarelli Zuliani, ponderando que:

A intervenção do Estado neste assunto é de ordem preventiva, uma garantia para a paz familiar, porque, afinal, o patrimônio de uma história de lutas, dificuldades, sacrifícios de um núcleo familiar, poderá ser dissolvido com a mesma rapidez com que se encerra a carícia dissimulada. (4)

Em razão aos aspectos constitucionais, verificamos a opinião favorável à separação obrigatória para o idoso, na Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, atualizadora da obra de Washington de Barros Monteiro. Segundo ela, não há qualquer violação constitucional na imposição legal. Para melhor compreensão, vale colacionar o seu entendimento:

Com o devido respeito pelas posições contrárias ao regime da separação de bens e sua aplicabilidade obrigatória aos casamentos daqueles que contam mais de sessenta anos de idade, é preciso lembrar que o direito à liberdade, tutelado na Lei Maior, em vários incisos de seu art. 5º, é o poder de fazer tudo o que se quer, nos limites resultantes do ordenamento jurídico. Portanto, os limites à liberdade individual existem em várias regras desse ordenamento, especialmente no direito de família, que vão dos impedimentos matrimoniais (art. 1.521, n. I a VII), que vedam o casamento de certas pessoas, até a fidelidade, que limita a liberdade sexual fora do casamento (art. 1.566, n. I). É ainda de salientar-se que não pode o direito de família aceitar que, se reconhecidos maiores atrativos de quem tem fortuna, um casamento seja realizado por meros interesses financeiros, em prejuízo do cônjuge idoso e de seus familiares de sangue. (5)

Aos que defendem a idéia de afronta aos princípios constitucionais, é razoável que sejam feitos alguns questionamentos, quais sejam: É razoável presumir que uma pessoa com mais de 60 (sessenta) anos possui incapacidade para escolher o regime de bens, caso deseje realizar casamento? Nos dias atuais, em que as informações são processadas com extrema velocidade, onde a população tem livre acesso ao consumo de bens e à aquisição de produtos, onde todos são livres para manifestação, onde as uniões conjugais podem ser iniciadas e dissolvidas com facilidade e rapidez e, principalmente, quando a população brasileira apresenta, a cada dia, maior expectativa de vida(6) , tanto que se privilegiou a promulgação de um Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003), indaga-se se é razoável não permitir que um idoso possa escolher o regime de bens para o seu casamento?

A dificuldade primeira que se apresenta é encontrarmos a definição de dignidade da pessoa humana, que traz em si todos os direitos fundamentais como liberdade, igualdade, intimidade, honra, moral, etc.

O Constitucionalista André Ramos Tavares(7) , apoiado nos obras de Kant(8) , Fábio Konder Comparato e Jorge Miranda, consegue extrair importante noção de dignidade:

A dignidade do homem não abarcaria tão somente a questão de o homem não poder ser um instrumento, mas também em decorrência deste fato, de o homem ser capaz de escolher seu próprio caminho, efetivar suas próprias decisões, sem que haja interferência direta de terceiros em seu pensar e decidir.

Assim, a dignidade pressupõe a autonomia, autodeterminação do indivíduo, que pode e deve ter a liberdade e a possibilidade de escolher sobre as questões que envolvem a sua vida, no aspecto material ou imaterial. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que lhe dá poder de decisão sobre sua vida e sobre seus negócios.

Dignidade significa pleno exercício dos direitos fundamentais, só sendo razoável a restrição desse exercício em casos onde realmente o Estado deve agir para garantir um fim maior, que seja suficientemente importante para justificar o tolhimento da autonomia do indivíduo. Desta forma, a autonomia privada não deve ser extirpada do idoso, por não haver qualquer justificativa para a opção legislativa do Código Civil de 2002.

Desta forma, não se sustenta a alegação de que o idoso deve ser protegido dos "aventureiros" que possam querer contrair um casamento com fins meramente patrimoniais. Vez que o idoso tem condições de decidir e adotar o melhor regime de bens para o seu casamento, da mesma forma que tem condições de escolher o seu cônjuge, a pessoa com que queira se casar. Ademais, ninguém pode ser discriminado em razão da sua idade.

Vale, ainda, analisarmos as discussões surgidas da III Jornada de Direito Civil, se colhe a seguinte proposta e justificativa, de autoria do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos:

"A obrigatoriedade do regime da separação de bens para as pessoas que celebrarem matrimônio a partir de determinada faixa etária (seja ela qual for), atenta contra o princípio maior da dignidade da pessoa humana, fundamento da República. Nos dias que correm não mais se justifica essa odiosa regra restritiva, fruto de um superado Código marcadamente patrimonialista, como o de 1916, e incompatível com o espírito da legislação codificada hoje vigente, que sobreleva a dignidade da pessoa humana.

Nessa perspectiva, havendo incapacidade do idoso para casar, a situação resolve-se pela interdição. Porém, sendo plenamente capaz, deve sê-lo para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive para suportar as conseqüências patrimoniais do casamento, nenhuma razão existindo para essa capitis diminutio, resultante de uma inconsistente presunção de incapacidade, que, para esses efeitos, torna-se até absoluta".(9)

Pela abordagem do tema tratado até então, resta preponderante que a norma legal, que visa a obrigatoriedade do regime de bens da separação aos nubentes com idade acima de 60 anos, fere princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e os demais que se sucedem a ele.

Entretanto, cabe analisarmos o Projeto de Lei n. 4944/2009, de autoria do deputado Osório Adriano (DEM-DF), o qual visa alterar o disposto no art. 1641, II, do CC, no sentido passar para 80 anos de idade a necessária imposição do regime de separação obrigatória, frente às questões que até o presente momento foram tratadas. Assim, cabe verificarmos se o Projeto de Lei(10) tem o objetivo de assegurar a proteção ao idoso e permanecer coeso aos princípios constitucionais.

Em que pese a expectativa de vida do brasileiro ter aumentando consideravelmente no decorrer da última década, a simples alteração da idade no dispositivo legal não é capaz de retirar o seu núcleo discriminante e seu caráter de poder abusivo, por parte do ente estatal.

Nada impede que uma pessoa com idade igual ou superior a 70 (setenta) ou 80 (oitenta) anos esteja em plena atividade física e intelectual, com pleno discernimento para tomada de decisões em sua vida, especialmente, em relação à administração do seu patrimônio e escolha do regime de bens.

Vale registro o projeto de lei apresentado pelo Deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA), elaborado a partir de estudos do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. O PL 2285/2007(11) propõe a criação do chamado "Estatuto das Famílias", que representará a revogação de dispositivos do Código Civil, Código de Processo Civil, Lei do Divórcio, Lei de Registros Públicos, entre outros diplomas.

O projeto representa revogação completa do artigo 1.641 do CC, o que significa dizer que a legislação não mais contará com o regime da separação obrigatória de bens. A proposição é justificada com base no caráter discriminatório e atentatório à dignidade dos cônjuges

No momento em que o direito de família deixa de ser enfrentado sob o aspecto patrimonialista, tão presente no Código de 1916 e passa a ser tratado sob as perspectivas do afeto, da cumplicidade, da união e do desejo, a preocupação passa a ser a garantia da dignidade às pessoas.

Não se sustenta a opção do legislador do Código Civil de 2002, que manteve o regime da separação obrigatória, quando o moderno Direito Civil defende a interpretação e leitura constitucional das relações civis, principalmente no direito de família.


REFERÊNCIAS

Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF. 2005. p. 372.

KANT, Emmanuel. Crítica da Razão Pura.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 217/218

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 504.

VENOSA, Silvio. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 175.

ZULIANI, Ênio Santarelli. Novo Código Civil: aspectos relevantes. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, v. 22, n. 68, p. 36, dez. 2002.


Notas:

* Laura Affonso Costa Levyé Advogada, Parecerista e Consultora Jurídica; Especialista em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão de Grupo de Estudos de Direito de Família da OAB/RS; Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS. 



1 - VENOSA, Silvio. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 175.

2 - RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6, 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406 de 10.1.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 143. 

3 - O Código Civil francês, por exemplo, é expresso ao declarar que, uma vez estabelecidas pelos cônjuges regras patrimoniais específicas quanto ao casamento e estando elas de acordo com os bons costumes, não serão sequer aplicáveis as disposições legais sobre a matéria, exceto, obviamente, no que diz respeito a normas de natureza cogente. (Artigo 1.387: "La loi ne régit l'association conjugale, quant aux biens, qu'a défaut de conventions spéciales, que les époux peuvent faire comme ils lê jugent à propôs, pourvu qu'elles me soient pás contraíres aux bonnes moeurs ni aux disposition qui suivent"). A disposição faz sentido, principalmente se levarmos em conta a inspiração libertária desse diploma legal, elaborado sob o influxo dos ideais da Revolução Francesa e fundado no princípio de não-intervenção estatal no domínio privado. 

4 - Novo Código Civil: aspectos relevantes. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, v. 22, n. 68, p. 36, dez. 2002. 

5 - MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2. direito de família. 37. ed. ver. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 217/218. 

6 - A expectativa de vida da população brasileira ao nascer passou de 69,66 anos (69 anos, 7 meses e 29 dias) para 72,86 anos (72 anos, 10 meses e 10 dias) de 1998 a 2008. Notícia e pesquisa disponível em: http://www.estadao.com.br. Acesso em 06.04.2010. 

7 - TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 504. 

8 - Immanuel Kant funda a déia da dignidade da pessoa humana: "Age de tal modo que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim ao mesmo tempo e nunca como apenas um meio". Ainda, propõe a primeira noção da autonomia da vontade: "Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e respeito: o céu estrelado acima de mim e a lei moral que está em mim". (KANT, Emmanuel. Crítica da Razão Pura). 

9 - Jornada de Direito Civil 3/Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF. 2005. p. 372. 

10 - Cabe salientar que existem outros projetos de lei em tramitação, que visam o mesmo objetivo. Todavia, tais Projetos de Lei desejam alterar para 70 anos de idade a imposição de norma de regime de bens de separação obrigatória aos nubentes. Dentre estes projetos encontram-se: PL 6.960/02, do deputado federal Ricardo Fiuza (PTB-PE), o PL 108/2007, de autoria da deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ) e PL 6594/2009 do Deputado Federal Fernando Coruja (PPS-SC). 

11 - Disponível em: http:// www.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em 06.04.2010. 

MEC já fechou 23 mil vagas em cursos de direito considerados ruins

Fonte: OAB



Um levantamento obtido pelo UOL Educação mostra que o MEC (Ministério da Educação) já fechou, desde 2008, mais de 24 mil vagas em processos de supervisão em três cursos superiores em todo o país. Direito responde, sozinho, por mais de 95% desse total. As avaliações indicaram que não havia estrutura ou condições de funcionamento.

Segundo o MEC, 23 mil vagas foram encerradas em direito, além de mais 760 em medicina e outras 280 em pedagogia. De acordo com o censo da Educação Superior, divulgado no ano passado com dados de 2008, havia 240.077 vagas autorizadas em direito em todo o país. Ou seja: após o processo de supervisão, o curso já perdeu aproximadamente 10% de toda a oferta.

As avaliações feitas pelo ministério acontecem após o curso receber notas 1 ou 2, em uma escala que vai até 5, no conceito preliminar, conhecido como CPC. Com a nota em mãos, técnicos do MEC fazem uma visita in loco para verificar estrutura, corpo docente e projeto pedagógico. Constatadas deficiências, o ministério propõe um termo de saneamento com prazo para ser cumprido.

Ao final da data marcada, a equipe do MEC volta à faculdade para verificar o que mudou. Caso o termo não tenha sido integralmente cumprido, o ministério pode determinar até o encerramento total do curso. Todo o processo também pode ser feito caso o governo receba alguma denúncia.

De acordo com a secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, os processos de supervisão têm influenciado nos pedidos de autorização e reconhecimento de cursos, especialmente os de direito. "No campo da regulação, a secretaria tem aplicado os mesmos critérios. Hoje, há parâmetros mais definidos pra isso. Os dados autorizativos especificam o endereço [da instituição]. Os piores são autorizados só pra expedição de diplomas [de alunos que já estão cursando]", afirmou.


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1ª Turma garante isenção de custas judiciais e honorários para autor de medida preparatória para ação popular

Fonte: STF


O autor de medida cautelar preparatória de ação popular que ainda será proposta também poderá contar com a isenção do ônus da sucumbência, quando perder a causa, mesmo que essa futura demanda sequer venha a ser proposta. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 335428, de relatoria do ministro Dias Toffoli, na última terça-feira (18).


O recurso extraordinário foi interposto no Supremo para contestar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impôs ao autor de medida cautelar preparatória o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, independentemente da ação principal. Alegou que o TJ-SP violou o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.


Em seu voto, o ministro explicou que a medida cautelar preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo que esta nem venha a ser ajuizada. Para Dias Toffoli, “o simples ajuizamento de uma ação preparatória, vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela, a necessária dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da já mencionada norma do artigo 796 do Código de Processo Civil”,


Na avaliação do ministro relator, no texto constitucional (artigo 5º, inciso LXXIII) está clara a intenção do constituinte de facilitar o ajuizamento de ações populares “por qualquer cidadão e com o escopo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.”


Segundo Toffoli, “a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias, dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal”.


Ao concluir seu voto o ministro Dias Toffoli ressaltou que “a única hipótese autorizadora do afastamento da isenção de custas e honorários advocatícios prevista no aludido texto constitucional se daria em casos de comprovada má-fé. Como isso não se verifica nestes autos, inviável falar-se na imposição, ao recorrente, do ônus da sucumbência, tal como feito pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem”.


Dessa forma o ministro votou pelo provimento do recurso extraordinário, para reformar decisão do TJ-SP e isentar o recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros.




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OAB classifica de improviso monitoramento eletrônico de presos

Fonte: Agência Brasil



O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Junior, afirmou hoje (20) que a lei que vai permitir o uso de pulseira com rastreador eletrônico em presos considerados de baixa periculosidade é uma ação improvisada que posterga a criação de uma política carcerária eficiente.

“Infelizmente o Estado não tem agido como deveria no que diz respeito a políticas de reinserção social. Ele tem improvisado levando a situações como essa, que começam a tangenciar sua responsabilidade”, disse em entrevista por telefone à Agência Brasil.

A proposta aprovada ontem (19) pelo Senado permite que o equipamento de monitoramento eletrônico seja usado por detentos que saem dos presídios em regime de progressão de pena, durante os períodos conhecidos como “saidão”, de Natal e Dia das Mães, por exemplo, além dos casos em que tenham cometido crimes ocasionais sem intenção, como o homicídio culposo.

Segundo Cavalcante Júnior, a medida “tem uma lógica equivocada”, pois transfere para as famílias e para a sociedade a responsabilidade de reinserir o condenado, o que deveria ser feito pelo Estado durante o período de regime semiaberto. “O propósito de regime é a reinserção, não é a monitoração que coloca uma marca que discrimina ainda mais”, disse.

O diretor jurídico da organização não governamental (ONG) Social Carcerária (que faz vários trabalhos com ex-presos), Jomateleno dos Santos Teixeira, também afirma que a lei é discriminatória nos casos de regime semiaberto. “Isso vai impedir que a pessoa mantenha relacionamentos, amizades e encontre emprego.”

Para ele, o monitoramento é eficiente somente nas saídas em feriados, pois permitirá que a polícia monitore os presos que estão aproveitando os dias de liberdade para cometer crimes ou fugir.

No entanto, Teixeira afirma que a Justiça brasileira não tem condições de monitorar nem aqueles que estão em liberdade condicional. “Em países mais desenvolvidos, o preso tem mais medo do agente de condicional [funcionário que fiscaliza a conduta do condenado em liberdade] do que da polícia. Aqui, ele carimba uma carteirinha no fórum a cada dois meses, mas ninguém sabe o que ele está fazendo.”

Por esses motivos, Teixeira acredita que “a lei vai cair no vazio porque ninguém fará o rastreamento”. “Se a estrutura policial para segurança das pessoas nas ruas é precária, imagine como será o monitoramento dos presos”, reforça o presidente da OAB.

Segundo Teixeira, que também preside uma confederação nacional que representa instituições sociais, a Elo Social, em agosto de 2004 foi encaminhada ao Congresso uma proposta de criação do cargo de agente de condicional. O agente seria encarregado de monitorar o ex-detento em diferentes horas do dia para evitar que ele voltasse a cometer crimes. A medida ainda aguarda votação.


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Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal

Fonte: Consultor Jurídico



A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Almeida.

Caso semelhante

Em decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.


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