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domingo, 23 de maio de 2010

Cobrança de DPVAT deve ser ajuizada no domicílio do autor ou do acidente



Fonte: Espaço Vital




A 6ª Câmara Cível do TJRS desproveu apelação manejada nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT por entender ter havido "nítida escolha de Juízo" pela autora, Almerinda Dantas de Alencar.

A autora propôs a ação em Porto Alegre (RS), contra a Bradesco Seguros S.A., sem que a capital gaúcha fosse o seu domicílio ou mesmo o local do acidente com o veículo, e sim o domicílio do seu procurador.

A julgadora de primeiro grau acentuou que o acidente ocorreu em Boa Vista (Roraima), e a demanda foi ajuizada na comarca de Porto Alegre. "A conduta adotada caracteriza escolha do juízo" - acentuou a magistrada Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a autora apelou, sem sucesso. De saída, o relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, assinalou ser pacífica a jurisprudência do tribunal gaúcho de que o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no lugar do acidente, podendo, porém, renunciar a esta prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu.

Contudo, no caso dos autos, a autora reside em outro Estado da federação, onde também ocorreu o acidente, "de sorte que a propositura da demanda na comarca de origem revela nítida escolha de Juízo, em desobediência ao princípio do juiz natural", argumentou o relator.

Como a indenização do DPVAT pode ser exigida de qualquer seguradora que integre o consórcio obrigatório, a parte autora poderia ter proposto a ação no Estado em que reside, onde seguradoras também possuem sede. Para o desembargador Ney, o ajuizamento em Porto Alegre consiste em "mera opção por jurisdição cujos precedentes lhe parecem mais favoráveis, em nítida afronta aos ideais de igualdade e de eqüidade, bem como à dignidade da Justiça."

Desse modo, apesar da relatividade da competência territorial, a escolha imotivada de Juízo - como artifício -, enseja a nulidade do feito, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. O acórdão foi unânime.

O advogado Enio Pereira de Almeida Junior foi o subscritor da petição inicial e da apelação ao TJRS.

A seguradora foi defendida pelos advogados Belchior Luiz Valente Silveira e Alex Sandro Oltramari.

Proc. nº 70035122407


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