Fonte: JFDF
O juiz federal substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária, no qual servidor aposentado requeria que fosse suspensa a ordem administrativa para que ele apresentasse termo de curatela como condição para continuar recebendo seus proventos de aposentadoria por invalidez. O autor relata que é servidor do Supremo Tribunal Federal (STF) aposentado por invalidez e que, em outubro de 2009, 36 anos após sua aposentadoria, ao efetivar seu recadastramento anual obrigatório, a Secretaria de Recursos Humanos requereu à esposa do autor a apresentação de termo de curatela como condição para que o pagamento da aposentadoria continuasse. O autor alega que o ato é ilegal, por que ofende ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que o Poder Público não possui competência para exigir, promover ou declarar a interdição. Em sua decisão, o magistrado reconheceu que a exigência de termo de curatela como condição para o recebimento de proventos é ilegal. Além disso, o juiz federal substituto relatou que o autor da ação já recebe seus proventos há 36 anos, sem que o referido documento fosse exigido. Assim, o magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão da ordem administrativa que estabeleceu a apresentação de termo de curatela como condição de recebimento dos proventos. Dessa decisão cabe recurso. | ||
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